Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 901 do STJ traz julgados essenciais para quem estuda ou atua no Direito. Confira agora mesmo os resumos comentados de cada julgado e mantenha-se atualizado.
Olá
O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 901, com decisões recentes que mexem com o dia a dia de quem estuda para concursos, atua na advocacia criminal ou acompanha a jurisprudência atualizada do tribunal.
São 9 julgados, cobrindo desde Direito Penal e Processo Penal, com temas sensíveis como a redução do tráfico privilegiado e a busca pessoal sem fundada suspeita, até Direito Administrativo, Tributário, do Consumidor e Processual Civil.
Para quem se prepara para OAB e concursos públicos, este informativo é material obrigatório: as teses fixadas em recursos repetitivos tendem a cair em provas e a orientar decisões em todo o país.
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A seguir, você encontra resumos comentados de cada um dos 9 julgados, com linguagem clara, pontos de atenção e os impactos práticos para a sua rotina de estudos ou prática jurídica.
No meu blog você encontra conteúdo jurídico didático e direto, pensado para quem quer dominar a prática jurídica com profundidade e sem enrolação. Continue acompanhando as novidades jurisprudenciais e não deixe de conferir os resumos abaixo!
DIREITO ADMINISTRATIVO
Multa aplicada pela ANTT. Resolução superveniente mais benéfica. Retroatividade. Impossibilidade, salvo autorização legal. Tema 1327. (REsp 2.175.768-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.175.767-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)
Teses fixadas: “1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas”.
Resumo: A controvérsia versava sobre a possibilidade de aplicar retroativamente uma resolução da ANTT mais benéfica a multas aplicadas antes de sua entrada em vigor, em favor de empresa sancionada por infração administrativa no âmbito do transporte terrestre. Ao julgar o recurso repetitivo, o STJ fixou a tese de que, em matéria de sanção administrativa, prevalece o princípio do tempus regit actum: a norma que rege a infração é aquela vigente na data do fato, de modo que a resolução superveniente mais benéfica não retroage para alcançar condutas anteriores, salvo expressa autorização legal nesse sentido. O entendimento é relevante porque diferencia o regime sancionador administrativo do penal: enquanto no Direito Penal a retroatividade da lei mais benéfica é garantia constitucional expressa (art. 5º, XL, da CF), no Direito Administrativo sancionador ela não decorre automaticamente, exigindo previsão normativa específica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Reintegração de posse ajuizada por concessionária contra particulares. Ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal. Integração obrigatória da União, do DNIT e da ANTT. Impossibilidade. Ingresso voluntário. Tema 1384. (REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)
Teses fixadas: “(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC). (ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário”.
Resumo: Em ações possessórias ajuizadas por concessionárias de rodovias e ferrovias federais contra ocupantes irregulares de faixa de domínio, o STJ decidiu que a União, o DNIT e a ANTT não podem ser compelidos a integrar o polo passivo contra a sua vontade. A tese, fixada em recurso repetitivo, delimita os contornos do litisconsórcio necessário e afasta a obrigatoriedade de participação dos entes públicos quando não há interesse jurídico direto na relação possessória travada entre a concessionária e o ocupante. O fundamento central é a preservação da autonomia processual e a prevenção de litisconsórcio passivo forçado, que poderia comprometer a celeridade e a efetividade da tutela possessória. Para quem estuda para concursos e para a OAB, o julgado é material valioso para fixar as hipóteses de litisconsórcio necessário e facultativo, bem como os critérios de aferição do interesse jurídico que justifica a integração de terceiros ao processo. Na prática, o entendimento confere mais segurança e agilidade às ações possessórias promovidas por concessionárias, concentrando o litígio entre as partes diretamente envolvidas e evitando a paralisação do feito pela necessidade de citação de entes federais. Para o advogado que atua em demandas envolvendo infraestrutura e ocupações irregulares, a tese é um importante instrumento de defesa e de planejamento processual, permitindo antever a estrutura do polo passivo e os limites da responsabilidade dos entes públicos.
Execução individual de sentença coletiva. Extinção por perda superveniente de objeto decorrente de procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial que lhe dava suporte. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Atuação da parte exequente adstrita à boa-fé. Ausência de condenação. Tema 1399/STJ. (REsp 2.199.392-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)
Tese fixada: “Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios”.
Resumo: O STJ analisou a situação da execução individual de julgado coletivo que veio a ser extinto em razão do êxito de ação rescisória e definiu que, nessa hipótese, não há condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes, com fundamento no princípio da causalidade. A lógica do entendimento é que, como a extinção decorreu de fato superveniente, a rescisão do título executivo, e não de sucumbência imputável a uma das partes, não há quem tenha dado causa à demanda a ponto de suportar os ônus da verba honorária. O princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, é aplicado aqui em sua acepção mais pura: quem não deu causa à instauração do processo não deve arcar com os honorários.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB). Base de cálculo. Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins. Inclusão. Legalidade. Tema 1276/STJ. (REsp 2.123.906-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.123.904-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.123.902-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)
Tese fixada: “A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída”.
Resumo: O STJ fixou a tese de que a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. Em termos práticos, o valor recolhido a título de CPRB integra a receita bruta que serve de base para o cálculo dessas contribuições, sem que isso configure bis in idem ou ofensa à legalidade tributária. O entendimento tem grande repercussão para empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento, pois impacta diretamente o cálculo das contribuições sociais e o planejamento tributário. Para o advogado tributarista, a tese orienta a análise de créditos tributários, a conformidade fiscal e a avaliação de riscos em autuações envolvendo PIS/COFINS e CPRB, sendo essencial acompanhar os desdobramentos do tema, inclusive eventuais repercussões gerais e discussões judiciais sobre a constitucionalidade da incidência.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. Possibilidade. Existência de legislação especial. Inaplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC. Observância da regulamentação do CMN (resoluções n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). Tema 1119. (REsp 1.941.347-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026)
Tese fixada: “A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
Resumo: O STJ decidiu que a vedação prevista no art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de práticas abusivas, não se aplica ao encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira. O entendimento reconhece a autonomia da gestão de risco e a liberdade contratual da instituição financeira, desde que observados requisitos como a comunicação prévia ao correntista, sem que a mera rescisão unilateral configure, por si só, prática abusiva. A tese, fixada em recurso repetitivo, tem grande relevância prática, pois o encerramento unilateral de contas é situação comum no cotidiano bancário e gera inúmeras demandas consumeristas. Para a advocacia, o entendimento orienta a análise de demandas envolvendo encerramento de contas: caberá verificar a regularidade da comunicação, a existência de cláusula contratual e as circunstâncias do caso concreto, pois a ausência de comunicação prévia ou a existência de conduta discriminatória pode alterar a conclusão.
DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Retificação de registro civil. Supressão do patronímico paterno. Crime praticado por irmãos da parte interessada em desfavor de seu cônjuge. Justo motivo. Realidade familiar e identitária. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Possibilidade. Lei n. 14.382/2022. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ admitiu a supressão do patronímico paterno do registro civil quando os irmãos do interessado praticaram crimes contra o seu cônjuge, considerando que a manutenção do sobrenome não reflete a realidade familiar e gera constrangimento. O julgado reconhece a dimensão existencial do nome e a possibilidade de adequação do registro a situações de ruptura familiar grave, em diálogo com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. O entendimento é relevante porque flexibiliza os princípios registrais, como o da imutabilidade relativa do nome, em favor de valores existenciais, demonstrando que o registro civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de proteção da identidade e da dignidade da pessoa.
DIREITO PENAL
Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Natureza e quantidade de drogas. Dosimetria da pena. Afastamento da causa especial de diminuição. Modulação da fração de redução. Art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Bis in idem. Tema 1154 e Tema 1241. (REsp 2.059.576-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 / REsp 2.059.577-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026)
Tese fixada: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”.
Resumo: A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos indagava se a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, isoladamente consideradas, seriam suficientes para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Ao julgar o Tema 1241, a Terceira Seção fixou tese de grande impacto para a advocacia criminal: a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante configura fundamento idôneo para afastar a minorante. Fora dessa hipótese excepcional, a natureza e a quantidade, isoladamente, não autorizam o afastamento do benefício, exigindo-se que estejam associadas a outros elementos concretos do caso, como elevado grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Natureza e quantidade de drogas. Dosimetria da pena. Afastamento da causa especial de diminuição. Modulação da fração de redução. Art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Bis in idem. Tema 1154 e Tema 1241. (REsp 1.963.433-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 / REsp 1.964.296-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 / REsp 1.963.489-MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026)
Tese fixada: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”.
Resumo: O Tema 1154, julgado em conjunto com o Tema 1241, resolveu a controvérsia sobre a possibilidade de utilização da quantidade e da variedade de drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, bem como a fase da dosimetria em que tais circunstâncias devem ser valoradas. A Terceira Seção consolidou que a natureza e a quantidade das drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, e não como elementos autônomos, e que, em regra, devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular a fração de redução, reservando-se a valoração na primeira fase (para exasperar a pena-base) às hipóteses em que a minorante não incida. O julgado também delimitou a vedação ao bis in idem: não configura bis in idem utilizar a natureza e a quantidade como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento indicativo da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa para afastar a minorante; a duplicidade somente ocorrerá quando essas mesmas circunstâncias forem usadas, ao mesmo tempo, para majorar a pena-base e para modular a fração de redução na terceira fase. Para o advogado criminalista, o entendimento é decisivo na construção da dosimetria defensiva: permite pleitear a valoração da natureza e quantidade na terceira fase para modulação da fração, impugnar a dupla valoração da mesma circunstância e, nos casos em que o tribunal aplica o redutor após a instância anterior tê-lo negado, sustentar o deslocamento da valoração para a terceira fase sem que isso configure reformatio in pejus.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Abordagem administrativa de trânsito. Película automotiva irregular (vidros escuros). Busca pessoal/veicular sem fundadas suspeitas. Provas ilícitas. Ausência de provas autônomas. Absolvição. (AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026)
Resumo: A Quinta Turma firmou que a abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, a busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e prévia de posse de corpo de delito. Circunstâncias genéricas, como película escura nos vidros, circulação em área periférica ou mera rotina de fiscalização, não constituem justa causa para a busca de natureza probatória. O julgado é de altíssima relevância para a advocacia criminal, pois a busca sem fundada suspeita gera prova ilícita, contaminando a ação penal e podendo levar à absolvição por ausência de provas autônomas. O entendimento também dialoga com a jurisprudência do STF sobre o tema, que exige justa causa objetiva para a busca pessoal, e reforça a importância de distinguir a mera abordagem de trânsito, atividade administrativa de fiscalização, da busca de natureza investigatória, que demanda fundada suspeita.
Tribunal do Júri. Sistema acusatório. Atuação ativa do Juiz Presidente em sessão plenária. Produção probatória. Imparcialidade comprometida. Nulidade. (AgRg no AREsp 3.141.827-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026, DJEN 14/6/2026)
Resumo: A Quinta Turma reconheceu a nulidade quando o juiz presidente do Tribunal do Júri assume papel ativo na produção de provas em plenário, em descompasso com a legislação vigente, comprometendo sua imparcialidade e violando o devido processo legal e o sistema acusatório. A atuação do magistrado deve ser de garantia e fiscalização da regularidade do procedimento, não de protagonismo na inquirição de testemunhas ou na produção probatória, que cabe às partes. O julgado é significativo porque reafirma os pilares do sistema acusatório, em que o juiz é terceiro imparcial e não deve atuar na produção das provas, sob pena de comprometer a imparcialidade do julgamento.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 901. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0901 >
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