Resumo: O STF publicou a Edição 1220 do Informativo de Jurisprudência com decisões que vão impactar provas de concurso, OAB e sua atuação na advocacia. Baixe o Informativo completo e confira todos os julgados com teses e precedentes atualizados. ⚖️
Olá, pessoal! 👋
O Supremo Tribunal Federal publicou a Edição 1220 do Informativo de Jurisprudência, e se tem uma coisa que concurseiro, oabeiro e advogado precisa é ficar de olho nessas atualizações. Porque, convenhamos, quem domina os julgados do STF não só passa na prova, como ganha causas.
Essa edição, chega com um conjunto de decisões que merecem atenção especial, especialmente para quem atua ou estuda Direito Constitucional, Administrativo e Previdenciário.
E não é só isso: o Informativo passou por uma reformulação gráfica e de linguagem, ficando ainda mais acessível e didático. Ou seja, perfeito para quem quer aprender de verdade sem precisar decifrar hermetismos jurídicos.
O que você vai encontrar nesta edição?
Entre os julgados do Plenário, destaco temas que têm impacto direto na rotina de quem estuda e trabalha com Direito:
Aposentadoria especial sem idade mínima - o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial da EC 103/2019. Isso é ouro para concurseiros e para quem atua com previdenciário.
Violência doméstica e afastamento remunerado - o STF esclareceu a natureza do benefício pago à mulher vítima de violência doméstica, com definições importantes sobre contribuição previdenciária e responsabilidade dos entes.
Federalismo e competências - decisões sobre alienação de bens públicos, licenciamento ambiental de ERBs (torres de telecomunicação) e instituição de microrregiões de saneamento.
Créditos de carbono - o STF derrubou a obrigatoriedade de aquisição compulsória por seguradoras, num julgamento que une Direito Ambiental e Econômico.
Legitimidade da OAB no controle de constitucionalidade estadual - tema crucial para a advocacia.
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Lá você encontra os resumos detalhados, as teses fixadas e os precedentes citados: um material indispensável para montar aquela revisão de última hora ou embasar uma peça processual com segurança.
💡 Por que acompanhar o Informativo STF faz diferença?
Se você está se preparando para concursos, para a OAB, ou se já atua como advogado, sabe que a jurisprudência do STF é a bússola do sistema jurídico brasileiro. Cada edição do Informativo é uma chance de atualizar seu repertório, entender para onde a Corte está caminhando e, o mais importante, usar isso a seu favor, seja na prova, seja no tribunal.
Aqui no blog, sigo firme com a missão de traduzir o Direito em conteúdo prático, estratégico e acessível. Porque informação jurídica de qualidade não pode ser privilégio de poucos.
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⚖️ Direito se constrói todo dia. E a gente constrói junto.
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – BENS PÚBLICOS – CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS – EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (ADI 6.891/AP, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)
Resumo: O Plenário do STF julgou inconstitucional, por violação ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de administração, norma da Constituição do Estado do Amapá que condicionava a concessão de uso de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa, de forma ampla e indistinta, independentemente da natureza ou do valor do bem. O STF reafirmou que a Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para dispor sobre a gestão de seus bens públicos, cabendo ao Poder Executivo a prática de atos de administração patrimonial, sendo a concessão de uso de bem público um típico ato de gestão administrativa inserido na esfera de atuação do Executivo. A Corte destacou que, embora se admita o controle legislativo sobre determinados atos de gestão patrimonial, especialmente nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, como a alienação de bens públicos, não se autoriza a submissão generalizada de atos administrativos à prévia autorização legislativa, sob pena de criar entrave desproporcional à atuação administrativa e comprometer a eficiência da gestão patrimonial. Por maioria, os ministros julgaram procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do trecho "e a concessão" do parágrafo único do art. 9º da Constituição do Amapá.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – CONSELHO ESTADUAL DA OAB (ADI 7.821/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026)
Resumo: O STF declarou inconstitucional, por violar a natureza institucional da Ordem dos Advogados do Brasil e a amplitude de sua legitimação no controle concentrado, norma da Constituição do Estado do Ceará que, embora conferisse legitimidade ao Conselho Seccional da OAB para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, restringia o exercício desse direito ao vedar a impugnação de leis ou atos normativos municipais. A Corte firmou que a OAB, por exercer função voltada à defesa da Constituição e da ordem jurídica, possui legitimidade universal no controle concentrado, independentemente de pertinência temática, de modo que, uma vez incluída no sistema de controle abstrato estadual, não se admite a imposição de limitações quanto ao objeto da impugnação nem a submissão a requisitos próprios de legitimados especiais. O Plenário, por unanimidade, seguindo o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para assentar que a legitimidade ativa do Conselho Estadual da OAB/CE é universal, autorizando a impugnação indistintamente de leis e atos normativos estaduais e municipais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que a restrinja.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – INSTITUIÇÃO DE MICRORREGIÕES (ADI 7.705/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)
Resumo: O STF decidiu que é constitucional a instituição, mediante lei complementar estadual, de uma única microrregião de saneamento básico que congregue todos os municípios de um estado-membro, desde que vedado o predomínio absoluto de um dos entes políticos sobre as deliberações. No caso concreto, a norma do Estado de Sergipe, baseada em estudos técnicos, reuniu todos os municípios sergipanos sob uma única estrutura e adotou modelo de governança interfederativa não paritária, no qual o Estado detinha 40% dos votos e os municípios, os 60% restantes com peso proporcional à população. O STF entendeu que a regionalização dos serviços públicos de saneamento básico por meio da instituição de microrregiões não afronta a autonomia municipal, sendo dispensada a aprovação prévia pelas Câmaras de Vereadores e a consulta às populações interessadas, desde que o arranjo institucional não concentre o poder de decisão de modo absoluto em um único ente federado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – LIVRE INICIATIVA – LIVRE CONCORRÊNCIA – ISONOMIA – DIREITO AMBIENTAL – MUDANÇAS CLIMÁTICAS – PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR – MERCADO DE CARBONO (ADI 7.795/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)
Resumo: O STF declarou inconstitucional a lei que impunha a aquisição compulsória de créditos de carbono para a formação de reservas técnicas e provisões de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais, por violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, poluidor-pagador, proporcionalidade e segurança jurídica. A Corte reconheceu que, embora estimular o mercado de carbono seja um objetivo legítimo, a escolha das entidades afetadas baseou-se exclusivamente na sua elevada liquidez e vasta reserva financeira, e não na sua responsabilidade por danos ambientais, visto que tais instituições não são as principais emissoras de gases de efeito estufa, configurando ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio do poluidor-pagador. O STF destacou ainda que a imposição de percentuais fixos de investimento sem permitir que as entidades avaliem a segurança, liquidez e rentabilidade desses ativos, fundamentais para garantir o cumprimento de obrigações perante os segurados, configura interferência indevida na livre iniciativa e na livre concorrência, além de carecer de proporcionalidade, pois os impactos negativos sobre o sistema atuarial superam eventuais ganhos ambientais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MEDIDA PROTETIVA – AFASTAMENTO DO TRABALHO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ÔNUS REMUNERATÓRIO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS EVENTUAIS – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (RE 1.520.468 ED/PR (Tema 1.370 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)
Tese fixada: Conferida nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, que passam a vigorar nos seguintes termos: “3) [...] (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”
Resumo: O STF, em sede de embargos de declaração, conferiu nova redação aos subitens da tese do Tema 1.370 da Repercussão Geral para esclarecer definitivamente a natureza do benefício pago à mulher vítima de violência doméstica durante o afastamento laboral com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha. A Corte firmou que, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, a prestação tem natureza previdenciária análoga ao auxílio por incapacidade temporária: os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador (quando houver vínculo), e o período subsequente é custeado pelo INSS, independentemente de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a prestação. Ou seja, o valor é recebido de forma integral. Já quando a vítima não for segurada da previdência social, o benefício assume natureza assistencial, cabendo aos Estados, Distrito Federal ou Municípios prover a assistência financeira necessária por meio da LOAS, devendo o juízo competente definir qual ente subnacional fará o pagamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO – DIREITO AMBIENTAL – LICENÇA E AUTORIZAÇÃO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS (ADI 7.888/GO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)
Resumo: O STF declarou inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF) e exclusiva para explorar esses serviços (art. 21, XI, CF), norma do Estado de Goiás que instituiu a exigência de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações. A Corte fundamentou que os serviços de telecomunicações têm alcance nacional e transcendem as fronteiras do estado-membro, de modo que a definição de frequências, padrões técnicos e requisitos de instalação de infraestrutura deve ser uniforme em todo o território nacional para que o serviço funcione de forma integrada e eficiente, sendo que o fracionamento dessa regulação por unidade federativa criaria obstáculos à implantação de redes e prejudicaria os próprios usuários. O Plenário, por unanimidade, seguindo o relator Ministro Cristiano Zanin, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais e dar interpretação conforme à Constituição às demais normas goianas, excluindo do seu âmbito de incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das ERBs, que devem observar exclusivamente a legislação federal e a regulamentação da Anatel.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – IDADE MÍNIMA (ADI 6.309/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 03.06.2026)
Resumo: O STF julgou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), por incompatibilidade com a finalidade protetiva do benefício. A Corte firmou que a aposentadoria especial possui natureza eminentemente preventiva, visando à proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, tendo por finalidade afastá-lo do ambiente nocivo após o período máximo de exposição legalmente admitido e a imposição de idade mínima, mesmo após o cumprimento do tempo de atividade especial exigido, desvirtua essa finalidade ao compelir o segurado a permanecer exposto a agentes nocivos por período superior ao considerado tolerável pelo ordenamento jurídico. O STF reconheceu que, embora a busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário seja legítima, a imposição de idade mínima revela-se desproporcional, sobretudo porque esse objetivo já é contemplado por outras medidas introduzidas pela reforma.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1220. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1220.pdf >
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