Resumo: Informativo STF 1229 - STF confirma a Ficha Limpa para crimes contra a vida e a dignidade sexual cometidos antes de 2010, valida o limite à compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões e define regras sobre polícia civil e ICMS. Leia agora os comentários completos de cada julgado e mantenha-se atualizado.
Olá, pessoal! 👋
O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1229 do seu Informativo de Jurisprudência. E, desta vez, o Plenário decidiu temas que mexem diretamente com direito constitucional, direito eleitoral, direito tributário e política de seguros.
São seis julgamentos - todos concluídos em Plenário, com decisões unânimes - que consolidam entendimentos importantes sobre Ficha Limpa, competência legislativa, compensação de créditos tributários e o financiamento do combate à pobreza.
📥 Baixe o Informativo STF 1229 completo e aprofunde-se nos julgados na íntegra, com ementas e fundamentos oficiais: 👉https://abre.ai/s22l
O que você vai encontrar nos resumos a seguir:
- A decisão do STF sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa a crimes contra a vida e a dignidade sexual;
- O entendimento sobre os limites à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais;
- A análise sobre a competência dos estados para legislar sobre as polícias civis;
- E outros julgados que impactam a atuação de advogados, concurseiros e oabeiros.
Aqui no blog, você acompanha a jurisprudência dos tribunais superiores de forma clara, didática e direta.
Até a próxima!
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS (ADPF 1.258/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026)
Resumo: Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP, que vedava às companhias seguradoras a aquisição direta de peças de reposição para serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados, além de garantir ao consumidor a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha da oficina prestadora. A controvérsia girava em torno da competência para legislar sobre relações securitárias: o município buscava disciplinar o tema invocando a competência concorrente sobre produção e consumo, mas a decisão assentou que a matéria envolve direito civil e política de seguros, reservada à competência privativa da União (art. 22, I e VII, da CF/1988), não autorizando a competência concorrente que os entes federativos disciplinem as relações contratuais securitárias. Além do vício de competência, apontou-se que a norma municipal contrariava a disciplina federal sobre o tema, o Decreto-Lei nº 73/1966 e as Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021, que regula de forma minuciosa como devem ser realizados os reparos em caso de sinistro e a utilização de peças novas ou usadas, inclusive admitindo a aquisição direta de peças pelas seguradoras e a reparação em oficinas de rede referenciada; por unanimidade, julgou-se procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é uma aula prática de repartição constitucional de competências legislativas - um dos temas mais cobrados em provas -, pois reforça que a competência concorrente (art. 24, CF/1988) não autoriza municípios a legislar sobre relações contratuais securitárias, reservadas à União, e evidencia a distinção entre normas gerais e normas suplementares; para advogados, o precedente serve de fundamento direto em ações que questionem leis municipais invasivas em matéria de seguros e de consumo, bem como em discussões envolvendo contratos securitários e reparação de veículos sinistrados.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – DELEGADO DE POLÍCIA – COMANDO – OPERAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (ADI 7.895/RJ, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026)
Resumo: A controvérsia envolvia a Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que vedou ao delegado de polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança com funções precipuamente de policiamento ostensivo e comunitário, sob pena de desvio de função. Questionava-se se o estado teria invadido competência da União ao disciplinar a organização das polícias civis. A decisão reconheceu a constitucionalidade da norma: em matéria de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI, da CF/1988), a União estabelece apenas normas gerais, cabendo aos estados ampla competência suplementar para especificar e conformar o regime jurídico de suas polícias civis, atendendo às peculiaridades locais. A norma estadual atuou no campo da especialização funcional das forças de segurança, sem romper a lógica de cooperação nacional prevista na Lei nº 13.675/2018, não havendo violação ao federalismo cooperativo. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é um exemplo clássico de repartição de competências legislativas concorrentes e da distinção entre normas gerais e normas suplementares (tema recorrente em provas), além de reforçar a natureza de polícia judiciária atribuída às polícias civis (art. 144, § 4º, CF/1988) em contraste com a polícia ostensiva das polícias militares; para advogados, o precedente orienta a análise de constitucionalidade de leis estaduais sobre segurança pública e a defesa da autonomia institucional das carreiras policiais.
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – CANDIDATOS – INELEGIBILIDADE – LEI DA FICHA LIMPA – CRIMES CONTRA A VIDA E DIGNIDADE SEXUAL (ADI 7.770/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026)
Resumo: A controvérsia questionava a constitucionalidade da aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, especificamente a condenação por crimes contra a vida e a dignidade sexual. A decisão reconheceu a constitucionalidade dessa aplicação, desde que os fatos incidam em processos eleitorais posteriores. O fundamento central é que as inelegibilidades são requisitos negativos de adequação do indivíduo ao regime jurídico eleitoral, não se confundindo com sanções penais nem com hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos; o direito de concorrer a cargos eletivos não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão, pois sua aferição ocorre conforme a legislação vigente no momento do registro da candidatura. A consideração de fatos anteriores à LC 135/2010 para a incidência, em eleições futuras, das causas de inelegibilidade caracteriza retroatividade inautêntica ou retrospectividade: a lei não modifica os efeitos jurídicos produzidos no passado, mas estabelece limitação prospectiva ao direito de concorrer com base em situações preexistentes, sem violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao direito adquirido ou à coisa julgada. Assim, manteve-se a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 9, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, aos ilícitos praticados antes de sua vigência.
DIREITO ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVIDO PROCESSO LEGAL (ADI 7.947/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026)
Tese fixada: “É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032”.
Resumo: A controvérsia versava sobre a constitucionalidade da regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral que estabelece procedimento específico para a aplicação da penalidade de suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais inadimplentes com o dever de prestar contas. A decisão reconheceu a constitucionalidade da disciplina, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O dever de prestação de contas pelas agremiações políticas tem fundamento constitucional expresso no art. 17, III, da CF/1988, constituindo exigência indissociável da transparência, da higidez do financiamento político e do regime democrático; por isso, a omissão absoluta na prestação de contas configura infração grave que inviabiliza o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. A Corte já havia reconhecido, ao julgar a ADI 6.032, a necessidade e a legitimidade da sanção de suspensão da anotação de órgão partidário omisso, afastando apenas a sua incidência automática e exigindo procedimento específico com contraditório e ampla defesa; os dispositivos inseridos na Resolução TSE nº 23.571/2018 pela Resolução TSE nº 23.662/2021 não instituíram nova sanção, mas concretizaram essa orientação decisória, decorrendo do exercício legítimo da competência normativa e regulamentar do TSE. A disciplina atende ao devido processo legal substantivo e à proporcionalidade, pois a sanção recai apenas sobre situações de total omissão e exige decisão transitada em julgado, preservando a existência do partido e prevendo mecanismos reversíveis e de regularização posterior, sem afronta à autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/1988), que não possui caráter absoluto.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LIMITE MENSAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS (ADI 7.587/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 / ADI 7.609/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026)
Resumo: A controvérsia questionava a constitucionalidade da imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10 milhões, nos termos dos arts. 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.873/2024. A decisão reconheceu a constitucionalidade da restrição, por estar sujeita à conformação do legislador ordinário, sem violação ao direito de propriedade, à coisa julgada ou à legalidade tributária. O fundamento central é que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), cabendo à lei autorizá-la e fixar as condições e garantias para o seu exercício (art. 170 do CTN); a mera titularidade de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado não confere ao contribuinte o direito irrestrito de utilizá-lo para compensação na quantidade e no momento por ele unilateralmente escolhidos, pois o rito constitucional próprio e regular para a satisfação de débitos judiciais fazendários é o regime de precatórios (art. 100 da CF/1988). A restrição recai exclusivamente sobre valores superiores a R$ 10 milhões, com limite mensal graduado conforme o montante total do crédito, não podendo ser inferior a 1/60, critérios objetivos e inteligíveis fixados pelo legislador. Para advogados, o precedente orienta o planejamento tributário e a estratégia de utilização de créditos reconhecidos judicialmente, especialmente em valores expressivos, impondo atenção aos limites mensais e aos prazos para apresentação da primeira declaração de compensação.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ADICIONAL SOBRE O ICMS – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FINANCIAMENTO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (ADI 7.815/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026)
Resumo: A controvérsia versava sobre a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre serviços de telecomunicações, instituída pela Lei nº 7.098/1998 e pelo Decreto nº 2.212/2014 do Estado de Mato Grosso, que fixaram adicional de 2% à alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação. A decisão reconheceu a constitucionalidade da cobrança quanto ao período em que as normas estaduais estiveram vigentes, mas determinou a suspensão de sua eficácia a partir da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a considerar as comunicações bens e serviços essenciais e indispensáveis. O fundamento central é que o art. 82, § 1º, do ADCT autorizou a criação de adicional de até dois pontos percentuais do ICMS para o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, incidente sobre produtos e serviços supérfluos, tendo sido convalidadas as legislações estaduais que instituíram o adicional antes da edição da lei complementar nacional; com a superveniência da LC 194/2022, que reconheceu expressamente a essencialidade dos serviços de comunicação e telecomunicação, sobreveio novo parâmetro constitucional para a tributação, razão pela qual as normas estaduais anteriores foram consideradas constitucionais quanto ao período em que vigentes, mas tiveram sua eficácia suspensa a partir da nova disciplina nacional.
___________________
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1229. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1229.pdf >
___________________
#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante