Resumo: Mantenha sua atuação jurídica no topo com as jurisprudências mais recentes da Suprema Corte! Neste artigo vamos analisar os pontos cruciais do Informativo 1207 do STF.
Olá, pessoal! 👋
Se você é do time que acredita que o Direito é um organismo vivo e em constante mutação, o post de hoje é obrigatório. Acaba de sair o Informativo de Jurisprudência nº 1207 do Supremo Tribunal Federal, e eu selecionei os pontos que vão impactar diretamente a sua petição inicial ou tese de defesa nesta semana. Vamos direto ao que importa?
Mas, antes de apresentar o resumo dos principais julgados, quero deixar com vocês o link para o download da íntegra da Edição 1207 do Informativo do STF 👉 https://abre.ai/o0NG
Até o próximo post!
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CARGOS PÚBLICOS – CARGO EM COMISSÃO (ADI 5.777/SC, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026)
Resumo: Neste importante julgado, o STF reafirmou a constitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções de assessoramento jurídico e assistência em promotorias no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina. A controvérsia residia na natureza dessas funções, questionando se seriam meramente técnicas ou burocráticas, o que exigiria concurso público. No entanto, o Plenário entendeu que atividades como elaboração de minutas, pesquisas jurisprudenciais e triagem de atendimentos possuem o elemento fiduciário (confiança) necessário para o provimento comissionado, conforme o art. 37, V, da CF/1988. Além disso, a decisão consolidou o entendimento de que a proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida em relação ao ente federativo como um todo, e não por órgão isolado, respeitando a discricionariedade legislativa na fixação de percentuais mínimos para servidores de carreira, desde que pautada pela razoabilidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA – VAQUEJADA – BEM-ESTAR ANIMAL (ADI 5.772/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 05.03.2026)
Resumo: A Corte analisou a validade de normas federais que elevam a vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial e equiparam seus praticantes a atletas profissionais, sob o prisma da proteção ambiental e vedação à crueldade animal. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 96/2017, buscou-se conciliar manifestações culturais imateriais com a garantia do bem-estar animal. O STF decidiu que tais normas são constitucionais, desde que a prática observe rigorosamente critérios de proteção, como assistência veterinária, alimentação adequada e o uso de protetores de cauda. O diferencial desta decisão é o estabelecimento de uma "base mínima de cuidados", permitindo que órgãos fiscalizadores exijam medidas adicionais e apliquem sanções penais ou administrativas em caso de descumprimento, diferenciando a vaquejada de práticas intrinsecamente cruéis, como a "farra do boi" ou "rinhas de galo".
DIREITO ELEITORAL – MANDATO – FIDELIDADE PARTIDÁRIA – DESFILIAÇÃO – JUSTA CAUSA – CRIAÇÃO DE NOVOS PARTIDOS (ADI 5.398/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026)
Tese fixada: “É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.”
Resumo: O Plenário do STF fixou uma tese de extrema relevância para a estabilidade do sistema representativo ao decidir que a criação de um novo partido político não configura mais hipótese de "justa causa" para a desfiliação partidária sem a perda do mandato parlamentar. Anteriormente, a migração para legendas recém-criadas era uma via comum para evitar sanções por infidelidade, mas a Corte compreendeu que a proteção à vontade do eleitor e ao programa partidário deve prevalecer. Assim, a decisão altera o entendimento anterior para restringir as janelas de migração, reforçando que o mandato pertence ao partido e que a criação de novas siglas não deve servir de subterfúgio para o nomadismo partidário, salvo nas demais hipóteses legais já previstas (como mudança substancial do programa ou perseguição pessoal).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TÍTULO JUDICIAL – COISA JULGADA – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026)
Teses fixadas: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado de decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”
Resumo: Neste julgamento de Repercussão Geral, o STF discutiu a aplicação do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais, especificamente quanto à possibilidade de desconstituição de decisões transitadas em julgado que se fundamentaram em normas posteriormente declaradas inconstitucionais pelo Supremo. A decisão fixou teses fundamentais permitindo que, em sede de cumprimento de sentença, o executado apresente impugnação baseada na inconstitucionalidade da norma que deu suporte ao título judicial, desde que o STF tenha se pronunciado em controle concentrado ou repercussão geral. Ficou estabelecido que as regras de "coisa julgada inconstitucional" previstas no CPC são plenamente aplicáveis aos Juizados, garantindo a supremacia da Constituição sobre decisões que, embora definitivas, contrariem a interpretação final da Suprema Corte.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES – PIS E COFINS – CREDITAMENTO – INSUMOS RECICLÁVEIS – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (RE 607.109 ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 / RE 607.109 ED-segundos/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 / RE 607.109 ED-terceiros/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 / RE 607.109 ED-quartos/PR (Tema 304 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026)
Resumo: O STF concluiu o julgamento de embargos de declaração que tratavam da inconstitucionalidade da vedação ao creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis (papel, vidro, plástico, etc.), prevista na Lei nº 11.196/2005. O ponto central aqui foi a modulação dos efeitos da decisão para proteger a segurança jurídica e as finanças públicas. A Corte decidiu que a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos "ex nunc" (para o futuro), a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 2021. No entanto, foram ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos que já estavam em curso até aquela data, permitindo que esses contribuintes específicos possam recuperar os créditos retroativos, respeitando o princípio da não cumulatividade e o incentivo ambiental à reciclagem.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – ADICIONAIS DE ALÍQUOTA – ENERGIA ELÉTRICA – TELECOMUNICAÇÃO – ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS (ADI 7.716/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 04.03.2026 / ADI 7.077/RJ, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 04.03.2026 / ADI 7.634/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 04.03.2026)
Resumo: Através de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal analisou a manutenção de alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicações, destinadas aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECOPs). Após a Lei Complementar nº 194/2022 ter classificado esses itens como bens essenciais, o STF reafirmou que a essencialidade impede a imposição de alíquotas superiores à geral. A Corte decidiu que os estados não podem manter os adicionais de 1% ou 2% destinados aos FECOPs sobre esses serviços, uma vez que a carga tributária total não pode exceder o teto fixado para itens indispensáveis. A decisão representa uma vitória significativa para o setor produtivo e consumidores, forçando os entes federativos a readequarem suas arrecadações aos parâmetros constitucionais de seletividade e essencialidade tributária.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1207. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1207.pdf >
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