sexta-feira, 29 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 890


Resumo: O Informativo de Jurisprudência 890 do STJ já está disponível! Baixe gratuitamente a edição completa e fique por dentro dos julgados mais recentes das Turmas e da Corte Especial. Conteúdo essencial para concurseiros, oabeiros e advogados. 📥 Clique e confira!



Caro leitor,

Se você está se preparando para a OAB ou para concursos públicos, já sabe: acompanhar os informativos de jurisprudência do STJ não é diferencial; é obrigação. E a boa notícia é que já foi divulgado o Informativo n. 890 e eu trouxe um resumo completo do que mais importa para você.

E não, não se trata de mais uma edição qualquer. Este informativo chega carregado de temas quentes que podem cair na sua prova ou fazer a diferença na sua próxima sustentação oral.

🔍 O que vem por aí?

A Edição 890 reúne julgados selecionados das seis Turmas e da Corte Especial do STJ, além de novidades em recursos repetitivos, aqueles temas que viram tese e mudam o jogo na interpretação do Direito. São discussões que atravessam Direito Penal, Tributário, Civil, Processual e muito mais.

Entre os destaques, você vai encontrar decisões sobre:

  • Dosimetria da pena em homicídio e a repercussão dos filhos órfãos na exasperação da pena-base
  • A posse de arma de fogo com registro vencido de terceiro falecido — crime ou mera irregularidade?
  • A possibilidade de usucapião diante da presunção de fraude do art. 185 do CTN

📥 Quer mergulhar em cada julgado?

O Informativo completo está disponível para download. É ali que você encontra a fundamentação detalhada, a legislação aplicada e os precedentes qualificados de cada decisão. Clique no link e faça o download da íntegra do Informativo 890 para estudar com calma e não perder nenhum detalhe: 👉 https://abre.ai/pkDY

📲 Gostou do conteúdo? Compartilhe com quem também vive o Direito.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Cultivo doméstico de Cannabis Sativa para uso terapêutico. Omissão normativa. Direito fundamental à saúde. Ausência de direito subjetivo ao cultivo individual. Regulação já existente quanto a produtos, importação excepcional e autorizações específicas. Riscos de desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade e dificuldade de fiscalização. Princípio da separação dos poderes. Ordem denegada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026)

Resumo: Este caso de grande repercussão analisava se o mandado de injunção seria a via constitucional adequada para garantir o direito ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, sob a alegação de omissão legislativa do Estado. A Corte Especial do STJ decidiu que o mandado de injunção não é cabível para autorizar o plantio caseiro de maconha medicinal, destacando que já existe um arcabouço regulatório da Anvisa sobre a importação e o uso de produtos derivados da planta. O Tribunal concluiu que permitir o cultivo individual por via de decisão judicial configuraria uma grave violação ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que não existe um direito subjetivo absoluto ao cultivo próprio que autorize o Judiciário a atuar como legislador positivo burlando as normas sanitárias vigentes.

DIREITO CIVIL

Conflito de competência interno. Primeira e Terceira Turmas do STJ. Serviços sociais autônomos. Contrato de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. TCU. Superfaturamento. Ressarcimento. Pessoas jurídicas de direito privado. Patrimônio próprio. Recursos privados. Natureza de direito privado. Competência da Segunda Seção. (CC 212.761-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026)

Resumo: A disputa processual buscava esclarecer qual Seção do STJ teria a competência regimental para julgar ações envolvendo entidades do "Sistema S" (como SESI, SENAI e SENAC), especificamente em demandas que buscam o ressarcimento por superfaturamento em contratos de prestação de serviços. O STJ pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar essas demandas pertence à Segunda Seção, que é focada em Direito Privado. A justificativa central é que a relação jurídica firmada por essas entidades paraestatais em contratos de serviços possui natureza eminentemente privada, o que afasta a competência da Primeira Seção (Direito Público), sendo irrelevante para a fixação da competência o fato de essas entidades sofrerem fiscalização contábil e financeira por parte do Tribunal de Contas da União (TCU).

DIREITO TRIBUTÁRIO

Penhora de imóvel adquirido por usucapião. Art. 185, CTN. Presunção de fraude à execução. Impossibilidade. (REsp 2.130.801-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 15/5/2026)

Resumo: O litígio tributário envolvia a possibilidade de o Fisco invocar a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no rigoroso artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), quando um imóvel penhorado por dívidas de impostos é adquirido por um terceiro por meio de ação de usucapião. A Primeira Turma do STJ determinou que a presunção de fraude à execução fiscal não se aplica de forma alguma aos casos de usucapião. A fundamentação do colegiado baseia-se no fato de que a usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade, o que significa que não há qualquer ato de alienação, transferência voluntária ou oneração de bens por parte do devedor tributário, faltando assim os requisitos essenciais para a configuração da fraude contra a Fazenda Pública.


ICMS/ST. Base de cálculo presumida. Regime híbrido de alternância entre Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem do Valor Agregado (MVA), com base em "gatilho" fiscal. Ilegalidade. (AgInt no REsp 2.233.670-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A controvérsia questionava a legalidade de legislações estaduais que criaram um regime híbrido na base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária, determinando a substituição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) pela Margem de Valor Agregado (MVA) sempre que o preço da operação própria do substituto superasse o valor de pauta. O STJ considerou totalmente ilegítimo esse regime de alternância oportunista. A Corte entendeu que afastar o PMPF para aplicar a MVA apenas nas situações em que a mudança resulta em maior arrecadação para os cofres estaduais fere frontalmente a sistemática da Lei Kandir, que exige critérios objetivos, claros e não arbitrários para a definição da base de cálculo presumida do imposto, protegendo o contribuinte contra confiscos disfarçados.


Isenção de ICMS. Aquisição de veículo automotor. Pessoa com deficiência. Visão monocular. Convênio ICMS n. 38/2012. Lei n. 14.126/2021. Inexistência de violação do art. 111 do CTN. Intepretação teleológica e sistêmica. Finalidade social da norma inclusiva. Concretização de direitos fundamentais. (REsp 2.267.089-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: O debate focava no direito de pessoas diagnosticadas com visão monocular (cegueira de um olho) usufruírem da isenção de ICMS na compra de veículos automotores novos, um benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 38/2012 destinado a pessoas com deficiência. A Segunda Turma do STJ garantiu o direito à isenção tributária, decidindo que a visão monocular classifica o indivíduo como pessoa com deficiência para todos os fins legais e fiscais. O Tribunal aplicou uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, alinhando-se expressamente à Lei n. 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, garantindo assim a isonomia material, a inclusão social e a paridade de benefícios fiscais para esses cidadãos.


Fabricação de biodiesel. Aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de PIS/COFINS (art. 29 da Lei n. 12.865/2013). Direito ao creditamento das contribuições na entrada do insumo quando a saída do produto final é tributada. Equivalência funcional entre suspensão indefinida e isenção para fins de creditamento. (REsp 2.165.276-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: Empresas da agroindústria fabricantes de biodiesel recorreram ao Judiciário questionando o direito de apurar e descontar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de soja, matéria-prima comprada sob o regime de suspensão tributária (art. 29 da Lei 12.865/2013), considerando que a venda do produto final é normalmente tributada. O STJ reconheceu o pleno direito ao creditamento por parte das empresas. A Corte estabeleceu uma importante equivalência funcional entre a suspensão tributária por prazo indeterminado e a isenção, garantindo que o princípio constitucional da não cumulatividade seja rigorosamente respeitado na cadeia produtiva do biodiesel, o que permite o fomento do setor de biocombustíveis e evita o acúmulo de carga tributária oculta.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026)

Resumo: A ação judicial buscava obrigar as operadoras de planos de saúde da rede suplementar a custear integralmente sessões de equoterapia (terapia assistida com cavalos) para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), gerando grande expectativa nas famílias atípicas. A Quarta Turma do STJ decidiu que a equoterapia não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento do autismo. O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que, até o presente momento, não há comprovação científica robusta, definitiva e baseada em medicina de evidências sobre a eficácia exclusiva e insubstituível desse método para o TEA, o que impede sua inclusão forçada no rol de procedimentos de cobertura obrigatória exigidos pela legislação do setor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Responsabilidade civil ambiental. Construção e implantação de usina hidrelétrica. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Pescadores artesanais. Não comprovação da atividade. Ausência de comprovação dos lucros cessantes. Liquidação de sentença. Impossibilidade. (REsp 2.102.646-RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 13/5/2026)

Resumo: Pescadores artesanais ingressaram com pedido de indenização por lucros cessantes devido à drástica redução do estoque pesqueiro causada pela construção de uma usina hidrelétrica (ato considerado lícito), pretendendo deixar a prova da condição profissional de pescador e a extensão dos prejuízos para a futura fase de liquidação de sentença. O STJ barrou essa estratégia processual e determinou que a comprovação da condição de pescador e a efetiva demonstração da ocorrência dos lucros cessantes devem ocorrer obrigatoriamente na fase de conhecimento do processo. A Corte frisou que não é permitido postergar a prova do dano (o chamado "an debeatur") para a fase de liquidação, resultando na improcedência automática do pedido indenizatório se essas provas cabais não forem produzidas no momento processual adequado.


Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial. Responsabilidade decorrente da própria sucessão. Desnecessidade de desconsideração. (AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: O recurso discutia se a mera ocorrência de sucessão empresarial de fato seria motivo suficiente para autorizar, de forma automática e direta, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa sucessora para o pagamento de dívidas da sucedida. O STJ esclareceu e separou os conceitos, afirmando que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos e com requisitos distintos. A Corte decidiu que a desconsideração não é automática pela simples sucessão; se a sucessão for comprovada nos autos, a empresa sucessora já responde pelas dívidas diretamente por força de lei, tornando totalmente desnecessário e inadequado o uso do incidente de desconsideração, que exige a prova rigorosa de fraude ou abuso de direito.

DIREITO PENAL

Homicídio. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Filhos pequenos órfãos. Exasperação válida. Tema 1394. (REsp 2.195.921-AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade”.

Resumo: A controvérsia deste caso girava em torno da validade de aumentar a pena-base de um condenado por homicídio pelo simples fato de a vítima ter deixado filhos menores de idade órfãos, questionando se isso já seria inerente ao crime. Em decisão vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1394), o STJ firmou a tese de que é plenamente válida a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando a vítima deixa filhos menores. A Corte Superior entendeu que essa circunstância transcende o resultado morte inerente ao tipo penal, impactando de forma profunda, tanto material quanto emocionalmente, o desenvolvimento dos dependentes em formação. Contudo, os ministros alertaram que o juiz deve fundamentar a decisão de forma concreta e individualizada, evitando que o aumento se torne um critério meramente automático na dosimetria da pena.


Crime de estupro. Ato sexual. Dissenso superveniente da vítima. Continuidade com uso de força física. Tipicidade. Erro de tipo. Não configuração. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: Este caso penal sensível analisava a tipicidade da conduta de um réu que iniciou uma relação sexual de forma totalmente consensual, mas decidiu continuar o ato mediante o uso de força física após a vítima manifestar claro dissenso (recusa) no decorrer da relação. A Quinta Turma do STJ reafirmou com veemência que a continuidade do ato sexual com emprego de violência ou grave ameaça, logo após a retirada do consentimento da vítima, configura inegavelmente o crime de estupro (art. 213 do CP). O Tribunal destacou que o consentimento sexual deve ser contínuo e revogável a qualquer tempo, e que a alegação defensiva de erro de tipo não se sustenta de forma alguma quando há o uso evidente de força física para subjugar a vontade da vítima.


Posse irregular de arma de fogo. Registro vencido em nome de terceiro falecido. Posse irregular por herdeiro. Conduta típica. (REsp 2.201.660-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: A discussão criminal focava em definir se a posse de uma arma de fogo com o registro vencido, deixada como herança por um parente falecido, configuraria o crime de posse irregular ou apenas uma infração administrativa por parte do herdeiro que a mantinha guardada em sua residência. A Sexta Turma do STJ decidiu de forma contundente que a conduta configura crime (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), afastando a tese de mera irregularidade administrativa. O Tribunal pontuou que a condição de herdeiro não legitima a posse automática e perpétua do armamento; é obrigatória a regularização imediata da sucessão e do registro junto aos órgãos competentes (Polícia Federal), sob pena de responsabilização penal direta pela posse irregular.

EXECUÇÃO PENAL

Prisão por delito praticado durante o livramento condicional. Benefício não revogado. Impossibilidade de cumprimento simultâneo. Termo inicial da nova execução. Data do dia subsequente ao fim do período de prova. Tema 1367. (REsp 2.205.262-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 / REsp 2.200.477-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 / REsp 2.201.422-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026)

Tese fixada: “O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas”.

Resumo: O debate central na execução penal envolvia a definição do marco inicial para o cumprimento de uma nova pena quando o apenado comete um crime durante o período de prova do livramento condicional, especialmente nos casos em que o benefício não chega a ser revogado formalmente. Para garantir a segurança jurídica e a correta contagem dos prazos, o STJ definiu no Tema 1367 que o termo inicial para o cumprimento da nova reprimenda será o dia imediatamente seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. A decisão visa solucionar a impossibilidade prática e legal de se cumprir simultaneamente duas penas que não foram unificadas, garantindo que o sistema de execução penal funcione de forma lógica e respeite os direitos do reeducando sem gerar impunidade.


Unificação de penas. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Condenação superveniente à pena alternativa. Impossibilidade de conversão e de unificação. Suspensão da execução da pena restritiva de direitos. (AgRg no HC 1.080.161-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026)

Resumo: O debate na execução penal envolvia a possibilidade legal de converter e unificar as penas quando um reeducando, que já se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, recebe uma nova condenação que foi substituída pelo juiz por pena restritiva de direitos (pena alternativa). O STJ vedou a conversão automática e a unificação das penas nesse cenário específico. A Corte determinou que a execução da nova pena restritiva de direitos deve ficar obrigatoriamente suspensa até que o cumprimento da pena privativa de liberdade seja compatibilizado (como, por exemplo, com a futura progressão para o regime aberto), garantindo a correta aplicação da Lei de Execução Penal e evitando prejuízos indevidos ao apenado.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 890. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0890 >

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quarta-feira, 27 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1217


Resumo: Análise introdutória da nova Edição 1217 do Informativo de Jurisprudência do STF, com foco em concursos, OAB e prática criminal. Confira o link para download completo e acompanhe os resumos estratégicos.



Olá, pessoal! 👋

A nova Edição 1217 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e, como sempre, traz entendimentos essenciais para quem vive o dia a dia do Direito, seja estudando para concursos, enfrentando a maratona da OAB ou atuando na prática forense.

Neste artigo, quero apresentar rapidamente essa edição, situar você sobre sua relevância e convidá‑lo(a) a acessar o conteúdo completo. A atualização do Supremo é um dos recursos mais valiosos para quem busca domínio técnico, argumentação sólida e atualização constante, sobretudo em tempos de decisões cada vez mais dinâmicas e impactantes no cenário jurídico.

📌 Faça o download completo do Informativo 1217 do STF clicando aqui: https://abre.ai/pj30

Se você busca aprofundamento, domínio jurisprudencial e leitura guiada por quem acompanha o movimento dos tribunais de perto, siga acompanhando este blog.

Aqui, você encontra atualização jurídica com técnica, clareza e visão prática, do jeito que concurseiros, oabeiros e advogados precisam.

Vamos juntos seguir construindo conhecimento jurídico acessível e de alto nível.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ISONOMIA – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ADI 7.401/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.05.2026)

Resumo: O STF reforçou a centralidade da isonomia e da inclusão das pessoas com deficiência no acesso ao serviço público, ao declarar inconstitucionais normas do Estado do Piauí que exigiam “aptidão plena” para participação em concursos, criando barreiras abstratas e discriminatórias vedadas pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Corte destacou que, em matéria de normas gerais, cabe exclusivamente à União disciplinar os critérios de proteção e integração, e que os estados não podem inovar criando regimes restritivos sem comprovação de peculiaridade local ou justificativa proporcional. Além disso, o Supremo reafirmou que a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve sempre ser analisada de forma concreta, e não em tese, sob pena de promover discriminação indireta e esvaziar o dever estatal de garantir adaptações razoáveis e tecnologias assistivas. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, invalidando os dispositivos legais estaduais e modulando os efeitos da decisão para conferir segurança jurídica.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – DIREITO DO TRABALHO – EQUIDADE REMUNERATÓRIA DE GÊNERO (ADC 92/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 / ADI 7.612/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 / ADI 7.631/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026)

Resumo: O STF confirmou a constitucionalidade da Lei 14.611/2023, que estabelece mecanismos de transparência salarial para combater a desigualdade remuneratória entre homens e mulheres, consolidando um marco relevante para a efetivação da igualdade material nas relações de trabalho. Segundo o Tribunal, a lei concretiza objetivos fundamentais da República e reforça comandos constitucionais que proíbem distinções remuneratórias de gênero, ao instituir relatórios semestrais, canais de denúncia e planos de ação obrigatórios para a mitigação de disparidades. O STF enfatizou que a publicidade dos dados deve sempre observar rigorosamente a proteção de dados pessoais e a anonimização prevista na LGPD, afastando qualquer responsabilização das empresas caso mudanças infralegais afetem a segurança da informação. Além disso, esclareceu que a mera constatação estatística de desigualdade não gera penalidade automática: sanções só se aplicam quando a empresa descumpre o dever de publicar o relatório. Assim, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADC e improcedentes as ADIs, validando por completo o sistema de transparência remuneratória.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1217. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1217.pdf >

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segunda-feira, 25 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] Justiça na Era Digital: As novas diretrizes do STJ para crimes cometidos na internet


Resumo: Confira as 9 novas teses da Edição 280 do STJ sobre Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital. Entenda as regras de competência e ação penal privada para provas e para a prática criminal.



Olá!

Se você está se preparando para os concursos mais concorridos do país, estudando para o Exame de Ordem ou atua na linha de frente da advocacia criminal, pare tudo o que está fazendo agora.

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a Edição 280 da ferramenta Jurisprudência em Teses, focada exclusivamente em um dos temas mais quentes, complexos e cobrados da atualidade: Direito Penal e Processual Penal em ambiente digital.

Com a digitalização das relações sociais, os crimes cibernéticos e as infrações cometidas por meio da internet deixaram de ser o "futuro" para se tornarem o "presente" dos tribunais. Para quem estuda para concursos públicos e para a prova da OAB, dominar essas teses é a diferença entre garantir a vaga ou ficar pelo caminho. Para nós, advogados criminalistas, esse conhecimento é a chave para definir teses de defesa robustas, discutir competência jurisdicional e anular procedimentos eivados de ilegalidades.

🚨 DICA DE OURO: Já clica no botão de salvar este post ou prepare o seu caderno de anotações. Essas teses vão despencar nas próximas provas e serão citadas nas suas próximas peças processuais!

📌 As 9 novas teses do STJ: Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital 

Abaixo, apresento a reprodução fiel dos entendimentos consolidados pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na Edição 280:

  1. A divulgação de conteúdo discriminatório ou preconceituoso por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, pois a transnacionalidade é presumida diante da potencialidade de acesso ao material fora do território nacional.
  2. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, que envolva criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
  3. Crime contra a honra de particular, ainda que praticado por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
  4. Compete ao juízo do local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o julgamento de crime contra a honra praticado pela internet, por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário tiveram acesso ao seu conteúdo.
  5. Em crimes contra a honra praticados na internet, em que a publicação pode ser visualizada por terceiros, a competência é firmada pelo local onde o conteúdo ofensivo foi incluído.
  6. Os delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, caso não se identifique o local de onde partiram as ofensas, são regidos por disposição subsidiária descrita no art. 72 do CPP e serão julgados no foro do domicílio do réu.
  7. Na hipótese de o site utilizado para a prática do crime à distância estar hospedado no exterior, e ser incerto o local da consumação do delito, bem como desconhecido o domicílio do autor, a competência será fixada por prevenção.
  8. Não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, pois não há hipótese de coautoria ou participação nesse caso, e sim existência de delitos autônomos.
  9. Não caracteriza renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o querelante não a apresentar contra todos os ofensores de sua imagem, atingida na internet, por várias pessoas, cada uma utilizando-se de um comentário, pois tais condutas não evidenciam coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos com autores diversos.

📥 Baixe o caderno completo de teses do STJ

Para compreender a fundo a fundamentação de cada uma dessas teses, analisar os acórdãos paradigmas e conferir os julgados que serviram de base para essa consolidação, é fundamental ler o documento oficial do tribunal.

Aproveite para fazer o download gratuito do caderno completo da Edição 280 do STJ 👉 https://abre.ai/pjJ9

Não se esqueça de compartilhar este artigo nos seus grupos de estudos!

Este é o meu compromisso aqui no blog: desmistificar a jurisprudência dos Tribunais Superiores e entregar a você o conteúdo jurídico mais atualizado, com o rigor técnico que a sua aprovação e a sua carreira exigem, sem perder a leveza e a praticidade do dia a dia. Nos vemos no próximo post!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 280: Direito Penal e Processual Penal em ambiente digital II. Edição disponibilizada em 15/05/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=280 >

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sexta-feira, 22 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 889


Resumo: A Edição 889 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e traz decisões fundamentais para quem estuda para concursos e para a prática jurídica. Leia o artigo completo e faça o download do informativo para acessar todos os detalhes e se aprofundar nos entendimentos mais recentes do Tribunal.



Olá, pessoal!

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência nº 889. Para quem vive o mundo dos concursos, estudando diariamente a jurisprudência atualizada, ou atua na advocacia com foco em precedentes qualificados, acompanhar cada nova edição é essencial para manter o repertório jurídico afiado e competitivo.

Neste post, trago um overview rápido e direto sobre a nova edição. A ideia aqui é apresentar o informativo, reforçar sua importância estratégica e disponibilizar o link para que você acesse a íntegra do material oficial.

📥 Baixe aqui o Informativo 889 do STJ👉 https://abre.ai/piLd

Na sequência, publicarei um resumo completo, organizado e comentado, destacando os principais entendimentos para facilitar seus estudos e a fixação do conteúdo, sempre com foco no que realmente cai em prova e no que impacta sua atuação profissional.

📌 Antes de ir… um convite especial

Se você gosta de conteúdos jurídicos atualizados, comentados por quem vive a prática, este blog foi criado exatamente para você. Aqui, analisamos jurisprudência, comentamos informativos e traduzimos o juridiquês sem perder a profundidade técnica.

Até a próxima!

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios por incapacidade concedidos judicialmente. Revisão e cancelamento administrativo. Devido processo legal administrativo. Perícia médica. Autonomia do procedimento administrativo. Independência da propositura de ação judicial revisional. Tema 1157. (REsp 1.985.189-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.190-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação”.

Resumo: A Primeira Seção decidiu que o INSS pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, mesmo após o trânsito em julgado, desde que respeite o devido processo legal administrativo, incluindo perícia médica regular, reafirmando que benefícios dessa natureza são devidos apenas enquanto persistir a incapacidade laborativa. O Tribunal observou que a legislação previdenciária determina reavaliação periódica inclusive para benefícios concedidos judicialmente, especialmente após as alterações da Lei 14.441/2022, que reforçaram o dever estatal de revisar continuamente a condição do segurado. A tese reafirma a autonomia do procedimento administrativo e a possibilidade de cessação do benefício sem necessidade de prévia ação revisional.


Aposentadoria especial. Motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. Penosidade. Possibilidade. Demonstração por laudo técnico-pericial. Tema 1307. (REsp 2.164.724-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.166.208-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

Resumo: O STJ reconheceu que é possível enquadrar como especial, por penosidade, o trabalho de motoristas e cobradores de ônibus ou motoristas de caminhão após a vigência da Lei 9.032/1995, desde que comprovada por perícia individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste físico e mental. O Tribunal ressaltou que, embora a legislação previdenciária tenha abolido o enquadramento por categoria profissional, a penosidade permanece juridicamente relevante, desde que demonstrada no caso concreto, considerando fatores como longas jornadas, necessidade contínua de atenção, riscos de acidentes e posturas prejudiciais.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Servidor Público. Execução individual de título judicial coletivo. Ausência de prévia liquidação. Extinção do feito executivo. Descabimento. Tema 1169. (REsp 1.978.629-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.037-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.491-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Teses fixadas: “1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”.

Resumo: A Primeira Seção fixou importante tese para servidores públicos e operadores do Direito ao definir que, na execução individual de sentença coletiva, não é obrigatória a prévia liquidação quando a prova documental já permite identificar que o exequente se enquadra na situação definida na decisão genérica e que o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, reforçando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. O Tribunal destacou que exigir liquidação em todos os casos acarretaria atrasos desnecessários e violaria a razoável duração do processo, cabendo ao juiz da execução avaliar, em cada caso concreto e sob contraditório, se há necessidade real de liquidação prévia.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução Fiscal. SISBAJUD. Reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("Teimosinha"). Tema 1325. (REsp 2.147.428-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.147.843-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.193.695-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Teses fixadas: “1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.

Resumos: O STJ consolidou entendimento de que a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, é legítima e compatível com a efetividade da execução fiscal, cabendo ao devedor comprovar eventual excessividade, impenhorabilidade ou existência de meio menos gravoso. A Corte reforçou que, após a triangularização processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa genérica pelo magistrado. O mecanismo é compreendido como instrumento que fortalece a satisfação do crédito tributário e evita frustrações sucessivas nas tentativas de constrição, alinhado aos princípios da eficiência e da efetividade da tutela executiva.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Juízo de retratação em repetitivo. Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Salário-maternidade. Temas Repetitivos 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. Temas 72 e 985/STF. Cancelamento das teses 479 e 739/STJ. (REsp 1.230.957-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026)

Teses fixadas: “1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema n. 72/STF do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional”.

Resumo: No Tema conjunto envolvendo os Recursos Especiais repetitivos de nº 1.230.957‑RS, o Superior Tribunal de Justiça realizou importante juízo de retratação para alinhar sua jurisprudência às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 e 72, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com eficácia ex nunc, bem como cancelando a tese repetitiva anterior (Tema 479/STJ), além de determinar o cancelamento da tese do Tema 739/STJ acerca da natureza salarial do salário‑maternidade, pois superada pelo entendimento do STF que declarou inconstitucional tal cobrança; ao mesmo tempo, o STJ preservou a validade das teses infraconstitucionais dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, todas relacionadas à tributação de verbas como aviso‑prévio indenizado, férias indenizadas, primeiros quinze dias de afastamento por doença e salário‑paternidade.


COFINS-Importação. Adicional de alíquota. Produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos. Exigência. Legalidade. Tema 1380. (EREsp 2.090.133-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026 / REsp 2.173.916-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026)

Tese fixada: “O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004”.

Resumo: O STJ fixou entendimento de grande impacto para importadores e profissionais do Direito Tributário ao afirmar que o adicional de 1% da COFINS‑Importação é plenamente exigível mesmo quando a alíquota ordinária do tributo foi reduzida a zero para produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso médico‑hospitalar, reconhecendo que o adicional possui natureza autônoma, base de cálculo própria e independência normativa em relação à desoneração aplicável a determinados bens essenciais; fundamentada na tese de repercussão geral do STF (Tema 1047), a Primeira Seção afastou qualquer alegação de conflito normativo, violação ao princípio da não‑cumulatividade ou necessidade de lei complementar, reforçando que benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (art. 111 do CTN) e que a alíquota zero não neutraliza a cobrança do adicional. A decisão uniformiza divergência existente entre as Turmas do STJ e consolida orientação altamente relevante para planejamento tributário, compliance fiscal e litígios envolvendo operações de importação, especialmente nos setores médico, hospitalar, farmacêutico e de insumos químicos.

DIREITO CIVIL

Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1210. (REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.

Resumo: A Segunda Seção reafirmou a compreensão de que a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de Direito Civil e Empresarial, somente é admitida mediante prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, afastando expressamente a ideia de que o mero encerramento irregular da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis configurem requisitos suficientes para atingir o patrimônio dos sócios; o julgado reforça a excepcionalidade da medida e preserva o princípio da autonomia patrimonial, lembrando que a teoria menor aplica-se apenas excepcionalmente em regimes jurídicos específicos, como o CDC e a Lei de Crimes Ambientais, e que precedentes e enunciados, como os das Jornadas de Direito Civil, já consolidavam interpretação restritiva da disregard, evitando seu uso como resposta automática à insolvência empresarial. A decisão tem forte impacto prático para sociedades, advogados empresariais e credores, ao delimitar com precisão quando é possível avançar sobre os bens pessoais dos sócios, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas relações privadas.


Tutela antecipada posteriormente revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional decenal. (EREsp 1.951.463-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026)

Resumo: A pretensão de restituição dos valores de benefícios de previdência complementar recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada sujeita‑se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, pois deriva diretamente da própria relação contratual de previdência privada, afastando o entendimento de que se trataria de enriquecimento sem causa a justificar a prescrição trienal; o julgamento reforça precedente anterior da própria Seção (REsp 1.939.455/DF) e esclarece que, havendo causa jurídica prévia para os pagamentos, o contrato previdenciário, não há espaço para a aplicação subsidiária das regras de enriquecimento ilícito, devendo prevalecer o prazo geral aplicável às pretensões pessoais contratuais.


Direito imobiliário. Contratos atípicos de curta estadia. Airbnb. Condomínio. Contrato de locação residencial por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado. Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de aprovação para mudança. Quórum de dois terços. (REsp 2.121.055-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026)

Resumo: A Segunda Seção do STJ enfrentou um dos temas mais atuais do Direito Imobiliário envolvendo a exploração de imóveis por meio de plataformas como o Airbnb e firmou entendimento de que a celebração reiterada e profissionalizada de contratos atípicos de curta estadia descaracteriza a destinação residencial prevista na convenção de condomínio, exigindo aprovação assemblear por quórum qualificado de dois terços, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. O Tribunal destacou que tais contratos não se confundem com locação por temporada nem com hospedagem, constituindo modalidade jurídica própria que, quando explorada de forma contínua e com finalidade econômica, aproxima-se de atividade comercial incompatível com empreendimentos exclusivamente residenciais. Para o STJ, embora o uso de plataformas digitais não altere a natureza do negócio, a rotatividade elevada de hóspedes, a ausência de diárias mínimas e a prestação de serviços típicos de hotelaria evidenciam desvio de finalidade, afetando a segurança e o sossego condominial. Assim, sem autorização expressa da coletividade condominial, o condômino não pode transformar sua unidade em empreendimento de curta estadia com fins lucrativos, reforçando a força normativa da convenção e trazendo segurança para condomínios e proprietários na era das locações digitais.


Ação de cobrança cumulada com rescisão contratual. Contratos paritários. Cláusula penal. Interpretação restritiva. Princípio da Autonomia privada. Força obrigatória do contrato. (REsp 2.013.493-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Quarta Turma reforçou a importância da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos nas relações empresariais paritárias ao estabelecer que cláusulas penais devem ser interpretadas de forma estrita, vedada qualquer ampliação judicial de sua aplicação para hipóteses não previstas expressamente no instrumento contratual; no caso, a multa havia sido pactuada exclusivamente para mora no pagamento após retirada da mercadoria, o que não ocorreu, já que a compradora sequer retirou a soja do armazém, configurando inadimplemento qualitativamente distinto e não alcançado pela penalidade estipulada. O STJ esclareceu que, em contratos entre partes experientes e em posição de igualdade, não cabe ao Judiciário ampliar sanções com base genérica em boa-fé ou função social, sob pena de violar a segurança jurídica e o pacta sunt servanda, cabendo eventual indenização por danos somente mediante ação própria.

DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta. (REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma fixou que é absolutamente nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não sendo possível suprir a exigência por senha eletrônica, biometria ou posterior utilização do numerário. O Tribunal enfatizou que a forma legal não é meramente probatória, mas condição de validade destinada a proteger a autonomia privada substancial do contratante vulnerável, evitando contratações sem compreensão efetiva do conteúdo obrigacional. Sistemas digitais e operações automatizadas não podem converter a exceção protetiva em desproteção estrutural, motivo pelo qual o descumprimento da forma impõe nulidade absoluta, retorno ao estado anterior e restituição simples com compensação recíproca.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Valores depositados judicialmente em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade. (REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma reafirmou que os pais, enquanto administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores (art. 1.689 do CC), podem levantar valores depositados judicialmente em favor destes, inclusive indenizações, salvo quando demonstrado justo motivo concreto que indique risco ao patrimônio ou conflito de interesses. O Tribunal destacou que a retenção automática da quantia até a maioridade constitui medida excepcional e não se legitima apenas pela preservação abstrata do patrimônio, sobretudo quando não há prova de má administração, desvio, incapacidade ou ameaça ao menor. A decisão alinha-se à jurisprudência histórica do STJ desde o Código Civil de 1916 e reafirma que o poder familiar engloba a gestão ativa de recursos destinados ao bem‑estar do filho, sendo indevida a restrição apriorística e generalizada.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Cotas condominiais. Despesa civil. Natureza propter rem. Manutenção e preservação do bem. Crédito extraconcursal. Incidência do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. Tema 1391. (REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 / REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 / REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026)

Tese fixada: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente”.

Resumo: A Segunda Seção fixou entendimento de grande relevância para o Direito Empresarial ao firmar que as cotas condominiais, mesmo as vencidas antes do pedido de recuperação judicial, têm natureza de crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano, da habilitação de créditos ou do stay period, podendo ser livremente executadas no juízo cível competente; o Tribunal destacou que tais obrigações possuem natureza propter rem e representam despesas indispensáveis à preservação e administração do ativo, enquadrando‑se no art. 84, III, da LRF por analogia, afastando a aplicação do critério temporal do fato gerador utilizado para créditos empresariais comuns. O acórdão ainda evidenciou que admitir a submissão condominial ao concurso recuperacional transferiria o prejuízo injustamente aos demais condôminos ou ao condomínio edilício, terceiros totalmente estranhos à crise empresarial, e contrariaria a própria lógica do Código Civil, que vincula a obrigação ao imóvel e não à solvabilidade subjetiva da recuperanda.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome de Asperger. Síndrome de Rett. Tratamentos de caráter continuado. Plano de saúde. Cobertura obrigatória. Qualquer método ou técnica indicada pelo profissional. RN-ANS n. 539/2022. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. RN-ANS n. 541/2022. Lei n. 14.454/2022. Aplicação aos tratamentos iniciados após o início da vigência das normas. Vedada a sua incidência retroativa. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Resumo: A Segunda Seção reafirmou que as Resoluções Normativas ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, que tornaram obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde para pacientes com TEA, TGD, Asperger e Rett, bem como extinguiram limites de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, aplicam‑se exclusivamente aos tratamentos iniciados após o início de vigência dessas normas, em respeito ao princípio da irretroatividade. O entendimento dialoga com a Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou o rol taxativo ao estabelecer hipóteses de cobertura de procedimentos não listados, mas reafirma que alterações regulatórias não retroagem sobre tratamentos em curso antes de sua vigência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Condenação. Retratação de vítimas em ação de justificação. Prova nova incoerente. Insuficiência para absolvição. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma reafirmou que a revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova robusta, coerente e capaz de demonstrar de forma inequívoca a inocência do condenado, não sendo suficiente a mera retratação tardia das vítimas em ação de justificação criminal quando desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. No caso, passados cerca de 11 anos dos fatos, as vítimas apresentaram versões inconsistentes, marcadas por lacunas de memória, oscilações e explicações extraprocessuais ligadas a sentimentos de perdão e desconforto com a pena aplicada, sem negar categoricamente os abusos ocorridos; o STJ destacou que, em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral impõe cautela redobrada na análise de retratações posteriores, dada a vulnerabilidade das vítimas e a possibilidade de influências externas. Assim, ausente demonstração clara de erro judiciário, a Corte afastou a absolvição e manteve a condenação, reafirmando a jurisprudência que impede o uso da revisão criminal como instrumento de reinterpretação probatória sem base técnica consistente.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 889. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0889 >

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quarta-feira, 20 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1216


Resumo: A nova Edição 1216 do Informativo de Jurisprudência do STF já está no ar e reúne decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados. Descubra os temas mais quentes julgados pela Corte e acesse o link para baixar o conteúdo completo. Clique e confira o artigo completo para não perder nenhum detalhe desta atualização indispensável.



Olá! 👋

Se você acompanha de perto as atualizações do Supremo Tribunal Federal, já sabe que manter-se em dia com os Informativos é determinante para quem estuda para concursos, OAB ou atua na prática forense. A Edição 1216 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de sair e traz entendimentos essenciais que podem impactar sua atuação profissional e seu desempenho em provas.

Por isso, preparei este texto para apresentar, de forma clara, objetiva e estratégica, o lançamento do novo informativo. Esta é a sua oportunidade de acessar rapidamente as tendências interpretativas da Corte e organizar seus estudos.

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A seguir, você encontrará resumos detalhados e análises práticas dos principais julgados, sempre com linguagem acessível, foco em provas e aplicabilidade real para advogados.

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PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – DIREITO CIVIL – DIREITO SECURITÁRIO – CONDOMÍNIO – PORTARIA VIRTUAL – PROPRIEDADE PRIVADA (ADI 7.836/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026)

Resumo: O STF reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e propriedade privada, declarando inconstitucional a lei distrital que proibia a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e ainda impunha a contratação obrigatória de seguros específicos. A Corte destacou que o Distrito Federal não pode interferir em relações jurídicas civis ou criar obrigações securitárias sem amparo em lei complementar federal, violando também os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia dos condôminos na gestão de seus empreendimentos. O STF ressaltou a ausência de proporcionalidade da norma, que gerava custos excessivos sem comprovação de aumento real de segurança, restringindo indevidamente a atividade econômica das empresas do setor e a liberdade de escolha dos proprietários. Como resultado, o Plenário julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade integral da Lei nº 7.686/2025 do DF, reforçando que políticas públicas que impactam o regime jurídico da propriedade e contratos condominiais não podem ser disciplinadas por entes locais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – VEDAÇÃO À CENSURA – TEMÁTICA DE GÊNERO – DIREITO PARENTAL DE VETO (ADI 7.847/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026)

Resumo: O STF firmou a inconstitucionalidade da lei estadual que concedia aos pais o chamado “direito de veto” para impedir a participação de filhos em atividades pedagógicas relacionadas a identidade de gênero, orientação sexual e temas correlatos, por violar diretamente a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de invadir o conteúdo pedagógico, restringir a liberdade de ensinar e aprender, e criar cenário de censura incompatível com o pluralismo educacional. A Corte destacou que legislações dessa natureza, ao pretender regular conteúdos escolares, desrespeitam os parâmetros nacionais fixados na LDB e ferem valores constitucionais como igualdade, dignidade humana e combate à discriminação. Além disso, o STF reforçou que dispositivos genéricos que proíbem discussões sobre gênero violam a liberdade de expressão e comprometem a formação cidadã, ao mesmo tempo em que impõem às escolas obrigações desproporcionais e criam insegurança jurídica. O Tribunal, por maioria, converteu a cautelar em julgamento de mérito e declarou a inconstitucionalidade integral da Lei nº 12.479/2025 do Espírito Santo, consolidando mais uma vez a posição de que Estados e Municípios não podem censurar conteúdos educacionais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PLANOS DE SAÚDE – PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR – DEFESA DA SAÚDE (ADI 7.696/PB, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.05.2026)

Resumo: O STF considerou constitucional a lei estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizar meio físico alternativo de identificação aos usuários quando o acesso ao atendimento exigir uso de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem desequilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias. Reconhecendo a natureza híbrida da regulação dos planos de saúde, que envolve direito civil, proteção ao consumidor e defesa da saúde, o Tribunal afirmou que, embora a União detenha competências privativas nesses campos, os Estados podem legislar suplementarmente para fortalecer a proteção do consumidor, especialmente garantindo acesso ao serviço a pessoas em vulnerabilidade digital. O STF destacou que a norma não altera cláusulas contratuais, não impõe despesas desproporcionais e não cria conflito com regulamentações da ANS, constituindo medida legítima de inclusão e segurança ao paciente. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da Lei nº 13.012/2023 da Paraíba e reforçando que a proteção do consumidor e o acesso à saúde justificam intervenções normativas complementares pelos Estados.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1216. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1216.pdf >

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segunda-feira, 18 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] Dupla vulnerabilidade no Estupro de Vulnerável: Atualização crucial do STJ

 

Resumo: Entenda a decisão do STJ sobre dupla vulnerabilidade no estupro de vulnerável. Atualização essencial para OABeiros, concurseiros e criminalistas que buscam aprofundamento técnico com linguagem clara e foco em jurisprudência recente.



Caro leitor,

A jurisprudência penal ganhou um reforço importante e que certamente aparecerá em provas da OAB, concursos públicos e na atuação diária da advocacia criminal. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de aumentar a pena-base no crime de estupro de vulnerável quando a vítima se encontra em situação de dupla vulnerabilidade: menoridade somada à deficiência intelectual.

A decisão, analisada no REsp 2.231.470, enfrentou diretamente questões de dosimetria, bis in idem e impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Se você acompanha o meu blog, sabe que minha missão é trazer atualizações relevantes, contextualizadas e aplicáveis imediatamente nos seus estudos e na sua prática profissional. Então vamos ao que importa.

O caso: Estupro de vulnerável cometido pelo padrasto

O réu, padrasto da vítima, foi condenado pelo estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A vítima:

  • era menor de 14 anos e
  • diagnosticada com deficiência intelectual,
  • fato conhecido e explorado pelo agressor dentro da relação familiar.

O Tribunal de Justiça local havia afastado o aumento da pena-base, alegando que a vulnerabilidade já integra o tipo penal. Mas o Ministério Público recorreu.

A pergunta central: Pode exasperar a pena-base sem bis in idem?

Sim! E esse é o ponto de ouro da decisão.

O STJ reconheceu que a soma entre menoridade e deficiência intelectual constitui um “plus” de reprovabilidade.

Ou seja: não se trata apenas da vulnerabilidade genérica do tipo penal, mas de uma vulnerabilidade muito superior ao mínimo legal exigido.

Essa constatação permite majorar a pena-base a partir da culpabilidade, sem violar o princípio do non bis in idem.

Segundo a relatora, a conduta do réu ultrapassou a gravidade normal do tipo porque:

  • ele sabia da deficiência intelectual,
  • tinha posição de confiança e autoridade (padrasto),
  • e explorou essa condição para consumar o delito.

Este entendimento do STJ fortalece a proteção de vítimas em condições agravadas de fragilidade, reafirma o rigor contra agressores que se aproveitam de vínculos de confiança e reforça a necessidade de técnica apurada na elaboração de recursos.

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Nos vemos no próximo artigo, sempre com o compromisso de fortalecer sua caminhada no Direito Penal e Processual Penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.231.470/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202503414563&dt_publicacao=30/... >

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sexta-feira, 15 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 888


Resumo: O STJ lançou o Informativo 888, trazendo decisões essenciais para OAB, concursos e prática jurídica. Preparei um artigo exclusivo explicando por que esta edição merece sua atenção e como ela pode impactar seus estudos e sua atuação profissional. Não perca: leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá

A nova Edição 888 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está no ar. E, como sempre, traz decisões estratégicas que influenciam concursos, provas da OAB e a prática jurídica cotidiana. Para quem acompanha de perto a evolução da jurisprudência e precisa se manter atualizado, este informativo chega com temas importantes e debates refinados, reforçando a necessidade de estudo contínuo.

O objetivo deste texto é simples: apresentar o lançamento do Informativo 888, situar você sobre a importância desse material e convidá-lo a conferir o resumo completo a seguir. Assim, você entende rapidamente o panorama geral e já pode se aprofundar em cada julgado com mais segurança.

Se você deseja ler o informativo direto da fonte, acesse o conteúdo completo no link oficial abaixo e faça o download:

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Se este conteúdo te ajuda a estudar melhor, acompanhar jurisprudência atualizada e interpretar decisões com profundidade, fique comigo. Meu compromisso é manter você sempre um passo à frente no mundo jurídico.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021. (REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A configuração de acréscimo patrimonial a descoberto nos termos do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após a reforma da Lei 14.230/2021, depende da demonstração de que houve enriquecimento significativo e incompatível com os rendimentos do agente público, cabendo ao réu comprovar a origem lícita dos valores quando evidenciada desproporção entre evolução patrimonial e receitas declaradas, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nas Convenções Interamericana e de Mérida. O Tribunal destaca que explicações genéricas, como alegações de “poupança em espécie” não comprovada, não afastam a presunção relativa de irregularidade e representam risco de esvaziamento do combate à corrupção, especialmente quando a narrativa colide com regras de experiência e destoa da conduta esperada de servidores de alta responsabilidade.


Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing. (REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: Neste julgamento, o STJ fixa entendimento relevante ao afirmar que o adicional de insalubridade decorre diretamente da lei e deve ser pago desde o início da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial, afastando a interpretação equivocada de que apenas o laudo produzido em juízo autorizaria o pagamento retroativo. A decisão distingue o precedente do PUIL 413/RS, que tratava exclusivamente de laudos administrativos, reforçando que exigir laudo judicial como marco inicial obrigaria o servidor a acionar o Judiciário para exercer um direito já previsto em lei, permitindo à Administração beneficiar-se da própria omissão. Assim, o STJ fortalece a segurança jurídica e assegura a adequada proteção ao trabalhador público exposto a condições insalubres, posicionamento crucial para quem estuda concursos e jurisprudência administrativa.


Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame. (RMS 76.174-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A Primeira Turma do STJ reafirma a plena validade da atribuição de nota global na prova oral dos concursos da magistratura federal, ainda que sem divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, considerando que as características próprias da etapa, arguição individual, diversidade de perguntas, avaliação em tempo real e critérios subjetivos como segurança e clareza, inviabilizam um gabarito único, sem violar o dever de motivação previsto na Lei 9.784/1999. O Tribunal destaca que, embora o art. 70, §1º, da Resolução CNJ 75/2009 estabeleça a irretratabilidade da nota na esfera recursal, é plenamente possível interpor recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, resguardando candidatos contra abusos ou irregularidades, o que reafirma o controle jurisdicional limitado e preserva a lisura dos certames, tema essencial para concurseiros e profissionais envolvidos em concursos públicos jurídicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL

Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade. (REsp 2.195.999-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Neste importante precedente, o STJ reafirma que, diante da omissão reiterada do poder público, é plenamente possível a intervenção judicial para determinar a adoção de providências administrativas indispensáveis à proteção do patrimônio ambiental e cultural, permitindo, inclusive, condicionar o licenciamento ambiental municipal à prévia manifestação do IPHAN, conforme exige a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015; o Tribunal deixa claro que, em ações civis públicas preventivas e inibitórias, não se exige demonstração de dano concreto, bastando o risco de violação de direitos difusos, legitimando a tutela jurisdicional mesmo em hipóteses de omissão administrativa persistente, tudo sem afrontar a separação dos poderes ou invadir o mérito discricionário do gestor, reforçando a necessidade de controle judicial quando o Município descumpre normas ambientais e culturais essenciais.

DIREITO AMBIENTAL

Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade. (REsp 1.840.012-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026)

Resumo: O STJ fixou orientação determinante ao afirmar que, quando a CTNBio conclui que determinada atividade com organismos geneticamente modificados (OGM) não possui potencial poluidor, inexiste competência do IBAMA para exigir licenciamento ambiental, pois o parecer técnico da comissão, órgão responsável pela avaliação de riscos, deve ser observado de forma vinculante, ainda mais considerando que, mesmo sob o regime da antiga Lei 8.974/1995, já competia exclusivamente à CTNBio autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, inclusive a exigência de EIA/RIMA quando necessário; assim, o Tribunal reconhece a ilegalidade de autuações baseadas apenas na discordância técnica do órgão ambiental, reforçando a segurança jurídica nas pesquisas científicas e a divisão de competências no sistema de biossegurança brasileiro.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC. (REsp 2.066.843-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 11/5/2026)

Resumo: Neste julgado essencial para a litigância tributária, o STJ reafirma que a data do protocolo da petição inicial é o marco temporal para definir os efeitos da modulação fixada no Tema 69/STF, ainda que posteriormente haja emenda à exordial, desde que tal aditamento não impeça o regular processamento da ação e não represente vício grave; o Tribunal esclarece que a emenda que apenas acresce causa de pedir dispensável, corrige pequenos vícios ou amplia fundamentos não altera a proposta da ação fixada pelo art. 312 do CPC, garantindo às ações ajuizadas até 15/3/2017 o direito à retroatividade de cinco anos; a decisão reforça a segurança jurídica e a coerência jurisprudencial ao aplicar racional semelhante ao utilizado para efeitos interruptivos da prescrição, consolidando entendimento de grande impacto para empresas e advogados tributaristas.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: O STJ reafirma que o parágrafo único do art. 116 do CTN, que institui a norma geral antielisiva, exige lei ordinária regulamentadora para produzir eficácia plena, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos feita diretamente com base nesse dispositivo sem observância de procedimentos formais estabelecidos em lei, conforme decidido pelo STF na ADI 2.446/DF; o Tribunal destaca que, embora a Administração possa combater simulações com fundamento no art. 167 do Código Civil, isso não autoriza substituir o regime próprio da norma antielisiva, cuja finalidade é exclusivamente fiscal e não civil, nem aplicar a desconsideração tributária sem o devido processo previsto em lei; a decisão reafirma limites ao poder fiscalizatório, resguarda a legalidade estrita e reforça a interpretação segundo a qual apenas negócios utilizados para dissimular fato gerador podem ser desconsiderados, desde que observados os procedimentos legais, compondo precedente crucial para o contencioso tributário e para o planejamento fiscal.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores. (REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ fixou entendimento relevante ao esclarecer que não existe relação de consumo entre o investidor, ainda que não qualificado, e o próprio fundo de investimento, pois este funciona como um condomínio de recursos e não como fornecedor de produtos ou serviços; por isso, quando prejuízos decorrem de má gestão, operações temerárias ou fraudes praticadas por gestores e administradores, a responsabilidade deve ser direcionada exclusivamente a esses profissionais, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, que consagra a estrutura bipartite de responsabilidade nos fundos, afastando a responsabilização do próprio fundo pela desvalorização causada por atos culposos ou dolosos dos administradores, garantindo maior segurança jurídica na delimitação das esferas de responsabilidade no mercado financeiro.


Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos. (REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma também afirmou que a relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e o investidor não qualificado configura típica relação de consumo, de modo que a distribuidora responde por eventual comercialização defeituosa quando deixa de cumprir deveres essenciais, como a verificação do perfil do investidor (suitability) e a informação adequada sobre riscos e características do fundo; assim, demonstrado nexo causal entre tais falhas e o prejuízo sofrido pelo investidor, surge a responsabilidade civil da distribuidora, que poderá ser solidária caso outros integrantes da cadeia de fornecedores também tenham contribuído com a prestação defeituosa, reforçando o papel protetivo do CDC nas operações de investimento envolvendo consumidores vulneráveis.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026)

Teses fixadas: “1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente”.

Resumo: A Corte Especial do STJ reafirma, à luz das recentes decisões do STF no HC 232.627/DF e no Inq 4.787 AgR-QO/ES, que a prerrogativa de foro por função permanece válida mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam instaurados somente após o término do exercício funcional, eliminando distinções entre cargos eletivos e vitalícios e reforçando que a competência originária deve ser observada mesmo quando a instrução já se encontra encerrada ou até mesmo com sentença proferida. O entendimento, aplicado imediatamente a todos os processos em curso, consolida a natureza institucional do foro especial, não como privilégio pessoal, mas como garantia funcional necessária à independência do cargo, e direciona a remessa obrigatória dos autos ao tribunal competente sempre que os delitos tiverem sido cometidos no exercício ou em razão das funções desempenhadas, compondo mais um importante precedente para o estudo da competência penal originária.

DIREITO PENAL

Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJE 7/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma consolidou entendimento de forte impacto na prática penal ao reconhecer que a orfandade dos filhos menores da vítima constitui consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e pode justificar a valoração negativa da circunstância “consequências do crime” na pena-base, já que essa situação produz desdobramentos sociais e emocionais graves que não integram o tipo penal do art. 121 do Código Penal; trata-se, assim, de fundamento idôneo para exasperação inicial da pena, em linha com precedentes que admitem a análise ampliada do dano quando há repercussões extraordinárias para a vítima ou para sua família.


Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (REsp 2.258.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 27/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma reforçou a orientação firmada na Súmula 599 do STJ ao decidir que o princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a Administração Pública, especialmente ao delito de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, CP), ainda que o valor da vantagem indevida seja ínfimo; isso porque a proteção jurídica não recai apenas sobre o patrimônio público, mas sobre a moralidade administrativa, a confiança social e a probidade, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do montante envolvido, sendo a causa de aumento um indicativo adicional de maior reprovabilidade da conduta e total incompatibilidade com a tese de atipicidade material.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ reafirmou com rigor o princípio acusatório ao declarar nula, desde a origem, a instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, no caso, o Corregedor-Geral de Justiça, por violação ao devido processo legal, à separação de funções e ao art. 3º-A do CPP, que proíbe a iniciativa investigatória do juiz; segundo o Tribunal, o corregedor pode instaurar procedimento disciplinar, mas jamais investigação criminal, devendo encaminhar notícias de crime ao Ministério Público ou à autoridade policial, de modo que atos investigatórios iniciados por autoridade sem atribuição constitucional são insanavelmente nulos, não sendo possível convalidá-los nem mesmo por posterior atuação ministerial.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 888. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0888 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 890