quarta-feira, 24 de junho de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1221


Resumo: O STF divulgou a edição 1221/2026 do Informativo de Jurisprudência. m prova, em peça e em parecer. No artigo completo, explico cada decisão, o que mudou e por que você precisa incluir esses julgados no seu material de estudo. 📥 Link para download do Informativo na íntegra dentro do post.


Caro leitor,

Se você acompanha o STF, sabe: deixar passar uma edição do Informativo de Jurisprudência pode custar uma prova, uma peça ou uma tese. E a edição de hoje, Informativo STF 1221/2026, veio com julgados que mexem diretamente com três áreas que dominam o dia a dia de quem estuda e atua no Direito.

São decisões sobre:

🔹 Regime de precatórios e empresas estatais - ADPF 1.292/RO (Rel. Min. Flávio Dino)

🔹 Proibição da pesca profissional por lei estadual - ADI 4.085/RO (Rel. Min. Nunes Marques)

🔹 Adesão automática à previdência complementar do servidor federal - ADI 5.502/DF (Rel. Min. Nunes Marques)

Cada um desses temas tem repercussão direta em concursos, na OAB e na advocacia, seja pelo viés constitucional, seja pelos desdobramentos práticos que geram.

📥 Baixe agora o Informativo completo clicando no link abaixo e confira a íntegra dos julgados, fundamentos e precedentes citados: 👉 Acesse o Informativo STF 1221 no portal oficial

O que vem por aí

A seguir, vou destrinchar cada julgado em resumo direto e objetivo, do jeito que você precisa para gabaritar questões, montar teses e atualizar seus estudos sem perder tempo. Fique ligado.

📌 Aqui no blog, minha missão é traduzir a jurisprudência do STF em conteúdo prático para concurseiros, oabeiros e advogados. Informação técnica sem rodeios, direto ao ponto, sempre atualizada.

⚖️ Até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – REGIME DE PRECATÓRIOS – DÉBITOS JUDICIAIS DE EMPRESAS ESTATAIS (ADPF 1.292/RO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026)

Resumo: O Plenário Virtual do STF julgou procedente a ADPF 1.292/RO para firmar tese de grande relevância prática para quem atua com execução contra a Fazenda Pública: é inconstitucional a homologação de acordos judiciais que preveem pagamento direto de débitos, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atue sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. O caso concreto envolvia a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), mas a tese alcança toda estatal com perfil semelhante. A Corte reafirmou que o regime de precatórios do art. 100 da CF se estende a essas empresas, e que acordos judiciais não podem contornar a ordem cronológica de pagamento sob pena de violação aos princípios da isonomia entre credores do Estado, da impessoalidade administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. A decisão impede que atos de constrição patrimonial ou transações judiciais à margem do rito dos precatórios comprometam o planejamento financeiro estatal e a execução de políticas públicas essenciais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL (ADI 4.085/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026)

Resumo: Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 4.085/RO para declarar a constitucionalidade de leis do Estado de Rondônia que proíbem a pesca profissional na bacia dos rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes, decisão que interessa diretamente a criminalistas que atuam com Direito Ambiental. A Corte firmou que os Estados podem editar normas ambientais mais restritivas que as da União no exercício da competência legislativa concorrente (art. 24, VI, CF), desde que respeitadas as normas gerais federais e orientadas à tutela do meio ambiente, o que afasta a alegação de usurpação de competência da União. O STF também rechaçou a tese de violação à liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF), consolidando o entendimento de que esse direito não é absoluto e pode ser razoavelmente limitado por razões de interesse público, especialmente quando há insuficiência de fiscalização e risco à preservação da biota aquática. A restrição não é absoluta, pois admite outras modalidades de pesca e estabelece limites de captura, passando incólume pelos testes de adequação, necessidade e proporcionalidade.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA – FACULTATIVIDADE – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA (ADI 5.502/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026)

Resumo: Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ADI 5.502/DF e declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.618/2012 (incluídos pela Lei nº 13.183/2015) que instituíram a inscrição automática de novos servidores públicos federais no regime de previdência complementar. A Corte distinguiu dois conceitos fundamentais: compulsoriedade (participação obrigatória, inconstitucional) e automaticidade (participação inicial que preserva a autonomia decisória final, constitucional), concluindo que o modelo de opt-out, no qual o servidor entra automaticamente, mas pode solicitar o cancelamento a qualquer tempo e obter a restituição integral das contribuições se requerida em até 90 dias, não viola a facultatividade prevista no art. 202 da CF. O STF também afastou a alegação de vício de iniciativa e de "contrabando legislativo", entendendo que a emenda parlamentar que introduziu a adesão automática em projeto de conversão de medida provisória guardava pertinência temática com o texto original, já que tanto a MP nº 676/2015 quanto a emenda convergiam para a sustentabilidade econômico-financeira e atuarial do sistema previdenciário diante do envelhecimento populacional. O acórdão ainda destacou que a arquitetura decisória do opt-out ajuda a superar vieses cognitivos como procrastinação e hipervalorização do presente, que levam as pessoas a postergar decisões sobre aposentadoria.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1221. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1221.pdf >

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segunda-feira, 22 de junho de 2026

[Pensar Criminalista] Prisão preventiva e tráfico de drogas: O que o STJ decidiu sobre a reiteração delitiva?


Resumo: Entenda a recente decisão do STJ sobre a manutenção da prisão preventiva no tráfico de drogas e o impacto da reiteração delitiva na garantia da ordem pública.




Caro leitor,

Se você está estudando para a OAB, se preparando para concursos ou atua na advocacia criminal, sabe que a jurisprudência sobre prisão preventiva é um "terreno movediço". Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou um entendimento crucial no AgRg no RHC 230724, e eu analisei os detalhes dessa decisão para você não perder nenhum ponto na prova ou na sua próxima petição.

O caso: Gravidade concreta e risco de Reiteração

O cenário era o seguinte: um réu foi preso preventivamente por tráfico de drogas após a apreensão de 520g de maconha, balança de precisão e materiais de embalagem. A defesa buscou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), alegando ausência de fundamentação idônea.

No entanto, a Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, manteve a custódia cautelar. O ponto central? A reiteração delitiva.

Por que a prisão foi mantida?

Para o STJ, a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP) é legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente. No caso analisado, dois fatores pesaram:

  1. Aparelhamento para o tráfico: A presença de balança e embalagens indica profissionalismo na atividade ilícita.
  2. Histórico criminal: O agravante já estava em fase de execução de pena por crime anterior. Isso, para a Corte, evidencia o risco real de que, em liberdade, ele volte a delinquir.

Conclusão: A prática exige atualização constante

Entender a fundo as decisões do STJ não é apenas uma estratégia de estudo, é uma necessidade profissional. A liberdade é a regra, mas o Judiciário tem fechado o cerco quando a conduta demonstra que o réu faz do crime o seu estilo de vida.

Gostou dessa atualização? No meu blog, minha missão é traduzir a complexidade dos tribunais superiores em insights práticos para a sua carreira e para a sua aprovação. O Direito Penal é dinâmico, e quem domina a jurisprudência sai sempre na frente.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 230.724/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600109844&dt_publicacao=02/... >

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sexta-feira, 19 de junho de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 892


Resumo: O STJ publicou nova edição do Informativo de Jurisprudência, e eu já analisei tudo para você. Temas repetitivos sobre tributação, direito penal e planos de saúde estão entre os destaques. Clique aqui, leia o resumo completo e baixe o PDF oficial. 


Olá

O STJ não para, e quem estuda para concursos ou para a OAB também não pode parar.

Foi publicada a Edição 892 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, como de costume, a Corte trouxe teses que vão mexer com a cabeça de concurseiros, oabeiros e operadores do Direito.

Se você acompanha o mundo jurídico de perto, sabe que o Informativo de Jurisprudência do STJ é a bússola oficial para entender os rumos que a jurisprudência está tomando. Cada edição reúne julgamentos selecionados pela novidade e pela repercussão no meio jurídico. Ou seja, é material obrigatório na preparação de qualquer pessoa que leva o Direito a sério.

🎯 O que vem por aí nesta edição?

A Edição 892 chega recheada de temas quentes, atravessando diversos ramos do Direito. Entre os destaques, você vai encontrar:

  • Direito Tributário - julgamento de recurso repetitivo sobre créditos de PIS/COFINS no regime monofásico de combustíveis (Tema 1413/STJ)
  • Direito Penal e Processual Penal - repetitivo sobre a (im)possibilidade de continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (Tema 1353/STJ), além de discussões sobre livramento condicional e associação para o tráfico
  • Direito Civil - usucapião familiar e seus limites objetivos
  • Direito do Consumidor - validade da tarifa de adiantamento a depositante
  • Direito da Saúde - planos de saúde e o processo transexualizador

Tudo isso e muito mais em uma única edição.

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Não dá para estudar por amostragem quando o assunto é jurisprudência de tribunais superiores.

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📖 E não para por aí

A seguir, trago o resumo completo e comentado desta edição, destacando ponto a ponto cada julgado, os fundamentos e, claro, aquilo que realmente importa para você que está estudando para prova ou atuando na prática.

Gostou? Compartilhe com aquele colega que também vive de informativo e ajude mais gente a se manter atualizada.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Agravo retido interposto sob o CPC/1973. Superveniência do CPC/2015. Art. 1.009, § 1º. Supressão do instituto. Reiteração da matéria interlocutória em preliminar das contrarrazões de apelação. Forma vigente ao tempo do processamento do recurso. Possibilidade de novo exame pelo Tribunal de origem. (REsp 2.246.429-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 28/5/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ enfrentou delicada questão de direito intertemporal processual envolvendo o desaparecimento do instituto do agravo retido com a entrada em vigor do CPC/2015. A Corte decidiu que o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida pelo código anterior (art. 523, §1º), não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015. O STJ aplicou o princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC/2015) de forma diferenciada para cada ato processual: o agravo retido, enquanto ato de interposição, rege-se pelo CPC/1973; mas o momento subsequente de levar a questão ao conhecimento do Tribunal, durante o processamento da apelação, é ato distinto e rege-se pelo CPC/2015, então vigente. Exigir que a parte fizesse menção expressa ao "agravo retido" (instituto já extinto) seria impor requisito formalístico incompatível com a lei aplicável ao ato. A decisão prestigia a efetividade processual e o aproveitamento dos atos processuais.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Perda superveniente do objeto. Pagamento administrativo antes da citação. Princípio da causalidade. Honorários devidos. Tema 1413. (REsp 2.215.141-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.239.970-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.215.553-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)

Tese fixada: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”.

Resumo: A Primeira Seção do STJ fixou tese relevante para a prática da execução fiscal ao definir que, mesmo quando o contribuinte realiza o pagamento integral do débito extrajudicialmente antes de ser citado na ação executiva, ainda assim é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §10 do CPC/2015, a extinção da execução por perda superveniente do objeto não afasta a responsabilidade da parte que deu causa ao processo. No caso, o próprio executado, que deixou o crédito inscrito em dívida ativa e forçou o ajuizamento da ação. O STJ afastou expressamente o argumento de que a ausência de citação impediria a fixação dos honorários, esclarecendo que a regra do art. 9º do CPC (contraditório) é procedimental e não interfere na incidência do princípio da causalidade. A tese tem enorme impacto prático para a Fazenda Pública e para os advogados que atuam em execuções fiscais, consolidando o entendimento de que o pagamento após o ajuizamento não livra o executado do ônus sucumbencial.


DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS-DIFAL. Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte. Suficiência da Lei Complementar n. 87/1996 antes da LC n. 190/2022. Tema 1369. (REsp 2.133.933-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.025.997-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)

Tese fixada: “A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022”.

Resumo: A Primeira Seção pacificou controvérsia de grande relevância para o Direito Tributário ao afirmar que a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) já continha densidade normativa suficiente para disciplinar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, independentemente das inovações trazidas posteriormente pela LC n. 190/2022. O STJ destacou que, desde a redação originária da Constituição Federal (art. 155, §2º, VII e VIII), a repartição do ICMS entre estado de origem e estado de destino nas operações com consumidor contribuinte já estava prevista, e a EC n. 87/2015 apenas equiparou o tratamento dos não contribuintes ao regime que já vigorava para os contribuintes. A LC n. 87/1996, ao definir contribuinte, fato gerador, base de cálculo e local da operação (arts. 2º, 4º, 6º, §1º, 7º, 8º, 11 e 13), já fornecia todos os elementos da regra-matriz de incidência. A decisão também se apoiou no Tema 1.331/STF, que considerou infraconstitucional a controvérsia, afastando a aplicação do Tema 1.093/STF. O entendimento tem impacto direto sobre milhares de contribuintes e operações interestaduais, consolidando a validade da cobrança do DIFAL para consumidor contribuinte antes de 2022.


PIS e Cofins. Comerciante varejista de combustíveis. Regime monofásico. Obtenção e manutenção de créditos. Impossibilidade. Lei complementar n. 192/2022. Mudança da disciplina. Não ocorrência. Tema 1339. (REsp 2.124.940-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.178.164-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.123.838-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)

Tese fixada: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

Resumo: O STJ reafirmou a lógica do regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS sobre combustíveis para negar aos comerciantes varejistas o direito de constituir ou manter créditos tributários vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo depois da edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022. A Corte explicou que, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se integralmente no início da cadeia (produtores, importadores e refinarias), e os varejistas, por estarem no elo final, sempre estiveram submetidos à alíquota zero; não havendo, portanto, qualquer cumulatividade a ser evitada. As novas leis não alteraram essa estrutura: ao reduzirem a zero a alíquota até 31/12/2022, assim o fizeram em relação ao produtor ou importador, e não alcançaram os varejistas, que já se encontravam em alíquota zero. O STJ afastou também a aplicação da ADI 7.181/DF-MC ao caso, por ausência de direito a ser reconhecido. A tese é fundamental para postos de gasolina e distribuidoras, além de ser tema recorrente em questões de concursos públicos e OAB.


DIREITO CIVIL

Direito das obrigações. Solidariedade passiva. Fases externa e interna. Direito de regresso. Art. 283 do Código Civil. Pagamento parcial. Impossibilidade de regresso imediato. (REsp 2.232.326-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu questão relevante no âmbito do Direito das Obrigações ao estabelecer que o direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, porquanto ainda não encerrada a fase externa da solidariedade passiva. O caso concreto envolvia condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, em que um dos codevedores buscou exercer o regresso antes de quitar integralmente o débito. A Corte explicou que a solidariedade passiva se estrutura em duas fases distintas: a externa (relação credor-devedores) e a interna (nivelamento entre os codevedores). Nos termos do art. 283 do Código Civil, a fase interna, que viabiliza o regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, ou seja, com o pagamento total da dívida. O pagamento parcial, embora válido para reduzir o débito comum, não extingue a fase externa, tornando prematura qualquer pretensão regressiva. É a partir do pagamento integral que se inicia, inclusive, o prazo prescricional para a ação de regresso.


Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu questão relevante sobre o instituto da usucapião familiar (art. 1.240-A do CC), introduzido pela Lei n. 12.424/2011, ao estabelecer que o limite de 250 m² ali previsto refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, e não à fração que se pretende usucapir. No caso concreto, a parte pretendia usucapir fração de até 250 m² de um imóvel com área total de 360 m² — o que o STJ considerou uma burla à restrição legal, e não mera interpretação extensiva. A Corte aplicou rigor hermenêutico ao fundamentar que toda norma que restringe direito fundamental (como a propriedade, art. 5º, XXII, da CF) exige contenção do intérprete, não podendo ser ampliada para além dos precisos limites em que o legislador a formulou. O acórdão destacou que a palavra "imóvel" é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo, não havendo expressões como "fração" ou "parte do imóvel". A decisão também se amparou no Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. O tema é fundamental para advogados que atuam em Direito de Família e Direitos Reais.


DIREITO DA SAÚDE / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026)

Resumo: Em julgamento histórico sob a perspectiva de gênero, a Terceira Turma do STJ, liderada pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a cirurgia de feminização facial, incluindo reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde quando prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60). A decisão é paradigmática por diversos fundamentos: em primeiro lugar, porque o CNJ instituiu em 2021 o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, que orienta a magistratura a julgar sob a lente da equidade. Em segundo lugar, porque o CFM (Resolução n. 2.427/2025) reconhece esses procedimentos como parte do cuidado cirúrgico no processo transexualizador. A Ministra destacou ainda que os procedimentos estão listados na tabela TUSS e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização que os excluam, e que o processo transexualizador já foi incorporado ao SUS. A Corte afastou expressamente a natureza estética ou experimental da cirurgia, afirmando que a feminização facial visa à autoafirmação do indivíduo e à prevenção do adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, não se enquadrando nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Empréstimo consignado. Visitas domiciliares por correspondentes bancários. Aposentados e pensionistas do INSS. Prática abusiva. (REsp 2.226.633-MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/6/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para oferta de crédito consignado sem prévia solicitação configura assédio de consumo, reforçando a proteção dos aposentados e pensionistas do INSS contra práticas abusivas do mercado financeiro. O STJ fundamentou a decisão no art. 39 do CDC, que veda o envio ou entrega de produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia, e no art. 54-C do CDC, que expressamente veda o assédio de consumo na oferta de crédito, especialmente quando se tratar de consumidor idoso, o que revela uma preocupação dobrada do legislador com esse grupo vulnerável. Além disso, a Corte aplicou a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN para afirmar que a instituição financeira contratante assume inteira responsabilidade pelos atos de seus correspondentes bancários. A decisão tem impacto social imediato, pois coíbe a prática amplamente denunciada por associações de defesa do consumidor, em que bancos terceirizam a abordagem agressiva a idosos em suas próprias casas para contratar empréstimos consignados sem o devido consentimento informado.


DIREITO BANCÁRIO

Tarifa de adiantamento a depositante. Legalidade à luz da resolução CMN n. 3.919/2010 e do Tema 618 do STJ. (REsp 1.996.888-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 12/6/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, desde que prevista contratualmente, informada com transparência e efetivamente prestado o serviço. A Corte partiu da premissa firmada no Tema Repetitivo 168/STJ, que reconhece a competência do CMN e do BACEN para disciplinar tarifas bancárias, à luz da Lei n. 4.595/1964. O STJ esclareceu que a tarifa de adiantamento a depositante encontra respaldo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e constitui serviço específico, individualizado e autônomo, distinto da remuneração do capital. Ou seja, os juros remuneram o capital emprestado, enquanto a tarifa remunera o serviço acessório prestado. A Corte afastou a alegação de abusividade por falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa e o crédito disponibilizado, afirmando que, havendo contraprestação específica em favor do consumidor, com informação adequada, não há vedação à cobrança. O julgamento reafirma que nem toda atividade bancária está absorvida pelos juros, havendo serviços acessórios que exigem mobilização operacional própria.


DIREITO MARCÁRIO

Propriedade industrial. Falta de requerimento de prorrogação de registro no prazo legal. Extinção de registro pelo INPI. Procedimento administrativo de caducidade não finalizado. Ausência de justa causa para impedir a parte interessada de praticar o ato necessário à prorrogação. (AgInt no REsp 1.878.735-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026)

Resumo: Em julgamento sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma do STJ decidiu que a pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca perante o INPI não configura justa causa para o titular deixar de requerer a prorrogação do registro no prazo legal, mantendo-se com o titular o ônus de praticar os atos necessários à conservação da vigência da marca. O caso concreto envolvia uma situação peculiar: a titular teve sua marca questionada em processo de caducidade por desuso; interpôs recurso que depois foi provido, restabelecendo o registro; mas, durante a tramitação, deixou de requerer a prorrogação, e o INPI declarou a extinção do registro. O STJ entendeu que o trâmite do procedimento de caducidade não se enquadra no conceito de justa causa (art. 221, §1º da Lei n. 9.279/1996), que exige "evento imprevisto, alheio à vontade da parte", pois o registro permanecia vigente durante o recurso e nada impedia a titular de praticar o ato de prorrogação. A decisão reforça a importância da gestão ativa da propriedade industrial e serve de alerta para empresas que possuem registros de marca próximos do vencimento.


DIREITO PENAL

Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Inviabilidade. Tema 1353. (REsp 2.094.362-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.078.417-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)

Tese fixada: “É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero”.

Resumo: Em julgamento de recurso repetitivo da maior relevância para o Direito Penal Econômico, a Terceira Seção do STJ, sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, fixou a tese de que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora pertencentes ao mesmo gênero. A Corte analisou os requisitos do art. 71 do CP e concluiu que, embora ambos os tipos penais estejam relacionados à evasão fiscal e à violação do patrimônio público, eles protegem bens jurídicos distintos: a apropriação indébita previdenciária tutela o patrimônio alheio (valores descontados dos empregados que deveriam ser repassados ao INSS), enquanto a sonegação de contribuição previdenciária protege a ordem tributária e a seguridade social. Além disso, os elementos subjetivos são diferentes, e os tipos penais estão localizados em partes diversas do Código Penal. A consequência prática é que, cometidos ambos os delitos, deve incidir a regra do concurso material, com soma das penas, e não a ficção jurídica do crime continuado.


Tráfico de drogas. Função de "olheiro". Condenação no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas. Não configuração. (AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, firmou importante entendimento sobre a tipificação daqueles que atuam como "olheiros" ou "vigilantes" no tráfico de drogas, decidindo que essa função, quando exercida de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando a subsunção ao tipo subsidiário do art. 37 da mesma lei (colaboração como informante). A Corte analisou que o art. 37 possui caráter subsidiário, aplicando-se apenas à colaboração eventual, periférica e externa ao núcleo do tráfico. No caso concreto, o acusado permanecia ao lado do vendedor durante as transações, observava o movimento e saía junto após a venda, o que revela participação ativa e indispensável à concretização do crime, atuando como verdadeiro mecanismo de segurança. O STJ reafirmou que a função de vigilância é um elo fundamental na cadeia do tráfico, não se confundindo com a colaboração esporádica e de baixa intensidade prevista no art. 37.


DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Execução penal. Associação para o tráfico. Livramento condicional. Fração de 2/3. Princípio da especialidade. Tema 1355. (REsp 2.073.971-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026 / REsp 2.089.938-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026)

Tese fixada: “Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional”.

Resumo: A Terceira Seção do STJ trouxe importante definição para a execução penal ao julgar o Tema 1355, estabelecendo que, por força do princípio da especialidade, aplica-se a fração de 2/3 de cumprimento de pena, prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) para fins de concessão do livramento condicional. O cerne da controvérsia era saber se essa fração mais rigorosa, prevista na lei especial, poderia ser aplicada a um crime que não está formalmente equiparado a hediondo pela Lei n. 8.072/1990. O STJ respondeu afirmativamente, com base em uma interpretação sistemática e teleológica: a intenção do legislador foi estabelecer requisitos mais severos para delitos de maior periculosidade social, e a associação para o tráfico, por alimentar e viabilizar a cadeia do narcotráfico, merece o mesmo rigor aplicável aos crimes hediondos no âmbito da execução penal. A decisão deixou claro que não se trata de equiparação formal a hediondo (o que violaria o princípio da legalidade), mas de interpretação da norma especial que já prevê requisito objetivo mais rigoroso.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 891. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0891 >

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quarta-feira, 17 de junho de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1220


Resumo: O STF publicou a Edição 1220 do Informativo de Jurisprudência com decisões que vão impactar provas de concurso, OAB e sua atuação na advocacia. Baixe o Informativo completo e confira todos os julgados com teses e precedentes atualizados. ⚖️


Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal publicou a Edição 1220 do Informativo de Jurisprudência, e se tem uma coisa que concurseiro, oabeiro e advogado precisa é ficar de olho nessas atualizações. Porque, convenhamos, quem domina os julgados do STF não só passa na prova, como ganha causas.

Essa edição, chega com um conjunto de decisões que merecem atenção especial, especialmente para quem atua ou estuda Direito Constitucional, Administrativo e Previdenciário.

E não é só isso: o Informativo passou por uma reformulação gráfica e de linguagem, ficando ainda mais acessível e didático. Ou seja, perfeito para quem quer aprender de verdade sem precisar decifrar hermetismos jurídicos.

O que você vai encontrar nesta edição?

Entre os julgados do Plenário, destaco temas que têm impacto direto na rotina de quem estuda e trabalha com Direito:

Aposentadoria especial sem idade mínima - o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial da EC 103/2019. Isso é ouro para concurseiros e para quem atua com previdenciário.

Violência doméstica e afastamento remunerado - o STF esclareceu a natureza do benefício pago à mulher vítima de violência doméstica, com definições importantes sobre contribuição previdenciária e responsabilidade dos entes.

Federalismo e competências - decisões sobre alienação de bens públicos, licenciamento ambiental de ERBs (torres de telecomunicação) e instituição de microrregiões de saneamento.

Créditos de carbono - o STF derrubou a obrigatoriedade de aquisição compulsória por seguradoras, num julgamento que une Direito Ambiental e Econômico.

Legitimidade da OAB no controle de constitucionalidade estadual - tema crucial para a advocacia.

📥 Quer mergulhar fundo em cada um desses julgados?

Faça o download completo do Informativo STF 1220 clicando aqui:

👉 Acesse o Informativo no portal do STF

Lá você encontra os resumos detalhados, as teses fixadas e os precedentes citados: um material indispensável para montar aquela revisão de última hora ou embasar uma peça processual com segurança.

💡 Por que acompanhar o Informativo STF faz diferença?

Se você está se preparando para concursos, para a OAB, ou se já atua como advogado, sabe que a jurisprudência do STF é a bússola do sistema jurídico brasileiro. Cada edição do Informativo é uma chance de atualizar seu repertório, entender para onde a Corte está caminhando e, o mais importante, usar isso a seu favor, seja na prova, seja no tribunal.

Aqui no blog, sigo firme com a missão de traduzir o Direito em conteúdo prático, estratégico e acessível. Porque informação jurídica de qualidade não pode ser privilégio de poucos.

📌 Gostou? Salva este post, compartilha com aquele colega que está estudando para a OAB e fica ligado!

⚖️ Direito se constrói todo dia. E a gente constrói junto.

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – BENS PÚBLICOS – CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS – EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (ADI 6.891/AP, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou inconstitucional, por violação ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de administração, norma da Constituição do Estado do Amapá que condicionava a concessão de uso de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa, de forma ampla e indistinta, independentemente da natureza ou do valor do bem. O STF reafirmou que a Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para dispor sobre a gestão de seus bens públicos, cabendo ao Poder Executivo a prática de atos de administração patrimonial, sendo a concessão de uso de bem público um típico ato de gestão administrativa inserido na esfera de atuação do Executivo. A Corte destacou que, embora se admita o controle legislativo sobre determinados atos de gestão patrimonial, especialmente nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, como a alienação de bens públicos, não se autoriza a submissão generalizada de atos administrativos à prévia autorização legislativa, sob pena de criar entrave desproporcional à atuação administrativa e comprometer a eficiência da gestão patrimonial. Por maioria, os ministros julgaram procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do trecho "e a concessão" do parágrafo único do art. 9º da Constituição do Amapá.


DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – CONSELHO ESTADUAL DA OAB (ADI 7.821/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 09.06.2026)

Resumo: O STF declarou inconstitucional, por violar a natureza institucional da Ordem dos Advogados do Brasil e a amplitude de sua legitimação no controle concentrado, norma da Constituição do Estado do Ceará que, embora conferisse legitimidade ao Conselho Seccional da OAB para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, restringia o exercício desse direito ao vedar a impugnação de leis ou atos normativos municipais. A Corte firmou que a OAB, por exercer função voltada à defesa da Constituição e da ordem jurídica, possui legitimidade universal no controle concentrado, independentemente de pertinência temática, de modo que, uma vez incluída no sistema de controle abstrato estadual, não se admite a imposição de limitações quanto ao objeto da impugnação nem a submissão a requisitos próprios de legitimados especiais. O Plenário, por unanimidade, seguindo o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para assentar que a legitimidade ativa do Conselho Estadual da OAB/CE é universal, autorizando a impugnação indistintamente de leis e atos normativos estaduais e municipais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que a restrinja.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – INSTITUIÇÃO DE MICRORREGIÕES (ADI 7.705/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)

Resumo: O STF decidiu que é constitucional a instituição, mediante lei complementar estadual, de uma única microrregião de saneamento básico que congregue todos os municípios de um estado-membro, desde que vedado o predomínio absoluto de um dos entes políticos sobre as deliberações. No caso concreto, a norma do Estado de Sergipe, baseada em estudos técnicos, reuniu todos os municípios sergipanos sob uma única estrutura e adotou modelo de governança interfederativa não paritária, no qual o Estado detinha 40% dos votos e os municípios, os 60% restantes com peso proporcional à população. O STF entendeu que a regionalização dos serviços públicos de saneamento básico por meio da instituição de microrregiões não afronta a autonomia municipal, sendo dispensada a aprovação prévia pelas Câmaras de Vereadores e a consulta às populações interessadas, desde que o arranjo institucional não concentre o poder de decisão de modo absoluto em um único ente federado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – LIVRE INICIATIVA – LIVRE CONCORRÊNCIA – ISONOMIA – DIREITO AMBIENTAL – MUDANÇAS CLIMÁTICAS – PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR – MERCADO DE CARBONO (ADI 7.795/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)

Resumo: O STF declarou inconstitucional a lei que impunha a aquisição compulsória de créditos de carbono para a formação de reservas técnicas e provisões de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais, por violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, poluidor-pagador, proporcionalidade e segurança jurídica. A Corte reconheceu que, embora estimular o mercado de carbono seja um objetivo legítimo, a escolha das entidades afetadas baseou-se exclusivamente na sua elevada liquidez e vasta reserva financeira, e não na sua responsabilidade por danos ambientais, visto que tais instituições não são as principais emissoras de gases de efeito estufa, configurando ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio do poluidor-pagador. O STF destacou ainda que a imposição de percentuais fixos de investimento sem permitir que as entidades avaliem a segurança, liquidez e rentabilidade desses ativos, fundamentais para garantir o cumprimento de obrigações perante os segurados, configura interferência indevida na livre iniciativa e na livre concorrência, além de carecer de proporcionalidade, pois os impactos negativos sobre o sistema atuarial superam eventuais ganhos ambientais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MEDIDA PROTETIVA – AFASTAMENTO DO TRABALHO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ÔNUS REMUNERATÓRIO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS EVENTUAIS – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (RE 1.520.468 ED/PR (Tema 1.370 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)

Tese fixada: Conferida nova redação aos subitens “i” e “ii” do item 3 da tese do Tema 1.370, que passam a vigorar nos seguintes termos: “3) [...] (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a referida prestação (art. 28, § 9º, ‘a’, da Lei nº 8.212/91). No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, na forma do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá definir o ente subnacional que fará o pagamento e atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”

Resumo: O STF, em sede de embargos de declaração, conferiu nova redação aos subitens da tese do Tema 1.370 da Repercussão Geral para esclarecer definitivamente a natureza do benefício pago à mulher vítima de violência doméstica durante o afastamento laboral com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha. A Corte firmou que, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, a prestação tem natureza previdenciária análoga ao auxílio por incapacidade temporária: os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador (quando houver vínculo), e o período subsequente é custeado pelo INSS, independentemente de carência, não incidindo contribuição previdenciária sobre a prestação. Ou seja, o valor é recebido de forma integral. Já quando a vítima não for segurada da previdência social, o benefício assume natureza assistencial, cabendo aos Estados, Distrito Federal ou Municípios prover a assistência financeira necessária por meio da LOAS, devendo o juízo competente definir qual ente subnacional fará o pagamento.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO – DIREITO AMBIENTAL – LICENÇA E AUTORIZAÇÃO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS (ADI 7.888/GO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 29.05.2026)

Resumo: O STF declarou inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF) e exclusiva para explorar esses serviços (art. 21, XI, CF), norma do Estado de Goiás que instituiu a exigência de licenciamento ambiental estadual como condição para a instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações. A Corte fundamentou que os serviços de telecomunicações têm alcance nacional e transcendem as fronteiras do estado-membro, de modo que a definição de frequências, padrões técnicos e requisitos de instalação de infraestrutura deve ser uniforme em todo o território nacional para que o serviço funcione de forma integrada e eficiente, sendo que o fracionamento dessa regulação por unidade federativa criaria obstáculos à implantação de redes e prejudicaria os próprios usuários. O Plenário, por unanimidade, seguindo o relator Ministro Cristiano Zanin, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais e dar interpretação conforme à Constituição às demais normas goianas, excluindo do seu âmbito de incidência as atividades relacionadas à instalação e operação das ERBs, que devem observar exclusivamente a legislação federal e a regulamentação da Anatel.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REFORMA DA PREVIDÊNCIA – REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – IDADE MÍNIMA (ADI 6.309/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 03.06.2026)

Resumo: O STF julgou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), por incompatibilidade com a finalidade protetiva do benefício. A Corte firmou que a aposentadoria especial possui natureza eminentemente preventiva, visando à proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, tendo por finalidade afastá-lo do ambiente nocivo após o período máximo de exposição legalmente admitido e a imposição de idade mínima, mesmo após o cumprimento do tempo de atividade especial exigido, desvirtua essa finalidade ao compelir o segurado a permanecer exposto a agentes nocivos por período superior ao considerado tolerável pelo ordenamento jurídico. O STF reconheceu que, embora a busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário seja legítima, a imposição de idade mínima revela-se desproporcional, sobretudo porque esse objetivo já é contemplado por outras medidas introduzidas pela reforma.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1220. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1220.pdf >

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segunda-feira, 15 de junho de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1219


Resumo: Fique por dentro das novidades do Informativo 1219 do STF! Entenda as novas decisões sobre proteção à maternidade no trabalho e sanções a magistrados. Clique e baixe o PDF completo para dominar a jurisprudência e sair na frente nos concursos e na advocacia criminal. Leia o artigo completo!


Olá, pessoal! 👋

Se tem uma coisa que não pode faltar na rotina de um advogado estratégico, de um concurseiro focado ou de quem está na reta final para a OAB, é a atualização constante. A jurisprudência é o verdadeiro coração do nosso sistema jurídico, e o Supremo Tribunal Federal acaba de divulgar mais uma edição imperdível: o Informativo 1219.

Nesta nova edição, a Suprema Corte trouxe decisões de extrema relevância que certamente serão alvo das próximas bancas examinadoras e farão total diferença na fundamentação das suas peças processuais. Tivemos debates importantíssimos e inovações jurisprudenciais envolvendo, por exemplo, a proteção à maternidade no ambiente de trabalho (shopping centers) e mudanças estruturais sobre sanções disciplinares aplicáveis a magistrados.

Como sempre defendo por aqui: o domínio da jurisprudência atualizada é o que separa o profissional mediano daquele que domina a prática jurídica e conquista a tão sonhada aprovação!

Mas calma, não precisa se desesperar tentando ler tudo de uma vez sem direcionamento. Eu criei este espaço justamente para facilitar a sua vida e otimizar o seu tempo. Antes de mergulharmos nos resumos detalhados e mastigados de cada julgado (que já estão saindo do forno no nosso próximo post!), convido você a ter o material original em mãos para consulta.

📥Clique aqui para fazer o download completo do Informativo 1219 do STF em PDF e comece a se familiarizar com os temas!

O meu grande objetivo aqui no blog é descomplicar o "juridiquês" e transformar decisões densas do STF e STJ em conhecimento prático, estratégico e acessível para o seu dia a dia, seja na elaboração de uma tese de impacto, seja na resolução de questões discursivas e objetivas.

Fique de olho, baixe o material, prepare os marcadores de texto e ative as notificações.

Vamos juntos transformar a pesquisa jurisprudencial no seu maior diferencial competitivo. 🚀

Um abraço,

PLENÁRIO

DIREITO DO TRABALHO – PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER – MATERNIDADE – AMAMENTAÇÃO – SHOPPING CENTER – CONCEITO DE ESTABELECIMENTO (ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 27.05.2026)

Tese fixada: “Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.

Resumo: Neste importantíssimo precedente para o Direito do Trabalho e Direitos Sociais, o STF firmou o entendimento de que os shopping centers possuem a obrigação constitucional e legal de manter espaços adequados para a amamentação e guarda dos filhos das empregadas das lojas satélites, ampliando o conceito de "estabelecimento" previsto no art. 389, § 1º, da CLT. A Suprema Corte compreendeu que, à luz da proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher, o shopping center atua como uma unidade econômica centralizada e detém a capacidade estrutural para prover esses locais, algo que seria materialmente inviável para cada pequeno lojista individualmente. Contudo, a decisão ressalta que a administração do shopping pode repassar os custos dessa implementação aos lojistas condôminos, que são os reais empregadores, concedendo ainda o prazo de um ano para a devida adequação estrutural.

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MEMBROS DA MAGISTRATURA – AÇÃO DE PERDA DO CARGO – COMPETÊNCIA (AO 2.870 AgR-AgR e AgR-segundo/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 26.05.2026)

Resumo: Em uma decisão paradigmática de Direito Constitucional que altera profundamente o regime disciplinar da magistratura, a Primeira Turma do STF decidiu que a penalidade de aposentadoria compulsória para juízes não foi recepcionada pela Constituição Federal após as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). O Tribunal concluiu que, como a nova ordem constitucional suprimiu a aposentadoria compulsória do rol de sanções administrativas e taxou as hipóteses previdenciárias no art. 40, a punição perdeu seu fundamento de validade. Na prática, isso significa que, caso o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entenda cabível uma sanção disciplinar máxima, caberá à Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizar uma ação judicial de perda do cargo diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, competência originária reconhecida pela Corte para evitar decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, manipulação de foro e impunidade.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1219. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1219.pdf >

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quarta-feira, 10 de junho de 2026

[Pensar Criminalista] O termo inicial da pena no crime cometido durante o livramento condicional


Resumo: Entenda a decisão do STJ (Tema 1367) sobre o termo inicial da nova pena para crimes cometidos durante o livramento condicional. Análise técnica para advogados e concurseiros.




Amigo leitor,

Se você atua na área criminal, sabe que o livramento condicional é uma etapa delicada da execução. Mas o que acontece quando o apenado comete um novo crime nesse período? A contagem da nova pena retroage à data da prisão ou espera o fim da pena anterior? O STJ respondeu.

A controvérsia: Detração e cumprimento simultâneo de penas

A discussão girava em torno da possibilidade de o tempo de prisão provisória (decorrente do novo crime) ser computado simultaneamente como cumprimento da pena anterior (período de prova do livramento) e como detração da nova condenação.

Muitas defesas argumentavam que, se o livramento não fosse revogado antes do término do período de prova, a pena anterior seria extinta, e o tempo de prisão deveria ser integralmente aproveitado para a nova pena. Contudo, o Ministério Público defendia que isso geraria um bis in idem (dupla contagem), beneficiando indevidamente o réu.

O que decidiu o STJ no tema repetitivo 1.367?

O STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, fixou a seguinte tese:

"O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas."

Por que não se admite a contagem simultânea?

A Corte entendeu que admitir a contagem do tempo de prisão provisória simultaneamente para as duas penas violaria a lógica da execução penal. Enquanto o apenado está em livramento condicional, ele ainda está "cumprindo pena" (em liberdade vigiada). Portanto, a nova sanção só pode começar a ser efetivamente executada após o encerramento jurídico da anterior.

O STJ reforçou que as penas não unificadas não podem ser cumpridas de forma simultânea. Assim, o tempo de custódia cautelar pelo novo crime só será considerado para fins de detração a partir do momento em que a pena anterior for considerada extinta.

Conclusão

A jurisprudência criminal é um organismo vivo e exige atualização constante. O tema 1.367 do STJ traz segurança jurídica, mas também impõe um rigor maior no cálculo das penas.

Para mais análises técnicas e atualizações diretas do STJ e STF, continue acompanhando o blog.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.200.477/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 12/5/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500681578&dt_publicacao=12/... >

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segunda-feira, 8 de junho de 2026

[Pensar Criminalista] Maria da Penha e relações homoafetivas: STJ amplia interpretação da violência de gênero


Resumo: A qualificadora de gênero depende do sexo da vítima, não do agressor. STJ decide em julgamento histórico. Jurisprudência atualizada para sua preparação e atuação. Leia agora.




Caro leitor,

Nos últimos anos, temos acompanhado movimentos importantes na jurisprudência criminal brasileira, especialmente no que diz respeito à interpretação das normas de proteção à mulher. Mas uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça deu um passo além e consolidou um marco indispensável para o estudo e a prática jurídica: a qualificadora de violência de gênero (art. 129, §13, do CP) também se aplica às agressões cometidas contra mulheres em relações homoafetivas femininas.

Este entendimento foi firmado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, para reconhecer que, nos casos de violência doméstica entre mulheres, a estrutura patriarcal que fundamenta a proteção da mulher permanece, independentemente do gênero da agressora.

A seguir, destrincho os principais pontos para que você possa compreender, memorizar e aplicar esta tese em futuras provas, peças processuais e estudos avançados.

Por que o caso é tão importante?

A discussão gira em torno da diferença entre dois dispositivos:

  • Art. 129, §9º, do CP - lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (pena mais branda).
  • Art. 129, §13, do CP - lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino (pena qualificada).

O tribunal local havia afastado o §13 alegando inexistência de “superioridade física” ou “relação hierárquica masculina”. Só que o STJ deixou claro: não se trata de força física, mas de estrutura social.

Ponto central da decisão: A violência de gênero decorre da vulnerabilidade historicamente construída da mulher, e não da identidade de gênero ou força física da pessoa agressora. Assim, ainda que a agressora seja outra mulher, a vítima continua sendo mulher e situada dentro desse contexto estrutural de desigualdade.

O que diz o acórdão do STJ?

O julgamento traz fundamentos densos e importantíssimos para provas discursivas e para redação de peças, especialmente para quem atua em violência doméstica.

1. Patriarcado como matriz de opressão

O voto destaca que vivemos em um modelo patriarcal que, ao longo da história, institucionalizou a subordinação da mulher. Esse sistema é reproduzido inclusive por outras mulheres, de forma consciente ou inconsciente.

2. A Maria da Penha não depende do gênero da agressora

A proteção incide sempre que a vítima é mulher e a violência ocorre no âmbito:

  • doméstico,
  • familiar,
  • íntimo de afeto.

E isso independe:

  • de força física,
  • da identidade de gênero da agressora,
  • da configuração da relação afetiva.

3. A qualificadora do §13 tem natureza objetiva

O acórdão afirma expressamente que não é necessário provar a motivação discriminatória. Basta que a agressão:

  • seja praticada contra mulher,
  • ocorra em contexto previsto pela Lei Maria da Penha,
  • decorra de vulnerabilidade estrutural.

4. A decisão ordena aplicar o §13

O STJ deu provimento ao recurso para determinar que a instância inferior condene a acusada com base no §13, e não apenas no §9º.

Conclusão: um avanço necessário

O reconhecimento da violência de gênero em relações homoafetivas femininas representa uma atualização indispensável na interpretação do Direito Penal contemporâneo, alinhada à Constituição, à Lei Maria da Penha e às melhores práticas de proteção de direitos humanos.

Decisões como essa fortalecem um sistema de justiça mais coerente, inclusivo e sensível às complexidades reais das relações humanas.

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Obrigada por acompanhar e até o próximo texto!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.236.141/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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