sexta-feira, 22 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 889


Resumo: A Edição 889 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e traz decisões fundamentais para quem estuda para concursos e para a prática jurídica. Leia o artigo completo e faça o download do informativo para acessar todos os detalhes e se aprofundar nos entendimentos mais recentes do Tribunal.



Olá, pessoal!

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência nº 889. Para quem vive o mundo dos concursos, estudando diariamente a jurisprudência atualizada, ou atua na advocacia com foco em precedentes qualificados, acompanhar cada nova edição é essencial para manter o repertório jurídico afiado e competitivo.

Neste post, trago um overview rápido e direto sobre a nova edição. A ideia aqui é apresentar o informativo, reforçar sua importância estratégica e disponibilizar o link para que você acesse a íntegra do material oficial.

📥 Baixe aqui o Informativo 889 do STJ👉 https://abre.ai/piLd

Na sequência, publicarei um resumo completo, organizado e comentado, destacando os principais entendimentos para facilitar seus estudos e a fixação do conteúdo, sempre com foco no que realmente cai em prova e no que impacta sua atuação profissional.

📌 Antes de ir… um convite especial

Se você gosta de conteúdos jurídicos atualizados, comentados por quem vive a prática, este blog foi criado exatamente para você. Aqui, analisamos jurisprudência, comentamos informativos e traduzimos o juridiquês sem perder a profundidade técnica.

Até a próxima!

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios por incapacidade concedidos judicialmente. Revisão e cancelamento administrativo. Devido processo legal administrativo. Perícia médica. Autonomia do procedimento administrativo. Independência da propositura de ação judicial revisional. Tema 1157. (REsp 1.985.189-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.190-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação”.

Resumo: A Primeira Seção decidiu que o INSS pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, mesmo após o trânsito em julgado, desde que respeite o devido processo legal administrativo, incluindo perícia médica regular, reafirmando que benefícios dessa natureza são devidos apenas enquanto persistir a incapacidade laborativa. O Tribunal observou que a legislação previdenciária determina reavaliação periódica inclusive para benefícios concedidos judicialmente, especialmente após as alterações da Lei 14.441/2022, que reforçaram o dever estatal de revisar continuamente a condição do segurado. A tese reafirma a autonomia do procedimento administrativo e a possibilidade de cessação do benefício sem necessidade de prévia ação revisional.


Aposentadoria especial. Motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. Penosidade. Possibilidade. Demonstração por laudo técnico-pericial. Tema 1307. (REsp 2.164.724-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.166.208-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

Resumo: O STJ reconheceu que é possível enquadrar como especial, por penosidade, o trabalho de motoristas e cobradores de ônibus ou motoristas de caminhão após a vigência da Lei 9.032/1995, desde que comprovada por perícia individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste físico e mental. O Tribunal ressaltou que, embora a legislação previdenciária tenha abolido o enquadramento por categoria profissional, a penosidade permanece juridicamente relevante, desde que demonstrada no caso concreto, considerando fatores como longas jornadas, necessidade contínua de atenção, riscos de acidentes e posturas prejudiciais.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Servidor Público. Execução individual de título judicial coletivo. Ausência de prévia liquidação. Extinção do feito executivo. Descabimento. Tema 1169. (REsp 1.978.629-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.037-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.491-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Teses fixadas: “1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”.

Resumo: A Primeira Seção fixou importante tese para servidores públicos e operadores do Direito ao definir que, na execução individual de sentença coletiva, não é obrigatória a prévia liquidação quando a prova documental já permite identificar que o exequente se enquadra na situação definida na decisão genérica e que o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, reforçando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. O Tribunal destacou que exigir liquidação em todos os casos acarretaria atrasos desnecessários e violaria a razoável duração do processo, cabendo ao juiz da execução avaliar, em cada caso concreto e sob contraditório, se há necessidade real de liquidação prévia.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução Fiscal. SISBAJUD. Reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("Teimosinha"). Tema 1325. (REsp 2.147.428-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.147.843-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.193.695-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Teses fixadas: “1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.

Resumos: O STJ consolidou entendimento de que a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, é legítima e compatível com a efetividade da execução fiscal, cabendo ao devedor comprovar eventual excessividade, impenhorabilidade ou existência de meio menos gravoso. A Corte reforçou que, após a triangularização processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa genérica pelo magistrado. O mecanismo é compreendido como instrumento que fortalece a satisfação do crédito tributário e evita frustrações sucessivas nas tentativas de constrição, alinhado aos princípios da eficiência e da efetividade da tutela executiva.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Juízo de retratação em repetitivo. Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Salário-maternidade. Temas Repetitivos 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. Temas 72 e 985/STF. Cancelamento das teses 479 e 739/STJ. (REsp 1.230.957-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026)

Teses fixadas: “1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema n. 72/STF do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional”.

Resumo: No Tema conjunto envolvendo os Recursos Especiais repetitivos de nº 1.230.957‑RS, o Superior Tribunal de Justiça realizou importante juízo de retratação para alinhar sua jurisprudência às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 e 72, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com eficácia ex nunc, bem como cancelando a tese repetitiva anterior (Tema 479/STJ), além de determinar o cancelamento da tese do Tema 739/STJ acerca da natureza salarial do salário‑maternidade, pois superada pelo entendimento do STF que declarou inconstitucional tal cobrança; ao mesmo tempo, o STJ preservou a validade das teses infraconstitucionais dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, todas relacionadas à tributação de verbas como aviso‑prévio indenizado, férias indenizadas, primeiros quinze dias de afastamento por doença e salário‑paternidade.


COFINS-Importação. Adicional de alíquota. Produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos. Exigência. Legalidade. Tema 1380. (EREsp 2.090.133-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026 / REsp 2.173.916-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026)

Tese fixada: “O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004”.

Resumo: O STJ fixou entendimento de grande impacto para importadores e profissionais do Direito Tributário ao afirmar que o adicional de 1% da COFINS‑Importação é plenamente exigível mesmo quando a alíquota ordinária do tributo foi reduzida a zero para produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso médico‑hospitalar, reconhecendo que o adicional possui natureza autônoma, base de cálculo própria e independência normativa em relação à desoneração aplicável a determinados bens essenciais; fundamentada na tese de repercussão geral do STF (Tema 1047), a Primeira Seção afastou qualquer alegação de conflito normativo, violação ao princípio da não‑cumulatividade ou necessidade de lei complementar, reforçando que benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (art. 111 do CTN) e que a alíquota zero não neutraliza a cobrança do adicional. A decisão uniformiza divergência existente entre as Turmas do STJ e consolida orientação altamente relevante para planejamento tributário, compliance fiscal e litígios envolvendo operações de importação, especialmente nos setores médico, hospitalar, farmacêutico e de insumos químicos.

DIREITO CIVIL

Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1210. (REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.

Resumo: A Segunda Seção reafirmou a compreensão de que a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de Direito Civil e Empresarial, somente é admitida mediante prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, afastando expressamente a ideia de que o mero encerramento irregular da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis configurem requisitos suficientes para atingir o patrimônio dos sócios; o julgado reforça a excepcionalidade da medida e preserva o princípio da autonomia patrimonial, lembrando que a teoria menor aplica-se apenas excepcionalmente em regimes jurídicos específicos, como o CDC e a Lei de Crimes Ambientais, e que precedentes e enunciados, como os das Jornadas de Direito Civil, já consolidavam interpretação restritiva da disregard, evitando seu uso como resposta automática à insolvência empresarial. A decisão tem forte impacto prático para sociedades, advogados empresariais e credores, ao delimitar com precisão quando é possível avançar sobre os bens pessoais dos sócios, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas relações privadas.


Tutela antecipada posteriormente revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional decenal. (EREsp 1.951.463-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026)

Resumo: A pretensão de restituição dos valores de benefícios de previdência complementar recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada sujeita‑se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, pois deriva diretamente da própria relação contratual de previdência privada, afastando o entendimento de que se trataria de enriquecimento sem causa a justificar a prescrição trienal; o julgamento reforça precedente anterior da própria Seção (REsp 1.939.455/DF) e esclarece que, havendo causa jurídica prévia para os pagamentos, o contrato previdenciário, não há espaço para a aplicação subsidiária das regras de enriquecimento ilícito, devendo prevalecer o prazo geral aplicável às pretensões pessoais contratuais.


Direito imobiliário. Contratos atípicos de curta estadia. Airbnb. Condomínio. Contrato de locação residencial por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado. Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de aprovação para mudança. Quórum de dois terços. (REsp 2.121.055-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026)

Resumo: A Segunda Seção do STJ enfrentou um dos temas mais atuais do Direito Imobiliário envolvendo a exploração de imóveis por meio de plataformas como o Airbnb e firmou entendimento de que a celebração reiterada e profissionalizada de contratos atípicos de curta estadia descaracteriza a destinação residencial prevista na convenção de condomínio, exigindo aprovação assemblear por quórum qualificado de dois terços, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. O Tribunal destacou que tais contratos não se confundem com locação por temporada nem com hospedagem, constituindo modalidade jurídica própria que, quando explorada de forma contínua e com finalidade econômica, aproxima-se de atividade comercial incompatível com empreendimentos exclusivamente residenciais. Para o STJ, embora o uso de plataformas digitais não altere a natureza do negócio, a rotatividade elevada de hóspedes, a ausência de diárias mínimas e a prestação de serviços típicos de hotelaria evidenciam desvio de finalidade, afetando a segurança e o sossego condominial. Assim, sem autorização expressa da coletividade condominial, o condômino não pode transformar sua unidade em empreendimento de curta estadia com fins lucrativos, reforçando a força normativa da convenção e trazendo segurança para condomínios e proprietários na era das locações digitais.


Ação de cobrança cumulada com rescisão contratual. Contratos paritários. Cláusula penal. Interpretação restritiva. Princípio da Autonomia privada. Força obrigatória do contrato. (REsp 2.013.493-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Quarta Turma reforçou a importância da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos nas relações empresariais paritárias ao estabelecer que cláusulas penais devem ser interpretadas de forma estrita, vedada qualquer ampliação judicial de sua aplicação para hipóteses não previstas expressamente no instrumento contratual; no caso, a multa havia sido pactuada exclusivamente para mora no pagamento após retirada da mercadoria, o que não ocorreu, já que a compradora sequer retirou a soja do armazém, configurando inadimplemento qualitativamente distinto e não alcançado pela penalidade estipulada. O STJ esclareceu que, em contratos entre partes experientes e em posição de igualdade, não cabe ao Judiciário ampliar sanções com base genérica em boa-fé ou função social, sob pena de violar a segurança jurídica e o pacta sunt servanda, cabendo eventual indenização por danos somente mediante ação própria.

DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta. (REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma fixou que é absolutamente nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não sendo possível suprir a exigência por senha eletrônica, biometria ou posterior utilização do numerário. O Tribunal enfatizou que a forma legal não é meramente probatória, mas condição de validade destinada a proteger a autonomia privada substancial do contratante vulnerável, evitando contratações sem compreensão efetiva do conteúdo obrigacional. Sistemas digitais e operações automatizadas não podem converter a exceção protetiva em desproteção estrutural, motivo pelo qual o descumprimento da forma impõe nulidade absoluta, retorno ao estado anterior e restituição simples com compensação recíproca.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Valores depositados judicialmente em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade. (REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma reafirmou que os pais, enquanto administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores (art. 1.689 do CC), podem levantar valores depositados judicialmente em favor destes, inclusive indenizações, salvo quando demonstrado justo motivo concreto que indique risco ao patrimônio ou conflito de interesses. O Tribunal destacou que a retenção automática da quantia até a maioridade constitui medida excepcional e não se legitima apenas pela preservação abstrata do patrimônio, sobretudo quando não há prova de má administração, desvio, incapacidade ou ameaça ao menor. A decisão alinha-se à jurisprudência histórica do STJ desde o Código Civil de 1916 e reafirma que o poder familiar engloba a gestão ativa de recursos destinados ao bem‑estar do filho, sendo indevida a restrição apriorística e generalizada.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Cotas condominiais. Despesa civil. Natureza propter rem. Manutenção e preservação do bem. Crédito extraconcursal. Incidência do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. Tema 1391. (REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 / REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 / REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026)

Tese fixada: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente”.

Resumo: A Segunda Seção fixou entendimento de grande relevância para o Direito Empresarial ao firmar que as cotas condominiais, mesmo as vencidas antes do pedido de recuperação judicial, têm natureza de crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano, da habilitação de créditos ou do stay period, podendo ser livremente executadas no juízo cível competente; o Tribunal destacou que tais obrigações possuem natureza propter rem e representam despesas indispensáveis à preservação e administração do ativo, enquadrando‑se no art. 84, III, da LRF por analogia, afastando a aplicação do critério temporal do fato gerador utilizado para créditos empresariais comuns. O acórdão ainda evidenciou que admitir a submissão condominial ao concurso recuperacional transferiria o prejuízo injustamente aos demais condôminos ou ao condomínio edilício, terceiros totalmente estranhos à crise empresarial, e contrariaria a própria lógica do Código Civil, que vincula a obrigação ao imóvel e não à solvabilidade subjetiva da recuperanda.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome de Asperger. Síndrome de Rett. Tratamentos de caráter continuado. Plano de saúde. Cobertura obrigatória. Qualquer método ou técnica indicada pelo profissional. RN-ANS n. 539/2022. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. RN-ANS n. 541/2022. Lei n. 14.454/2022. Aplicação aos tratamentos iniciados após o início da vigência das normas. Vedada a sua incidência retroativa. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Resumo: A Segunda Seção reafirmou que as Resoluções Normativas ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, que tornaram obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde para pacientes com TEA, TGD, Asperger e Rett, bem como extinguiram limites de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, aplicam‑se exclusivamente aos tratamentos iniciados após o início de vigência dessas normas, em respeito ao princípio da irretroatividade. O entendimento dialoga com a Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou o rol taxativo ao estabelecer hipóteses de cobertura de procedimentos não listados, mas reafirma que alterações regulatórias não retroagem sobre tratamentos em curso antes de sua vigência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Condenação. Retratação de vítimas em ação de justificação. Prova nova incoerente. Insuficiência para absolvição. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma reafirmou que a revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova robusta, coerente e capaz de demonstrar de forma inequívoca a inocência do condenado, não sendo suficiente a mera retratação tardia das vítimas em ação de justificação criminal quando desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. No caso, passados cerca de 11 anos dos fatos, as vítimas apresentaram versões inconsistentes, marcadas por lacunas de memória, oscilações e explicações extraprocessuais ligadas a sentimentos de perdão e desconforto com a pena aplicada, sem negar categoricamente os abusos ocorridos; o STJ destacou que, em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral impõe cautela redobrada na análise de retratações posteriores, dada a vulnerabilidade das vítimas e a possibilidade de influências externas. Assim, ausente demonstração clara de erro judiciário, a Corte afastou a absolvição e manteve a condenação, reafirmando a jurisprudência que impede o uso da revisão criminal como instrumento de reinterpretação probatória sem base técnica consistente.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 889. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0889 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 889