sexta-feira, 4 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 899


Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 899 do STJ trouxe decisões essenciais para o Direito Penal e a execução penal. Leia o artigo completo e confira os comentários detalhados dos principais julgados da edição



Olá

O Informativo de Jurisprudência n. 899 do Superior Tribunal de Justiça chegou e traz decisões que impactam diretamente a atuação de quem vive o Direito Penal e o Processo Penal na prática.

Nesta edição, o STJ enfrentou temas sensíveis da execução penal e do processo penal, com teses que podem mudar a estratégia da sua defesa ou da sua acusação. Entre os destaques, estão a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para o pagamento de multa penal, o enquadramento como falta grave da tentativa de ingresso de drogas por visitante e importantes definições sobre foro por prerrogativa de função e investigação de autoridades com foro privilegiado.

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A seguir, você encontra resumos comentados dos principais julgados. Continue a leitura e fique por dentro do que o STJ decidiu.

Até a próxima!

DIREITO ADMINISTRATIVO

Prescrição intercorrente. Processo administrativo sancionatório. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei. Paralisação do feito afastada. (REsp 2.223.324-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 6/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma enfrentou a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador, especificamente se a prática de despachos de impulso processual, ainda que de mero andamento, seria suficiente para interromper o prazo prescricional. A discussão envolvia o equilíbrio entre a necessidade de celeridade na tramitação do processo administrativo e a garantia de segurança jurídica do administrado, que não pode ficar indefinidamente sujeito à persecução sancionadora. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que os despachos de mero expediente, legalmente previstos, impedem a ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão reconhece que, enquanto o processo administrativo estiver em regular tramitação, com a prática de atos processuais, não se configura a inércia da Administração que justificaria a extinção pela prescrição intercorrente.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo. ICMS-DIFAL. Exclusão. Tema 1372/STJ. (REsp 2.174.178-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.191.532-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.181.166-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026)

Tese fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS" - Modulação: Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema n. 69/STF, e guardando coerência com o decidido no Tema 1125/STJ, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que estes ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

Resumo: O STJ enfrentou a controvérsia sobre a composição da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, especificamente se o ICMS-DIFAL, o diferencial de alíquotas do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, integraria ou não essa base. A discussão envolvia a natureza do ICMS-DIFAL e a necessidade de se evitar a incidência em cascata das contribuições sobre valores que não correspondem à receita bruta do contribuinte. Ao julgar o tema, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada sobre a exclusão do ICMS da base das contribuições, reconhecendo que o diferencial de alíquotas, por sua natureza, não integra a receita do contribuinte e, portanto, não pode ser tributado pelas contribuições sociais.


Contribuição salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Atividade estatal típica. Ausência de sujeição passiva. Tema 1228/STJ (REsp 2.068.273-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.068.698-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.068.695-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026)

Tese fixada: “A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo”.

Resumo: O STJ enfrentou a controvérsia sobre a incidência da contribuição social do salário-educação sobre os valores recebidos por notários e registradores no exercício de suas atividades delegadas. A discussão envolvia a natureza jurídica da remuneração desses profissionais, que atuam em caráter privado por delegação do Poder Público, e a definição de quem seria o empregador para fins de recolhimento da contribuição. Ao julgar o tema, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a contribuição do salário-educação não é devida por pessoas físicas que prestam serviços notariais e registrais. A decisão reconhece que, embora exerçam atividade delegada, os notários e registradores não se enquadram na condição de empregadores sujeitos à contribuição, afastando a incidência sobre a remuneração percebida.


Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Pedido ou impugnação administrativa. Não interrupção do prazo prescricional. Súmula 625/STJ. Aplicabilidade. (REsp 2.176.108-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)

Resumo: A Segunda Turma enfrentou a controvérsia sobre a interrupção do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, especificamente se o requerimento administrativo de restituição seria capaz de interromper a prescrição da pretensão judicial. A discussão envolvia a aplicação da Súmula 625/STJ e a delimitação dos efeitos do pedido administrativo sobre o prazo para o ajuizamento da ação. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, nos termos da Súmula 625/STJ. A decisão reconhece que, para fins de interrupção da prescrição, o requerimento administrativo não se equipara à citação judicial, de modo que o contribuinte não pode se valer do pedido administrativo para protrair o prazo de ajuizamento da ação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Sucumbência recíproca. Continuidade da execução. Arbitramento de verba honorária advocatícia em favor da Fazenda Pública. Impossibilidade. Bis in idem. Afastamento. (REsp 2.243.944-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 19/3/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de condenação recíproca em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade em execução fiscal, discutindo se a fixação de honorários em favor de ambas as partes configuraria bis in idem. A discussão envolvia o equilíbrio entre a sucumbência recíproca e a necessidade de se evitar a dupla condenação sobre o mesmo fundamento. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários recíprocos na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, para evitar o bis in idem. A decisão reconhece que, quando a exceção é acolhida apenas parcialmente, a fixação de honorários em favor de ambas as partes sobre o mesmo objeto configuraria dupla condenação indevida, devendo a verba ser fixada de forma a evitar a cumulação.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação. (REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.)

Resumo: A Quarta Turma do STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária de titularidade do cônjuge do executado, em regime de comunhão universal de bens, para a satisfação de título executivo extrajudicial. A discussão envolvia o alcance da responsabilidade patrimonial do cônjuge e a necessidade de se resguardar a meação, ou seja, a parte que lhe cabe no patrimônio comum. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de valores em conta de cônjuge sob regime de comunhão universal, resguardada a meação. A decisão reconhece que, no regime de comunhão universal, os bens integram o patrimônio comum do casal, de modo que a constrição pode alcançar a totalidade dos valores, desde que preservada a meação do cônjuge não executado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa. Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do prazo. (REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: A Quarta Turma enfrentou a controvérsia sobre o momento adequado para a arguição de impedimento ou suspeição de perito judicial, discutindo se a anulação do laudo pericial reabriria o prazo para a arguição ou se a inércia da parte configuraria preclusão. A discussão envolvia o equilíbrio entre a garantia da imparcialidade da prova pericial e a necessidade de observância dos prazos processuais. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a arguição de impedimento do perito deve ser feita na primeira oportunidade, e que a anulação do laudo pericial não reabre o prazo para essa arguição. A decisão reconhece que a preclusão decorrente da inércia da parte não é afastada pela anulação do laudo, de modo que a parte que não arguiu o impedimento na primeira oportunidade não pode fazê-lo posteriormente.


Ação civil pública ajuizada por sindicato. Procedência. Impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/198. Princípios da isonomia e da simetria. Tema 1177. (REsp 1.991.439-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 1.981.398-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026)

Tese fixada: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé".

Resumo: No âmbito da execução penal, o STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de o juízo da execução penhora valores depositados no pecúlio do condenado, a poupança formada com a remuneração do trabalho prisional, para a satisfação da multa penal aplicada na sentença condenatória. A questão envolvia o conflito entre o interesse estatal na efetividade da pena de multa e a proteção do patrimônio mínimo do apenado, que depende desses recursos para sua subsistência e a de sua família. Ao julgar o Tema 1383 sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal fixou tese no sentido de que é admissível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da multa penal, ressalvados os valores indispensáveis à subsistência do preso e de seus dependentes. A decisão equilibra a necessidade de dar cumprimento à sanção pecuniária com a garantia de que a execução não inviabilize a sobrevivência digna do apenado, preservando o núcleo essencial da impenhorabilidade. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é relevante porque consolida entendimento vinculante sobre um tema recorrente em provas de execução penal, exigindo o domínio da distinção entre o que pode e o que não pode ser atingido pela penhora.


Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF. Inaplicabilidade. (REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)

Resumo: A Primeira Turma enfrentou a controvérsia sobre a legitimidade ativa de associações para a impetração de mandado de segurança coletivo, especificamente se associações genéricas, sem pertinência temática específica com a matéria discutida e sem demonstração de que seus associados seriam efetivamente afetados, poderiam atuar em juízo. A discussão envolvia a delimitação do alcance da legitimação coletiva e a necessidade de se evitar o uso indevido do instrumento processual por entidades sem vínculo real com a causa. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que associações genéricas, sem pertinência temática específica e sem demonstração de associados afetados, carecem de legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo. A decisão reconhece que a legitimação coletiva exige a demonstração de vínculo entre a entidade, sua finalidade institucional e a matéria discutida, bem como a efetiva afetação de seus associados.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO MARCÁRIO, EXECUÇÃO PENAL

Execução penal. Pagamento da pena de multa. Penhora de 1/4 do pecúlio. Possibilidade. Ressalva dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Inaplicabilidade. Princípio da especialidade. Tema 1383. (REsp 2.204.874-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 / REsp 2.195.564-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 / REsp 2.206.612-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026)

Tese fixada: “É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória”.

Resumo: No âmbito da execução penal, o STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de o juízo da execução penhora valores depositados no pecúlio do condenado, a poupança formada com a remuneração do trabalho prisional, para a satisfação da multa penal aplicada na sentença condenatória. A questão envolvia o conflito entre o interesse estatal na efetividade da pena de multa e a proteção do patrimônio mínimo do apenado, que depende desses recursos para sua subsistência e a de sua família. Ao julgar o Tema 1383 sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal fixou tese no sentido de que é admissível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da multa penal, ressalvados os valores indispensáveis à subsistência do preso e de seus dependentes. A decisão equilibra a necessidade de dar cumprimento à sanção pecuniária com a garantia de que a execução não inviabilize a sobrevivência digna do apenado, preservando o núcleo essencial da impenhorabilidade.

DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Execução penal. Introdução de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada. Coautoria do apenado. Conduta dolosa típica. Falta disciplinar de natureza grave. (HC 1.037.481-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ analisou a controvérsia acerca do enquadramento disciplinar da conduta do preso que tenta introduzir drogas no estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrado, mesmo quando a substância é interceptada ainda na entrada, antes de efetivamente adentrar a unidade. A discussão girava em torno de saber se a simples tentativa, frustrada pela fiscalização, seria suficiente para configurar falta grave no âmbito da execução penal, ou se seria necessária a efetiva introdução do material ilícito. Ao julgar o habeas corpus, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a tentativa de ingresso de drogas por visitante cadastrado configura falta grave, ainda que a substância seja interceptada na entrada do estabelecimento prisional. A decisão valoriza o caráter preventivo e disciplinar da execução penal, reconhecendo que a conduta já expõe a risco a ordem e a segurança da unidade, não se exigindo o resultado consumado para a aplicação da sanção disciplinar.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Foro por prerrogativa de função. Competência originária para julgamento de membro do Ministério Público. Órgão fracionário de Tribunal de Justiça. Possibilidade. (AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)

Resumo: A Sexta Turma enfrentou a questão relativa à competência para o julgamento de membro do Ministério Público detentor de foro por prerrogativa de função, discutindo se a atribuição da causa a um órgão fracionário do Tribunal de Justiça, por força de regimento interno, seria válida ou se violaria a garantia constitucional do foro especial. A controvérsia envolvia o equilíbrio entre a prerrogativa de função, que visa resguardar a independência e a dignidade do cargo, e a organização interna dos tribunais, que pode distribuir o julgamento entre câmaras ou turmas especializadas. Ao julgar o agravo regimental, o tribunal validou a atribuição, por normas regimentais, da competência para julgar membro do Ministério Público a órgão fracionário do Tribunal de Justiça. A decisão reafirma que a prerrogativa de foro não exige necessariamente o julgamento pelo órgão pleno ou especial, sendo legítima a distribuição interna prevista no regimento, desde que respeitada a competência constitucional. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é importante porque esclarece a distinção entre foro por prerrogativa de função e a organização interna do tribunal, tema recorrente em provas de processo penal e de organização judiciária.


Investigação de autoridade. Foro privilegiado. Prescindibilidade de autorização judicial prévia. Supervisão judicial posterior. Suficiência. (AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)

Resumo: A Sexta Turma examinou a necessidade de autorização judicial prévia para a instauração e o desenvolvimento de investigação criminal contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, questionando se a supervisão judicial posterior seria suficiente ou se a ausência de controle prévio contaminaria os atos investigatórios. A controvérsia envolvia a tensão entre a eficiência da persecução penal e as garantias processuais das autoridades com foro especial, que dependem de órgão colegiado para eventual julgamento. Ao julgar o agravo regimental, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a investigação de autoridades com foro privilegiado não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior dos atos praticados. A decisão reconhece que a prerrogativa de foro não se confunde com imunidade à investigação, sendo legítima a atuação dos órgãos de persecução desde que submetida ao controle jurisdicional a posteriori, sem necessidade de chancela anterior para cada ato investigatório.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 899. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0899 >

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quarta-feira, 2 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1226


Resumo: Informativo STF 1226/2026: STF amplia medidas protetivas da Lei Maria da Penha e define teto remuneratório de auditores fiscais. Leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal publicou a Edição 1226 do Informativo de Jurisprudência, trazendo seis julgamentos relevantes do Plenário que impactam diretamente a atuação de advogados, concurseiros e oabeiros. Entre os destaques, a Corte ampliou o alcance das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, inclusive fora do ambiente doméstico, e definiu a submissão dos auditores fiscais aos tetos e subtetos remuneratórios após a reforma tributária.

A edição também aborda temas de grande repercussão prática, como a constitucionalidade do seguro obrigatório no transporte rodoviário de cargas, os limites da remissão de débitos aplicados pelos Tribunais de Contas, o tratamento tributário do IPVA em locação e leasing de veículos e a autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal no âmbito das polícias civis.

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A seguir, nos resumos, você encontrará uma análise didática e comentada de cada decisão. Continue a leitura e fique por dentro do que muda na jurisprudência do STF.

Até o próximo informativo! ⚖️

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO – TETO E SUBTETOS CONSTITUCIONAIS – AUDITORES FISCAIS – AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS – REFORMA TRIBUTÁRIA (ADI 7.882/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF enfrentou a controvérsia sobre a submissão dos auditores fiscais da administração tributária estadual, distrital e municipal aos tetos e subtetos remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal, sobretudo após as transformações introduzidas pela reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. A questão central girava em torno da natureza da carreira de auditoria fiscal: se ela teria caráter nacional, o que justificaria a aplicação uniforme do teto federal, ou se permaneceria vinculada à autonomia de cada ente federado. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e assentou a constitucionalidade do art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003, consolidando o entendimento de que os auditores fiscais não integram carreira de índole nacional, ao contrário das carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, cujas competências decorrem diretamente da soberania estatal una e indivisível. A fiscalização tributária, por sua vez, fundamenta-se na competência impositiva que a própria Constituição repartiu e descentralizou entre os entes federados, de modo que a carreira de auditoria reflete o arranjo descentralizado do Poder Executivo a que está vinculada. O tribunal destacou que o sistema de subtetos remuneratórios prestigia a autonomia administrativa, financeira e política dos estados e municípios, permitindo-lhes desenhar soluções orçamentárias compatíveis com suas realidades regionais, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Relevante registrar que a EC nº 132/2023 não alterou essa realidade federativa, pois as integrações funcionais por ela estabelecidas buscam modernizar e coordenar a arrecadação tributária, sem promover a centralização da gestão de pessoal ou a unificação de estruturas remuneratórias, planos de carreira, regras de provimento ou regimes disciplinares, à semelhança do que ocorre nos sistemas de saúde e segurança pública, em que a atuação integrada não equivale à nacionalização das carreiras.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER – MEDIDAS PROTETIVAS. (ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.08.2026)

Tese: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher”.

Resumo: O Supremo, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.412), definiu a abrangência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, diante das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, notadamente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará. A controvérsia surgiu a partir de caso em que uma vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas após ser ameaçada de morte por um vizinho, que acreditava manter com ela relacionamento amoroso - situação que não se enquadrava no âmbito doméstico ou familiar, o que suscitava dúvida sobre a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso e fixou teses de grande relevância: as medidas protetivas de urgência aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; o requerimento de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, deferindo-se a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma; a proteção em face da violência de gênero compreende também a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nessa hipótese, da justiça eleitoral; e cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher. A Corte destacou que a interpretação literal e restritiva do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 resultaria em déficit protetivo e em descumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como estrutura supralegal, de modo que as medidas protetivas devem ser aplicadas também aos fatos ocorridos nas esferas pública e comunitária, sendo autônomas e independentes do enquadramento penal formal ou da existência de ação penal em curso.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – LIVRE INICIATIVA – AUTONOMIA DA VONTADE – DIREITO CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE – SEGUROS OBRIGATÓRIOS – CONTRATAÇÃO – TRANSPORTADOR – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (ADI 7.579/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da norma que atribui exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios relacionados ao transporte rodoviário de cargas, prevista no art. 13 da Lei nº 11.442/2007, na redação conferida pela Lei nº 14.599/2023. A controvérsia envolvia a compatibilidade dessa imposição com os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da livre concorrência, que regem a ordem econômica constitucional. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e assentou que a medida constitui opção político-normativa legítima e razoável, inserida no espaço de conformação do legislador e na função reguladora do Estado sobre a atividade econômica. A Corte recordou que a Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre seguros, diretrizes da política nacional de transportes e trânsito e transporte, e que a livre iniciativa, a autonomia da vontade e a livre concorrência não possuem caráter absoluto nem constituem fins em si mesmas, submetendo-se à atividade normativa e reguladora do Estado e à harmonização com os demais valores constitucionalmente protegidos. O tribunal destacou que a nova sistemática buscou corrigir distorções do modelo anterior, reduzindo a multiplicidade de apólices e planos de gerenciamento de riscos impostos aos transportadores e fortalecendo a participação desses profissionais na negociação das coberturas securitárias, sem impedir que os proprietários das mercadorias contratem seguros facultativos ou exijam medidas adicionais de proteção, de modo que não elimina a concorrência, não restringe desproporcionalmente a autonomia contratual dos embarcadores e tampouco compromete a vida e a segurança dos motoristas, a segurança nas estradas ou a saúde dos consumidores.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA LEGISLATIVA – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – REMISSÃO – MULTA APLICADA – PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ADI 7.446/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que concediam remissão a débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas, por invadirem a prerrogativa de iniciativa legislativa da Corte de Contas e violarem os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa. A controvérsia envolvia leis do Estado de Santa Catarina, ambas de iniciativa do Poder Executivo, que conferiam remissão de débitos não tributários cujo valor inicial fosse inferior a R$ 20 mil (Lei nº 17.878/2019) ou R$ 30 mil (Lei nº 18.319/2021) por processo, extinguindo-se qualquer procedimento administrativo ou judicial atinente à cobrança desses valores. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade material da Lei nº 18.851/2024 e a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 19 da Lei nº 17.878/2019 e 37 da Lei nº 18.319/2021, revogados pelo art. 4º da Lei nº 18.851/2024, a fim de evitar o efeito repristinatório de normas igualmente incompatíveis com a Constituição Federal, determinando ainda que o TCE-SC adote providências para o imediato restabelecimento dos débitos alcançados pelos dispositivos impugnados e que o ente legitimado adote as ações de cobrança pertinentes, observada a suspensão do prazo prescricional. A Corte assentou que os Tribunais de Contas têm iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre sua organização, estrutura interna e funcionamento, o que inclui a iniciativa para medidas que visem interferir na efetividade das sanções aplicadas, e que não é possível convalidar, por lei de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas, atos praticados sob autorização de normas inconstitucionais por vício de iniciativa, uma vez que a jurisprudência do STF, salvo hipótese excepcionalíssima, não reconhece a teoria da constitucionalidade superveniente de leis inconstitucionais. O tribunal destacou que as normas impugnadas esvaziaram o elemento central do sistema de responsabilidade a cargo do controle externo, qual seja, o sancionamento dos agentes infratores, concedendo de forma arbitrária o perdão sem considerar a economicidade ou a eficiência da cobrança de débitos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – IPVA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS - IPVA – FATO GERADOR – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – PROPRIEDADE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DOMICÍLIO (ADI 4.376/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O Supremo apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo que disciplinavam o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), especialmente no que concerne à responsabilidade tributária de terceiros, ao fato gerador e ao domicílio tributário em hipóteses de locação e arrendamento mercantil de veículos. O Plenário declarou a perda de objeto da ação quanto ao art. 9º, § 1º, da referida lei, diante de sua revogação, e, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade material e formal de diversos dispositivos. A Corte assentou que são inconstitucionais, por invadirem a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, da CF/1988 e comprometerem o princípio da segurança jurídica, os dispositivos de lei ordinária estadual que, a pretexto de regulamentar o IPVA, inovam no ordenamento criando hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros que ultrapassam os limites fixados nas regras matrizes do Código Tributário Nacional, como a responsabilidade solidária atribuída à pessoa jurídica de direito privado e ao sócio, diretor, gerente ou administrador que tomar veículo em locação, ao sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, e ao agente público responsável pela contratação de locação de veículo. O tribunal também declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que considerava ocorrido o fato gerador do IPVA na data em que o veículo usado de propriedade de empresa locadora, registrado anteriormente em outro estado, fosse locado ou colocado à disposição para locação no território paulista, por permitir a dupla tributação (bitributação) de um mesmo veículo em um mesmo ano calendário e autorizar o recolhimento do imposto em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, em dissonância com o decidido no RE 1.016.605 (Tema 708 RG). Por outro lado, a Corte considerou constitucional dispositivo que estabelece ser devido o IPVA no local do domicílio ou da residência do arrendatário nas situações em que a propriedade do veículo seja de empresa de arrendamento mercantil (leasing), pois o arrendatário detém a posse direta do veículo e exerce concretamente os poderes de uso e fruição do bem, exteriorizando a capacidade contributiva relacionada à propriedade do automóvel, desde que, em observância ao Tema 708 RG, a competência tributária estadual alcance apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território do estado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO DE PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL – AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL – LIMITES DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (ADI 7.666/MA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF apreciou a constitucionalidade da criação, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, da Perícia Oficial de Natureza Criminal, disciplinada pela Lei nº 11.236/2020, notadamente quanto à extensão de sua autonomia. O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da referida lei, assentando que é constitucional a criação, na polícia civil estadual, de órgão pericial dotado de autonomia técnica, científica e funcional, mas que é inconstitucional, ante a ausência de previsão constitucional e para preservar o indispensável vínculo de subordinação ao governador, a outorga de autonomia orçamentária e financeira plena. A Corte destacou que a tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da CF/1988 não impede os entes federados de criarem e estruturarem seus órgãos de perícia de maneira autônoma, admitindo-se tanto a desconcentração com autonomia administrativa externa à polícia civil quanto a desconcentração na estrutura orgânica da polícia civil, mas que a autonomia técnica, científica e funcional não implica a concessão de autonomia financeira e orçamentária plena, pois essa modalidade de autonomia pressupõe a prerrogativa de iniciar o ciclo orçamentário e elaborar propostas independentes, atributo que a Constituição reservou estritamente a Poderes e órgãos nela previstos, sendo descabido, por lógica de subordinação, conceder tal prerrogativa ao órgão pericial vinculado à polícia civil, que dela não dispõe. O tribunal assentou ainda que são constitucionais as normas que instituem o cargo de perito geral, de livre provimento pelo governador dentre peritos de carreira, com a consequente extinção do cargo de Superintendente, pois a exigência de direção da polícia civil por delegados limita-se às funções de polícia judiciária e de investigação, não se estendendo à chefia de órgãos de perícia técnico-científica, e que são válidos os dispositivos que condicionam a implantação gradativa das unidades a balizas orçamentárias e autorizam o remanejamento de cargos por decreto, por constituírem matéria tipicamente regulamentar inserida na competência organizativa do governador.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1226. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1226.pdf >

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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

[Pensar Criminalista] Extorsão: STJ admite tentativa quando vítima não se submete à exigência


Resumo: A Terceira Seção do STJ decidiu que o crime de extorsão admite a forma tentada quando a vítima não se submete à exigência do agente. Entenda o novo entendimento sobre o momento consumativo do crime do art. 158 do Código Penal e como isso impacta provas e concursos.




Amigos,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a forma tentada do crime de extorsão. O caso analisado é o EAREsp 2.819.893/SP, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas.

No caso concreto, a embargante foi condenada por exigir o pagamento de R$160.000,00 sob ameaça de divulgação de imagens íntimas das vítimas. Contudo, as vítimas não se submeteram à exigência e acionaram imediatamente a polícia, o que culminou em ação controlada e prisão em flagrante do corréu, sem qualquer conduta das vítimas em direção ao cumprimento da exigência.

O que estava em discussão: o momento consumativo da extorsão

A controvérsia central residia em definir se, no crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, seria suficiente para a consumação do delito; ou se, nessa hipótese, configurar-se-ia apenas a forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.

A Sexta Turma, no acórdão embargado, manteve a condenação pela forma consumada, sob o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, nos termos da Súmula 96 do STJ. A defesa, então, opôs embargos de divergência, apontando decisões da Quinta Turma (AgRg no AREsp 2.634.497/DF e REsp 437.157/SP) que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.

O novo entendimento do STJ

1. O comportamento da vítima integra o núcleo do tipo penal

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o núcleo do crime de extorsão não se esgota com a mera ameaça. O art. 158 do Código Penal exige que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, o comportamento da vítima integra o próprio núcleo do tipo penal.

"O núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica."

2. A Súmula 96 não dispensa o efeito sobre a autodeterminação da vítima

O relator ressaltou que a Súmula 96 do STJ, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.

Ou seja: a vantagem econômica é resultado ulterior, de natureza exauriente, juridicamente irrelevante para a consumação. Mas a submissão da vítima, ainda que inicial ou incipiente, é elemento necessário à forma consumada.

3. A mera ameaça configura apenas a tentativa

Para o colegiado, a mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo "constranger", mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada, especialmente em se tratando de crime plurissubsistente.

As teses fixadas pela Terceira Seção

  • A consumação do crime de extorsão, embora formal, exige a submissão da vítima à vontade do agente, mediante comportamento de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, não se bastando com a mera ameaça.
  • A extorsão admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.
  • A Súmula 96 do STJ afasta a necessidade de obtenção da vantagem econômica para a consumação, mas não dispensa a ocorrência de efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima.

Por que isso importa na prática

A distinção não é meramente teórica. Ela tem relevo concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na proporcionalidade da resposta penal. Equiparar a situação em que a vítima se submete, ainda que parcialmente, àquela em que ela resiste integralmente e aciona imediatamente às autoridades implicaria tratamento injusto e desproporcional.

Com o reconhecimento da forma tentada, há consequências diretas na dosimetria da pena, que deverá ser ajustada pelas instâncias ordinárias, com a incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal (redução de um a dois terços).

Conclusão

A decisão da Terceira Seção do STJ representa um importante marco na interpretação do momento consumativo do crime de extorsão. Ao exigir a submissão da vítima como elemento do núcleo do tipo penal, o tribunal reforça que a mera ameaça, sem qualquer resposta comportamental da vítima, configura apenas a forma tentada do delito: uma distinção essencial tanto para a prática forense quanto para o estudo voltado a provas e concursos.

Fique atento: esse entendimento tende a ser referência em questões de Direito Penal, especialmente sobre crimes formais, tentativa e iter criminis.

Gostou deste conteúdo? Continue acompanhando o blog para ficar por dentro das principais atualizações jurisprudenciais do STJ e do STF, com análise técnica e didática para a sua preparação e atuação. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.634.497/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401683111&dt_publicacao=14/... >

________. ________. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.819.893/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 17/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202404672706&dt_publicacao=17/... >

________. ________. Recurso Especial n. 437.157/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 9/3/2009. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200200585720&dt_publicacao=09/... >

________. ________. Súmula 96, Terceira Seção, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021. Disponível em < https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/786/Sumulas_e_enunciados >

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sexta-feira, 28 de agosto de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 898


Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 898 do STJ trouxe julgados decisivos para quem estuda para concursos, para a OAB e para advogados.Leia os resumos comentados completos e fique por dentro de tudo.



Olá

O Informativo de Jurisprudência n. 898 do Superior Tribunal de Justiça já está disponível, e eu preparei um guia completo com os resumos comentados dos principais julgados da edição, pensado para quem estuda para concursos, para quem se prepara para a OAB e para advogados que precisam se manter atualizados sem perder tempo.

Nesta edição, o STJ decidiu temas de altíssimo impacto prático, como:

  • 🏔️ Desastre de Brumadinho - aplicação do consumidor por equiparação e o prazo prescricional de 5 anos (Tema 1280);
  • ⚖️ Pronúncia no Tribunal do Júri - limites da fundamentação com base em inquérito e testemunho indireto (Tema 1260);
  • 🖤 Injúria racial - dano moral in re ipsa e fixação de valor mínimo na sentença penal;
  • 🏥 Cooperativas de trabalho médico - validade do processo seletivo e limitação de vagas (Tema 1212);

E ainda: improbidade administrativa, ISS sobre cartões bancários, fiança, tutela cautelar e direito ambiental.

📥 Baixe o informativo completo e aprofunde-se em cada inteiro teor acessando o site oficial do STJ: https://abre.ai/syXL

A seguir, trago os resumos comentados de cada julgado, com o contexto, a decisão e os impactos práticos para a sua rotina jurídica. Continue lendo e fique por dentro de tudo.

Fique ligado: aqui no blog, você acompanha a jurisprudência pátria de forma clara, didática e sempre atualizada. Salve este conteúdo, compartilhe com quem estuda Direito e volte sempre para não perder nenhuma novidade dos tribunais superiores. 🚀

DIREITO CIVIL

Despejo por denúncia vazia. Locação comercial. Cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias. Abrangência sobre as acessões. Boa-fé objetiva. Usos e costumes locatícios. Intervenção mínima e autonomia privada. (REsp 1.899.963-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026)

Resumo: A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, presente no contrato de locação, abrange também as acessões, por força da boa-fé objetiva, dos usos e costumes locatícios e da autonomia privada. A controvérsia residia em definir se a cláusula de renúncia às benfeitorias abarcaria as modificações realizadas no imóvel, considerando que o locatário contratou ciente de que alugava terreno vazio e de que seria necessário realizar investimentos em construções para viabilizar sua atividade empresarial no ramo desportivo. A Corte entendeu que a Lei de Locações (art. 35 da Lei n. 8.245/1991) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel. Aplicando o art. 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, a Corte concluiu que a cláusula de renúncia às benfeitorias, nesse contexto específico, abrange também as acessões, sendo que a vedação à interpretação extensiva (art. 114 do CC) não pode dar lugar à pretensão de distinguir rigorosamente benfeitorias de acessões. Alterar posteriormente essa estrutura negocial, sob o pretexto de interpretação restritiva, representaria indevida interferência judicial na autonomia privada e potencial enriquecimento sem causa do locatário.

DIREITO CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL

Cooperativa de trabalho médico. Processo seletivo para ingresso. Limitação objetiva de vagas. Princípio da porta aberta. Licitude das exigências estatutárias. Tema 1212/STJ. (REsp 2.033.484-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 / REsp 2.033.992-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026)

Tese fixada: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro".

Resumo: É válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados em cooperativas de trabalho médico, bem como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. A controvérsia residia em definir se a exigência de aprovação em processo seletivo e a limitação de vagas violariam o princípio da porta aberta, decorrente da livre adesão prevista na Lei n. 5.764/1971. A Corte entendeu que o princípio da porta aberta não tem caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e com a viabilidade estrutural e econômico-financeira da cooperativa, pois a adesão é livre, porém condicionada ao atendimento das normas legais e estatutárias. A interpretação sistemática dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971 legitima instrumentos de seleção impessoais e objetivos, concebidos para aferir a capacidade organizacional e operacional da entidade, sendo a recusa de novos associados admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Tema 1280/STJ. (REsp 2.124.713-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 / REsp 2.124.717-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026)

Tese fixada: "É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".

Resumo: É aplicável o instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, com o consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central girava em torno da definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos morais movida contra a mineradora por vítimas do rompimento da barragem, pois se discutia se o caso se enquadraria no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (prazo trienal para danos extracontratuais) ou se configuraria acidente de consumo, a atrair a figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC e, por consequência, o prazo quinquenal do art. 27. A Corte entendeu que as vítimas de acidentes ambientais, por serem terceiros impactados por atividade econômica potencialmente ofensiva, enquadram-se no conceito de bystander, ainda que não mantivessem relação jurídica direta com o fornecedor, sendo irrelevantes as discussões sobre eventual enquadramento da mineradora como fornecedor clássico, pois o que se tutela é a segurança dos terceiros em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica diante de empreendimento de potencial danoso socioambiental. Para os concurseiros e oabeiros, o julgado é essencial para memorizar a distinção entre os prazos prescricionais (trienal do art. 206, § 3º, V, do CC versus quinquenal do art. 27 do CDC) e a tese de fixação do Tema 1280/STJ, além da compreensão da teoria finalista mitigada e da figura do consumidor por equiparação.


Fiador. Revisão de cláusulas do contrato principal. Ausência de legitimidade ativa. Natureza acessória da fiança. (REsp 1.977.431-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026)

Resumo: O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. A controvérsia consistia em saber se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão, bem como a nulidade de cláusulas do contrato principal, qual seja, um instrumento de confissão de dívida garantido por fiança. A Corte destacou que a fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem, apresentando como principal característica a acessoriedade, ou seja, é espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal. Nesse contexto, há distinção entre as relações de direito material estabelecidas entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal e a relação estabelecida no secundário contrato de fiança, o que torna evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a revisão das cláusulas do contrato principal de mútuo. Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional, pois não se pode confundir interesse com legitimidade, sendo irrelevante o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pela dívida.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tutela cautelar antecedente. Arresto. Dilação do prazo para o pedido principal. Impedimento legal. Prévia liquidação de sentença. Necessidade. (AREsp 2.708.782-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 2/7/2026)

Resumo: O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão, de modo que, havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice. A controvérsia consistia em definir se o prazo de 30 dias, contado da efetivação da medida cautelar, poderia ser flexibilizado quando o pedido principal consiste em cumprimento de sentença e a sentença condenatória permanece ilíquida. A Corte entendeu que a mens legis do art. 308 do CPC é evitar que a parte beneficiária da tutela assecuratória permaneça indefinidamente protegida sem fazer avançar a pretensão principal, mas que a regra tem como pressuposto lógico e jurídico que o pedido principal seja, ao tempo da efetivação da cautelar, passível de formulação. O pedido principal a ser formulado é o cumprimento de sentença, modalidade executiva que exige, como requisito de admissibilidade, a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. Enquanto a sentença condenatória permanecer ilíquida, o credor está materialmente impedido de iniciar o cumprimento de sentença, tornando jurídica e processualmente impossível o manejo do pedido principal. Assim, o Tribunal de origem agiu com acerto ao fixar como termo inicial para a contagem do trintídio o trânsito em julgado da decisão que resolver o mérito da liquidação, preservando-se, até esse marco, a eficácia da medida cautelar de arresto.

DIREITO INTERNACIONAL

Sentença penal absolutória proferida por Tribunal estrangeiro. Pretensão de reconhecimento de efeitos no Brasil para fins de extinção da punibilidade. Inviabilidade. Art. 9º do Código Penal e Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração). Inexistência de previsão legal. (AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/8/2026)

Resumo: Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação brasileira permite apenas a homologação para fins de execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição proferida por autoridade jurisdicional estrangeira. A controvérsia teve origem em pedido de homologação de sentença penal absolutória proferida por tribunal italiano, para que o título alienígena irradiasse efeitos jurídicos no Brasil e pudesse prevalecer sobre eventual condenação aqui proferida em momento posterior. A Corte destacou que o art. 9º do Código Penal prevê apenas duas situações em que pronunciamentos penais estrangeiros poderão ser reconhecidos para gerar consequências jurídicas no Brasil após a devida homologação: compelir o condenado a reparar civilmente o prejuízo e submetê-lo à medida de segurança. Além disso, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) instituiu uma terceira hipótese, qual seja, o mecanismo de transferência de execução da pena, a fim de que a condenação à pena privativa de liberdade seja executada contra pessoas que se encontrem fora do território do Estado condenante. Fora dessas hipóteses, o pleito de homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido por absoluta ausência de respaldo normativo. Para os concurseiros e oabeiros, o julgado é relevante para memorizar o rol taxativo do art. 9º do Código Penal e as hipóteses de homologação de sentença penal estrangeira, tema de incidência em provas de direito penal internacional.

DIREITO AMBIENTAL

Dano ambiental. Área de Preservação Permanente (APP). Rancho de pesca. Atividade de ecoturismo e turismo rural. Enquadramento. Impossibilidade. (AgInt no AREsp 2.749.205-MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026)

Resumo: A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, § 12, do Código Florestal, que admite a permanência de edificação consolidada em Área de Preservação Permanente (APP) desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. A controvérsia residia em definir se construções erguidas às margens de um rio, como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configurariam atividades de ecoturismo e turismo rural toleradas pela legislação. A Corte entendeu que, por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal contraria a norma. Para tanto, partiu do conceito de ecoturismo, que exige três elementos estruturantes: a abertura ao público em geral, como atividade turística própria; a finalidade conservacionista e educativa; e a sustentabilidade como requisito operacional verificável. O rancho de pesca utilizado para lazer não atende a nenhum desses requisitos, pois consolida edificação de uso privado, frequentada pelos proprietários e convidados nos finais de semana, onde a pesca e o descanso são o fim em si mesmo, sendo a natureza apenas o cenário de uma experiência de deleite individual. Para os concurseiros e oabeiros, o julgado é essencial para memorizar as hipóteses excepcionais de manutenção de edificações em APP e a vedação à interpretação extensiva de normas protetivas ambientais, tema recorrente em provas de direito ambiental. Para os advogados criminalistas, a decisão tem relevância indireta, pois reforça a tutela do meio ambiente e a responsabilidade por danos ambientais, útil em ações que articulam a esfera cível, administrativa e penal em matéria ambiental. O impacto prático é claro: a manutenção de casas de veraneio, ranchos de pesca e lazer em APP permanece vedada, salvo nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Cartões bancários inteligentes (smart cards). Atividade gráfica personalizada. Lista da Lei Complementar n. 116/2003, item 13.05. Ausência de circulação jurídica de mercadorias. ISS. Incidência. Tema 91/STJ. (REsp 2.247.088-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026)

Resumo: Incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards), e não o ICMS, por ausência de circulação jurídica de mercadorias. A controvérsia residia em definir se os cartões bancários magnéticos, dotados de chip e individualizados para cada correntista, deveriam ser qualificados como bens destinados à atividade mercantil, passíveis de circulação econômica autônoma, ou como instrumentos acessórios e indissociáveis da prestação de serviços bancários. A Corte entendeu que, embora se trate de produtos com tecnologia moderna agregada, os smart cards não perdem sua natureza originária de impressos gráficos personalizados, pois, ao serem encomendados e manufaturados, prestam-se única e exclusivamente àquele cliente específico, àquela identidade digital, àquela bandeira e àquele banco, tornando-se totalmente inúteis a qualquer outra finalidade após confeccionados. Dessa forma, não havendo circulação de mercadoria, é inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que permitiria a incidência de ICMS, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 91/STJ, segundo o qual as operações de composição gráfica de impressos personalizados e sob encomenda são de natureza mista, sujeitas à incidência de ISSQN e não de ICMS.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Direito administrativo sancionador. Continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Ausência de previsão legal específica. Impossibilidade de aplicação. (AgInt no AREsp 2.937.639-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026)

Resumo: É vedada a aplicação do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva) às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize. A controvérsia consistia em debater a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo sancionador. A Corte partiu da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema n. 1199/STF), segundo a qual o direito administrativo sancionador é um ramo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja. Isso significa que a conduta, o processo administrativo e as respectivas sanções devem estar previstos em lei específica, respeitando-se as garantias constitucionais típicas do ius puniendi estatal, sendo que as lacunas desse sistema não podem ser suprimidas pelos institutos do direito penal sem previsão expressa da norma administrativa. No caso, a fiscalização estava amparada na Lei n. 9.933/1999, que não dispõe sobre o instituto da continuidade delitiva para a dosimetria das penalidades administrativas, tornando impossível a sua aplicação.


Improbidade administrativa. Crime de assédio sexual (Código Penal, art. 216-A). Revogação do rol exemplificativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Atipicidade da conduta superveniente. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 24/8/2026)

Resumo: Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa, em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992. A controvérsia residia na tipificação da conduta de assédio sexual como ato de improbidade administrativa após a reforma legislativa, em ação civil pública ajuizada por instituto federal contra professor acusado da prática. A Corte destacou que, sob a redação anterior, os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública estavam previstos em rol exemplificativo e abarcavam condutas ilícitas previstas na legislação penal em razão do vocábulo "notadamente" constante no caput do art. 11. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, contudo, o rol tornou-se taxativo, não havendo mais espaço para o enquadramento de condutas não expressamente tipificadas, e o assédio sexual não consta no rol taxativo do art. 11 nem na legislação esparsa. Merece destaque que, durante a tramitação do projeto que resultou na Lei n. 14.230/2021, foi apresentada emenda para inserir o assédio sexual no inciso XIII do art. 11, a qual foi rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, que considerou suficiente repreender o assédio sexual apenas no âmbito do Direito Penal. Trata-se de opção política do legislador que escapa à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Pronúncia. Fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial e testemunhos indiretos. Inadmissibilidade. Violação ao art. 155 do CPP. Ausência de indícios suficientes de autoria. Tema 1260. (REsp 2.048.687-BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026)

Teses fixadas: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). 2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. 3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa”.

Resumo: O STJ fixou três teses essenciais sobre a decisão de pronúncia no Tribunal do Júri. Em primeiro lugar, assentou que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, ressalvadas as exceções contidas na parte final do art. 155, caput, do CPP, quais sejam, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em segundo lugar, reconheceu que o testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a pronúncia. Em terceiro lugar, excepcionou que, em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa. A decisão parte da premissa de que conjecturas sobre o envolvimento do acusado não são suficientes para justificar a pronúncia, sendo imprescindível que as provas ofereçam suporte sólido e convincente para a hipótese acusatória, em respeito à presunção de inocência, que permanece aplicável durante todas as fases do processo penal.


Injúria Racial. Dano moral in re ipsa. Fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso e indicação do montante na denúncia. Dispensa de instrução específica. (REsp 2.251.248-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026)

Resumo: A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima, e que a fixação de valor mínimo de reparação por dano moral dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A controvérsia consistia em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial. A Corte entendeu que a injúria racial configura dano moral presumido porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança dimensão mais profunda da personalidade da vítima, atingindo não apenas a honra subjetiva, mas também a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. Nessas hipóteses, a exigência de prova específica de sofrimento psicológico imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a dor moral está contida na própria agressão racial. A Corte destacou que, de modo geral, a fixação de valor mínimo para indenização na sentença penal condenatória exige três requisitos: pedido expresso na denúncia, indicação da quantia pretendida e instrução probatória específica sobre o dano, ressalvados os casos de dano presumido. No caso, o órgão de acusação, já na denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo no montante equivalente a dois salários mínimos, assegurando à defesa o pleno conhecimento da pretensão indenizatória desde o início da ação penal. Para os concurseiros e oabeiros, o julgado é indispensável para memorizar o art. 387, IV, do CPP, os requisitos para fixação de valor mínimo indenizatório, a exceção dos casos de dano presumido e a distinção com o Tema 983/STJ (violência doméstica), tema de altíssima incidência em provas de processo penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 898. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0898 >

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quarta-feira, 26 de agosto de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1225

 

Resumo: Informativo STF 1225: improbidade administrativa, mineração em terras indígenas, despesas com pessoal e Moratória da Soja. Confira o artigo completo com os resumos comentados de cada julgado e domine a jurisprudência atualizada da Corte para concursos, OAB e a prática jurídica.


Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal publicou a Edição 1225 do Informativo de Jurisprudência com decisões de peso para quem acompanha o direito público e a jurisprudência atualizada da Corte.

Nesta edição, o Plenário enfrentou quatro grandes temas, todos com impacto direto na prática jurídica:

  • Improbidade Administrativa - análise artigo por artigo das alterações da Lei nº 14.230/2021 (ADIs 7.156 e 7.236/DF), com definições sobre dolo, sanções, prescrição e responsabilização de sócios e partidos;
  • Mineração em terras indígenas - reconhecimento da mora legislativa e garantia de participação dos povos originários nos resultados da exploração (MI 7.516 Ref/DF);
  • Despesas com pessoal - inconstitucionalidade de leis municipais sem dotação orçamentária prévia e limitação da aposentadoria especial dos professores (ARE 1.477.280/PR);
  • Moratória da Soja - constitucionalidade do acordo setorial e limites à concessão de incentivos fiscais pelos estados (ADIs 7.774/MT e 7.775/RO).

📥 Baixe o informativo completo e aprofunde-se em todos os julgados no portal oficial do STF: 🔗 https://abre.ai/swY1

A seguir, trago resumos comentados de cada julgado, com linguagem clara e didática, pensados para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam dominar a jurisprudência mais recente sem perder a densidade jurídica.

Continue lendo para não perder nenhum detalhe dos julgados desta edição!


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021 (ADI 7.156/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 01.07.2026 / ADI 7.236/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 01.07.2026)

Resumo: O Plenário analisou, artigo por artigo, a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em julgamento que redefiniu o alcance do sistema de responsabilização por atos ímprobos e impacta diretamente a atuação de advogados, membros do Ministério Público e gestores públicos. Em linhas gerais, a Corte confirmou a constitucionalidade de boa parte da reforma, mas declarou inconstitucionais, total ou parcialmente, dispositivos que enfraqueciam a tutela da probidade administrativa, sempre com a preocupação de preservar o combate efetivo à corrupção e ao desvio de recursos públicos. Entre os pontos mais relevantes, o Tribunal: (i) validou, com interpretação conforme, a exclusão da improbidade em caso de divergência interpretativa fundada em jurisprudência qualificada, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro; (ii) considerou inconstitucional a exigência de "benefícios diretos" para responsabilizar sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica, bastando a demonstração de participação dolosa; (iii) manteve o caráter taxativo do rol de improbidade por violação a princípios, mas afastou a exigência de lesividade relevante como requisito absoluto; (iv) declarou inconstitucional a limitação da sanção de proibição de contratar com o poder público ao ente federativo lesado; (v) afastou a detração do período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado na pena de suspensão dos direitos políticos; (vi) flexibilizou as restrições à indisponibilidade de bens, admitindo a tutela de evidência e a presunção de urgência em situações excepcionais; (vii) reafirmou a autonomia relativa entre as esferas penal e cível, restringindo a eficácia automática da absolvição criminal sobre a ação de improbidade; e (viii) preservou a responsabilização de partidos políticos e fundações quando houver enriquecimento ilícito ou desvio de recursos públicos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS – OMISSÃO LEGISLATIVA (MI 7.516 Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 13.08.2026)

Resumo: O Plenário reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação da pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas, referendando medida cautelar concessiva de ordem injuncional e fixando regime jurídico provisório enquanto perdura a omissão. A Corte entendeu que a ausência de lei específica, estendida por quase quatro décadas, viola a autodeterminação dos povos originários e frustra o exercício de direito constitucionalmente assegurado, pois a Constituição Federal reconhece aos povos indígenas a posse permanente de suas terras e o usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes, do qual decorre o direito subjetivo à participação nos resultados da pesquisa e lavra de recursos minerais, preceito também respaldado pela Convenção nº 169 da OIT. Diante da inércia legislativa, que aprofunda o cenário de violência, garimpo ilegal e atuação do chamado "narcogarimpo" em territórios tradicionais, o Tribunal determinou que, enquanto pendente a regulamentação, o Governo Federal promova a imediata desintrusão e a cessação de qualquer garimpo ilegal, acompanhadas da conclusão da escuta territorial perante o Povo Cinta Larga; caso aprovada majoritariamente pela comunidade, autoriza-se o início dos procedimentos administrativos para a constituição de cooperativa indígena nos termos da legislação minerária, respeitado o limite provisório de utilização de até 1% da área da terra indígena, sem prejuízo das autorizações e licenciamentos pelo Poder Público.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROCESSO LEGISLATIVO – FINANÇAS PÚBLICAS – DESPESAS COM PESSOAL – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – FONTE DE CUSTEIO – DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE FISCAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PROFESSORES – APOSENTADORIA ESPECIAL – EXTENSÃO (ARE 1.477.280/PR, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.08.2026)

Resumo: O Plenário declarou inconstitucionais leis municipais de Curitiba/PR que aumentavam despesas com pessoal sem observar as condicionantes orçamentárias constitucionais e que estendiam a outras categorias as regras especiais de aposentadoria previstas para os professores. A Corte firmou que o art. 169, § 1º, da CF/1988 possui plena eficácia normativa e estabelece verdadeiro limite ao exercício da competência legislativa dos entes federados, exigindo, de forma cumulativa, prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para qualquer aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, inclusive os aumentos específicos ou escalonados dirigidos a determinadas categorias, que se enquadram no conceito abrangente do dispositivo. Nesse ponto, o Tribunal modificou jurisprudência anterior, passando a entender que a ausência de prévia dotação orçamentária não apenas obsta a aplicação da norma no exercício financeiro, mas acarreta a própria inconstitucionalidade do aumento de despesa. Ademais, o STF entendeu que as regras do regime especial de aposentadoria, por constituírem exceção às normas gerais e por terem sido conferidas pelo constituinte exclusivamente aos professores, não podem ser estendidas a outras categorias profissionais, sob pena de violação ao art. 40, § 5º, da CF/1988. O Tribunal atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, preservando os enquadramentos, movimentos de carreira e parcelas remuneratórias já implementados, vedada a repetição.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INCENTIVOS FISCAIS – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – SEGURANÇA JURÍDICA – DIREITO AMBIENTAL – MUDANÇAS CLIMÁTICAS – CÓDIGO FLORESTAL (ADI 7.774/MT, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 12.08.2026 / ADI 7.775/RO, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 12.08.2026)

Resumo: O Plenário reconheceu a constitucionalidade da "Moratória da Soja" como acordo setorial voluntário fundado na autonomia privada e na livre iniciativa, voltado à preservação ambiental, e fixou os limites da atuação legislativa estadual na concessão de incentivos fiscais. A Moratória da Soja consiste em um pacto firmado em 2006 entre entidades privadas (exportadores) e o poder público, pelo qual as empresas se comprometem a não comercializar soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônia; a Corte entendeu que tal ajuste não configura ilícito concorrencial ou cartel, mas exercício regular da livre iniciativa orientado pela defesa do meio ambiente, tendo produzido resultados positivos na produtividade e na redução do desmatamento. Quanto às leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia, que vedam incentivos fiscais e concessão de terras a empresas participantes de acordos mais restritivos que a legislação ambiental federal, o Tribunal entendeu que os estados podem fixar critérios objetivos para o gozo de fomento estatal, não havendo direito adquirido a benefícios fiscais futuros nem à obtenção de terrenos públicos, desde que respeitados os princípios da anterioridade tributária (geral e nonagesimal) e a vedação à supressão unilateral de isenções concedidas sob condição onerosa (Súmula 544 do STF). O Tribunal ainda determinou a extinção de processos judiciais e administrativos, inclusive no CADE, que tenham como causa de pedir ou pressuposto a ilicitude, inconstitucionalidade ou responsabilidade civil ou concorrencial decorrente da Moratória da Soja.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1225. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1225.pdf >

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segunda-feira, 24 de agosto de 2026

[Pensar Criminalista] Prisão em flagrante em outro estado não impede prisão domiciliar para mãe de filhos menores de 12 anos


Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que a prisão em flagrante de mãe em estado diverso da morada dos filhos não impede, por si só, a concessão de prisão domiciliar. Entenda a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos, os requisitos do art. 318, V, do CPP e como isso cai em prova de concurso.



Olá, amigos!

Uma mulher foi presa em flagrante durante viagem de ônibus interestadual, após a apreensão de aproximadamente 2 kg de maconha em tabletes, 0,978 kg de haxixe fracionado em 10 porções e 50 g de maconha embalada em sua mochila. Decretada a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, a defesa requereu a substituição pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de duas filhas menores de 12 anos.

O Tribunal de Justiça local negou o pedido, sustentando que as crianças estavam sob os cuidados da avó materna em outro estado e que não estaria demonstrada a imprescindibilidade da presença materna, além da expressiva quantidade de drogas apreendida. Ao julgar o AgRg no HC 1.070.513/PR, a Sexta Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao agravo e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela domiciliar.

A tese central: imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em lei

O ponto mais importante da decisão é que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela própria lei para fins de incidência do art. 318, V, do CPP. Isso significa que não é necessário comprovar que a mãe seja a única responsável pelos filhos, nem que as crianças estejam desamparadas, para que o benefício seja concedido. Exigir tais provas configuraria critério restritivo não previsto em lei, o que é vedado. Nesse sentido, o STJ já firmou que, para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição (AgRg no HC 726.534/MS).

Outra tese de grande relevância prática é que a ausência física momentânea da mãe, decorrente de deslocamento interestadual no momento da prisão, não pode ser equiparada a abandono nem a inexistência de imprescindibilidade. Nas palavras do Ministro Og Fernandes, a circunstância de a paciente não se encontrar, no momento da prisão em flagrante, no estado em que residem suas filhas não implica ausência de vínculo maternal ou de responsabilidade sobre as menores; a ausência física momentânea não pode ser equiparada a abandono, sob pena de se criar critério não previsto em lei para restringir direito expressamente assegurado. O fato de as crianças estarem sob os cuidados da avó foi tratado como solução emergencial da família para evitar o desamparo total e não como fator apto a afastar o direito legal.

Quais são os óbices legais à prisão domiciliar

A decisão reforça que a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos somente pode ser afastada diante de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, de crimes praticados contra o próprio filho ou dependente, ou de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz. Esses óbices decorrem da interpretação conjunta do art. 318, V, e do art. 318-A do CPP com o HC Coletivo 143.641/SP do STF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018).

Atenção para a prova: a gravidade concreta do delito — ainda que evidenciada pela expressiva quantidade de drogas — não configura, por si só, situação excepcionalíssima apta a obstar o benefício, quando ausentes os óbices legais expressos. No caso, o tráfico imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra as filhas, que são os únicos óbices legais previstos no art. 318-A do CPP.

Cautelar x Execução Penal: distinção que cai em prova

O julgado faz uma distinção essencial: na prisão preventiva (natureza cautelar), aplicam-se as regras do art. 318 do CPP, em que a imprescindibilidade é presumida; já na execução da pena (condenação definitiva), aplica-se o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), em que se exige a demonstração de que a criança necessita de cuidados que somente a mãe poderia proporcionar. Confundir essas hipóteses é um erro clássico em questões de concurso. Aqui, a paciente estava segregada sob título cautelar, atraindo a aplicação do art. 318 do CPP e do entendimento do HC Coletivo 143.641/SP.

O que ficou decidido

O STJ, Sexta Turma, por maioria, no AgRg no HC 1.070.513/PR (2026/0032658-1), julgado em 14/04/2026, com relatoria para o acórdão do Ministro Og Fernandes, deu provimento ao agravo regimental para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em consonância com o HC Coletivo 143.641/SP do STF, sem prejuízo da imposição concomitante de medidas cautelares do art. 319 do CPP, a critério do juízo de primeiro grau.

Conclusão

A decisão do STJ consolida a proteção integral da criança como vetor interpretativo do art. 318, V, do CPP, reafirmando que a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos não pode ser relativizada por critérios não previstos em lei, como a exigência de exclusividade dos cuidados ou o fato de a prisão ter ocorrido em estado diverso da morada dos filhos. Para a advocacia criminal, o julgado é uma ferramenta estratégica poderosa na defesa de mães presas preventivamente. Para o oabeiro e o concurseiro, é um tema de altíssima incidência: domine a distinção entre art. 318 do CPP e art. 117 da LEP, memorize os óbices legais do art. 318-A e lembre-se de que gravidade concreta não é, isoladamente, excepcionalidade.

Aqui no blog, sigo traduzindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores em conteúdo claro e estrategicamente útil para quem estuda e para quem atua. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200560428&dt_publicacao=15/... >

________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.070.513/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 19/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600326581&dt_publicacao=19/... >

________. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 143641, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08/10/2018 PUBLIC 09/10/2018. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748401053 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 899