quarta-feira, 4 de março de 2026

[Pensar Criminalista] Interrogatório do réu: Entenda por que o STJ reconheceu a nulidade absoluta e anulou uma condenação de 10 anos


Resumo: Descubra por que o STJ anulou uma condenação de 10 anos por falta de interrogatório do réu e como essa decisão pode impactar diretamente sua atuação no Direito Penal. 👉 Leia o artigo completo e entenda como esse caso pode transformar sua estratégia defensiva.



Amigos,

A discussão sobre nulidades no processo penal ganhou novos contornos com o recente julgamento da Revisão Criminal n. 5.683/SP, no qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nulidade absoluta pela falta de interrogatório do réu, mesmo diante de seus reiterados pedidos para a realização do ato.

Hoje trago uma análise detalhada, atualizada e didática sobre esta decisão, que já está sendo considerada marco relevante para a compreensão das garantias constitucionais da autodefesa e da ampla defesa.

O que diz a decisão do STJ sobre a falta de interrogatório?

No caso concreto, o réu havia sido condenado a 10 anos e 6 meses pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso. Durante o processo, ele:

  • compareceu a audiências de instrução;
  • solicitou expressamente a realização de seu interrogatório;
  • manifestou intenção de exercer sua autodefesa;
  • ainda assim, teve o pedido negado pelo juízo de primeiro grau.

O fundamento utilizado para recusar o interrogatório foi o de que o réu havia sido declarado revel, supostamente antes da vigência da Lei 11.719/2008, que passou a prever o interrogatório como último ato da instrução.

A decisão da Quinta Turma, no AREsp 857.932, havia entendido que a defesa teria deixado “precluir” o pedido. Mas esse entendimento mudou radicalmente na revisão criminal.

Por que o STJ considerou a nulidade absoluta?

Segundo o voto vencedor do Ministro Joel Ilan Paciornik, prevaleceu a tese de que:

  • o interrogatório é ato essencial de autodefesa;
  • sua ausência compromete a ampla defesa;
  • a revelia não implica renúncia automática ao interrogatório;
  • houve erro de premissa fática na decisão anterior;
  • a defesa havia pedido o ato tempestivamente, antes do encerramento da instrução;
  • a falta de realização do interrogatório não se sujeita à teoria da preclusão.

Com isso, a Terceira Seção rescindiu o acórdão condenatório e anulou todo o processo a partir da decisão que indeferiu o interrogatório.

Impactos práticos da decisão: o que muda na advocacia criminal?

Este julgamento reforça 3 pilares essenciais da defesa penal:

1. O interrogatório é um direito, não um favor do Estado

Mesmo quando o réu está ausente em algum momento, o Estado-juiz tem o dever de garantir que sua manifestação seja colhida quando ele expressa essa intenção.

2. A ausência de interrogatório solicitado é nulidade absoluta

Isso significa: não depende de demonstração de prejuízo.

3. Revelia não anula o direito à autodefesa

O simples fato de o réu não ser encontrado em determinado endereço não permite ao Estado negar-lhe o interrogatório solicitado.

Essa decisão fortalece a compreensão do interrogatório como ato constitucionalmente relevante, e não como mera formalidade.

Como esse precedente reforça a proteção das garantias processuais?

O STJ reconheceu que:

  • havia contradição entre a decisão condenatória e o texto expresso da lei;
  • a análise das provas demonstrava que o interrogatório foi insistentemente requerido;
  • houve erro de premissa fática, o que autoriza a revisão criminal (art. 621 do CPP).

Trata-se de decisão que se alinha à doutrina que compreende a autodefesa como parte integrante do núcleo duro do devido processo penal.

Para nós, profissionais do Direito, é mais um exemplo da importância da técnica, da vigilância processual e do uso adequado das vias recursais.

Conclusão: por que este caso merece sua atenção?

A Revisão Criminal 5.683/SP consolida entendimento essencial: a ampla defesa é inegociável.

Essa decisão contribui para:

  • fortalecer o papel do interrogatório no processo penal;
  • limitar interpretações restritivas sobre revelia;
  • devolver protagonismo à tese de erro de premissa fática;
  • orientar atuação estratégica na revisão criminal.

Obrigada por acompanhar mais uma análise aqui no blog. Minha missão é traduzir o Direito Penal e Processual Penal de forma clara, técnica e atualizada, sempre com base nas decisões mais relevantes dos nossos Tribunais Superiores.

Até o próximo conteúdo.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11719.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 857.932, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 07/04/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201600353485&dt_publica... >

________. ________. Revisão Criminal nº 5.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/12/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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segunda-feira, 2 de março de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1205


Resumo: Resumo do Informativo STF 1205 - Destaques e teses de repercussão geral Mantenha suas petições atualizadas com as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal! O Informativo 1205 traz teses cruciais sobre anuidades da OAB, limites da liberdade de expressão, meio ambiente e aposentadoria especial. Leia agora o artigo completo e baixe o PDF do informativo na íntegra!




Olá, pessoal! 👋

Se você atua na linha de frente da advocacia ou está construindo sua base de conhecimento para os desafios da nossa área, sabe que estar atualizado com as decisões dos tribunais superiores não é apenas um diferencial: é uma questão de sobrevivência estratégica.

Acaba de sair do forno a Edição 1205 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trazendo fixação de teses em repercussão geral e consolidação de entendimentos que vão impactar diretamente as teses que construímos no dia a dia.

O que você vai encontrar

Nesta edição, o Supremo Tribunal Federal abordou pautas de altíssima relevância técnica e social. Para te dar um panorama rápido, separei os temas mais quentes julgados pelo Plenário:

  • Direito Administrativo e a OAB (Tema 1.180 RG): A Corte bateu o martelo sobre a inaplicabilidade do teto de anuidades previsto na Lei nº 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil, reafirmando a natureza jurídica ímpar e a autonomia da nossa instituição.
  • Liberdade de expressão e mobilização social (Tema 837 RG): Uma definição importantíssima sobre os limites da liberdade de expressão em campanhas promovidas pela sociedade civil, abordando a responsabilidade civil em casos de mobilização contra eventos específicos (fatos controversos sobre crueldade animal).
  • Aposentadoria especial (Tema 1.209 RG): Decisão crucial em âmbito previdenciário envolvendo a atividade de vigilante e o reconhecimento de aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco.
  • Direito Ambiental (ADPF 1.201): Determinação de medidas urgentes e políticas públicas para a proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica no combate às queimadas.

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Ler os resumos é um ótimo primeiro passo, mas o verdadeiro estrategista jurídico vai direto à fonte para extrair a ratio decidendi e fortalecer suas petições, recursos e pareceres com argumentos irrefutáveis.

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Aqui no blog, meu objetivo principal é traduzir a complexidade do "juridiquês" em conteúdo prático, claro e direto ao ponto, sem jamais perder a densidade técnica que a nossa profissão exige.

Gostou da atualização? Compartilhe este artigo com seus colegas de escritório.

Até o próximo debate jurídico!


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUTARQUIA – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PRIVADA (ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026 (sexta-feira), às 23:59)

Teses fixadas: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.

Resumo: No julgamento do ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180 da Repercussão Geral), o STF analisou a polêmica sobre a aplicabilidade do limite de valores para anuidades, previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011, à OAB. O contexto da disputa envolvia questionamentos se a OAB, por fiscalizar a profissão, deveria se submeter ao teto de R$ 500,00 imposto aos conselhos profissionais em geral. A decisão da Corte foi clara e unânime: o teto legal não se aplica à OAB, reafirmando que a instituição possui uma natureza jurídica ímpar e finalidade institucional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), indo muito além do mero caráter corporativo. Diante dessa excepcionalidade e autonomia, o STF consolidou o entendimento de que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados continuam sendo regidas exclusivamente pelas regras de seu regime próprio, ou seja, pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), garantindo à entidade a liberdade necessária para manter sua independência financeira e operacional no exercício de seu múnus público.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – EXTENSÃO A INATIVOS (RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289 RG), relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.02.2025 (sexta-feira), às 23:59)

Teses fixadas: “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.

Resumo: O RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289) enfrentou a recorrente judicialização acerca do pagamento de vantagens remuneratórias a servidores aposentados com direito à paridade, abordando especificamente a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). A controvérsia girava em torno da possibilidade de estender o valor mínimo recentemente alterado dessa gratificação aos servidores públicos inativos do INSS. O STF, reafirmando sua jurisprudência restritiva, definiu que a mera elevação do limite mínimo legal de uma gratificação não descaracteriza a sua natureza pro labore faciendo (ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função e a avaliações). Assim, o Tribunal julgou improcedente a extensão automática aos inativos, destacando que a parcela depende essencialmente de avaliações de desempenho individual e institucional, circunstância que justifica legal e constitucionalmente o tratamento remuneratório diferenciado entre servidores ativos e aposentados. Além de fixar a tese desfavorável à extensão, o Supremo modulou os efeitos do julgado para garantir que valores já recebidos de boa-fé pelos inativos por força de decisões anteriores não precisem ser devolvidos.


DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DOS BIOMAS CERRADO E MATA ATLÂNTICA – POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (ADPF 1.201/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026)

Resumo: Em resposta ao agravamento das crises climáticas e estruturais, a ADPF 1.201/SP exigiu do STF uma intervenção rigorosa frente à omissão de políticas públicas de monitoramento e combate a incêndios nos biomas do Cerrado e da Mata Atlântica. O cenário processual revelava um esvaziamento das políticas estaduais de pesquisa e prevenção ambiental, marcado pela drástica redução de quadros técnicos e ausência de investimentos, o que ameaçava diretamente o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em uma decisão focada no chamado "estado de coisas inconstitucional" no âmbito ambiental, o Plenário referendou medidas de urgência determinando obrigações imediatas aos entes federativos. A União foi obrigada a conferir total transparência sobre a arrecadação de multas ambientais e apresentar os planos de recuperação em áreas federais. Paralelamente, o Estado de São Paulo foi intimado a prestar contas sobre a gestão de suas multas e, principalmente, a apresentar um cronograma prático para recompor seu quadro técnico de servidores e retomar as metas de restauração florestal, configurando um marco na efetivação judicial do dever de preservação ambiental pelo Estado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL – CRUELDADE CONTRA ANIMAIS – FATOS CONTROVERSOS – DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (RE 662.055/SP (Tema 837 RG), relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.02.2026)

Teses fixadas: “1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato”.

Resumo: Debatendo os limites da responsabilização civil em conflito com direitos fundamentais, o RE 662.055/SP (Tema 837 da Repercussão Geral) trouxe à tona uma discussão crucial sobre a liberdade de expressão de entidades da sociedade civil. O caso concreto tratava de uma organização de proteção animal que promovia campanhas online associando rodeios (especificamente a Festa do Peão de Barretos) a práticas de maus-tratos. O STF decidiu que campanhas de mobilização social focadas em fatos controversos — como o debate sobre crueldade contra animais em eventos específicos — gozam de plena proteção constitucional pela liberdade de expressão. A Corte fixou a tese de que a remoção de conteúdo ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais só é juridicamente viável em situações excepcionais, onde restar cabalmente comprovada a má-fé do emissor da mensagem, caracterizada pelo dolo (conhecimento prévio de que a informação era falsa) ou pela culpa grave (negligência evidente na checagem da veracidade). Com isso, o Tribunal reforçou a proibição da censura prévia e garantiu o livre debate de ideias na esfera pública.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURIDADE SOCIAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA ESPECIAL (RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 RG), relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026)

Tese fixada: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.

Resumo: Decidindo uma questão de enorme impacto para o sistema de seguridade social brasileiro, o STF julgou o RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 da Repercussão Geral), que pleiteava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial para os profissionais que exercem a atividade de vigilante. A tese construída pelas defesas argumentava o exercício de atividade de risco, muitas vezes associada ao porte de arma de fogo e ao recebimento de adicional de periculosidade. Contudo, o Plenário fixou o entendimento de que a atividade de vigilante, independentemente do uso ou não de armamento, não se caracteriza constitucionalmente como especial para os fins previstos no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal asseverou que a periculosidade não é inerente à natureza estrita do ofício de forma inequívoca e ressaltou que esses trabalhadores não integram o rol dos órgãos de segurança pública. Dessa forma, concluiu-se que o mero recebimento de adicional trabalhista de periculosidade não se converte automaticamente em direito previdenciário à aposentação com tempo reduzido, encerrando dezenas de milhares de litígios sobre o tema nas instâncias inferiores.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1205. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1205.pdf >

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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 878


Resumo: Saiu o Informativo 878 do STJ! 🚀 Atualize-se sobre a decisão inédita envolvendo provas digitais (prints e vídeos) no Processo Penal e outras teses cruciais que vão despencar na OAB e concursos. Fique um passo à frente da concorrência: clique aqui, leia nossa análise estratégica e baixe o PDF completo do informativo! 




Olá, oabeiros, concurseiros e colegas de profissão!

Quem atua na trincheira da advocacia ou está focado na aprovação sabe de uma regra de ouro: a jurisprudência atualizada é o coração das nossas teses defensivas e o passaporte garantido para gabaritar provas discursivas e objetivas.

O Superior Tribunal de Justiça acaba de liberar o Informativo de Jurisprudência n. 878. Para otimizar seus estudos e sua prática, já fiz a curadoria dos julgados e trago neste resumo tudo o que você precisa dominar.

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Até a próxima atualização!

DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Remessa necessária. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Demandas previdenciárias. Condenação aferível por simples cálculos aritméticos. Liquidez material. Arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015. Tema 17/STJ e Súmula n. 490/STJ. Distinção. Interpretação sistemática sob o regime do CPC/2015. Dispensa do duplo grau obrigatório. Tema 1081. (REsp 1.882.236-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026 / REsp 1.893.709-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026 / REsp 1.894.666-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026)

Tese fixada: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".

Resumo: A Corte Especial do STJ pacificou uma das maiores divergências da praxe processual diária ao fixar tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1081), definindo que a demanda previdenciária cujo valor condenatório seja aferível por simples cálculos aritméticos — com base nos parâmetros fixados pelo próprio juiz na sentença — possui liquidez material e deve ser dispensada do reexame obrigatório (remessa necessária). Essa dispensa processual aplica-se sempre que for possível estimar com segurança que a condenação final contra a autarquia não ultrapassará o teto de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do novo CPC/2015. A decisão vinculante representa um marco temporal para a advocacia previdenciária, pois afasta a incidência da antiga Súmula 490 do STJ nesses cenários, desburocratizando e acelerando consideravelmente a execução das sentenças, o pagamento de precatórios e RPVs contra o INSS.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação indenizatória individual. Programa indenizatório definitivo - PID. Rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG. Requisitos para a indenização. Previsão no acordo de repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Entendimento da Suprema Corte sobre competência. Justiça Federal. Foro competente. (CC 215.613-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 10/2/2026)

Resumo: O STJ dirimiu um importante conflito de competência ao estabelecer que cabe exclusivamente à Justiça Federal — especificamente ao TRF-6 — processar e julgar ações individuais ajuizadas por pessoas atingidas pelo desastre ambiental de Mariana/MG que buscam validação de aptidão para o Programa Indenizatório Definitivo (PID). O contexto fático envolveu demandas pulverizadas na Justiça Estadual após a homologação, pelo STF, do amplo acordo de repactuação firmado entre a Samarco, suas acionistas, a Fundação Renova e os entes públicos. Alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, o STJ concluiu que, como a União é signatária direta do acordo e o monitoramento da execução do PID foi expressamente atribuído à Justiça Federal pela decisão homologatória, qualquer análise sobre critérios de elegibilidade das vítimas exige a interpretação das cláusulas desse instrumento com interesse federal, atraindo a competência absoluta do TRF-6 para garantir segurança jurídica e uniformidade na reparação do maior desastre ambiental do país.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor público. Abono de permanência especial. Requerimentos. Efeitos financeiros. Prescrição. Direito provado no segundo pleito. Termo inicial. Definição. (RMS 65.384-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: Em uma decisão crucial sobre os limites da revisão administrativa e o ônus probatório do servidor público, a Primeira Turma do STJ fixou que os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal contada a partir do requerimento administrativo em que o direito foi efetivamente comprovado, e não do primeiro protocolo indeferido. Na origem, um servidor teve seu pedido negado em 2013 por não comprovar, com a documentação da época, ser portador de visão monocular desde a infância. Anos depois, em 2018, apresentou novo pleito instruído com exames complexos que atestaram a patologia pretérita, o qual foi deferido. O servidor buscava retroagir os pagamentos à data do primeiro requerimento, alegando revisão por erro administrativo. Contudo, o STJ rechaçou a tese, esclarecendo que a Administração atuou sob o princípio da legalidade ao negar o primeiro pedido desprovido de provas suficientes. Como incumbe ao administrado o ônus de instruir seu pleito, a comprovação tardia do direito consolida o marco inicial para o pagamento dos atrasados apenas na data do segundo requerimento, barrando o enriquecimento decorrente da inércia probatória do próprio servidor.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Renovação. Indeferimento. Imunidade tributária. Limites. Lei complementar. Art. 14 do CTN. (AgInt no MS 27.589-DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 19/2/2026)

Resumo: Consolidando a jurisprudência em matéria de imunidade tributária e alinhando-se ao Tema 32 da Repercussão Geral do STF, a Primeira Seção do STJ reafirmou que o pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser examinado estritamente à luz dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, afastando limitações impostas por legislação ordinária. No caso concreto, uma autoridade ministerial havia indeferido a renovação do certificado com base em portarias, decretos e leis ordinárias (como a Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 8.742/1993), sem apontar qualquer violação aos requisitos do CTN. O STJ destacou que a Constituição Federal (art. 195, § 7º) exige Lei Complementar para definir o modo de atuação beneficente e instituir contrapartidas para o gozo da imunidade das contribuições sociais. Assim, até que sobrevenha nova lei complementar disciplinando a matéria, a Administração Pública está proibida de negar a imunidade tributária de entidades filantrópicas com base em exigências meramente formais de atos normativos secundários ou leis ordinárias, tese de incidência certa em provas de Direito Tributário.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Juízo de retratação. Adaptação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema n. 985). Modulação de efeitos. (REsp 1.559.926-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: Em estrita observância à sistemática de precedentes qualificados, a Segunda Turma do STJ precisou exercer o juízo de retratação processual para adequar sua jurisprudência à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a plena legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias gozadas. Historicamente, o STJ detinha entendimento consolidado (inclusive em recursos repetitivos) de que tal verba possuía natureza indenizatória, o que afastava a tributação. No entanto, o STF alterou esse panorama ao conferir natureza evidentemente remuneratória à parcela para fins de custeio da Seguridade Social. Diante disso, o Tribunal da Cidadania reformou seu acórdão anterior em favor da Fazenda Nacional, ressalvando apenas a necessidade de se respeitar a modulação de efeitos determinada pelo STF (eficácia ex nunc a partir de 15 de setembro de 2020), tornando essa guinada jurisprudencial um dos tópicos mais quentes para as provas de carreiras fiscais.


DIREITO CIVIL

Danos morais. Homicídio de adolescente em excursão escolar. Violação do dever contratual de guarda e tutela. Valor da indenização. Extensão do dano. Gravidade da culpa. Capacidade econômica. Parâmetro jurisprudencial meramente orientador. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas do caso. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: Demonstrando que os parâmetros jurisprudenciais de indenização não são engessados, a Quarta Turma do STJ validou uma condenação por danos morais no patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor de um pai cuja filha de 17 anos foi brutalmente assassinada por asfixia durante uma atividade pedagógica de campo organizada pela instituição de ensino. O Tribunal local havia reduzido o valor sob a justificativa de adequação à média do STJ (300 a 500 salários-mínimos para casos de morte). Contudo, a Corte Superior restabeleceu o valor milionário, estatuindo que o dano moral suportado pelos genitores em casos de morte sob a tutela estudantil é absolutamente presumido (in re ipsa) e que a entrega de um filho à escola representa um vínculo de extrema confiança que se equipara ao dever de guarda. A gravidade excepcional do evento (homicídio cruel), aliada à flagrante negligência no dever de segurança durante a excursão e à alta capacidade econômica da escola de elite demandada, justificaram a extrapolação do parâmetro convencional, consagrando a tese de que a fixação da reparação integral deve observar minuciosamente a dimensão extraordinária do sofrimento humano no caso concreto.


Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025)

Resumo: Protegendo o instituto da sub-rogação, o STJ pacificou que um acordo extrajudicial (transação) firmado exclusivamente entre a transportadora responsável por um dano e a empresa importadora, no qual se outorga ampla quitação envolvendo até mesmo os direitos da seguradora ausente, é juridicamente ineficaz contra esta última. O caso fático envolveu o roubo de uma carga de componentes eletrônicos no modal aéreo; a seguradora indenizou a importadora e ajuizou ação de regresso contra a transportadora. Esta última tentou extinguir o processo apresentando um acordo particular onde a vítima do roubo dava quitação geral. O Tribunal rechaçou a manobra, com base no art. 786, § 2º, do Código Civil, afastando a presunção de boa-fé da transportadora, que deliberadamente inseriu cláusula de quitação afetando terceira pessoa (a seguradora) ciente de que esta não participou do ato. Assim, garantiu-se o pleno direito de regresso da companhia de seguros pelo valor da indenização securitária efetivamente paga, descontados apenas eventuais adiantamentos.


Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Sub-rogação. Direitos do segurado perante o causador do dano. Limite do ressarcimento. Convenção de Montreal. Indenização tarifada. Ausência de declaração especial de valor. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025)

Resumo: Em mais um desdobramento sobre ação regressiva decorrente de roubo de carga aérea, a Quarta Turma do STJ firmou duas teses essenciais para o Direito Aeronáutico e Securitário: primeiro, que a seguradora sub-rogada não possui mais direitos do que o próprio segurado detinha no momento do pagamento do sinistro; segundo, que a limitação tarifada de indenização (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), imposta pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, só pode ser afastada mediante a apresentação formal da "Declaração Especial de Valor" no momento da postagem da carga, acompanhada do pagamento de tarifa suplementar. O Tribunal de origem havia condenado a companhia aérea ao pagamento integral sob a tese de que faturas comerciais (Commercial Invoices) e conhecimentos aéreos (Air Waybill) seriam suficientes para cientificar a empresa do real valor da mercadoria. O STJ reformou a decisão, esclarecendo que documentos fiscais não se confundem com a Declaração Especial de Valor exigida pelo tratado internacional, pois somente esta última faculta ao transportador avaliar os riscos reais e cobrar o frete securitário correspondente, limitando, assim, o direito de ressarcimento da seguradora ao teto da Convenção.


Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Reparação integral do dano. Direito ao custeio do tratamento e à pensão vitalícia. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: Aplicando com rigor o princípio constitucional da restitutio in integrum, o STJ impôs pesada condenação à rede de saúde por falha na prestação de serviço médico que resultou em infecção hospitalar em UTI neonatal, causando sequelas físicas irreversíveis a um recém-nascido. Comprovado o nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada) e reconhecida a responsabilidade civil objetiva do nosocômio, a controvérsia limitava-se à extensão do dever de reparação material. O Tribunal da Cidadania, interpretando de forma sistemática os artigos 949 e 950 do Código Civil, fixou a tese de que o reconhecimento do ato ilícito atrai a obrigação impositiva do hospital de custear integral e continuadamente todo o tratamento de saúde do menor enquanto perdurarem as sequelas, despesas a serem liquidadas no cumprimento de sentença. Ademais, visando recompor o estado anterior e garantir a dignidade humana ante a perda da capacidade laborativa futura, deferiu-se a fixação de uma pensão vitalícia mensal no valor de quatro salários-mínimos, devida a partir do momento em que a vítima completar dezoito anos de idade.


Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade. Cláusula de exclusão de cobertura. Validade. Interpretação restritiva. (REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025)

Resumo: Evidenciando a premissa de que contratos securitários demandam interpretação restritiva em suas cláusulas, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a demanda de um trabalhador que pretendia receber a indenização por invalidez permanente por acidente invocando o enquadramento de sua doença ocupacional (lesão por esforços repetitivos) como acidente pessoal. O Tribunal de origem, utilizando parâmetros da Justiça do Trabalho, havia determinado o pagamento, considerando a cláusula de exclusão abusiva. A Quarta Turma do STJ reformou o acórdão, pacificando o entendimento de que é juridicamente inviável, na seara civil, equiparar doença profissional a acidente de trabalho para fins de acionamento de apólice de seguro de vida em grupo. O Tribunal declarou a plena validade e legalidade da cláusula contratual expressa que exclui os microtraumas laborais repetitivos e doenças ocupacionais da cobertura para invalidez por acidente pessoal, prestigiando o cálculo atuarial que define os prêmios do seguro.


DIREITO PENAL

Estelionato previdenciário. Celebração de casamento. Pensão por morte. Benefício previdenciário legalmente instituído. Percepção de vantagem lícita. Ausência de fraude. Atipicidade da conduta. (AgRg no REsp 2.230.017-PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025)

Resumo: Em uma decisão vital para teses absolutórias criminais, a Quinta Turma do STJ afastou a tipicidade da conduta de "estelionato previdenciário" (art. 171, § 3º, do Código Penal) nos casos em que a obtenção de pensão por morte decorre de casamento civil formalmente regular, ainda que o Ministério Público alegue que a união foi "simulada" com propósitos estritamente financeiros. No caso, uma mulher casou-se com um servidor público idoso e, após seu óbito, passou a receber o benefício previdenciário. O STJ trancou a denúncia esclarecendo que, tendo o matrimônio preenchido todos os requisitos e formalidades exigidos pela lei civil — sem falsificação de documentos ou impedimentos dirimentes —, não há fraude capaz de atrair a repressão penal. A Corte assentou que o Direito Penal não possui competência (e nem instrumentos) para fiscalizar ou criminalizar as motivações subjetivas, afetivas ou financeiras que levam pessoas a contrair matrimônio, de modo que a busca por vantagem previdenciária futura amparada em ato civilmente válido e legalmente instituído configura mero ato imoral, jamais crime material, reforçando a atipicidade da conduta.


DIREITO PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Prisão domiciliar humanitária. Mãe de criança menor de 12 anos. Imprescindibilidade da presença materna não demonstrada. Exigência de prova inequívoca. (AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN de 27/11/2025)

Resumo: Criando um filtro rigoroso contra a concessão automática da benesse, a Sexta Turma do STJ consolidou que o princípio da proteção integral da criança não obriga a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos se não houver prova concreta e inequívoca da real imprescindibilidade da genitora para os cuidados com a prole. Em análise de um Habeas Corpus, o Tribunal manteve a segregação cautelar de uma paciente após relatórios psicossociais atestarem que sua filha menor estava plenamente adaptada e provida material e afetivamente sob a guarda segura e zelosa dos avós paternos. O STJ pontuou que o simples vínculo familiar e genético não gera uma presunção absoluta de dependência; portanto, é ônus da Defesa demonstrar cabalmente que a manutenção da mãe no cárcere acarretaria grave e insuperável prejuízo ao desenvolvimento da menor, tese procedimental que despenca nas provas discursivas da OAB e carreiras policiais.


DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DIGITAL

Prisão preventiva. Decurso relevante de tempo. Indícios de autoria baseados em dados digitais. Necessidade de perícia complementar. Substituição por medidas cautelares diversas. Proporcionalidade. (AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026)

Resumo: Conjugando garantias processuais com o Direito Eletrônico, o STJ estabeleceu um leading case valioso ao definir que, quando os principais indícios de autoria de crimes graves baseiam-se em provas digitais de fidedignidade questionável que ainda aguardam perícia complexa, o prolongamento do cárcere torna-se desproporcional, devendo a prisão preventiva ser convertida em medidas cautelares diversas. No caso julgado, o réu estava preso há longo tempo respaldado apenas em capturas de tela e vídeos que a defesa impugnava. O Tribunal reconheceu que, embora não se declare, neste momento, a ausência total de indícios, a base factual que sustenta a privação de liberdade padece de instabilidade técnica enquanto não realizada a verificação criptográfica e pericial das evidências. Assim, ponderando o tempo já decorrido de prisão e a morosidade inerente à diligência técnica complementar, o princípio da proporcionalidade impõe a liberação do acusado sob condições restritivas (art. 282, § 6º, do CPP), preservando os direitos fundamentais frente à volatilidade probatória na era digital.


Prova digital. Cadeia de custódia. Ausência de certificação de integridade (código hash). Necessidade de perícia técnica complementar. Necessidade de confirmação da fidedignidade dos elementos probatórios digitais. (AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026)

Resumo: Aprofundando o debate sobre a valoração da prova eletrônica no processo penal, a Sexta Turma do STJ definiu a tese balizadora de que conteúdos digitais (como prints de WhatsApp e vídeos extraídos de DVR por autoridades policiais) exigem mecanismos técnicos auditáveis que garantam sua integridade e inalterabilidade, sob pena de esvaziamento probatório. O acórdão superou o antigo entendimento de que tais elementos teriam mera natureza "documental", exigindo a adoção de procedimentos forenses rigorosos, especialmente a preservação da cadeia de custódia e a geração de identificadores criptográficos (código hash), que permitem aferir matematicamente se o arquivo juntado aos autos corresponde perfeitamente ao conteúdo original do aparelho apreendido. O Tribunal concluiu que, em matéria digital, a dúvida sobre a manipulação dos dados é um risco estrutural e inerente ao meio, de modo que a ausência de uma extração forense reprodutível por terceiros viola o exercício pleno do contraditório, exigindo-se a realização imediata de perícia técnica complementar para tentar suprir o déficit de confiabilidade imposto pela fragilidade da colheita investigativa preliminar.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 878. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0878 >

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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Súmula Vinculante 63: Tráfico privilegiado não é crime hediondo

 

Resumo: Súmula Vinculante 63 do STF: tráfico privilegiado não é hediondo. Guia completo com impactos na progressão de regime, livramento condicional. Leia agora e mantenha-se atualizado.



Caro leitor,

Em 25 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 63, consolidando um dos entendimentos mais importantes para quem estuda ou atua em matéria criminal nos últimos anos.

A súmula afasta, de forma definitiva e vinculante, a natureza hedionda do tráfico privilegiado.

O que diz a nova súmula vinculante? 
Redação Oficial: "O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional."

Por que esse enunciado importa?

As súmulas vinculantes têm efeito obrigatório para:

- Todos os órgãos do Poder Judiciário (federal e estadual)

- A administração pública direta e indireta

- Nas esferas federal, estadual e municipal

Diferentemente das súmulas persuasivas, uma súmula vinculante não deixa margem para interpretações divergentes. Sua violação enseja ação rescisória e reclamação constitucional.

Contexto jurisprudencial: como chegamos aqui

HC 118.533: o ponto de partida

Ao julgar o HC 118.533, em 23 de junho de 2016, o Plenário do STF, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu que:

"O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos."

Este julgamento estabeleceu o princípio fundamental que orientaria toda a jurisprudência subsequente: a incompatibilidade estrutural entre a natureza jurídica do tráfico privilegiado e seu enquadramento como crime hediondo.

RE 1.542.482 - Tema 1.400 da repercussão geral

Mais recentemente, em 30 de maio de 2025, o Plenário do STF reafirmou este entendimento ao fixar, em sistemática de repercussão geral, a seguinte tese:

"É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda."

Esta decisão foi fundamental para justificar a edição da Súmula Vinculante 63, pois consolidou que:

  1. A jurisprudência sobre o tema era repetida
  2. Havia controvérsia atual entre órgãos judiciários
  3. Existia insegurança jurídica gerando multiplicação de processos

O tráfico privilegiado: conceito e requisitos

O tráfico privilegiado está disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ( Lei de Drogas), como uma qualificadora inversa (causa de diminuição de pena) do crime de tráfico de drogas.

Para que o agente seja condenado pelo tráfico privilegiado, é necessário que ele atenda simultaneamente a TODOS os seguintes requisitos:

  1. Ser primário – sem condenações anteriores por crime doloso
  2. Possuir bons antecedentes – não apresentar comportamento criminoso anterior
  3. Não se dedicar a atividades criminosas – não exercer crime como profissão ou ofício
  4. Não integrar organização criminosa – não fazer parte de associação criminosa estruturada

Quando preenchidos todos esses requisitos, a lei autoriza redução da pena de 1/6 a 2/3 da pena que seria aplicada ao tráfico comum.

Essa estrutura normativa sempre foi um indicativo claro de que o legislador buscava diferenciar situações de menor gravidade dentro do próprio delito de tráfico, reconhecendo que nem todo traficante apresenta o mesmo grau de reprovabilidade penal.

A controvérsia: por que alguns ainda classificavam como hediondo?

Antes da consolidação jurisprudencial que levou à Súmula Vinculante 63, alguns magistrados e tribunais ainda aplicavam ao tráfico privilegiado as mesmas restrições previstas para crimes hediondos, sob o argumento de que:

  1. O art. , XLIII, da CF/1988, vedaria graça ou anistia para "crime de tráfico ilícito de entorpecentes"
  2. A Lei 8.072/1990 ( Lei de Crimes Hediondos) se aplica ao crime em geral
  3. Não haveria diferenciação expressa no âmbito da Lei de Crimes Hediondos

O STF rejeitou essa postura por entender que:

  1. A existência de uma qualificadora que reduz a pena em até 2/3 demonstra intenção legislativa clara de diferenciação
  2. A proporcionalidade constitucional exige tratamento diferenciado para condutas de gravidade substancialmente diversa
  3. A interpretação sistemática do art. , XLIII, da CF/1988 leva em conta que o tráfico privilegiado não integra o "crime de tráfico ilícito" em sua acepção constitucional, pois refere-se ao tráfico comum e profissional

Impactos práticos: o que muda com a Súmula Vinculante 63

Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula Vinculante 125, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/10/2025 PUBLIC 22/10/2025). Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15381555399&ext=.pdf >

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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 877

 

Resumo: Atualização jurisprudencial obrigatória! Confira os destaques do novo Informativo 877 do STJ. Entenda as novas teses firmadas pela Corte que vão impactar concursos, o Exame da Ordem e o dia a dia da advocacia. Acesse o artigo completo e baixe o seu exemplar.



Olá, meus queridos e queridas!

Hoje, trago um raio-x fresquinho do Informativo 877 de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sei que a rotina de oabeiro, concurseiro e até mesmo a da advocacia é corrida, e tempo é ouro. Por isso, preparei um resumo estratégico com as decisões que você precisa ter na ponta da língua para as provas e para a prática. Vamos juntos desvendar o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu de mais importante nesta edição!

Os destaques do Informativo 877 STJ que você não pode perder!

O Informativo 877 STJ trouxe temas cruciais que impactam diversas áreas do Direito. Fique de olho, pois esses julgados podem ser a diferença entre a aprovação e a reprovação, ou entre o sucesso e o insucesso em um caso prático.

  • Direito Processual Civil e Tributário: A Flexibilidade da CDA (Tema 1385) - O STJ firmou a tese de que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da sentença dos embargos à execução fiscal. E o mais interessante: essa substituição pode, inclusive, alterar o sujeito passivo da execução!
  • Direito Tributário: ICMS e as tarifas de energia (Tema 1390) - O tema trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O STJ decidiu que essa inclusão é legítima!
  • Direito Penal: Falsidade na inscrição da OAB - O STJ trouxe uma decisão que toca diretamente na conduta de quem tenta burlar o sistema. O Tribunal entendeu que a falsificação de documento público para se inscrever no exame da OAB configura o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
  • Direito Civil e Consumidor: Dano moral coletivo em serviços essenciais - O STJ reconheceu a possibilidade de dano moral coletivo por interrupção de serviço essencial (como água ou energia), mesmo que não haja prova de dano individual. Isso significa que a coletividade pode ser indenizada pela falha na prestação do serviço, independentemente de cada pessoa ter comprovado um prejuízo específico.

Quer se aprofundar em cada detalhe e conhecer todos os julgados do Informativo 877 STJ? Não perca tempo!

Baixe o Informativo 877 STJ completo no link: 🔗 https://abre.ai/oNr8

Espero que este resumo tenha sido útil para você se manter atualizado e afiado para os desafios do mundo jurídico. Meu objetivo aqui é sempre descomplicar o Direito para a sua aprovação e para o seu sucesso profissional.

Gostou das análises? Deixe seu comentário, compartilhe com seus amigos oabeiros, concurseiros e colegas da advocacia! Juntos, somos mais fortes e mais preparados!

Até a próxima, com mais jurisprudência na veia!


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade. (RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: Em um julgado de altíssimo refinamento técnico que flexibiliza o rigor formalista em prol da primazia do julgamento de mérito, a Quarta Turma do STJ admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para receber um recurso de Apelação como se fosse Recurso Ordinário em uma demanda cível envolvendo um Estado estrangeiro de um lado e uma pessoa residente no Brasil do outro. O texto da Constituição Federal (art. 105, II, "c") determina de forma expressa que, nestes litígios internacionais específicos, a decisão de juiz federal de primeira instância desafia Recurso Ordinário diretamente para o STJ, contudo, a parte interpôs equivocadamente o recurso de Apelação. O Tribunal avaliou que, dada a extrema raridade estatística desse tipo de demanda na prática forense do advogado brasileiro, o equívoco de endereçamento não configura "erro grosseiro" inescusável. Além disso, a Corte pontuou que ambos os recursos possuem características estruturais fortemente convergentes (como o prazo de 15 dias e a ampla devolução fático-probatória). Trata-se de uma tese processual espetacular para provas da Magistratura Federal e DPU, chancelando que o erro escusável em regras raras de competência constitucional não deve obstar o acesso à jurisdição, permitindo inclusive a intimação para complementar as custas processuais de forma simples.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal. (CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026)

Resumo: A Segunda Seção do STJ pacificou uma importante controvérsia processual que impacta diretamente a rotina da advocacia e é forte candidata a ser cobrada em questões de concursos públicos e do Exame da OAB, ao definir que, na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, o foro competente não é obrigatoriamente o da sede da empresa. O caso prático envolvia diversas execuções propostas contra o Banco do Brasil no Distrito Federal (sua sede estatutária), o que gerou uma imensa sobrecarga no TJDFT, levando o tribunal local a declinar a competência de ofício sob a alegação de escolha de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC). No entanto, o STJ esclareceu que a escolha pelo foro da sede não configura abuso, mas destacou a incidência da regra específica do art. 53, III, "b", do CPC: quando a obrigação objeto da demanda é originada em negócio jurídico firmado em agência ou sucursal, é este o local considerado como domicílio do executado para fins de fixação da competência territorial. Assim, o entendimento consolidado orienta que os beneficiários podem ajuizar a demanda em seu próprio domicílio ou nas demais hipóteses legais, devendo a interpretação sobre o domicílio do banco recair sobre o local da agência onde a obrigação foi contraída, consolidando uma tese processual valiosa para a otimização de execuções contra grandes instituições financeiras e descongestionamento do Judiciário.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Oferecimento em garantia. Possibilidade de recusa. Não cabimento. Tema 1385. (REsp 2.193.673-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.203.951-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026)

Tese fixada: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora".

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1385 dos Recursos Repetitivos, fixou uma tese de extrema relevância para a defesa de contribuintes e rotina da advocacia tributária ao definir que, no âmbito da execução fiscal, a Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos pelo devedor sob a mera justificativa de inobservância à ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Na prática, esse entendimento jurisprudencial atualizado consolida a equiparação dessas modalidades de garantia ao dinheiro em espécie, garantindo maior fôlego financeiro para as empresas executadas, que não precisam mais descapitalizar seus caixas imediatamente para discutir o débito tributário em juízo. Para os oabeiros e concurseiros que buscam gabaritar nas provas, é crucial memorizar que o STJ privilegiou o princípio da menor onerosidade ao devedor sem descuidar da segurança da execução, tornando ilegítima a recusa estatal baseada unicamente na hierarquia dos bens penhoráveis, o que certamente será objeto de pegadinhas nas próximas provas objetivas e discursivas de Direito Tributário.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários-mínimos. Inaplicabilidade. Tema 1390/STJ. (REsp 2.187.625-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.187.646-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.188.421-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026)

Tese fixada: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.

Resumo: Em mais uma decisão de impacto bilionário pacificada nos Recursos Repetitivos (Tema 1390), a Primeira Seção do STJ encerrou uma longa controvérsia entre o Fisco e as empresas ao decidir que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SEST e Sistema S em geral) não está sujeita ao teto limitador de 20 salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981. O contexto fático girava em torno da alegação patronal de que o Decreto-Lei 2.318/1986 teria revogado esse limite apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo-o para as chamadas contribuições a terceiros, o que reduziria drasticamente a carga tributária das grandes corporações. Contudo, a tese firmada pela Corte estabelece que a revogação do limite operada pelo DL 2.318/1986 alcançou, sim, todas as contribuições incidentes sobre a folha de salários, o que representa uma vitória expressiva para a arrecadação da União e se consagra como um tema quentíssimo de jurisprudência do STJ para provas de concursos de carreiras fiscais, procuradorias e Exame da Ordem.


Multa moratória. Parcelamento tributário. Termo final. Pagamento da primeira parcela. (AgInt no REsp 1.857.783-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: Trazendo um alívio financeiro fundamental para contribuintes e consolidando uma excelente tese defensiva, a Primeira Turma do STJ interpretou a legislação fiscal de forma a prestigiar a boa-fé e o fim do estado de inadimplência, decidindo que o termo final para a exigência e cobrança da multa de mora, nos casos de parcelamento tributário, é a exata data em que o contribuinte inicia efetivamente o pagamento da primeira parcela. No caso, a Fazenda Pública defendia uma exegese arrecadatória mais rigorosa, pleiteando que a multa continuasse correndo até a data do deferimento formal do pedido de parcelamento pelo órgão público, o que deixaria o contribuinte à mercê da morosidade administrativa. Aplicando de forma cirúrgica o art. 112, IV, do CTN — que impõe a interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida sobre a graduação de penalidades —, a Corte concluiu que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e demonstra a intenção clara de adimplir a obrigação. Essa tese é assunto fortíssimo para o Exame da OAB e provas de Procuradorias Fiscais, consolidando que a mora cessa com o início real do pagamento, impedindo que a burocracia estatal gere acréscimos pecuniários injustos ao cidadão.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. (EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026)

Resumo: Em um julgamento essencial para a prática da advocacia empresarial e cobranças corporativas, a Segunda Seção do STJ reafirmou que o crédito de natureza concursal — aquele existente antes do pedido de recuperação judicial —, mesmo que não seja formalmente habilitado pelo credor no processo, sujeita-se de forma absoluta e obrigatória (ope legis) aos efeitos do plano de soerguimento aprovado. A lide chegou às instâncias superiores porque um credor optou estrategicamente por não habilitar seu crédito, pretendendo cobrá-lo posteriormente de forma integral, com juros e correção monetária plenos, ignorando os limites impostos aos demais credores do processo recuperacional. O STJ rechaçou frontalmente essa tentativa, estabelecendo que a submissão aos efeitos da novação recuperacional independe da vontade ou da habilitação do titular do crédito. Consequentemente, para fins de aplicação prática e teses de concursos, firmou-se o entendimento de que a data-limite para a atualização monetária desse crédito retardatário é rigorosamente a data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, garantindo assim a igualdade entre os credores (par conditio creditorum) e a viabilidade econômica do plano de reestruturação da empresa devedora.


DIREITO AMBIENTAL

Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. (REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: Consagrando a tutela máxima dos direitos difusos e da dignidade da pessoa humana, a Segunda Turma do STJ proferiu uma decisão de enorme peso jurídico ao reconhecer que a omissão do Poder Público ou de concessionárias no fornecimento contínuo e adequado de água potável gera, de forma automática, o dever de indenizar a sociedade a título de dano moral coletivo presumido (in re ipsa). No julgamento oriundo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ficou constatada a absoluta ausência de sistema de tratamento hídrico em um município, expondo grande parte da população a riscos sanitários severos. A decisão da Corte Superior afasta a exigência probatória de demonstração de sofrimento emocional individual ou a verificação de prejuízos materiais específicos por parte dos moradores afetados, compreendendo que a simples privação prolongada e negligente de um recurso elementar à higidez psicofísica e ao meio ambiente equilibrado configura lesão extrapatrimonial grave e autônoma. Para advogados atuantes em litígios estratégicos e oabeiros, este é um precedente fundamental que reforça a função pedagógica da responsabilidade civil, dispensando a prova da dor íntima quando a falha atingir o cerne existencial de uma coletividade.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o poder público. Art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993. Penalidade que interditava a contratação com toda a administração pública. Entrada em vigor da nova Lei de Licitações. Art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. Incremento da duração temporal da pena e redução de seu aspecto subjetivo. Impossibilidade de conjugação de leis. Retroatividade benéfica inaplicável. (REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: Consolidando a complexa transição de regimes nas contratações públicas, a Primeira Turma do STJ definiu que o novo formato da sanção de suspensão temporária do direito de licitar, previsto no art. 156, § 4º, da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não pode retroagir para alcançar ilícitos administrativos praticados antes de sua vigência plena (30/12/2023). O cerne do debate jurídico envolvia o fato de que a nova legislação trouxe uma regra híbrida: ela é mais benéfica por restringir a punição apenas ao ente sancionador (diminuindo o aspecto subjetivo), mas é mais severa por aumentar o prazo máximo da sanção de 2 para 3 anos em relação à revogada Lei 8.666/1993. O infrator pretendia que o Judiciário aplicasse retroativamente apenas a parte favorável da lei nova. O STJ, ancorado na jurisprudência do STF (Temas 169 e 1.199), impediu essa "pinçagem", afirmando que o Direito Administrativo Sancionador veda a criação de uma terceira lei (lex tertia) decorrente de combinação indevida operada pelo juiz. Trata-se de uma atualização jurisprudencial imperativa para candidatos de concursos de alto nível e profissionais que atuam no contencioso licitatório, confirmando que a norma sancionatória deve incidir em bloco, afastando a retroatividade penal benéfica quando a nova lei possuir contornos mais gravosos.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Processo administrativo disciplinar. Prova penal emprestada. Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ. Provas valoradas no PAD para a demissão. Não demonstração da independência da fonte de outras provas. Independência das esferas. Prova penal única. Impossibilidade de ser ilícita na seara penal e lícita na administrativa. (AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: A Terceira Seção do STJ entregou uma decisão paradigmática para a defesa de servidores públicos, estatuindo que é absolutamente inadmissível sustentar uma condenação disciplinar (como a demérito e demissão) com base em prova penal emprestada que venha a ser declarada ilícita, ainda que essa declaração de nulidade ocorra posteriormente à conclusão do PAD. No cenário fático analisado, a comissão processante utilizou interceptações telefônicas extraídas de uma investigação criminal para demitir o servidor, mas o STJ, posteriormente, anulou essas interceptações na seara penal por vícios legais. A autoridade administrativa tentou manter a punição alegando a tradicional "independência das esferas" e a soberania da decisão administrativa. O Tribunal Superior fulminou essa justificativa ensinando que a prova carrega consigo sua validade ou vício de origem: se a prova nasceu ilícita no processo penal, ela não sofre uma "purificação" milagrosa ao ser compartilhada para o processo administrativo. Essa compreensão jurisprudencial é vital para advogados administrativistas, pois demonstra que o princípio da independência das instâncias não tem o condão de transmutar uma prova materialmente ilícita em um elemento válido, operando a teoria dos frutos da árvore envenenada em todas as esferas de responsabilização estatal.


DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime ambiental. Art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Delito que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial. Exame de corpo de delito indispensável. Vestígios existentes e perícia plenamente realizável. Impossibilidade de suprimento por prova testemunhal ou documental. (AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: Retomando o rigor dogmático e garantista do Processo Penal na produção probatória, a Quinta Turma do STJ decidiu que, nos crimes ambientais materiais que intrinsecamente deixam vestígios (como a destruição de vegetação primária ou secundária do Bioma Mata Atlântica, tipificada no art. 38-A da Lei 9.605/1998), a realização de laudo pericial técnico oficial é providência absolutamente indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. No caso examinado, a acusação tentou suprir a falta da perícia técnica utilizando apenas boletins de fiscalização ambiental e depoimentos de testemunhas, o que havia sido tolerado pelas instâncias de origem. O STJ, contudo, anulou essa premissa, alertando que a aferição de elementares do tipo penal — como a correta identificação do bioma e o estágio científico de regeneração da flora — exige conhecimento botânico e ecológico especializado que escapa à testemunha comum. A Corte cravou que a exceção do art. 167 do CPP (que admite prova testemunhal supletiva) só tem validade se os vestígios tiverem inquestionavelmente desaparecido, o que não ocorreu na situação fática, pois o local estava preservado. Para a advocacia criminal e concurseiros das carreiras policiais, esta é uma tese defensiva letal: a omissão do Estado em produzir perícia factível conduz à absolvição direta por falta de provas da materialidade.


DIREITO PENAL

Corrupção ativa e uso de documento falso. Folha de respostas do Exame de Ordem da OAB. Documento público para fins penais. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Aplicação do princípio da consunção. (AgRg no REsp 1.977.628-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 24/12/2025)

Resumo: Em um caso emblemático e de máxima identificação com o universo dos estudantes de Direito, a Quinta Turma do STJ firmou jurisprudência declarando que a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB possui natureza jurídica estrita de documento público para fins de tipificação penal, dada a sua vinculação com a aferição técnica para uma função de interesse social e a fé pública da instituição. O contexto girou em torno de uma candidata denunciada por apresentar uma folha de respostas fraudada, conseguida mediante o pagamento de propina para garantir sua aprovação, o que levou a uma denúncia inicial pelos crimes de uso de documento falso e corrupção ativa. O STJ, entregando uma verdadeira aula sobre Conflito Aparente de Normas para provas discursivas e Exame da Ordem, determinou a aplicação do Princípio da Consunção (ou princípio da absorção). O Tribunal concluiu que a falsificação da prova operou exclusivamente como crime-meio para a realização do crime-fim almejado (a corrupção ativa, art. 333 do CP). Como a falsidade ideológica se exauriu inteiramente na tentativa isolada de burlar o sistema de notas, sem possuir qualquer potencialidade lesiva autônoma para a prática de outras fraudes futuras, a punição deve se dar apenas pelo crime de corrupção, afastando o concurso material de delitos.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 877. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0877 >

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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Atualização jurídica indispensável: Baixe o ebook com as Teses de Repercussão Geral e Repetitivas de 2025


Resumo: Potencialize suas peças e estudos com as Teses de Repercussão Geral e Repetitivas de 2025. Um guia prático sobre o que o STF e STJ decidiram no último ano em matéria criminal. Essencial para advogados e estudantes que buscam segurança jurídica e aprovação. Acesse o material completo gratuitamente agora mesmo.



Amigos,

Se você está estudando para a OAB, para concursos públicos ou já atua na prática forense, sabe de uma verdade absoluta: lei seca não é mais suficiente. As bancas examinadoras têm cobrado cada vez mais o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. E na prática? O advogado que não cita precedentes vinculantes corre o risco de ver seu pedido negado por falta de atualização.

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  • Para Oabeiros e Concurseiros: Sabe aquela questão que decide a sua aprovação? Geralmente ela sai daqui. As teses de Repercussão Geral (STF) e os Recursos Repetitivos (STJ) são os "queridinhos" das provas objetivas e discursivas. Ter esse material resumido e organizado é ter um mapa do que é tendência nas próximas provas.
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Bons estudos e até a próxima!

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[Resumo] Informativo STF - Edição 1204


Resumo: Confira a análise do Informativo STF 1204: O Supremo valida o aumento de pena em crimes contra a honra de funcionário público e define teses sobre improbidade administrativa e teto constitucional. Acesse o resumo estratégico para advogados e baixe o PDF na íntegra.




Olá!

Você já parou para pensar no impacto que uma única decisão do STF pode ter na sua estratégia de defesa amanhã?

Manter-se atualizado não é apenas um diferencial acadêmico; é o que separa uma tese defensiva comum de uma estratégia vencedora. Por isso, preparei este resumo estratégico da Edição 1204 do Informativo de Jurisprudência do STF.

Destaques da Edição 1204

Nesta semana, o Plenário do Supremo trouxe decisões que impactam diretamente o Direito Penal, Constitucional e Administrativo. O grande destaque para nós, criminalistas, é a validação da majorante em crimes contra a honra de funcionários públicos.

Confira os principais pontos:

  • 🔴 Direito Penal (ADPF 338/DF): O STF decidiu que é constitucional o aumento de pena para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) cometidos contra funcionário público em razão de suas funções. A Corte entendeu que isso não viola a liberdade de expressão, visando proteger a autoridade da Administração Pública. Atenção redobrada em casos envolvendo desacato ou ofensas a agentes públicos!
  • ⚖️ Crime Eleitoral e Improbidade (Tema 1.260 RG): Foi fixada a tese de que é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ("caixa dois") e ato de improbidade administrativa. A independência das instâncias permite sanções diferentes para o mesmo fato, salvo se a Justiça Eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou negativa de autoria.
  • 💰 Direito Administrativo (Tema 1.167 RG): Uma vitória para a segurança jurídica e atuarial: valores que excedem o teto remuneratório do serviço público devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte (regras da EC 41/2003).

Por que ler o Informativo completo?

Esses resumos são apenas a ponta do iceberg. Para fundamentar suas petições com excelência, você precisa entender os votos, os precedentes citados e a ratio decidendi dos Ministros.

No arquivo completo, você encontrará os detalhes dos votos e dos fundamentos de cada decisão.

CLIQUE AQUI e baixe agora o Informativo 1204 na íntegra

Vamos evoluir juntos?

O Direito muda todos os dias, e a minha missão aqui no blog é garantir que você não fique para trás. Se este resumo foi útil para você, compartilhe com um colega advogado ou estudante de direito.

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TETO REMUNERATÓRIO (ARE 1.314.490/SP (Tema 1.167 RG), ARE 1.314.490/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 06.02.2025)

Tese fixada: “O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”

Resumo: Ao julgar o Tema 1.167 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (o chamado "abate-teto") devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão fundamenta-se na necessária correlação entre custeio e benefício, pilares do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; ou seja, se o servidor na ativa não recolhe contribuição previdenciária sobre a parcela que ultrapassa o teto constitucional, essa verba não pode integrar o cálculo dos proventos a serem pagos aos seus dependentes, devendo a pensão refletir apenas as parcelas efetivamente percebidas e taxadas, garantindo a sustentabilidade do sistema e a observância estrita ao artigo 40, § 7º, da Constituição Federal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA – PROMOÇÃO – ANTIGUIDADE – CRITÉRIOS DE DESEMPATE (ADI 4.462 ED/TO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 05.02.2026)

Resumo: No julgamento dos embargos na ADI 4.462, o Plenário do STF definiu critérios constitucionais claros para o desempate na lista de antiguidade da magistratura, estabelecendo que, quando magistrados tomam posse na mesma data, a ordem de classificação no concurso público de ingresso deve prevalecer sobre o critério etário (idade). A Corte reforçou que a meritocracia e a ordem de classificação no certame possuem estatura constitucional (art. 93, I, da CF/88) e devem ser o balizador primário para definir a precedência na carreira em casos de empate no tempo de serviço, relegando a idade a um critério meramente subsidiário; na mesma oportunidade, o Tribunal determinou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que uniformize esses critérios de desempate em âmbito nacional, garantindo isonomia e segurança jurídica na progressão da carreira da magistratura.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROBIDADE ADMINISTRATIVA – CRIME ELEITORAL (ARE 1.428.742/SP (Tema 1.260 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 09.02.2026)

Teses fixadas: “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ‘caixa dois’ (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

Resumo: Ao fixar a tese do Tema 1.260 da Repercussão Geral, o Plenário do STF pacificou uma questão sensível para a defesa de agentes políticos, estabelecendo que a absolvição ou condenação na esfera penal eleitoral — como em casos de "caixa dois" — não impede, automaticamente, o processamento de ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos, reafirmando a autonomia das instâncias e a diversidade dos bens jurídicos tutelados. O Tribunal ressaltou que não há ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) dado o caráter civil-político da improbidade versus o caráter penal da sanção eleitoral, ressalvando apenas que a decisão penal absolutória vinculará a esfera cível somente quando reconhecer categoricamente a inexistência do fato material ou a negativa de autoria, situações que trancariam a via da improbidade.


DIREITO PENAL – PENA – CAUSA DE AUMENTO – CRIMES CONTRA A HONRA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIREITO À IGUALDADE – DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ADPF 388/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 05.02.2026)

Resumo: No julgamento do Tema 1.167 da Repercussão Geral, o Supremo trouxe segurança jurídica ao regime previdenciário dos servidores públicos ao decidir que o cálculo da pensão por morte, sob as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve respeitar estritamente o teto constitucional, de modo que as parcelas da remuneração do servidor falecido que excediam esse limite (o chamado "abate-teto") não podem integrar a base de cálculo do benefício. A ratio decidendi baseia-se nos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, se não incide contribuição previdenciária sobre a parcela que ultrapassa o teto durante a atividade do servidor, não há fundamento jurídico para que esse valor excedente componha os proventos de pensão, devendo o benefício ser limitado ao teto do funcionalismo público.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1204. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1204.pdf >

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