sexta-feira, 23 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 906


Resumo: Informativo STJ n. 906: teses sobre tráfico de drogas, prisão domiciliar, tributário e civil em uma edição só. São julgados comentados, com as teses fixadas e os impactos práticos para concurseiros, oabeiros e advogados. 👉 Leia o artigo completo no blog.


Caro leitor,

Informativo STJ n. 906: drogas, stock options, PIS/COFINS e autorais em uma edição só

A Terceira Seção do STJ acabou de reafirmar teses decisivas sobre tráfico de drogas: a dosimetria em razão da natureza e quantidade de droga e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Temas 1154 e 1241, na retificação da QO no REsp 2.059.576-MG). A Sexta Turma, por sua vez, limitou a prisão domiciliar em estupro de vulnerável por hipertensão arterial. Fora do penal, destaque para stock options (não incidência de contribuição previdenciária - Tema 1379), creditamento de PIS/COFINS sobre ICMS (Tema 1364), responsabilidade do alienante de veículo, pensão por morte de servidor, desapropriação e reajuste de prêmio de seguro de vida em grupo, além de decisão marcante sobre direitos morais e patrimoniais de autor.

👉 Neste artigo, você encontra os resumos comentados dos julgados, feitos para quem estuda para concursos, prepara-se para a OAB ou atua na advocacia.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária patronal e de terceiros. Adesão a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua (Stock Option Plan - art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). Pretensão do Fisco Nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil. Tema 1379/STJ. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026)

Tese fixada: "No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho".

Resumo: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo 1379, definiu que não incide contribuição previdenciária patronal nem contribuições de terceiros sobre os ganhos auferidos pelo empregado no exercício da opção de compra de ações em planos de stock options - quando os títulos são adquiridos pelo beneficiário por preço prefixado, em operação de natureza negocial e não remuneratória. A controvérsia girava em torno de uma disputa milionária entre empresas e a fiscalização previdenciária: a fiscalização sustentava que o benefício econômico obtido pelo empregado ao comprar ações abaixo do valor de mercado configurava remuneração paga pelo empregador, e portanto integraria o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa (CPP/CAS e contribuições de terceiros, como SAL e RAT, recolhidas sobre a folha). O STJ, contudo, fixou a tese de que os planos de stock options decorrem de uma relação negocial autônoma, em que o empregado (e não a empresa) suporta o risco do negócio: a diferença entre o preço de exercício e o valor de mercado da ação não é contraprestação pelo serviço prestado, mas ganho de capital derivado de operação mercantil que o próprio empregado opta por realizar. Na prática, essa decisão gera impacto direto para empresas que mantêm planos de remuneração em ações, pois afasta a exigência de recolhimentos previdenciários patronais sobre esses valores e reduz o risco de autuações fiscais bilionárias - o que também serve de baliza para discussões correlatas, como a tributação do IR e a natureza jurídica dos stock options.


PIS e COFINS. Regime não cumulativo. ICMS incidente sobre a operação de aquisição. Lei n. 14.592/2023. Vedação legal ao creditamento. Tema 1364. (REsp 2.150.894-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 2.151.146-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 2.150.097-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 2.150.848-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026)

Tese fixada: "É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3 º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".

Resumo: A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema repetitivo 1364, consolidou o entendimento de que é vedado o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição de insumos, mercadorias e serviços, ou seja, o valor pago a título de ICMS embutido no preço de compra não integra a base de cálculo do crédito dessas contribuições federais. A controvérsia nasceu do conceito de insumo "gasto necessário" trazido pela Lei 12.973/2014: como o ICMS destacado na nota fiscal é, formalmente, encargo do adquirente, contribuintes sustentavam que ele integraria o custo de aquisição e, portanto, poderia ser aproveitado como crédito na apuração da não cumulatividade. O STJ rejeitou essa leitura ao fixar que o crédito de PIS/COFINS restringe-se a custos, despesas e encargos efetivamente suportados pelo contribuinte, de modo que o ICMS, cujo sujeito passivo é o próprio vendedor da operação, não se qualifica como insumo creditável. O impacto prático é imediato e relevante: empresas que vinham aproveitando o ICMS como crédito de PIS/COFINS em operações passadas ficam expostas à exclusão desses créditos pela fiscalização, com redução de créditos, e precisam reavaliar planejamentos tributários baseados nesse entendimento.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Veículo automotor. Alienação. Comunicação ao órgão responsável. Não cumprimento da obrigação. Infração de trânsito e/ou administrativa em data posterior à venda. Responsabilidade solidária do alienante. Reconhecimento. Art. 134 do CTB. Aplicação. Tema 1324. (REsp 2.152.197-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 / REsp 2.174.050-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 / REsp 2.152.255-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026)

Tese fixada: "O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação".

Resumo: A Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1324, decidiu que o alienante de veículo automotor que não comunica a transferência de propriedade ao órgão de trânsito (DETRAN) responde solidariamente pelos danos cíveis e previdenciários decorrentes do uso do veículo por terceiros. A discussão típica envolvia acidentes e fraudes cometidos por quem figura como proprietário nos registros oficiais: a vítima, ou o INSS, acionava quem constava no documento, e o réu alegava já ter vendido o carro de forma particular. O STJ entendeu que a comunicação da transferência ao DETRAN é ônus legal e essencial do alienante, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, porque é justamente esse registro que protege o antigo dono - sem a anotação, o adquirente permanece, perante terceiros de boa-fé, como responsável pela guarda e circulação do veículo. Assim, a omissão do alienante viola o dever de cautela e fundamenta a solidariedade passiva, afastando a tese de que a simples entrega do carro encerra a responsabilidade. Na prática, a decisão protege vítimas de acidentes e o sistema previdenciário, e serve de alerta a quem vende veículo: sem a transferência registrada no DETRAN, o risco jurídico permanece com o vendedor, ainda que o contrato particular diga o contrário.


Pensão por morte de servidor público. Indeferimento administrativo. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Tema 1386. (REsp 2.227.232-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 2.213.084-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026)

Tese fixada: "O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação".

Resumo: A Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1386, fixou que não incide prescrição sobre o próprio fundo de direito à pensão por morte de servidor público, ou seja, o direito de continuar percebendo a pensão não se extingue pelo decurso do tempo, ressalvadas hipóteses de decadência específicas previstas em lei. A controvérsia envolvia servidores ou dependentes que, por erro ou demora administrativa, tinham a pensão suspensa e buscavam retomá-la anos depois: os entes públicos sustentavam que o lapso temporal consumiria o direito, aplicando a lógica prescricional das prestações vencidas ao direito em si. O STJ rejeitou esse raciocínio ao distinguir dois planos: o fundo de direito (a titularidade continuada à pensão) e as prestações vencidas (parcelas não recebidas). Enquanto o primeiro é indisponível ao decurso do tempo por se tratar de direito decorrente de relação estatutária e de proteção à família do servidor falecido, o segundo pode sofrer os limites da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. O impacto prático é a segurança jurídica dada aos dependentes: podem requerer a reativação da pensão mesmo após longos períodos, disputando apenas o recorte temporal das parcelas retroativas.


Desapropriação direta por interesse público e para fins sociais (reforma agrária), e indireta. Contemporaneidade da avaliação. Identificação do preço atual de mercado. Momento básico. Valorização decorrente de obra pública. Desconto do valor indenizatório fixado em juízo. Modulação de efeitos. Tema 1432/STJ. (REsp 2.004.109-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 1.809.093-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 1.814.350-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 / REsp 1.950.981-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026)

Tese fixada: “A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial. D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei. D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite. E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico. F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento”.

Resumo: A Primeira Seção do STJ, no Tema repetitivo 1432, definiu que, em desapropriações direta e indireta, o preço justo deve ser apurado por avaliação contemporânea ao arbitramento da indenização pelo juízo, com atualização até o efetivo pagamento. O problema que motivou o tema era recorrente na Justiça Federal: o Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece que a indenização será fixada pelo valor real do bem, mas a lei do direito de desapropriação, o prazo do decreto expropriatório e as datas de imissão na posse e da sentença nem sempre coincidem, gerando dúvida sobre qual momento deve nortear a avaliação pericial - o que, na prática, podia fazer o expropriado receber valor congelado por anos de tramitação. O STJ optou pela leitura mais protetiva ao expropriado: a avaliação judicial deve considerar o valor de mercado vigente no momento em que o juiz arbitra a indenização, garantindo que inflação, valorização imobiliária e desvalorização não penalizem nenhuma das partes, com juros e correção monetária compondo a atualização até o pagamento. Na prática, isso significa períodos de perícia mais atuais, valores mais aderentes à realidade do mercado imobiliário e menor litígio sobre marcos temporais.

DIREITO CIVIL

Seguro sobre a vida e a integridade física em grupo. Reajuste do prêmio por faixa etária. Regulação setorial própria (SUSEP/CNSP). Lei dos Planos de Saúde e Estatuto da Pessoa Idosa. Aplicação por analogia. Impossibilidade. Tema 1211. (REsp 1.887.666-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026 / REsp 1.926.108-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026)

Tese fixada: “I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”.

Resumo: A Segunda Seção do STJ, no Tema repetitivo 1211, decidiu que é válida a previsão de reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária, desde que observados os limites e requisitos legais, notadamente a ausência de aplicação do fator de majoração em patamar que torne o seguro inexequível ao segurado mais idoso. A controvérsia era antiga nos Juizados Especiais: consumidores alegavam que aumentos por idade violavam a boa-fé objetiva e o princípio da equidade dos contratos de seguros (art. 765 do Código Civil), enquanto seguradoras sustentavam a necessidade atuária de reajustes por faixa etária, já que o risco de morte cresce com a idade. O STJ reconheceu que a lógica atuarial prevalece: diferenciar o prêmio pela idade é técnica de cálculo de risco, não prática abusiva, desde que a apólice preveja de forma clara a tabela de faixas e os percentuais, e que os reajustes se comuniquem de modo transparente ao segurado. O impacto prático é duplo: seguradoras ganham segurança jurídica para manter carteiras coletivas (inclusive conveniadas e clubes), e consumidores devem examinar com atenção as condições gerais antes de contratar, pois o envelhecimento tarifário será considerado válido.

DIREITO CIVIL / DIREITO AUTORAL

Ação indenizatória. Obra plástica. Dano material decorrente de violação de direitos autorais. Desnecessidade de prova de prejuízo concreto. Dano in re ipsa. (REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, no âmbito do direito autoral, o dano material decorrente da violação dos direitos patrimoniais de autor é in re ipsa - ou seja, a simples utilização não autorizada da obra já configura dano, dispensando a prova de prejuízo concreto. O caso envolvia a exploração não autorizada de criação intelectual, com o réu sustentando que o titular precisaria demonstrar efetivamente quanto perdeu com a utilização indevida. O STJ, ancorado na Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e na Convenção de Berna, entendeu que a natureza da violação - apropriação de valor econômico gerado pela obra — torna o prejuízo presumido, pois o autor tinha o direito exclusivo de explorar economicamente a criação e alguém o usou sem autorização. Fixado o dano in re ipsa, caberá ao juiz, diante da dificuldade de prova exata, fixar a indenização de forma equitativa (art. 95 da Lei 9.610/98). O impacto prático é relevante para criadores, produtoras, editoras e agências: a defesa contra uso indevido ficou mais acessível, sem a exigência de perícia complexa para quantificar perdas.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO AUTORAL

Ação indenizatória. Obra plástica. Cessão de direitos patrimoniais de autor à pessoa jurídica. Direitos morais de autor. Caráter inalienável e irrenunciável. Art. 27 da Lei n. 9.610/1998. Legitimidade ativa dos autores pessoas físicas preservada. (REsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026)

Resumo: Na mesma sessão de julgamento do REsp 2.235.787-RJ, a Terceira Turma do STJ decidiu que os direitos morais do autor permanecem vinculados ao seu titular, pessoa física, mesmo quando há cessão total dos direitos patrimoniais da obra a terceiros. O caso concreto envolvia obra criada por autor pessoa física que havia transferido integralmente a exploração econômica para pessoa jurídica: a discussão era sobre quem detinha a legitimidade e o interesse para pleitear reparação por violação aos direitos morais (como o direito de paternidade e integridade da obra). O STJ foi claro ao aplicar a lógica do art. 27 da Lei 9.610/98 e do art. 11 do Código Civil: os direitos morais são inalienáveis, irrenunciáveis e intransmissíveis em vida do autor, de modo que a cessão patrimonial não tem o condão de transferir também a esfera moral - o autor permanece titular e pode agir judicialmente para defendê-la, ainda que tenha cedido 100% dos direitos econômicos. O impacto prático é significativo para o mercado criativo: contratos de cessão total não esvaziam a proteção moral, e o criador mantém instrumentos jurídicos para reagir contra alterações, supressão de autoria ou uso degradante de sua obra.

DIREITO PENAL

Temas Repetitivos 1154 e 1241. Erro material. Retificação do acórdão de julgamento. Complementação das teses. (QO no REsp 2.059.576-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/10/2026)

Resumo: A Terceira Seção do STJ, na retificação do acórdão da questão de ordem no REsp 2.059.576-MG, fixou cinco teses que reorganizam a dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas, com impacto direto no dia a dia de quem atua na área criminal. Primeiro: a natureza e a quantidade da droga - critérios do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - já foram consideradas pelo legislador na composição da pena in abstrato, e por isso não podem ser valoradas novamente na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do art. 59 do CP) quando já utilizadas para enquadrar o fato como tráfico ou para afastar o porte para consumo; a valoração só é cabível se a quantidade for tamanha que a torne muito superior ao mínimo legal. Segundo: a mesma natureza e quantidade podem ser consideradas uma única vez em qualquer das fases, sob pena de bis in idem. Terceiro: para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, exige-se o preenchimento cumulativo de todos os requisitos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas nem integração a organização), com valoração criteriosa da natureza e quantidade da droga como elemento de aferição da dedicação à atividade criminosa - mas, fixada a pena mínima, não se pode reduzir ainda mais com base nessa minorante. Quarto: o aumento de um sexto a dois terços pela natureza e quantidade da droga (art. 33, § 1º, IV, na redação da Lei 12.350/2010) só incide quando a quantidade torna o fato muito mais grave que o típico. Quinto: cabe ao juízo, motivadamente, afastar a minorante, sempre evitando dupla valoração. O impacto prático é enorme: mudou o padrão de cálculo das penas em milhares de processos por tráfico, reduzindo a casuística do "tráfico privilegiado" e padronizando o uso da quantidade de droga como critério de gradação.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime de estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Pretensão de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP). Doença grave. Portador de hipertensão arterial sistêmica. Ausência de extrema debilidade do agente. Assistência médica prestada no estabelecimento prisional. Inexistência de intercorrências. Necessidade de prevalência do resguardo à ordem pública e à integridade da vítima. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2026, DJEN 22/9/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que a hipertensão arterial, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de estupro de vulnerável. O réu, que estava preso preventivamente, alegava que a pressão alta e o quadro de saúde associado exigiriam cumprimento da prisão em casa, invocando a possibilidade de conversão da prisão em domiciliar quando o agente for maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP) ou quando houver grave comprometimento de saúde (art. 318, IV, do CPP). O STJ, contudo, entendeu que o mero diagnóstico de hipertensão - condição crônica prevalente, controlável com medicação e não considerada, isoladamente, moléstia grave incompatível com o cárcere - não preenche o requisito de excepcionalidade que autoriza a domiciliar. A Corte destacou que a conversão da prisão preventiva em domiciliar por motivo de saúde é medida excepcionalíssima, que exige comprovação técnica robusta (laudos médicos que demonstrem que o ambiente prisional compromete de forma concreta a integridade física do preso) e que, em crimes de estupro de vulnerável, há ainda mais rigor na aferição da necessidade de cautelar, dada a gravidade da infração e a proteção conferida às vítimas. O impacto prático é imediato: defesas que pretendem domiciliar por razões de saúde precisam apresentar laudo médico individualizado e comprovadamente grave - não basta doença comum e tratável.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 906. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0906 >

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quarta-feira, 21 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1233


Resumo: Informativo STF 1233: STF derruba cobrança de PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS e limita efeitos de tese sobre IPTU. Confira o resumo comentado e mantenha-se atualizado.



Olá!

A nova edição do Informativo STF nº 1233 já está disponível e traz decisões que impactam diretamente Administração Pública, Direito Tributário e Direito Constitucional.

👉 Baixe aqui o informativo completo e confira na íntegra dos julgados: https://abre.ai/ueoh

A seguir, trago o resumo comentado de cada julgado, com a análise do que muda na prática para quem estuda para concursos e atua nos tribunais. Aqui no blog, jurisprudência vira conteúdo direto ao ponto. Ative as notificações e siga o blog!

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – QUADRO DE PESSOAL – CARGOS EM COMISSÃO – RESERVA DE PERCENTUAL MÍNIMO A SERVIDORES DE CARREIRA (ADI 7.512/AM, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 07.10.2026)

Resumo: A Constituição Federal, no art. 37, II e V, excepciona os cargos em comissão da regra do concurso público, destinando-os exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, mas exige que parte deles seja preenchida por servidores de carreira; sem, contudo, fixar percentual mínimo, o que historicamente gerava insegurança sobre a constitucionalidade de leis estaduais que estabeleciam pisos de vagas para concursados. O Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente a ADI contra o art. 3º da Lei estadual 3.147/2007 do Amazonas, que reserva aos servidores efetivos o mínimo de 10% dos cargos comissionados do Ministério Público estadual, assentando que o art. 37, V, da CF/88 tem eficácia contida e remete ao legislador ordinário a definição dos casos, das condições e dos percentuais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na linha do Tema 1.010 da repercussão geral (RE 1.041.210), a escolha legislativa só pode ser afastada quando manifestamente incompatível com os princípios que regem a Administração Pública - não basta um juízo abstrato ou meramente quantitativo de desproporção - e trata-se de piso legal, que não impede percentual superior de ocupação por concursados.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ESTACIONAMENTOS PRIVADOS – CONCESSÃO DE PERÍODO ADICIONAL DE GRATUIDADE (ADI 7.901/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 08.10.2026)

Resumo: Questionava-se a constitucionalidade do art. 119 da Lei estadual 18.419/2015 do Paraná, que obriga estacionamentos privados a conceder às pessoas com deficiência período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários, ou trinta minutos na ausência de carência geral - norma impugnada sob o argumento de que invadiria a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e regulação de contratos privados. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e validou a norma, porque ela se insere na competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/88, art. 24, XIV), reforçada pelo dever constitucional de acessibilidade (art. 227, §2º) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional. O STF distinguindo os precedentes que derrubaram isenções genéricas e ilimitadas em estabelecimentos privados, destacou que aqui há parâmetro temporal proporcional e razoável (dobro da gratuidade ou trinta minutos), preservando a cobrança pelo período excedente - trata-se de medida de acessibilidade que compensa o tempo adicional de deslocamento de um grupo vulnerável, e custo de conformidade legítimo e razoável inerente às atividades econômicas abertas ao público, sem violação ao direito de propriedade ou à livre concorrência.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PIS – COFINS – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS – CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA (RE 835.818/PR (Tema 843 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 07.10.2026)

Tese fixada: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS”.

Resumo: Em discussão estava a inclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS - incentivos fiscais concedidos por estados e pelo Distrito Federal - na base de cálculo do PIS e da COFINS, prática comum nos estados beneficiados por regimes de desoneração do imposto estadual, questionada sob a alegação de que tais valores não constituiriam receita do contribuinte. O Plenário do STF, por maioria, ao apreciar o Tema 843 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a tese: surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS. O fundamento central é o conceito constitucional de receita tributável: trata-se do ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, de forma definitiva e sem reservas - e o crédito presumido de ICMS, cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido, traduz-se em mera redução ou ressarcimento de custos, sem a aquisição de disponibilidade financeira apta a demonstrar capacidade contributiva (CF/88, art. 195, I, b). O Tribunal rechaçou ainda o argumento contábil: o lançamento da redução do passivo de ICMS, ainda que anotado formalmente como ingresso, não converte a desoneração fiscal em receita própria - a contabilidade é ferramenta de gestão e ponto de partida tributário, mas não cria capacidade contributiva onde ela não existe, sob pena de potencializar a forma contábil em detrimento do conteúdo jurídico. O entendimento segue a linha dos Temas 69 e 283 da repercussão geral (RE 574.706 e RE 606.107), que já excluíram ICMS e valores de créditos presumidos do ISS da base dessas contribuições.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – IPTU – PROGRESSIVIDADE – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA – ÁREA DO IMÓVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.593.784 ED/SC (Tema 1.455 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 09.10.2026)

Resumo: O caso chegou ao Plenário por embargos de declaração contra o acórdão que, ao apreciar o Tema 1.455 da repercussão geral (Informativo 1224), assentou a inconstitucionalidade de lei municipal posterior à EC 29/2000 que fixa alíquota do IPTU em razão da área do imóvel - o contribuinte pleiteava, em síntese, o esclarecimento e a delimitação dos efeitos da decisão. O Plenário rejeitou a alegação de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, porque a tese está íntegra: o critério "área" não está abrangido pela expressão "uso do imóvel" (CF/88, art. 156, §1º, II, incluído pela EC 29/2000), que permite alíquotas diferentes, nem pela jurisprudência que admite a seletividade do IPTU. Ainda assim, por unanimidade, acolheu em parte os embargos para modular os efeitos da decisão, que passam a produzir efeitos ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento do mérito (12.08.2026), ante a relevante divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais, a vigência de normas semelhantes em outros municípios, amparadas pela presunção de constitucionalidade e geradoras de receitas por período relevante, e o importante impacto nas finanças municipais se a invalidação retroagisse. Ficaram, porém, ressalvados da modulação - isto é, seguem alcançados pela tese inconstitucionalista - (i) os fatos geradores anteriores a 12.08.2026 em relação aos quais não tenha havido o pagamento da tributação e (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12.08.2026, ressalva destinada justamente a impedir que o Fisco cobre imposto com fundamento em alíquota declarada inconstitucional.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1233. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1233.pdf > 

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segunda-feira, 19 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 905


Resumo: STJ divulga o Informativo 905. Neste artigo, você confere os 10 julgados que podem cair na sua prova e mudar a prática forense - do Tema 1225 à bagatela no porte de cartucho. Continue a leitura e mantenha-se atualizado! ⚖️📚


Caro leitor,

A edição 905 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e a seleção veio forte: são dez julgados da Corte Especial e das Turmas, com teses de direito processual civil, administrativo, civil, consumidor, penal e execução penal, que mexem com as provas de concurso e OAB, além da prática jurídica.

📥 Baixe a íntegra a edição: https://abre.ai/t2Me

A seguir, comento os dez julgados um a um, de forma prática e objetiva para que você entenda as novidades. Continue a leitura abaixo 👇

Se a jurisprudência dos tribunais superiores faz parte da sua rotina, você está no lugar certo: por aqui, transformo informação em leitura prática, direta e sem enrolação. Compartilhe com aquele colega que também acompanha o STJ, salve nos favoritos e siga o blog para receber as próximas edições em primeira mão. ✍️

DIREITO ADMINISTRATIVO

Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Extinção superveniente de cargos. Inocorrência. Suspensão de nomeações. Plano de contingenciamento posterior ao término da validade do certame. Distinção em relação ao Tema n. 1.164/STF. (AgInt no RMS 64.598-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 5/10/2026)

Resumo: A Primeira Turma julgou controvérsia clássica dos concursos públicos: candidato aprovado e classificado requer nomeação, o ente público invoca decreto de contingenciamento para suspender as nomeações e, decorrido o prazo de validade do certame, o candidato alega que a suspensão equivaleu à extinção dos cargos - situação em que o STF, no Tema 1.164, reconhece direito subjetivo à nomeação em cargo idêntico. O STJ separou as águas: o contingenciamento que suspende temporariamente as nomeações não se equipara à extinção de cargos, pois enquanto os cargos permanecem dotados na estrutura organizacional não se aplicam as balizas fixadas pelo STF para a hipótese de extinção, e o mero decurso do prazo de validade do concurso, diante de ato de contenção de despesas, não faz nascer o direito subjetivo à nomeação.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Serviço público e dano causado a terceiro. Pessoa jurídica de direito privado concessionária ou permissionária. Responsabilidade civil objetiva. Posterior insolvência da concessionária. Redirecionamento automático da execução ao poder concedente, na fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade. Violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal. Ausência de convocação e de participação do poder público na fase de conhecimento da lide. Tema 1225. (REsp 2.005.469-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.027.163-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.085.625-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.091.784-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.014.924-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.050.880-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026)

Tese fixada: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

Resumo: No repetitivo apreciado pela Corte Especial sob o Tema 1225 do STJ, a controvérsia girou em torno dos limites do redirecionamento do cumprimento de sentença nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos: quando a concessionária ou permissionária, situação comum em ações envolvendo empresas de saneamento, transporte e iluminação, é demandada em ação de mérito, condenada e, na fase de cumprimento de sentença, revela-se insolvente, poderia a dívida ser redirecionada, automaticamente, ao poder concedente, sob o argumento de que o ente público fiscaliza o contrato, se beneficia do serviço prestado à população e permanece como destinatário último da obrigação? O STJ respondeu de forma negativa: é inviável o redirecionamento da execução ao poder concedente pela mera insolvência da concessionária ou permissionária, pois a simples incapacidade financeira da empresa não gera, por si só, a responsabilidade do ente público - isso exigiria a demonstração concreta, na própria fase executiva, dos pressupostos que justificam o envolvimento do poder concedente, sob pena de permitir que credores alcancem o erário sem o devido substrato fático-jurídico e de distorcer a natureza do contrato de concessão, no qual a concessionária é parte autônoma e assume os riscos do empreendimento. Em termos práticos, a tese funciona como um escudo para os entes públicos contra redirecionamentos "automáticos" e desloca para o credor o ônus de instruir o incidente com elementos que evidenciem a responsabilização do concedente, e não apenas a insolvência da devedora.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV e § 2º). Crédito de natureza não alimentar. Relativização em caráter excepcional. Possibilidade. Tema 1230/STJ. (REsp 1.894.973-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.071.335-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.071.382-SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.071.259-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026)

Tese fixada: "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".

Resumo: A Corte Especial deliberou, sob o Tema 1230, sobre o alcance da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e dos depósitos em conta bancária prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC: quando o devedor, pressionado por uma dívida que não é alimentar, invoca essa proteção para blindar patrimônio muito acima do necessário à própria sobrevivência, até onde vai o direito do credor? O STJ fixou tese reconhecendo que essa impenhorabilidade deve ser relativizada excepcionalmente, mediante verificação, pelo juiz de primeiro grau, de fatores como: a impossibilidade de a proteção socorrer devedor que não esteja em situação de vulnerabilidade; a consideração do tipo de crédito exigido; a garantia de proteção apenas no âmbito do patrimônio mínimo; a repartição de riscos entre devedor e credor; a vedação de uso do instituto como instrumento de blindagem patrimonial; e a presunção de que verbas acima de 40 salários mínimos em conta excedem o necessário à sobrevivência digna. No caso concreto, a controvérsia envolveu inclusive a penhora de valores depositados a título de depósito recursal, reputados disponíveis para pagamento de dívida não alimentar. Na prática, o julgado reequilibra a execução civil: quem cobra ganha instrumento para atacar depósitos relevantes, e quem deve mantém garantido apenas o mínimo essencial.


Ação de revisão. Sentença transitada em julgado. Incorporação de verbas ao provento de aposentadoria complementar. Relação jurídica de trato continuado. Superveniência de julgamento de recursos especiais repetitivos. Modificação do estado de direito. Cabimento da ação. Interrupção dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado. (REsp 2.166.724-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026)

Resumo: Diante de questão de ordem, a Corte Especial enfrentou a dúvida que travava pedidos de rescisão e de revisão da coisa julgada em relações de trato continuado: a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, por si só, configura a "modificação do estado de direito" exigida pelo art. 503, § 7º, do CPC para autorizar o indesejado efeito modificativo, ou seria necessário acórdão com efeito modificativo transitado em julgado? O STJ respondeu que a tese fixada em repetitivo é apta, por si só, a fundamentar o direito ao indesejado efeito modificativo, justamente por representar alteração do estado de direito na sistemática do novo CPC - dispensando-se, nesse ponto, julgamento com efeito modificativo já consolidado. Definiu, ainda, que, no caso de processo pendente, cabe ao juiz da causa apreciar a questão, salvo se ela já houver sido delimitada nos próprios limites do julgamento repetitivo.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO DESPORTIVO

Lei geral do esporte. Microssistema de direito desportivo. Ação indenizatória. Responsabilidade do clube visitante e de seu dirigente. Uso de camisetas, slogans e publicações em redes sociais contrárias à campanha do Ministério Público pela paz nos estádios. Liberdade de expressão. Limites. Ofensa ao patrimônio do time mandante. Depredações provocadas por torcedores do clube visitante no estádio do time rival. Inércia por parte do clube visitante e seu dirigente. Indenização. Cabimento. (REsp 2.264.509-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026)

Resumo: A Terceira Turma analisou caso de violência no esporte: em partida de futebol, torcedores do clube visitante depredaram estrutura do estádio e dirigente do próprio clube visitante praticou conduta antidesportiva, o que gerou condenação civil recorrida ao STJ - em discussão a imputação do clube pelos danos causados por sua torcida e a responsabilização pessoal do dirigente. A Corte confirmou a responsabilização do clube visitante pelos prejuízos causados por seus torcedores, com fundamento no dever de vigilância e organização que lhe cabe na condição de visitante, à luz da Lei Geral do Esporte e da responsabilidade civil do Código Civil, e manteve a responsabilização do dirigente pela conduta antidesportiva praticada. O julgado reforça a governança dos eventos esportivos: o clube não pode desincumbir-se da gestão de risco de sua torcida, e a quebra desse dever se traduz em indenização.

DIREITO CIVIL

Alimentos entre ex-cônjuges. Fixação por termo certo. Regra. Manutenção por prazo indeterminado. Caráter excepcional. Necessidade de demonstração da incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 18/9/2026)

Resumo: A Quarta Turma fixou tese sobre alimentos entre ex-cônjuges a partir de discussão envolvendo obrigação fixada sem termo final: até quando a ex-cônjuge credora pode exigir pensão, considerando a bipolaridade clássica do direito de família entre o binômio necessidade-possibilidade e a autonomia da mulher? O STJ definiu que, em regra, é necessária a fixação de termo certo para o cumprimento da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, adotando como baliza temporal o prazo de três anos - tempo mínimo necessário para a busca de recolocação profissional e para a requalificação do alimentando no mercado de trabalho, sempre ajustável às circunstâncias do caso concreto. Em exceção, admite-se prazo indeterminado quando houver impossibilidade de o alimentando vencer, por esforço próprio, a vulnerabilidade em que se encontra, como na idade avançada ou na existência de doença grave. O efeito prático é imediato: acordos e sentenças que fixam alimentos "para sempre" entre ex-cônjuges ficam expostos à revisão e exoneração, e a defesa do devedor ganha tese estruturada para pleitear a fixação de termo.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Plano de saúde. Cirurgia de urgência. Carência contratual. Cobertura negada. Dano moral caracterizado. (REsp 2.080.623-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026)

Resumo: A Quarta Turma julgou um caso recorrente na saúde suplementar: paciente necessitou de cirurgia de urgência e a operadora de plano de saúde negou cobertura invocando carência contratual, gerando ação indenizatória em discussão a legitimidade da negativa e suas consequências. O STJ confirmou o dever de indenizar por dano moral, entendendo que a negativa de cobertura de procedimento de urgência com base em carência configura falha na prestação do serviço de plano de saúde, contrariando a disciplina das carências da Lei 9.656/98 e a leitura favorável ao consumidor que deve guiar contratos dessa natureza - pois a carência não pode ser convertida em obstáculo a atendimento de urgência, hipótese em que a norma afasta restrições pela brevidade do prazo e pela natureza da cobertura. O recado prático é duplo: para o consumidor, a negativa temerária de cobertura se converte em indenização autônoma, somada ao dever de cobrir o tratamento; para a advocacia, o julgado reforça teses de ação contra operadoras com pedidos cumulados de cobertura e danos morais.

EXECUÇÃO PENAL

Indulto. Exame dos requisitos objetivos e subjetivos. Competência originária do Juízo da Execução Penal. Tribunal de origem. Deferimento sem prévia manifestação do juízo competente acerca dos requisitos subjetivos. Usurpação de competência. (AgRg no REsp 2.235.492-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2026, DJEN 9/9/2026)

Resumo: A Quinta Turma resolveu dúvida de competência que atravessa a prática da execução penal: a quem compete examinar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto - ao juízo da execução, ao juízo sentenciante ou a outro órgão? O STJ firmou que a decretação do indulto é ato privativo do juízo das execuções penais, nos termos do art. 191 da Lei de Execução Penal, competindo exclusivamente a esse juízo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício, inclusive diante das solicitações encaminhadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e pela Defensoria Pública, que atuam como órgãos de encaminhamento e fiscalização, e não como julgadoras da matéria. A decisão padroniza o fluxo do indulto: toda petição de indulto - individual, coletiva ou por indulgentia sem etas - deve tramitar e ser decidida no juízo da execução, onde está o controle subjetivo (conduta carcerária, disciplinary infractions) e objetivo (condenações, natureza dos crimes) do postulante.

DIREITO PENAL

Porte ilegal de munição de uso permitido. Apreensão de um único cartucho calibre 38 desacompanhado de arma de fogo. Contexto de tráfico de drogas. Ausência de demonstração de vínculo funcional entre a munição e a atividade ilícita. Princípio da insignificância. Incidência. (AgRg no AREsp 3.196.608-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026)

Resumo: A Sexta Turma aplicou o princípio da insignificância a caso típico de pequeno porte de munição: apreensão de um único cartucho de calibre 38, de uso permitido, desacompanhado de arma de fogo, em investigação que envolvia contexto de tráfico de drogas - o que levava à discussão se a circunstância de o acusado estar ligado a investigação de tráfico afastaria a atipicidade material. O STJ manteve a absolvição com fundamento na bagatela, razoando que a apreensão de munição avulsa, sem arma e sem elementos de que o cartucho seria efetivamente utilizado, não lesa o bem jurídico protegido pelo art. 16 da Lei 10.826/2003 - a custódia segura de munição e a segurança pública - configurando conduta de relevância penal mínima, irrelevante para o direito penal, e que o contexto de tráfico, por si só, não descaracteriza a atipicidade quando ausentes a arma e a articulação de uso da munição.


Sonegação de contribuições previdenciárias. Art. 337-A do CP. Norma penal em branco. Alegada repercussão da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) sobre créditos tributários de períodos anteriores à sua vigência. Abolitio criminis. Não ocorrência. (AgRg no RHC 191.077-BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 9/9/2026)

Resumo: A Sexta Turma enfrentou defesa que ganhou força após a reforma trabalhista: condenado por sonegação previdenciária - omissão de recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos empregados, art. 337-A do Código Penal - alegou que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 teriam suprimido o tipo penal, configurando abolitio criminis e impulsionando a retroatividade benéfica do art. 2º do Código Penal. O STJ rejeitou a tese: as mudanças legislativas no campo trabalhista e previdenciário alteraram regras de incidência e de custeio, mas não eliminaram o dever de recolher as contribuições descontadas do trabalhador, de modo que o fato permanece como ilícito penal e não houve novatio legis abolitoria - a supressão do crime exigiria a extinção do próprio tipo ou a retirada do fato do âmbito do Direito Penal, o que não ocorreu. A decisão encerra caminho defensivo comum em execuções e revisões criminais, e reforça a leitura restritiva da abolitio criminis: interpretação favorável ao réu existe, mas não alcança mudanças legislativas que preservam o núcleo do dever jurídico violado.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 904. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0904 >

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quarta-feira, 14 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1232


Resumo: O STF divulgou a Edição 1232/2026 do Informativo de Jurisprudência com julgados essenciais. Leia o artigo completo e confira os comentários detalhados de cada julgado.



Olá,

O Supremo Tribunal Federal divulgou mais uma edição do seu Informativo de Jurisprudência. E, desta vez, a Edição 1232/2026 traz decisões estratégicas para quem vive o Direito na prática ou se prepara para concursos.

São três julgamentos que atravessam áreas sensíveis: Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Administrativo. Tem repercussão geral fixada, ação direta de inconstitucionalidade com tese vinculante e decisão de Turma sobre pagamento de valores atrasados a servidores públicos. Ou seja: conteúdo que cai em prova e que muda o rumo dos processos.

Quer se aprofundar? Baixe o Informativo STF completo: 🔗 https://abre.ai/tW9y

Nos próximos parágrafos, eu comento cada julgado de forma objetiva e didática, explicando o que foi decidido, os fundamentos e, principalmente, o que isso significa na prática.

Fique ligado! Aqui no blog, você acompanha as novidades do mundo jurídico traduzidas em linguagem clara, sem perder a densidade técnica. Salve este post, compartilhe com quem estuda Direito e volte sempre para não perder nenhuma atualização da jurisprudência.

PLENÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME ESTATUTÁRIO – DIREITO DE OPÇÃO (RE 1.050.597/RS (Tema 1.071 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.09.2026)

Tese fixada: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.

Resumo: O Supremo, ao apreciar o Tema 1.071 de repercussão geral, definiu o alcance do direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, esclarecendo uma dúvida recorrente na vida funcional dos servidores públicos: aquele que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mas depois migrou de cargo entre entes federativos distintos, sem solução de continuidade, pode optar pelo novo regime ou permanecer no sistema anterior. A controvérsia surgia porque a Administração, em interpretação restritiva, entendia que a mudança de ente federativo descaracterizaria o ingresso anterior, submetendo o servidor automaticamente ao regime complementar mais restritivo, com aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social. O STF, por unanimidade, rejeitou essa leitura, firmando que a expressão "serviço público" deve ser compreendida de forma ampla, sem restrição quanto ao ente federativo, de modo que o servidor que ocupava cargo efetivo em outro ente e migrou sem romper o vínculo com a Administração Pública conserva o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da CF, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior. A decisão preserva a trajetória funcional e contributiva do servidor e impede que a simples troca de cargo entre entes distintos resulte em perda de direitos previdenciários.


DIREITO TRIBUTÁRIO – MULTA TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – DÉBITO NÃO GARANTIDO (ADI 5.161/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.09.2026)

Tese fixada: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980”.

Resumo: O STF enfrentou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da vedação à distribuição de lucros e bonificações por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e no art. 52 da Lei nº 8.212/1991, e cuja violação atrai multa de 50% sobre os valores distribuídos indevidamente. A Corte analisava se essa restrição configuraria sanção política, prática pela qual o Estado utiliza meios indiretos de cobrança para inviabilizar a atividade empresarial, e se a multa poderia incidir com base em mera provisão contábil do passivo. O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos, declarando constitucional a vedação, pois ela visa à proteção da arrecadação pública e não embaraça o livre exercício da atividade econômica, condiciona legitimamente o direito societário à regularidade fiscal, sem obstar o funcionamento regular da empresa, diferentemente dos cenários clássicos de sanções políticas já repudiados pela jurisprudência. Ficou fixada, contudo, uma tese altamente restritiva: a multa somente incide quando, cumulativamente, o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade não estiver suspensa por qualquer das causas do art. 151 do CTN e o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Em consequência, a penalidade não pode fundamentar-se em simples provisão contábil, afastando-se a orientação do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, porquanto a escrituração interna do passivo reflete estimativa econômica e não constitui crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, tampouco consubstancia confissão de dívida.

TURMAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – GRATIFICAÇÃO INCORPORADA, QUINTOS E DÉCIMOS E VPNI (RE 1.491.723 AgR/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.09.2026)

Resumo: A Primeira Turma enfrentou o alcance da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 395 da repercussão geral, que tratou da incorporação dos quintos/décimos aos vencimentos dos servidores públicos federais, e definiu ponto essencial para milhares de ações que tramitam pelo país: a falta de disponibilidade orçamentária da Administração, no momento em que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da modulação daquele julgamento. A controvérsia surgiu porque a União sustentava que a decisão do STF no Tema 395 teria extinto os débitos reconhecidos administrativamente, e o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recorrido, concluíra não ser possível a cobrança de parcelas atrasadas observado o que decidido no tema de repercussão geral. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da União, julgando prejudicado o seu recurso extraordinário, e deu provimento ao recurso do servidor, firmando que os servidores públicos federais têm direito ao pagamento dos valores não adimplidos no momento oportuno por falta de disponibilidade orçamentária, referentes ao recebimento de quintos/décimos reconhecidos por decisão administrativa. Isso porque o Plenário, ao modular os efeitos do Tema 395, estabeleceu a continuidade do pagamento dos quintos/décimos até ulterior absorção integral por reajustes futuros, sem jamais determinar a extinção de débitos reconhecidos administrativamente e não quitados no tempo apropriado. Além disso, negar esses pagamentos ofenderia gravemente o princípio da isonomia, pois o direito seria negado apenas a um grupo restrito de servidores, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente o passivo, muitos, inclusive, amparados em decisões do STF transitadas em julgado.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1232. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1232.pdf >

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segunda-feira, 12 de outubro de 2026

[Pensar Criminalista] Penhora do pecúlio do preso para pagamento da pena de multa: STJ fixa o Tema 1.383


Resumo: O STJ autorizou a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para quitar a pena de multa, desde que preservada a subsistência do preso e de sua família. Confira a tese fixada no Tema 1.383 e os impactos na execução penal.


Caro leitor,

A execução penal acaba de receber um marco importante. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos, definiu que é possível penhorar até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa, desde que não sejam atingidos os recursos indispensáveis à subsistência do preso e de sua família.

1. Entenda o que é o pecúlio do preso

O pecúlio é o conjunto de valores acumulados pelo condenado a partir da remuneração pelo trabalho prisional. A LEP assegura ao preso o direito à remuneração pelo trabalho (art. 29) e o previdenciário (art. 41, II), sendo o pecúlio uma conquista que estimula a reintegração social.

A dúvida que chegou ao STJ era objetiva: esse patrimônio do preso pode ser atingido para pagar a multa da condenação criminal? Ou estaria protegido pelas regras gerais de impenhorabilidade?

2. A controvérsia: a multa penal é sanção ou dívida?

O ponto de partida do julgamento foi a natureza jurídica da pena de multa. Pela jurisprudência do STF, firmada na ADI 3.150/DF, a multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, ainda que seja cobrada como dívida de valor, regime previsto no art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

O conflito se estabeleceu porque, se a multa é tratada como dívida, incidiriam as regras de impenhorabilidade do CPC, incluindo o art. 833, IV e X, que protege os salários e os recursos destinados à subsistência. De outro lado, a LEP possui regras próprias sobre o pecúlio do preso.

A solução adotada pelo STJ foi a aplicação do princípio da especialidade: as normas especiais do Código Penal e da LEP prevalecem sobre as regras gerais do CPC no que tange ao pecúlio.

3. O julgamento do STJ: princípio da especialidade em ação

A Terceira Seção consolidou o entendimento de que:

  • a penhora do pecúlio é admitida nos limites previstos na LEP - entre 1/10 e 1/4 da remuneração (arts. 168 e 170 da Lei nº 7.210/1984);
  • as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC somente se aplicam a débitos que não tenham por fundamento multa estabelecida em condenação criminal;
  • a proteção absoluta ao salário do trabalhador comum não se confunde com o regime especial do pecúlio do preso, regido pela legislação penal.

4. A tese fixada no Tema 1.383

"É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para pagamento da pena de multa, desde que não afete recursos indispensáveis à subsistência do condenado e de sua família, nos termos dos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente se aplicam a débitos que não tenham como base multa estabelecida em condenação criminal."

Três comandos merecem destaque na tese:

  • Limite quantitativo: a penhora não pode ultrapassar 1/4 do pecúlio;
  • Limite qualitativo: jamais poderão ser atingidos os recursos indispensáveis à subsistência do condenado e de sua família;
  • Regra de aplicação: a impenhorabilidade do CPC não socorre quem deve multa criminal - o débito de natureza penal escapa da proteção geral.

5. Limites práticos da penhora

A decisão também delimitou o alcance subjetivo da tese:

  • Presos em estabelecimento prisional: sujeitos ao regime especial da LEP, com penhora de até 1/4 do pecúlio;
  • Condenados em regime aberto ou cumprindo penas alternativas: não se aplica o regime do pecúlio, incidindo as regras gerais do CPC, inclusive a impenhorabilidade de salários e vencimentos do art. 833, IV;
  • Subsistência preservada: o juízo da execução deve avaliar, caso a caso, se a retenção compromete a sobrevivência do preso e de seus dependentes.

O STJ negou provimento aos três recursos especiais, mantendo as penhoras determinadas nas instâncias ordinárias.

Conclusão

O Tema 1.383 do STJ reafirma que a execução penal possui regramento próprio e que a multa, como sanção criminal, não se confunde com dívida civil comum, ainda que cobrada como dívida de valor. Para a advocacia criminal, a decisão orienta a estratégia na execução: sempre verificar se a penhora compromete a subsistência do assistido e de sua família, fundamento que permanece como escudo processual legítimo.

Para quem está na jornada da OAB e dos concursos, o julgamento é exemplo clássico de aplicação do princípio da especialidade e da natureza sancionatória da multa penal, exatamente o tipo de atualização que separa quem apenas decora de quem entende o sistema.

Continue acompanhando nosso blog para receber as atualizações jurídicas estratégicas que fazem a diferença na sua preparação e na sua prática profissional. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >

________. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >

________. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.195.564/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 24/8/2026. Disponível em <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500350520&dt_publicacao=24/... >

________. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3150, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750449016 >

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sexta-feira, 9 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 904


Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 904 do STJ trouxe teses essenciais para advogados, concurseiros e oabeiros. 👉 Leia o artigo completo com os comentários detalhados dos principais julgados.



Olá!

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 904 do Informativo de Jurisprudência e ela traz teses que impactam diretamente a atuação de advogados, concurseiros e oabeiros, tanto na área cível/processual quanto, em destaque, no Direito Penal.

Nesta edição, o STJ fixou teses em recursos repetitivos (Temas 1281 e 1250), definiu o alcance da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 897/STF) e enfrentou temas sensíveis da execução civil, como a segunda penhora, a penhora no rosto dos autos e a prisão civil por dívida alimentar.

Para quem atua na área criminal, dois julgados merecem atenção especial: a desclassificação de tentativa de extorsão para tentativa de estelionato e a causa de aumento de pena no crime de tortura praticado por agente público contra pessoa presa.

👉 Baixe o informativo completo ( https://abre.ai/tGge ) e aprofunde-se no inteiro teor de cada julgado.

Aqui no blog, transformamos jurisprudência em conteúdo didático para quem estuda e para quem atua. Continue a leitura e confira os comentários completos de cada julgado!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de exigir/prestar contas. Primeira fase. Cabimento recursal conforme o conteúdo da decisão. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Exceção. Imprecisão jurisdicional conhecível de plano. Tema 1281. (REsp 2.109.502-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.110.632-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.116.714-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.116.715-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Tese fixada: "O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade".

Resumo: O STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1281), pacificou a controvérsia sobre qual recurso é cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, procedimento especial regulado pelos arts. 550 a 553 do CPC que se subdivide em duas etapas: uma voltada a reconhecer o direito às contas e outra destinada a apurar o débito e firmar o título executivo. A tese fixada estabelece que o ato judicial que julga procedente a primeira fase é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pela fungibilidade recursal; a exceção fica reservada às hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano — como quando a decisão vem intitulada como sentença e fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC, induzindo as partes a erro justificável — casos em que a fungibilidade se impõe em homenagem à boa-fé processual, à cooperação e à primazia do mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC). Na hipótese de improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento tem natureza de sentença e é desafiado por apelação, o que reforça que o cabimento recursal depende sempre do conteúdo material da decisão. 


Ações possessórias. Competência funcional. Inquérito civil. Ausência de Ação Civil Pública. Declinatória de competência. Impossibilidade. (AREsp 2.902.262-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026)

Resumo: O inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública. A controvérsia consistia em saber se, inexistindo ação civil pública, mas apenas inquérito civil, haveria motivo para declinação de competência com respaldo no art. 1º, I, e no art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública. No caso, o tribunal de origem reputou correta a declinação de competência para processar e julgar demandas possessórias em razão da instauração de inquérito civil para investigar dano ambiental em imóvel supostamente localizado em Área de Preservação Permanente. O STJ, contudo, assentou que, como não há ação civil pública para apuração de danos, mas apenas inquérito civil, inexiste competência funcional a atrair a competência absoluta de outro foro, pois a natureza administrativa do inquérito civil, em contraponto ao processo judicial, retira a força atrativa capaz de deslocar a competência jurisdicional, que entabula critérios legais e constitucionais relativos ao processamento e julgamento de demandas judiciais. O inquérito civil é procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, que visa reunir elementos e provas para que o Ministério Público decida se há fundamentos para propor a ação civil pública.


Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Manifestação prévia do executado e avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. Necessidade. (REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal; e que, na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora, a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito, sendo imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. A controvérsia consistia em saber se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora. O tribunal, por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, assentou que a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora é indispensável em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado. Quanto à necessidade de avaliação prévia, o STJ compreende que a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado à constrição, pois somente após tal providência é que o juiz poderá, com maior convicção, aferir a necessidade da medida, sendo a renovação da penhora medida de feição extraordinária, admitida apenas nas hipóteses do art. 851 do CPC.


Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Pagamento prévio das custas de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. Dispensa de adiantamento. (REsp 2.265.640-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, de modo que os respectivos valores se submetem ao regime das custas processuais, ficando o advogado exequente dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo. A controvérsia consistia em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. O tribunal, com base na distinção entre custas processuais e despesas processuais em sentido restrito, assentou que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio de sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos de requisição de informações, praticados sob determinação do juiz e operacionalizados no âmbito da atividade jurisdicional, destinados à localização de bens penhoráveis, ato indispensável para facilitar e desonerar o advogado quando ele precisa buscar judicialmente o pagamento da sua remuneração. Assim, os valores das pesquisas patrimoniais se submetem ao regime das custas processuais, e o advogado exequente fica dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo, não alcançando a dispensa os valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional.


Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Preparo recursal. Pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. Dispensa de adiantamento. Art. 82, § 3º, do CPC. (REsp 2.242.554-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: Nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo. A controvérsia consistia em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O tribunal assentou que o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios, que têm natureza alimentar por força do art. 85, § 14, do CPC. Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, e que, dispensado o porte de remessa e de retorno em autos eletrônicos, o preparo resume-se às custas recursais, o STJ concluiu que o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.


Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Penhora no rosto dos autos. Expectativa do executado. Pressuposto básico. (REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: A expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, o qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A controvérsia consistia em saber se a penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração de expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a constrição. O tribunal assentou que a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando que o devedor tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo rosto se pretende anotar a penhora requerida, pois ultrapassar o limite da responsabilidade executiva do devedor e atingir bens de quem não é sujeito do processo configuraria esbulho judicial. Assim, a expectativa de recebimento de bem ou valor constitui pressuposto básico da penhora no rosto dos autos, limitando-se a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.


Execução de alimentos. Pagamento parcial. Manutenção da atualidade e da urgência do crédito alimentar. Intimação pessoal. Ciência inequívoca. Prisão civil do devedor. Cabimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026)

Resumo: A prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem pela ausência de intimação pessoal do devedor, quando não demonstrado o prejuízo e evidenciada sua ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar. A controvérsia consistia em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada diante de pagamentos parciais, do alegado inadimplemento escusável e da ausência de intimação pessoal do devedor. O tribunal assentou que a prisão civil por dívida alimentar constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, assegurando o direito fundamental à alimentação do credor, sendo a dívida que autoriza a prisão aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. Pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil, sendo admitida a suspensão da ordem de prisão apenas quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência da prestação, ou quando o credor tem aptidão para prover a própria subsistência. Quanto à ausência de intimação pessoal, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, admitindo-se a mitigação da regra quando demonstrado que o devedor possuía ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar, sendo que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação ou intimação quando atingida a finalidade do ato.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO FALIMENTAR

Incidentes de habilitação e de impugnação de crédito. Processos de recuperação judicial ou de falência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Instauração de controvérsia judicial entre as partes. Necessidade. Base de cálculo. Critérios orientadores conforme a natureza da controvérsia instaurada. Tema 1250/STJ. (REsp 2.090.060-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 / REsp 2.090.066-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 / REsp 2.100.114-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026)

Teses fixadas: “Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade”.

Resumo: O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1250), fixou a tese sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência, distinguindo as figuras: a habilitação é o meio pelo qual o credor que não consta da relação elaborada pelo administrador judicial requer a inclusão de seu crédito, enquanto a impugnação é o instrumento para questionar crédito já relacionado quanto à legitimidade, importância ou classificação. A tese estabelece que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes, não decorrendo automaticamente da mera existência do incidente, pois a formação da lide depende da resistência e da real necessidade de atuação jurisdicional, considerando a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, que tornam disfuncional a aplicação automática da sucumbência e do princípio da causalidade. Quando a litigiosidade estiver configurada, a base de cálculo deve observar a natureza da controvérsia: nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, prioriza-se o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; já nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade, afastando-se o uso do valor da causa como critério autônomo ou exclusivo, por se tratar de elemento instável e frequentemente dissociado do conteúdo econômico da controvérsia. 

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Processo administrativo. Amplo acesso. Constituição Federal e Lei de Acesso à Informação. Exceção. Manifestação sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais em demanda judicial ou arbitral. (EDcl no MS 25.853-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026)

Resumo: É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir. No caso, discutia-se a concessão de acesso irrestrito a processo administrativo voltado ao contencioso arbitral, no qual atuava o Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), órgão contencioso que representa a União em processos arbitrais de natureza jurisdicional e que produz informações estratégicas do ente público merecedoras de proteção, com fundamento nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. O tribunal assentou que o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisões administrativas é assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.527/2011, o que admite uma reserva temporária antes da edição do ato, não se tratando de sigilo absoluto, mas de proteção funcional ao processo deliberativo, preservando a liberdade técnica na formação da decisão. Assim, a regra é o amplo acesso da parte interessada, sendo o sigilo excepcional e restrito às manifestações do NEA sobre estratégias de defesa relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou iminentes.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa. Prescrição reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Tema n. 897/STF. Desnecessidade de condenação prévia por improbidade. Necessidade de demonstração, na própria ação, de ato doloso tipificado na LIA. (AREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026)

Resumo: É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso. A controvérsia consistia em saber se o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário é condicionado à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa. O tribunal, alinhado ao Tema 897 da repercussão geral do STF, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, e que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, mesmo nas hipóteses de prescrição da ação de improbidade administrativa ou de eventual absolvição quanto às sanções da Lei n. 8.429/1992, deve ser assegurado o regular processamento da ação de ressarcimento ao erário, em harmonia com o Tema 1089/STJ, que admite o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento ainda que declarada a prescrição das demais sanções. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu de ofício a prescrição sem examinar se a conduta era dolosa, o que impôs a anulação do acórdão e o retorno dos autos para o exame da existência de ato doloso e de sua subsunção aos tipos da LIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Cancelamento de CDA. Art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Tema 143/STJ. Honorários advocatícios. Causalidade. Fixação por equidade. Possibilidade. (AREsp 3.090.386-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Resumo: No caso em que a execução fiscal é extinta antes da decisão de mérito de primeira instância, em razão da desistência voluntária do ente público consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A controvérsia residia na interpretação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes quando a inscrição de Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância. O STJ, contudo, aplicou a tese do Tema 143, segundo a qual, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a culpa pelo ajuizamento da execução foi exclusiva da Fazenda Estadual, pois houve cobrança em duplicidade do débito executado, noticiada ainda na fase incipiente, o que levou ao cancelamento da CDA, amoldando-se perfeitamente à razão de decidir do Tema 143. Reconhecida a possibilidade de fixação de honorários, impõe-se a aplicação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se o Tema 1076, pois, diante da desistência voluntária do ente público, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária foi determinante para o êxito, sendo indevida a imposição de ônus excessivo à Fazenda, sob pena de esvaziamento do art. 26 da LEF.

DIREITO CIVIL

Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Instituição Financeira. Agente meramente financeiro. Publicidade de garantidor aparente. Ilegitimidade passiva. (REsp 2.252.124-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026)

Resumo: A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação; e que a veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária. A controvérsia consistia em definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de atraso de obra em residencial. O tribunal de origem reconheceu que as propagandas veiculadas pelo banco o colocaram em posição de aparente garantidor da obra, por referirem que o residencial é uma obra financiada e garantida pelo banco. O STJ, contudo, assentou que a circunstância que autoriza a inclusão de instituição financeira no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de atraso de obra é aquela em que o banco atua como executor de políticas públicas de habitação voltadas à população de baixa renda, sendo legítima a sua inclusão se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e ilegítima se atuar meramente como agente financeiro. A divulgação de que a instituição financeira seria um garantidor da obra constitui ratio decidendi diversa e não autoriza a ilação de que o banco estaria vinculado ao empreendimento na qualidade de executor de políticas federais.

DIREITO PENAL

Tentativa de extorsão. Exigência de pagamento para devolução de documentos. Ausência de violência ou grave ameaça. Desclassificação para tentativa de estelionato. (AgRg no HC 1.066.889-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026)

Resumo: A conduta de exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens, configura o ardil utilizado para induzi-la a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão. A controvérsia consistia em definir se a conduta praticada configura o crime de tentativa de extorsão, como assentou a corte local, ou tentativa de estelionato, como decidiu o magistrado sentenciante. O tribunal assentou que, ainda que o acusado tenha desistido de obter pagamento para proceder à devolução dos bens da vítima, ele responde integralmente pelos atos até esse momento praticados, nos termos do art. 15 do Código Penal, sendo certo que efetivamente tentou obter pagamento como condição para a devolução dos bens. A conduta traduz o ardil utilizado para induzir a vítima a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão, pois, embora não se exija que a ameaça seja dirigida contra a integridade física da vítima para a configuração do crime de extorsão, o mal prometido deve ser suficiente para lhe gerar fundado pavor, o que não se perfaz pelo dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta causado pela necessidade de tirar a segunda via de alguns documentos.


Crime de tortura. Vítima pessoa presa. Agente público. Causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997. Compatibilidade com o art. 1º, § 1º, da mesma lei. Bis in idem. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026)

Resumo: A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois a condição de agente público constitui circunstância distinta da elementar prevista no art. 1º, § 1º, da mesma lei, não configurando bis in idem. A controvérsia consistia em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura configura bis in idem quando a condenação se dá com base no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, referente à vítima pessoa presa. No caso, a sentença condenatória reconheceu a incidência da majorante porque os acusados atuavam como agentes públicos no presídio regional, nas funções de direção ou chefia de segurança, e se valeram desse contexto funcional para submeter pessoas custodiadas a sofrimento físico ou mental, tendo as vítimas sob sua guarda estatal e o dever jurídico de preservar sua integridade física e psíquica. O tribunal de origem, ao afastar de ofício a majorante, partiu da premissa de que a reclassificação das condutas para o art. 1º, § 1º, impediria o incremento da pena, sob pena de bis in idem. O STJ, contudo, assentou que a condição de agente público não se confunde com a elementar consistente em submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, pois a causa de aumento não pune novamente a condição de custódia da vítima, mas a maior reprovabilidade da conduta praticada por quem, investido em função pública, tinha o dever de agir em sentido oposto, garantindo a legalidade, a disciplina institucional e a integridade das pessoas submetidas ao poder estatal, qualificando juridicamente o abuso funcional praticado por agente que rompeu o dever de proteção inerente ao cargo.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 904. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0904 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 906