segunda-feira, 27 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 885


Resumo: A nova Edição 885 do Informativo de Jurisprudência do STJ traz entendimentos essenciais para quem busca atualização jurídica rápida e confiável. Descubra agora os principais destaques e acesse o conteúdo completo para aprofundar sua preparação.



Caro leitor,

Manter-se atualizado em jurisprudência não é apenas uma vantagem competitiva: é uma necessidade estratégica para qualquer profissional do Direito. Em um cenário jurídico que evolui em ritmo acelerado, dominar as novidades dos Informativos do Superior Tribunal de Justiça garante segurança técnica, repertório argumentativo e decisões mais inteligentes no dia a dia forense.

E é justamente por isso que a Edição 885 do Informativo de Jurisprudência do STJ chega como leitura indispensável para Oabeiros, concurseiros e advogados que não abrem mão de estar sempre um passo à frente.

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A nova edição traz entendimentos recentes das Turmas e Seções do STJ, consolidando movimentos interpretativos que impactam profundamente:

  • a prática contenciosa e consultiva,
  • a preparação para concursos jurídicos,
  • a elaboração de peças, pareceres e estratégias defensivas,
  • e o acompanhamento das tendências do Tribunal da Cidadania.

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DIREITO CIVIL

Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Autoras menores de idade. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Conotação de abuso sexual contra as menores. Quantidade massiva de postagens. Indicação de URL de hashtags. Suficiência para identificação do conteúdo a ser removido. Dever de cuidado. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente. (REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: O STJ avançou ao reconhecer que a indicação de URLs de hashtags é meio tecnicamente idôneo e proporcional para permitir que provedores removam conteúdos ilícitos massivamente replicados, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes em situações de violência digital. O Tribunal alinhou-se aos parâmetros constitucionais de proteção integral e à recente legislação de proteção digital infantojuvenil, admitindo que a exigência de individualização de cada URL é inadequada diante do volume e dinâmica de replicação nas redes sociais. Assim, hashtags passam a ser reconhecidas como marcadores objetivos que permitem identificação eficiente do material ofensivo. Essa decisão fortalece o combate à violência digital e impõe às plataformas um dever reforçado de cuidado em casos de vulnerabilidade agravada.


Contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos. Contestação de compra (chargeback). Responsabilidade do lojista. Impossibilidade de imputação automática. (AREsp 2.455.757-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: Em matéria de Direito Civil aplicada ao comércio eletrônico e aos arranjos de pagamento, o STJ decidiu que o lojista não pode ser responsabilizado automaticamente por chargebacks decorrentes de fraude, devendo-se avaliar se houve descumprimento dos deveres contratuais e se sua conduta contribuiu para o ato fraudulento. Como o ecossistema de pagamentos envolve múltiplos agentes (emissor, credenciadora, subcredenciadora e estabelecimento), imputar ao lojista todo o risco da atividade seria incompatível com o equilíbrio contratual. Assim, a responsabilidade deve se basear na análise do comportamento das partes e no cumprimento das cautelas inerentes à atividade empresarial. O julgamento é fundamental para empresas do e-commerce e para a segurança jurídica nas operações com cartão.


Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Inadimplemento contratual. Conversão em perdas e danos. Imprescritibilidade da pretensão indenizatória. (REsp 2.196.855-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, possui natureza de obrigação de fazer vinculada à transferência de propriedade após a quitação integral do preço, e por isso a pretensão é imprescritível, alcançando também a conversão em perdas e danos quando a execução específica se torna impossível. O ponto central reside em que, sendo a adjudicação mecanismo destinado a substituir a vontade do promitente vendedor, a conversão pecuniária continua diretamente associada ao direito originário, não havendo lógica em permitir prescrição da reparação quando o direito principal é perpétuo. Somente situações excepcionais, como a ocorrência de usucapião, têm força para impedir a adjudicação e, reflexamente, a conversão indenizatória. Ao afirmar que o promitente comprador mantém o direito à indenização mesmo décadas após o descumprimento contratual, o Tribunal prestigia a estabilidade das relações imobiliárias e evita que vendedores inadimplentes se beneficiem da própria resistência em cumprir a promessa.


Simulação do negócio jurídico. Nulidade absoluta. Alegação pelas partes contratantes. Cabimento. (AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou entendimento essencial sobre a simulação do negócio jurídico, fixando que, após o advento do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta (art. 167 do CC/2002), o que autoriza qualquer das partes contratantes a alegar o vício, superando definitivamente a regra do art. 104 do CC/1916, segundo a qual os simuladores não poderiam invocar a própria torpeza para anular o negócio. No caso concreto, discutia‑se a validade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado de forma simulada para proteger a autora de ameaças de terceiros, mas o Tribunal de origem rejeitou o pedido sob o argumento de violação à segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório. O STJ, contudo, destacou que a nulidade absoluta não se submete às restrições típicas dos atos anuláveis, podendo ser reconhecida independentemente das partes envolvidas e mesmo quando o simulador figura como autor da demanda. Com isso, o Tribunal determinou que o processo retornasse à instância de origem para reavaliação da existência — ou não — da simulação, agora sob a ótica correta do Código Civil de 2002, afastando-se a equivocada premissa de que quem simulou não pode alegar o vício. Trata-se de decisão relevante para reforçar a coerência sistemática da nulidade absoluta e assegurar a higidez das relações jurídicas, com forte impacto na segurança jurídica e no combate a práticas negocialmente distorcidas.

DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ações civis públicas. Conexão e continência. Competência do juízo prevento. Não incidência da Súmula n. 235/STJ. Tema n. 1075/STF. Aplicação. (AgInt no CC 202.644-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: Ações civis públicas de âmbito nacional ou regional devem ser reunidas e julgadas pelo juízo prevento, afastando a aplicação da Súmula 235/STJ quando uma das demandas já tiver sido sentenciada. Isso porque, em causas envolvendo interesses coletivos de grande amplitude, especialmente relacionadas a serviços essenciais como telefonia, aplica-se a tese fixada pelo STF no Tema 1075, que privilegia a prevenção do primeiro juízo que conheceu a causa, assegurando uniformidade e segurança jurídica na tutela coletiva. A decisão representa avanço na consolidação da competência em ACPs de grande impacto social, evitando decisões conflitantes e promovendo racionalidade processual, sempre com base na proteção do consumidor e na efetividade do sistema coletivo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Sucumbência devida. (REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou que ações envolvendo a remoção de conteúdo ilícito em redes sociais, ainda que dependam de ordem judicial conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet, não afastam a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, consolidando que provedores continuam sujeitos ao pagamento de honorários quando resistem à demanda. Na prática, o Tribunal reforçou que a intervenção judicial obrigatória para retirada de conteúdo não desnatura o litígio nem converte a controvérsia em jurisdição voluntária, mantendo o caráter adversarial típico do processo cível. Assim, quando há resistência processual, como a apresentação de contestação ou interposição de recursos, configura‑se a causalidade necessária para condenação em honorários, ainda que a empresa alegue mera obrigação legal de cumprir ordem judicial. A decisão é relevante para consolidar a jurisprudência sobre plataformas digitais, fixando que o cumprimento de ordens de remoção não exime o provedor do ônus sucumbencial quando ele se opõe à pretensão inicial.


Obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento médico. Conversão em perdas e danos. Possibilidade. Julgamento extra petita. Inexistência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: No âmbito do Direito Processual Civil, o Tribunal firmou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando o Estado não fornece tratamento médico adequado, não configura julgamento extra petita, desde que a solução adotada permaneça dentro dos limites da causa de pedir e do objetivo da demanda. A conversão se justifica como meio de efetivar o direito material, nos termos dos arts. 497, 499 e 536 do CPC, quando a prestação específica se torna impossível ou ineficaz. Essa decisão fortalece a proteção do direito à saúde, garantindo que o Judiciário possa adotar medidas adequadas para assegurar o tratamento do paciente mesmo diante de falhas administrativas, reforçando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Conversão de ofício em auxílio-acidente. Fungibilidade das demandas previdenciárias. Julgamento extra petita. Reformatio in pejus. Vedação. (REsp 2.246.096-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: O STJ decidiu que, em ações previdenciárias, não é possível converter de ofício um benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente quando o segurado não pediu esse benefício e já se encontra em gozo de prestação de natureza distinta, pois isso configuraria julgamento extra petita e violaria o princípio da adstrição. A fungibilidade das demandas previdenciárias existe, mas apenas quando a conversão favorece o segurado e supre lacuna de proteção social — e não quando impõe benefício menos vantajoso. Além disso, o Tribunal esclareceu que o auxílio-acidente destina-se a casos de redução parcial da capacidade laborativa, e não à incapacidade total para a atividade habitual, como ocorria no caso concreto. A decisão preserva a coerência dos pedidos previdenciários e protege o beneficiário contra decisões judiciais que possam reduzir direitos patrimoniais já consolidados.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Concessão de serviço público. Indenização por reversão de bens. Valor original contábil (VOC) e valor novo de reposição (VNR). Aplicação retroativa de critério. Previsão contratual expressa. Impossibilidade. (REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: No campo do Direito Administrativo, o STJ enfrentou a controvérsia acerca da metodologia de cálculo da indenização devida pela reversão de bens ao término da concessão de serviço público, decidindo que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser utilizado mesmo em contratos anteriores à Lei 12.783/2013, desde que o contrato não contenha previsão expressa de metodologia diversa, como o Valor Original Contábil (VOC). A interpretação do art. 8º, §2º, da Lei 12.783/2013 deve observar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a proteção ao ato jurídico perfeito. Assim, quando há estipulação contratual clara, prevalece o método pactuado, garantindo segurança jurídica. A decisão reforça o respeito às cláusulas econômicas originais e evita mudanças unilaterais que possam prejudicar concessionárias, sendo um precedente significativo no setor elétrico e em outras áreas reguladas.


Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde. Art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990. Comprovação por laudo de junta médica oficial. Direito subjetivo à remoção. Ato vinculado. (REsp 2.151.392-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: O julgado estabeleceu que a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990 configura ato vinculado, desde que exista comprovação por junta médica oficial da necessidade de mudança de localidade para resguardar a saúde do servidor ou de familiar dependente. A existência de tratamento médico no local de origem não impede o deferimento se o laudo indicar que a convivência familiar é elemento central para a estabilização psicológica ou recuperação clínica. O Judiciário, segundo a decisão, não pode substituir o juízo técnico da junta médica, tampouco negar a remoção com base em impressões subjetivas ou avaliações paralelas. Reafirma-se, assim, a primazia da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana no serviço público, conferindo segurança e previsibilidade aos pedidos de remoção de servidores em situação de vulnerabilidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Ação popular. Atraso no pagamento de precatórios. Ausência de dolo, culpa grave ou má-fé do administrador. Pretensão de ressarcimento dos juros moratórios pagos pelo ente municipal. Impossibilidade de responsabilização pessoal do gestor. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)

Resumo: O STJ analisou a possibilidade de responsabilização pessoal de gestor público pelo pagamento de juros moratórios decorrentes do atraso no cumprimento de precatórios, concluindo que, na ausência de dolo, má-fé ou culpa grave, não é possível impor ao administrador o ressarcimento desses valores em ação popular, especialmente quando o atraso decorre de restrição fiscal severa e da adoção de um plano estratégico para reorganização das contas municipais afetadas por dívidas herdadas de gestões anteriores. O caso envolveu prefeito de pequeno município que, diante de cenário crítico, inclusive com vencimentos de servidores e contas essenciais em atraso, priorizou despesas urgentes para evitar a paralisação de serviços públicos, postergando o pagamento de precatórios, o que aumentou o estoque da dívida consolidada e gerou consequências fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal destacou que a LRF, embora rígida, não transforma escolhas administrativas equivocadas ou estratégias de gestão financeira em atos ilícitos indenizáveis, pois a responsabilização pessoal exige comprovação clara de intenção lesiva ou de comportamento gravemente negligente. Assim, reconheceu que, embora administrativamente reprovável e geradora de reflexos políticos — como rejeição de contas e intervenção estadual —, a conduta não configurou improbidade nem justificou o ressarcimento pessoal ao erário.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL / DIREITO URBANÍSTICO

Responsabilidade Civil do Município. Loteamento irregular em Área de Preservação Permanente. Prejuízos causados aos adquirentes dos lotes irregulares. Dano direto. Relação privada. Não configurada responsabilidade objetiva e solidária do Município. (AgInt REsp 1.721.679-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026)

Resumo: A decisão esclareceu que, apesar do dever constitucional do Município de fiscalizar o uso e parcelamento do solo urbano, a responsabilidade estatal não se estende aos prejuízos patrimoniais individuais sofridos por adquirentes de lotes em parcelamentos irregulares quando o dano é de natureza privada e não ambiental. O entendimento reforça que a responsabilidade objetiva do ente público se aplica quando há lesão ao meio ambiente ou ao ordenamento urbanístico em sentido amplo, mas não alcança perdas derivadas da relação contratual privada entre adquirente e empreendedor irregular. Nesses casos, o prejuízo direto decorre do negócio jurídico irregular, e não da omissão municipal, afastando a tese de solidariedade. A distinção firmada dá maior precisão ao regime de responsabilidade estatal e impede a ampliação indevida do dever de indenizar em situações onde a coletividade não é atingida.

DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação Civil Pública. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Conversão de multa ambiental em doação de bens para uso da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Nulidade do TAC. Art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 140 do Decreto n. 6.514/2008. Interpretação. (AREsp 2.682.705-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: O STJ consolidou que é nulo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que converte multa ambiental em doação de bens de uso administrativo, como computadores, mobiliário ou uniformes, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Isso porque o art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998 determina que a multa somente pode ser convertida em serviços de preservação, recuperação ou melhoria ambiental, o que deve atender aos critérios do art. 140 do Decreto 6.514/2008. A Corte destacou que bens administrativos não possuem relação direta com a proteção ambiental, violando o caráter finalístico da norma e configurando destinação indevida de recursos. Reafirmou-se também que o bem ambiental não pertence ao Poder Público, mas sim à coletividade, sendo o Estado mero gestor, o que impede a utilização de multas como forma de suprir carências materiais de órgãos públicos sem benefício ambiental concreto. A decisão fortalece o rigor na execução da política ambiental e combate distorções na aplicação de TACs.

DIREITO EMPRESARIAL

Sociedade limitada de grande porte. Escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Obrigação de publicação. Ausência de previsão legal. (REsp 2.002.734-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: O Tribunal reafirmou que sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras, pois o art. 3º da Lei 11.638/2007, ao estender a essas empresas algumas regras da Lei das S.A., não incluiu o dever de publicação, cujo termo foi deliberadamente suprimido pelo legislador. Como o histórico legislativo demonstra intenção clara de excluir tal exigência, não pode a Junta Comercial, por ato infralegal, criar obrigação inexistente em lei nem condicioná-la ao arquivamento de atos societários. O princípio da legalidade impede que órgãos administrativos ampliem o alcance da norma e imponham custos regulatórios não previstos. O precedente consolida a segurança jurídica das empresas de grande porte estruturadas como Ltda., evitando que sejam tratadas como sociedades anônimas sem previsão legal expressa.

DIREITO PENAL

Art. 312-A do CTB. Substituição de pena restritiva de direitos. Tribunal que altera para prestação de serviços a comunidade. Recurso exclusivo da defesa. Reformatio in pejus. Inexistência. Legislação específica de trânsito. (AgRg no REsp 2.204.178-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)

Resumo: Não configura reformatio in pejus a decisão de tribunal que, em recurso exclusivo da defesa, altera a modalidade da pena restritiva de direitos para adequá-la ao art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, substituindo a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. Isso porque a legislação especial do trânsito impõe taxativamente essa forma de substituição nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, não havendo margem de discricionariedade para o julgador quanto à escolha da modalidade substitutiva. Desde que o quantum da pena seja mantido, a mudança apenas corrige a sentença para harmonizá-la com a legislação específica, evitando decisões desconformes com a norma cogente. Essa decisão fortalece a interpretação de que, em crimes de trânsito, a aplicação das penas segue regime próprio e imperativo, sendo irrelevante que o recurso tenha sido interposto somente pela defesa.


Crime de constituição de milícia privada. Art. 288-A do CP. Estabilidade e permanência demonstradas. Identificação nominal dos integrantes. Não exigibilidade. (AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou que a caracterização do crime de constituição de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, não exige a identificação nominal de todos os integrantes, nem a utilização literal das expressões “estabilidade” e “permanência”, desde que tais elementos possam ser extraídos da dinâmica fática. O Tribunal destacou que a prova da associação estável decorre da atuação organizada, contínua e estruturada do grupo, evidenciada por práticas como cobrança de taxas de segurança, porte de armas, coordenação por rádio e manutenção de registros de extorsão. O entendimento reforça que as elementares do tipo penal podem ser comprovadas por circunstâncias objetivas, sendo irrelevante a ausência de identificação completa da organização criminosa. Esse julgado é importante para o enfrentamento de milícias, oferecendo parâmetros probatórios sólidos para manter condenações em crimes associativos complexos.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Excesso injustificado de prazo na investigação. Justa causa para a ação penal. Ausência. Direito à razoável duração do processo. Violação configurada. (AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: O STJ fixou entendimento de que a demora injustificada e prolongada na investigação, especialmente quando se trata de inquérito simples e sem complexidade, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e pode afastar a justa causa para a ação penal, impondo a rejeição da denúncia. O caso analisado envolvia mais de seis anos de inércia estatal na apuração de uma suposta apropriação indevida de um smartphone, fato de baixa complexidade que reforçou a conclusão de que não havia justificativa plausível para tamanha delonga. A decisão ressalta que o mero oferecimento da denúncia não tem o condão de “curar” o excesso de prazo investigativo quando a demora compromete a legitimidade da persecução penal. O Tribunal destaca que a justa causa não está restrita à existência de indícios de autoria e materialidade, mas engloba também o respeito aos direitos fundamentais em todas as fases da persecução, fortalecendo o controle judicial sobre investigações marcadas por desídia e desproporção.

DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Execução Penal. Posse de drogas para uso pessoal de detento. Interior de estabelecimento prisional. Falta grave. (AgRg no REsp 2.234.146-MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026)

Resumo: O STJ firmou que o entendimento do STF no Tema 506, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não elimina a possibilidade de punição disciplinar quando a conduta ocorre no interior de estabelecimento prisional. A Corte reforçou que o ambiente carcerário possui regime próprio e mais rigoroso, e que a posse de entorpecentes, mesmo para uso pessoal, afeta a disciplina, incentiva tráfico interno e compromete a segurança institucional. Dessa forma, a falta grave se mantém, ainda que a conduta não configure delito penal autônomo. Além disso, a ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal não impede o reconhecimento da infração, pois o sistema disciplinar admite subsunção analógica desde que haja compatibilidade com as normas vigentes. O julgado consolida entendimento decisivo para a gestão da disciplina prisional.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão domiciliar. Tráfico de drogas interestadual. Deslocamento da genitora para outro Estado. Ausência física momentânea. Manutenção do vínculo maternal. Subsistência da imprescindibilidade para as filhas. Presença dos requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP. Cabimento. (HC 1.070.513-PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)

Resumo: A ausência física momentânea da mãe do Estado onde residem suas filhas não impede a concessão da prisão domiciliar, desde que estejam presentes os requisitos do art. 318-A do CPP, que garante o benefício a mães de crianças ou responsáveis por pessoas com deficiência quando a prisão preventiva não se fundamenta em violência ou grave ameaça. A Corte reforçou a jurisprudência derivada do HC Coletivo 143.641/SP do STF, segundo a qual gestantes e mães de crianças pequenas têm direito prioritário à substituição da preventiva por domiciliar, salvo hipóteses excepcionais. Assim, deslocamento interestadual não se equipara a abandono ou ausência de imprescindibilidade, evitando interpretações restritivas sem previsão legal. A decisão fortalece a proteção integral da criança e o princípio da dignidade familiar, impedindo encarceramentos cautelares desproporcionais.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 885. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0885 >

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sexta-feira, 24 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1212


Resumo: A Edição 1212 do Informativo de Jurisprudência do STF chega com decisões estratégicas para o mundo jurídico. Confira o artigo completo e faça o download do informativo para dominar as atualizações mais importantes do Supremo.



Olá, pessoal! 👋

A nova Edição 1212 do Informativo de Jurisprudência do STF já está no ar, e ela chega trazendo decisões fundamentais para quem vive o dia a dia dos concursos, da OAB e da advocacia. Como advogada apaixonada por transformar atualizações jurídicas em conteúdo claro e útil, preparei um resumo especial para te conduzir pelos principais temas que você precisa acompanhar.

O Informativo 1212 do STF traz debates atuais, votos importantes e entendimentos que já começam a repercutir em petições, jurisprudência aplicada e provas de concursos. Para quem busca se manter competitivo, atualizado e estrategicamente preparado, acompanhar cada detalhe é indispensável.

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PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – MESA DIRETORA – COMPOSIÇÃO – ELEIÇÃO – ANTECIPAÇÃO – PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO (ADI 7.734/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou a centralidade dos princípios republicano e democrático ao declarar inconstitucional a interpretação regimental que permitia a eleição antecipada da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o segundo biênio da legislatura, mesmo em momento distante do início efetivo do mandato, ressaltando que a contemporaneidade entre o sufrágio e o exercício do cargo é condição estrutural da legitimidade democrática. A Corte destacou que eleições excessivamente antecipadas prejudicam a avaliação política dos ocupantes e distorcem a representatividade ao favorecer grupos circunstanciais, contrariando a lógica constitucional de periodicidade, alternância e equilíbrio institucional. Aplicando entendimento consolidado e estendendo ao âmbito estadual o marco temporal usado para Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal fixou que a eleição do segundo biênio só pode ocorrer a partir de outubro imediatamente anterior ao início do mandato, anulando a eleição realizada em 06/06/2023. Esse julgamento reforça a autonomia do Legislativo, mas dentro dos limites constitucionais que preservam a higidez do processo democrático.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – GUARDA MUNICIPAL – ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA PARA POLÍCIA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – UNIFORMIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO (ADPF 1.214/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.04.2026)

Tese fixada: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”.

Resumo: O STF firmou tese de grande relevância para o sistema de segurança pública ao reconhecer como inconstitucional a tentativa do Município de São Paulo de alterar a nomenclatura de sua Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal”, destacando que o art. 144, § 8º, da Constituição Federal estabelece de forma vinculante a identidade das guardas municipais. O Tribunal ressaltou que a Constituição delimita o papel desses órgãos, voltados à proteção de bens, serviços e instalações, e reserva o uso da denominação “polícia” apenas às corporações expressamente previstas, não cabendo aos municípios, sob o argumento de autonomia, promover alteração que comprometa a padronização nacional e a coerência federativa. A decisão reforçou também o alinhamento com o SUSP (Lei 13.675/2018) e com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), que reconhecem essas instituições como integrantes da segurança pública, mas sem atribuir-lhes status ou nomenclatura policial.

TURMAS

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – CARGO VITALÍCIO (Rcl 84.738 AgR/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 14.04.2026)

Resumo: A Segunda Turma do STF consolidou entendimento relevante sobre o foro por prerrogativa de função ao reconhecer que membros do Ministério Público estadual mantêm julgamento perante o Tribunal de Justiça mesmo quando acusados pela prática de crimes comuns sem relação com as atribuições do cargo. A decisão destacou que a limitação do foro fixada no célebre julgamento da AP 937, restrita a crimes cometidos durante e em razão do cargo, se aplicou apenas a parlamentares, não alcançando titulares de cargos vitalícios, como magistrados e promotores, que possuem garantias institucionais próprias para assegurar independência funcional. A Turma enfatizou que o foro não constitui privilégio pessoal, mas mecanismo de proteção contra pressões externas e eventuais perseguições decorrentes do exercício de funções sensíveis, preservando a estabilidade institucional e o adequado funcionamento do Estado. Ao reformar a decisão agravada e manter o processo perante o Tribunal de Justiça local, o STF reafirmou a natureza estrutural da prerrogativa de foro em carreiras típicas de Estado.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1212. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1212.pdf >

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quarta-feira, 22 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Perda de uma chance probatória no Processo Penal: entenda quando a prova desaparecida pode favorecer a defesa


Resumo: A perda de uma chance probatória é uma tese cada vez mais importante no Processo Penal, especialmente quando uma prova relevante deixa de ser preservada e isso compromete o contraditório, a ampla defesa e o in dubio pro reo. Neste artigo, você vai entender como o STJ tem tratado o tema em casos de insuficiência probatória e por que a ausência de elementos como imagens, registros e outros meios objetivos pode mudar completamente o rumo de uma ação penal. Um conteúdo indispensável para oabeiros, concurseiros, advogados criminalistas e profissionais do Direito.



Caro leitor,

No Processo Penal, a prova não é apenas um meio de convencimento. Ela é, acima de tudo, uma garantia de equilíbrio entre acusação e defesa. Quando o Estado deixa de preservar elementos probatórios relevantes, especialmente aqueles que poderiam esclarecer a dinâmica dos fatos, surge uma discussão cada vez mais importante na prática forense: a perda de uma chance probatória.

Essa tese tem ganhado espaço justamente em casos nos quais a defesa é impedida de acessar provas que poderiam ser decisivas para demonstrar inconsistências na versão acusatória. Em um cenário de crescente uso de câmeras corporais, registros audiovisuais e meios digitais de prova, a ausência indevida deste material pode comprometer seriamente o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.

O que significa perda de uma chance probatória?

A perda de uma chance probatória ocorre quando há a supressão, o desaparecimento ou a indisponibilidade de uma prova que, em tese, poderia favorecer a defesa ou alterar a percepção judicial sobre os fatos.

No Processo Penal, isso é especialmente relevante porque o acusado não precisa provar sua inocência de forma absoluta, mas tem o direito de participar de um procedimento em que todas as provas sejam produzidas e preservadas de maneira leal. Se o Estado falha nesse dever, o prejuízo não é meramente formal. Ele pode ser material e irreversível.

Por que essa tese é tão relevante hoje?

A prova penal contemporânea depende cada vez mais de registros objetivos. Imagens de câmeras corporais, vídeos, áudios, laudos e documentos digitais podem ser fundamentais para confirmar ou afastar narrativas.

Quando esse material deixa de existir por falha de guarda, omissão institucional ou descarte prematuro, a defesa perde uma oportunidade real de demonstrar sua versão dos fatos. E isso tem impacto direto na credibilidade da acusação, na formação do convencimento judicial e até mesmo na legalidade da manutenção da prisão.

A jurisprudência que sustenta essa linha argumentativa

O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes muito claros sobre o tema. Em julgamento recente, a Corte reafirmou que, para a imposição de uma condenação criminal, é indispensável que a sentença esteja amparada em provas suficientes da autoria e da materialidade, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

No AgRg no AREsp 2.271.569, a Sexta Turma consignou que, não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade, e inexistindo comprovação da origem ilícita do bem apreendido ou de seu proprietário, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A mesma lógica aparece no AgRg no AREsp 1.813.598/GO, em que o STJ registrou que, diante de elementos incapazes de demonstrar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado, as dúvidas devem ser resolvidas em favor da defesa. O acórdão reforça que o Processo Penal não trabalha com presunções frágeis, mas com certeza suficiente para sustentar um decreto condenatório.

Essa linha jurisprudencial é extremamente útil para casos em que a prova técnica ou objetiva deixou de existir, foi suprimida ou não foi adequadamente preservada. Se o próprio Estado impede o acesso a uma fonte probatória relevante, a consequência não pode ser a presunção automática contra o acusado.

A relação entre prova perdida e direito de defesa

A Constituição Federal assegura que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Isso significa que a atuação do Estado deve ser compatível com garantias mínimas de justiça, entre elas o contraditório e a ampla defesa.

Quando uma prova potencialmente favorável desaparece, a defesa fica em desvantagem. Não se trata apenas de um problema técnico, mas de uma violação à lógica de equilíbrio que deve nortear o Processo Penal.

A pergunta deixa de ser apenas se a prova existia. O ponto central passa a ser: o Estado fez tudo o que deveria para preservar a possibilidade concreta de defesa?

Câmeras corporais e a fragilidade da prova estatal

O uso de câmeras corporais por agentes públicos foi pensado justamente para ampliar a transparência e a confiabilidade da atuação policial. Em muitos casos, essas imagens são o único meio objetivo capaz de confirmar o que de fato ocorreu durante a abordagem ou a prisão.

Se o material não é gravado, não é preservado ou é apagado antes de poder ser analisado pela defesa, há uma evidente quebra de expectativa legítima de produção probatória. Isso enfraquece a reconstrução dos fatos e pode gerar nulidade ou, ao menos, forte questionamento sobre a validade da persecução penal.

Como essa tese fortalece a defesa criminal?

Para a advocacia criminal, a perda de uma chance probatória é uma tese importante porque desloca a discussão da simples ausência de prova para a responsabilidade do Estado pela prova que deixou de existir.

Em vez de apenas sustentar que “faltou uma imagem”, a defesa pode demonstrar que aquela imagem era relevante, estava sob custódia institucional e poderia alterar a leitura judicial do caso. Isso torna o argumento muito mais consistente e constitucionalmente qualificado.

Essa linha argumentativa é especialmente útil em:

  • casos de prisão preventiva;
  • ações penais baseadas quase exclusivamente em prova oral;
  • processos com alegações de abuso policial;
  • hipóteses em que houve supressão de registros audiovisuais;
  • situações em que a defesa não pôde confrontar a narrativa estatal com prova objetiva.

Um ponto essencial para quem estuda Direito Penal e Processo Penal

Para o concurseiro e para quem se prepara para a OAB, esse tema é muito valioso porque reúne alguns dos fundamentos mais cobrados em provas e peças práticas: prova penal, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, paridade de armas e nulidades processuais.

Mais do que decorar conceitos, é importante compreender a lógica constitucional por trás da tese. O processo penal não pode funcionar com assimetria probatória. Se o Estado detém o controle de certos meios de prova, também assume o dever de preservá-los de forma íntegra e acessível.

Conclusão

A perda de uma chance probatória é uma tese que revela, com nitidez, a importância da prova no processo penal constitucional. Quando o Estado falha na preservação de um elemento que poderia auxiliar a defesa, não estamos diante de uma simples irregularidade administrativa. Estamos diante de uma possível violação às garantias fundamentais do acusado.

Em um cenário em que a prova digital e os registros audiovisuais ganham cada vez mais relevância, essa discussão tende a se tornar ainda mais presente nos tribunais, nas audiências e nas peças defensivas.

No fim, o Processo Penal só cumpre sua função quando assegura à defesa a chance real de provar sua versão. Sem isso, não há equilíbrio, e sem equilíbrio não há justiça.

Se este conteúdo foi útil, acompanhe o blog para mais análises práticas, teses criminais e atualizações relevantes do Direito Penal e do Processo Penal.

Compartilhe com colegas, concurseiros e profissionais do Direito que valorizam uma defesa técnica, estratégica e constitucional.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.813.598, Data de Julgamento: 27/09/2022, Quinta Turma, DJe 04/10/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202204034858&dt_publicacao=16/... >

________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.271.569, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 07/11/2023, Sexta Turma, DJe 16/11/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202204034858&dt_publicacao=16/... >

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segunda-feira, 20 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Trancamento de ação penal: STJ afasta "apologia ao crime" em promessa de venda de drogas


Resumo: Entenda a recente decisão do STJ que trancou ação penal por apologia ao crime. Uma análise essencial para concurseiros, oabeiros e advogados criminalistas sobre tipicidade e Direito Penal do autor.



Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Hoje vamos mergulhar em mais uma daquelas decisões do Superior Tribunal de Justiça que são um verdadeiro prato cheio tanto para a prática da advocacia criminal quanto para quem está focadíssimo nas provas da OAB e concursos públicos.

Se você acompanha o noticiário jurídico, sabe que a linha entre uma conduta penalmente relevante e um fato atípico muitas vezes é tênue na prática, mas os Tribunais Superiores têm um papel fundamental em colocar os pingos nos "is". Hoje vamos falar sobre apologia ao crime, trancamento de ação penal via habeas corpus e o perigoso (e rechaçado) Direito Penal do Autor.

Pegue seu vade mecum, seu café e venha comigo analisar o HC 1.042.501/PA, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas.

🔍 Entenda o Caso: O que aconteceu na prática?

O caso concreto envolveu uma mulher que, durante uma abordagem policial, teria dito a um investigador da Polícia Civil a seguinte frase: "vou vender drogas nesse caralho mesmo".

Com base nessa única declaração, o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia acusando-a do crime de apologia de crime ou criminoso (artigo 287 do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Pará chegou a negar o pedido de Habeas Corpus da defesa, argumentando que a fala seria uma "exaltação deliberada" e que os antecedentes criminais da acusada dariam plausibilidade à acusação.

Diante desse cenário, a Defensoria Pública levou o caso ao STJ buscando o trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta. E adivinha? A ordem foi concedida de ofício!

⚖️ As teses defensivas acolhidas pelo STJ (Atenção, criminalistas!)

A decisão do Ministro Ribeiro Dantas foi cirúrgica e trouxe lições valiosas de dogmática penal que você precisa ter na ponta da língua. Vamos aos fundamentos:

1. Promessa de crime futuro NÃO é apologia

O artigo 287 do CP criminaliza a conduta de "fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime". O Ministro destacou que a apologia pressupõe a exaltação, louvor ou enaltecimento de um crime já ocorrido (fato pretérito) ou do seu autor. Uma manifestação isolada, como um desabafo ou uma provocação com promessa de crime futuro, não se enquadra no núcleo do tipo penal.

2. A ausência do elemento "Publicidade"

Para haver apologia, a conduta deve ser dirigida ao público, com potencial para alcançar um número indeterminado de pessoas e afetar a paz pública. No caso, a fala foi direcionada a um interlocutor específico (o policial civil) no contexto de uma abordagem. Sem plateia e sem divulgação ampla, cai por terra a elementar da publicidade.

3. Rechaço ao Direito Penal do autor

Essa é, sem dúvida, a tese mais importante para a sua atuação estratégica! O STJ criticou duramente o TJPA por utilizar os antecedentes criminais da paciente para reforçar a acusação.

No Brasil, vigora o Direito Penal do fato. A tipicidade deve ser analisada exclusivamente sobre o fato imputado. Como bem pontuou o Ministro: "O fato é típico ou atípico em si mesmo, independentemente do histórico do acusado". Circunstâncias pessoais não servem para suprir lacunas da denúncia ou transformar conduta atípica em crime.

Resumindo: O STJ concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, reconhecendo que a conduta foi atípica e garantindo a correta aplicação da dogmática penal contra os excessos acusatórios.

Espero que essa análise ajude você a fortalecer suas peças práticas e a gabaritar as questões de penal e processo penal. A minha missão aqui é descomplicar a jurisprudência, unindo a teoria com a visão prática e acessível que a advocacia criminal e a preparação para concursos exigem de nós todos os dias. Acompanhar a jurisprudência não precisa ser um peso, mas sim a nossa melhor ferramenta de trabalho!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.042.501, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 04/02/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=M... >

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sexta-feira, 17 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 884


Resumo: A Edição 884 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível e reúne julgados relevantes para quem acompanha as principais novidades jurídicas do momento. Se você estuda para a OAB, se prepara para concursos jurídicos ou atua na área, este resumo é o ponto de partida ideal para entender por que essa edição merece sua atenção. Clique para acessar o artigo completo e conferir os destaques da jurisprudência do STJ com mais profundidade.



Olá!

A nova Edição 884 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível e traz, mais uma vez, aquele tipo de conteúdo que faz diferença na rotina de quem estuda e atua com Direito. Em meio ao volume diário de decisões e à velocidade com que o cenário jurídico se transforma, o informativo se apresenta como uma ferramenta valiosa para quem busca atualização jurídica, leitura estratégica e contato direto com os julgados mais relevantes do Superior Tribunal de Justiça.

Para oabeiros, concurseiros, advogados e demais profissionais jurídicos, acompanhar o Informativo STJ é muito mais do que estar por dentro das novidades: é uma forma de construir repertório, identificar tendências jurisprudenciais e ampliar a segurança na hora de estudar, sustentar teses ou revisar temas importantes do Direito.

O que a Edição 884 entrega ao leitor

Sem antecipar em detalhe o conteúdo dos julgados, que merece análise própria e mais aprofundada, a nova edição do informativo reúne decisões que ajudam a compreender os rumos da interpretação do STJ em temas jurídicos atuais.

É exatamente esse panorama que torna o material tão útil: ele funciona como uma porta de entrada para a jurisprudência do STJ, permitindo ao leitor identificar os assuntos em evidência e decidir onde vale a pena investir atenção, leitura e aprofundamento.

Se você está se preparando para a OAB, estudando para concursos jurídicos ou simplesmente deseja manter sua atuação em sintonia com as principais movimentações do Direito, a Edição 884 do Informativo STJ é leitura essencial.

Baixe o informativo completo no link: https://abre.ai/pan4

Aqui no blog, o compromisso é claro: transformar a atualização jurídica diária em conteúdo acessível, útil e confiável para quem vive o Direito na prática ou nos estudos. Nosso propósito é selecionar o que realmente importa, organizar a informação com clareza e entregar ao leitor um caminho mais inteligente para acompanhar a jurisprudência.

Acompanhar o Informativo STJ, especialmente em edições como a 884, é uma maneira eficiente de manter a leitura jurídica em dia sem perder tempo com excesso de informação irrelevante. E é justamente esse filtro que faz a diferença.

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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DA SAÚDE

Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp). Planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Cumprimento integral das obrigações impostas à União e à Anvisa. Reconhecimento. IAC 16. (Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026 (IAC 16))

Resumo: Trata-se de uma decisão que aborda importante questão de ordem no âmbito do IAC 16, envolvendo a concessão de autorização sanitária para a importação, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), planta da espécie cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol), destinada a finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. A jurisprudência STJ, por meio da Primeira Seção, reconheceu o cumprimento integral das obrigações legais por parte da União e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), declarando por unanimidade que foram atendidas as determinações para adoção das providências normativas relacionadas ao IAC 16. Dessa forma, a decisão recente reforça o entendimento de que a execução do julgado deve prosseguir no primeiro grau de jurisdição, consolidando um marco importante no direito administrativo e da saúde quanto à regulação do cânhamo industrial e seu uso farmacêutico, evidenciando o respeito às normas vigentes e garantindo segurança jurídica para o setor.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor Público. Auditores Fiscais da Receita Federal. Greve. Falta de Regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade. Lei n. 13.464/2017. Omissão na regulamentação. Reconhecimento. Legalidade da Greve. (Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026)

Resumo: Esta decisão traz importante jurisprudência sobre servidores públicos, especificamente os Auditores Fiscais da Receita Federal, e a legalidade da greve motivada pela ausência de regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade previsto na Lei n. 13.464/2017. O STJ reconheceu a omissão da Administração Pública em regulamentar tempestivamente o referido bônus, previsto desde 2017, cujo atraso na criação do Comitê Gestor e na definição do índice de eficiência institucional acarretou prejuízo aos auditores. Com base nesse entendimento, o tribunal declarou legítima a greve deflagrada em novembro de 2023, aplicando a exceção prevista no Tema 531 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da paralisação em face da inércia estatal. Essa decisão recente reforça o entendimento consolidado na jurisprudência STJ de que a omissão administrativa pode justificar o direito de greve dos servidores públicos, especialmente quando envolve direitos remuneratórios vinculados à produtividade, demonstrando um avanço significativo na proteção dos servidores e no cumprimento das normas legais. Assim, o julgamento evidencia o equilíbrio entre a defesa do interesse público e o reconhecimento das garantias dos auditores fiscais, consolidando um marco jurisprudencial relevante para o Direito Administrativo e para o direito do servidor público no Brasil.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação inibitória de greve de servidores públicos. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Descumprimento da tutela provisória. Subsistência da multa cominatória. Arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Garantia da efetividade da decisão judicial. (Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026)

Resumo: A jurisprudência STJ consolidou o entendimento de que, mesmo reconhecida a legalidade da greve em reconvenção, o fato de ter havido desobediência à ordem liminar que determinava a manutenção das sessões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) configura ilícito autônomo, gerando o dever de pagamento da multa processual prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, garantindo a efetividade da decisão judicial. O julgado reforça a aplicação da Lei nº 7.783/1989 ao direito de greve dos servidores públicos, destacando que o exercício legítimo desse direito exige observância estrita das normas legais e eventual fixação de contingente mínimo para preservação dos serviços essenciais, sob pena de abuso e ilicitude. Assim, o STJ reafirma sua postura equilibrada ao reconhecer a legalidade da greve, mas sem tolerar o descumprimento de medidas judiciais protetivas, o que representa importante precedente para casos envolvendo ações inibitórias de greve no serviço público, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a responsabilização pelo inadimplemento das tutelas provisórias.


Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade de condenação por dano moral coletivo. Via adequada para pretensões extrapatrimoniais coletivas. Ação civil pública. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão aborda importante entendimento sobre a ação de improbidade administrativa, especialmente no que tange às alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, consolidando a jurisprudência STJ no sentido de que não é possível a condenação por dano moral coletivo nessa via processual, destacando que a reparação de danos extrapatrimoniais coletivos deve ser buscada exclusivamente por meio da ação civil pública, que constitui a via adequada para tais pretensões. O contexto do julgado reside na controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do dano moral coletivo em ações de improbidade, tema que, até então, apresentava divergência nas Turmas de Direito Público do STJ, com a Segunda Turma admitindo a condenação mediante comprovação de ofensa grave aos valores extrapatrimoniais da coletividade, enquanto a Primeira Turma ainda não firmou posicionamento definitivo. Com a legislação atual, o STJ firma entendimento para orientar advogados, operadores do direito e partes interessadas sobre o correto manejo processual, evitando demandas inadequadas na esfera da improbidade administrativa e direcionando a proteção dos interesses coletivos à ação civil pública, o que representa uma decisão recente essencial para o direito administrativo e processual civil, consolidando a jurisprudência STJ e garantindo maior segurança jurídica nas ações envolvendo improbidade administrativa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer e danos morais. Uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado. Fraude praticada por terceiros ("golpe do falso advogado"). Alegação de vazamento de dados do sistema PJe. Interesse da União afastado pela Justiça Federal. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Competência da Justiça Estadual. (CC 218.005-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A decisão traz importante entendimento sobre a competência para processar ações que envolvem uso indevido de imagem e dados profissionais de advogados, especialmente em casos relacionados a fraudes praticadas por terceiros, como o chamado “golpe do falso advogado”. Na controvérsia, discutiu-se se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual deveria julgar a ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, diante da alegação de vazamento de dados do sistema PJe da Justiça Federal. A decisão do STJ reafirmou a competência da Justiça Estadual quando não há interesse jurídico direto da União ou responsabilidade atribuída a ela, afastando a competência da Justiça Federal conforme as Súmulas 150, 224 e 254 do Tribunal. O julgado reforça que, mesmo com a suposta utilização indevida de dados oriundos de sistema federal, se a controvérsia decorre de fraude de terceiros sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual. Essa jurisprudência do STJ é essencial para advogados e operadores do direito que atuam em demandas envolvendo proteção de dados profissionais e responsabilidade civil, oferecendo clareza sobre o foro adequado e evitando conflitos de competência entre as Justiças Federal e Estadual.


Penhora de bens. Utilização do sistema SERP-JUD. Possibilidade. Dispensa do esgotamento de diligências extrajudiciais. (REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: A decisão traz importante entendimento sobre a utilização do sistema SERP-JUD no âmbito da penhora de bens em processos de execução, consolidando a possibilidade de o Judiciário determinar, mediante ordem fundamentada, a pesquisa e adoção de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. A controvérsia envolvia o uso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil para localizar bens penhoráveis, tendo o tribunal de origem indeferido seu emprego sob a justificativa de que a Lei 14.382/2022 não abarca tal finalidade e que o sistema é restrito ao Judiciário para o exercício de suas funções institucionais. O STJ, contudo, reafirmou o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, reconhecendo a competência do juiz para adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas como o SERP-JUD. Essa decisão recente na jurisprudência STJ reforça o entendimento de que a modernização dos meios de localização de bens em execuções contribui para a efetividade do processo e a satisfação do crédito, sendo uma referência essencial para advogados e jurisdicionados que buscam respaldo jurídico sobre penhora de bens e utilização de sistemas eletrônicos no processo civil.


Ação rescisória. Absolvição penal. Prova nova. Não ocorrência. Erro de fato. Decisão construída sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente. Possibilidade de reconhecimento. (REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Nesta decisão, o STJ consolidou importante entendimento sobre a possibilidade de rescisão de julgado com base em erro de fato, previsto no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. O caso envolve ação rescisória que buscava desconstituir acórdão que mantinha condenação em indenização por subtração de gado, onde a Corte estadual reconheceu erro de fato ao identificar que a decisão cível foi construída sobre pressuposto fático inexistente, afastando a responsabilidade civil dos réus. O STJ, ao analisar o recurso especial nº 2.248.144-GO, destacou que o erro de fato apto a ensejar a rescisão pode ser reconhecido mesmo que o equívoco só se revele posteriormente, sem a necessidade de prova nova, afastando a alegação de indevida aplicação dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC. Essa decisão reforça a possibilidade de revisão de julgados civis quando se constata que a sentença ou acórdão foi fundamentado em premissa fática incorreta ou inexistente, consolidando o entendimento jurisprudencial sobre ação rescisória no âmbito do direito processual civil e oferecendo importante parâmetro para futuras demandas que envolvam erro de fato como causa de rescisão.


Citação por edital. Art. 256, § 3º, do CPC. Diligências para a localização do réu. Não obrigatoriedade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Tema 1338. (REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026 / REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026)

Tese fixada: ‘1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos”.

Resumo: No julgamento do Tema 1338, a Corte Especial firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, se as diligências realizadas foram suficientes e se houve esgotamento razoável dos meios disponíveis. Na prática, o STJ deixou claro que, frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e nos dados obtidos por sistemas informatizados à disposição do Judiciário, a citação editalícia pode ser considerada válida, sem necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou de expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

DIREITO CIVIL

Ação de cobrança. Contrato de seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice. Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé objetiva. (REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: No caso analisado, uma seguradora declarou expressamente, após o sinistro, que o bem sinistrado estava coberto desde data anterior à formalização da apólice, gerando controvérsia sobre a eficácia dessa declaração para fins indenizatórios. O STJ firmou jurisprudência pacífica ao reconhecer que a declaração da seguradora, mesmo posterior à emissão formal da apólice, mas que atesta cobertura desde data anterior, deve ser interpretada como o início da cobertura securitária, vinculando a empresa desde a data mencionada, em observância à boa-fé objetiva prevista no Código Civil. Essa decisão reforça o dever de indenizar em conformidade com a confiança legítima do segurado e a prática aceita entre as partes, consolidando o entendimento do STJ sobre a importância da declaração expressa da seguradora para caracterizar a cobertura em contratos de seguro multirrisco, mesmo diante da ausência de formalização prévia da apólice.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. (REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026)

Resumo: Este julgado é fundamental para o direito do consumidor no âmbito das operações envolvendo criptoativos, pois reforça que a responsabilidade dessas sociedades somente pode ser afastada mediante comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada que aplica as regras consumeristas às instituições financeiras e de pagamento, estendendo essas obrigações às SPSAVs quanto à segurança e diligência nas transações, conforme previsto também na Lei nº 12.865/2013. Assim, o STJ firmou uma importante jurisprudência que assegura maior proteção aos usuários finais em operações com ativos virtuais, destacando a aplicabilidade do CDC nesse mercado emergente e complexo, o que representa um avanço significativo no direito do consumidor e na regulação dos serviços financeiros digitais no Brasil.

DIREITO PENAL / DIREITO PENAL MILITAR / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Conflito de competência. Crime doloso contra a vida. Feminicídio cometido por militar contra vítima militar. Violência de gênero. Tribunal de Júri. Demais crimes conexos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses. Justiça Militar. Cisão de processos. (CC 218.865-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/4/2026)

Resumo: A jurisprudência consolidada no julgamento do Conflito de Competência nº 218.865-DF aborda um tema crucial e atual no direito penal militar e processual penal: a definição da competência para julgamento de feminicídio cometido por militar contra vítima também militar, dentro de dependência militar, e a incidência de crimes conexos que envolvem bens jurídicos castrenses. O entendimento firmado é que o feminicídio, por ser crime doloso contra a vida e envolver violência de gênero, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, reafirmando a competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, mesmo quando praticado em contexto militar. Por outro lado, crimes conexos que atentam diretamente contra bens jurídicos militares, como incêndio em instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União, conforme art. 124 da Constituição. O Tribunal reconheceu a necessidade de cisão processual obrigatória entre as jurisdições comum e militar, afastando a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, garantindo assim a correta aplicação do direito processual penal e penal militar. Essa decisão recente e representativa do STJ é fundamental para advogados, operadores do direito e estudiosos, pois esclarece a coexistência e a coordenação entre as competências jurisdicionais em casos complexos envolvendo militares e crimes graves, trazendo segurança jurídica e respeito às peculiaridades do sistema judicial brasileiro. Portanto, essa decisão reforça o entendimento consolidado na jurisprudência STJ sobre a separação de competências entre Tribunal do Júri e Justiça Militar, especialmente em casos que envolvem violência de gênero e direitos castrenses, configurando um importante precedente para futuras demandas no campo do direito penal militar e processual penal militar.

DIREITO PENAL

Violência doméstica. Lesão corporal qualificada. Art. 129, § 13, do Código Penal. Incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP. Bis in idem. Tema 1197/STJ. Distinguishing. (REsp 2.247.908-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão traz importante entendimento acerca da aplicação da agravante da violência doméstica em crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher, especificamente sobre a incidência cumulativa da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma legal. A controvérsia central, analisada no contexto do Tema 1197/STJ, envolve a possibilidade ou não de bis in idem na dosimetria da pena quando se aplicam ambas as circunstâncias agravantes no mesmo caso, considerando que o art. 129, § 13, já incorpora a condição de gênero e o contexto de violência contra a mulher no âmbito doméstico. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, diferentemente do que ocorre com o art. 129, § 9º, em que a agravante do art. 61, II, "f" pode ser somada sem configurar bis in idem, no caso do art. 129, § 13, a aplicação cumulativa da agravante genérica configura repetição indevida, pois a violência de gênero e a condição da vítima como mulher já são elementos integrantes do tipo penal. Essa decisão recente do STJ reforça a jurisprudência no campo do direito penal, especialmente no combate à violência doméstica, ao delimitar os critérios para a dosimetria da pena e evitar a dupla punição pela mesma circunstância fática, oferecendo importante referência para advogados, magistrados e estudiosos que atuam ou pesquisam sobre o tema da lesão corporal qualificada e violência de gênero.


Crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967. Pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Autonomia em relação à pena privativa de liberdade. Prazos Prescricionais distintos. Adequação ao entendimento do STF. (AgRg no AREsp 2.130.713-AP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: Este julgado trata da autonomia da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública em crimes de responsabilidade, conforme previsto no art. 1º, § 2º, do referido Decreto-Lei. O julgado esclarece que essa pena, que impede o condenado de exercer cargos públicos por determinado período, possui prazo prescricional próprio e distinto da pena privativa de liberdade, não sendo automaticamente extinta pela prescrição desta última. Esse entendimento consolida a jurisprudência STJ no sentido de que a inabilitação é uma sanção autônoma, reafirmando a adequação ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantindo maior segurança jurídica na aplicação das penas previstas para crimes contra a administração pública. A decisão é fundamental para advogados e operadores do direito penal que atuam em casos envolvendo crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, especialmente em debates sobre prescrição penal e suas consequências, oferecendo um parâmetro claro sobre a manutenção das sanções acessórias mesmo após a extinção da pretensão punitiva relativa à pena privativa de liberdade.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Embriaguez ao volante. Ausência de auto de infração de trânsito. Recebimento da denúncia. Possibilidade. (AgRg no AREsp 2.943.421-BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão reforça o entendimento de que a lavratura do auto de infração não configura condição de procedibilidade ou requisito indispensável para o início da ação penal, afastando entendimento que rejeitava a denúncia fundamentado na ausência desse documento. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou a decisão que havia rejeitado a denúncia sob o argumento de ausência de justa causa, reconhecendo que a persecução penal não pode ser obstada por falhas ou omissões na esfera administrativa, respeitando o princípio da independência das esferas de responsabilização no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o STJ destacou que a atuação da Polícia Militar, ainda que sem convênio específico ou ato administrativo prévio, não invalida a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB. Portanto, este julgado consolida o entendimento de que o processo criminal por embriaguez ao volante pode prosseguir independentemente da formalização do auto de infração, garantindo maior efetividade na repressão a essa conduta ilícita e contribuindo para a segurança no trânsito.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

"Relatório Técnico" produzido por inteligência artificial generativa. Controvérsia a respeito da sua admissibilidade como prova. Atividade probatória. Necessidade de limitação lógica. Aptidão racional. IA generativa. Risco de alucinação. Ausência de mínima confiabilidade epistêmica. Impossibilidade de utilização como prova no Processo Penal. (HC 1.059.475-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão trata da admissibilidade de relatórios técnicos produzidos por ferramentas de inteligência artificial generativa, como Gemini e Perplexity, no âmbito do processo penal, tema que vem ganhando destaque na jurisprudência STJ diante da crescente utilização de tecnologia avançada na atividade probatória. O caso envolve uma imputação de injúria racial em um estádio de futebol, onde a acusação baseou-se em filmagens e laudos periciais tradicionais, além de um relatório produzido por investigador policial com suporte de IA generativa. A controvérsia central reside na validade e confiabilidade epistêmica desses relatórios, especialmente considerando o risco de "alucinação" da IA, ou seja, a possibilidade de gerar informações inexatas ou sem fundamentação racional. O STJ firmou entendimento claro e recente: apesar de não haver ilegalidade na produção do relatório com uso de IA, a ausência de uma limitação lógica e a incapacidade da inteligência artificial generativa de apresentar uma aptidão racional mínima inviabilizam a utilização desse tipo de documento como prova no processo penal. Essa decisão reforça a necessidade de cautela na incorporação de novas tecnologias no sistema probatório penal, preservando o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa, e estabelece um marco importante na jurisprudência STJ sobre provas tecnológicas, o que deve ser observado por operadores do direito e investigadores diante do avanço da inteligência artificial generativa na área criminal.


Busca domiciliar. Ingresso sem mandado. Fundadas razões. Fuga para o interior do imóvel. Licitude do ingresso domiciliar diante de fuga. Adoção da tese do STF. (AgRg no HC 1.035.519-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026)

Resumo: A decisão consolida o entendimento jurisprudencial sobre a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões, especialmente no contexto de fuga para o interior do imóvel ao avistar a guarnição. O caso analisado envolveu a situação em que o réu tentou se refugiar dentro de sua residência ao perceber a aproximação dos policiais, os quais, posteriormente, localizaram drogas no local. O Tribunal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616/RO, Tema 280 de repercussão geral, confirmou a licitude da busca domiciliar sem mandado, desde que justificada por fundadas razões que evidenciem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, preservando os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e os procedimentos do Código de Processo Penal (arts. 240, § 2º, e 244). Essa decisão recente do STJ reforça o entendimento de que a fuga para o interior da residência configura causa legítima para a entrada imediata dos agentes, assegurando a eficácia das investigações criminais e a proteção da ordem pública, ao tempo em que limita abusos e irregularidades na atuação policial, consolidando importante precedente no Direito Processual Penal brasileiro.

EXECUÇÃO PENAL

Múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal. Remição de pena por estudo. Inviabilidade. Bis in idem. (AgRg no HC 1.045.443-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A jurisprudência STJ consolidou entendimento importante na área de execução penal ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.045.443-SP, que tratou da possibilidade de remição de pena por estudo em casos de múltiplas aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) durante o mesmo período de execução penal. A decisão recente reforça que é vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo, a fim de evitar o bis in idem, ou seja, a repetição indevida do benefício remissivo pelo mesmo mérito educacional. Esse posicionamento do STJ esclarece que, embora o estudo e a educação sejam reconhecidos como instrumentos válidos para a remição de pena, não se pode beneficiar o apenado mais de uma vez pelo mesmo exame realizado dentro do mesmo processo de execução penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 884. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0884 >

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quarta-feira, 15 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1211


Resumo: A Edição 1211 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e traz atualizações essenciais para quem acompanha a jurisprudência do STF de perto. Se você é concurseiro, OABeiro ou atua na advocacia, vale conferir esse conteúdo para se manter por dentro das decisões mais relevantes do momento. Clique aqui para ler o artigo completo e acessar o resumo dos julgados.




Olá, pessoal! 👋

Hoje, vamos falar sobre a Edição 1211 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que acaba de sair e traz atualizações jurídicas super relevantes para o nosso dia a dia.

Essa edição do STF está cheia de insights frescos sobre a jurisprudência do STF, ajudando a entender melhor as tendências e decisões que impactam o direito e muito mais. Mas calma, não vou entrar nos detalhes dos julgados agora: isso fica para o resumo completo que vem aí!

Para mergulhar de verdade nessa jurisprudência do STF e conhecer todos os julgados em profundidade, convido você a fazer o download do informativo completo. É gratuito e essencial para quem quer ficar por dentro das atualizações jurídicas do STF 👉 CLIQUE AQUI para baixar o informativo completo e tenha acesso a tudo isso na palma da mão.

Lembre-se: meu blog jurídico é o seu aliado para acompanhar de perto a jurisprudência do STF e outras novidades do direito. Continue seguindo para não perder os próximos resumos e dicas práticas!

Abraços e até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – NORMA GERAL FEDERAL – POLÍCIA CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – BOLSA-AUXÍLIO – DELEGADO DE POLÍCIA (ADI 7.783/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou, na ADI 7.783/PE, a lógica da repartição constitucional de competências ao reconhecer a inconstitucionalidade de norma estadual que fixava a bolsa-auxílio do curso de formação profissional de Delegado de Polícia em valor inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. O ponto central do julgamento foi a observância da competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal, uma vez que a União editou norma geral fixando piso mínimo de 50% da remuneração da classe inicial do cargo, parâmetro que o Estado de Pernambuco não poderia reduzir. Para o STF, embora a lei federal não imponha a criação da ajuda de custo, uma vez adotado o benefício pela legislação local, o ente federativo deve respeitar o patamar nacional mínimo, sob pena de violar a norma geral federal e a própria repartição constitucional de competências. A Corte também modulou os efeitos da decisão, preservando situações específicas do certame em curso.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA; RELIGAÇÃO (ADI 7.793/PA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 08.04.2026)

Resumo: Na ADI 7.793/PA, o STF decidiu que o Estado do Pará não poderia, por lei própria, proibir a cobrança de taxa de religação de energia elétrica, impor multa pelo descumprimento e obrigar as concessionárias a informar gratuidade ao consumidor, porque a disciplina do setor de energia elétrica é matéria submetida à competência privativa da União. O STF destacou que a prestação desse serviço público decorre de regime contratual e regulatório federal, sendo a cobrança pela religação prevista na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica, o que reforça a necessidade de uniformidade normativa e de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Assim, ao interferir em aspecto relevante da relação entre poder concedente e concessionária, a norma estadual invadiu esfera legislativa e administrativa reservada ao ente central. O Tribunal, por isso, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da lei estadual, afastando sua incidência sobre o setor elétrico.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1211. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1211.pdf >

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segunda-feira, 13 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Novas Leis 15.383/2026 e 15.384/2026: Violência vicária, vicaricídio e monitoramento eletrônico de agressores - Impactos no Direito Penal


Resumo: Descubra as novas leis penais 2026 (15.383 e 15.384): violência vicária, vicaricídio e monitoramento eletrônico na Lei Maria da Penha. Dicas para OAB, concurseiros e advocacia criminal. Atualize-se agora!



Olá!

Se você é oabeiro, concurseiro ou profissional da advocacia, este post é essencial: vamos destrinchar as Leis 15.383/2026 e 15.384/2026, sancionadas em abril de 2026, que alteram a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Foco em violência vicária, vicaricídio e monitoramento eletrônico de agressores - temas quentes para provas da OAB e concursos públicos!

Essas leis fortalecem a proteção às mulheres em situações de violência doméstica e familiar, com tipificações penais rigorosas e medidas protetivas autônomas. Vamos aos detalhes práticos?

Lei 15.384/2026: Violência vicária e o novo crime de vicaricídio

A Lei 15.384/2026 introduz a violência vicária como forma explícita de violência doméstica na Lei Maria da Penha (art. 7º, inciso VI). Conceito chave: agressão contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes ou pessoas da rede de apoio da mulher, com o fim de atingi-la psicologicamente.

Destaque penal: Cria o art. 121-B do Código Penal - vicaricídio: matar essas pessoas para causar sofrimento, punição ou controle à mulher. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, qualificada como crime hediondo (incluída no art. 1º, inciso I-C, da Lei 8.072/1990).

Agravantes (aumento de 1/3 a 1/2):

  • Praticado na presença da mulher;
  • Contra criança, adolescente, idoso ou PCD;
  • Em descumprimento de medida protetiva.

Lei 15.383/2026: Monitoramento eletrônico como medida protetiva autônoma

Essa lei transforma o monitoramento eletrônico em medida independente (art. 12-D da Lei Maria da Penha), obrigatória em casos de risco atual ou iminente à mulher ou dependentes. Autoridades: juiz ou delegado (em comarcas sem vara).

Novidades práticas:

  • Prioridade: descumprimento anterior ou risco iminente (art. 22, §6º);
  • Alerta automático: à vítima e polícia se o agressor violar zonas de exclusão;
  • Pena agravada no descumprimento (art. 24-A, §4º): +1/3 a 1/2 por violação de zona ou dano ao dispositivo;
  • Orçamento: mínimo de 6% do Fundo Nacional de Segurança Pública para equipamentos (Lei 13.756/2018).

No meu blog, minha missão é descomplicar o Direito Penal para oabeiros, concurseiros e advogados, trazendo atualizações jurídicas, teses prontas e dicas para provas. Acompanhe sempre!

Abraço,

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Referências:

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13756.htm >

________. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15383.htm >

________. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15384.htm >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 885