Resumo: A Edição 894 do Informativo de Jurisprudência do STJ já saiu e traz teses cruciais sobre remição de pena, Pacote Anticrime e crimes de colarinho branco. Não perca tempo com textos densos: confira nossa análise estratégica e baixe o material completo agora.
Caro leitor,
Saiu a Edição 894 do Informativo de Jurisprudência do STJ, e eu selecionei os pontos neurais que vão cair na sua prova e impactar seus prazos nesta semana.
Nesta edição, o Tribunal da Cidadania trouxe decisões disruptivas em temas que amamos (e que as bancas adoram!), passando por Direito Penal, Civil, Administrativo e muito mais. Se você quer dominar as teses que estão moldando o Judiciário em 2026, este é o seu ponto de partida.
🔍 O que você vai encontrar no Informativo 894?
A Edição 894 está recheada de temas de alta densidade constitucional. Prepare-se para ver discussões profundas sobre:
- Execução Penal estratégica: Novas balizas sobre remição de pena por estudo (ENEM/ENCCEJA) e a retroatividade benéfica do Pacote Anticrime na progressão de regime.
- Direito Penal de elite: A autonomia típica entre corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. Julgado essencial para quem atua em crimes de colarinho branco.
- Processo estrutural: Uma decisão histórica sobre protocolos de atuação policial e direitos fundamentais.
- Civil e Empresarial: Regras rígidas sobre usucapião entre familiares e a eficácia da alienação fiduciária na falência.
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🚀 Próximo passo: O resumo comentado
Eu sei que a vida jurídica é corrida. Por isso, já preparei um resumo mastigado com os "pulos do gato" dos principais julgados, focado no que realmente importa para a sua prova da OAB ou para aquele seu recurso especial.
Fique de olho aqui no blog! Minha missão é transformar a densidade da jurisprudência em clareza estratégica para a sua carreira.
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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL
Processo Estrutural. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Direito de reunião e manifestação. Atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. Ausência de Protocolo de Atuação. Problema estrutural. Necessidade de elaboração de plano dialógico. (AgInt no AREsp 2.068.297-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026)
Resumo: Em uma decisão emblemática sobre o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional" e processos estruturais, a Primeira Turma do STJ determinou que o Estado de São Paulo elabore um plano dialógico para regulamentar a atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. O julgado reconhece que a ausência de protocolos técnicos que definam o uso proporcional da força configura uma falha sistêmica que viola os direitos fundamentais de reunião e livre manifestação. A solução adotada foge do comando condenatório tradicional e impõe uma intervenção judicial gradual e monitorada, exigindo a participação de entidades da sociedade civil, como a OAB e a Defensoria Pública, na construção de diretrizes que respeitem a dignidade humana.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / DIREITO DA SAÚDE
Transplante intestinal pediátrico no exterior. Existência de alternativa terapêutica nacional. Medicina baseada em evidências. Deferência às políticas públicas do SUS. Proteção integral da criança e do adolescente. Harmonia com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública. (REsp 1.860.543-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026)
Resumo: A Segunda Turma do STJ estabeleceu critérios rigorosos para o custeio estatal de tratamentos médicos de alto custo no exterior, decidindo que o Estado não é obrigado a financiar procedimentos em hospitais estrangeiros quando houver alternativa terapêutica eficaz no Brasil credenciada pelo SUS. O Tribunal aplicou os princípios da Medicina Baseada em Evidências e da sustentabilidade do sistema público, afirmando que a mera existência de centros internacionais com melhores índices estatísticos não gera direito subjetivo à "melhor tecnologia do mundo" às custas do erário. A decisão enfatiza que, mesmo em casos envolvendo crianças, a proteção integral deve ser harmonizada com a isonomia e a racionalidade na alocação de recursos, exigindo prova inequívoca da imprescindibilidade do tratamento fora do país e da incapacidade técnica dos centros nacionais habilitados.
DIREITO CIVIL
Usucapião extraordinária. Descendentes que ocupam imóvel de ascendentes. Mera tolerância e solidariedade entre familiares. Ausência de animus domini. Precariedade da posse. Bem integrante de acervo hereditário. (AREsp 2.983.084-AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026)
Resumo: A Quarta Turma do STJ firmou o entendimento de que a ocupação de imóvel de ascendente por descendente, em contexto de administração familiar e acervo hereditário indiviso, presume-se como ato de mera tolerância ou liberalidade, o que afasta o animus domini necessário para a usucapião extraordinária. O julgado destaca que a posse, em tais casos, é precária e fundamentada em laços de solidariedade e afeto, não podendo ser utilizada como via oblíqua para burlar o regime sucessório ou prejudicar a legítima dos demais herdeiros. A decisão protege a integridade das relações familiares e o equilíbrio patrimonial na sucessão, reforçando que a transferência de bens entre pais e filhos deve observar as garantias impostas pelo Código Civil, como a colação de doações e o consentimento dos demais herdeiros em vendas.
DIREITO EMPRESARIAL
Alienação fiduciária de bem imóvel. Consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Termo legal da falência. Art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Ineficácia objetiva. Não configuração. Registro da transferência realizado antes da decretação da falência. Necessidade de demonstração de fraude. (AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026)
Resumo: Neste julgado sobre Direito Falimentar, a Quarta Turma decidiu que a ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 não alcança registros de transferência de propriedade realizados antes da decretação da falência, mesmo que ocorridos dentro do termo legal (período suspeito). O entendimento consolidado é de que a ineficácia automática só incide se o registro for posterior à quebra; caso contrário, para anular o ato, é imprescindível a comprovação de conluio fraudulento. Essa decisão traz segurança jurídica para as instituições financeiras e credores fiduciários, delimitando que a consolidação da propriedade fiduciária registrada antes da sentença falimentar goza de presunção de validade, exigindo ação revocatória própria com prova de fraude para sua desconstituição.
EXECUÇÃO PENAL
Remição da pena pelo estudo. Aprovação no ENEM/ENCCEJA. Conclusão do ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Possibilidade. Repetição do exame no mesmo nível de ensino. Bis in idem. Impossibilidade. Tema 1357. (REsp 2.072.985-DF, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.082.712-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.117.779-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.073.005-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.082.999-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026)
Teses fixadas: “1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem”.
Resumo: Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA constitui fato gerador autônomo para a remição de pena, independentemente de o sentenciado já ter concluído o ensino médio ou fundamental antes de ingressar no sistema prisional. O fundamento central da decisão é o incentivo ao esforço educacional e à ressocialização durante o cumprimento da pena, reconhecendo que a preparação para esses exames demanda estudo autônomo que transcende a mera certificação anterior. Contudo, a Terceira Seção estabeleceu uma vedação importante para evitar o bis in idem: não é cabível nova remição se o mesmo fato gerador (mesmo nível de ensino e mesmo exame) já tiver sido utilizado anteriormente na mesma execução penal.
Progressão de regime. Lei n. 13.964/2019. Aplicação por condenação em execução unificada. Retroatividade benéfica. Redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal. Ultratividade. Lex tertia. Não ocorrência. Tema 1354. (REsp 2.037.377-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.037.447-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026)
Tese fixada: “É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado”.
Resumo: A Terceira Seção do STJ decidiu que, em execuções penais unificadas, é possível aplicar percentuais de progressão de regime distintos para cada condenação isoladamente, garantindo a incidência da norma mais favorável ao executado. A controvérsia envolvia a aplicação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o art. 112 da LEP; o Tribunal entendeu que deve haver a retroatividade da nova lei quando benéfica (como em casos de crimes hediondos sem reincidência específica) e a ultratividade da norma anterior quando esta for mais vantajosa (especialmente para reincidentes em crimes comuns, onde a fração de 1/6 é preferível aos novos 20%). A decisão reforça o princípio da individualização da pena, impedindo que a unificação das penas gere um tratamento anti-isonômico ou prejudique direitos subjetivos do apenado mediante a aplicação integral de uma lei nova mais gravosa.
DIREITO PENAL
Denúncia oferecida contra Governador de Estado. Crimes tipificados no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, caput, (segunda parte), do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, no art. 317, § 1º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71, caput, do Código Penal e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Ausência de violação ao princípio do ne bis in idem. Impossibilidade de reconhecimento da consunção. Prova robusta e coesa da prática dos delitos imputados. Condenação. (APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026, DJEN 28/5/2026)
Resumo: Neste importante julgado da Corte Especial, o STJ reafirmou a autonomia dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato-desvio, afastando a tese de consunção ou bis in idem mesmo quando os delitos ocorrem em um contexto fático próximo. A decisão destaca que o peculato-desvio se consuma com a destinação diversa do dinheiro público, enquanto a corrupção passiva pune a percepção de vantagem indevida, sendo bens jurídicos distintos. Quanto à lavagem de capitais, o Tribunal entendeu que atos autônomos de ocultação e dissimulação, como a transferência de valores vultosos entre contas de terceiros para distanciar o dinheiro de sua origem ilícita, configuram crime autônomo e não mero exaurimento dos crimes antecedentes. Para advogados criminalistas e concurseiros, a tese fixa uma baliza rigorosa: a coincidência temporal entre o recebimento da vantagem e a ocultação não autoriza o reconhecimento de crime único se as tipicidades objetiva e subjetiva de cada delito estiverem preenchidas.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória. Inadequação do remédio constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção. Ausência de internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse, bem ou serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual. (RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026)
Resumo: A Sexta Turma do STJ definiu que a mera procedência estrangeira de insumos para a fabricação de anabolizantes não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Para que o processo saia da esfera estadual, é indispensável a demonstração da internacionalidade da conduta do agente (indícios de que ele participou da introdução do produto no país) e do interesse direto da União. O Tribunal ressaltou que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que, sem prova de transnacionalidade na conduta específica do denunciado, o julgamento deve permanecer na Justiça Estadual.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 894. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0894 >
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