Resumo: O STJ fixou o Tema Repetitivo 1.354, garantindo a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime em execuções unificadas. Entenda como a retroatividade benéfica do Pacote Anticrime e a ultratividade da lei anterior protegem o direito fundamental à individualização da pena.
Caro leitor,
A dosimetria da pena e sua execução são temas que exigem do profissional do Direito uma atenção redobrada, especialmente após as profundas alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, encerrou uma controvérsia de alto impacto prático ao julgar os REsps 2.037.447/SC e 2.037.377/SC, fixando o Tema Repetitivo 1.354.
A questão central girava em torno da possibilidade de aplicar, em uma mesma execução penal unificada, lapsos temporais diferentes para cada crime, buscando sempre a norma mais favorável ao apenado.
A controvérsia: Unificação vs. Individualização
O Ministério Público sustentava que, uma vez unificadas as penas (conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal), deveria haver a aplicação de um percentual único para o cálculo da progressão de regime sobre o somatório total das penas. O argumento era de que a aplicação de frações ou percentuais distintos para cada condenação isoladamente criaria uma lex tertia (terceira lei), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Contudo, a defesa, e agora o STJ, pontuou que a unificação das penas serve para fins de determinação do regime e contagem de tempo, mas não pode anular o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) nem o direito à retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF).
A tese firmada no Tema 1.354
Ao analisar o caso, a Ministra Relatora Maria Marluce Caldas destacou que cada condenação mantém sua autonomia fática e jurídica. Assim, não há que se falar em combinação de leis, mas sim na aplicação integral da lei vigente (ou da anterior ultrativa) que for mais vantajosa para cada delito específico.
A tese aprovada foi:
"É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado".
Pontos essenciais para provas e prática jurídica
Para quem está se preparando para a OAB ou concursos de tribunais, é fundamental memorizar os fundamentos dessa decisão:
- Afastamento da lex tertia: O STJ entendeu que aplicar a lei antiga (ex: fração de 1/6 para crimes comuns) a uma condenação e a lei nova (ex: percentual de 40% para crime hediondo) a outra condenação no mesmo processo de execução não é "misturar leis", mas respeitar a lei aplicável a cada fato.
- Princípio da individualização: A execução penal deve refletir a natureza de cada crime cometido.
- Retroatividade benéfica: Se o Pacote Anticrime trouxe um percentual menor do que a fração anterior para determinado caso, ele deve retroagir. Se a lei anterior era melhor, ela possui ultratividade.
Conclusão
A fixação do Tema 1.354 é uma vitória para a segurança jurídica e para as garantias fundamentais no sistema progressivo de cumprimento de pena. Como advogada, reforço que a vigilância sobre os cálculos de liquidação de pena é dever primordial para evitar o excesso de execução.
Este entendimento pacificado pelo STJ deve ser aplicado imediatamente a todos os processos em curso, garantindo que nenhum apenado permaneça em regime mais gravoso por erro de interpretação legislativa.
Gostou desta atualização? Continue acompanhando o blog para mais análises estratégicas da jurisprudência criminal brasileira. Minha missão é transformar a complexidade jurídica em conhecimento prático e acessível.
___________________
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.037.377/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203520082&dt_publicacao=02/... >
________. ________. Recurso Especial n. 2.037.447/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203539440&dt_publicacao=02/... >
___________________
#ExecuçãoPenal #ProgressãoDeRegime #PacoteAnticrime #Jurisprudência #STJ #Repetitivos #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante