Resumo: STJ divulga o Informativo 905. Neste artigo, você confere os 10 julgados que podem cair na sua prova e mudar a prática forense - do Tema 1225 à bagatela no porte de cartucho. Continue a leitura e mantenha-se atualizado! ⚖️📚
Caro leitor,
A edição 905 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e a seleção veio forte: são dez julgados da Corte Especial e das Turmas, com teses de direito processual civil, administrativo, civil, consumidor, penal e execução penal, que mexem com as provas de concurso e OAB, além da prática jurídica.
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A seguir, comento os dez julgados um a um, de forma prática e objetiva para que você entenda as novidades. Continue a leitura abaixo 👇
Se a jurisprudência dos tribunais superiores faz parte da sua rotina, você está no lugar certo: por aqui, transformo informação em leitura prática, direta e sem enrolação. Compartilhe com aquele colega que também acompanha o STJ, salve nos favoritos e siga o blog para receber as próximas edições em primeira mão. ✍️
DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Extinção superveniente de cargos. Inocorrência. Suspensão de nomeações. Plano de contingenciamento posterior ao término da validade do certame. Distinção em relação ao Tema n. 1.164/STF. (AgInt no RMS 64.598-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 5/10/2026)
Resumo: A Primeira Turma julgou controvérsia clássica dos concursos públicos: candidato aprovado e classificado requer nomeação, o ente público invoca decreto de contingenciamento para suspender as nomeações e, decorrido o prazo de validade do certame, o candidato alega que a suspensão equivaleu à extinção dos cargos - situação em que o STF, no Tema 1.164, reconhece direito subjetivo à nomeação em cargo idêntico. O STJ separou as águas: o contingenciamento que suspende temporariamente as nomeações não se equipara à extinção de cargos, pois enquanto os cargos permanecem dotados na estrutura organizacional não se aplicam as balizas fixadas pelo STF para a hipótese de extinção, e o mero decurso do prazo de validade do concurso, diante de ato de contenção de despesas, não faz nascer o direito subjetivo à nomeação.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Serviço público e dano causado a terceiro. Pessoa jurídica de direito privado concessionária ou permissionária. Responsabilidade civil objetiva. Posterior insolvência da concessionária. Redirecionamento automático da execução ao poder concedente, na fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade. Violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal. Ausência de convocação e de participação do poder público na fase de conhecimento da lide. Tema 1225. (REsp 2.005.469-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.027.163-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.085.625-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.091.784-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.014.924-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.050.880-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026)
Tese fixada: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".
Resumo: No repetitivo apreciado pela Corte Especial sob o Tema 1225 do STJ, a controvérsia girou em torno dos limites do redirecionamento do cumprimento de sentença nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos: quando a concessionária ou permissionária, situação comum em ações envolvendo empresas de saneamento, transporte e iluminação, é demandada em ação de mérito, condenada e, na fase de cumprimento de sentença, revela-se insolvente, poderia a dívida ser redirecionada, automaticamente, ao poder concedente, sob o argumento de que o ente público fiscaliza o contrato, se beneficia do serviço prestado à população e permanece como destinatário último da obrigação? O STJ respondeu de forma negativa: é inviável o redirecionamento da execução ao poder concedente pela mera insolvência da concessionária ou permissionária, pois a simples incapacidade financeira da empresa não gera, por si só, a responsabilidade do ente público - isso exigiria a demonstração concreta, na própria fase executiva, dos pressupostos que justificam o envolvimento do poder concedente, sob pena de permitir que credores alcancem o erário sem o devido substrato fático-jurídico e de distorcer a natureza do contrato de concessão, no qual a concessionária é parte autônoma e assume os riscos do empreendimento. Em termos práticos, a tese funciona como um escudo para os entes públicos contra redirecionamentos "automáticos" e desloca para o credor o ônus de instruir o incidente com elementos que evidenciem a responsabilização do concedente, e não apenas a insolvência da devedora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV e § 2º). Crédito de natureza não alimentar. Relativização em caráter excepcional. Possibilidade. Tema 1230/STJ. (REsp 1.894.973-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.071.335-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.071.382-SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 / REsp 2.071.259-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026)
Tese fixada: "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".
Resumo: A Corte Especial deliberou, sob o Tema 1230, sobre o alcance da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e dos depósitos em conta bancária prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC: quando o devedor, pressionado por uma dívida que não é alimentar, invoca essa proteção para blindar patrimônio muito acima do necessário à própria sobrevivência, até onde vai o direito do credor? O STJ fixou tese reconhecendo que essa impenhorabilidade deve ser relativizada excepcionalmente, mediante verificação, pelo juiz de primeiro grau, de fatores como: a impossibilidade de a proteção socorrer devedor que não esteja em situação de vulnerabilidade; a consideração do tipo de crédito exigido; a garantia de proteção apenas no âmbito do patrimônio mínimo; a repartição de riscos entre devedor e credor; a vedação de uso do instituto como instrumento de blindagem patrimonial; e a presunção de que verbas acima de 40 salários mínimos em conta excedem o necessário à sobrevivência digna. No caso concreto, a controvérsia envolveu inclusive a penhora de valores depositados a título de depósito recursal, reputados disponíveis para pagamento de dívida não alimentar. Na prática, o julgado reequilibra a execução civil: quem cobra ganha instrumento para atacar depósitos relevantes, e quem deve mantém garantido apenas o mínimo essencial.
Ação de revisão. Sentença transitada em julgado. Incorporação de verbas ao provento de aposentadoria complementar. Relação jurídica de trato continuado. Superveniência de julgamento de recursos especiais repetitivos. Modificação do estado de direito. Cabimento da ação. Interrupção dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado. (REsp 2.166.724-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026)
Resumo: Diante de questão de ordem, a Corte Especial enfrentou a dúvida que travava pedidos de rescisão e de revisão da coisa julgada em relações de trato continuado: a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, por si só, configura a "modificação do estado de direito" exigida pelo art. 503, § 7º, do CPC para autorizar o indesejado efeito modificativo, ou seria necessário acórdão com efeito modificativo transitado em julgado? O STJ respondeu que a tese fixada em repetitivo é apta, por si só, a fundamentar o direito ao indesejado efeito modificativo, justamente por representar alteração do estado de direito na sistemática do novo CPC - dispensando-se, nesse ponto, julgamento com efeito modificativo já consolidado. Definiu, ainda, que, no caso de processo pendente, cabe ao juiz da causa apreciar a questão, salvo se ela já houver sido delimitada nos próprios limites do julgamento repetitivo.
DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO DESPORTIVO
Lei geral do esporte. Microssistema de direito desportivo. Ação indenizatória. Responsabilidade do clube visitante e de seu dirigente. Uso de camisetas, slogans e publicações em redes sociais contrárias à campanha do Ministério Público pela paz nos estádios. Liberdade de expressão. Limites. Ofensa ao patrimônio do time mandante. Depredações provocadas por torcedores do clube visitante no estádio do time rival. Inércia por parte do clube visitante e seu dirigente. Indenização. Cabimento. (REsp 2.264.509-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026)
Resumo: A Terceira Turma analisou caso de violência no esporte: em partida de futebol, torcedores do clube visitante depredaram estrutura do estádio e dirigente do próprio clube visitante praticou conduta antidesportiva, o que gerou condenação civil recorrida ao STJ - em discussão a imputação do clube pelos danos causados por sua torcida e a responsabilização pessoal do dirigente. A Corte confirmou a responsabilização do clube visitante pelos prejuízos causados por seus torcedores, com fundamento no dever de vigilância e organização que lhe cabe na condição de visitante, à luz da Lei Geral do Esporte e da responsabilidade civil do Código Civil, e manteve a responsabilização do dirigente pela conduta antidesportiva praticada. O julgado reforça a governança dos eventos esportivos: o clube não pode desincumbir-se da gestão de risco de sua torcida, e a quebra desse dever se traduz em indenização.
DIREITO CIVIL
Alimentos entre ex-cônjuges. Fixação por termo certo. Regra. Manutenção por prazo indeterminado. Caráter excepcional. Necessidade de demonstração da incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 18/9/2026)
Resumo: A Quarta Turma fixou tese sobre alimentos entre ex-cônjuges a partir de discussão envolvendo obrigação fixada sem termo final: até quando a ex-cônjuge credora pode exigir pensão, considerando a bipolaridade clássica do direito de família entre o binômio necessidade-possibilidade e a autonomia da mulher? O STJ definiu que, em regra, é necessária a fixação de termo certo para o cumprimento da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, adotando como baliza temporal o prazo de três anos - tempo mínimo necessário para a busca de recolocação profissional e para a requalificação do alimentando no mercado de trabalho, sempre ajustável às circunstâncias do caso concreto. Em exceção, admite-se prazo indeterminado quando houver impossibilidade de o alimentando vencer, por esforço próprio, a vulnerabilidade em que se encontra, como na idade avançada ou na existência de doença grave. O efeito prático é imediato: acordos e sentenças que fixam alimentos "para sempre" entre ex-cônjuges ficam expostos à revisão e exoneração, e a defesa do devedor ganha tese estruturada para pleitear a fixação de termo.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Plano de saúde. Cirurgia de urgência. Carência contratual. Cobertura negada. Dano moral caracterizado. (REsp 2.080.623-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026)
Resumo: A Quarta Turma julgou um caso recorrente na saúde suplementar: paciente necessitou de cirurgia de urgência e a operadora de plano de saúde negou cobertura invocando carência contratual, gerando ação indenizatória em discussão a legitimidade da negativa e suas consequências. O STJ confirmou o dever de indenizar por dano moral, entendendo que a negativa de cobertura de procedimento de urgência com base em carência configura falha na prestação do serviço de plano de saúde, contrariando a disciplina das carências da Lei 9.656/98 e a leitura favorável ao consumidor que deve guiar contratos dessa natureza - pois a carência não pode ser convertida em obstáculo a atendimento de urgência, hipótese em que a norma afasta restrições pela brevidade do prazo e pela natureza da cobertura. O recado prático é duplo: para o consumidor, a negativa temerária de cobertura se converte em indenização autônoma, somada ao dever de cobrir o tratamento; para a advocacia, o julgado reforça teses de ação contra operadoras com pedidos cumulados de cobertura e danos morais.
EXECUÇÃO PENAL
Indulto. Exame dos requisitos objetivos e subjetivos. Competência originária do Juízo da Execução Penal. Tribunal de origem. Deferimento sem prévia manifestação do juízo competente acerca dos requisitos subjetivos. Usurpação de competência. (AgRg no REsp 2.235.492-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2026, DJEN 9/9/2026)
Resumo: A Quinta Turma resolveu dúvida de competência que atravessa a prática da execução penal: a quem compete examinar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto - ao juízo da execução, ao juízo sentenciante ou a outro órgão? O STJ firmou que a decretação do indulto é ato privativo do juízo das execuções penais, nos termos do art. 191 da Lei de Execução Penal, competindo exclusivamente a esse juízo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício, inclusive diante das solicitações encaminhadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e pela Defensoria Pública, que atuam como órgãos de encaminhamento e fiscalização, e não como julgadoras da matéria. A decisão padroniza o fluxo do indulto: toda petição de indulto - individual, coletiva ou por indulgentia sem etas - deve tramitar e ser decidida no juízo da execução, onde está o controle subjetivo (conduta carcerária, disciplinary infractions) e objetivo (condenações, natureza dos crimes) do postulante.
DIREITO PENAL
Porte ilegal de munição de uso permitido. Apreensão de um único cartucho calibre 38 desacompanhado de arma de fogo. Contexto de tráfico de drogas. Ausência de demonstração de vínculo funcional entre a munição e a atividade ilícita. Princípio da insignificância. Incidência. (AgRg no AREsp 3.196.608-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026)
Resumo: A Sexta Turma aplicou o princípio da insignificância a caso típico de pequeno porte de munição: apreensão de um único cartucho de calibre 38, de uso permitido, desacompanhado de arma de fogo, em investigação que envolvia contexto de tráfico de drogas - o que levava à discussão se a circunstância de o acusado estar ligado a investigação de tráfico afastaria a atipicidade material. O STJ manteve a absolvição com fundamento na bagatela, razoando que a apreensão de munição avulsa, sem arma e sem elementos de que o cartucho seria efetivamente utilizado, não lesa o bem jurídico protegido pelo art. 16 da Lei 10.826/2003 - a custódia segura de munição e a segurança pública - configurando conduta de relevância penal mínima, irrelevante para o direito penal, e que o contexto de tráfico, por si só, não descaracteriza a atipicidade quando ausentes a arma e a articulação de uso da munição.
Sonegação de contribuições previdenciárias. Art. 337-A do CP. Norma penal em branco. Alegada repercussão da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) sobre créditos tributários de períodos anteriores à sua vigência. Abolitio criminis. Não ocorrência. (AgRg no RHC 191.077-BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 9/9/2026)
Resumo: A Sexta Turma enfrentou defesa que ganhou força após a reforma trabalhista: condenado por sonegação previdenciária - omissão de recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos empregados, art. 337-A do Código Penal - alegou que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 teriam suprimido o tipo penal, configurando abolitio criminis e impulsionando a retroatividade benéfica do art. 2º do Código Penal. O STJ rejeitou a tese: as mudanças legislativas no campo trabalhista e previdenciário alteraram regras de incidência e de custeio, mas não eliminaram o dever de recolher as contribuições descontadas do trabalhador, de modo que o fato permanece como ilícito penal e não houve novatio legis abolitoria - a supressão do crime exigiria a extinção do próprio tipo ou a retirada do fato do âmbito do Direito Penal, o que não ocorreu. A decisão encerra caminho defensivo comum em execuções e revisões criminais, e reforça a leitura restritiva da abolitio criminis: interpretação favorável ao réu existe, mas não alcança mudanças legislativas que preservam o núcleo do dever jurídico violado.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 904. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0904 >
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