sexta-feira, 17 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 884


Resumo: A Edição 884 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível e reúne julgados relevantes para quem acompanha as principais novidades jurídicas do momento. Se você estuda para a OAB, se prepara para concursos jurídicos ou atua na área, este resumo é o ponto de partida ideal para entender por que essa edição merece sua atenção. Clique para acessar o artigo completo e conferir os destaques da jurisprudência do STJ com mais profundidade.



Olá!

A nova Edição 884 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível e traz, mais uma vez, aquele tipo de conteúdo que faz diferença na rotina de quem estuda e atua com Direito. Em meio ao volume diário de decisões e à velocidade com que o cenário jurídico se transforma, o informativo se apresenta como uma ferramenta valiosa para quem busca atualização jurídica, leitura estratégica e contato direto com os julgados mais relevantes do Superior Tribunal de Justiça.

Para oabeiros, concurseiros, advogados e demais profissionais jurídicos, acompanhar o Informativo STJ é muito mais do que estar por dentro das novidades: é uma forma de construir repertório, identificar tendências jurisprudenciais e ampliar a segurança na hora de estudar, sustentar teses ou revisar temas importantes do Direito.

O que a Edição 884 entrega ao leitor

Sem antecipar em detalhe o conteúdo dos julgados, que merece análise própria e mais aprofundada, a nova edição do informativo reúne decisões que ajudam a compreender os rumos da interpretação do STJ em temas jurídicos atuais.

É exatamente esse panorama que torna o material tão útil: ele funciona como uma porta de entrada para a jurisprudência do STJ, permitindo ao leitor identificar os assuntos em evidência e decidir onde vale a pena investir atenção, leitura e aprofundamento.

Se você está se preparando para a OAB, estudando para concursos jurídicos ou simplesmente deseja manter sua atuação em sintonia com as principais movimentações do Direito, a Edição 884 do Informativo STJ é leitura essencial.

Baixe o informativo completo no link: https://abre.ai/pan4

Aqui no blog, o compromisso é claro: transformar a atualização jurídica diária em conteúdo acessível, útil e confiável para quem vive o Direito na prática ou nos estudos. Nosso propósito é selecionar o que realmente importa, organizar a informação com clareza e entregar ao leitor um caminho mais inteligente para acompanhar a jurisprudência.

Acompanhar o Informativo STJ, especialmente em edições como a 884, é uma maneira eficiente de manter a leitura jurídica em dia sem perder tempo com excesso de informação irrelevante. E é justamente esse filtro que faz a diferença.

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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DA SAÚDE

Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp). Planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Cumprimento integral das obrigações impostas à União e à Anvisa. Reconhecimento. IAC 16. (Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026 (IAC 16))

Resumo: Trata-se de uma decisão que aborda importante questão de ordem no âmbito do IAC 16, envolvendo a concessão de autorização sanitária para a importação, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), planta da espécie cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol), destinada a finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. A jurisprudência STJ, por meio da Primeira Seção, reconheceu o cumprimento integral das obrigações legais por parte da União e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), declarando por unanimidade que foram atendidas as determinações para adoção das providências normativas relacionadas ao IAC 16. Dessa forma, a decisão recente reforça o entendimento de que a execução do julgado deve prosseguir no primeiro grau de jurisdição, consolidando um marco importante no direito administrativo e da saúde quanto à regulação do cânhamo industrial e seu uso farmacêutico, evidenciando o respeito às normas vigentes e garantindo segurança jurídica para o setor.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor Público. Auditores Fiscais da Receita Federal. Greve. Falta de Regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade. Lei n. 13.464/2017. Omissão na regulamentação. Reconhecimento. Legalidade da Greve. (Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026)

Resumo: Esta decisão traz importante jurisprudência sobre servidores públicos, especificamente os Auditores Fiscais da Receita Federal, e a legalidade da greve motivada pela ausência de regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade previsto na Lei n. 13.464/2017. O STJ reconheceu a omissão da Administração Pública em regulamentar tempestivamente o referido bônus, previsto desde 2017, cujo atraso na criação do Comitê Gestor e na definição do índice de eficiência institucional acarretou prejuízo aos auditores. Com base nesse entendimento, o tribunal declarou legítima a greve deflagrada em novembro de 2023, aplicando a exceção prevista no Tema 531 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da paralisação em face da inércia estatal. Essa decisão recente reforça o entendimento consolidado na jurisprudência STJ de que a omissão administrativa pode justificar o direito de greve dos servidores públicos, especialmente quando envolve direitos remuneratórios vinculados à produtividade, demonstrando um avanço significativo na proteção dos servidores e no cumprimento das normas legais. Assim, o julgamento evidencia o equilíbrio entre a defesa do interesse público e o reconhecimento das garantias dos auditores fiscais, consolidando um marco jurisprudencial relevante para o Direito Administrativo e para o direito do servidor público no Brasil.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação inibitória de greve de servidores públicos. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Descumprimento da tutela provisória. Subsistência da multa cominatória. Arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Garantia da efetividade da decisão judicial. (Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026)

Resumo: A jurisprudência STJ consolidou o entendimento de que, mesmo reconhecida a legalidade da greve em reconvenção, o fato de ter havido desobediência à ordem liminar que determinava a manutenção das sessões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) configura ilícito autônomo, gerando o dever de pagamento da multa processual prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, garantindo a efetividade da decisão judicial. O julgado reforça a aplicação da Lei nº 7.783/1989 ao direito de greve dos servidores públicos, destacando que o exercício legítimo desse direito exige observância estrita das normas legais e eventual fixação de contingente mínimo para preservação dos serviços essenciais, sob pena de abuso e ilicitude. Assim, o STJ reafirma sua postura equilibrada ao reconhecer a legalidade da greve, mas sem tolerar o descumprimento de medidas judiciais protetivas, o que representa importante precedente para casos envolvendo ações inibitórias de greve no serviço público, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a responsabilização pelo inadimplemento das tutelas provisórias.


Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade de condenação por dano moral coletivo. Via adequada para pretensões extrapatrimoniais coletivas. Ação civil pública. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão aborda importante entendimento sobre a ação de improbidade administrativa, especialmente no que tange às alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, consolidando a jurisprudência STJ no sentido de que não é possível a condenação por dano moral coletivo nessa via processual, destacando que a reparação de danos extrapatrimoniais coletivos deve ser buscada exclusivamente por meio da ação civil pública, que constitui a via adequada para tais pretensões. O contexto do julgado reside na controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do dano moral coletivo em ações de improbidade, tema que, até então, apresentava divergência nas Turmas de Direito Público do STJ, com a Segunda Turma admitindo a condenação mediante comprovação de ofensa grave aos valores extrapatrimoniais da coletividade, enquanto a Primeira Turma ainda não firmou posicionamento definitivo. Com a legislação atual, o STJ firma entendimento para orientar advogados, operadores do direito e partes interessadas sobre o correto manejo processual, evitando demandas inadequadas na esfera da improbidade administrativa e direcionando a proteção dos interesses coletivos à ação civil pública, o que representa uma decisão recente essencial para o direito administrativo e processual civil, consolidando a jurisprudência STJ e garantindo maior segurança jurídica nas ações envolvendo improbidade administrativa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer e danos morais. Uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado. Fraude praticada por terceiros ("golpe do falso advogado"). Alegação de vazamento de dados do sistema PJe. Interesse da União afastado pela Justiça Federal. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Competência da Justiça Estadual. (CC 218.005-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A decisão traz importante entendimento sobre a competência para processar ações que envolvem uso indevido de imagem e dados profissionais de advogados, especialmente em casos relacionados a fraudes praticadas por terceiros, como o chamado “golpe do falso advogado”. Na controvérsia, discutiu-se se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual deveria julgar a ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, diante da alegação de vazamento de dados do sistema PJe da Justiça Federal. A decisão do STJ reafirmou a competência da Justiça Estadual quando não há interesse jurídico direto da União ou responsabilidade atribuída a ela, afastando a competência da Justiça Federal conforme as Súmulas 150, 224 e 254 do Tribunal. O julgado reforça que, mesmo com a suposta utilização indevida de dados oriundos de sistema federal, se a controvérsia decorre de fraude de terceiros sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual. Essa jurisprudência do STJ é essencial para advogados e operadores do direito que atuam em demandas envolvendo proteção de dados profissionais e responsabilidade civil, oferecendo clareza sobre o foro adequado e evitando conflitos de competência entre as Justiças Federal e Estadual.


Penhora de bens. Utilização do sistema SERP-JUD. Possibilidade. Dispensa do esgotamento de diligências extrajudiciais. (REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: A decisão traz importante entendimento sobre a utilização do sistema SERP-JUD no âmbito da penhora de bens em processos de execução, consolidando a possibilidade de o Judiciário determinar, mediante ordem fundamentada, a pesquisa e adoção de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. A controvérsia envolvia o uso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil para localizar bens penhoráveis, tendo o tribunal de origem indeferido seu emprego sob a justificativa de que a Lei 14.382/2022 não abarca tal finalidade e que o sistema é restrito ao Judiciário para o exercício de suas funções institucionais. O STJ, contudo, reafirmou o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, reconhecendo a competência do juiz para adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas como o SERP-JUD. Essa decisão recente na jurisprudência STJ reforça o entendimento de que a modernização dos meios de localização de bens em execuções contribui para a efetividade do processo e a satisfação do crédito, sendo uma referência essencial para advogados e jurisdicionados que buscam respaldo jurídico sobre penhora de bens e utilização de sistemas eletrônicos no processo civil.


Ação rescisória. Absolvição penal. Prova nova. Não ocorrência. Erro de fato. Decisão construída sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente. Possibilidade de reconhecimento. (REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Nesta decisão, o STJ consolidou importante entendimento sobre a possibilidade de rescisão de julgado com base em erro de fato, previsto no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. O caso envolve ação rescisória que buscava desconstituir acórdão que mantinha condenação em indenização por subtração de gado, onde a Corte estadual reconheceu erro de fato ao identificar que a decisão cível foi construída sobre pressuposto fático inexistente, afastando a responsabilidade civil dos réus. O STJ, ao analisar o recurso especial nº 2.248.144-GO, destacou que o erro de fato apto a ensejar a rescisão pode ser reconhecido mesmo que o equívoco só se revele posteriormente, sem a necessidade de prova nova, afastando a alegação de indevida aplicação dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC. Essa decisão reforça a possibilidade de revisão de julgados civis quando se constata que a sentença ou acórdão foi fundamentado em premissa fática incorreta ou inexistente, consolidando o entendimento jurisprudencial sobre ação rescisória no âmbito do direito processual civil e oferecendo importante parâmetro para futuras demandas que envolvam erro de fato como causa de rescisão.


Citação por edital. Art. 256, § 3º, do CPC. Diligências para a localização do réu. Não obrigatoriedade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Tema 1338. (REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026 / REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026)

Tese fixada: ‘1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos”.

Resumo: No julgamento do Tema 1338, a Corte Especial firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, se as diligências realizadas foram suficientes e se houve esgotamento razoável dos meios disponíveis. Na prática, o STJ deixou claro que, frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e nos dados obtidos por sistemas informatizados à disposição do Judiciário, a citação editalícia pode ser considerada válida, sem necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou de expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

DIREITO CIVIL

Ação de cobrança. Contrato de seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice. Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé objetiva. (REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: No caso analisado, uma seguradora declarou expressamente, após o sinistro, que o bem sinistrado estava coberto desde data anterior à formalização da apólice, gerando controvérsia sobre a eficácia dessa declaração para fins indenizatórios. O STJ firmou jurisprudência pacífica ao reconhecer que a declaração da seguradora, mesmo posterior à emissão formal da apólice, mas que atesta cobertura desde data anterior, deve ser interpretada como o início da cobertura securitária, vinculando a empresa desde a data mencionada, em observância à boa-fé objetiva prevista no Código Civil. Essa decisão reforça o dever de indenizar em conformidade com a confiança legítima do segurado e a prática aceita entre as partes, consolidando o entendimento do STJ sobre a importância da declaração expressa da seguradora para caracterizar a cobertura em contratos de seguro multirrisco, mesmo diante da ausência de formalização prévia da apólice.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. (REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026)

Resumo: Este julgado é fundamental para o direito do consumidor no âmbito das operações envolvendo criptoativos, pois reforça que a responsabilidade dessas sociedades somente pode ser afastada mediante comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada que aplica as regras consumeristas às instituições financeiras e de pagamento, estendendo essas obrigações às SPSAVs quanto à segurança e diligência nas transações, conforme previsto também na Lei nº 12.865/2013. Assim, o STJ firmou uma importante jurisprudência que assegura maior proteção aos usuários finais em operações com ativos virtuais, destacando a aplicabilidade do CDC nesse mercado emergente e complexo, o que representa um avanço significativo no direito do consumidor e na regulação dos serviços financeiros digitais no Brasil.

DIREITO PENAL / DIREITO PENAL MILITAR / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Conflito de competência. Crime doloso contra a vida. Feminicídio cometido por militar contra vítima militar. Violência de gênero. Tribunal de Júri. Demais crimes conexos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses. Justiça Militar. Cisão de processos. (CC 218.865-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/4/2026)

Resumo: A jurisprudência consolidada no julgamento do Conflito de Competência nº 218.865-DF aborda um tema crucial e atual no direito penal militar e processual penal: a definição da competência para julgamento de feminicídio cometido por militar contra vítima também militar, dentro de dependência militar, e a incidência de crimes conexos que envolvem bens jurídicos castrenses. O entendimento firmado é que o feminicídio, por ser crime doloso contra a vida e envolver violência de gênero, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, reafirmando a competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, mesmo quando praticado em contexto militar. Por outro lado, crimes conexos que atentam diretamente contra bens jurídicos militares, como incêndio em instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União, conforme art. 124 da Constituição. O Tribunal reconheceu a necessidade de cisão processual obrigatória entre as jurisdições comum e militar, afastando a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, garantindo assim a correta aplicação do direito processual penal e penal militar. Essa decisão recente e representativa do STJ é fundamental para advogados, operadores do direito e estudiosos, pois esclarece a coexistência e a coordenação entre as competências jurisdicionais em casos complexos envolvendo militares e crimes graves, trazendo segurança jurídica e respeito às peculiaridades do sistema judicial brasileiro. Portanto, essa decisão reforça o entendimento consolidado na jurisprudência STJ sobre a separação de competências entre Tribunal do Júri e Justiça Militar, especialmente em casos que envolvem violência de gênero e direitos castrenses, configurando um importante precedente para futuras demandas no campo do direito penal militar e processual penal militar.

DIREITO PENAL

Violência doméstica. Lesão corporal qualificada. Art. 129, § 13, do Código Penal. Incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP. Bis in idem. Tema 1197/STJ. Distinguishing. (REsp 2.247.908-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão traz importante entendimento acerca da aplicação da agravante da violência doméstica em crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher, especificamente sobre a incidência cumulativa da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma legal. A controvérsia central, analisada no contexto do Tema 1197/STJ, envolve a possibilidade ou não de bis in idem na dosimetria da pena quando se aplicam ambas as circunstâncias agravantes no mesmo caso, considerando que o art. 129, § 13, já incorpora a condição de gênero e o contexto de violência contra a mulher no âmbito doméstico. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, diferentemente do que ocorre com o art. 129, § 9º, em que a agravante do art. 61, II, "f" pode ser somada sem configurar bis in idem, no caso do art. 129, § 13, a aplicação cumulativa da agravante genérica configura repetição indevida, pois a violência de gênero e a condição da vítima como mulher já são elementos integrantes do tipo penal. Essa decisão recente do STJ reforça a jurisprudência no campo do direito penal, especialmente no combate à violência doméstica, ao delimitar os critérios para a dosimetria da pena e evitar a dupla punição pela mesma circunstância fática, oferecendo importante referência para advogados, magistrados e estudiosos que atuam ou pesquisam sobre o tema da lesão corporal qualificada e violência de gênero.


Crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967. Pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Autonomia em relação à pena privativa de liberdade. Prazos Prescricionais distintos. Adequação ao entendimento do STF. (AgRg no AREsp 2.130.713-AP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: Este julgado trata da autonomia da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública em crimes de responsabilidade, conforme previsto no art. 1º, § 2º, do referido Decreto-Lei. O julgado esclarece que essa pena, que impede o condenado de exercer cargos públicos por determinado período, possui prazo prescricional próprio e distinto da pena privativa de liberdade, não sendo automaticamente extinta pela prescrição desta última. Esse entendimento consolida a jurisprudência STJ no sentido de que a inabilitação é uma sanção autônoma, reafirmando a adequação ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantindo maior segurança jurídica na aplicação das penas previstas para crimes contra a administração pública. A decisão é fundamental para advogados e operadores do direito penal que atuam em casos envolvendo crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, especialmente em debates sobre prescrição penal e suas consequências, oferecendo um parâmetro claro sobre a manutenção das sanções acessórias mesmo após a extinção da pretensão punitiva relativa à pena privativa de liberdade.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Embriaguez ao volante. Ausência de auto de infração de trânsito. Recebimento da denúncia. Possibilidade. (AgRg no AREsp 2.943.421-BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão reforça o entendimento de que a lavratura do auto de infração não configura condição de procedibilidade ou requisito indispensável para o início da ação penal, afastando entendimento que rejeitava a denúncia fundamentado na ausência desse documento. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou a decisão que havia rejeitado a denúncia sob o argumento de ausência de justa causa, reconhecendo que a persecução penal não pode ser obstada por falhas ou omissões na esfera administrativa, respeitando o princípio da independência das esferas de responsabilização no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o STJ destacou que a atuação da Polícia Militar, ainda que sem convênio específico ou ato administrativo prévio, não invalida a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB. Portanto, este julgado consolida o entendimento de que o processo criminal por embriaguez ao volante pode prosseguir independentemente da formalização do auto de infração, garantindo maior efetividade na repressão a essa conduta ilícita e contribuindo para a segurança no trânsito.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

"Relatório Técnico" produzido por inteligência artificial generativa. Controvérsia a respeito da sua admissibilidade como prova. Atividade probatória. Necessidade de limitação lógica. Aptidão racional. IA generativa. Risco de alucinação. Ausência de mínima confiabilidade epistêmica. Impossibilidade de utilização como prova no Processo Penal. (HC 1.059.475-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão trata da admissibilidade de relatórios técnicos produzidos por ferramentas de inteligência artificial generativa, como Gemini e Perplexity, no âmbito do processo penal, tema que vem ganhando destaque na jurisprudência STJ diante da crescente utilização de tecnologia avançada na atividade probatória. O caso envolve uma imputação de injúria racial em um estádio de futebol, onde a acusação baseou-se em filmagens e laudos periciais tradicionais, além de um relatório produzido por investigador policial com suporte de IA generativa. A controvérsia central reside na validade e confiabilidade epistêmica desses relatórios, especialmente considerando o risco de "alucinação" da IA, ou seja, a possibilidade de gerar informações inexatas ou sem fundamentação racional. O STJ firmou entendimento claro e recente: apesar de não haver ilegalidade na produção do relatório com uso de IA, a ausência de uma limitação lógica e a incapacidade da inteligência artificial generativa de apresentar uma aptidão racional mínima inviabilizam a utilização desse tipo de documento como prova no processo penal. Essa decisão reforça a necessidade de cautela na incorporação de novas tecnologias no sistema probatório penal, preservando o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa, e estabelece um marco importante na jurisprudência STJ sobre provas tecnológicas, o que deve ser observado por operadores do direito e investigadores diante do avanço da inteligência artificial generativa na área criminal.


Busca domiciliar. Ingresso sem mandado. Fundadas razões. Fuga para o interior do imóvel. Licitude do ingresso domiciliar diante de fuga. Adoção da tese do STF. (AgRg no HC 1.035.519-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026)

Resumo: A decisão consolida o entendimento jurisprudencial sobre a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões, especialmente no contexto de fuga para o interior do imóvel ao avistar a guarnição. O caso analisado envolveu a situação em que o réu tentou se refugiar dentro de sua residência ao perceber a aproximação dos policiais, os quais, posteriormente, localizaram drogas no local. O Tribunal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616/RO, Tema 280 de repercussão geral, confirmou a licitude da busca domiciliar sem mandado, desde que justificada por fundadas razões que evidenciem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, preservando os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e os procedimentos do Código de Processo Penal (arts. 240, § 2º, e 244). Essa decisão recente do STJ reforça o entendimento de que a fuga para o interior da residência configura causa legítima para a entrada imediata dos agentes, assegurando a eficácia das investigações criminais e a proteção da ordem pública, ao tempo em que limita abusos e irregularidades na atuação policial, consolidando importante precedente no Direito Processual Penal brasileiro.

EXECUÇÃO PENAL

Múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal. Remição de pena por estudo. Inviabilidade. Bis in idem. (AgRg no HC 1.045.443-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A jurisprudência STJ consolidou entendimento importante na área de execução penal ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.045.443-SP, que tratou da possibilidade de remição de pena por estudo em casos de múltiplas aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) durante o mesmo período de execução penal. A decisão recente reforça que é vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo, a fim de evitar o bis in idem, ou seja, a repetição indevida do benefício remissivo pelo mesmo mérito educacional. Esse posicionamento do STJ esclarece que, embora o estudo e a educação sejam reconhecidos como instrumentos válidos para a remição de pena, não se pode beneficiar o apenado mais de uma vez pelo mesmo exame realizado dentro do mesmo processo de execução penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 884. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0884 >

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quarta-feira, 15 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1211


Resumo: A Edição 1211 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e traz atualizações essenciais para quem acompanha a jurisprudência do STF de perto. Se você é concurseiro, OABeiro ou atua na advocacia, vale conferir esse conteúdo para se manter por dentro das decisões mais relevantes do momento. Clique aqui para ler o artigo completo e acessar o resumo dos julgados.




Olá, pessoal! 👋

Hoje, vamos falar sobre a Edição 1211 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que acaba de sair e traz atualizações jurídicas super relevantes para o nosso dia a dia.

Essa edição do STF está cheia de insights frescos sobre a jurisprudência do STF, ajudando a entender melhor as tendências e decisões que impactam o direito e muito mais. Mas calma, não vou entrar nos detalhes dos julgados agora: isso fica para o resumo completo que vem aí!

Para mergulhar de verdade nessa jurisprudência do STF e conhecer todos os julgados em profundidade, convido você a fazer o download do informativo completo. É gratuito e essencial para quem quer ficar por dentro das atualizações jurídicas do STF 👉 CLIQUE AQUI para baixar o informativo completo e tenha acesso a tudo isso na palma da mão.

Lembre-se: meu blog jurídico é o seu aliado para acompanhar de perto a jurisprudência do STF e outras novidades do direito. Continue seguindo para não perder os próximos resumos e dicas práticas!

Abraços e até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – NORMA GERAL FEDERAL – POLÍCIA CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – BOLSA-AUXÍLIO – DELEGADO DE POLÍCIA (ADI 7.783/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou, na ADI 7.783/PE, a lógica da repartição constitucional de competências ao reconhecer a inconstitucionalidade de norma estadual que fixava a bolsa-auxílio do curso de formação profissional de Delegado de Polícia em valor inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. O ponto central do julgamento foi a observância da competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal, uma vez que a União editou norma geral fixando piso mínimo de 50% da remuneração da classe inicial do cargo, parâmetro que o Estado de Pernambuco não poderia reduzir. Para o STF, embora a lei federal não imponha a criação da ajuda de custo, uma vez adotado o benefício pela legislação local, o ente federativo deve respeitar o patamar nacional mínimo, sob pena de violar a norma geral federal e a própria repartição constitucional de competências. A Corte também modulou os efeitos da decisão, preservando situações específicas do certame em curso.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA; RELIGAÇÃO (ADI 7.793/PA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 08.04.2026)

Resumo: Na ADI 7.793/PA, o STF decidiu que o Estado do Pará não poderia, por lei própria, proibir a cobrança de taxa de religação de energia elétrica, impor multa pelo descumprimento e obrigar as concessionárias a informar gratuidade ao consumidor, porque a disciplina do setor de energia elétrica é matéria submetida à competência privativa da União. O STF destacou que a prestação desse serviço público decorre de regime contratual e regulatório federal, sendo a cobrança pela religação prevista na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica, o que reforça a necessidade de uniformidade normativa e de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Assim, ao interferir em aspecto relevante da relação entre poder concedente e concessionária, a norma estadual invadiu esfera legislativa e administrativa reservada ao ente central. O Tribunal, por isso, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da lei estadual, afastando sua incidência sobre o setor elétrico.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1211. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1211.pdf >

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segunda-feira, 13 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Novas Leis 15.383/2026 e 15.384/2026: Violência vicária, vicaricídio e monitoramento eletrônico de agressores - Impactos no Direito Penal


Resumo: Descubra as novas leis penais 2026 (15.383 e 15.384): violência vicária, vicaricídio e monitoramento eletrônico na Lei Maria da Penha. Dicas para OAB, concurseiros e advocacia criminal. Atualize-se agora!



Olá!

Se você é oabeiro, concurseiro ou profissional da advocacia, este post é essencial: vamos destrinchar as Leis 15.383/2026 e 15.384/2026, sancionadas em abril de 2026, que alteram a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Foco em violência vicária, vicaricídio e monitoramento eletrônico de agressores - temas quentes para provas da OAB e concursos públicos!

Essas leis fortalecem a proteção às mulheres em situações de violência doméstica e familiar, com tipificações penais rigorosas e medidas protetivas autônomas. Vamos aos detalhes práticos?

Lei 15.384/2026: Violência vicária e o novo crime de vicaricídio

A Lei 15.384/2026 introduz a violência vicária como forma explícita de violência doméstica na Lei Maria da Penha (art. 7º, inciso VI). Conceito chave: agressão contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes ou pessoas da rede de apoio da mulher, com o fim de atingi-la psicologicamente.

Destaque penal: Cria o art. 121-B do Código Penal - vicaricídio: matar essas pessoas para causar sofrimento, punição ou controle à mulher. Pena: reclusão de 20 a 40 anos, qualificada como crime hediondo (incluída no art. 1º, inciso I-C, da Lei 8.072/1990).

Agravantes (aumento de 1/3 a 1/2):

  • Praticado na presença da mulher;
  • Contra criança, adolescente, idoso ou PCD;
  • Em descumprimento de medida protetiva.

Lei 15.383/2026: Monitoramento eletrônico como medida protetiva autônoma

Essa lei transforma o monitoramento eletrônico em medida independente (art. 12-D da Lei Maria da Penha), obrigatória em casos de risco atual ou iminente à mulher ou dependentes. Autoridades: juiz ou delegado (em comarcas sem vara).

Novidades práticas:

  • Prioridade: descumprimento anterior ou risco iminente (art. 22, §6º);
  • Alerta automático: à vítima e polícia se o agressor violar zonas de exclusão;
  • Pena agravada no descumprimento (art. 24-A, §4º): +1/3 a 1/2 por violação de zona ou dano ao dispositivo;
  • Orçamento: mínimo de 6% do Fundo Nacional de Segurança Pública para equipamentos (Lei 13.756/2018).

No meu blog, minha missão é descomplicar o Direito Penal para oabeiros, concurseiros e advogados, trazendo atualizações jurídicas, teses prontas e dicas para provas. Acompanhe sempre!

Abraço,

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Referências:

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13756.htm >

________. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15383.htm >

________. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15384.htm >

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sexta-feira, 10 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1210


Resumo: A Edição 1210 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e reúne decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam acompanhar as atualizações mais relevantes da Corte. Em poucos temas, o material destaca julgados de forte impacto constitucional, com reflexos diretos na prática jurídica e na preparação para provas. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado.



Olá, pessoal! 👋

O Informativo STF Edição 1210 já está disponível e chega como leitura indispensável para quem acompanha de perto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Publicado em 08 de abril de 2026, o material reúne, de forma objetiva e estratégica, os principais julgados da Corte, exatamente o tipo de conteúdo que faz diferença para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam se manter atualizados com rapidez e precisão.

Nesta edição, o destaque vai para temas de forte impacto prático e constitucional, com decisões que ajudam a entender os rumos da interpretação do STF em matérias sensíveis do Direito Público e da organização institucional. Se você quer ir além da manchete e mergulhar no conteúdo completo, este é o momento de fazer o download do informativo e conferir os julgados com atenção.

Clique AQUI e faça o download completo do Informativo STF 1210/2026 para conhecer os precedentes, ampliar sua leitura jurídica e aprofundar seu estudo com segurança.

Se o seu objetivo é estudar com método, acompanhar as atualizações mais relevantes e transformar jurisprudência em vantagem prática, continue por aqui. No blog, a proposta é essa: entregar leitura jurídica clara, atualizada e útil para quem vive o Direito na prática e na preparação.

Até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME REMUNERATÓRIO – TETO E SUBTETO REMUNERATÓRIO – EXCEÇÕES – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE POLÍTICO – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS – SUBSÍDIOS E VANTAGENS – DIÁRIAS – LICENÇA-PRÊMIO – VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS (Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.606 MC-Ref/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.601/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / RE 968.646/SC (Tema 976 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / RE 1.059.466/AL (Tema 966 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.03.2026 / ADI 6.604/PB, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 25.03.2026)

Teses fixadas: “1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo § 11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação; 5.2 Diárias (LC 75/1993, art. 227, II); ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal (LC 75/1993, art. 227, I, a c/c LC 35/1979, art. 65, I); pro labore pela atividade de magistério (LC 75/1993, art. 227, VI c/c art. 65, IX); gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento (Lei 8.625/1993, art. 50, IX c/c LC 35/1979, art. 65, X); indenização de férias não gozadas, no máximo de 30 (trinta) dias (LC 75/1993, art. 220, § 3º); gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015, 13.024/2014, 14.726/2023); eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4. O limite máximo da somatória de todas as previsões será sempre de trinta e cinco por cento do respectivo subsídio; 5.3 Os valores das parcelas indenizatórias mensais e auxílios autorizados no item 5.2 serão padronizados e fixados em resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público; 5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal; 5.5 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição será devida exclusivamente quando houver o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais. É vedada a concessão dessa gratificação quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo do magistrado, como por exemplo, atuação em Turmas, Seções e Plenário; participação em Comissões; atuação no Conselho Superior da Magistratura ou no Órgão Especial; 5.6 A regra do item 5.5 aplica-se integralmente à gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público; 6. Nos termos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são excepcionados desses limites: Décimo terceiro salário (CF, art. 7º, VIII); terço adicional de férias (CF, art. 7º, XVII); pagamento de auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago (art. 65, I, da LC nº 35/79; art. 227, da LC nº 75/1993; art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993); abono de permanência de caráter previdenciário (CF, art. 40, § 19); gratificação mensal paga pelo acúmulo de funções eleitorais (CF, art. 121, § 2º c/c Lei nº 8.350/1991); 7. Os pagamentos de todas as demais parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais, LC 75/1993 e Lei Federal nº 8.625/1993 são inconstitucionais, devendo cessar imediatamente, inclusive: auxílios natalinos, auxílio combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, auxílio-moradia, auxílio alimentação, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 dia de folga por 3 trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação, auxílio natalidade, auxílio creche; 8. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese; 9. A criação e alteração de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou auxílios somente poderão ser realizadas por Lei Federal (CF, art. 37, § 11) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, n); 10. Resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público uniformizará as rubricas das verbas indenizatórias e auxílios reconhecidos como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de publicidade, transparência e efetivo controle; 11. Os Tribunais de Contas (CF, § 3º, art. 73 e art. 75), as Defensorias Públicas (CF, § 2º, art. 134) e a Advocacia Pública (CF, arts. 131 e 132) deverão respeitar o teto constitucional, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a criação ou manutenção de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução ou decisão administrativa. Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos, ficando os pagamentos condicionados à observância dos critérios fixados nos termos do item 5.4; 12. O pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública não poderá superar o teto remuneratório fixado na Constituição Federal; 13. Os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, sujeitos aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não podem custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória, salvo a relativa aos honorários advocatícios, auxílios saúde e alimentação. O destino dos montantes existentes nos fundos públicos e aportes futuros estarão sujeitos exclusivamente à regência por lei, sendo vedada a edição de resolução administrativa sobre a matéria; 14. A presente Tese baseia-se nas leis orgânicas previstas expressamente na Constituição Federal, por isso não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada a sua aplicação extensiva ou por analogia. As parcelas indenizatórias das demais carreiras continuarão a seguir as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até que sobrevenha a lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 37, § 11, CF/88); 15. Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios farão publicar, mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos o valor exato percebido pelos seus membros, indicando as respectivas rubricas, sob pena de os gestores responderem por discrepâncias entre os valores divulgados e os efetivamente pagos; 16. Atribui-se a estas ações o caráter estrutural, cabendo à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acompanhar a implementação de todas as providências aqui previstas, sem prejuízo das competências dos relatores, bem como subsidiar a elaboração de proposta de lei nacional para disciplinar a remuneração da magistratura (CF/88, art. 93), em caráter nacional; 17. A presente decisão terá vigência a partir do mês-base abril/2026, para a remuneração referente ao mês de maio/2026; 18. Ficam os Relatores do Supremo Tribunal Federal autorizados a decidirem monocraticamente os casos e as ações a eles distribuídos, conforme as premissas e teses ora fixadas.”

Resumo: O STF enfrentou uma das discussões mais sensíveis da remuneração no serviço público ao analisar a simetria entre Magistratura e Ministério Público, o alcance do teto constitucional e a validade de diversas parcelas pagas sob rótulo indenizatório. A Corte reafirmou que os regimes remuneratórios dessas carreiras são equiparados pela Constituição, mas deixou claro que essa simetria não autoriza a multiplicação de verbas que, na prática, burlam o teto do funcionalismo nem a criação de “penduricalhos” por ato infralegal. O Tribunal fixou balizas importantes sobre quais parcelas podem ser pagas, quais dependem de lei nacional e quais devem ser imediatamente extintas, reforçando a força do art. 37, XI e § 11, da Constituição Federal, a centralidade do subsídio em parcela única e a necessidade de transparência, controle e observância estrita da legalidade na remuneração de membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia Pública, das Defensorias e dos Tribunais de Contas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – PRORROGAÇÃO – PRAZO – FUNCIONAMENTO – ATO INTERNO – CONGRESSO NACIONAL (MS 40.799/DF, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 26.03.2026)

Resumo: No MS 40.799/DF, o STF consolidou entendimento relevante para o funcionamento das CPIs: a prorrogação do prazo de atuação não acontece automaticamente e tampouco constitui direito subjetivo da minoria parlamentar. A Corte destacou que a Constituição assegura à minoria o direito de criação da comissão, mas o seu funcionamento e eventual continuidade dependem de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, em respeito ao caráter temporário e excepcional da investigação parlamentar. Ao negar a segurança, o Tribunal reafirmou que a exigência de prazo certo protege o equilíbrio entre os Poderes e impede que a CPI se transforme em órgão de duração indefinida, além de reconhecer que a matéria, em regra, é regimental e interna corporis, salvo violação direta ao texto constitucional. Para quem estuda Direito Constitucional e processo legislativo, o precedente é leitura indispensável sobre os limites da atuação parlamentar e o controle judicial de atos das Casas Legislativas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – NORMAS GERAIS – DIREITO AMBIENTAL – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – REQUISITOS – VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL (ADI 7.842 MC-Ref/MT, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.842 MC-Ref/MT, o STF suspendeu dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso que condicionavam a criação de novas unidades de conservação à regularização prévia de áreas já existentes e à existência de dotação orçamentária suficiente. A Corte entendeu que a norma estadual extrapolou a competência suplementar ao criar requisitos não previstos na legislação federal de regência do SNUC, além de comprometer o dever constitucional de proteção ambiental e gerar verdadeiro retrocesso ambiental. O recado do Tribunal foi claro: o Estado não pode usar a própria mora na regularização fundiária como justificativa para travar a criação de novas áreas protegidas. Assim, o STF reforçou a leitura constitucional de que a proteção do meio ambiente exige atuação positiva e progressiva do poder público, sem impor barreiras locais que esvaziem a política nacional de conservação.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (ADPF 1.306 MC-Ref/MT, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADPF 1.306 MC-Ref/MT, o Supremo analisou decisão administrativa estadual que suspendeu, de forma ampla, consignações realizadas por instituições financeiras nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício contratadas por servidores públicos estaduais. A Corte considerou presente a plausibilidade jurídica da tese de invasão da competência privativa da União para legislar sobre contratos, política de crédito e sistema financeiro nacional, além do risco de insegurança jurídica decorrente da manutenção da medida. O STF ressaltou que regras sobre relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras não podem ser produzidas por norma estadual de alcance geral, sobretudo quando afetam diretamente a estrutura do crédito consignado. O precedente é especialmente útil para quem acompanha Direito Constitucional, Direito Bancário e controle de constitucionalidade, porque reafirma a necessidade de uniformidade normativa em matéria financeira.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – NORMAS GERAIS SOBRE CONSUMO E COMÉRCIO (ADI 7.859/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.859/MG, o STF declarou inconstitucional norma estadual que exigia que embalagens de produtos destinados a animais trouxessem informações sobre canais de denúncia de maus-tratos. O Tribunal entendeu que a matéria invadia a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, bem como sobre normas gerais de produção e consumo, especialmente porque o regime federal já disciplinava de forma ampla e detalhada a rotulagem de produtos. A Corte também destacou que a uniformidade nacional em rótulos e embalagens é essencial para preservar a livre circulação de mercadorias e a unidade econômica. Trata-se de decisão importante para compreender os limites da atuação legislativa dos estados em temas de consumo, comércio e proteção animal, tema que costuma aparecer com força em provas e na prática do controle concentrado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROPRIEDADE RURAL – BENS PÚBLICOS – ESTADOS FEDERADOS – POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA – REFORMA AGRÁRIA – DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – REGISTRO IMOBILIÁRIO – CONVALIDAÇÃO/RATIFICAÇÃO – TÍTULO DE DOMÍNIO (ADI 7.550/TO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026)

Resumo: Na ADI 7.550/TO, o STF declarou inconstitucional lei tocantinense que reconhecia e convalidava registros de imóveis rurais, com força de título de domínio, mesmo quando a origem do registro não derivasse de título de alienação ou concessão expedido pelo poder público. A Corte entendeu que a norma invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, agrário e registros públicos, além de afrontar o regime constitucional da política agrícola e fundiária. O julgamento também reforçou a proteção do patrimônio público, o respeito às áreas indígenas e quilombolas e a necessidade de observância dos procedimentos formais de regularização fundiária. É um precedente importante para quem estuda Direito Agrário, Direito Notarial e Registral e controle de constitucionalidade, pois reafirma que a mera validação cartorária não substitui os requisitos constitucionais para transferência de terras públicas ao patrimônio privado.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1210. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1210.pdf >

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quarta-feira, 8 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Furto de bagatela e reincidência: o STF mudou o jogo? Entenda o HC 266.248


Resumo: O STF decidiu que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do Princípio da Insignificância. Entenda o HC 266.248, o caso do furto de R$ 19,90 e o que isso significa para sua prova da OAB e Concursos.




Olá, pessoal!

Se tem um tema que as bancas de concurso e a OAB amam cobrar, e que gera muita dúvida na prática, é o princípio da insignificância (ou bagatela) quando o agente é reincidente.

Afinal, quem já cometeu crimes antes tem direito ao "perdão" judicial por um furto de valor irrisório? Ou a ficha suja tranca essa porta?

O Supremo Tribunal Federal, através de uma decisão recente no HC 266.248, trouxe uma resposta que você precisa ter na ponta da língua (e da caneta). Vamos analisar esse julgado agora!

O caso da garrafa de vinho de R$ 19,90

Imagine a seguinte situação fática: um homem entra em um supermercado e furta uma garrafa de vinho avaliada em R$ 19,90.

Ele foi pego. O problema? Ele já era reincidente.

Por causa do histórico criminal, as instâncias inferiores negaram a aplicação da insignificância e o condenaram a 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime fechado. Isso mesmo: regime fechado por uma garrafa de vinho de menos de vinte reais.

A Defensoria Pública não desistiu e levou o caso ao Supremo Tribunal Federal.

A tese vencedora: Reincidência x Bagatela

A pergunta de milhões (ou de pontos na prova) é: A reincidência impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância?

O HC 266.248 reafirmou um entendimento crucial para quem estuda para carreiras jurídicas:

NÃO. A reincidência, isoladamente, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

O Ministro relator aplicou a técnica da análise conglobante. O que isso significa? Que o juiz não deve olhar apenas para os antecedentes do réu. Ele precisa analisar o cenário todo:

  • Valor do bem: R$ 19,90 (menos de 10% do salário mínimo, considerado inexpressivo).
  • Violência: Não houve violência ou grave ameaça.
  • Lesão jurídica: O supermercado recuperou o item? O prejuízo foi ínfimo?

No caso, o STF entendeu que manter uma pessoa presa em regime fechado por um dano de R$ 19,90 ofenderia os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade, mesmo o réu sendo reincidente.

🎯 O "pulo do gato" para Oabeiros e Concurseiros

Anotem isso no caderno de revisão, pois é o que vai cair na sua prova:

As bancas adoram colocar uma pegadinha dizendo: "Fulano, reincidente, furtou um chocolate. O princípio da insignificância não pode ser aplicado devido à reincidência." ERRADO!

Para o STF (e para sua prova), a reincidência não é um óbice absoluto. Ela é um vetor importante, sim, mas deve ser sopesada com a inexpressividade da lesão. Se a lesão ao patrimônio for ridícula (bagatela), a atipicidade material pode ser reconhecida, absolvendo o réu.

Resumo para a prova:

  • Vetores da Insignificância: Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão.
  • Reincidência: Atrapalha? Sim. Impede totalmente? Não.

Conclusão

O Direito Penal não deve se ocupar de ninharias (de minimis non curat praetor), e o papel do STF é garantir que a punição não seja desproporcional ao fato. Essa decisão no HC 266.248 é uma vitória da racionalidade punitiva e um prato cheio para quem estuda a jurisprudência atualizada.

Espero que essa análise tenha clareado o tema para vocês! O Direito é vivo e acompanhar essas mudanças é o que separa o estudante comum do aprovado.

Gostou dessa atualização?

Aqui no blog, minha missão é descomplicar o "juridiquês" e te entregar o ouro para sua aprovação e prática penal.

Se este conteúdo foi útil, compartilhe com seu amigo que está estudando para a OAB ou salve nos seus favoritos para revisar antes da prova.

Justiça não dorme, e quem estuda alcança. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 266.248, Relator Min. André Mendonça, dec. monocrática, julgado em 09/02/2026. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15383960029&ext=.pdf >

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segunda-feira, 6 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Concurso formal no STJ: 8 teses atualizadas para sua preparação jurídica


Resumo: Fique por dentro das 8 teses atualizadas do STJ sobre concurso formal e domine um tema indispensável para a prática penal, para as provas da OAB e para concursos públicos. Entenda os principais pontos da jurisprudência, fortaleça sua base teórica e consulte este conteúdo sempre que precisar revisar o assunto com segurança e objetividade.



Olá, caros leitores!

Sejam muito bem-vindos ao meu cantinho jurídico, onde as novidades mais relevantes do Direito Penal ganham forma em uma linguagem clara, estratégica e pensada para quem vive a rotina dos estudos e da prática forense. Hoje, vamos conversar sobre um tema que merece atenção especial de concurseiros, oabeiros, advogados criminalistas e demais profissionais do Direito: o concurso formal.

O concurso formal é um daqueles assuntos que aparecem com frequência em questões objetivas, discursivas e casos práticos, justamente porque exige do candidato e do profissional uma leitura precisa sobre a diferença entre crime único, concurso formal e concurso material, além dos reflexos diretos na dosimetria da pena. Por isso, acompanhar as atualizações do Superior Tribunal de Justiça é essencial para quem deseja estudar com inteligência e atuar com mais segurança.

Recentemente, o STJ, por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses, divulgou 8 teses atualizadas sobre concurso formal, trazendo entendimentos valiosos para quem quer se manter atualizado e bem preparado. Aproveite este conteúdo para anotar as novas teses, salvar este texto para consultas futuras e construir uma base sólida para revisões rápidas antes da prova ou no dia a dia da advocacia.

📝 Novas teses do STJ sobre concurso formal:

Aqui, você encontrará a reprodução das teses atualizadas, organizadas de forma prática para facilitar o estudo, a leitura e a memorização. O objetivo é justamente transformar a jurisprudência em ferramenta útil para sua preparação e para sua atuação profissional.

  1. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
  2. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.
  3. Admite-se o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, pois não há conflito aparente de normas, uma vez que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente.
  4. O aumento da pena decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.
  5. A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.
  6. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula n. 243 do STJ).
  7. No concurso de crimes, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, considera-se cada crime isoladamente, sem o cômputo do acréscimo decorrente de concurso formal, material ou continuidade delitiva.
  8. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

Quer se aprofundar ainda mais e conhecer os julgados que embasaram cada entendimento?

Então não deixe de fazer o download completo do caderno de teses disponibilizado pelo Tribunal, disponível por meio do QR code ou link de acesso. É nesse material que você poderá visualizar os precedentes, compreender a construção dos fundamentos e aprofundar seu estudo com ainda mais segurança e qualidade.

🔗https://abre.ai/o2RY

Dominar o concurso formal no Direito Penal é um diferencial importante para quem busca aprovação e também para quem atua com seriedade na advocacia criminal. Aqui no blog, a proposta é justamente essa: entregar conteúdo jurídico atualizado, útil e direto ao ponto, sem perder profundidade técnica.

Espero que este texto tenha sido útil para você.

Siga acompanhando o blog, salve este artigo e volte sempre para consultar as atualizações mais importantes do mundo jurídico.

Até a próxima e bons estudos!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição n. 23. Publicada em 29 de outubro de 2014, atualizada em 09 de março de 2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=23 >

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sexta-feira, 3 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 883


Resumo: O Informativo de Jurisprudência STJ n. 883 já está disponível e reúne decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça que todo oabeiro, concurseiro e profissional do Direito precisa acompanhar. Leia o artigo completo e faça o download do material para estudar com mais profundidade e não perder nenhum destaque.


Olá!

O Informativo de Jurisprudência do STJ n. 883, já está disponível e chega como leitura indispensável para quem vive a rotina dos concursos, da OAB e da prática forense. Mais do que uma simples compilação de julgados, esta edição entrega tendências importantes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com temas que merecem atenção de quem quer estudar com estratégia e se manter atualizado com o que realmente importa no dia a dia jurídico.

Se você acompanha as movimentações do STJ para sair na frente na prova, na petição ou na sustentação, este é o momento de conferir o Informativo 883 completo. Baixe agora o material e aprofunde sua leitura nos julgados desta edição clicando no link aqui: https://abre.ai/o6jI

No resumo que vem a seguir, vou destacar os pontos mais relevantes dessa edição, de forma objetiva, prática e com foco no que costuma cair em prova e circular na advocacia.

Quer se manter sempre bem informado? Acompanhe o blog e volte para conferir os próximos resumos, análises e atualizações jurídicas que separamos para quem quer estudar com eficiência e acompanhar de perto a jurisprudência brasileira.

Clique, baixe e continue por aqui; porque o Direito muda todos os dias, e este blog existe para te ajudar a acompanhar cada atualização.


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992. Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura investigação de paternidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma entendeu que o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem natureza administrativa e não exige intimação judicial da genitora para confirmação de recusa quando ela expressamente se nega a indicar o suposto pai. O STJ afirmou que a Lei 8.560/1992 só atua quando já houver indicação de um suposto genitor, não sendo dever do juízo compelir a mãe a fornecer o nome do pai em qualquer circunstância. A Corte também ponderou a necessidade de proteção à intimidade, à integridade emocional e à vulnerabilidade da mulher e da criança, sem prejuízo de futura ação investigatória de paternidade.


DIREITO CIVIL

Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa, Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado. (REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, afastando a tese de ausência de interesse de agir por não ter havido esgotamento da via administrativa. O STJ reiterou que o acesso ao Judiciário não depende de prévia provocação do programa “De Olho na Qualidade” e que defeitos sérios, como infiltrações e comprometimento da habitabilidade, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado. Citação pessoal obrigatória. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 11/3/2026)

Resumo: O STJ reafirmou que a citação pessoal é obrigatória em ações de estado, razão pela qual não se admite a citação da parte requerida por meio eletrônico, inclusive por WhatsApp, seja por chamada de voz, seja por mensagem de texto. No caso analisado pela Corte Especial, a tentativa de validar a comunicação feita por oficial de justiça em conversa telefônica foi afastada porque o art. 247, I, do CPC veda expressamente esse tipo de citação nessas hipóteses, preservando a segurança jurídica e a formalidade indispensável aos processos que discutem estado da pessoa. Trata-se de precedente relevante para quem pesquisa citação válida no CPC, homologação de decisão estrangeira e processo civil no STJ, sobretudo porque reforça que, em matéria de alta sensibilidade jurídica, a forma processual não é detalhe: ela é garantia de validade do ato.


Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a hipossuficiência. Insuficiência. (AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: A Segunda Seção manteve o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ao concluir que a simples apresentação de declaração de inatividade fiscal não comprova, por si só, hipossuficiência econômica. A Corte destacou que, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC e da Súmula 481/STJ, cabe à empresa demonstrar de forma concreta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorre quando faltam informações sobre patrimônio, ativos financeiros, participação societária e situação econômica real dos sócios. No caso, a existência de estrutura empresarial, histórico de capital elevado e a própria atuação como holding patrimonial enfraqueceram a tese de miserabilidade jurídica.


Tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue. Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via processual. (REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que, quando a tutela de urgência para transfusão de sangue em paciente Testemunha de Jeová já foi efetivada e a discussão posterior envolve eventual reparação por danos morais, a pretensão deve ser deduzida em ação própria, e não em incidente de liquidação de sentença. O STJ destacou que o art. 302 do CPC não autoriza a transformação da liquidação em via ampla para reabrir controvérsia complexa sobre a legalidade da conduta hospitalar e os supostos prejuízos sofridos pelo espólio.


Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade. (REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026)

Resumo: A Terceira Turma firmou entendimento de que o devedor deve ser intimado para pagar ou impugnar quando o cumprimento provisório se converte em cumprimento definitivo. O STJ reconheceu que a intimação realizada na fase provisória não supre a necessidade de nova comunicação na fase definitiva, pois se trata de ato processual autônomo, indispensável ao exercício da defesa e ao início do prazo do art. 523 do CPC. A decisão é importante para quem estuda cumprimento de sentença, execução provisória e definitiva e intimação do devedor no CPC, já que reforça a distinção entre os ritos e a necessidade de observância formal mesmo em ambiente de efetividade processual.


Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade. Discricionariedade fundamentada do juízo. (REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma decidiu que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não é requisito de admissibilidade da execução no processo eletrônico, cabendo ao juiz avaliar, de forma fundamentada, se a apresentação do original é necessária no caso concreto. O STJ reconheceu que a digitalização dos autos alterou a lógica tradicional do direito cambiário, e que o art. 425, VI, do CPC e a Lei 11.419/2006 atribuem eficácia probatória às reproduções digitalizadas, salvo dúvida específica sobre autenticidade, adulteração ou circulação indevida do crédito.


Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n. 375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico. (AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: A Quarta Turma relativizou a aplicação da Súmula 375/STJ para reconhecer fraude à execução em doação patrimonial feita a descendente após a citação válida do devedor. No caso, o STJ entendeu que a transferência de bens dentro do núcleo familiar, quando já em curso demanda capaz de levar o devedor à insolvência, permite presumir a má-fé e tornar ineficaz o negócio jurídico, independentemente de averbação premonitória ou registro prévio de penhora.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL

Exercício profissional de guia turístico. Restrição. Portaria n. 12/2006 do IBAMA. Vício de finalidade. Desvio de poder. Impossibilidade. (REsp 1.868.522-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma reconheceu a ilegalidade da Portaria 12/2006 do IBAMA/PR, que restringia a venda de serviços de guia de turismo no interior do Parque Nacional de Foz do Iguaçu. Segundo o STJ, a norma extrapolou os limites da Lei 9.985/2000 e do Decreto 4.340/2002, porque não havia autorização legal para limitar o exercício profissional por ato infralegal do órgão ambiental, configurando vício de finalidade e desvio de poder. O Tribunal também observou que o Plano de Manejo do parque admite a atuação de guias turísticos, desde que respeitadas as regras aplicáveis.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Programa de parcelamento tributário - PERT. Adesão. Descontos e reduções concedidos. Acréscimo patrimonial. IRPJ. CSLL. Base de cálculo. (AgInt no REsp 2.128.885-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma reafirmou que os descontos e reduções obtidos na adesão ao programa de parcelamento tributário PERT compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque representam acréscimo patrimonial e devem ser tratados como receita tributável. O STJ manteve a orientação de que a vantagem econômica gerada pela redução de multa e juros repercute positivamente no lucro da empresa, não havendo razão para excluir esses valores da incidência tributária, ainda que a apuração ocorra pelo regime do lucro presumido.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual. Ausência de desvio de verba federal. Competência da Justiça estadual. (AgRg nos EDcl no CC 213.422-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: A Terceira Seção decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar crimes licitatórios praticados contra empresa estadual quando não houver desvio de verba federal. No entendimento firmado, a competência absoluta entre Justiça Federal e Estadual não se altera por conexão probatória ou prevenção, de modo que a origem da investigação em operação vinculada à Justiça Federal não desloca automaticamente a competência quando o objeto da persecução envolve apenas interesse estadual. A decisão reforça a lógica da repartição constitucional de competências e é especialmente relevante para estudos de competência penal, crimes licitatórios e processo penal no STJ, porque deixa claro que o critério determinante é a presença, ou não, de verba federal lesada.


Rejeição parcial da denúncia. Ausência de recurso do Ministério Público. Interposição de recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação. Legitimidade recursal. Interpretação sistemática do art. 271 do CPP. Ausência de violação ao sistema acusatório. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma afirmou que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia, mesmo quando o Ministério Público não recorre. O STJ fez leitura sistemática do art. 271 do CPP e concluiu que a atuação do assistente deve ser compreendida de forma ampliativa, como instrumento de proteção da vítima e de busca da verdade real, sem violar o sistema acusatório, desde que permaneça dentro dos limites da acusação.


DIREITO CONSTITUCIONAL / EXECUÇÃO PENAL

Aparelho celular apreendido em unidade prisional. Meio ilícito de comunicação. Proteção constitucional ao sigilo. Inaplicabilidade. Extração integral de dados. Medida necessária. (REsp 2.235.157-RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 13/3/2026)

Resumo: A Quinta Turma decidiu que a proteção ao sigilo de dados e comunicações não se aplica ao uso ilícito de celular em unidade prisional, permitindo a extração integral das informações do aparelho, desde que sob supervisão judicial. O STJ destacou que a posse de telefone por preso é conduta ilícita e que, nesse contexto, não há como invocar a inviolabilidade constitucional para blindar práticas criminosas, especialmente quando a medida visa apurar eventual comunicação com organização criminosa.


EXECUÇÃO PENAL

Remição de pena pelo trabalho. Idoneidade da prova testemunhal. (HC 1.048.611-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma decidiu que a prova testemunhal é meio idôneo para comprovar trabalho interno realizado pelo apenado e viabilizar a remição de pena, sobretudo quando há falha estatal na fiscalização e no registro da atividade. O STJ afastou a ideia de que apenas registros formais bastariam, ressaltando que a produção probatória deve ser analisada com razoabilidade, especialmente quando o próprio sistema prisional contribuiu para a ausência de documentação.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PENAL

Crime do art. 89, caput, última parte, da Lei n. 8.666/1993. Contratação direta ilegal. Dispensa de licitação por valor. Art. 337-E do CP. Deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Advento da Lei n. 14.133/2021. Redação não abrangida pelo art. 337-E do CP. Abolitio Criminis. (AgRg no AREsp 2.079.040-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/3/2026)

Resumo: A Sexta Turma reconheceu que a revogação da parte final do art. 89 da Lei 8.666/1993, pela Lei 14.133/2021, sem reprodução da mesma redação no art. 337-E do Código Penal, gerou abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades da dispensa ou inexigibilidade de licitação. O STJ diferenciou a contratação direta fora das hipóteses legais, ainda típica, da mera inobservância formal em situação legalmente dispensada, agora fora do alcance penal. 

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 883. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0883 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 884