quarta-feira, 13 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1215


Resumo: A nova Edição 1215 do Informativo de Jurisprudência do STF já está no ar e traz decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados. Descubra por que este informativo pode fazer diferença nos seus estudos e na prática jurídica, e acesse o link para baixar a versão completa antes de conferir o meu resumo comentado. Leia agora e saia na frente.



Olá, pessoal! 👋

A nova Edição 1215 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de ser publicada e já movimenta a comunidade jurídica. Para quem está na maratona da OAB, se preparando para concursos ou atuando na prática da advocacia, acompanhar essas atualizações é crucial para dominar tendências interpretativas e compreender os rumos da Corte Constitucional.

Nesta edição, o Supremo aborda temas sensíveis que impactam diretamente o cotidiano forense, a construção de teses e a atuação estratégica no contencioso.

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Aqui, eu te entrego atualizações jurídicas com linguagem clara, enfoque prático e uma curadoria pensada para quem vive o Direito no dia a dia.

Fique por perto, o resumo completo dos julgados do Informativo 1215 segue abaixo.

🔔 Aproveite e compartilhe este conteúdo com colegas de estudo e advocacia.


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES – INATIVIDADE – RESERVA REMUNERADA – REFORMA – IDADE LIMITE – TEMPO DE SERVIÇO – QUADRO DE OFICIAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – SIMETRIA RELATIVA (ADI 7.777/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou a arquitetura do federalismo cooperativo ao reconhecer como constitucional a lei estadual de Alagoas que disciplinou critérios de transferência de policiais militares para a reserva remunerada e para a reforma, desde que atendidos os limites gerais fixados pela legislação federal. A Corte destacou que a União estabelece normas gerais sobre inatividade dos militares estaduais (CF, art. 22, XXI), mas os estados possuem autonomia para regular especificidades de suas próprias carreiras castrenses, inclusive idade-limite, hipóteses de transferência ex officio e distinções entre quadros como QOEM e QOE, desde que respeitada a simetria mínima com o regime federal. Assim, prevaleceu o entendimento de que a lei alagoana, ao prever reserva remunerada aos 67 anos, reforma aos 72 e critérios diferenciados conforme o quadro funcional, não invade competência da União e preserva a coerência hierárquica interna da corporação, consolidando a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 9.381/2024.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – SUBSÍDIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – MORA LEGISLATIVA – FORMA DE REMUNERAÇÃO; DELEGADOS DE POLÍCIA (ADO 13/MG, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Resumo: O STF reconheceu que há mora legislativa inconstitucional do Estado de Minas Gerais pela ausência de lei que implemente o regime de subsídio para delegados de polícia, previsto no art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Segundo o Tribunal, mais de três décadas sem regulamentação violam os princípios da transparência remuneratória, racionalidade administrativa e uniformidade do sistema salarial, produzindo um regime híbrido que fomenta gratificações, verbas acessórias e insegurança jurídica. O Plenário julgou procedente a ação, fixou prazo de 24 meses para edição da norma e reforçou que o subsídio, parcela única, exceto indenizações, é exigência constitucional indispensável ao adequado controle orçamentário e à modernização das carreiras policiais, reconhecendo que a omissão do estado compromete a continuidade e a lisura da gestão pública.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – INSCRIÇÃO NA OAB (RE 609.517/RO- (Tema 936 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Tese fixada: “A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio”.

Resumo: O STF firmou tese reconhecendo que é indispensável a inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública, pois a Constituição não distingue ontologicamente a advocacia privada da pública, conferindo a ambas igual natureza profissional e classificando-as como funções essenciais à Justiça (art. 133 da CF). A Corte ressaltou que os advogados públicos possuem capacidade postulatória derivada da condição de advogado, e não meramente do cargo, e, por isso, precisam estar inscritos na OAB, ainda que, no exercício de suas funções, se submetam ao órgão correicional interno de suas instituições. Além disso, quando não houver exclusividade, o profissional pode, nos limites legais, advogar na esfera privada, submetendo-se ao poder disciplinar da Ordem. A decisão uniformiza o entendimento e consolida a obrigatoriedade da inscrição, superando controvérsias e alinhando a advocacia pública ao regime unitário da profissão.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS (ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.04.2026 / ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 29.04.2026)

Tese fixada: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.

Resumo: O STF definiu que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, sob pena de violação à sua autonomia funcional, administrativa e financeira, pilares essenciais para a defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. A Corte destacou que seria ilógico permitir que o MP jamais receba verbas sucumbenciais quando vencedor e, ainda assim, possa ser condenado quando vencido. Todavia, reafirmou que o MP deve arcar com os honorários periciais das provas que ele próprio requereu, conforme o art. 91 do CPC, observando previsão orçamentária e o regime específico de adiantamento ou pagamento diferido. Esse entendimento equilibra a autonomia institucional com a responsabilidade processual e evita estímulo a perícias desnecessárias, assegurando coerência ao sistema de custeio da atividade probatória estatal.


DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA (ADI 7.633/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Tese fixada: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.

Resumo: O julgamento da ADI 7.633/DF reforçou a centralidade da responsabilidade fiscal no processo legislativo ao afirmar que é inconstitucional prorrogar benefícios tributários ou reduzir contribuições previdenciárias sem prévia estimativa de impacto orçamentário e indicação das medidas de compensação. O STF entendeu que normas que geram renúncia de receita, como a desoneração da folha para 17 setores e a redução da alíquota previdenciária para municípios, somente podem ser aprovadas se cumpridos o art. 14 da LRF e o art. 113 do ADCT, sob pena de violação ao equilíbrio das contas públicas e comprometimento da sustentabilidade da Seguridade Social. Ao tornar definitiva a cautelar e julgar parcialmente procedente o pedido, o Tribunal preservou os efeitos durante a vigência da lei, mas declarou inconstitucionais os dispositivos que ignoraram a análise de impacto financeiro, reafirmando que transparência fiscal não é faculdade, mas condição constitucional para legislar em matéria tributária e de despesas obrigatórias.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1215. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1215.pdf >

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segunda-feira, 11 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 887


Resumo: Domine as principais teses da Edição 887 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Este guia essencial para oabeiros, concurseiros e advogados traz insights estratégicos sobre Direito Digital, Penal e Civil, traduzindo decisões complexas em conteúdo prático para provas e tribunais. Não fique para trás na atualização jurídica: confira o meu resumo técnico, entenda os novos precedentes e baixe o material completo para potencializar seus estudos e sua prática jurídica.




Olá!

Você já sentiu que o volume de decisões do Superior Tribunal de Justiça é um mar impossível de navegar? Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na advocacia estratégica, sabe que uma única tese nova pode ser a diferença entre o acerto da questão discursiva ou o sucesso de um recurso.

Hoje, trago para vocês a análise da Edição nº 887 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Esqueça as leituras densas e sem foco: nesta edição, o Tribunal trouxe entendimentos cruciais que impactam desde o Direito Civil (com o polêmico direito à desindexação) até o Direito Penal (especialmente sobre sigilo médico e violência doméstica).

Por que você não pode ignorar o Informativo 887?

Este informativo está recheado de "pérolas" que os examinadores de bancas como FGV, Cebraspe e FCC adoram transformar em pegadinhas. Para a advocacia, são novos fundamentos para teses de mérito que podem mudar o rumo de processos em andamento.

O que você vai encontrar nesta edição:

  • Direito Digital: Novos limites para a busca por nomes em buscadores (Tema 786/STF).
  • Processo Civil: A forma correta de impugnar homologação de transação.
  • Direito Penal: O impacto da quebra de sigilo médico em casos de aborto e sua ilicitude.
  • Direitos Reais: Validade de cláusulas restritivas em cotas de consórcio.

📥 Download Completo e Próximos Passos

Para que você possa dominar cada detalhe e salvar em seu material de consulta, recomendo fortemente que faça o download oficial.

👉 Clique aqui para baixar o Informativo 887 do STJ na íntegra

Fique atento, pois logo abaixo farei um resumo estratégico de cada julgado, separando por ramos do direito, para facilitar sua revisão.

Gostou dessa atualização? No meu blog, minha missão é traduzir a complexidade do mundo jurídico em insights práticos para sua carreira e seus estudos. Acompanhe as próximas postagens para não perder nenhum detalhe da jurisprudência que cai na prova e que ganha o processo!

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade. (AgInt no REsp 2.162.500-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 17/4/2026)

Resumo: No julgamento, o STJ enfrentou uma questão crucial sobre os efeitos da sucessão de uma sociedade de economia mista pela União em contratos de natureza privada. O caso envolveu a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a tentativa da Fazenda Pública de aplicar retroativamente o regime de juros de mora previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) a uma dívida originada de uma relação contratual privada. A Primeira Turma decidiu, de forma unânime, que a sucessão operada pela União não possui o efeito jurídico de transmudar a natureza das relações processuais já existentes, que permanecem regidas pelo direito privado conforme o título original. Assim, o tribunal fixou que a União, ao suceder a RFFSA, submete-se às regras de juros aplicáveis às empresas privadas no período em questão, não podendo se beneficiar das prerrogativas de juros reduzidos da Fazenda Pública para fatos geradores anteriores à sucessão, mantendo a integridade do sistema de liquidação e afastando a aplicação automática do sistema de precatórios para estes casos específicos de continuidade contratual.


Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: Em um importante precedente sobre a separação entre funções administrativas e jurisdicionais, o STJ analisou a atuação dos Núcleos de Precatórios dos Tribunais Estaduais. A controvérsia residia na possibilidade de o Presidente do Tribunal, por meio de seus órgãos auxiliares, alterar índices de correção monetária de ofícios precatórios sob a justificativa de "correção de erro material". A Primeira Turma reafirmou que a competência administrativa prevista na Lei n. 9.494/1997 e na Resolução n. 303/2019 do CNJ é estritamente limitada à retificação de inexatidões aritméticas e erros materiais evidentes. A decisão estabelece que a modificação dos índices de correção monetária não é um mero ajuste de conta, mas sim uma alteração de critério de cálculo, matéria de natureza jurisdicional que pertence exclusivamente ao juízo da execução. Com isso, o julgado protege a coisa julgada e o contraditório, impedindo que decisões administrativas reformem critérios estabelecidos em sentenças transitadas em julgado, garantindo que qualquer questionamento sobre os parâmetros de atualização da dívida seja resolvido na via judicial apropriada.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância. (REsp 2.206.562-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento sobre as limitações impostas pela Lei n. 13.670/2018 à compensação tributária no âmbito do eSocial. O foco foi a utilização de créditos de PIS e COFINS (decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo — Tema 69/STF) para o abatimento de débitos previdenciários e de terceiros. O tribunal decidiu que o contribuinte que utiliza o sistema eSocial deve obedecer rigorosamente às restrições do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, que proíbe o cruzamento de créditos "antigos" (apurados antes da adesão ao eSocial) com débitos de contribuições sociais posteriores à utilização do sistema. A tese reforça que o regime jurídico da compensação é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda ou do protocolo administrativo, validando a proibição legal de utilizar créditos tributários de outros impostos para quitar dívidas previdenciárias quando não houver sincronia temporal no uso das plataformas digitais de escrituração. Este julgado é vital para planejamentos tributários, pois impede a chamada "compensação cruzada" irrestrita para créditos acumulados antes da modernização do sistema de arrecadação.

DIREITO CIVIL

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade. (REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ reafirmou a força do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda no âmbito dos sistemas de consórcio. A controvérsia girava em torno da validade de uma cessão de crédito realizada por um consorciado sem a anuência prévia da administradora, violando cláusula expressa no regulamento. O diferencial deste julgado é que o Tribunal deixou claro que a restrição contratual à cessão (baseada no art. 286 do Código Civil) é válida e eficaz inclusive para as cotas canceladas. A decisão afasta a tese de que, uma vez cancelada a cota, a relação perderia sua natureza original e permitiria a livre cessão sem consentimento. O STJ destacou que o legislador não fez distinção entre cotas ativas ou canceladas quanto à cessão, e que a mera notificação do devedor não substitui a necessidade de anuência expressa da administradora, garantindo assim a segurança jurídica das relações contratuais e a proteção do grupo de consorciados contra transferências de direitos realizadas à revelia das regras do fundo comum.


Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB. (REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma enfrentou um tema recorrente na advocacia bancária e de recuperação de ativos: a limitação das diárias de estadia de veículos em pátios privados após busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. O Tribunal consolidou o entendimento de que as despesas com remoção e guarda do bem possuem natureza de obrigação propter rem, sendo de inteira responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade do automóvel. O ponto central da decisão foi a exclusão da aplicação do limite de seis meses previsto no art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O STJ fundamentou que referida limitação aplica-se apenas a apreensões administrativas (penalidades de trânsito) e não a depósitos judiciais realizados no interesse e benefício do credor fiduciário em ações cíveis. Assim, limitar a cobrança a seis meses configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficiaria do serviço de guarda sem a devida contraprestação, mantendo o ônus total das diárias sobre quem provocou a medida judicial.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF. (REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma trouxe uma interpretação refinada sobre a proteção da intimidade digital em harmonia com a negativa do "Direito ao Esquecimento" pelo STF. A decisão esclarece que, embora não seja possível excluir notícias verídicas da internet apenas pelo decurso do tempo (conforme decidido pelo STF no Tema 786), é possível, em caráter excepcional, determinar a desindexação de resultados de busca quando o critério utilizado for exclusivamente o nome da pessoa. O entendimento permite que buscadores como o Google desvinculem o nome de um indivíduo de matérias desabonadoras ou constrangedoras que não possuam interesse público atual, desde que o conteúdo continue acessível por meio de outras palavras-chave ou termos de pesquisa relacionados aos fatos. Essa medida técnica equilibra o direito à informação e a preservação da memória histórica com o direito à proteção de dados e à intimidade, evitando que uma busca simples pelo nome de alguém gere um estigma perpétuo por fatos passados que já perderam sua relevância social, mas que continuariam a retroalimentar danos à imagem se mantidos no topo dos resultados de busca nominal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento. (REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Em uma decisão que pacifica uma dúvida comum em provas de processo civil, a Terceira Turma do STJ delimitou a via processual adequada para desconstituir acordos judiciais homologados. No REsp 2.230.360-SE, fixou-se que o meio correto para atacar uma sentença que se limita a homologar a vontade das partes, sem que o juiz tenha feito qualquer incursão no mérito ou decidido a controvérsia, é a Ação Anulatória (prevista no art. 966, § 4º do CPC), e não a Ação Rescisória. A fundamentação baseia-se no fato de que o vício, nesses casos, reside no negócio jurídico celebrado entre os particulares (vontade das partes) e não em um ato decisório estatal propriamente dito. A sentença homologatória é vista apenas como um selo de validade formal ao que as partes já determinaram. Assim, a desconstituição deve ocorrer pela via da anulação por vícios de consentimento ou defeitos do negócio jurídico, reservando-se a ação rescisória para as hipóteses em que o juiz efetivamente julga a lide, decidindo questões de direito ou de fato que transitam em julgado após sua análise meritória.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento. (AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma analisou os efeitos processuais da sub-rogação legal quando um terceiro interessado quita a dívida do executado após a penhora de ativos. O colegiado decidiu que, operada a sub-rogação (art. 349 do Código Civil), ocorre uma sucessão processual automática por legitimação ativa superveniente (art. 778, § 2º do CPC). A grande relevância prática deste julgado para o processo civil é a dispensa de uma nova intimação do devedor para pagamento voluntário (o antigo art. 475-J do CPC/73 ou o atual art. 523 do CPC/2015). O entendimento é de que o sucessor (sub-rogado) recebe o processo no estado em que se encontra, aproveitando os atos já realizados. Como a executada já havia sido intimada anteriormente para pagar ou impugnar o débito perante o credor originário, a alteração subjetiva do polo ativo não reabre prazos nem exige a repetição de atos processuais já consumados, garantindo a celeridade e a eficácia da execução sem a necessidade de uma ação de regresso autônoma.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado. (AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: No AREsp 2.773.143-SP, o STJ estabeleceu balizas rígidas para a valoração da prova pericial pelo magistrado, especialmente em casos de alta complexidade técnica, como a responsabilidade civil médica. A Quarta Turma decidiu que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (princípio do livre convencimento motivado), a desconsideração das conclusões do expert não pode ser baseada em meras suposições ou convicções pessoais desprovidas de suporte técnico robusto. Em casos envolvendo morte de recém-nascido e suposto erro médico, o julgador só pode afastar o laudo que nega o nexo causal se apresentar uma fundamentação substancial e racional que infirme tecnicamente os achados científicos da perícia. O julgado ressalta que o juiz deve esgotar os mecanismos de esclarecimentos ou até determinar nova perícia antes de decidir contrariamente ao laudo por opinião própria, sob pena de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, assegurando que a prova técnica prevaleça quando não houver elementos clínicos incontroversos que a desmintam.

DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência. (REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ impôs limites rigorosos ao processamento de recuperações judiciais de grupos econômicos. O tribunal reafirmou que o requisito de 2 anos de exercício regular da atividade (artigo 48 da LREF) deve ser comprovado individualmente por cada empresa litisconsorte, vedando a soma de períodos de atividade entre sucessoras ou empresas do mesmo grupo para fins de viabilidade econômica. Além disso, a decisão abordou a consolidação substancial — o tratamento de ativos e passivos de várias empresas como se fossem um só — destacando que ela é uma medida excepcional. O STJ fixou que o magistrado não pode impor a consolidação substancial de ofício sem que fiquem demonstradas a interconexão extrema e a confusão patrimonial que impossibilite a identificação da titularidade dos bens (art. 69-J da Lei 11.101/2005). Este precedente é fundamental para evitar que grupos econômicos utilizem aquisições recentes de empresas deficitárias para "contaminar" e estender os efeitos da recuperação de forma estratégica, sacrificando credores sem a devida transparência patrimonial exigida pela lei.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026)

Resumo: Em um julgado essencial para a área criminal, a Quinta Turma, em processo sob segredo de justiça, reafirmou a soberania do Tribunal do Júri na análise do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). O tribunal decidiu que, na fase de pronúncia (judicium accusationis), o magistrado ou o Tribunal de Justiça não podem realizar uma análise exauriente e aprofundada das provas para afastar sumariamente o dolo eventual ou a culpa consciente e desclassificar o crime. A decisão destaca que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), remetendo o julgamento aos jurados. O STJ criticou a postura de tribunais de segunda instância que realizam "juízos absolutórios antecipados" ao revalorar fatos complexos para excluir o dolo, o que configura usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, garantindo que a análise sobre a intenção do agente permaneça no foro adequado da justiça popular.

DIREITO PENAL

Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade. (AREsp 3.057.385-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma consolidou um entendimento vital para a proteção das mulheres no âmbito da Lei Maria da Penha, especificamente sobre o crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal). O colegiado decidiu que o exame de corpo de delito pode ser dispensado para a comprovação da materialidade delitiva quando existirem outras provas idôneas nos autos, como depoimentos testemunhais, áudios e mensagens de texto que demonstrem o abalo emocional e a degradação da saúde psicológica da vítima. O STJ reforçou que, em crimes cometidos em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Ao estender o entendimento já aplicado às lesões corporais, o Tribunal reconheceu que a violência psicológica, por muitas vezes não deixar rastros físicos passíveis de perícia tradicional imediata, pode e deve ser atestada por um conjunto probatório harmônico que evidencie o dano emocional e o controle exercido pelo agressor, facilitando a punição de condutas que desestabilizam a autodeterminação da mulher.


Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa. (AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ trouxe uma importante definição sobre o iter criminis no crime de furto. A controvérsia era saber se o agente que rompe um cadeado e danifica a porta de uma loja, mas é flagrado antes de iniciar a subtração de qualquer objeto, comete um ato preparatório atípico ou uma tentativa de furto. O Tribunal adotou uma "concepção temperada" da teoria objetivo-formal, decidindo que atos periféricos e inequívocos que agridem o bem jurídico já configuram o início da execução. Assim, o arrombamento da via de acesso (rompimento de obstáculo) é considerado um ato executório que expõe o patrimônio da vítima a risco imediato e relevante. A decisão afasta a impunidade baseada na interpretação literal do verbo "subtrair", estabelecendo que o início da realização da qualificadora, inserido no plano concreto de invasão do estabelecimento, já é suficiente para caracterizar a tentativa de furto qualificado, e não meros atos preparatórios impuníveis.


Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas. (AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ trouxe uma clarificação fundamental sobre a tipificação da comercialização clandestina de fármacos controlados em plataformas virtuais, tema de alta relevância para a saúde pública e para o Direito Penal econômico. A controvérsia residia em decidir se tal conduta configuraria o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, ou o delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. O Tribunal, aplicando o princípio da especialidade, decidiu que, embora alguns medicamentos comercializados estejam listados em portarias da ANVISA como substâncias controladas, a conduta de vender medicamentos sem as formalidades legais e sob a fachada de "farmácias virtuais" amolda-se perfeitamente ao preceito do Código Penal que pune a venda de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro ou em desacordo com as normas sanitárias. Essa distinção é vital para a advocacia criminal e para concursos públicos, pois afasta o rigor da Lei de Drogas em favor de uma norma que foca na regularidade administrativa e sanitária, reconhecendo que a intenção do agente era a exploração de uma farmácia clandestina e não o tráfico de entorpecentes propriamente dito.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade. (AgRg no AREsp 3.080.643-SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 23/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou a natureza inflexível e preclusiva do prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação criminal, ponto de atenção máxima para quem atua com ações penais privadas. A Sexta Turma consolidou o entendimento de que o lapso de seis meses, contado do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, é um prazo decadencial de natureza peremptória, o que significa que ele não se sujeita a qualquer tipo de interrupção, suspensão ou prorrogação, salvo as raras exceções legais expressas. O ponto de maior destaque para oabeiros e concurseiros é que o Tribunal deixou claro que nem mesmo a alteração da capitulação jurídica dos fatos durante a investigação tem o condão de reabrir ou estender esse prazo. Portanto, independentemente de como o crime é classificado no início ou no fim do inquérito, se o querelante não ingressar com a queixa-crime dentro do semestre legal, opera-se inevitavelmente a extinção da punibilidade pela decadência, reforçando o dever de diligência extrema da acusação privada.


Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia. (HC 1.000.918-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026)

Resumo: No emblemático HC 1.000.918-SP, o STJ proferiu uma decisão garantista de extrema importância sobre a inadmissibilidade de provas obtidas mediante a quebra do segredo profissional na relação médico-paciente. A Sexta Turma decidiu que a comunicação feita por uma profissional de saúde à autoridade policial sobre um aborto supostamente provocado por sua paciente constitui uma violação direta ao dever legal de sigilo (conforme o Art. 207 do CPP e o Código de Ética Médica), tornando a prova originária absolutamente ilícita. Ao aplicar a "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree), o Tribunal entendeu que todas as evidências subsequentes, como o encontro do feto na residência da ré e o seu próprio interrogatório, foram contaminadas por essa origem ilegítima e devem ser desentranhadas do processo. A decisão reforça que o dever de assistência à saúde e a confiança depositada no profissional médico prevalecem sobre o dever de delação estatal em casos de crime de aborto, resultando no restabelecimento da sentença de impronúncia por ausência de provas lícitas e independentes que pudessem sustentar a acusação de forma autônoma.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 887. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0887 >

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sexta-feira, 8 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1214


Resumo: A nova Edição 1214 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada e reúne decisões estratégicas para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam manter seus estudos e sua atuação sempre atualizados. Preparei um artigo especial apresentando os pontos essenciais e mostrando por que este informativo é fundamental para quem vive o Direito na prática. Clique para ler o conteúdo completo e fortalecer sua preparação jurídica.



Olá, pessoal! 👋

Se você é concurseiro, oabeiro ou advogado, sabe que acompanhar os Informativos do STF é obrigação estratégica, não apenas para manter o repertório atualizado, mas para dominar tendências que impactam diretamente provas, práticas e teses defensivas.

A nova Edição n. 1214 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada, reunindo entendimentos recentes do Tribunal sobre temas sensíveis que frequentemente aparecem em concursos e no dia a dia forense.

👉 Faça o download completo do Informativo 1214 do STF: 🔗 https://abre.ai/peW0

Baixar o documento antes da leitura dos resumos é a melhor forma de fixar o conteúdo, aprimorar sua capacidade de argumentação e fortalecer sua preparação estratégica, seja para o próximo concurso, para a OAB ou para suas peças processuais.

💬 Antes de seguir: por que acompanhar meus artigos?

Aqui no blog, minha missão é traduzir as novidades do mundo jurídico de forma clara, técnica, objetiva e aplicável à prática penal, sempre com foco no que realmente importa para quem estuda e advoga.

Se você busca conteúdo atualizado, direto ao ponto e com análise estratégica, este é o seu lugar.

📣 Chamada para ação:

Não esqueça de me seguir, salvar este conteúdo e compartilhar com colegas que também estão na jornada pela aprovação e pela excelência na advocacia.

Vamos ao resumo da Edição 1214?

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – CLÁUSULA DE BARREIRA – RESERVA DE GÊNERO – MILITARES – NOMEAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CONSTITUCIONAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE CONCENTRADO – ALCANCE (Rcl 77.893 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026 / Rcl 78.401 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou sua compreensão sobre a inconstitucionalidade de cláusulas de barreira baseadas em gênero nos concursos para as carreiras militares estaduais, destacando que a modulação dos efeitos fixada na ADI 7.490 preserva apenas as nomeações realizadas até 14/12/2023, impondo que todas as nomeações posteriores observem a participação plena das mulheres sem restrições discriminatórias. A Corte deixou claro que a correção das listas de classificação é obrigatória quando candidatas foram excluídas exclusivamente por critérios de gênero, mas que essa modulação não autoriza a reabertura de fases já encerradas ou a nomeação de candidatas que não alcançaram a pontuação mínima exigida, sob pena de violação à segurança jurídica e ao mérito do certame. No caso concreto, ao analisar duas reclamações constitucionais envolvendo concursos das forças militares de Goiás, o Tribunal cassou decisões que haviam determinado a correção de notas de candidatas desclassificadas por cláusulas de gênero mesmo sem aprovação mínima, determinando que novo julgamento fosse proferido em respeito ao que efetivamente decidiu a ADI 7.490.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – MÍNIMO EXISTENCIAL – SUPERENDIVIDAMENTO (ADPF 1.005/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 / ADPF 1.006/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 / ADPF 1.097/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026)

Resumo: É constitucional a fixação de um parâmetro monetário para o “mínimo existencial” por meio de decreto regulamentador, desde que esse valor seja periodicamente revisado com base em estudos técnicos, reforçando a proteção ao consumidor superendividado prevista na Lei 14.181/2021. O Tribunal destacou que o mínimo existencial é uma categoria jurídica variável, que não pode ser reduzida a cifra fixa e definitiva, mas que, sem um parâmetro inicial, o regime de prevenção e tratamento do superendividamento perderia efetividade prática. Embora tenha reconhecido a validade do valor de R$ 600,00 previsto no Decreto 11.150/2022, a Corte declarou inconstitucional a exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, pois essa retirada artificial distorcia o diagnóstico do superendividamento e impedia consumidores hipervulneráveis de acessar mecanismos de renegociação. Em julgamento conjunto de três ADPFs, o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional realize avaliações técnicas anuais para definir ou atualizar o valor do mínimo existencial e recomendou a revisão periódica das hipóteses de exclusão previstas no decreto, reforçando uma política pública estável e equilibrada de proteção ao consumidor.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA – DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – PROPRIEDADE RURAL – AQUISIÇÃO – PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA – CONTROLE POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA – REGULAMENTAÇÃO E RESTRIÇÃO (ADPF 342/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.4.2026 / ACO 2.463/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.4.2026)

Resumo: O STF fixou entendimento de enorme relevância para o regime jurídico da propriedade rural ao reconhecer a plena recepção pela Constituição de 1988 do §1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cujo capital majoritário pertença a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras sediadas no exterior. A Corte afirmou que a distinção baseada na origem do capital é legítima e compatível com os princípios constitucionais da soberania, da segurança nacional, da proteção ambiental e da ordem econômica, evitando que empresas “nacionais apenas no papel” burlem limitações constitucionalmente impostas ao capital estrangeiro. O Tribunal ressaltou que os arts. 172 e 190 da Constituição fundamentam plenamente esse tratamento diferenciado e que a revogação do antigo art. 171 não impede a manutenção das restrições, as quais visam garantir o controle territorial, a fiscalização ambiental e a proteção estratégica de áreas rurais. No caso concreto, julgando conjuntamente uma ADPF e uma ação cível originária, a Corte invalidou parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que dispensava cartórios de observar essas restrições, reiterando que apenas o STF, no controle abstrato, pode afastar normas legais por incompatibilidade com a Constituição.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ADPF 1.106/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 23.04.2026)

Resumo: O STF declarou a compatibilidade integral da chamada “Lei Ferrari” (Lei 6.729/1979) com a Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade da regulação das relações comerciais entre produtores e distribuidores de veículos automotores e a necessidade de mitigar assimetrias econômicas em um setor historicamente oligopolizado. A Corte observou que a tradição constitucional brasileira sempre admitiu intervenções regulatórias no domínio econômico para assegurar concorrência saudável, equilíbrio contratual e proteção do consumidor, e que a Lei Ferrari, vigente há mais de quatro décadas, cumpre exatamente esse papel ao disciplinar regras para concessões comerciais, assistência técnica e padrões mínimos de oferta no mercado automobilístico. O Tribunal afastou argumentos de que a lei violaria a livre iniciativa ou imporia excessivas restrições ao setor privado, enfatizando que eventuais críticas ou ajustes devem ocorrer no plano legislativo, não judicial. Destacou ainda que a norma não impede a fiscalização do CADE, que continua atuante para reprimir abusos de poder econômico.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1214. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1214.pdf >

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quarta-feira, 6 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.397/26: Guia completo das mudanças promovidas no Código Penal


Resumo: Entenda as profundas mudanças no Código Penal trazidas pela Lei 15.397/26. Neste artigo analisei o aumento das penas para furto, roubo e latrocínio, além da nova tipificação para 'contas laranja' e fraudes eletrônicas. Leia agora e mantenha-se atualizado.



Caro leitor,

Se você está na jornada rumo à aprovação na OAB ou em Concursos Públicos, ou se atua na advocacia criminal, pare tudo o que está fazendo. A Lei nº 15.397/2026 acaba de redesenhar o Título II da Parte Especial do Código Penal, e as mudanças não são sutis: estamos diante de um verdadeiro "choque de rigor" legislativo.

Como advogada que acompanha diariamente as oscilações da jurisprudência e da legislação, vejo nesta norma um reflexo direto do anseio social por maior segurança, especialmente no ambiente digital. A lei ataca frentes que iam desde o furto de cabos de energia até a sofisticada engenharia social dos golpes bancários.

🔍O novo paradigma do Furto e Roubo

O legislador não poupou esforços para aumentar o custo da criminalidade patrimonial. Veja como ficaram as novas balizas:

  • Furto (art. 155): A pena geral saltou de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos. O aumento para o repouso noturno agora é de metade. Além disso, criou-se um rigor extremo (4 a 10 anos) para o furto de celulares, tablets, armas, explosivos e animais de produção.
  • Roubo (art. 157): A pena mínima geral subiu para 6 anos. Se houver lesão grave, a punição agora é de 16 a 24 anos.
  • Latrocínio (art. 157, § 3º): O roubo seguido de morte agora tem piso de 24 anos de reclusão (antes era 20), mantendo o teto de 30 anos.

📱Crimes Digitais e a "Conta Laranja"

A tecnologia trouxe novos desafios e a Lei 15.397/26 respondeu à altura. O foco agora recai sobre quem viabiliza o fluxo financeiro do crime:

  • Cessão de conta (art. 171, § 2º-B): Quem cede a famosa "conta laranja" para movimentar dinheiro ilícito enfrenta reclusão de 1 a 5 anos.
  • Fraudes eletrônicas (art. 171, § 2º-A): Se a conta for usada para receber valores de golpes via WhatsApp ou e-mails falsos, a pena é ainda maior: 4 a 8 anos.

🛡️ Proteção de Infraestrutura e Agronegócio

Furtar fios de energia ou vender gado furtado agora custará muito caro ao infrator:

  • Serviços Públicos (art. 266): O furto de cabos e equipamentos de energia ou telecomunicações tem pena de 2 a 8 anos, podendo ser dobrada em casos de calamidade pública.
  • Receptação de Animais (art. 180-A): Criou-se uma punição específica para quem negocia animais domésticos ou de criação fruto de crime, com reclusão de 3 a 8 anos.

Atenção, Concurseiro e Oabeiro!

O ponto de "ouro" para suas provas é a irretroatividade da Lei Penal maléfica. Por se tratar de uma novatio legis in pejus (lei nova pior), ela só pode ser aplicada a crimes cometidos a partir de 30 de abril de 2026.

Além disso, fique de olho no ANPP (acordo de não persecução penal). Com o aumento das penas mínimas, crimes que antes permitiam o acordo agora podem ficar de fora, exigindo uma análise técnica muito mais aguçada da defesa.

Aqui no blog, meu compromisso é garantir que você nunca esteja um passo atrás das mudanças legislativas. Informação técnica com clareza é a chave para uma defesa de excelência e para a tão sonhada letra "passou" na lista de aprovados.

👉 Compartilhe este post nos seus grupos de estudos e ajude outros colegas a ficarem por dentro dessa atualização crítica.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm >

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#DireitoPenal #Lei15397 #AtualizacaoLegislativa #CrimesPatrimoniais #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

segunda-feira, 4 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] STJ exclui relatório de IA Generativa como prova em Processo Penal


Resumo: Decisão pioneira do STJ rejeita relatório de IA generativa como prova em ação penal por injúria racial. Entenda as implicações para direito penal, processo penal, OAB e concursos. Atualização essencial para advogados e concurseiros.



Olá, pessoal!

No mundo jurídico em constante evolução, a inteligência artificial (IA) generativa surge como ferramenta promissora, mas também desafiadora. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu sua primeira decisão sobre o uso de relatórios de IA como prova em processo penal.

O caso envolve uma denúncia por injúria racial (uso da palavra "macaco" em áudio de partida de futebol), onde um "relatório técnico" gerado por ferramentas como Gemini e Perplexity contradisse a perícia oficial do Instituto de Criminalística. Essa decisão é obrigatória para Oabeiros, concurseiros e advocacia. Vamos analisar os pontos cruciais e implicações práticas.

O caso: Conflito entre Perícia Oficial e Relatório de IA Generativa

Contexto factual e processual

Tudo começou com uma suposta injúria racial proferida durante um jogo de futebol. O Ministério Público de São Paulo baseou a denúncia em um relatório técnico produzido por IA generativa, que identificou a palavra "macaco" no áudio. No entanto, a perícia técnica oficial, realizada pelo Instituto de Criminalística, concluiu o oposto: não houve identificação clara da palavra, sugerindo algo como "Paca, véa! Lixo!".

O paciente impetrou habeas corpus no TJ/SP, que foi negado. Recurso ao STJ via HC substitutivo, questionando a admissibilidade da prova de IA.

Decisão do STJ: Exclusão da prova por falta de confiabilidade epistêmica

A Ementa do acórdão é clara e impactante:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. [...] "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para excluir o relatório dos autos. O juiz de origem deverá reavaliar o recebimento da denúncia sem essa prova (art. 182 do CPP).

Razões fundamentais:

  • Limites lógicos da prova: Toda atividade probatória exige aptidão racional para inferências lógicas. A IA generativa opera por probabilidades estatísticas, gerando textos baseados em padrões, não em análise científica rigorosa.
  • Riscos da IA: Alucinações (fabricação de informações falsas com aparência verídica), processamento limitado a textos (inadequada para áudio fonético) e ausência de crivo racional humano.
  • Contraste com Perícia Oficial: A perícia do Instituto trouxe fundamentação técnico-científica idônea; o relatório de IA foi "simplista" e contraditório.
  • Precedentes: STF e STJ vedam HC substitutivo de recurso próprio, mas permitem verificação de constrangimento ilegal.

Essa é a primeira posição do STJ sobre IA generativa como meio de prova criminal. Reforça que provas devem ter confiabilidade epistêmica mínima (confiáveis cognitivamente), além de legalidade. No processo penal, onde vige o in dubio pro reo, relatórios de IA sem validação humana são inválidos.

Fique atualizado com as novidades do Direito Penal

Essa decisão pioneira do STJ sinaliza cautela com a IA no processo penal, preservando a essência humana da justiça: racionalidade e confiabilidade. Para Oabeiros e concurseiros, é ouro para questões de prova e jurisprudência; para advogados, um argumento estratégico em defesas.

Até a próxima! 🚀

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.059.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504872020&dt_publicacao=14/... >

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#ProcessoPenal #ProvaPenal #STJ #Jurisprudencia #IAGenerativa #ValidadeDasProvas #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

sexta-feira, 1 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1213


Resumo: A Edição 1208 do Informativo de Jurisprudência do STF chegou com decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados que buscam atualização jurídica estratégica. No artigo completo, você encontra uma visão clara, objetiva e prática sobre os temas mais relevantes julgados pela Corte. Clique para conferir o conteúdo completo e fortalecer seus estudos com análises atuais e focadas no que realmente importa.



Olá! 👋

Se você acompanha de perto as atualizações do Supremo Tribunal Federal, sabe que entender a linha de raciocínio da Corte é essencial para quem vive de provas, prazos e prática jurídica. A Edição 1208 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de sair, trazendo decisões que influenciam diretamente concursos públicos, prática da advocacia e preparação para a OAB.

Como advogada e redatora jurídica, sempre reforço que o estudo estratégico começa antes da leitura dos julgados: é preciso entender o contexto, identificar padrões e, claro, acompanhar cada atualização assim que ela é publicada. Esse texto é justamente o seu ponto de partida.

📥 Download do Informativo STF 1208 (versão completa)

Para acessar todos os julgados na íntegra e se aprofundar desde já, clique aqui👉 https://abre.ai/pduq

Ter o informativo completo em mãos é fundamental para acompanhar nuances, votos, divergências e, sobretudo, para alimentar seu repertório jurídico com decisões atualizadas - algo indispensável para quem busca aprovação ou excelência profissional.

Nos próximos tópicos do blog, trarei para você o resumo completo e estratégico dos julgados dessa edição. De forma organizada, objetiva e focada no que realmente cai em prova e orienta sua atuação.

🚀 Continue acompanhando e compartilhe!

Este blog existe para simplificar o estudo jurídico e fortalecer a atuação de quem vive do Direito. Se você quer receber os próximos resumos e análises aprofundadas, salve este conteúdo e volte sempre.

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – MAGISTÉRIO PÚBLICO – PISO SALARIAL NACIONAL (ARE 1.487.739/PE (Tema 1.308 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 16.04.2026)

Teses fixadas: “1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)”.

Resumo: O STF reafirmou a proteção constitucional à valorização do magistério ao decidir, no Tema 1.308 da repercussão geral, que o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica integralmente a todos os profissionais do magistério da educação básica, independentemente do tipo de vínculo, inclusive os contratados temporariamente, que muitas vezes sustentam a estrutura educacional pública diante da alta rotatividade e da precarização recorrente. O Plenário reconheceu que a natureza jurídica do contrato administrativo não autoriza o poder público a remunerar docentes abaixo do piso, que representa patamar mínimo de dignidade profissional, reforçando a diretriz constitucional do art. 206, VIII, e alinhando-se a precedentes como o Tema 551 e a ADI 6.196. Além disso, diante do desvirtuamento do uso de professores efetivos cedidos para funções burocráticas, prática que sobrecarrega o sistema e estimula a contratação massiva de temporários, o STF fixou limite de 5% para a cessão de docentes de carreira, garantindo a centralidade do quadro permanente na atividade educacional e reafirmando a importância do concurso público como regra.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – EDUCAÇÃO SUPERIOR – SISTEMA DE COTAS – COTAS ÉTNICO-RACIAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ISONOMIA (ADI 7.925/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 / ADI 7.926/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 / ADI 7.927/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 / ADI 7.928/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 /ADI 7.929/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 / ADI 7.930/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026)

Resumo: O STF julgou inconstitucional a Lei nº 19.722/2026 de Santa Catarina, que proibia políticas de cotas étnico‑raciais e outras ações afirmativas no ensino superior estadual, por violar diretamente o princípio da igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais equivalentes a normas constitucionais, como a Convenção Interamericana contra o Racismo. O Plenário destacou que ações afirmativas racialmente orientadas são constitucionais, essenciais para reduzir desigualdades históricas e respaldadas por sólida jurisprudência (ADPF 186, ADC 41, RE 597.285 – Tema 203), de modo que sua interrupção legislativa exige fundamentação técnica robusta e avaliação concreta de resultados, o que inexistiu no caso catarinense, cuja tramitação ocorreu sem estudos, sem debate público e sem ouvir as instituições de ensino diretamente afetadas. A Corte identificou grave déficit democrático e técnico na elaboração da lei, que restringia direitos fundamentais, punia gestores e criava entraves inconstitucionais ao acesso igualitário ao ensino superior. Assim, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu duas das ações e julgou parcialmente procedentes as demais para declarar a inconstitucionalidade integral da lei e, por arrastamento, do decreto regulamentador, reafirmando que cotas raciais são instrumentos legítimos e indispensáveis de inclusão, justiça social e promoção da igualdade real no sistema educacional brasileiro.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1213. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1213.pdf >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 886


Resumo: A nova Edição 886 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está no ar e traz entendimentos essenciais para OAB, concursos e prática jurídica. Preparei um artigo completo destacando tudo o que você precisa saber para estudar com eficiência e antecipar tendências jurisprudenciais. Clique agora e confira a análise detalhada, além do link para baixar o informativo na íntegra.



Olá!

Se você acompanha as atualizações mais quentes da jurisprudência, seja para fortalecer seus estudos para OAB e concursos, seja para atuar com segurança na prática jurídica, já sabe que estar em dia com os Informativos de Jurisprudência do STJ não é opcional. E a nova Edição 886 acaba de ser publicada, trazendo decisões recentes, tendências interpretativas e pontos que podem, e devem, aparecer tanto em provas quanto nas nossas petições do dia a dia.

Hoje, preparei um conteúdo especial para te guiar por esse material: mas, antes de entrarmos nos julgados e no resumo detalhado, quero te convidar a explorar o informativo por completo.

👉 Baixe aqui a íntegra do Informativo 886 do STJ para acessar todos os julgados da edição: https://abre.ai/pdzc

O meu objetivo aqui no blog é simples: traduzir o Direito com profundidade, técnica e clareza, sempre trazendo análises atualizadas, linguagem acessível e foco no que realmente importa para quem estuda e para quem advoga.

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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de responsabilidade securitária contra seguradora. Apólice pública garantida pelo FCVS. Solicitação de participação da Caixa Econômica Federal ou da União. Manifestação de interesse no feito. Competência para processamento e julgamento da Justiça Federal. Marco temporal. Sentença de mérito prolatada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010. Precedente do STF. (AgInt no REsp 2.221.968-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 19/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma reafirmou a orientação firmada pelo STF no Tema 1.011, fixando que, em ações envolvendo seguro habitacional atrelado ao FCVS, quando houver solicitação de participação da CEF ou União acompanhada de manifestação de interesse, o marco temporal para definir a competência é a existência de sentença proferida na data de entrada em vigor da MP 513/2010;. e não sua publicação. No caso, a sentença foi prolatada antes de 26/11/2010, razão pela qual, mesmo havendo manifestação posterior da CEF, o processo deve permanecer na Justiça Estadual até o final do cumprimento de sentença. O STJ corrige entendimento do Tribunal local e reafirma que a solução respeita a transição definida pelo STF, reforçando a segurança jurídica e a coerência na fixação da competência.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Decisão que somente homologa os cálculos. Dúvida sobre o recurso cabível. Jurisprudência do STJ que ainda não está pacificada, diante das particularidades da causa. Ausência de erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade. (REsp 2.200.952-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/04/2026)

Resumo: A Segunda Turma reconheceu que a falta de uniformidade jurisprudencial do STJ acerca do recurso cabível contra decisão que apenas homologa cálculos em cumprimento de sentença, ora compreendida como sentença, ora como decisão interlocutória, gera dúvida objetiva suficiente para afastar a ocorrência de erro grosseiro e, consequentemente, autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. Assim, ainda que o Tribunal local tenha entendido pela necessidade de apelação, não se pode punir a parte que interpôs agravo de instrumento diante da oscilação interpretativa existente entre as Turmas do STJ e da própria redação do decisum de origem. Reforça-se a garantia de acesso à justiça e a necessidade de racionalidade recursal para evitar prejuízos decorrentes de variabilidade jurisprudencial.


Execução de título extrajudicial. Tentativa frustrada de citação pelos correios. Arresto prévio do art. 830 do CPC. Possibilidade. Citação por oficial de justiça. Dispensabilidade. (AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026)

Resumo: O arresto prévio previsto no art. 830 do CPC é plenamente admissível quando a tentativa de citação do executado for frustrada pelos correios, sendo desnecessária a prévia diligência por oficial de justiça, pois o dispositivo legal não condiciona a medida a essa forma específica de citação. O Tribunal destacou que o arresto prévio, concebido para assegurar a efetividade da execução mediante a pré‑penhora de bens quando o devedor não é encontrado, deve acompanhar a lógica do processo executivo contemporâneo, pautado por celeridade, meios eletrônicos e economia processual, especialmente à luz do art. 246, §1º, do CPC, que privilegia citação eletrônica ou postal. A interpretação restritiva adotada por alguns tribunais, exigindo atuação presencial do oficial de justiça antes do arresto, foi rejeitada pelo STJ por afrontar a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e contrariar a evolução prática do sistema executivo, no qual mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já substituem amplamente diligências físicas. Assim, a Corte concluiu que, frustrada a citação por correios, já há respaldo suficiente para autorizar o arresto prévio, garantindo a utilidade da execução.


Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 10/4/2026)

Resumo: O STJ reconheceu que, quando o próprio magistrado de primeiro grau redige decisão com inequívoca aparência de sentença, utilizando expressão “sentença”, encerrando formalmente o processo, fixando honorários e determinando o descarte de documentos, induzindo legitimamente a parte recorrente a concluir que o recurso cabível é apelação, não se pode reconhecer erro grosseiro na escolha recursal, sendo plenamente aplicável a fungibilidade; a Corte observou que a ambiguidade foi reforçada inclusive em embargos de declaração, quando o juízo reiterou chamar o ato de “sentença atacada”, razão pela qual, diante da dúvida objetiva criada pelo próprio Judiciário, deve ser conhecido o recurso interposto, preservando-se o direito de acesso à jurisdição e evitando prejuízos processuais indevidos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio. (AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: O STJ fixou entendimento firme de que os herdeiros e o espólio possuem legitimidade ativa para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de doença grave, ainda que o titular não tenha formulado requerimento administrativo em vida, uma vez que o crédito tributário possui natureza patrimonial e se transmite com a herança, afastando a tese de direito personalíssimo sustentada pelo Tribunal de origem; o acórdão alinhou-se ao Tema 1373 do STF e reafirmou que o ajuizamento da ação de reconhecimento de isenção por doença grave e repetição do indébito não depende de pedido administrativo prévio, de modo que impedir a atuação dos sucessores significaria inviabilizar a tutela de um direito patrimonial já incorporado ao acervo sucessório.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. Lei n. 14.740/2023. Inclusão de débitos com vencimento posterior à data de publicação da lei. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da norma. Natureza de anistia tributária. Arts. 175, II; e 180 do CTN. (REsp 2.229.967-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026)

Resumo: O STJ firmou que o Programa de Autorregularização Incentivada (PAI), instituído pela Lei 14.740/2023, tem natureza de anistia tributária, razão pela qual somente pode alcançar débitos cujo vencimento seja anterior à data de publicação da lei, em observância aos arts. 175, II, e 180 do CTN; com isso, a Corte afastou entendimento do Tribunal de origem e considerou válida a restrição adotada pela Receita Federal que impede a inclusão de débitos vencidos após 30/11/2023, pois permitir a autorregularização de débitos futuros equivaleria a conceder anistia para infrações ainda não cometidas, o que é juridicamente impossível e violaria a própria lógica do instituto da anistia.


IRPF. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Constituição do crédito tributário. Prazo decadencial. Regra do art. 173, I, do CTN. Incidência. (AgInt no REsp 2.198.124-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma reafirmou ser aplicável o art. 173, I, do CTN aos casos de omissão de rendimentos na declaração anual do IRPF, porque, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, o que afasta a incidência do art. 150, §4º. O STJ destacou que o lançamento suplementar somente pode ocorrer após o prazo final de entrega da declaração, iniciando‑se a decadência no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. O acórdão esclarece que pagamento parcial sobre outros rendimentos não interfere na natureza da omissão e não atrai a regra da decadência mais benéfica.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Adoção. Entrega voluntária de recém-nascido. Arrependimento dos pais biológicos. Situação de fato consolidada. Melhor interesse da criança. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento previsto no art. 166 do ECA não conduz automaticamente à reversão da adoção quando já consolidada situação fática que recomenda a manutenção da criança no lar substituto, de acordo com o princípio do melhor interesse; no caso, embora os genitores tenham manifestado arrependimento dentro do prazo legal, a criança vivia desde a primeira semana de vida com a família adotiva e, aos nove anos de idade, possuía vínculos afetivos sólidos e estáveis, de modo que o retorno à família biológica geraria ruptura traumática incompatível com a proteção integral assegurada pelo ECA, razão pela qual a Corte preservou a adoção já constituída.

DIREITO CIVIL

Seguro obrigatório DPVAT. Lei n. 6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não abrangência de consequências de conduta criminosa intencional. (REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Não é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT quando o acidente de trânsito decorre de conduta dolosa do próprio segurado, tal como o roubo perpetrado com o veículo segurado, pois o contrato de seguro, inclusive o DPVAT, não cobre riscos gerados intencionalmente, conforme art. 762 do Código Civil; o Tribunal destacou que, embora a lei do DPVAT dispense a análise de culpa, mantém-se a exigência de aleatoriedade do risco, o que inexiste quando o próprio segurado cria voluntariamente a situação danosa, sendo juridicamente incompatível permitir que o seguro socialize os efeitos econômicos de um crime praticado pelo beneficiário, sob pena de violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF. (REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou que a operadora de plano de saúde é obrigada a custear cirurgia robótica indicada para tratamento de câncer, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS, desde que cumpridos os critérios estabelecidos pelo STF na ADI 7.265, especialmente: prescrição médica idônea, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro do procedimento na Anvisa; tratando-se de tratamento oncológico, área em que prevalece absoluta gravidade e urgência terapêutica, a Corte destacou que o debate acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS perde relevância jurídica, devendo prevalecer a proteção integral ao paciente e o direito fundamental à saúde.

DIREITO PENAL

Furto qualificado tentado. Pretensão de reconhecimento da modalidade consumada do crime. Teoria da apprehensio (apreensão) ou amotio (remoção). Termos não sinônimos. Fases sequenciais. Réu preso em flagrante delito ainda dentro do estabelecimento vítima. Posse mansa e pacífica. Prescindibilidade. Inversão da posse da coisa alheia móvel. Não configuração. Imprescindibilidade. Tentativa configurada. Tema Repetitivo 934/STJ. Distinguishing. (AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma aplicou corretamente o Tema Repetitivo 934/STJ ao reafirmar que, embora a consumação do furto ocorra com a simples inversão da posse da coisa subtraída, no caso concreto não houve essa inversão, pois o réu foi surpreendido ainda dentro do estabelecimento comercial, antes que pudesse sair com os objetos acondicionados em sua mochila; assim, não houve o desligamento da res furtiva da esfera de vigilância da vítima, elemento indispensável à consumação. A Corte pontuou que a teoria da amotio/apprehensio exige que o agente percorra integralmente o iter criminis e cesse a clandestinidade, o que não ocorreu porque o agente foi detido antes de retirar os objetos do local do crime. Embora não se exija posse mansa e pacífica, é imprescindível que haja alguma forma de deslocamento ou transferência que permita, ainda que por curto lapso, o exercício da posse fática. Como o réu não ultrapassou o limiar físico do estabelecimento e foi contido imediatamente, restou configurada apenas a tentativa de furto qualificado, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem.


Dosimetria da pena. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Vítima em atividade laboral. Conhecimento pelo agente. Reprovabilidade acentuada. Valoração negativa mantida. (REsp 2.245.209-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma manteve a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria ao reconhecer que o réu praticou roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta, pois o agente tinha plena consciência de que a vítima estava trabalhando e, mesmo assim, aproveitou-se da vulnerabilidade inerente à atividade profissional. O STJ destacou que a culpabilidade pode ser negativada quando houver elementos fáticos que extrapolem o tipo penal, desde que fundamentados de forma objetiva, o que ocorreu no caso, já que a escolha deliberada de atacar trabalhador em atividade evidencia maior grau de censurabilidade e impacto social, justificando a exasperação da pena-base sem violar o princípio da individualização da pena.

DIREITO PENAL MILITAR / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Crime militar. Violência contra superior. Incidência do aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM (Lesão corporal). Exame de corpo de delito. Perícia necessária. Prova testemunhal. Excepcionalidade. (AREsp 3.046.912-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026)

Resumo: É inviável aplicar a causa de aumento prevista no §3º do art. 157 do CPM (lesão corporal praticada contra superior hierárquico) quando não há exame de corpo de delito e não foi demonstrada qualquer impossibilidade de realização da perícia, pois a prova testemunhal somente pode suprir o laudo pericial quando houver justificativa concreta. A Corte destacou que tanto o CPP (art. 158 e art. 167) quanto o CPPM (art. 328) exigem prova técnica quando o fato deixa vestígios, assegurando confiabilidade mínima à comprovação da materialidade, sendo inaplicável o corpo de delito indireto sem demonstração de impedimento objetivo. Embora o Tribunal de origem tenha considerado suficientes depoimentos e vídeos do IPM, o STJ entendeu que isso não supre a ausência do laudo quando inexiste razão legítima para sua não produção, sob pena de esvaziamento do próprio regime garantista do processo penal militar. Assim, a falta do exame inviabiliza o reconhecimento da causa de aumento, impondo o afastamento da qualificadora.

DIREITO PENAL / DIREITO PENAL MILITAR

Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Aplicação subsidiária do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares. Peculato. Réu maior de 70 anos. Prescrição da pretensão punitiva. (HC 1.037.843-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A prescrição da pretensão punitiva retroativa ao aplicar subsidiariamente o art. 110, §2º, do Código Penal (redação anterior à Lei 12.234/2010) a crime militar cometido em 2005, entendendo que a ausência de disciplina específica sobre prescrição retroativa no CPM configura lacuna normativa a ser suprida pela norma geral, nos termos do art. 12 do CP, sobretudo quando a solução é mais benéfica ao réu. A Corte afirmou que o legislador militar não afastou deliberadamente a prescrição retroativa, e que, sempre que houver silêncio normativo, deve prevalecer o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). Considerando que o réu já tinha mais de 70 anos na data da sentença — o que reduz pela metade o prazo prescricional, e que entre os fatos (2005) e o recebimento da denúncia (2022) transcorreu período superior ao limite legal, o STJ concluiu pela extinção da punibilidade, reafirmando sua jurisprudência e a do STM sobre aplicação subsidiária do CP aos crimes militares.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. (AgRg no HC 1.048.545-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)

Resumo: A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos de mercancia, não bastando a mera apreensão da droga ou a existência de antecedentes criminais, especialmente quando a dinâmica dos fatos não revela qualquer indício concreto de tráfico. No caso, além da apreensão de 156g de cocaína, não houve flagrante de comercialização, tampouco elementos que indiquem venda, transporte com finalidade comercial ou associação criminosa; a apreensão de uma balança de precisão, por si só, não foi considerada suficiente para indicar traficância. A palavra dos policiais, embora relevante, também não trouxe elementos específicos que vinculem o acusado ao tráfico, e o próprio réu afirmou ser usuário. Diante do conjunto probatório frágil e da aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, o STJ manteve a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prerrogativa de foro para os cargos vitalícios (art. 105, I, CF). Prática dos crimes de injúria e de ameaça. Crimes não relacionados à função pública. Processamento e julgamento do feito. Competência. Superior Tribunal de Justiça. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/4/2026)

Resumo: Este julgado reafirma a competência originária do STJ para processar e julgar autoridades detentoras de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, da Constituição Federal, ainda que os crimes imputados, no caso, injúria (art. 140 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), não guardem relação com o exercício da função pública. O Tribunal destaca que a limitação do foro por prerrogativa fixada pelo STF na AP 937/RJ aplica‑se apenas a parlamentares eleitos, não alcançando desembargadores, membros do Ministério Público da União e conselheiros de contas, pois nesses casos a remessa ao primeiro grau implicaria julgamento por magistrados vinculados à mesma estrutura hierárquica, comprometendo independência e imparcialidade. O acórdão ainda ressalta que o STF, em precedentes posteriores, reconheceu a distinção entre autoridades vitalícias e agentes eletivos, mantendo a competência do STJ para crimes funcionais e não funcionais. Assim, até o julgamento definitivo do Tema 1.147/STF, permanece hígida e coerente a jurisprudência do STJ, que continua a processar crimes não relacionados ao cargo praticados por titulares de foro vitalício.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 886. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0886 >

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