segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Reconhecimento fotográfico falho: STJ absolve réu e fixa jurisprudência importante


Entendimento jurisprudencial do STJ sobre falsas memórias e direito de defesa


Resumo: STJ absolve réu por reconhecimento fotográfico falho e falsas memórias. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado com essa importante e recente jurisprudência.




Caros leitores,

Hoje compartilho com vocês uma decisão absolutamente relevante e recente do Superior Tribunal de Justiça que reafirma princípios fundamentais do processo penal brasileiro. 

A ordem de habeas corpus foi concedida para absolver um réu condenado por roubo diante da fragilidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas independentes de autoria.

O que foi decidido?

A Sexta Turma do STJ teve a oportunidade de analisar um caso emblemático: o réu foi condenado pela prática de roubo majorado em estabelecimento de hortifruti (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). a uma pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado.

A questão central: O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial foi capaz de sustentar a condenação, considerando os princípios constitucionais que protegem o direito de defesa e o direito ao in dubio pro reo?

A resposta da corte foi cristalina: não! E os fundamentos desta decisão merecem nossa atenção especial.

Os fundamentos da absolvição: Falsas memórias e contaminação probatória

O que é falsa memória no contexto probatório?

Uma das contribuições mais importantes desta decisão refere-se ao reconhecimento do STJ sobre falsas memórias. O Ministro Relator ressaltou que a testemunha funcionária do estabelecimento roubado formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens exibidas durante a investigação policial.

Como isso ocorreu? Durante a apuração, foram utilizadas imagens de outro crime – um roubo ocorrido em salão de beleza um dia antes do fato em questão – para padrão de reconhecimento de suspeitos. A testemunha, ao visualizar essas imagens, criou uma "memória contaminada" ao associar falsamente o réu ao roubo do salão, quando, na verdade, a pessoa identificada nas imagens era um terceiro completamente diferente.

Essa descoberta posterior se confirmou através de depoimentos prestados em ação de produção antecipada de prova, onde outras testemunhas reconheceram categoricamente o verdadeiro autor do crime.

A violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal

Outro ponto crucial: o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Essa norma estabelece requisitos essenciais para a validade do reconhecimento em juízo, garantindo ao acusado direitos processuais fundamentais.

O artigo 226 do CPP determina que:

  • O reconhecimento deve ser feito por meio de procedimento específico
  • Deve haver cautelas para evitar sugestão
  • A pessoa reconhecida deve estar entre outras pessoas com características semelhantes
  • O depoimento deve ser documentado com precisão

A ausência desta observância compromete irremediavelmente a credibilidade probatória.

O princípio do "in dubio pro reo" como fundamento da absolvição

A decisão fundamentou-se solidamente no princípio do in dubio pro reo (quando há dúvida, em favor do réu). Conforme consignado na ementa:

"Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo."

Este é um princípio inafastável do processo penal democrático: quando há dúvida razoável sobre a culpabilidade, a absolvição se impõe constitucionalmente.

O contexto maior: Racismo estrutural e seletividade penal

A defesa também levantou, apropriadamente, a questão do racismo estrutural no sistema penal brasileiro. O paciente, sendo um homem negro, enquadra-se no perfil socialmente estigmatizado pelo sistema.

Embora o STJ não tenha aprofundado este aspecto na fundamentação principal, é inegável que este julgado contribui para a proteção de direitos fundamentais de grupos historicamente vulnerabilizados pelo sistema penal.

Conclusão: Um julgado que reforça garantias constitucionais

Este acórdão representa vitória importante para a defesa técnica no Brasil. Ele reconhece que:

  • Falsas memórias são um fenômeno real que contamina a prova
  • Reconhecimentos fotográficos carecem de rigor formal e cuidado processual
  • Dúvida razoável justifica absolvição
  • Ausência de provas independentes é fator decisivo
  • A Constituição protege o acusado contra condenações frágeis

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.032.990/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 876


Resumo: Confira os principais destaques da Edição 872 do Informativo de Jurisprudência do STJ e entenda como as novas decisões podem impactar sua atuação jurídica. Acesse o texto completo e descubra os julgados essenciais que você precisa conhecer agora.




Amigos,

A cada nova edição dos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, profissionais do Direito ganham a oportunidade de acompanhar, com precisão e agilidade, os rumos interpretativos que moldam o sistema jurídico brasileiro. A Edição 872 do Informativo de Jurisprudência do STJ acaba de ser publicada, trazendo decisões relevantes que impactam especialmente o Direito Penal e o Processo Penal, áreas em constante atualização e que exigem atenção redobrada de quem atua na linha de frente da advocacia.

Se você deseja aprofundar seu estudo, compreender os fundamentos dos julgados e analisar cada tese com cuidado estratégico, disponibilizo aqui o acesso direto ao documento oficial. Faça o download completo do informativo no site do STJ e explore a íntegra das decisões no link: 👉 https://abre.ai/oIV5

Se você valoriza conteúdo técnico, direto e atualizado, continue acompanhando meu blog e compartilhe com colegas que também precisam estar um passo à frente.


DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Ato notarial estrangeiro. Testamento particular e partilha de bens situados no Brasil. Matéria reservada à jurisdição brasileira. Pedido de homologação. Inviabilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025)

Resumo: A Corte Especial do STJ decidiu que não é possível homologar ato notarial estrangeiro que trate de confirmação de testamento particular e partilha de bens localizados no Brasil, ainda que haja consenso entre herdeiros, pois tais matérias são de competência jurisdicional exclusiva do Estado brasileiro, conforme o art. 23, II, do CPC. O Tribunal destacou que atos sucessórios envolvendo patrimônio situado no país dependem de controle judicial interno, em respeito à soberania nacional e à ordem pública, de modo que atos lavrados por notário estrangeiro não podem substituir o procedimento judicial brasileiro de abertura, registro e confirmação do testamento. Assim, o pedido de homologação foi considerado juridicamente inviável, reforçando a necessidade de submissão dessas questões ao Judiciário nacional.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Processo administrativo sancionador. Aplicabilidade da continuidade delitiva às infrações administrativas. Necessidade de previsão legal expressa. Interpretação do Tema n. 1199/STF. (AREsp 2.642.744-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Primeira Turma reafirmou que o instituto penal da continuidade delitiva somente pode ser aplicado a infrações administrativas quando houver previsão legal expressa, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 1.199. Segundo a decisão, ainda que o STJ já tenha admitido em precedentes anteriores certa aproximação entre sanções penais e administrativas, a nova orientação vinculante fixada pelo Supremo impede aplicações analógicas ou ampliativas que não estejam claramente autorizadas pelo legislador. Assim, a Corte concluiu que não existe base normativa para reconhecer continuidade delitiva em autos de infração administrativa, reforçando o princípio da legalidade estrita no exercício do poder sancionador estatal.


Improbidade administrativa. Acusação de sequestro, tortura e ocultação de cadáver por agentes estatais. Rol taxativo do atual art. 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. Não enquadramento. Aplicação imediata do novel regramento. (REsp 2.232.623-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Primeira Turma analisou caso envolvendo agentes de segurança acusados de práticas gravíssimas, como tortura e ocultação de cadáver, que antes eram comumente enquadradas como atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração. No entanto, com a reforma da LIA (Lei 14.230/2021), o art. 11 passou a trazer rol taxativo de condutas, o que exclui tais práticas, por mais reprováveis que sejam, da configuração de improbidade. O STJ destacou que, embora a responsabilização criminal e civil permaneça possível, não há mais fundamento jurídico para enquadramento dos fatos como improbidade administrativa sem tipificação expressa, seguindo orientação do STF no Tema 1.199. Assim, o Tribunal afastou a condenação por improbidade, aplicando integralmente a legislação superveniente mais benéfica.


Responsabilidade civil do Estado. Morte decorrente de omissão no atendimento médico. Falha na prestação do serviço público. Ação indenizatória. Dano moral e material. Pensionamento mensal. Ausência de comprovação de rendimentos da vítima. Salário mínimo. Possibilidade. (REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Segunda Turma decidiu que, em casos de omissão estatal na prestação de serviços médicos que resultam em morte, a pensão devida aos dependentes deve ser fixada em dois terços dos rendimentos comprovados da vítima ou, se inexistirem provas de renda, no valor de um salário mínimo. A Corte reafirmou que a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviços essenciais impõe reparação integral do dano, incluindo ressarcimento por danos morais e materiais. O STJ destacou a orientação consolidada segundo a qual a ausência de comprovação de renda não pode impedir a indenização, adotando o salário mínimo como parâmetro mínimo de indenização, garantindo proteção social aos dependentes e evitando enriquecimento sem causa da Administração.


DIREITO DO TRABALHO / DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO EMPRESARIAL

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral e imotivada. Verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options. Incidência. (REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Segunda Turma definiu que valores pagos ao prestador de serviços após a rescisão unilateral e imotivada do contrato, incluindo verbas como bônus de performance, cláusulas de não competição (non compete), compensações por expectativa de ganhos e até indenizações por stock options, sofrem incidência de Imposto de Renda por representarem incremento patrimonial. O Tribunal destacou que a natureza jurídica da verba deve ser definida pelo seu conteúdo econômico e finalidade, e não pela denominação atribuída pelas partes, de modo que, ausente comprovação de caráter exclusivamente reparatório, prevalece a presunção de acréscimo patrimonial. Assim, concluiu-se pela tributação das quantias recebidas em razão da rescisão.


DIREITO CIVIL

Seguro de vida. Morte do segurado. Agravamento intencional do risco. Suicídio. Inocorrência. Exclusão de cobertura. Impossibilidade. (REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 14/1/2026)

Resumo: A Quarta Turma reafirmou que apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato pode excluir a cobertura do seguro de vida por caracterizar agravamento intencional do risco. Após esse período, o STJ aplica presunção de boa-fé do segurado, afastando automaticamente a exclusão de cobertura, mesmo que a seguradora alegue eventual intenção preexistente. O Tribunal destacou que a função social do contrato e a proteção aos beneficiários orientam a interpretação da cláusula, sendo necessário comprovar má-fé inequívoca para negar a indenização. Dessa forma, manteve-se a obrigação de pagamento da cobertura securitária.


Mútuo feneratício. BNDES. Recursos captados no exterior. Indexação da correção à média ponderada dos índices de variação do câmbio. (AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quarta Turma reconheceu a validade de cláusulas de variação cambial inseridas em contratos de empréstimo com recursos externos repassados por instituições financeiras nacionais, especialmente quando amparadas pela Resolução 63/67 do CMN. Embora a Lei 8.880/1994, em regra, vede vinculação cambial em contratos internos, o Tribunal explicou que essa hipótese constitui exceção autorizada pelo próprio sistema normativo, haja vista a necessidade de repasse integral dos riscos inerentes às operações com recursos estrangeiros. Assim, a cláusula de paridade cambial foi considerada legítima e eficaz.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prazo de proteção de patente. Mora do INPI na análise do pedido. Decisão do STF na ADI 5529/DF, que proíbe a prorrogação do prazo de patente, em caso de atraso na análise pelo INPI. Impossibilidade de análise casuística do pedido de prorrogação de prazo na ausência de lei definidora de critérios objetivos previstos em lei para essa finalidade. (REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025)

Resumo: A Quarta Turma, seguindo entendimento do STF na ADI 5529, afirmou que o atraso do INPI na análise de pedidos de patentes não autoriza a prorrogação judicial do prazo de proteção, salvo se existir lei específica estabelecendo critérios objetivos para extensão. O Tribunal destacou que decisões judiciais caso a caso violariam o princípio da legalidade e criariam instabilidade regulatória no regime de propriedade industrial. Assim, concluiu pela impossibilidade de extensão automática ou judicial do prazo de vigência de patentes.


DIREITO DA SAÚDE

Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quarta Turma concluiu que planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol destinados à administração domiciliar quando o produto não possui registro sanitário na ANVISA, ainda que haja autorização excepcional de importação. Segundo o Tribunal, o registro é requisito legal para garantia de eficácia e segurança, não sendo possível impor cobertura contratual sem previsão regulatória específica, salvo exceções restritas como antineoplásicos orais. Assim, manteve-se a validade da negativa de cobertura.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva. (REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: No REsp 1.876.423-SP, julgado pela Quarta Turma do STJ, o Tribunal reafirmou que instituições financeiras e fornecedores que operam serviços digitais respondem objetivamente por fraudes, transações não reconhecidas e falhas de segurança ocorridas no ambiente eletrônico, especialmente quando o consumidor comprova que agiu de boa-fé e não contribuiu para o evento danoso. A decisão, relatada pelo Ministro Marco Buzzi, destacou que, diante da crescente complexidade das operações bancárias online, o dever de segurança integra o conteúdo mínimo da atividade econômica exercida pelos fornecedores, de modo que a vulnerabilidade técnica do consumidor deve ser juridicamente protegida. Assim, o STJ reconheceu que cabe ao fornecedor adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, monitoramento de transações atípicas e bloqueio automático de movimentações suspeitas — e que a falha nesses sistemas, por si só, caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar. O acórdão reforça importante tendência jurisprudencial voltada à proteção do consumidor no contexto digital, ampliando a responsabilidade das instituições em assegurar operações eletrônicas seguras.


DIREITO PENAL

Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente. Art. 240, § 2º, II, e art. 241-A do ECA. Dosimetria. Culpabilidade. Valoração negativa. Conteúdo específico do material pornográfico. Crianças de tenra idade. Filmagens clandestinas no ambiente doméstico. Circunstâncias concretas que extrapolam a tipicidade ordinária. Ausência de bis in idem. Fundamentação idônea. (AREsp 3.032.889-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma considerou legítimo valorar negativamente a culpabilidade quando o crime de produção de pornografia infantil ocorre dentro do ambiente doméstico, aproveitando-se o agente da relação de confiança e da extrema vulnerabilidade da vítima, especialmente quando se trata de crianças de tenra idade. O Tribunal destacou que a análise da culpabilidade pode considerar as circunstâncias concretas da execução, incluindo o conteúdo das imagens produzidas, sem violar o princípio do non bis in idem, pois tais elementos extrapolam o tipo penal e revelam maior reprovabilidade da conduta.


Estupro de vulnerável. Distinguishing. Atipicidade material da conduta. Excepcionalidade do caso concreto. Ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo. (Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Sexta Turma analisou caso em que a vítima, embora tecnicamente menor de 14 anos à época dos fatos, havia iniciado relacionamento afetivo contínuo e estável com o réu, resultando inclusive na formação de núcleo familiar. O Tribunal aplicou a teoria da tipicidade conglobante para reconhecer ausência de lesão relevante ao bem jurídico e afastar a tipicidade material, considerando, ainda, a própria declaração da vítima de que aparentava idade superior e consentiu com o relacionamento. Em razão da situação excepcional e do princípio da proporcionalidade, concluiu-se pela atipicidade material da conduta.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Correição parcial. Interposição em substituição ao recurso de apelação. Medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo indeferidas pelo juízo de primeiro grau. Contraditório diferido. Situação excepcional. Fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma admitiu, em caráter excepcionalíssimo, o uso de correição parcial para reverter decisão que negou medida de busca e apreensão necessária ao avanço das investigações. A Corte entendeu que, diante do risco de prejuízo irreparável, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para evitar que formalidades processuais inviabilizem a efetividade da persecução penal. Assim, a correição parcial foi acolhida para determinar a adoção da medida probatória.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 876. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0876 >

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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Nova lei altera a Execução Penal e amplia a coleta de DNA: o que muda com a Lei 15.295/2025?


Resumo: A Lei 15.295/2025 trouxe mudanças relevantes à Execução Penal, ampliando a coleta obrigatória de DNA e a identificação genética no sistema penal brasileiro. O tema envolve diretamente direitos fundamentais, individualização da pena, cadeia de custódia e limites constitucionais do poder punitivo do Estado. Leia o conteúdo completo e aprofunde-se nas implicações práticas da nova lei.





Amigo leitor,

No final de 2025, foi sancionada a Lei 15.295/2025, que promoveu alterações significativas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009), estabelecendo novas regras sobre a obtenção do perfil genético (DNA) para fins de identificação criminal.

Uma análise atenta dessas mudanças é imprescindível, especialmente porque envolvem direitos fundamentais, limites da atuação estatal, cadeia de custódia e impactos diretos tanto na execução da pena quanto na investigação criminal.

A proposta deste texto é apresentar, de forma clara e crítica, o que mudou, quem será afetado e quais são os principais pontos de atenção jurídica trazidos pela nova legislação.

Contexto legislativo e finalidade declarada da norma

A Lei 15.295/2025 foi apresentada como medida voltada ao fortalecimento da identificação criminal e à eficiência da persecução penal.

Neste contexto, a identificação genética passou a ser tratada como instrumento técnico de identificação, equiparável, em termos de finalidade, à identificação datiloscópica, com o argumento de que o banco de perfis genéticos pode contribuir tanto para a responsabilização penal quanto para a exclusão de suspeitos indevidamente investigados.

Esse contexto é essencial para compreender a lógica da norma, sem perder de vista que eficiência estatal não pode se sobrepor às garantias constitucionais, sobretudo no âmbito da execução penal.

O que dispõe a Lei 15.295/2025?

A nova legislação altera dispositivos centrais:

  • Art. 9º-A da Lei de Execução Penal;
  • Arts. 3º e 5º da Lei 12.037/2009, que disciplina a identificação criminal.

O foco da lei é disciplinar a coleta, o tratamento e o uso do perfil genético, tanto no contexto da execução penal quanto da persecução criminal, reforçando a integração entre identificação e controle da execução da pena.

Execução penal e individualização executória da pena

A execução penal representa a terceira etapa da individualização da pena, conforme reconhecido pela doutrina majoritária.

Guilherme de Souza Nucci ensina que a sentença condenatória não é um título estático, mas dinâmico, sendo progressivamente moldada ao longo do cumprimento da pena, de acordo com o comportamento e as condições pessoais do apenado. Essa fase, denominada individualização executória, deve respeitar, de forma permanente, os princípios constitucionais da legalidade, da humanidade e da proporcionalidade.

É nesse contexto que se insere o art. 9º-A da LEP, agora alterado pela Lei nº 15.295/2025, ao prever a coleta obrigatória de DNA do condenado ao regime inicial fechado.

Coleta obrigatória de DNA na execução penal: o que mudou?

Com a nova redação do art. 9º-A da LEP, passa a ser obrigatória a coleta do perfil genético do condenado:

  • à pena de reclusão;
  • em regime inicial fechado;
  • no momento do ingresso no estabelecimento prisional

A lei estabelece que a coleta deve ocorrer por técnica adequada e indolor, afastando qualquer possibilidade de procedimento invasivo, degradante ou desnecessário, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Identificação genética não se confunde com meio de prova

Um ponto central da nova legislação, e frequentemente negligenciado no debate público, é a distinção entre identificação criminal e produção de prova penal.

A própria narrativa institucional que acompanhou a sanção da Lei 15.295/2025 reforça que a coleta do DNA não possui natureza probatória, mas caráter meramente identificatório, aproximando-se, sob essa ótica, de instrumentos tradicionais como a fotografia e a datiloscopia.

Essa distinção é fundamental para afastar interpretações que associam automaticamente a medida à violação do direito à não autoincriminação ou à presunção de inocência, sobretudo quando se trata de condenado com sentença transitada em julgado, no âmbito da execução penal.

Limites expressos ao uso do material genético

A constitucionalidade da identificação genética depende, necessariamente, da existência de limites claros e fiscalizados.

Nesse ponto, a Lei nº 15.295/2025 avança ao estabelecer que:

  • é expressamente vedada a fenotipagem genética, ou seja, o uso do DNA para identificação de características físicas ou comportamentais;
  • o material genético só pode ser utilizado exclusivamente para fins de identificação criminal;
  • após a obtenção do perfil genético, a amostra biológica deve ser descartada imediatamente, mantendo-se apenas material mínimo para eventual nova perícia;
  • o laudo deve ser elaborado exclusivamente por perito oficial.

Essas previsões dialogam diretamente com a proteção da intimidade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, funcionando como freios normativos ao avanço do controle penal biométrico..

Cadeia de custódia e atuação da perícia oficial

A exigência de observância rigorosa da cadeia de custódia não constitui mero formalismo técnico, mas verdadeiro instrumento de controle do poder punitivo estatal.

Renato Marcão destaca que a execução penal, embora envolva atos administrativos, possui natureza essencialmente jurisdicional, o que impõe que toda medida que impacte direitos do condenado seja passível de controle judicial efetivo.

Assim, a coleta da amostra biológica:

deve ser realizada por agente público treinado;

precisa observar rigorosamente os procedimentos legais de cadeia de custódia;

deve seguir normas complementares do órgão oficial de perícia criminal.

Falhas nesse procedimento podem ensejar nulidades probatórias, tema já consolidado na jurisprudência do STJ.

Prazo para processamento do DNA em crimes hediondos

Nos casos de crimes hediondos e equiparados, a nova lei prevê que o processamento dos vestígios biológicos e a inclusão do perfil genético no banco de dados devem ocorrer, sempre que possível, no prazo de até 30 dias, contados do recebimento da amostra pelo laboratório de DNA.

Embora a medida busque conferir maior eficiência à investigação criminal, ela suscita debates relevantes sobre a capacidade estrutural do Estado, o funcionamento dos laboratórios oficiais e os impactos no direito de defesa.

Ampliação da coleta de DNA na identificação criminal

A Lei 15.295/2025 também amplia as hipóteses de identificação criminal com coleta de DNA, alterando os arts. 3º e 5º da Lei 12.037/2009.

Passa a ser admitida a coleta quando houver recebimento da denúncia por crimes como:

  • crimes praticados com grave violência contra a pessoa;
  • crimes contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulnerável;
  • crimes contra criança e adolescente previstos no ECA;
  • crimes envolvendo organização criminosa armada.

Além disso, a lei autoriza a coleta de DNA inclusive em casos de prisão em flagrante, nessas hipóteses específicas, o que certamente será objeto de controle de constitucionalidade e intensa construção jurisprudencial.

Marcão alerta que a execução penal - e, por extensão, as medidas restritivas de direitos - não pode ser guiada exclusivamente por critérios de eficiência, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais que estruturam o sistema penal.

Conclusão

A Lei 15.295/2025 representa mais um passo na expansão do uso de tecnologias biométricas no sistema penal brasileiro. Ao mesmo tempo em que busca fortalecer a investigação criminal, a norma impõe limites importantes ao Estado, especialmente quanto ao uso e à preservação do material genético.

Como sempre, caberá à advocacia, ao Judiciário e aos Tribunais Superiores garantir que essas novas ferramentas sejam aplicadas com respeito às garantias constitucionais.

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Nos vemos no próximo conteúdo.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm >

________. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm >

________. Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15295.htm >

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 20. ed. rev. ampl. e atualizada. SaraivaJur, 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. rev. atual. e ampliada. Gen / Forense, 2023.

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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Algemas, roupas e postura: entenda a posição do STJ sobre a dignidade do acusado no Júri


Resumo: Conheça as 4 garantias do réu no Tribunal do Júri consolidadas na jurisprudência do STJ. Domine os precedentes e as teses de nulidade para estar atualizado em Processo Penal. Leia o artigo completo agora mesmo! 




Olá, pessoal! 👋

Hoje, vamos mergulhar em um tema crucial e que tem sido objeto de importantes balizas no Superior Tribunal de Justiça: as garantias do réu no Tribunal do Júri.

O Júri, com sua soberania e a íntima convicção dos jurados, é o palco da democracia no Processo Penal. Contudo, essa liberdade de julgamento não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência. O STJ tem atuado como um guardião dessas garantias, consolidando entendimentos que você precisa dominar.

Algemas no Plenário: a regra é a liberdade, a exceção precisa ser fundamentada

A utilização de algemas em plenário é um dos pontos mais sensíveis, pois a imagem do réu algemado pode criar um prejulgamento imediato.

O STJ, seguindo a linha da Súmula Vinculante 11, é categórico: o uso de algemas só é permitido em casos excepcionais e mediante fundamentação concreta que demonstre o risco de fuga, de violência contra terceiros ou de grave comprometimento da ordem dos trabalhos.

Em síntese:

  • AREsp 2.773.066: Excepcionalmente, o STJ admitiu o uso de algemas, quando o magistrado demonstrou o risco de fuga e a necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial.
  • AREsp 1.053.049: Por outro lado, o Tribunal anulou um julgamento em que o réu permaneceu algemado sem qualquer justificativa real, reforçando que a simples presença do acusado não é motivo suficiente.

A postura do acusado: o direito de ser visto e ouvido

Você sabia que a forma como o réu se posiciona no plenário pode anular um julgamento?

No AgRg no HC 768.422, o STJ reconheceu a nulidade de um julgamento em que o acusado foi mantido de costas para os jurados durante toda a sessão. A Ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, destacou que essa postura viola a plenitude de defesa, pois o comportamento, as expressões e as reações do réu são elementos que compõem a íntima convicção dos jurados.

A lição: no Júri, onde a convicção é íntima, a comunicação não verbal é vital. Impedir o contato visual é cercear a defesa e violar a presunção de inocência.

Vestimentas: o fim do uniforme prisional no plenário

Este é, talvez, o avanço mais simbólico na defesa da dignidade. O STJ pacificou o entendimento de que o réu tem o direito de usar roupas civis (sociais) durante a sessão de julgamento, e não o uniforme prisional.

No HC 778.503, a Corte concedeu habeas corpus para anular uma sessão que havia impedido o réu de usar suas próprias roupas.

O raciocínio da Corte:

  1. Símbolo de prejulgamento: O uniforme prisional é um símbolo que induz os jurados ao prejulgamento, violando a presunção de inocência.
  2. Segurança garantida: O policiamento ostensivo nos Fóruns é suficiente para garantir a segurança, tornando desnecessária a "segurança" simbólica do uniforme.
  3. Referência Internacional: A decisão encontra amparo nas Regras de Mandela (Regra 19), que preveem o direito do recluso de usar roupas que não chamem a atenção ao sair do estabelecimento.

Interrogatório por Videoconferência: a exceção da altíssima periculosidade

A regra é a presença física, mas a segurança institucional pode, em casos extremos, justificar a exceção.

No AgRg no RHC 181.653, o STJ admitiu a realização do interrogatório por videoconferência no plenário do júri para um réu classificado como de altíssima periculosidade.

Condições essenciais para a validade:

  • Decisão fundamentada no risco concreto à segurança.
  • Garantia de ampla defesa e contraditório.
  • Comunicação em tempo real e reservada com o defensor.
  • Acompanhamento de todo o julgamento, inclusive pelos jurados, que devem estar presentes na sessão virtual.

Resumo para sua prova (os pontos-chave)


Conclusão: O STJ e a humanização do Júri

O conjunto dessas decisões – sobre algemas, postura, vestimentas e videoconferência – demonstra uma clara tendência do STJ em humanizar o Tribunal do Júri, garantindo que a aparência e o tratamento do réu não sejam elementos de condenação prévia.

Para você, advogado criminalista, este é o seu arsenal de teses de nulidade. Para você, concurseiro/OABeiro, este é o seu mapa das atualizações jurisprudenciais que certamente cairão nas provas. O Processo Penal está em constante evolução, e a defesa da dignidade é a nossa bússola.

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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela: regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos. Coordenação: Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi - Brasília: CNJ, 2016. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a9426e51735a4d0d8501f06a4ba8b4de.pdf >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403957185&dt_publicacao=15/... >

________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.053.049/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=161871... >

________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 768.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202785868&dt_publicacao=13/... >

________. ________. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202301777699&dt_publicacao=21/... >

________. ________. Habeas Corpus n. 778.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203314061&dt_publicacao=19/... >

________. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante 11. DJe n. 214 de 12/11/2008. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_11_12_13__Debates.pdf >

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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 875

 

Resumo: O STJ divulgou o Informativo de Jurisprudência nº 875, a primeira edição de 2026, reunindo decisões essenciais para quem atua ou estuda Direito. Quer entender os impactos práticos desses julgados e se atualizar com segurança? Leia o artigo completo e faça o download do Informativo 875 do STJ.





Amigos,

O ano jurídico começou - e começou com força.

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 875 do Informativo de Jurisprudência, trazendo teses relevantes que impactam diretamente a prática forense e o dia a dia de advogados, estudantes e profissionais que atuam com contencioso judicial e administrativo.

E sim: esta é a primeira edição de 2026, o que torna o informativo ainda mais importante para quem deseja iniciar o ano atualizado, com repertório técnico e visão estratégica do que o STJ está consolidando como entendimento dominante.

Nesta edição, há julgados com potencial real de repercussão em áreas como Direito Tributário, Processo Civil, Direito Penal e Execução Penal, Direito Administrativo, Direito Internacional e Direito Civil, com destaque para decisões que tratam desde honorários em execução fiscal e parcelamento até a análise de falta grave em comutação de pena.

📥 Download do Informativo 875 do STJ (completo)

Para ler todos os julgados com calma, analisar fundamentos e acompanhar o inteiro teor, recomendo fortemente o download do material completo no link 🔗 https://abre.ai/oEwi

📌 Se você quer continuar atualizado(a) comigo em 2026, acompanhe as próximas publicações e compartilhe este conteúdo com colegas que também precisam estar por dentro do que realmente importa no Direito.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal. Ajuste que inclui honorários advocatícios. Nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos. Descabimento. Modulação de efeitos. Tema 1317. (REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025 / REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025)

Tese fixada: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios". Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face da adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação apresentada pela parte embargante até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.

Resumo: O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1317), firmou tese extremamente relevante para a advocacia tributária e para o contencioso fiscal: não cabe nova condenação em honorários advocatícios quando os embargos à execução fiscal forem extintos por desistência ou renúncia do contribuinte com o objetivo de aderir a programa de recuperação fiscal (parcelamento) que já inclua verba honorária no ajuste administrativo. O Tribunal reconheceu que, na sistemática do CPC/2015, especialmente diante da disciplina do art. 827, §2º, a verba honorária está vinculada à execução (CDA) e pode ser majorada até o teto, mas não há mais espaço para condenação autônoma em honorários na sentença extintiva dos embargos, sob pena de bis in idem. Na prática, o precedente fortalece a tese defensiva de que, havendo transação/parcelamento com honorários já embutidos, a Fazenda Pública não pode buscar “honorários extras” judicialmente, e ainda modulou efeitos para preservar pagamentos já realizados sem impugnação até 18/03/2025.


DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025)

Resumo: A Corte Especial do STJ consolidou uma diretriz importante na homologação de sentença estrangeira: a legitimidade ativa não se restringe às partes do processo estrangeiro, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo. No caso analisado, uma viúva buscava homologar sentença estrangeira de divórcio proferida na Alemanha entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa, pois a homologação era indispensável para regularizar seu estado civil no Brasil e viabilizar direitos civis concretos, como reconhecimento do casamento, uso do sobrenome e renovação de documentos. O STJ destacou que o processo homologatório não pode ser bloqueado por formalismos quando houver interesse jurídico comprovado, sob pena de violação a direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção. Trata-se de um precedente valioso para advocacia em Direito Internacional Privado, especialmente em casos de divórcios, casamentos e efeitos civis de decisões estrangeiras no Brasil.


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reclamação. Ato reclamado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Utilização como sucedâneo recursal. Inviabilidade. (AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025)

Resumo: Em julgado de grande relevância para a técnica processual, a Corte Especial reafirmou que não é cabível reclamação constitucional contra ato proferido por órgão julgador do próprio STJ, pois a reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal tem função específica: preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões frente a órgãos inferiores, e não servir como meio de impugnação interna. No caso, ficou evidenciado que a parte tentou utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, visando atacar decisão da Quarta Turma, o que é juridicamente inviável. O STJ reforçou que a reclamação não pode ser convertida em instrumento para reabrir discussão já enfrentada em agravos e embargos, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e violação da lógica de estabilização das decisões. É um precedente útil para evitar nulidades e para orientar corretamente a estratégia recursal em tribunais superiores.


DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Existência de decisão judicial estrangeira. Produção de provas. Imprescindibilidade do exequatur. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025)

Resumo: A Corte Especial também enfrentou um ponto técnico central em cooperação jurídica internacional: quando há pedido de produção de prova no Brasil decorrente de decisão judicial estrangeira, o caso deve tramitar como carta rogatória, submetendo-se ao juízo delibatório do STJ (com exequatur), e não como auxílio direto. O Tribunal explicou que a diferença essencial entre carta rogatória e auxílio direto está na origem do comando: se há uma decisão judicial estrangeira a ser cumprida, é indispensável o controle pelo STJ para garantir que não haja violação à soberania nacional, dignidade da pessoa humana e ordem pública, além de assegurar o devido processo legal às partes. Assim, mesmo que a prova pretendida (como relatório social e socioeconômico em disputa familiar) não exija “ordem judicial brasileira” em si, a decisão estrangeira que a determinou deve ser submetida ao rito correto, evitando cumprimento automático de comando jurisdicional alienígena. Esse precedente é extremamente relevante para advogados que atuam com família internacional, guarda, alimentos e litígios transnacionais.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Concurso público. Pesquisador. Carreira de pesquisa em ciência e tecnologia da Lei n. 8.691/1993. Requisitos para o ingresso de acordo com a área de atuação. Fracionamento da única vaga reservada para cotas raciais. Violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014. Ofensa aos critérios de alternância e proporcionalidade. (MS 31.562-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 17/12/2025)

Resumo: A Primeira Seção reafirmou diretriz fundamental sobre ações afirmativas e concursos públicos: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, sendo vedado o fracionamento por área de especialização para contornar a política afirmativa, conforme a Lei nº 12.990/2014 e o entendimento do STF na ADC 41. No caso, discutia-se a legalidade de reservar a única vaga de uma especialidade para cotas raciais, em concurso com áreas autônomas e requisitos próprios, além de sorteio para distribuição das vagas reservadas. O STJ reconheceu que, embora o sorteio público possa atender à publicidade e impessoalidade, ele não pode ser usado para justificar a distorção do cálculo global, pois o fracionamento viola os critérios legais de alternância e proporcionalidade. O precedente é muito relevante para controle judicial de editais, mandados de segurança em concursos e atuação em políticas públicas de inclusão.


Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Indeferimento do pedido originário. Interposição de recurso administrativo. Demora injustificada no julgamento. Violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Concessão parcial da ordem. (MS 31.431-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025)

Resumo: O STJ reafirmou, em mandado de segurança, que não é lícito à Administração Pública postergar indefinidamente a análise de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). No caso, a entidade aguardava há mais de seis anos a apreciação do recurso, embora a legislação previsse prazo máximo de 85 dias (considerando reconsideração e manifestação da sociedade civil). O Tribunal reconheceu que a demora injustificável viola diretamente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF), e que justificativas como análise em ordem cronológica não legitimam extrapolação excessiva. O julgado é valioso para advocacia administrativa, especialmente em demandas contra mora administrativa, certificações, benefícios fiscais e processos paralisados no âmbito federal.


Improbidade Administrativa. Cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS. Narrativa dos fatos a evidenciar o dolo específico. Recapitulação da conduta. Enriquecimento ilícito. Ausência de reformatio in pejus. (AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025)

Resumo: Em caso envolvendo cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS (exigência de pagamento para realização de partos e laqueaduras), o STJ decidiu que não há reformatio in pejus quando o Tribunal, ao julgar recurso do Ministério Público, recapitulou a conduta inicialmente enquadrada como violação a princípios (art. 11 da LIA) para enriquecimento ilícito (art. 9º), com aplicação do art. 12, I, inclusive com perdimento dos valores indevidamente recebidos. A Corte considerou que, como o autor recorreu expressamente buscando o reconhecimento do enriquecimento ilícito e a sanção correspondente, não há surpresa ou agravamento ilegítimo, mas apenas adequação típica conforme o pedido recursal. O julgado é relevante porque reforça a lógica do sistema recursal e esclarece limites de reformatio in pejus em ações de improbidade, especialmente após debates intensos sobre tipicidade, dolo e sanções na LIA.


Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prorrogação única. Violação. Extemporaneidade. Fundamentação inadequada. Autonomia do Ministério Público. Necessidade de fundamentação específica. (REsp 2.181.090-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 5/12/2025)

Resumo: Em precedente importantíssimo pós-reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), o STJ fixou que o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez, por igual período de 365 dias, mediante ato devidamente fundamentado e com justificativa específica que demonstre a imprescindibilidade da continuidade das investigações. A extrapolação desse prazo, segundo o Tribunal, é ilegal e viola diretamente o art. 23, §2º, da LIA, que tem caráter peremptório por estar inserido no capítulo de prescrição. Além disso, o STJ enfatizou que a autonomia do Ministério Público não significa ausência de controle temporal e que a motivação não pode ser genérica (ex.: mera referência ao vencimento do prazo). O julgado é especialmente estratégico para empresas e investigados, pois permite controle judicial de prorrogações indevidas sem impedir eventual ação baseada em elementos já colhidos dentro do prazo válido.


Mandado de segurança preventivo objetivando a veiculação de propaganda de serviço de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus. Exploração do espaço concedida mediante contrato administrativo. Vedação de publicidade e propaganda sobre determinado setor econômico. Ausência de concorrência com o serviço de transporte urbano público coletivo. Interpretação à luz do art. 4º da Lei n. 13.874/2019. (AgInt no AREsp 2.049.321-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 16/9/2025)

Resumo: O STJ entendeu que a execução de contrato administrativo de transporte coletivo não pode resultar na proibição de publicidade de serviços de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de violação ao art. 4º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que impõe à Administração o dever de evitar abuso do poder regulatório que impeça ou retarde inovação e adoção de novos modelos de negócios. O Tribunal destacou que não há concorrência direta entre transporte público coletivo e transporte privado individual, mas sim complementaridade, com diferenças evidentes de preço e forma de prestação. Assim, embora a cláusula contratual em si não fosse necessariamente ilegal, o ato administrativo de proibir anúncios de aplicativos, com base nessa cláusula, configurou interpretação incompatível com a legislação infraconstitucional e com a lógica de modernização do setor de mobilidade urbana. O precedente tem impacto prático em concessões, contratos administrativos, exploração publicitária e liberdade econômica.


DIREITO AMBIENTAL

Termo de ajustamento de conduta. Efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Inexigibilidade da obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Finalidade de regularização legal atingida. (REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJEN 9/9/2025)

Resumo: A Segunda Turma firmou entendimento de grande relevância no Direito Ambiental: a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior, assumida em TAC, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. O STJ reconheceu que, com o advento do Código Florestal (Lei 12.651/2012), a anotação da reserva legal pode ser realizada no CAR, e que este sistema é mais eficiente e compatível com a finalidade ambiental, pois se trata de registro eletrônico nacional, integrado e voltado ao controle, monitoramento e combate ao desmatamento. Diferentemente do registro cartorial, o CAR é acessível, centralizado e exige informações técnicas completas, inclusive georreferenciamento e delimitação de áreas protegidas. Assim, se a inscrição no CAR foi efetivada, considera-se atingida a finalidade de regularização ambiental, afastando a exigibilidade da obrigação antiga.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos e expedição de precatório. Natureza de decisão terminativa. Recurso cabível. Apelação. (REsp 2.202.015-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025)

Resumo: O STJ fixou que a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, e por isso o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. O Tribunal destacou que, embora o CPC defina sentença como a decisão que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, a homologação dos cálculos com determinação de expedição de requisição pressupõe reconhecimento definitivo da obrigação de pagar naquele valor, gerando efeitos próprios de encerramento da fase executiva. Assim, mesmo sem comando expresso de extinção, o conteúdo e os efeitos do ato revelam feição terminativa, recorrível pelo art. 1.009 do CPC. Trata-se de um precedente muito útil para a advocacia cível e fazendária, evitando erro de técnica recursal em execução contra a Fazenda Pública.


Bem de família. Hipoteca. Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro. Superveniente união estável e nascimento de filho. Direito fundamental à moradia. Impenhorabilidade. (REsp 2.011.981-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar. O STJ reafirmou que a Lei 8.009/1990 não protege o devedor contra dívidas, mas protege a família em sentido amplo, garantindo o direito fundamental à moradia e o patrimônio mínimo. Por isso, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a proteção pode alcançar situações supervenientes, inclusive quando o núcleo familiar se forma depois da penhora ou da garantia, pois não se pode exigir que a futura companheira ou esposa tenha o ônus de investigar riscos jurídicos do imóvel como condição para ter direito à proteção legal. Esse entendimento fortalece o caráter material e humanizado do bem de família e consolida a tendência do STJ de privilegiar a dignidade da pessoa humana em conflitos patrimoniais.


Direito de imagem. Matéria jornalística. Autorização do gravado para televisão aberta. Uso da imagem em documentário sem autorização. Finalidade comercial e informativa. Exibição curta e acidental do gravado. Ausência de informações pessoais. Observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Inexistência de prejuízo. Indenização inviável. (REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025)

Resumo: Em julgamento relevante sobre direito de imagem e liberdade de informação, o STJ entendeu que não há violação indenizável quando a pessoa aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de forma acidental ou coadjuvante, por curto tempo e sem divulgação de informações pessoais. No caso, o autor havia autorizado o uso de sua imagem em reportagem de TV aberta e, posteriormente, um trecho de apenas dois segundos foi utilizado em documentário exibido por canal fechado, sem menção ao seu nome e sem qualquer conteúdo depreciativo. O Tribunal reforçou que a regra é a necessidade de autorização para uso da imagem, e que a Súmula 403 reconhece dano in re ipsa quando houver fins econômicos/comerciais, mas apontou que, em documentários de interesse público e com finalidade informativa, deve-se avaliar a ocorrência de abuso a partir dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Como não houve prejuízo real nem exposição indevida, a indenização foi considerada inviável.


Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Oferecimento do bem em alienação fiduciária. Consolidação. Ato extrajudicial de expropriação do bem. Impossibilidade. Equivalência à penhora. (REsp 2.233.886-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025)

Resumo: A Terceira Turma reafirmou a força normativa da proteção constitucional e processual da pequena propriedade rural, reconhecendo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal também se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em alienação fiduciária. O STJ decidiu que essa proteção é direito fundamental indisponível, ligado à subsistência familiar e à função social da propriedade, razão pela qual não pode ser afastada pela vontade das partes. Além disso, a Corte equiparou os efeitos da consolidação extrajudicial da propriedade (ato típico da alienação fiduciária) à expropriação judicial, reconhecendo que a norma protetiva deve incidir tanto contra penhora quanto contra consolidação extrajudicial. Na prática, o precedente reforça o entendimento de que não há “atalho contratual” para suprimir garantias constitucionais do pequeno produtor rural, desde que comprovada a exploração familiar do imóvel.


Cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese. (REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 27/11/2025)

Resumo: No REsp 2.230.998-SP, a Terceira Turma do STJ enfrentou questão estratégica no cumprimento de sentença: quando o credor pede redirecionamento da execução com base em sucessão empresarial irregular/fraudulenta, é obrigatório instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)? O Tribunal distinguiu, com precisão, dois institutos que muitas vezes são confundidos: sucessão empresarial e desconsideração. Na sucessão, a responsabilidade decorre de previsão legal associada à transferência do negócio (formal ou não); na desconsideração, exige-se abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A sucessão empresarial fraudulenta, por sua vez, ocorre quando operações societárias são utilizadas como “blindagem” para frustrar credores — e sua caracterização pode se dar por indícios, como continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, ainda que não haja prova formal de transferência. Por isso, o STJ admitiu que, em regra, o próprio juízo da execução pode examinar a presença de elementos indicativos de fraude e de sucessão irregular sem necessidade de instaurar o IDPJ, evitando burocratização e permitindo resposta mais eficiente à tentativa de esvaziamento patrimonial. Na prática, o precedente fortalece a efetividade executiva e orienta a atuação em casos de “empresa nova no mesmo lugar”, “mesma atividade com outro CNPJ” e outras hipóteses clássicas de sucessão irregular.


Ação revisional de contrato de cédula rural. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Valor incontroverso. Levantamento. Desnecessidade de caução. Desnecessidade de fiança bancária. (REsp 2.167.952-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025)

Resumo: No REsp 2.167.952-PE, a Terceira Turma do STJ enfrentou um problema prático típico da fase executiva: em cumprimento definitivo de sentença, pode o juiz condicionar o levantamento do valor incontroverso pelo exequente à apresentação de fiança bancária, apenas com base no poder geral de cautela e na alegação genérica de que se trata de execução de alto valor? O Tribunal respondeu negativamente, reafirmando a evolução jurisprudencial no sentido de que a exigência de caução é regra do cumprimento provisório (CPC, art. 520, IV), justamente porque há risco de reversão. Já no cumprimento definitivo, a cautela não pode ser usada como “atalho” para criar obstáculo sem fundamentação concreta, sob pena de comprometer a efetividade da execução. O STJ pontuou, ainda, que fiança bancária é garantia fidejussória e pode ser menos gravosa do que caução em sentido amplo, mas isso não autoriza impor o requisito de modo automático; é preciso demonstrar risco real e específico. Em síntese, o julgado reforça que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, e que o levantamento do incontroverso é medida coerente com a própria lógica do sistema, sobretudo quando a controvérsia remanescente não alcança aquele montante.


Lide temerária. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade de advogado. Necessidade de apuração em ação própria. (REsp 2.197.464-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: No REsp 2.197.464-SP, a Terceira Turma do STJ fixou diretriz crucial para a advocacia e para a correta aplicação de sanções processuais: advogados não estão sujeitos, em regra, à aplicação de pena processual por sua atuação profissional no próprio processo, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, e, portanto, a eventual responsabilização do causídico por ajuizamento de lide temerária deve ser discutida em ação própria. O caso concreto é particularmente sensível: o advogado teria ajuizado demanda munido de procuração falsificada, sem conhecimento da fraude, e as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem mérito, condenando-o aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. O STJ, porém, alinhou o tema ao Estatuto da OAB (art. 32, parágrafo único), que admite responsabilização do advogado por lide temerária se houver dolo ou culpa e coligação para lesar a parte contrária — mas exige apuração própria, com contraditório pleno e delimitação de responsabilidade, seja no âmbito disciplinar, seja no âmbito civil. Na prática, o precedente impede condenações “automáticas” do advogado em honorários/sucumbência e reforça que a responsabilização profissional deve observar via adequada e prova robusta, preservando garantias processuais e a independência técnica da advocacia.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Plano de saúde. Paralisia cerebral. Terapia multidisciplinar pelo método TREINI. Recusa de cobertura indevida. (REsp 2.221.399-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025)

Resumo: No REsp 2.221.399-SP, a Terceira Turma do STJ reafirmou uma linha jurisprudencial muito importante para o Direito da Saúde e para o contencioso de planos de saúde: é abusiva a recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a beneficiário menor diagnosticado com paralisia cerebral (e, em geral, com transtornos globais do desenvolvimento), inclusive quando a terapêutica indicada envolve método específico, como o método TREINI, desde que inserido na lógica de tratamento especializado necessário à proteção da saúde, dignidade e desenvolvimento do paciente. O Tribunal destacou que, embora a Segunda Seção tenha fixado a taxatividade mitigada do rol da ANS no EREsp 1.889.704/SP, isso não autoriza negar terapias essenciais quando há indicação clínica e alinhamento com o entendimento consolidado do STJ sobre a obrigatoriedade de tratamentos multidisciplinares para esse público. O ponto prático mais valioso do precedente está na forma de cumprimento: a operadora deve custear o tratamento por profissional da rede credenciada e, na ausência de credenciado apto, deve viabilizar o atendimento e garantir que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço, conforme o art. 4º, §1º, da RN 566/2022 da ANS — solução que evita que a família arque com custos elevados para depois pleitear devolução, fortalecendo a efetividade do direito ao tratamento continuado.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Serviço de internet banda larga móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações. (REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025)

Resumo: No REsp 2.114.283-RJ, julgado em ação civil pública contra operadoras de telefonia, o STJ enfrentou uma tese sedutora - e por isso mesmo perigosa - de estender o direito de arrependimento do art. 49 do CDC a toda e qualquer contratação de internet banda larga móvel 3G, criando uma “obrigação geral de degustação” do serviço por prazo determinado. A Terceira Turma foi categórica: o art. 49 do CDC tem hipótese de incidência taxativa, voltada às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, para proteger o consumidor em contexto de vulnerabilidade específica (como vendas agressivas e impossibilidade de avaliação prévia). Problemas como falha de cobertura, deficiência de informação e vício do serviço não ficam “sem tutela”, mas são resolvidos por outros dispositivos do próprio CDC (como os arts. 18, 20 e 35), que admitem restituição, abatimento e rescisão, conforme o caso. O núcleo do julgado, com forte impacto regulatório, é o reconhecimento de que uma decisão judicial que imponha regra geral e abstrata a todo um setor - fixando prazos e condições padrão de prestação - extrapola a função jurisdicional e invade a competência normativa da ANATEL, violando a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que atribui à agência a edição de normas sobre prestação do serviço e direitos específicos dos usuários. Em termos de SEO e prática, o precedente delimita, com precisão, o que é controle judicial de abusividade e o que é criação de política regulatória pelo Judiciário.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ enfrentou um tema sensível e recorrente na prática: quando a mãe (ou representante legal) abandona ação de alimentos proposta em favor do filho, essa conduta pode gerar conflito de interesses a ponto de justificar a nomeação de curador especial? O Tribunal respondeu positivamente, afirmando que, diante da relevância estrutural do direito alimentar para crianças e adolescentes, a inércia do representante legal pode colidir com a proteção integral e com o princípio do melhor interesse, autorizando que a Defensoria Pública atue como curadora especial do alimentando. A decisão se ancora no arcabouço protetivo do CPC e do ECA, que preveem a curadoria especial quando o incapaz estiver sem representação adequada ou quando houver conflito de interesses com quem o representa, mas o STJ enfatizou um ponto essencial: a nomeação não é “automática”; exige análise concreta de necessidade. Ainda assim, no caso de abandono injustificado de demanda que busca garantir subsistência, o conflito tende a se configurar, pois a criança não pode ser penalizada pela negligência processual do adulto. Na prática, o precedente é valioso por orientar juízos de família e advogados sobre como preservar a efetividade da tutela alimentar sem transformar o processo em instrumento de renúncia indireta de direitos indisponíveis.


Demanda de natureza dúplice. Pretensões declaratória e indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação e proveito econômico. Cumulação de bases de cálculo. Possibilidade. (REsp 2.168.312-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025)

Resumo: No REsp 2.168.312-PR, o STJ enfrentou uma dúvida prática que impacta diretamente a remuneração da advocacia e a correta aplicação do art. 85, §2º, do CPC: em ações de natureza dúplice — com capítulo declaratório (por exemplo, inexigibilidade/inexistência de débito) e capítulo indenizatório (como dano moral) — é possível cumular, na base de cálculo dos honorários, tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido? A Terceira Turma afirmou que sim, pois o art. 85, §2º, não proíbe a cumulação quando as bases são autônomas e correspondem a resultados distintos do processo; o “elemento subsidiário” é apenas o valor da causa, utilizado quando não houver condenação nem proveito econômico, o que não é o caso. O Tribunal destacou que é comum a sentença conter dois capítulos independentes (declaração e condenação), e, nessas hipóteses, somar as bases não configura bis in idem — ao contrário, reflete o verdadeiro conteúdo patrimonial discutido, em sintonia com o art. 292, §3º, do CPC. Na prática, o precedente é um “guia” para liquidação/execução de honorários e para impugnações, porque impede que a sucumbência seja artificialmente reduzida ao se considerar apenas o dano moral e ignorar a vantagem econômica do capítulo declaratório.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação indenizatória. Simples redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). Necessidade de comprovação do prejuízo. (REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025)

Resumo: No REsp 2.215.427-SP, a Terceira Turma do STJ enfrentou uma situação muito comum no contencioso bancário: a instituição reduz o limite do cartão de crédito sem comunicação prévia, e o consumidor busca indenização por dano moral presumido. O Tribunal reconheceu que a ausência de aviso configura falha na prestação do serviço e pode ensejar fiscalização e sanções administrativas, especialmente à luz do dever de informação (CDC, art. 14) e de normativas do BACEN que impõem transparência sobre alterações de limites. Contudo, para fins de responsabilidade civil por dano moral, o STJ delimitou que a simples redução do limite, por si só, não gera dano moral in re ipsa: é indispensável demonstrar efetiva lesão a direitos da personalidade, pois o fato, em regra, não implica automaticamente violação à honra, imagem ou dignidade, podendo se tratar de mero dissabor contratual ligado à autonomia do fornecedor na gestão de risco. O precedente, porém, não fecha a porta para a indenização: ele apenas exige que o autor comprove circunstâncias agravantes — como negativa vexatória, humilhação pública, constrangimento concreto por compra específica frustrada etc. — capazes de transbordar o aborrecimento cotidiano. Em termos práticos, o julgado qualifica a prova necessária e ajusta expectativas em ações sobre “limite reduzido sem aviso”, tema extremamente frequente e relevante para SEO em Direito do Consumidor bancário.


DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Comutação da pena. Decreto n. 9.246/2017. Prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. Período impeditivo. Tema 1195. (REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Tese fixada: “O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar”.

Resumo: No Tema Repetitivo 1195, o STJ enfrentou uma controvérsia clássica da execução penal envolvendo o Decreto nº 9.246/2017: quando se fala em falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, o que importa é a data da prática da falta ou a data da homologação judicial? A Corte fixou entendimento de que o período de 12 meses deve ser interpretado como lapso de bom comportamento real, ou seja, a regra se caracteriza pela não ocorrência de falta grave no período, independentemente da data em que ela foi apurada ou homologada, desde que o procedimento administrativo disciplinar já tenha sido instaurado. Assim, mesmo que a homologação ocorra depois da publicação do decreto, o benefício pode ser indeferido se a falta tiver sido praticada dentro do período impeditivo, pois o objetivo da norma é aferir a conduta do apenado no último ano. Esse entendimento fortalece a lógica de proteção do sistema de execução penal, evitando distorções em que o apenado se beneficie por mera demora processual, e é um precedente essencial para atuação em pedidos de indulto, comutação e incidentes de execução.


DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Conflito negativo de competência. ANPP. Execução da obrigação de reparação do dano. Competência da Terceira Seção do STJ. (CC 210.253-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/11/2025)

Resumo: O STJ fixou entendimento importante sobre a natureza jurídica do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) e seus efeitos: compete à Terceira Seção julgar conflito negativo de competência entre juízo cível e criminal quando a controvérsia envolver a execução da obrigação de reparar o dano pactuada no ANPP. A Corte partiu de um critério essencial: a competência é definida pela natureza do título executivo. Como o ANPP é acordo criminal e não existe previsão de sua execução no juízo cível, diferentemente do que ocorre em hipóteses específicas dos Juizados Especiais (em que a lei prevê execução cível da composição civil), a execução deve tramitar na esfera criminal, na forma do art. 28-A, §6º, do CPP. Esse entendimento é extremamente estratégico para atuação prática, pois evita a “migração artificial” do título para o juízo cível e consolida o ANPP como instituto essencialmente penal também em sua fase de execução.


DIREITO PENAL

Prescrição da pretensão punitiva. Redução do prazo prescricional. Réu com 70 anos na data do acórdão. Majoração substancial da sentença. Aplicação do art. 115 do Código Penal. (RHC 219.766-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: No RHC 219.766-SP, a Sexta Turma do STJ enfrentou tema técnico com grande impacto prático: a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal para réu com mais de 70 anos, deve ser considerada apenas se ele já tinha essa idade na sentença, ou também quando completa 70 anos antes do acórdão que altera substancialmente a condenação? O Tribunal fixou que a redução do art. 115 aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que modifica a sentença de forma substancial, especialmente quando há majoração relevante de pena capaz de alterar inclusive o prazo prescricional. No caso, o acórdão elevou a pena (de 4 para 5 anos), agravou regime, revogou substituição por penas alternativas e modificou o lapso prescricional, configurando alteração substancial, hipótese já reconhecida em precedentes do STJ. Assim, para fins de prescrição, o marco temporal do acórdão passa a ser determinante para incidência do art. 115, evitando interpretação restritiva que limitaria a benesse apenas à idade na sentença e ignoraria a reconfiguração punitiva promovida em segundo grau. É um precedente estratégico para teses de prescrição, especialmente em recursos e revisões em que o Tribunal de apelação aumenta significativamente a reprimenda.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 875. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0875 >

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