sexta-feira, 10 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1210


Resumo: A Edição 1210 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e reúne decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam acompanhar as atualizações mais relevantes da Corte. Em poucos temas, o material destaca julgados de forte impacto constitucional, com reflexos diretos na prática jurídica e na preparação para provas. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado.



Olá, pessoal! 👋

O Informativo STF Edição 1210 já está disponível e chega como leitura indispensável para quem acompanha de perto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Publicado em 08 de abril de 2026, o material reúne, de forma objetiva e estratégica, os principais julgados da Corte, exatamente o tipo de conteúdo que faz diferença para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam se manter atualizados com rapidez e precisão.

Nesta edição, o destaque vai para temas de forte impacto prático e constitucional, com decisões que ajudam a entender os rumos da interpretação do STF em matérias sensíveis do Direito Público e da organização institucional. Se você quer ir além da manchete e mergulhar no conteúdo completo, este é o momento de fazer o download do informativo e conferir os julgados com atenção.

Clique AQUI e faça o download completo do Informativo STF 1210/2026 para conhecer os precedentes, ampliar sua leitura jurídica e aprofundar seu estudo com segurança.

Se o seu objetivo é estudar com método, acompanhar as atualizações mais relevantes e transformar jurisprudência em vantagem prática, continue por aqui. No blog, a proposta é essa: entregar leitura jurídica clara, atualizada e útil para quem vive o Direito na prática e na preparação.

Até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME REMUNERATÓRIO – TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO – EXCEÇÕES – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE POLÍTICO – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS – SUBSÍDIOS E VANTAGENS – DIÁRIAS – LICENÇA-PRÊMIO – VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS (Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.606 MC-Ref/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.601/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / RE 968.646/SC (Tema 976 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.604/PB, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 25.03.2026)

Teses fixadas: “1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.”

Resumo: O STF enfrentou uma das discussões mais sensíveis da remuneração no serviço público ao analisar a simetria entre Magistratura e Ministério Público, o alcance do teto constitucional e a validade de diversas parcelas pagas sob rótulo indenizatório. A Corte reafirmou que os regimes remuneratórios dessas carreiras são equiparados pela Constituição, mas deixou claro que essa simetria não autoriza a multiplicação de verbas que, na prática, burlam o teto do funcionalismo nem a criação de “penduricalhos” por ato infralegal. O Tribunal fixou balizas importantes sobre quais parcelas podem ser pagas, quais dependem de lei nacional e quais devem ser imediatamente extintas, reforçando a força do art. 37, XI e § 11, da Constituição Federal, a centralidade do subsídio em parcela única e a necessidade de transparência, controle e observância estrita da legalidade na remuneração de membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia Pública, das Defensorias e dos Tribunais de Contas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – PRORROGAÇÃO – PRAZO – FUNCIONAMENTO – ATO INTERNO – CONGRESSO NACIONAL (MS 40.799/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 26.03.2026)

Resumo: No MS 40.799/DF, o STF consolidou entendimento relevante para o funcionamento das CPIs: a prorrogação do prazo de atuação não acontece automaticamente e tampouco constitui direito subjetivo da minoria parlamentar. A Corte destacou que a Constituição assegura à minoria o direito de criação da comissão, mas o seu funcionamento e eventual continuidade dependem de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, em respeito ao caráter temporário e excepcional da investigação parlamentar. Ao negar a segurança, o Tribunal reafirmou que a exigência de prazo certo protege o equilíbrio entre os Poderes e impede que a CPI se transforme em órgão de duração indefinida, além de reconhecer que a matéria, em regra, é regimental e interna corporis, salvo violação direta ao texto constitucional. Para quem estuda Direito Constitucional e processo legislativo, o precedente é leitura indispensável sobre os limites da atuação parlamentar e o controle judicial de atos das Casas Legislativas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – NORMAS GERAIS – DIREITO AMBIENTAL – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – REQUISITOS – VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL (ADI 7.842 MC-Ref/MT, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.842 MC-Ref/MT, o STF suspendeu dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso que condicionavam a criação de novas unidades de conservação à regularização prévia de áreas já existentes e à existência de dotação orçamentária suficiente. A Corte entendeu que a norma estadual extrapolou a competência suplementar ao criar requisitos não previstos na legislação federal de regência do SNUC, além de comprometer o dever constitucional de proteção ambiental e gerar verdadeiro retrocesso ambiental. O recado do Tribunal foi claro: o Estado não pode usar a própria mora na regularização fundiária como justificativa para travar a criação de novas áreas protegidas. Assim, o STF reforçou a leitura constitucional de que a proteção do meio ambiente exige atuação positiva e progressiva do poder público, sem impor barreiras locais que esvaziem a política nacional de conservação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (ADPF 1.306 MC-Ref/MT, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADPF 1.306 MC-Ref/MT, o Supremo analisou decisão administrativa estadual que suspendeu, de forma ampla, consignações realizadas por instituições financeiras nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício contratadas por servidores públicos estaduais. A Corte considerou presente a plausibilidade jurídica da tese de invasão da competência privativa da União para legislar sobre contratos, política de crédito e sistema financeiro nacional, além do risco de insegurança jurídica decorrente da manutenção da medida. O STF ressaltou que regras sobre relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras não podem ser produzidas por norma estadual de alcance geral, sobretudo quando afetam diretamente a estrutura do crédito consignado. O precedente é especialmente útil para quem acompanha Direito Constitucional, Direito Bancário e controle de constitucionalidade, porque reafirma a necessidade de uniformidade normativa em matéria financeira.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO (ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.859/MG, o STF declarou inconstitucional norma estadual que exigia que embalagens de produtos destinados a animais trouxessem informações sobre canais de denúncia de maus-tratos. O Tribunal entendeu que a matéria invadia a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, bem como sobre normas gerais de produção e consumo, especialmente porque o regime federal já disciplinava de forma ampla e detalhada a rotulagem de produtos. A Corte também destacou que a uniformidade nacional em rótulos e embalagens é essencial para preservar a livre circulação de mercadorias e a unidade econômica. Trata-se de decisão importante para compreender os limites da atuação legislativa dos estados em temas de consumo, comércio e proteção animal, tema que costuma aparecer com força em provas e na prática do controle concentrado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROPRIEDADE RURAL – BENS PÚBLICOS – ESTADOS FEDERADOS – POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA – REFORMA AGRÁRIA – DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – REGISTRO IMOBILIÁRIO – CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO – TÍTULO DE DOMÍNIO (ADI 7.550/TO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.550/TO, o STF declarou inconstitucional lei tocantinense que reconhecia e convalidava registros de imóveis rurais, com força de título de domínio, mesmo quando a origem do registro não derivasse de título de alienação ou concessão expedido pelo poder público. A Corte entendeu que a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, além de afrontar o regime constitucional da política agrícola e fundiária. O julgamento também reforçou a proteção do patrimônio público, o respeito às áreas indígenas e quilombolas e a necessidade de observância dos procedimentos formais de regularização fundiária. É um precedente importante para quem estuda Direito Agrário, Direito Notarial e Registral e controle de constitucionalidade, pois reafirma que a mera validação cartorária não substitui os requisitos constitucionais para transferência de terras públicas ao patrimônio privado.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1210. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1210.pdf >

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quarta-feira, 8 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Furto de bagatela e reincidência: o STF mudou o jogo? Entenda o HC 266.248


Resumo: O STF decidiu que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do Princípio da Insignificância. Entenda o HC 266.248, o caso do furto de R$ 19,90 e o que isso significa para sua prova da OAB e Concursos.




Olá, pessoal!

Se tem um tema que as bancas de concurso e a OAB amam cobrar, e que gera muita dúvida na prática, é o princípio da insignificância (ou bagatela) quando o agente é reincidente.

Afinal, quem já cometeu crimes antes tem direito ao "perdão" judicial por um furto de valor irrisório? Ou a ficha suja tranca essa porta?

O Supremo Tribunal Federal, através de uma decisão recente no HC 266.248, trouxe uma resposta que você precisa ter na ponta da língua (e da caneta). Vamos analisar esse julgado agora!

O caso da garrafa de vinho de R$ 19,90

Imagine a seguinte situação fática: um homem entra em um supermercado e furta uma garrafa de vinho avaliada em R$ 19,90.

Ele foi pego. O problema? Ele já era reincidente.

Por causa do histórico criminal, as instâncias inferiores negaram a aplicação da insignificância e o condenaram a 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime fechado. Isso mesmo: regime fechado por uma garrafa de vinho de menos de vinte reais.

A Defensoria Pública não desistiu e levou o caso ao Supremo Tribunal Federal.

A tese vencedora: Reincidência x Bagatela

A pergunta de milhões (ou de pontos na prova) é: A reincidência impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância?

O HC 266.248 reafirmou um entendimento crucial para quem estuda para carreiras jurídicas:

NÃO. A reincidência, isoladamente, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

O Ministro relator aplicou a técnica da análise conglobante. O que isso significa? Que o juiz não deve olhar apenas para os antecedentes do réu. Ele precisa analisar o cenário todo:

  • Valor do bem: R$ 19,90 (menos de 10% do salário mínimo, considerado inexpressivo).
  • Violência: Não houve violência ou grave ameaça.
  • Lesão jurídica: O supermercado recuperou o item? O prejuízo foi ínfimo?

No caso, o STF entendeu que manter uma pessoa presa em regime fechado por um dano de R$ 19,90 ofenderia os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade, mesmo o réu sendo reincidente.

🎯 O "pulo do gato" para Oabeiros e Concurseiros

Anotem isso no caderno de revisão, pois é o que vai cair na sua prova:

As bancas adoram colocar uma pegadinha dizendo: "Fulano, reincidente, furtou um chocolate. O princípio da insignificância não pode ser aplicado devido à reincidência." ERRADO!

Para o STF (e para sua prova), a reincidência não é um óbice absoluto. Ela é um vetor importante, sim, mas deve ser sopesada com a inexpressividade da lesão. Se a lesão ao patrimônio for ridícula (bagatela), a atipicidade material pode ser reconhecida, absolvendo o réu.

Resumo para a prova:

  • Vetores da Insignificância: Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão.
  • Reincidência: Atrapalha? Sim. Impede totalmente? Não.

Conclusão

O Direito Penal não deve se ocupar de ninharias (de minimis non curat praetor), e o papel do STF é garantir que a punição não seja desproporcional ao fato. Essa decisão no HC 266.248 é uma vitória da racionalidade punitiva e um prato cheio para quem estuda a jurisprudência atualizada.

Espero que essa análise tenha clareado o tema para vocês! O Direito é vivo e acompanhar essas mudanças é o que separa o estudante comum do aprovado.

Gostou dessa atualização?

Aqui no blog, minha missão é descomplicar o "juridiquês" e te entregar o ouro para sua aprovação e prática penal.

Se este conteúdo foi útil, compartilhe com seu amigo que está estudando para a OAB ou salve nos seus favoritos para revisar antes da prova.

Justiça não dorme, e quem estuda alcança. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 266.248, Relator Min. André Mendonça, dec. monocrática, julgado em 09/02/2026. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15383960029&ext=.pdf >

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segunda-feira, 6 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Concurso formal no STJ: 8 teses atualizadas para sua preparação jurídica


Resumo: Fique por dentro das 8 teses atualizadas do STJ sobre concurso formal e domine um tema indispensável para a prática penal, para as provas da OAB e para concursos públicos. Entenda os principais pontos da jurisprudência, fortaleça sua base teórica e consulte este conteúdo sempre que precisar revisar o assunto com segurança e objetividade.



Olá, caros leitores!

Sejam muito bem-vindos ao meu cantinho jurídico, onde as novidades mais relevantes do Direito Penal ganham forma em uma linguagem clara, estratégica e pensada para quem vive a rotina dos estudos e da prática forense. Hoje, vamos conversar sobre um tema que merece atenção especial de concurseiros, oabeiros, advogados criminalistas e demais profissionais do Direito: o concurso formal.

O concurso formal é um daqueles assuntos que aparecem com frequência em questões objetivas, discursivas e casos práticos, justamente porque exige do candidato e do profissional uma leitura precisa sobre a diferença entre crime único, concurso formal e concurso material, além dos reflexos diretos na dosimetria da pena. Por isso, acompanhar as atualizações do Superior Tribunal de Justiça é essencial para quem deseja estudar com inteligência e atuar com mais segurança.

Recentemente, o STJ, por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses, divulgou 8 teses atualizadas sobre concurso formal, trazendo entendimentos valiosos para quem quer se manter atualizado e bem preparado. Aproveite este conteúdo para anotar as novas teses, salvar este texto para consultas futuras e construir uma base sólida para revisões rápidas antes da prova ou no dia a dia da advocacia.

📝 Novas teses do STJ sobre concurso formal:

Aqui, você encontrará a reprodução das teses atualizadas, organizadas de forma prática para facilitar o estudo, a leitura e a memorização. O objetivo é justamente transformar a jurisprudência em ferramenta útil para sua preparação e para sua atuação profissional.

  1. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
  2. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.
  3. Admite-se o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, pois não há conflito aparente de normas, uma vez que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente.
  4. O aumento da pena decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.
  5. A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.
  6. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula n. 243 do STJ).
  7. No concurso de crimes, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, considera-se cada crime isoladamente, sem o cômputo do acréscimo decorrente de concurso formal, material ou continuidade delitiva.
  8. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

Quer se aprofundar ainda mais e conhecer os julgados que embasaram cada entendimento?

Então não deixe de fazer o download completo do caderno de teses disponibilizado pelo Tribunal, disponível por meio do QR code ou link de acesso. É nesse material que você poderá visualizar os precedentes, compreender a construção dos fundamentos e aprofundar seu estudo com ainda mais segurança e qualidade.

🔗https://abre.ai/o2RY

Dominar o concurso formal no Direito Penal é um diferencial importante para quem busca aprovação e também para quem atua com seriedade na advocacia criminal. Aqui no blog, a proposta é justamente essa: entregar conteúdo jurídico atualizado, útil e direto ao ponto, sem perder profundidade técnica.

Espero que este texto tenha sido útil para você.

Siga acompanhando o blog, salve este artigo e volte sempre para consultar as atualizações mais importantes do mundo jurídico.

Até a próxima e bons estudos!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição n. 23. Publicada em 29 de outubro de 2014, atualizada em 09 de março de 2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=23 >

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sexta-feira, 3 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 883


Resumo: O Informativo de Jurisprudência STJ n. 883 já está disponível e reúne decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça que todo oabeiro, concurseiro e profissional do Direito precisa acompanhar. Leia o artigo completo e faça o download do material para estudar com mais profundidade e não perder nenhum destaque.


Olá!

O Informativo de Jurisprudência do STJ n. 883, já está disponível e chega como leitura indispensável para quem vive a rotina dos concursos, da OAB e da prática forense. Mais do que uma simples compilação de julgados, esta edição entrega tendências importantes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com temas que merecem atenção de quem quer estudar com estratégia e se manter atualizado com o que realmente importa no dia a dia jurídico.

Se você acompanha as movimentações do STJ para sair na frente na prova, na petição ou na sustentação, este é o momento de conferir o Informativo 883 completo. Baixe agora o material e aprofunde sua leitura nos julgados desta edição clicando no link aqui: https://abre.ai/o6jI

No resumo que vem a seguir, vou destacar os pontos mais relevantes dessa edição, de forma objetiva, prática e com foco no que costuma cair em prova e circular na advocacia.

Quer se manter sempre bem informado? Acompanhe o blog e volte para conferir os próximos resumos, análises e atualizações jurídicas que separamos para quem quer estudar com eficiência e acompanhar de perto a jurisprudência brasileira.

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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma entendeu que o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não exige intimação judicial da genitora para confirmação de recusa quando ela expressamente se nega a indicar o suposto pai. O STJ afirmou que a Lei 8.560/1992 só atua quando já houver indicação de um suposto genitor, não sendo dever do juízo compelir a mãe a fornecer o nome do pai em qualquer circunstância. A Corte também ponderou a necessidade de proteção à intimidade, à integridade emocional e à vulnerabilidade da mulher e da criança, sem prejuízo de futura ação investigatória de paternidade.


DIREITO CIVIL

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado. (REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, afastando a tese de ausência de interesse de agir por não ter havido esgotamento da via administrativa. O STJ reiterou que o acesso ao Judiciário não depende de prévia provocação do programa “De Olho na Qualidade” e que defeitos sérios, como infiltrações e comprometimento da habitabilidade, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 11/3/2026)

Resumo: O STJ reafirmou que a citação pessoal é obrigatória em ações de estado, razão pela qual não se admite a citação da parte requerida por meio eletrônico, inclusive por WhatsApp, seja por chamada de voz, seja por mensagem de texto. No caso analisado pela Corte Especial, a tentativa de validar a comunicação feita por oficial de justiça em conversa telefônica foi afastada porque o art. 247, I, do CPC veda expressamente esse tipo de citação nessas hipóteses, preservando a segurança jurídica e a formalidade indispensável aos processos que discutem estado da pessoa. Trata-se de precedente relevante para quem pesquisa citação válida no CPC, homologação de decisão estrangeira e processo civil no STJ, sobretudo porque reforça que, em matéria de alta sensibilidade jurídica, a forma processual não é detalhe: ela é garantia de validade do ato.


Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência. (AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: A Segunda Seção manteve o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ao concluir que a simples apresentação de declaração de inatividade fiscal não comprova, por si só, hipossuficiência econômica. A Corte destacou que, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC e da Súmula 481/STJ, cabe à empresa demonstrar de forma concreta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorre quando faltam informações sobre patrimônio, ativos financeiros, participação societária e situação econômica real dos sócios. No caso, a existência de estrutura empresarial, histórico de capital elevado e a própria atuação como holding patrimonial enfraqueceram a tese de miserabilidade jurídica.


Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual. (REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que, quando a tutela de urgência para transfusão de sangue em paciente Testemunha de Jeová já foi efetivada e a discussão posterior envolve eventual reparação por danos morais, a pretensão deve ser deduzida em ação própria, e não em incidente de liquidação de sentença. O STJ destacou que o art. 302 do CPC não autoriza a transformação da liquidação em via ampla para reabrir controvérsia complexa sobre a legalidade da conduta hospitalar e os supostos prejuízos sofridos pelo espólio.


Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade. (REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026)

Resumo: A Terceira Turma firmou entendimento de que o devedor deve ser intimado para pagar ou impugnar quando o cumprimento provisório se converte em cumprimento definitivo. O STJ reconheceu que a intimação realizada na fase provisória não supre a necessidade de nova comunicação na fase definitiva, pois se trata de ato processual autônomo, indispensável ao exercício da defesa e ao início do prazo do art. 523 do CPC. A decisão é importante para quem estuda cumprimento de sentença, execução provisória e definitiva e intimação do devedor no CPC, já que reforça a distinção entre os ritos e a necessidade de observância formal mesmo em ambiente de efetividade processual.


Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo. (REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma decidiu que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não é requisito de admissibilidade da execução no processo eletrônico, cabendo ao juiz avaliar, de forma fundamentada, se a apresentação do original é necessária no caso concreto. O STJ reconheceu que a digitalização dos autos alterou a lógica tradicional do direito cambiário, e que o art. 425, VI, do CPC e a Lei 11.419/2006 atribuem eficácia probatória às reproduções digitalizadas, salvo dúvida específica sobre autenticidade, adulteração ou circulação indevida do crédito.


Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico. (AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma relativizou a aplicação da Súmula 375/STJ para reconhecer fraude à execução em doação patrimonial feita a descendente após a citação válida do devedor. No caso, o STJ entendeu que a transferência de bens dentro do núcleo familiar, quando já em curso demanda capaz de levar o devedor à insolvência, permite presumir a má-fé e tornar ineficaz o negócio jurídico, independentemente de averbação premonitória ou registro prévio de penhora.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL

Exercício profissional de guia turístico. Restrição. Portaria n. 12/2006 do IBAMA. Vício de finalidade. Desvio de poder. Impossibilidade. (REsp 1.868.522-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma reconheceu a ilegalidade da Portaria 12/2006 do IBAMA/PR, que restringia a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu. Segundo o STJ, a norma extrapolou os limites da Lei 9.985/2000 e do Decreto 4.340/2002, porque não havia autorização legal para limitar o exercício profissional por ato infralegal do órgão ambiental, configurando vício de finalidade e desvio de poder. O Tribunal também observou que o Plano de Manejo do parque admite a atuação de guias turísticos, desde que respeitadas as regras aplicáveis.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Programa de parcelamento tributário - PERT. Adesão. Descontos e reduções concedidos. Acréscimo patrimonial. IRPJ. CSLL. Base de cálculo. (AgInt no REsp 2.128.885-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma reafirmou que os descontos e reduções obtidos na adesão ao programa de parcelamento tributário PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque representam acréscimo patrimonial e devem ser tratados como receita tributável. O STJ manteve a orientação de que a vantagem econômica gerada pela redução de multa e juros repercute positivamente no lucro da empresa, não havendo razão para excluir esses valores da incidência tributária, ainda que a apuração ocorra pelo regime do lucro presumido.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual. Ausência de desvio de verba federal. Competência da Justiça estadual. (AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: A Terceira Seção decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar crimes licitatórios praticados contra empresa estadual quando não houver desvio de verba federal. No entendimento firmado, a competência absoluta entre Justiça Federal e Estadual não se altera por conexão probatória ou prevenção, de modo que a origem da investigação em operação vinculada à Justiça Federal não desloca automaticamente a competência quando o objeto da persecução envolve apenas interesse estadual. A decisão reforça a lógica da repartição constitucional de competências e é especialmente relevante para estudos de competência penal, crimes licitatórios e processo penal no STJ, porque deixa claro que o critério determinante é a presença, ou não, de verba federal lesada.


Rejeição parcial da denúncia. Ausência de recurso do Ministério Público. Interposição de recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação. Legitimidade recursal. Interpretação sistemática do art. 271 do CPP. Ausência de violação ao sistema acusatório. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma afirmou que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia, mesmo quando o Ministério Público não recorre. O STJ fez leitura sistemática do art. 271 do CPP e concluiu que a atuação do assistente deve ser compreendida de forma ampliativa, como instrumento de proteção da vítima e de busca da verdade real, sem violar o sistema acusatório, desde que permaneça dentro dos limites da acusação.


DIREITO CONSTITUCIONAL / EXECUÇÃO PENAL

Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária. (REsp 2.235.157-RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 13/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma decidiu que a proteção ao sigilo de dados e comunicações não se aplica ao uso ilícito de celular em unidade prisional, permitindo a extração integral das informações do aparelho, desde que sob supervisão judicial. O STJ destacou que a posse de telefone por preso é conduta ilícita e que, nesse contexto, não há como invocar a inviolabilidade constitucional para blindar práticas criminosas, especialmente quando a medida visa apurar eventual comunicação com organização criminosa.


EXECUÇÃO PENAL

Remição de pena pelo trabalho. Idoneidade da prova testemunhal. (HC 1.048.611-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma decidiu que a prova testemunhal é meio idôneo para comprovar trabalho interno realizado pelo apenado e viabilizar a remição de pena, sobretudo quando há falha estatal na fiscalização e no registro da atividade. O STJ afastou a ideia de que apenas registros formais bastariam, ressaltando que a produção probatória deve ser analisada com razoabilidade, especialmente quando o próprio sistema prisional contribuiu para a ausência de documentação.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PENAL

Crime do art. 89, caput, última parte, da Lei n. 8.666/1993. Contratação direta ilegal. Dispensa de licitação por valor. Art. 337-E do CP. Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Advento da Lei n. 14.133/2021. Redação não abrangida pelo art. 337-E do CP. Abolitio Criminis. (AgRg no AREsp 2.079.040-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma reconheceu que a revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993, pela Lei 14.133/2021, sem reprodução da mesma redação no art. 337-E do Código Penal, gerou abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades da dispensa ou inexigibilidade de licitação. O STJ diferenciou a contratação direta fora das hipóteses legais, ainda típica, da mera inobservância formal em situação legalmente dispensada, agora fora do alcance penal. 

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 883. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0883 >

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quarta-feira, 1 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1209


Resumo: A Edição 1209 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e traz atualizações essenciais para quem vive o Direito na prática e nos estudos. 👉 Leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá! 👋

Se você acompanha jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atua na advocacia, está se preparando para a OAB ou para concursos, ou simplesmente quer estar sempre um passo à frente nas atualizações do Direito, a Edição 1209 do Informativo de Jurisprudência do STF é leitura indispensável. Em um cenário jurídico cada vez mais dinâmico, manter-se atualizado deixou de ser diferencial: é estratégia.

Neste artigo, você vai encontrar um convite direto para aprofundar o estudo dos julgados mais recentes, com uma seleção prática e objetiva dos principais temas do informativo. E, para quem quer ir além do resumo, deixo o link para download completo do informativo logo abaixo, para que você possa consultar os julgados na íntegra e explorar cada tese com mais segurança e profundidade.

Baixe agora o Informativo de Jurisprudência do STF – Edição 1209 e acompanhe de perto os entendimentos que podem impactar provas, peças processuais e atuação profissional.

Faça o download completo do informativo aqui

Aqui no blog, a proposta é simples: transformar informação jurídica em conteúdo útil, claro e atual, com foco no que realmente interessa para concurseiros, oabeiros e advogados. Então, siga a leitura e acompanhe os resumos dos julgados desta edição; porque jurisprudência boa é aquela que você entende, aplica e guarda na memória para a prova e para a prática.

Continue lendo os resumos e aprofunde seu repertório jurídico.

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA – CRIAÇÃO DO CARGO DE AUDITOR – REGRA DE TRANSIÇÃO (ADO 87/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: O Supremo Tribunal Federal enfrentou a ADO 87/BA em um contexto de longa distorção na composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, marcada pela ausência de lei estadual que criasse o cargo de auditor e, por consequência, pela frustração do modelo constitucional plural e tecnicamente heterogêneo previsto na Constituição Federal. Diante da superação parcial do problema com a edição da Lei nº 15.029/2025, o STF entendeu ser necessário fixar uma regra de transição para evitar que a recomposição constitucional do órgão ficasse adiada por tempo indefinido, determinando que a próxima vaga a ser aberta, independentemente da origem, seja preenchida obrigatoriamente por auditor, salvo se a cadeira estiver reservada a membro do Ministério Público de Contas. Com isso, a Corte reforçou a efetividade do desenho constitucional dos tribunais de contas e prestigiou a representatividade técnica na composição do colegiado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – FEDERALISMO FISCAL – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO – OMISSÃO LEGISLATIVA – SEGURANÇA JURÍDICA (ADI 5.069 Ref-segundo/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: Na ADI 5.069 Ref-segundo/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a examinar a persistente omissão do Congresso Nacional na edição de lei complementar apta a fixar critérios adequados de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, matéria sensível ao equilíbrio do federalismo fiscal e à segurança jurídica dos repasses constitucionais. O caso foi analisado à luz da necessidade de evitar um vácuo normativo incompatível com as obrigações da União e com a própria continuidade do financiamento dos entes federados, razão pela qual o STF reafirmou, em caráter excepcional e temporário, a prorrogação cautelar da eficácia dos critérios previstos na legislação então vigente. Ao final, o Plenário referendou a medida cautelar para manter a aplicação dos critérios da LC nº 62/1989, com a redação da LC nº 143/2013, por mais noventa dias ou até que nova legislação sobre o tema seja editada.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS – PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PESSOAS COM VISÃO MONOCULAR – AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (ADI 6.850/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: Na ADI 6.850/DF, o STF analisou a constitucionalidade da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, em um debate diretamente ligado à proteção constitucional das pessoas com deficiência e à política de inclusão social. A controvérsia girava em torno de saber se a norma ampliava indevidamente o conceito de deficiência ou se apenas concretizava o modelo constitucional e convencional de proteção baseado não só em limitações biológicas, mas também na interação com barreiras sociais. A Corte concluiu que a lei é compatível com a Constituição, destacando que ela não gera enquadramento automático nem dispensa a avaliação biopsicossocial individualizada, que continua sendo exigida para a concessão de benefícios. Assim, o STF reconheceu a constitucionalidade da norma e reafirmou a legitimidade de medidas compensatórias voltadas à igualdade material.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – ÍNDIOS – COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS – DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO FLORESTAL – GESTÃO INDIRETA DE FLORESTAS PÚBLICAS – CONCESSÃO FLORESTAL (ADI 7.394/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.394/DF, o Supremo Tribunal Federal enfrentou uma questão de grande relevo constitucional e socioambiental ao definir os limites da concessão florestal prevista na Lei nº 11.284/2006 quando incidente sobre áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais. O caso discutia se a interpretação da legislação poderia autorizar a exploração privada dessas áreas por meio de concessão, em um contexto em que a Constituição assegura proteção reforçada à posse, ao usufruto exclusivo das terras tradicionalmente ocupadas e à preservação dos modos de vida desses grupos. O STF foi categórico ao afirmar que tal interpretação é incompatível com a Constituição, pois a lógica da concessão florestal não pode se sobrepor às garantias territoriais e culturais dessas populações. Ao final, a Corte deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da lei para afastar qualquer leitura que permita a outorga de concessão florestal em áreas ocupadas por esses povos e comunidades.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR – PERÍODO ANTERIOR À EC nº 20/1998 – NÃO INCIDÊNCIA (RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 12.03.2026 / ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 12.03.2026)

Resumo: No RE 1.073.380 AgR-ED-EDv/SP e no ARE 1.503.306 AgR-EDv-AgR/SP, o Supremo Tribunal Federal analisou a incidência da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho sobre valores pagos por empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, em período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. A controvérsia era relevante porque, antes dessa emenda, a hipótese de incidência pretendida se enquadrava na técnica da competência residual da União, o que exigia lei complementar, e não simples lei ordinária. O STF reafirmou que, nesse período anterior à alteração constitucional, não era possível exigir a contribuição nessas condições, uma vez ausente a norma complementar necessária para a instituição da exação. Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a cobrança do SAT, nessas situações pretéritas, viola a exigência constitucional de reserva de lei complementar.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – MERCADORIA NACIONAL OU NACIONALIZADA – MERCADORIA ESTRANGEIRA – EQUIPARAÇÃO – INCIDÊNCIA – NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO (ADPF 400/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.03.2026)

Resumo: Na ADPF 400/DF, o Supremo Tribunal Federal examinou a validade de normas pré-constitucionais que tratam como estrangeira, para fins de imposto de importação, a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território brasileiro após exportação definitiva. O debate envolvia a compatibilidade dessas disposições com a Constituição de 1988 e com a definição constitucional do imposto de importação, especialmente diante da alegação de que a incidência tributária deveria se restringir a bens originariamente produzidos no exterior. O STF concluiu que as normas foram recepcionadas pela ordem constitucional vigente, ressaltando que o retorno da mercadoria após exportação definitiva configura nova operação econômica, sujeita ao regime próprio da importação. Dessa forma, a Corte reconheceu a legitimidade da incidência do tributo, preservando a função extrafiscal do imposto e afastando a tese de inconstitucionalidade.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1209. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1209.pdf >

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segunda-feira, 30 de março de 2026

[Pensar Criminalista] Nova lei endurece o combate ao crime organizado: o que muda e por que isso importa


Resumo: A nova lei que endurece o combate ao crime organizado traz mudanças importantes no Direito Penal e no Processo Penal, com impacto direto nas penas, prisão preventiva, monitoramento de comunicações e bloqueio de bens. Se você quer ficar por dentro das principais novidades jurídicas e não correr o risco de interpretar a norma de forma superficial, leia agora mesmo o artigo completo.



Olá!

A recente Lei nº 15.358/2026 representa uma mudança importante no enfrentamento ao crime organizado, às milícias e às estruturas de domínio social estruturado. Para quem estuda para a OAB, para concursos ou atua na advocacia criminal, trata-se de uma atualização legislativa que merece atenção imediata, porque altera pontos sensíveis do Direito Penal e do Processo Penal.

O grande recado da nova norma é claro: o Estado passa a agir com mais rigor não apenas contra a execução dos crimes, mas também contra a estrutura financeira, operacional e territorial dessas organizações.

O que a nova lei traz de mais relevante

A lei cria um marco mais duro para o combate a facções e grupos armados que impõem controle por meio de violência, grave ameaça ou coação. Na prática, isso alcança situações como:

  • bloqueio de ruas;
  • instalação de barricadas;
  • imposição de regras a moradores;
  • intimidação de autoridades;
  • sabotagem de serviços públicos essenciais.

Outro ponto central está no aumento das penas. A legislação endurece a punição de quem:

  • integra;
  • financia;
  • comanda;
  • ou favorece a atuação de facções e grupos violentos.

Além disso, a nova norma também passa a punir atos preparatórios em determinadas hipóteses, o que antecipa a atuação estatal para fases anteriores à consumação de alguns crimes.

Prisão preventiva e resposta mais rápida do sistema penal

Um dos efeitos mais práticos da nova lei é a ampliação da base para prisão preventiva. A integração, o financiamento ou o comando de facções passa a ser tratado como elemento relevante para demonstrar risco à ordem pública.

Isso significa que, em muitos casos, a resposta do sistema penal tende a ser mais rápida desde o início da investigação, sempre mediante decisão judicial fundamentada.

Outro destaque é o reforço de medidas de persecução penal, com maior rigor na apuração, no processamento e na execução das penas.

Bloqueio de bens e sufocamento financeiro das facções

A nova lei aposta forte no enfrentamento patrimonial. A ideia é atingir o núcleo econômico do crime organizado, com medidas como:

  • bloqueio de bens;
  • sequestro patrimonial;
  • apreensão de ativos;
  • perdimento de bens;
  • intervenção judicial em empresas ligadas às organizações criminosas.

Esse ponto é estratégico porque o crime organizado sobrevive, em grande parte, da circulação de capital ilícito. Ao atingir o patrimônio, o legislador busca reduzir a capacidade de expansão e de manutenção dessas estruturas.

Mudanças processuais: inquérito mais curto e monitoramento mais amplo

No campo processual, a lei também traz novidades relevantes.

O inquérito policial deverá ser concluído em prazo específico:

  • 90 dias, se o investigado estiver preso;
  • 270 dias, se estiver solto.

A intenção é evitar investigações indefinidas e dar mais efetividade à persecução penal.

Outra mudança sensível está no monitoramento de comunicações em contextos ligados a presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares. A lei permite, em certas situações, o acompanhamento audiovisual de encontros no parlatório ou por meio virtual.

Também há previsão de análise mais rigorosa sobre o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando houver autorização judicial por fundadas razões de conluio criminoso.

Conclusão

A Lei nº 15.358/2026 não é apenas mais uma alteração legislativa. Ela sinaliza uma guinada no enfrentamento ao crime organizado, com maior rigor punitivo, reforço de medidas cautelares e foco na asfixia financeira dessas estruturas.

Para o leitor do blog, o ponto central é este: entender a nova lei não é apenas acompanhar notícia jurídica; é se preparar para a prática, para provas e para os desafios reais da advocacia criminal.

Se você quer continuar acompanhando novidades legislativas, atualizações do Direito Penal e do Processo Penal, e conteúdos pensados para OAB, concursos e prática jurídica, siga este blog.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm >

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sexta-feira, 27 de março de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 882


Resumo: O Informativo de Jurisprudência STJ n. 882 traz as principais atualizações da Corte em temas estratégicos para OAB, concursos públicos e prática jurídica. Se você busca jurisprudência atualizada do STJ, conteúdo objetivo e leitura rápida, este artigo reúne o essencial para você se manter em dia com o que realmente importa no universo jurídico. Leia o artigo completo para conferir os destaques desta edição e aprofundar seu estudo com segurança e clareza.



Olá!

O Informativo de Jurisprudência STJ n. 882 já está no ar e reúne, em uma só edição, os principais destaques do Superior Tribunal de Justiça para quem acompanha de perto a evolução da jurisprudência brasileira. Se você é oabeiro, concurseiro, advogado ou atua na área jurídica, este é aquele conteúdo que vale o clique, porque antecipa temas que podem aparecer em prova, peça, audiência e na rotina forense.

Nesta edição, o STJ entrega um panorama atual e estratégico da sua jurisprudência, com recortes que ajudam a entender para onde o Direito está caminhando. E, para quem quer ir além da visão geral, o melhor caminho é conferir o material completo e depois acompanhar nosso resumo comentado, preparado para facilitar sua leitura e sua revisão.

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Aqui no blog, a proposta é clara: transformar jurisprudência em conteúdo útil, direto e inteligente, para que você estude melhor, acompanhe as novidades e ganhe tempo na atualização jurídica.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Plano de saúde. Transtorno do Espectro Autista - TEA. Limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar. Abusividade. Tema 1295. (REsp 2.167.050-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 / REsp 2.153.672-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026)

Tese fixada: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Resumo: O STJ reafirmou, no Tema 1295, que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista, incluindo psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. Para quem pesquisa plano de saúde e TEA, STJ sobre terapia multidisciplinar e limitação de sessões para autismo, a decisão é especialmente relevante porque consolida a proteção do consumidor diante de cláusulas contratuais e restrições regulatórias que contrariam a Lei dos Planos de Saúde e a própria evolução da jurisprudência. Na prática, o Tribunal reforça que não se pode impor teto numérico às terapias quando houver prescrição médica, o que fortalece a cobertura assistencial e amplia a segurança jurídica para famílias, advogados e operadores do Direito que atuam com saúde suplementar.


Oferta irregular de curso superior. Danos morais coletivos. Configuração. Publicação de sentença condenatória. Possibilidade, em tese. (REsp 2.078.628-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025)

Resumo: O STJ decidiu que a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram dano moral coletivo, com possibilidade, ao menos em tese, de publicação da sentença condenatória em jornal de grande circulação. Em temas como curso superior irregular, dano moral coletivo na educação e responsabilidade civil de instituição de ensino, a decisão é forte porque reconhece que a ilicitude ultrapassa a esfera individual e atinge a confiança social no sistema educacional e na regulação estatal. Para fins de SEO jurídico, este julgamento dialoga diretamente com quem pesquisa a proteção coletiva no Direito do Consumidor, a higidez da educação superior e a reparação integral dos danos causados por práticas acadêmicas ilegais.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Processo administrativo. Política Ambiental do Distrito Federal. Lei Distrital n. 41/1989. Prorrogação do prazo para defesa. Prorrogação automática do prazo para apresentação de pedido de acordo escrito com redução de multa. Possibilidade. Proteção da confiança. (RMS 75.112-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma do STJ reconheceu que a prorrogação do prazo para apresentação de defesa administrativa também se estende ao pedido de Acordo Escrito previsto na normativa do IBRAM, sob pena de violação à proteção da confiança. Em buscas como processo administrativo ambiental, prazo de defesa administrativa e acordo escrito para redução de multa ambiental, esse precedente ganha destaque porque reforça a coerência procedimental e impede que a Administração reconheça tempestividade para um ato e intempestividade para o outro, quando ambos caminham dentro da mesma lógica normativa. O resultado fortalece a boa-fé objetiva na relação entre administrado e poder público, evitando decisões surpresas e garantindo maior previsibilidade no contencioso ambiental do Distrito Federal.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária patronal. Salário-maternidade. Não incidência. Tema n. 72/STF. (AgRg no Ag 1.428.915-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 10/3/2026)

Resumo: Em adequação ao Tema 72 do STF, o STJ reafirmou que é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Em pesquisas sobre salário-maternidade e contribuição previdenciária, Tema 72 STF e não incidência de contribuição patronal, o precedente é essencial porque consolida que essa verba não representa contraprestação pelo trabalho, nem integra a base de cálculo da contribuição prevista na Constituição. A decisão preserva a coerência do sistema tributário-previdenciário e segue sendo leitura obrigatória para empresas, escritórios e concurseiros que estudam a tributação da folha de pagamento.

DIREITO CIVIL

Ação de usucapião. Modalidade ordinária. Artigo 1.242 do Código Civil. Justo título. Demonstração. Recibo de compra e venda do imóvel. Reconhecimento da prescrição aquisitiva. (REsp 2.215.421-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ entendeu que o recibo de compra e venda do imóvel é suficiente para preencher o requisito do justo título na usucapião ordinária, desde que presentes os demais pressupostos legais. Para quem busca usucapião ordinária, justo título no usucapião e recibo de compra e venda de imóvel, o julgado é especialmente útil porque reforça uma interpretação finalística do art. 1.242 do Código Civil, prestigiando a posse qualificada, a boa-fé e a função social da propriedade. O STJ, com isso, afasta formalismos excessivos e valoriza o contexto possessório, o que interessa tanto à advocacia imobiliária quanto ao público de concursos que estuda Direito das Coisas.

DIREITO DIGITAL

Proteção de direitos autorais. Remoção de canais e conteúdos do YouTube. Violação aos termos de serviços da plataforma. Iniciativa própria. Possibilidade. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Marco Civil da Internet. (AREsp 2.294.622-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ considerou legítima a remoção de canais e conteúdos por provedor de aplicação de internet quando a medida decorre de violação aos termos de serviço e é adotada por iniciativa própria, sem que isso configure abuso ou ofensa ao Marco Civil da Internet. Em temas como remoção de conteúdo no YouTube, Marco Civil da Internet e direitos autorais na internet, a decisão é relevante porque reconhece o espaço de atuação das plataformas em atividades de compliance interno, especialmente quando há violação à Lei de Direitos Autorais. O precedente é estratégico para quem acompanha responsabilidade civil digital, moderação de conteúdo e os limites da intervenção judicial em conflitos entre usuários e plataformas.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Medidas socioeducativas. Unificação de liberdade assistida e internação. Absorção. Possibilidade. Suspensão da execução da liberdade assistida para aguardar o cumprimento da internação. Ilegalidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ admitiu a unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, afirmando que a internação pode absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores. Em buscas por medidas socioeducativas, unificação de liberdade assistida e internação e Lei do SINASE, esse julgamento se destaca porque reafirma a lógica pedagógica do sistema socioeducativo, afastando a suspensão automática da medida mais branda apenas para aguardar o cumprimento da internação. A decisão prestigia o melhor interesse do adolescente e evita soluções sem base legal que acabem agravando, de forma indevida, a execução das medidas aplicadas.

DIREITO PENAL

Fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas. Art. 34 da Lei n. 11.343/2006. Natureza hedionda. Não caracterização. Ausência de previsão no rol taxativo da Lei n. 8.072/1990. Progressão de regime prisional. Regras aplicáveis aos crimes comuns. (HC 1.005.146-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ fixou que o crime do art. 34 da Lei de Drogas, relativo à fabricação de maquinário destinado ao tráfico, não possui natureza hedionda. Em temas como crime hediondo, Lei de Drogas art. 34 e progressão de regime prisional, a orientação é crucial porque impede a ampliação analógica do rol taxativo da Lei n. 8.072/1990 e reafirma o princípio da legalidade penal. Na prática, o STJ afasta tratamento mais gravoso sem previsão expressa do legislador, aplicando ao caso as regras de progressão próprias dos crimes comuns.


Concurso de causas de aumento de pena. Parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. Opção por um aumento. Prevalência da causa mais gravosa. (EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode optar por aplicar apenas uma delas, mas deve prevalecer a que mais aumenta a pena, e não a mais benéfica ao réu. Em termos de dosimetria da pena, causas de aumento no roubo e art. 68 do Código Penal, o julgamento é importante porque afasta interpretações que permitam escolher livremente a fração menos gravosa quando houver mais de uma majorante incidente no caso concreto. A orientação reforça a leitura literal e sistemática da norma, especialmente em delitos como roubo com concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, contribuindo para a uniformização da jurisprudência penal do STJ.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ilegitimidade da OAB para impetrar mandado de segurança em defesa de advogado investigado. Inexistência da figura do "assistente de defesa" no processo penal. (AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que a OAB não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria como um todo. Em pesquisas sobre OAB e prerrogativas, mandado de segurança para advogado investigado e legitimidade da OAB no processo penal, o julgado é essencial porque reafirma que a atuação institucional da Ordem não pode ser convertida em instrumento de defesa pessoal, inexistindo a figura do “assistente de defesa” no processo penal. A Corte reforça, assim, os limites da representação classista e a distinção entre tutela de prerrogativas profissionais e interesses individuais do investigado.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Advogado na condição de investigado. Ausência de informações obtidas no exercício do munus profissional. Não cobertura pelo sigilo profissional. Validade do acordo de colaboração premiada. (AgRg no RMS 73.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ reconheceu a validade da colaboração premiada firmada por advogado investigado quando os fatos narrados dizem respeito a crimes em que ele atuou como agente, e não a informações obtidas no exercício da advocacia. Em temas como sigilo profissional do advogado, colaboração premiada e busca e apreensão em escritório de advocacia, o precedente é importante porque delimita que o sigilo protege a relação de confiança com o cliente, mas não funciona como escudo para a apuração de crimes pessoais praticados pelo próprio causídico. A decisão preserva as prerrogativas da advocacia sem transformar a condição profissional em salvo-conduto penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 882. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0882 >

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