Resumo: O Supremo Tribunal Federal abriu o ano de 2026 com a Edição 1203 do seu Informativo de Jurisprudência, reunindo decisões estratégicas sobre Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Previdenciário e Direitos Fundamentais. Leia o artigo completo e entenda os impactos práticos desses julgados para a advocacia e o cenário jurídico em 2026.
Olá, pessoal! 👋
O Supremo Tribunal Federal divulgou, em 02 de fevereiro de 2026, a Edição 1203 do Informativo de Jurisprudência, que inaugura oficialmente o calendário jurisprudencial do STF neste novo ano .
Abrir 2026 com esta edição não é apenas uma formalidade institucional. Trata-se de um marco inicial que já sinaliza quais temas constitucionais, sociais, econômicos e estruturais ocuparão o centro do debate jurídico ao longo do ano. Como de costume, o Informativo reúne decisões que refletem tendências interpretativas relevantes e impactos diretos na atuação da advocacia, do Poder Público e dos operadores do Direito em geral.
Nesta primeira edição de 2026, o STF enfrentou questões sensíveis e atuais, como:
- a desestatização da Eletrobras e os limites constitucionais à atuação da União;
- a pena de disponibilidade de magistrados, à luz da Constituição de 1988;
- o reconhecimento do racismo estrutural no Brasil, com análise das políticas públicas existentes;
- a reafirmação da inconstitucionalidade da tese do marco temporal indígena;
- importantes definições em Direito Previdenciário, violência doméstica, organização do Judiciário e Direito Tributário, inclusive sobre multas e taxas.
São julgados que já no início do ano demonstram a densidade constitucional e o alcance prático das decisões da Corte, funcionando como verdadeiro norte interpretativo para 2026.
📥 Para compreender em profundidade cada um desses julgados, recomendo o download do Informativo STF nº 1203/2026, disponível no link 👉 https://abre.ai/oCLC
Aqui no blog, sigo com o compromisso de acompanhar cada edição dos informativos, analisar decisões relevantes e compartilhar atualizações jurídicas com responsabilidade técnica, clareza e olhar crítico, especialmente para quem precisa estar um passo à frente no cenário jurídico.
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📌 O ano jurídico começou - e começa com informação de qualidade.
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS ESTATAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESESTATIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO DIREITO DE VOTO – TERMO DE CONCILIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ADI 7.385 Acordo/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.12.2025)
Resumo: No julgamento da ADI 7.385, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do modelo de desestatização da Eletrobras, especialmente no que se refere à limitação do direito de voto da União a 10%, independentemente de sua participação acionária. A Corte validou o termo de conciliação firmado no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), reconhecendo que a restrição ao voto foi constitucional desde que interpretada em conjunto com mecanismos compensatórios de governança, como a prerrogativa da União de indicar membros para os conselhos de administração e fiscal da companhia. O STF ressaltou que a solução consensual não afasta o controle de constitucionalidade, mas pode ser utilizada para compatibilizar interesses institucionais, preservando a arquitetura legal da privatização e a atuação estratégica do Estado em setores sensíveis.
DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – DISPONIBILIDADE – REAPROVEITAMENTO (ADPF 677/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)
Resumo: Ao julgar a ADPF 677, o STF afirmou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que disciplinam a pena administrativa de disponibilidade de magistrados, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. A Corte entendeu que a peculiaridade da carreira da magistratura autoriza esse regime sancionatório, desde que afastadas interpretações que conduzam à imposição de punições de caráter perpétuo. O Tribunal destacou o papel do Conselho Nacional de Justiça na regulamentação da matéria, especialmente no que diz respeito aos critérios objetivos para reaproveitamento do magistrado, reafirmando a compatibilidade da norma com os princípios da individualização da pena, do devido processo legal e da vedação a sanções indefinidas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DESIGUALDADE RACIAL – RACISMO ESTRUTURAL – VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO NEGRA – INSUFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VIGENTES (ADPF 973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 18.12.2025)
Resumo: No julgamento da ADPF 973, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, de forma expressa, a existência do racismo estrutural no Brasil, caracterizado por violações sistemáticas e históricas aos direitos fundamentais da população negra. Embora tenha afastado o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional, a Corte destacou a insuficiência das políticas públicas vigentes e determinou a adoção de medidas concretas para o enfrentamento institucional do problema, como o fortalecimento e a atualização de planos nacionais de promoção da igualdade racial. O STF ressaltou que o racismo se manifesta tanto em práticas sociais quanto no funcionamento das instituições públicas, exigindo atuação coordenada e contínua do Estado para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTROLE DAS ATIVIDADES (ADI 4.124/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)
Resumo: Na ADI 4.124, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado da Bahia que previam a prestação direta de contas do Tribunal de Contas dos Municípios à Assembleia Legislativa estadual. A Corte reafirmou o entendimento de que os tribunais de contas municipais devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas estadual, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dessas contas. Ao mesmo tempo, reconheceu que a Assembleia Legislativa pode exercer controle sobre as atividades administrativas e institucionais dos tribunais de contas municipais, desde que não interfira no julgamento das contas municipais propriamente ditas, preservando-se a autonomia dos entes federativos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – DIREITOS DOS POVOS E COMUNIDADES INDÍGENAS – DEMARCAÇÃO DE TERRAS – POSSE TRADICIONAL – DIREITO ORIGINÁRIO TERRITORIAL – MARCO TEMPORAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DOMÍNIO PÚBLICO – TERRAS INDÍGENAS – PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE DIREITO ORIGINÁRIO (ADC 87/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.582/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.583/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.586/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025)
Resumo: No julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que reproduziam a lógica do marco temporal indígena. A Corte reafirmou que os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e não se submetem a recortes cronológicos fixados em lei, especialmente à data da promulgação da Constituição de 1988. O STF também reconheceu a omissão estatal na conclusão dos processos demarcatórios e fixou prazos e parâmetros para a atuação administrativa, reforçando a centralidade do art. 231 da Constituição Federal na proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MEDIDA PROTETIVA – AFASTAMENTO DO TRABALHO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ÔNUS REMUNERATÓRIO (RE 1.520.468/PR (Tema 1.370 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025 )
Teses fixadas: “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (‘vínculo trabalhista’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção”.
Resumo: No RE 1.520.468, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 1.370), o STF definiu que compete ao juízo estadual, no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha, determinar o pagamento de prestação pecuniária à mulher vítima de violência doméstica afastada do trabalho, inclusive com execução material a cargo do INSS. A Corte esclareceu que a medida possui natureza cautelar e visa assegurar a proteção econômica da vítima, podendo assumir caráter previdenciário ou assistencial, conforme o vínculo da mulher com a seguridade social. O Tribunal também fixou a possibilidade de ação regressiva do INSS contra o agressor, reforçando a responsabilização do autor da violência.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUTONOMIA – ATO NORMATIVO – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL – COOPERAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ADI 7.636/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)
Resumo: Ao julgar a ADI 7.636, o STF considerou constitucional a criação, por resolução de tribunal de justiça estadual, de central especializada para o cumprimento de sentença, com concentração de processos nessa fase procedimental. A Corte entendeu que a medida não invade a competência legislativa privativa da União em matéria processual, pois se insere no âmbito da autonomia administrativa e organizacional dos tribunais estaduais. O STF destacou que a iniciativa busca conferir maior eficiência, racionalidade e duração razoável ao processo, sem violar o princípio do juiz natural ou o direito de acesso à Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE PERMANENTE – DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL – “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” – DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025)
Tese fixada: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
Resumo: No julgamento do RE 1.469.150 (Tema 1.300 da repercussão geral), o STF declarou constitucional a regra da Emenda Constitucional nº 103/2019 que fixa o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimos conforme o tempo de contribuição, quando a incapacidade é constatada após a reforma. A Corte entendeu que a norma não viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana ou da irredutibilidade dos benefícios, ressaltando a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. O Tribunal também diferenciou legitimamente o tratamento conferido às hipóteses de incapacidade permanente decorrente de doença e de acidente de trabalho.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – IPI – INCENTIVO FISCAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM TRIBUTÁRIA – IMPOSTOS – PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – DIREITO À SAÚDE – DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – AGROTÓXICOS – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (ADI 5.553/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.755/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025)
Resumo: No julgamento das ADIs 5.553 e 7.755, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS e ao IPI incidentes sobre agrotóxicos. A Corte avaliou a compatibilidade da desoneração tributária com os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, da saúde pública e da seletividade fiscal, considerando os impactos econômicos e sociais da política tributária adotada. O STF reafirmou que benefícios fiscais devem ser analisados à luz da proporcionalidade e da coerência com os valores constitucionais, especialmente quando envolvem produtos potencialmente nocivos à saúde e ao meio ambiente.
DIREITO TRIBUTÁRIO – MULTAS TRIBUTÁRIAS – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – PARÂMETROS – CARÁTER CONFISCATÓRIO – PROPORCIONALIDADE (RE 640.452/RO (Tema 487 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.12.2025)
Teses fixadas: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.
Resumo: No RE 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), o STF enfrentou a controvérsia sobre o caráter confiscatório da chamada “multa isolada” aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória. A Corte firmou entendimento de que a multa não pode ultrapassar parâmetros razoáveis de proporcionalidade, sob pena de violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco. O Tribunal destacou que, embora o Estado possa sancionar o descumprimento de deveres instrumentais, a penalidade não pode assumir caráter excessivo ou desproporcional em relação à infração cometida.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BOMBEIROS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS – ATESTADOS – CERTIDÕES – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – GRATUIDADE DE DOCUMENTOS – CERTIDÕES – DEFESA DE DIREITOS – ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL (ADI 7.448/AL, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 17.12.2025)
Resumo: Na ADI 7.448, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para a emissão de atestado pessoal pelo Corpo de Bombeiros. A Corte entendeu que a atividade não configura serviço público específico e divisível apto a justificar a instituição de taxa, mas sim atuação administrativa de interesse público geral. O Tribunal reafirmou os limites constitucionais à criação de taxas, exigindo correlação direta entre o tributo cobrado e o serviço efetivamente prestado ao contribuinte.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1203. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1203.pdf >
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