Resumo: O STJ fixou três teses vinculantes no Tema Repetitivo n. 1.357: a aprovação no ENEM e no ENCCEJA durante o cumprimento da pena gera direito à remição, ainda que o preso já tivesse concluído o ensino médio antes da prisão. Entenda o que muda para a execução penal.
Caro leitor,
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses jurídicas vinculantes no Tema Repetitivo n. 1.357 que vão impactar diretamente a execução penal em todo o Brasil. A questão central era: o preso que já tinha concluído o ensino médio antes de ser preso faz jus à remição da pena se for aprovado no ENEM ou no ENCCEJA durante o cumprimento da pena?
A resposta da Corte, por maioria, foi sim; e as razões desse entendimento são essenciais para o dia a dia da advocacia criminal e para quem se prepara para concursos públicos e para a OAB.
O que decidiu o STJ?
O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedera a remição, sob o argumento de que não haveria "novo fato gerador educacional" quando o apenado já possuía certificação de ensino médio antes do encarceramento. O STJ, por maioria, negou provimento ao recurso e consolidou o entendimento em três teses:
TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;
TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;
TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
Qual foi o fundamento jurídico da decisão?
O voto condutor, do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apoiou-se nos seguintes pilares:
- Art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) - que prevê a remição pelo estudo a cada 12 horas de frequência escolar divididas por 3 dias;
- Resolução CNJ n. 391/2021 - que regula o estudo autônomo e a remição por aprovação em exames nacionais;
- Interpretação extensiva in bonam partem - princípio que orienta a aplicação das normas penais de forma mais favorável ao réu quando não há vedação expressa;
- Finalidade ressocializadora da pena - a remição pelo estudo não existe apenas para certificar, mas para incentivar a reintegração social por meio da educação.
Importante: O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §5º, da LEP não se aplica quando o nível de ensino já estava certificado antes do encarceramento. Ele só incide quando há efetiva conclusão de novo nível educacional durante a pena.
Como ficam os cálculos na prática?
A decisão do STJ também esclareceu o cálculo. A remição pelo estudo segue a regra do art. 126 da LEP: a cada 12 horas de frequência escolar (ou a cada aprovação em exame nacional), o apenado reduz 1 dia de pena, limitado a 12 horas de estudo para cada 3 dias de cumprimento.
Quais os impactos práticos para a execução penal?
A fixação das teses no rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) torna o entendimento vinculante para todos os tribunais do país. Na prática:
- Os juízos de execução penal não podem mais negar a remição com base no argumento de que o preso já tinha o ensino médio antes da prisão
- A Defensoria Pública e a advocacia criminal ganham um precedente sólido para requerer a remição sempre que houver aprovação em ENEM ou ENCCEJA durante a execução
- Fica expressamente vedado o bis in idem — ou seja, não se pode usar o mesmo exame ou a mesma conclusão de nível para pedir remição mais de uma vez
O voto divergente
O Ministro Joel Ilan Paciornik ficou vencido, sustentando que a remição pressuporia avanço educacional efetivo; algo que não existiria para quem já concluiu o ensino médio. Já o Ministro Og Fernandes apresentou voto divergente parcial, defendendo que a remição pelo ENCCEJA só seria devida ao apenado que não possuía o ensino médio concluído antes da prisão, por entender que o exame tem finalidade meramente certificadora.
A maioria, contudo, rejeitou essa distinção, firmando o entendimento de que tanto o ENEM quanto o ENCCEJA geram remição independentemente da escolaridade prévia.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.072.985/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202301657840&dt_publicacao=16/... >
________. ________. Recurso Especial n. 2.073.005/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >
________. ________. Recurso Especial n. 2.082.712/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302255302&dt_publicacao=16/... >
________. ________. Recurso Especial n. 2.082.999/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302274132&dt_publicacao=16/... >
________. ________. Recurso Especial n. 2.117.779/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400083042&dt_publicacao=16/... >
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