Resumo: O in dubio pro societate não possui amparo constitucional e vem sendo rechaçado pelo STF e STJ quando utilizado para suprir lacunas probatórias na pronúncia. Entenda o standard probatório exigido e como a dúvida razoável sobre o animus necandi impõe a desclassificação ou impronúncia.
Olá,
No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a pronúncia (art. 413 do CPP) funciona como um filtro processual: exige indícios suficientes de autoria e materialidade para que o acusado seja submetido a julgamento pelos jurados. O problema surge quando o magistrado, diante de dúvida razoável, especialmente sobre o elemento subjetivo do tipo, como o animus necandi, recorre ao chamado princípio do in dubio pro societate para justificar a remessa do caso ao Conselho de Sentença.
A prática, porém, vem sendo duramente criticada pela doutrina e rechaçada pela jurisprudência das Cortes Superiores.
O in dubio pro societate tem base constitucional? A doutrina diz que não
Aury Lopes Jr., em sua obra Direito Processual Penal (22. ed., Saraiva Jur, 2025), é categórico:
Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate?
Nenhuma. Não existe.
Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri.
Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo‑se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando‑lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é equivocado afirmar‑se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a “condenação” do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os jurados, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário. Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia. (...) (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 22 ed. Editora Gen - Saraiva Jur, 2025) (Grifos nossos)
Para o autor, a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF) não pode ser invocada para negar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A soberania diz respeito à competência e aos limites de revisão das decisões do Júri, não autoriza que juízes pactuem com acusações infundadas.
Na mesma linha, Rangel sustenta que o princípio é incompatível com o Estado Democrático de Direito, pois a dúvida não pode autorizar uma acusação. O ônus da prova é do Estado (art. 156 do CPP), e a falência funcional do Ministério Público não pode ser resolvida em desfavor do acusado.
Renato Brasileiro acrescenta que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência. É inadmissível a pronúncia quando o juiz tem dúvida sobre a existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate nessa hipótese.
O entendimento do STF: ARE 1.067.392
No julgamento paradigmático do ARE 1.067.392, o Supremo Tribunal Federal posicionamento de extrema relevância:
Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (STF, ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) (Grifos nossos)
A Corte afirmou que o in dubio pro societate não possui amparo normativo e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. Diante de um estado de dúvida, impõe-se a impronúncia (art. 414, parágrafo único, CPP), em primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH).
A função da primeira fase do Júri, segundo o STF, é justamente atuar como filtro processual, impedindo o envio de casos sem lastro probatório mínimo e limitando o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais.
A jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 2.446.885
A Quinta Turma do STJ, reafirmou que:
(...) A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (Grifo nosso)
A Corte destacou ainda que:
- O testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é suficiente para fundamentar a pronúncia;
- A pronúncia não pode basear-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (art. 155 do CPP);
- Não apontados indícios suficientes de participação com elevada probabilidade, a despronúncia é medida de rigor (STJ - REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Conclusão
O in dubio pro societate não possui amparo constitucional nem legal. Sua aplicação para suprir lacunas probatórias na pronúncia viola a presunção de inocência, o devido processo legal e o standard probatório exigido pela lei federal. Diante de dúvida razoável, especialmente sobre o elemento subjetivo do tipo, o caminho correto é a impronúncia (art. 414, CPP) ou a desclassificação (art. 419, CPP), jamais a remessa automática do caso ao Júri.
A jurisprudência do STF e do STJ é clara e consolidada: o in dubio pro reo prevalece como corolário da presunção de inocência.
📌 Fique atento: em provas de concurso e na OAB, a banca pode cobrar o entendimento de que o in dubio pro societate não é recepcionado pela Constituição e que a pronúncia exige preponderância de provas, e não mera conjectura.
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Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
________. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em <.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm >
________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202032231&dt_publicacao=03/... >
________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.446.885/RS 2023/0282047-1, relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 19/04/2024. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2548983284 >
________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.067.392, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01/07/2020 PUBLIC 02/07/2020. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753158094 >
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 22 ed. Editora Gen - Saraiva Jur, 2025
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