quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1203


Resumo: O Supremo Tribunal Federal abriu o ano de 2026 com a Edição 1203 do seu Informativo de Jurisprudência, reunindo decisões estratégicas sobre Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Previdenciário e Direitos Fundamentais. Leia o artigo completo e entenda os impactos práticos desses julgados para a advocacia e o cenário jurídico em 2026.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal divulgou, em 02 de fevereiro de 2026, a Edição 1203 do Informativo de Jurisprudência, que inaugura oficialmente o calendário jurisprudencial do STF neste novo ano .

Abrir 2026 com esta edição não é apenas uma formalidade institucional. Trata-se de um marco inicial que já sinaliza quais temas constitucionais, sociais, econômicos e estruturais ocuparão o centro do debate jurídico ao longo do ano. Como de costume, o Informativo reúne decisões que refletem tendências interpretativas relevantes e impactos diretos na atuação da advocacia, do Poder Público e dos operadores do Direito em geral.

Nesta primeira edição de 2026, o STF enfrentou questões sensíveis e atuais, como:

  • a desestatização da Eletrobras e os limites constitucionais à atuação da União;
  • a pena de disponibilidade de magistrados, à luz da Constituição de 1988;
  • o reconhecimento do racismo estrutural no Brasil, com análise das políticas públicas existentes;
  • a reafirmação da inconstitucionalidade da tese do marco temporal indígena;
  • importantes definições em Direito Previdenciário, violência doméstica, organização do Judiciário e Direito Tributário, inclusive sobre multas e taxas.

São julgados que já no início do ano demonstram a densidade constitucional e o alcance prático das decisões da Corte, funcionando como verdadeiro norte interpretativo para 2026.

📥 Para compreender em profundidade cada um desses julgados, recomendo o download do Informativo STF nº 1203/2026, disponível no link 👉 https://abre.ai/oCLC

Aqui no blog, sigo com o compromisso de acompanhar cada edição dos informativos, analisar decisões relevantes e compartilhar atualizações jurídicas com responsabilidade técnica, clareza e olhar crítico, especialmente para quem precisa estar um passo à frente no cenário jurídico.

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Acompanhe o blog, compartilhe este artigo e siga comigo ao longo de 2026 para não perder as principais decisões dos nossos Tribunais Superiores.

📌 O ano jurídico começou - e começa com informação de qualidade.


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS ESTATAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESESTATIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO DIREITO DE VOTO – TERMO DE CONCILIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ADI 7.385 Acordo/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.12.2025)

Resumo: No julgamento da ADI 7.385, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do modelo de desestatização da Eletrobras, especialmente no que se refere à limitação do direito de voto da União a 10%, independentemente de sua participação acionária. A Corte validou o termo de conciliação firmado no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), reconhecendo que a restrição ao voto foi constitucional desde que interpretada em conjunto com mecanismos compensatórios de governança, como a prerrogativa da União de indicar membros para os conselhos de administração e fiscal da companhia. O STF ressaltou que a solução consensual não afasta o controle de constitucionalidade, mas pode ser utilizada para compatibilizar interesses institucionais, preservando a arquitetura legal da privatização e a atuação estratégica do Estado em setores sensíveis.


DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – DISPONIBILIDADE – REAPROVEITAMENTO (ADPF 677/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)

Resumo: Ao julgar a ADPF 677, o STF afirmou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que disciplinam a pena administrativa de disponibilidade de magistrados, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. A Corte entendeu que a peculiaridade da carreira da magistratura autoriza esse regime sancionatório, desde que afastadas interpretações que conduzam à imposição de punições de caráter perpétuo. O Tribunal destacou o papel do Conselho Nacional de Justiça na regulamentação da matéria, especialmente no que diz respeito aos critérios objetivos para reaproveitamento do magistrado, reafirmando a compatibilidade da norma com os princípios da individualização da pena, do devido processo legal e da vedação a sanções indefinidas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DESIGUALDADE RACIAL – RACISMO ESTRUTURAL – VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO NEGRA – INSUFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VIGENTES (ADPF 973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 18.12.2025)

Resumo: No julgamento da ADPF 973, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, de forma expressa, a existência do racismo estrutural no Brasil, caracterizado por violações sistemáticas e históricas aos direitos fundamentais da população negra. Embora tenha afastado o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional, a Corte destacou a insuficiência das políticas públicas vigentes e determinou a adoção de medidas concretas para o enfrentamento institucional do problema, como o fortalecimento e a atualização de planos nacionais de promoção da igualdade racial. O STF ressaltou que o racismo se manifesta tanto em práticas sociais quanto no funcionamento das instituições públicas, exigindo atuação coordenada e contínua do Estado para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTROLE DAS ATIVIDADES (ADI 4.124/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)

Resumo: Na ADI 4.124, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado da Bahia que previam a prestação direta de contas do Tribunal de Contas dos Municípios à Assembleia Legislativa estadual. A Corte reafirmou o entendimento de que os tribunais de contas municipais devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas estadual, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dessas contas. Ao mesmo tempo, reconheceu que a Assembleia Legislativa pode exercer controle sobre as atividades administrativas e institucionais dos tribunais de contas municipais, desde que não interfira no julgamento das contas municipais propriamente ditas, preservando-se a autonomia dos entes federativos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – DIREITOS DOS POVOS E COMUNIDADES INDÍGENAS – DEMARCAÇÃO DE TERRAS – POSSE TRADICIONAL – DIREITO ORIGINÁRIO TERRITORIAL – MARCO TEMPORAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DOMÍNIO PÚBLICO – TERRAS INDÍGENAS – PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE DIREITO ORIGINÁRIO (ADC 87/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.582/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.583/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.586/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025)

Resumo: No julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que reproduziam a lógica do marco temporal indígena. A Corte reafirmou que os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e não se submetem a recortes cronológicos fixados em lei, especialmente à data da promulgação da Constituição de 1988. O STF também reconheceu a omissão estatal na conclusão dos processos demarcatórios e fixou prazos e parâmetros para a atuação administrativa, reforçando a centralidade do art. 231 da Constituição Federal na proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MEDIDA PROTETIVA – AFASTAMENTO DO TRABALHO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ÔNUS REMUNERATÓRIO (RE 1.520.468/PR (Tema 1.370 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025 )

Teses fixadas: “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (‘vínculo trabalhista’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção”.

Resumo: No RE 1.520.468, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 1.370), o STF definiu que compete ao juízo estadual, no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha, determinar o pagamento de prestação pecuniária à mulher vítima de violência doméstica afastada do trabalho, inclusive com execução material a cargo do INSS. A Corte esclareceu que a medida possui natureza cautelar e visa assegurar a proteção econômica da vítima, podendo assumir caráter previdenciário ou assistencial, conforme o vínculo da mulher com a seguridade social. O Tribunal também fixou a possibilidade de ação regressiva do INSS contra o agressor, reforçando a responsabilização do autor da violência.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUTONOMIA – ATO NORMATIVO – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL – COOPERAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ADI 7.636/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)

Resumo: Ao julgar a ADI 7.636, o STF considerou constitucional a criação, por resolução de tribunal de justiça estadual, de central especializada para o cumprimento de sentença, com concentração de processos nessa fase procedimental. A Corte entendeu que a medida não invade a competência legislativa privativa da União em matéria processual, pois se insere no âmbito da autonomia administrativa e organizacional dos tribunais estaduais. O STF destacou que a iniciativa busca conferir maior eficiência, racionalidade e duração razoável ao processo, sem violar o princípio do juiz natural ou o direito de acesso à Justiça.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE PERMANENTE – DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL – “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” – DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025)

Tese fixada: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

Resumo: No julgamento do RE 1.469.150 (Tema 1.300 da repercussão geral), o STF declarou constitucional a regra da Emenda Constitucional nº 103/2019 que fixa o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimos conforme o tempo de contribuição, quando a incapacidade é constatada após a reforma. A Corte entendeu que a norma não viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana ou da irredutibilidade dos benefícios, ressaltando a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. O Tribunal também diferenciou legitimamente o tratamento conferido às hipóteses de incapacidade permanente decorrente de doença e de acidente de trabalho.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – IPI – INCENTIVO FISCAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM TRIBUTÁRIA – IMPOSTOS – PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – DIREITO À SAÚDE – DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – AGROTÓXICOS – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (ADI 5.553/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.755/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025)

Resumo: No julgamento das ADIs 5.553 e 7.755, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS e ao IPI incidentes sobre agrotóxicos. A Corte avaliou a compatibilidade da desoneração tributária com os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, da saúde pública e da seletividade fiscal, considerando os impactos econômicos e sociais da política tributária adotada. O STF reafirmou que benefícios fiscais devem ser analisados à luz da proporcionalidade e da coerência com os valores constitucionais, especialmente quando envolvem produtos potencialmente nocivos à saúde e ao meio ambiente.


DIREITO TRIBUTÁRIO – MULTAS TRIBUTÁRIAS – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – PARÂMETROS – CARÁTER CONFISCATÓRIO – PROPORCIONALIDADE (RE 640.452/RO (Tema 487 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.12.2025)

Teses fixadas: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.

Resumo: No RE 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), o STF enfrentou a controvérsia sobre o caráter confiscatório da chamada “multa isolada” aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória. A Corte firmou entendimento de que a multa não pode ultrapassar parâmetros razoáveis de proporcionalidade, sob pena de violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco. O Tribunal destacou que, embora o Estado possa sancionar o descumprimento de deveres instrumentais, a penalidade não pode assumir caráter excessivo ou desproporcional em relação à infração cometida.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BOMBEIROS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS – ATESTADOS – CERTIDÕES – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – GRATUIDADE DE DOCUMENTOS – CERTIDÕES – DEFESA DE DIREITOS – ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL (ADI 7.448/AL, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 17.12.2025)

Resumo: Na ADI 7.448, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para a emissão de atestado pessoal pelo Corpo de Bombeiros. A Corte entendeu que a atividade não configura serviço público específico e divisível apto a justificar a instituição de taxa, mas sim atuação administrativa de interesse público geral. O Tribunal reafirmou os limites constitucionais à criação de taxas, exigindo correlação direta entre o tributo cobrado e o serviço efetivamente prestado ao contribuinte.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1203. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1203.pdf >

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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] STJ reconhece dano moral in re ipsa em caso de violência doméstica


Resumo: A violência doméstica e familiar contra a mulher segue como um dos maiores desafios do Direito Penal contemporâneo. Neste artigo, analisamos uma decisão recente e emblemática do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o valor probatório da palavra da vítima e fixando indenização por danos morais in re ipsa em casos de violência doméstica contra mulheres. Leia agora e mantenha-se atualizado.




Caro leitor,

Todo início de ano convida à reflexão. Começar 2026 analisando uma decisão recente e emblemática do Superior Tribunal de Justiça não é apenas uma escolha editorial, mas um posicionamento jurídico e institucional. Em um cenário em que os crimes de violência contra mulheres seguem crescendo em números, gravidade e naturalização social, rememorar julgados firmes e tecnicamente bem fundamentados é também uma forma de resistência.

Por isso, escolhi abrir o primeiro texto deste ano relembrando uma decisão recente, firme e simbólica do Superior Tribunal de Justiça, proferida no final de 2025, que lança luz sobre um tema urgente: a violência doméstica e familiar contra a mulher em um contexto de crescimento alarmante desses crimes no Brasil.

No julgamento da AP 1.079, a Corte Especial do STJ condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), reconhecendo ainda o dever de indenização por danos morais à vítima, considerados in re ipsa. Trata-se de um acórdão que transcende o caso concreto e envia uma mensagem institucional clara: ninguém está acima da lei, especialmente quando se trata da proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.

Competência do STJ e a preservação da imparcialidade judicial

Um ponto relevante do julgamento foi a reafirmação da competência do STJ para processar e julgar desembargadores, ainda que o crime não guarde relação direta com o exercício do cargo. A Corte Especial reiterou que a prerrogativa de foro não se presta à proteção pessoal do acusado, mas à garantia da imparcialidade e da independência do julgador, evitando que magistrados sejam julgados por juízes vinculados ao mesmo tribunal.

Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do STJ, ganha especial relevância quando analisado sob a ótica da violência doméstica, pois afasta qualquer leitura que possa sugerir tolerância institucional ou blindagem funcional diante de crimes dessa natureza.

A palavra da vítima e a prova nos crimes de violência doméstica

No mérito, o STJ reafirmou um ponto essencial para a persecução penal eficaz desses delitos: a palavra da vítima possui elevado valor probatório, sobretudo quando corroborada por laudos periciais, provas testemunhais e elementos psicossociais, como ocorreu no caso concreto.

A Corte rejeitou de forma contundente as teses defensivas de autolesão, interesse patrimonial e reciprocidade de agressões, destacando que tais narrativas não apenas carecem de suporte probatório, como reproduzem estereótipos de gênero ultrapassados, incompatíveis com a Constituição Federal, com a Lei Maria da Penha e com o compromisso do Judiciário no enfrentamento da violência contra a mulher.

Um ponto necessário: o falso discurso da “desqualificação” e da “vitimização do agressor”

É importante registrar, inclusive para evitar leituras enviesadas, que decisões como esta e análises jurídicas que as explicam costumam provocar reações previsíveis, sobretudo de pessoas que insistem em perpetuar preconceitos estruturais e que, diante de julgados firmes contra a violência doméstica, tentam deslocar o debate do campo jurídico para o ataque pessoal e a desqualificação do trabalho intelectual.

E isso não é uma hipótese teórica: já aconteceu, inclusive em relação a textos como este. O que tais reações demonstram, porém, não é fragilidade da análise jurídica, mas sim a pequenez de um discurso misógino que, incapaz de enfrentar argumentos técnicos e decisões colegiadas, recorre à deslegitimação simbólica de quem ousa expor a realidade da violência contra mulheres.

Não é incomum que esses ataques se travistam de críticas aparentemente jurídicas, mas que, na prática, reproduzem narrativas conhecidas: a de que o Judiciário estaria “perseguindo homens”, de que o texto seria “ideológico” ou de que o agressor seria a verdadeira vítima de um sistema supostamente enviesado. Não se trata de divergência jurídica legítima, mas de resistência à aplicação concreta da Lei Maria da Penha e à consolidação de uma jurisprudência que rompe com padrões históricos de tolerância à violência doméstica.

Violência doméstica, gênero e responsabilidade institucional

O acórdão também se destaca pela adoção expressa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo a hipossuficiência e a vulnerabilidade estrutural da mulher em relações marcadas por dependência econômica, psicológica e simbólica. O STJ foi claro ao afirmar que a permanência da vítima no relacionamento ou tentativas de reaproximação não descaracterizam a violência, mas, muitas vezes, são consequência direta do ciclo de abuso.

Em um cenário em que os crimes contra mulheres seguem crescendo em números e gravidade, decisões como essa assumem papel pedagógico e institucional, reafirmando que o sistema de justiça não pode compactuar com discursos que relativizam a violência doméstica.

Dano moral in re ipsa e a reparação mínima na sentença penal

No campo processual penal, a decisão aplicou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983, reconhecendo que o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido, dispensando prova específica do sofrimento psíquico.

Tema Repetitivo 983 - Tese Firmada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Com fundamento no artigo 91, inciso I, do Código Penal, e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, foi fixada indenização mínima à vítima, observando-se critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sem desconsiderar a vulnerabilidade da ofendida.

Por que começar 2026 com esse julgamento?

Abrir o ano com a análise dessa decisão não é casual. É um convite à advocacia, aos operadores do Direito e à sociedade para que 2026 seja um ano de enfrentamento real à violência contra mulheres, não apenas no discurso, mas na prática jurisdicional.

O Direito Penal não pode ser indiferente à realidade social que o cerca. E decisões como essa demonstram que a jurisprudência pode, e deve, assumir um papel ativo na proteção de direitos fundamentais, especialmente quando o silêncio institucional historicamente contribuiu para a perpetuação da violência.

Este blog nasce e se mantém com um propósito claro: compartilhar análises jurídicas profundas, atualizadas e comprometidas com a realidade social, especialmente no campo do Direito Penal e do Processo Penal. Começar 2026 relembrando um julgamento como este é reafirmar esse compromisso.

👉 Se você quer acompanhar decisões relevantes, reflexões críticas e análises técnicas que ajudam a compreender os rumos do Direito Penal contemporâneo, siga o blog, compartilhe este artigo e acompanhe as próximas publicações. Informação qualificada também é uma forma de combate à violência.

Seguiremos juntos em 2026! Até o próximo artigo.


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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf >

________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002436940&dt_publicacao=23/... >

________. ________. Tema Repetitivo nº 983. Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral). Disponível em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >

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quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Primeiros 15 dias do ano: como transformar reflexões em ação para o restante de 2026




Os primeiros dias do ano costumam vir carregados de expectativas, listas bem-intencionadas e promessas silenciosas de mudança. Mas, passada a empolgação inicial, muitos planos ficam apenas no papel. O problema não está na falta de vontade ou de capacidade — está na ausência de direcionamento prático.

Refletir é importante, mas reflexão sem ação não produz resultado. Os primeiros 15 dias do ano são decisivos justamente porque revelam um padrão: quem ajusta a rota agora, evita correções drásticas mais adiante. Não se trata de fazer tudo, mas de fazer o essencial com constância.

Transformar reflexão em ação começa com escolhas simples: definir prioridades reais, estabelecer metas possíveis e criar pequenos compromissos executáveis. Menos promessas grandiosas e mais atitudes sustentáveis. Menos planejamento estético e mais execução consciente.

Encerrar essa primeira quinzena com propósito é entender que o ano não se constrói em resoluções de janeiro, mas em decisões diárias. O restante de 2026 será, em grande parte, consequência do que você escolhe praticar a partir de agora.

👉 Se você quer mais conteúdos que unem reflexão, método e prática, acompanhe o blog e fique por dentro das próximas publicações. 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

2026 exige coragem: como superar o medo de não dar conta



Nem sempre o problema é falta de capacidade.
Muitas vezes, o que paralisa é o medo silencioso de tentar de novo — e falhar outra vez.

Quem estuda para concurso ou OAB aprende cedo a conviver com cobranças: tempo curto, conteúdo extenso, comparações constantes e a sensação de que todo mundo está avançando, menos você. Esse cenário alimenta um medo específico: o de não dar conta.

Mas coragem, aqui, não significa ausência de medo. Coragem é continuar mesmo cansado, mesmo inseguro, mesmo sem garantias. É recomeçar com mais consciência, não com mais peso.

2026 não pede perfeição.
Pede decisões possíveis, metas realistas e respeito ao próprio ritmo.

Recomeçar não apaga o que ficou para trás. Pelo contrário: aproveita o que foi aprendido, ajusta o método e segue. Um passo consistente vale mais do que um plano perfeito que nunca sai do papel.

Se hoje o medo está falando alto, talvez seja hora de responder com ação pequena — mas contínua. É assim que a confiança volta. E é assim que o recomeço acontece.

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Como estudar e trabalhar em 2026 preservando sua saúde mental

 



Entrar em 2026 com novos planos não significa, necessariamente, repetir velhos excessos. No mundo jurídico, é comum confundir dedicação com esgotamento — e disciplina com culpa constante por descansar.

Estudar e trabalhar bem não exige viver em estado permanente de alerta. A sobrecarga emocional surge quando a rotina é construída sem limites claros: metas irreais, jornadas extensas e a sensação contínua de que nunca é suficiente.

Preservar a saúde mental passa por escolhas práticas: planejar o estudo de forma sustentável, aceitar fases de menor rendimento, respeitar pausas e compreender que constância vale mais do que intensidade episódica. O estudo jurídico é uma maratona, não uma corrida de cem metros.

Em 2026, talvez o maior diferencial não seja quem estuda mais horas, mas quem consegue permanecer estudando sem adoecer. Cuidar da mente não atrasa a aprovação — ao contrário, torna o caminho possível.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Disciplina jurídica: o que ninguém te conta sobre estudar quando a motivação acaba


 



Todo mundo começa a estudar Direito motivado. O problema é que ninguém se mantém só com motivação.

Ela some. Oscila. Depende do dia, do cansaço, do trabalho, da vida real. E é justamente aí que muita gente desiste — não por falta de capacidade, mas por acreditar que só dá para estudar quando “dá vontade”.

O que quase não te contam é que disciplina não é sentimento, é decisão.

Decisão de sentar para estudar mesmo cansado.

Decisão de cumprir o básico, ainda que o dia não tenha sido perfeito.

Decisão de continuar, mesmo sem empolgação.

Quem passa na OAB ou em concurso não é quem estuda todos os dias com brilho nos olhos. É quem aprende a estudar mesmo quando a motivação acaba.

Disciplina jurídica é entender que constância vence intensidade. Um pouco todos os dias constrói muito mais do que grandes planos que nunca saem do papel.

Se hoje você não está motivado, tudo bem.

Só não use isso como desculpa para parar.

👉 Salve este texto para reler nos dias em que pensar em desistir.

sábado, 10 de janeiro de 2026

Planejamento sem execução: por que listas bonitas não aprovam ninguém!



 

Todo início de ciclo vem acompanhado de planners novos, listas impecáveis e cronogramas cheios de cores. À primeira vista, parece que agora vai. Mas, passadas algumas semanas, a realidade se impõe: o planejamento continua lindo — e a execução, inexistente.

No estudo jurídico, isso é mais comum do que se imagina. Muitos confundem organização com avanço real. Montar listas, baixar materiais e estruturar horários dá uma sensação imediata de produtividade, mas não substitui o essencial: sentar, estudar e revisar de forma consistente.

A aprovação não nasce do planejamento perfeito, mas da execução possível. Melhor um plano simples, seguido todos os dias, do que um cronograma ideal que nunca sai do papel. O estudo jurídico exige repetição, enfrentamento do desconforto e constância — não estética.

Se o seu planejamento não prevê margens para cansaço, imprevistos e dias ruins, ele não é estratégico, é ilusório. Ajustar, simplificar e executar é o que transforma listas em resultado.

Planejar é importante. Executar é indispensável.