Resumo: A Edição 881 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível e reúne atualizações essenciais para quem acompanha o Direito com estratégia. Neste artigo, você encontra um panorama rápido e objetivo do que importa para OAB, concursos e prática jurídica. Leia agora e aprofunde seu estudo com informação jurídica atualizada.
Olá, amigo leitor!
A nova Edição 881 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está disponível e, como sempre, traz aquele conteúdo indispensável para quem vive o Direito na prática e nos estudos. Se você acompanha as atualizações do STJ, sabe que esse material é leitura obrigatória para quem quer se manter à frente, seja na OAB, em concursos públicos ou na rotina da advocacia.
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DIREITO CIVIL
Vale-pedágio. Prazo prescricional ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. Termo inicial na vigência da Lei n. 14.229/2021. (REsp 2.138.900-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026)
Resumo: No REsp 2.138.900-MS, o STJ definiu que, nas ações de cobrança da indenização do vale-pedágio, o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, o termo inicial conta da vigência da Lei 14.229/2021. A Corte reconheceu que a nova redação do art. 8º da Lei 10.209/2001 substituiu a lógica anterior, que vinha sendo interpretada com base no prazo decenal do Código Civil, fixando agora regime específico e mais curto para a pretensão indenizatória. A decisão é muito importante para o transporte rodoviário de cargas, para a relação entre embarcador e transportador e para a prática contenciosa em Direito Civil, porque organiza o marco temporal da prescrição e evita dúvidas em demandas ajuizadas após a mudança legislativa.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Acordo de partilha realizado por instrumento particular. Invalidade. Forma prescrita em lei. Ação judicial ou escritura pública. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026)
Resumo: A Terceira Turma firmou entendimento de que a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser feita por ação judicial ou por escritura pública, mas não por instrumento particular, por ausência de forma prescrita em lei. O caso reforça que a flexibilização do divórcio consensual e da partilha extrajudicial não elimina as exigências formais legais, especialmente quando se trata de bens imóveis, hipótese em que a escritura pública continua sendo requisito indispensável para a validade do ato, à luz do art. 108 do Código Civil e do art. 733 do CPC. A decisão tem forte impacto prático em divórcios consensuais, inventários, partilhas e regularização patrimonial, porque esclarece que o documento particular não basta para transferir propriedade ou produzir efeitos perante terceiros.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Adequação da tese repetitiva. Sistema remuneratório militar. Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Limitação à graduação de Suboficial. Revisão de proventos. Possibilidade. Prazo decadencial. Art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Súmula n. 473/STF. Vedação à restituição de valores recebidos de boa-fé. Tese do Tema Repetitivo 1297/STJ ajustada. (EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 / EDcl nos EDcl no REsp 2.132.208-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 / EDcl nos EDcl no REsp 2.085.764-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 / EDcl nos EDcl no REsp 2.040.852-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 / EDcl nos EDcl no REsp 2.009.309-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 / EDcl nos EDcl no REsp 1.966.548-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026)
Teses firmadas: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão".
Resumo: O STJ promoveu importante adequação da tese repetitiva do Tema 1297 ao reconhecer que a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível em favor dos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram até 31/12/1992, mas sempre com observância de um limite expressamente fixado: os proventos correspondentes à graduação de Suboficial. Trata-se de decisão relevante para a jurisprudência militar, para o Direito Administrativo Militar e para a prática previdenciária castrense, porque corrige a tese anterior, define com maior precisão o alcance financeiro do benefício e reforça a possibilidade de revisão dos proventos quando houver extrapolação dos parâmetros legais. Ao mesmo tempo, a Corte fez um recorte temporal essencial ao aplicar o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, contado do recebimento do ato pelo Tribunal de Contas da União, preservando a segurança jurídica, a confiança legítima e a lógica do controle administrativo dos atos de inativação e pensão.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade. Tema 1402. (REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026)
Teses firmadas: "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada".
Resumo: No Tema 1402, o STJ reafirmou uma distinção estrutural muito importante entre administração direta e administração indireta ao decidir que a sentença coletiva proferida contra a administração centralizada não pode ser executada individualmente por servidores de autarquias e fundações públicas. O caso ganhou especial relevância porque envolvia execução de título coletivo decorrente de ação proposta contra o Distrito Federal, mas pretendia alcançar servidores que integravam quadros de pessoas jurídicas distintas, sem terem participado da lide originária. A Corte destacou que autarquias e fundações possuem personalidade jurídica própria, razão pela qual a coisa julgada não se estende automaticamente a quem não foi parte no processo, em respeito ao art. 506 do CPC. A decisão é especialmente relevante para o contencioso coletivo, para a atuação sindical e para a execução de sentenças em massa, pois deixa claro que a legitimidade ampla do sindicato não dispensa a correta identificação dos sujeitos passivos na ação de conhecimento.
Servidor público. Auditores fiscais da receita federal. Compensação do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) promovida pela Lei n. 8.627/1993. Orientação em consonância com a jurisprudência do STJ à época do trânsito em julgado. Posterior overruling com julgamento do Tema 548/STJ. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Inadequação da ação rescisória para desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do mencionado Tema Repetitivo. Incidência das Súmulas ns. 343/STF e 134/TFR. Interpretação atrelada ao direito material discutido. Atribuição de efeitos vinculantes gerais. Impossibilidade. Tema 1299. (EREsp 1.431.163-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 / EREsp 1.910.729-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026)
Tese firmada: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993".
Resumo: O Tema 1299 consolidou uma orientação estratégica para ações rescisórias envolvendo o reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável, ao afirmar que se aplica o óbice da Súmula 343/STF quando a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do Tema 548/STJ, isto é, em momento em que ainda havia controvérsia jurisprudencial sobre a compensação do índice com os reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal. A Primeira Seção deixou claro que não se pode transformar a posterior superação da jurisprudência em instrumento para desconstituir automaticamente coisa julgada formada sob entendimento então razoável e compatível com a orientação dos tribunais. A tese é especialmente relevante em Direito Administrativo e Processual Civil porque reafirma a estabilidade das decisões judiciais e limita o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, protegendo a segurança jurídica e a previsibilidade das relações processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Período de graça. Prorrogação. Manutenção da qualidade de segurado. Condição de desempregado. Situação que pode ser demonstrada não só por meio do registro no órgão do Ministério do Trabalho, mas também por outros meios de prova admitidos em direito. Mera ausência de anotação na CTPS. Insuficiência. Tema 1360. (REsp 2.169.736-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 / REsp 2.188.714-MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026)
Tese firmada: "Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS".
Resumo: No Tema 1360, o STJ enfrentou uma questão recorrente na prática previdenciária: como comprovar o desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991. A Corte fixou que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é a única forma possível de prova, admitindo-se outros meios idôneos, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que efetivamente demonstrada a situação de desemprego involuntário. Por outro lado, o STJ foi expresso ao afirmar que a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS não basta, isoladamente, para comprovar esse quadro. A decisão é importante porque equilibra a proteção social do segurado com a necessidade de evitar prorrogações automáticas sem lastro probatório, valorizando a lógica do livre convencimento motivado e o exame concreto das provas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Prova digital. Telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública. Admissibilidade como meio de prova. Presunção relativa de veracidade dos atos administrativos. Tema 527/STJ. Livre convencimento motivado. (REsp 2.179.441-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026)
Resumo: O STJ decidiu, no REsp 2.179.441-DF, que as telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar, inclusive, o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção da prescrição. A Corte destacou que o CPC admite a atipicidade dos meios de prova e prestigia o livre convencimento motivado, de modo que documentos extraídos de sistemas oficiais não podem ser descartados de plano apenas por terem origem unilateral. Cabe ao contribuinte, se quiser afastar sua eficácia, impugnar especificamente a autenticidade ou a veracidade das informações. O precedente é extremamente útil para a prática tributária e para execuções fiscais, pois fortalece o uso de prova digital pela Fazenda Pública e afasta formalismos excessivos.
DIREITO TRIBUTÁRIO
IRPJ. CSLL. Inclusão das parcelas de PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Tema 1312. (REsp 2.151.903-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 / REsp 2.151.904-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026 / REsp 2.151.907-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026)
Tese firmada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
Resumo: O Tema 1312 firmou entendimento relevante para o contencioso tributário ao definir que as contribuições ao PIS e à COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. O STJ afastou a tentativa de ampliar, por analogia, a tese firmada pelo STF no Tema 69, esclarecendo que a lógica da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS não se aplica automaticamente ao lucro presumido, pois esse regime é construído sobre opção legislativa específica, com margens presumidas e simplificação contábil. A Corte destacou que, ao aderir a esse regime, a pessoa jurídica renuncia a uma escrituração mais detalhada e não pode importar benefícios próprios de sistemas distintos de apuração.
PIS/PASEP e COFINS. Regime não cumulativo. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. Tema 1373. (REsp 2.198.235-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 / REsp 2.191.364-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026)
Tese firmada: “O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”.
Resumo: No Tema 1373, a Primeira Seção do STJ definiu que o IPI não recuperável incidente sobre a compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022. A decisão reforça a lógica da não cumulatividade ao afirmar que somente gera crédito aquilo que efetivamente foi onerado pelas próprias contribuições na etapa anterior da cadeia, não sendo possível incluir tributo de natureza diversa apenas porque ele compõe o custo contábil da aquisição. Com isso, o STJ prestigia a interpretação sistemática das leis de regência e valida a regulamentação administrativa da Receita Federal, conferindo maior previsibilidade às apurações fiscais.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Plano de saúde. Cobertura médico-assistencial. Recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Danos morais. Presunção. Impossibilidade. Tema 1365. (REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 / REsp 2.165.670-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026)
Tese firmada: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".
Resumo: O Tema 1365 trouxe um importante ajuste na jurisprudência sobre responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde ao concluir que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral in re ipsa. No caso analisado, a controvérsia envolvia a negativa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista, mas a Segunda Seção assentou que o reconhecimento do dano moral depende da análise concreta das circunstâncias, das consequências da negativa e da real repercussão na esfera anímica da vítima. A Corte afastou a presunção automática de abalo moral, embora tenha reconhecido que, no caso específico, as circunstâncias concretas demonstravam maior gravidade e permitiam a condenação.
DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Prescrição da pena de multa. Natureza Penal. Aplicação do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Tema 1405. (REsp 2.225.431-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026)
Tese firmada: “A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art; 114, incisos I e II, do Código Penal”.
Resumo: No Tema 1405, o STJ reafirmou que a pena de multa continua tendo natureza penal, mesmo após a alteração promovida no art. 51 do Código Penal, de modo que sua execução pode atrair causas suspensivas da prescrição da Lei de Execução Fiscal e causas interruptivas do CTN, mas o prazo prescricional permanece regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal. A decisão é muito relevante para a execução penal porque organiza o regime jurídico da multa criminal sem romper sua natureza de sanção criminal, equilibrando o tratamento dado à cobrança patrimonial com a essência penal da condenação. O Tribunal também evitou a cumulação indevida de regimes prescricionais que poderia tornar excessivamente gravosa a situação do réu.
DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crime ambiental. Destruição de vegetação constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. Ausência de transnacionalidade do delito ou de interesse da União. Precedentes do STF. Competência da Justiça Estadual. (CC 215.970-PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 22/12/2025)
Resumo: No Conflito de Competência 215.970-PR, a Terceira Seção do STJ alinhou sua compreensão à orientação do STF para concluir que o simples fato de a vegetação atingida constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente, por si só, para deslocar a competência à Justiça Federal. O Tribunal ressaltou que, ausente transnacionalidade do delito ou ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União, a competência permanece na Justiça Estadual. O caso envolvia destruição de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, com araucária ameaçada de extinção, mas sem qualquer elemento concreto de interesse federal específico. A decisão é muito importante para processos criminais ambientais, pois reforça critérios objetivos de fixação de competência e evita ampliações automáticas da jurisdição federal.
EXECUÇÃO PENAL
Execução da pena de multa. Divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ. Necessidade de pacificar entendimento sobre a natureza de sanção penal da multa. Competência do Juízo Estadual. Mesmo juízo competente para executar a pena privativa de liberdade. Princípio da unicidade da execução penal. (AgInt no EREsp 1.887.271-PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026)
Resumo: No AgInt no EREsp 1.887.271-PR, a Terceira Seção pacificou a divergência interna do STJ e reafirmou que a execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual. A Corte valorizou o princípio da unicidade da execução penal e a natureza penal da multa, destacando que a cisão entre os juízos gera insegurança, fragmenta o acompanhamento do cumprimento da sanção e não encontra justificativa prática suficiente, já que o destino dos valores recolhidos é o Fundo Penitenciário Nacional. O precedente é bastante relevante para a atuação forense em execução penal e para pesquisas sobre competência para execução da multa, porque uniformiza a matéria e fortalece a lógica de execução una das sanções impostas na sentença condenatória.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Extinção da punibilidade pela prescrição. Apelação. Pedido de absolvição. Ausência de interesse recursal. (AgRg no REsp 2.118.145-RJ, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 3/3/2026)
Resumo: No AgRg no REsp 2.118.145-RJ, a Quinta Turma reafirmou que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, razão pela qual o réu não possui interesse recursal para apelar visando uma absolvição de mérito. A lógica adotada é simples e muito importante na prática forense: se a prescrição já retirou do mundo jurídico a própria condenação e seus consectários, não há utilidade processual em buscar uma reforma para obter resultado mais favorável do que o já alcançado. O STJ, assim, prestigia a utilidade do recurso e coíbe a atuação recursal sem proveito jurídico concreto.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inquérito policial. Indicação de assistente técnico. Direito do investigado, salvo demonstração idônea de prejuízo às investigações. Negativa sem fundamentação concreta. Cerceamento de defesa. (RHC 200.979-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025)
Resumo: No RHC 200.979-SP, a Sexta Turma avançou na proteção das garantias da defesa ainda na fase inquisitorial ao reconhecer que, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado indicar assistente técnico habilitado no inquérito policial, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. A decisão reflete uma leitura constitucional do processo penal e afasta a visão excessivamente restritiva do art. 159 do CPP, especialmente diante da evolução legislativa que passou a reconhecer a atuação da defesa desde a investigação, inclusive com base no Estatuto da OAB e nas regras do juiz de garantias. O precedente é altamente relevante para a prática criminal, para a atuação da defesa técnica e para discussões sobre produção pericial e contraditório na fase investigativa.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 881. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0881 >
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