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Caro leitor,
Se você está se preparando para a OAB ou para concursos públicos, já sabe: acompanhar os informativos de jurisprudência do STJ não é diferencial; é obrigação. E a boa notícia é que já foi divulgado o Informativo n. 890 e eu trouxe um resumo completo do que mais importa para você.
E não, não se trata de mais uma edição qualquer. Este informativo chega carregado de temas quentes que podem cair na sua prova ou fazer a diferença na sua próxima sustentação oral.
🔍 O que vem por aí?
A Edição 890 reúne julgados selecionados das seis Turmas e da Corte Especial do STJ, além de novidades em recursos repetitivos, aqueles temas que viram tese e mudam o jogo na interpretação do Direito. São discussões que atravessam Direito Penal, Tributário, Civil, Processual e muito mais.
Entre os destaques, você vai encontrar decisões sobre:
- Dosimetria da pena em homicídio e a repercussão dos filhos órfãos na exasperação da pena-base
- A posse de arma de fogo com registro vencido de terceiro falecido — crime ou mera irregularidade?
- A possibilidade de usucapião diante da presunção de fraude do art. 185 do CTN
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O Informativo completo está disponível para download. É ali que você encontra a fundamentação detalhada, a legislação aplicada e os precedentes qualificados de cada decisão. Clique no link e faça o download da íntegra do Informativo 890 para estudar com calma e não perder nenhum detalhe: 👉 https://abre.ai/pkDY
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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL
Cultivo doméstico de Cannabis Sativa para uso terapêutico. Omissão normativa. Direito fundamental à saúde. Ausência de direito subjetivo ao cultivo individual. Regulação já existente quanto a produtos, importação excepcional e autorizações específicas. Riscos de desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade e dificuldade de fiscalização. Princípio da separação dos poderes. Ordem denegada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026)
Resumo: Este caso de grande repercussão analisava se o mandado de injunção seria a via constitucional adequada para garantir o direito ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, sob a alegação de omissão legislativa do Estado. A Corte Especial do STJ decidiu que o mandado de injunção não é cabível para autorizar o plantio caseiro de maconha medicinal, destacando que já existe um arcabouço regulatório da Anvisa sobre a importação e o uso de produtos derivados da planta. O Tribunal concluiu que permitir o cultivo individual por via de decisão judicial configuraria uma grave violação ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que não existe um direito subjetivo absoluto ao cultivo próprio que autorize o Judiciário a atuar como legislador positivo burlando as normas sanitárias vigentes.
DIREITO CIVIL
Conflito de competência interno. Primeira e Terceira Turmas do STJ. Serviços sociais autônomos. Contrato de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. TCU. Superfaturamento. Ressarcimento. Pessoas jurídicas de direito privado. Patrimônio próprio. Recursos privados. Natureza de direito privado. Competência da Segunda Seção. (CC 212.761-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026)
Resumo: A disputa processual buscava esclarecer qual Seção do STJ teria a competência regimental para julgar ações envolvendo entidades do "Sistema S" (como SESI, SENAI e SENAC), especificamente em demandas que buscam o ressarcimento por superfaturamento em contratos de prestação de serviços. O STJ pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar essas demandas pertence à Segunda Seção, que é focada em Direito Privado. A justificativa central é que a relação jurídica firmada por essas entidades paraestatais em contratos de serviços possui natureza eminentemente privada, o que afasta a competência da Primeira Seção (Direito Público), sendo irrelevante para a fixação da competência o fato de essas entidades sofrerem fiscalização contábil e financeira por parte do Tribunal de Contas da União (TCU).
DIREITO TRIBUTÁRIO
Penhora de imóvel adquirido por usucapião. Art. 185, CTN. Presunção de fraude à execução. Impossibilidade. (REsp 2.130.801-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 15/5/2026)
Resumo: O litígio tributário envolvia a possibilidade de o Fisco invocar a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no rigoroso artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), quando um imóvel penhorado por dívidas de impostos é adquirido por um terceiro por meio de ação de usucapião. A Primeira Turma do STJ determinou que a presunção de fraude à execução fiscal não se aplica de forma alguma aos casos de usucapião. A fundamentação do colegiado baseia-se no fato de que a usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade, o que significa que não há qualquer ato de alienação, transferência voluntária ou oneração de bens por parte do devedor tributário, faltando assim os requisitos essenciais para a configuração da fraude contra a Fazenda Pública.
ICMS/ST. Base de cálculo presumida. Regime híbrido de alternância entre Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem do Valor Agregado (MVA), com base em "gatilho" fiscal. Ilegalidade. (AgInt no REsp 2.233.670-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/5/2026, DJEN 8/5/2026)
Resumo: A controvérsia questionava a legalidade de legislações estaduais que criaram um regime híbrido na base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária, determinando a substituição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) pela Margem de Valor Agregado (MVA) sempre que o preço da operação própria do substituto superasse o valor de pauta. O STJ considerou totalmente ilegítimo esse regime de alternância oportunista. A Corte entendeu que afastar o PMPF para aplicar a MVA apenas nas situações em que a mudança resulta em maior arrecadação para os cofres estaduais fere frontalmente a sistemática da Lei Kandir, que exige critérios objetivos, claros e não arbitrários para a definição da base de cálculo presumida do imposto, protegendo o contribuinte contra confiscos disfarçados.
Isenção de ICMS. Aquisição de veículo automotor. Pessoa com deficiência. Visão monocular. Convênio ICMS n. 38/2012. Lei n. 14.126/2021. Inexistência de violação do art. 111 do CTN. Intepretação teleológica e sistêmica. Finalidade social da norma inclusiva. Concretização de direitos fundamentais. (REsp 2.267.089-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)
Resumo: O debate focava no direito de pessoas diagnosticadas com visão monocular (cegueira de um olho) usufruírem da isenção de ICMS na compra de veículos automotores novos, um benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 38/2012 destinado a pessoas com deficiência. A Segunda Turma do STJ garantiu o direito à isenção tributária, decidindo que a visão monocular classifica o indivíduo como pessoa com deficiência para todos os fins legais e fiscais. O Tribunal aplicou uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, alinhando-se expressamente à Lei n. 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, garantindo assim a isonomia material, a inclusão social e a paridade de benefícios fiscais para esses cidadãos.
Fabricação de biodiesel. Aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de PIS/COFINS (art. 29 da Lei n. 12.865/2013). Direito ao creditamento das contribuições na entrada do insumo quando a saída do produto final é tributada. Equivalência funcional entre suspensão indefinida e isenção para fins de creditamento. (REsp 2.165.276-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)
Resumo: Empresas da agroindústria fabricantes de biodiesel recorreram ao Judiciário questionando o direito de apurar e descontar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de soja, matéria-prima comprada sob o regime de suspensão tributária (art. 29 da Lei 12.865/2013), considerando que a venda do produto final é normalmente tributada. O STJ reconheceu o pleno direito ao creditamento por parte das empresas. A Corte estabeleceu uma importante equivalência funcional entre a suspensão tributária por prazo indeterminado e a isenção, garantindo que o princípio constitucional da não cumulatividade seja rigorosamente respeitado na cadeia produtiva do biodiesel, o que permite o fomento do setor de biocombustíveis e evita o acúmulo de carga tributária oculta.
DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026)
Resumo: A ação judicial buscava obrigar as operadoras de planos de saúde da rede suplementar a custear integralmente sessões de equoterapia (terapia assistida com cavalos) para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), gerando grande expectativa nas famílias atípicas. A Quarta Turma do STJ decidiu que a equoterapia não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento do autismo. O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que, até o presente momento, não há comprovação científica robusta, definitiva e baseada em medicina de evidências sobre a eficácia exclusiva e insubstituível desse método para o TEA, o que impede sua inclusão forçada no rol de procedimentos de cobertura obrigatória exigidos pela legislação do setor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Responsabilidade civil ambiental. Construção e implantação de usina hidrelétrica. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Pescadores artesanais. Não comprovação da atividade. Ausência de comprovação dos lucros cessantes. Liquidação de sentença. Impossibilidade. (REsp 2.102.646-RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 13/5/2026)
Resumo: Pescadores artesanais ingressaram com pedido de indenização por lucros cessantes devido à drástica redução do estoque pesqueiro causada pela construção de uma usina hidrelétrica (ato considerado lícito), pretendendo deixar a prova da condição profissional de pescador e a extensão dos prejuízos para a futura fase de liquidação de sentença. O STJ barrou essa estratégia processual e determinou que a comprovação da condição de pescador e a efetiva demonstração da ocorrência dos lucros cessantes devem ocorrer obrigatoriamente na fase de conhecimento do processo. A Corte frisou que não é permitido postergar a prova do dano (o chamado "an debeatur") para a fase de liquidação, resultando na improcedência automática do pedido indenizatório se essas provas cabais não forem produzidas no momento processual adequado.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial. Responsabilidade decorrente da própria sucessão. Desnecessidade de desconsideração. (AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)
Resumo: O recurso discutia se a mera ocorrência de sucessão empresarial de fato seria motivo suficiente para autorizar, de forma automática e direta, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa sucessora para o pagamento de dívidas da sucedida. O STJ esclareceu e separou os conceitos, afirmando que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos e com requisitos distintos. A Corte decidiu que a desconsideração não é automática pela simples sucessão; se a sucessão for comprovada nos autos, a empresa sucessora já responde pelas dívidas diretamente por força de lei, tornando totalmente desnecessário e inadequado o uso do incidente de desconsideração, que exige a prova rigorosa de fraude ou abuso de direito.
DIREITO PENAL
Homicídio. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Filhos pequenos órfãos. Exasperação válida. Tema 1394. (REsp 2.195.921-AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)
Tese fixada: “É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade”.
Resumo: A controvérsia deste caso girava em torno da validade de aumentar a pena-base de um condenado por homicídio pelo simples fato de a vítima ter deixado filhos menores de idade órfãos, questionando se isso já seria inerente ao crime. Em decisão vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1394), o STJ firmou a tese de que é plenamente válida a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando a vítima deixa filhos menores. A Corte Superior entendeu que essa circunstância transcende o resultado morte inerente ao tipo penal, impactando de forma profunda, tanto material quanto emocionalmente, o desenvolvimento dos dependentes em formação. Contudo, os ministros alertaram que o juiz deve fundamentar a decisão de forma concreta e individualizada, evitando que o aumento se torne um critério meramente automático na dosimetria da pena.
Crime de estupro. Ato sexual. Dissenso superveniente da vítima. Continuidade com uso de força física. Tipicidade. Erro de tipo. Não configuração. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)
Resumo: Este caso penal sensível analisava a tipicidade da conduta de um réu que iniciou uma relação sexual de forma totalmente consensual, mas decidiu continuar o ato mediante o uso de força física após a vítima manifestar claro dissenso (recusa) no decorrer da relação. A Quinta Turma do STJ reafirmou com veemência que a continuidade do ato sexual com emprego de violência ou grave ameaça, logo após a retirada do consentimento da vítima, configura inegavelmente o crime de estupro (art. 213 do CP). O Tribunal destacou que o consentimento sexual deve ser contínuo e revogável a qualquer tempo, e que a alegação defensiva de erro de tipo não se sustenta de forma alguma quando há o uso evidente de força física para subjugar a vontade da vítima.
Posse irregular de arma de fogo. Registro vencido em nome de terceiro falecido. Posse irregular por herdeiro. Conduta típica. (REsp 2.201.660-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)
Resumo: A discussão criminal focava em definir se a posse de uma arma de fogo com o registro vencido, deixada como herança por um parente falecido, configuraria o crime de posse irregular ou apenas uma infração administrativa por parte do herdeiro que a mantinha guardada em sua residência. A Sexta Turma do STJ decidiu de forma contundente que a conduta configura crime (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), afastando a tese de mera irregularidade administrativa. O Tribunal pontuou que a condição de herdeiro não legitima a posse automática e perpétua do armamento; é obrigatória a regularização imediata da sucessão e do registro junto aos órgãos competentes (Polícia Federal), sob pena de responsabilização penal direta pela posse irregular.
EXECUÇÃO PENAL
Prisão por delito praticado durante o livramento condicional. Benefício não revogado. Impossibilidade de cumprimento simultâneo. Termo inicial da nova execução. Data do dia subsequente ao fim do período de prova. Tema 1367. (REsp 2.205.262-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 / REsp 2.200.477-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 / REsp 2.201.422-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026)
Tese fixada: “O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas”.
Resumo: O debate central na execução penal envolvia a definição do marco inicial para o cumprimento de uma nova pena quando o apenado comete um crime durante o período de prova do livramento condicional, especialmente nos casos em que o benefício não chega a ser revogado formalmente. Para garantir a segurança jurídica e a correta contagem dos prazos, o STJ definiu no Tema 1367 que o termo inicial para o cumprimento da nova reprimenda será o dia imediatamente seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. A decisão visa solucionar a impossibilidade prática e legal de se cumprir simultaneamente duas penas que não foram unificadas, garantindo que o sistema de execução penal funcione de forma lógica e respeite os direitos do reeducando sem gerar impunidade.
Unificação de penas. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Condenação superveniente à pena alternativa. Impossibilidade de conversão e de unificação. Suspensão da execução da pena restritiva de direitos. (AgRg no HC 1.080.161-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026)
Resumo: O debate na execução penal envolvia a possibilidade legal de converter e unificar as penas quando um reeducando, que já se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, recebe uma nova condenação que foi substituída pelo juiz por pena restritiva de direitos (pena alternativa). O STJ vedou a conversão automática e a unificação das penas nesse cenário específico. A Corte determinou que a execução da nova pena restritiva de direitos deve ficar obrigatoriamente suspensa até que o cumprimento da pena privativa de liberdade seja compatibilizado (como, por exemplo, com a futura progressão para o regime aberto), garantindo a correta aplicação da Lei de Execução Penal e evitando prejuízos indevidos ao apenado.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 890. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0890 >
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