Resumo: A Edição 1223 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível, repleta de julgamentos que impactam concursos, advocacia e a prática jurídica. Quer saber como essas decisões podem influenciar sua prova ou estratégia processual? Leia o artigo completo e baixe o informativo na íntegra.
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O Supremo Tribunal Federal segue como o grande termômetro do Direito brasileiro e para quem vive de concurso, atua na advocacia ou acompanha a evolução jurisprudencial, cada nova edição do Informativo de Jurisprudência é mais do que uma atualização: é um mapa dos rumos que os tribunais estão tomando.
A Edição 1223 acaba de ser publicada, reunindo as principais teses e decisões analisadas pelo STF. E se você quer se manter à frente, seja na preparação para concursos públicos, seja na construção de estratégias processuais mais sólidas, este material é leitura obrigatória.
Baixe o informativo completo
Neste texto, você vai encontrar o resumo do que é mais relevante no informativo. Mas, para conhecer os julgados na íntegra, com as teses e os fundamentos detalhados, faça o download completo da Edição 1223 do Informativo de Jurisprudência do STF no link: https://abre.ai/r7ls
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Boa leitura e até a próxima!
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS – ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE – CONCURSO PÚBLICO – ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL (ADI 7.797/SP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026)
Resumo: O Supremo reconheceu a constitucionalidade da atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a uma serventia extrajudicial já existente e regularmente provida, no caso a Comarca de Paulínia, em São Paulo. A Corte entendeu que a medida configura mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais, não implicando ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral, que exige concurso de provas e títulos conforme o art. 236, § 3º, da Constituição Federal. O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 18.145/2025 paulista, assentando que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, preservada a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/1994.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – TETO DE GASTOS – NOVO ARCABOUÇO FISCAL (ADI 7.922/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026)
Resumo: O STF decidiu que os valores custeados com as receitas próprias do Ministério Público da União, bem como os decorrentes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar nº 200/2023, o chamado Novo Arcabouço Fiscal. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, caput e IV, e § 2º, IV, da LC nº 200/2023, reconhecendo que a autonomia financeira e orçamentária é prerrogativa imprescindível para que o Ministério Público exerça, de forma independente, sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático. A decisão se apoiou na simetria constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, uma vez que o STF já havia firmado entendimento de que as receitas próprias dos tribunais federais estão excluídas do teto de gastos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – POLÍCIA MILITAR – CONCURSO PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL (ADI 5.775/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026)
Resumo: O Supremo reconheceu a constitucionalidade do ingresso de praças (subtenentes e sargentos) em cargos específicos de oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA) e de Oficiais Músicos (QOM) da Polícia Militar, mediante processo de seleção interna e curso de habilitação, desde que respeitadas as normas gerais de organização editadas pela União. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, entendendo que a movimentação de praças para quadros auxiliares de oficialato não representa provimento derivado em cargo estranho à carreira original nem burla à regra do concurso público, mas um modelo de progressão funcional baseado na hierarquia e na disciplina, em simetria com a organização das Forças Armadas. A decisão validou a legislação do Estado de Goiás (Leis nº 11.596/1991 e nº 19.452/2016), que organizou os quadros de modo que os oficiais do QOA e do QOM desempenhem funções administrativas e operacionais complementares, sem intromissão nas atribuições técnicas do Quadro de Oficiais de Estado-Maior.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PARTIDOS POLÍTICOS – CANDIDATURA DE PESSOAS PRETAS E PARDAS (ADI 7.706/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026 / ADI 7.707/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026)
Resumo: O Supremo declarou a constitucionalidade da aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, prevista na Emenda Constitucional nº 133/2024. O Plenário, por maioria de votos e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, entendendo que a medida consiste em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material, não caracterizando retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/1988). A Corte também validou a regra de transição financeira, que determina a compensação, a partir de 2026, dos valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes, afastando a alegação de indevida anistia dos partidos políticos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ADI 7.639/BA, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026)
Resumo: O Supremo declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.268/2020 do Estado da Bahia, que prevê sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, entendendo que a norma constitui exercício da competência administrativa comum e da competência legislativa concorrente em matéria de saúde pública, não violando a liberdade de expressão. A Corte assentou que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege práticas de desinformação aptas a comprometer direitos fundamentais de terceiros ou interesses constitucionalmente relevantes, especialmente a saúde coletiva, bem como que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão não impede a atuação normativa dos estados quando a disciplina legal possui finalidade predominante relacionada à tutela da saúde pública.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – INSTITUIÇÃO DE FERIADO LOCAL – PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO (ADI 7.898/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.06.2026)
Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.002/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o dia de Corpus Christi como feriado estadual. O Plenário, por unanimidade, converteu a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), entendendo que a instituição de feriados pelos estados e municípios em datas de relevante significação histórico-cultural e religiosa se insere no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes federados para a proteção do patrimônio histórico e cultural e a valorização das manifestações culturais (arts. 24, VII, e 215 da CF/1988). A Corte assentou que a existência de legislação federal sobre feriados não afasta a competência dos entes federados para instituí-los, nem a instituição, por si só, viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência ou configura intervenção inconstitucional na ordem econômica.
DIREITO FINANCEIRO – AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DOS PODERES – PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS – REAJUSTE AUTOMÁTICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – LEIS ORÇAMENTÁRIAS – COMPETÊNCIA – CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ADI 7.868/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 19.06.2026)
Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional estadual nº 61/2025, que estabelecia critérios permanentes de reajuste automático das propostas orçamentárias anuais dos Poderes e órgãos autônomos. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, entendendo que a norma viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária e institui vinculação de receitas não prevista na Constituição Federal (arts. 2º; 25, caput; 84, XXIII; 165 e 167, IV). A Corte assentou que, por força do princípio da simetria, nem mesmo por meio de emenda à constituição estadual é possível disciplinar matéria tipicamente orçamentária sem a participação do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, além de a norma criar vinculação orçamentária incompatível com o modelo constitucional, restringindo a flexibilidade da gestão fiscal.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – ADICIONAIS DE ALÍQUOTA – TELECOMUNICAÇÃO – ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS (ADI 7.632/AL, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026)
Resumo: O Supremo reconheceu a suspensão da eficácia do adicional de ICMS sobre serviços de comunicação instituído pelo Estado de Alagoas para financiar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconheceu os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis, vedando seu tratamento como supérfluos. O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou-a improcedente, reconhecendo a suspensão parcial da eficácia do art. 2º-A da Lei nº 6.558/2004 alagoana a partir da superveniência da LC nº 194/2022, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO – BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – RENÚNCIA DE RECEITA (ADI 7.373/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26.06.2026)
Resumo: O Supremo declarou a inconstitucionalidade da norma do Estado do Piauí que reduzia a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contivessem, no mínimo, 0,35% de suco de caju concentrado e/ou integral em sua composição. O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou-a procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade formal, pela ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro exigida para propostas de lei que prevejam renúncia de receita (art. 113 do ADCT), e material, pela redução de alíquota sem a prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), configurando efetivo benefício fiscal. A Corte assentou que o acréscimo de pequena parcela de suco de caju não tem o condão de transformar a cerveja em produto essencial, capaz de atrair a incidência do princípio da seletividade do ICMS, afrontando ainda os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. Por maioria, o Tribunal imprimiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, que só operam após a publicação da ata do julgamento.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1222. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1222.pdf >
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