sexta-feira, 2 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 903


Resumo: O Informativo 903 do STJ traz teses essenciais para quem atua ou estuda Direito Penal: continuidade delitiva no peculato-desvio, bis in idem na agravante por violência contra a mulher, agravante de liderança no tráfico e prisão domiciliar para mães. A edição também aborda temas tributários, consumeristas e de família. 👉 Leia o artigo completo e confira a análise detalhada de cada julgado, com as teses fixadas e os impactos práticos para a sua atuação.



Olá

O Informativo de Jurisprudência n. 903 do Superior Tribunal de Justiça já está disponível, e a edição chegou recheada de julgados que interessam diretamente a advogados criminalistas, concurseiros e oabeiros.

Nesta edição, a Corte decidiu temas de peso em Direito Penal, Processo Penal, Tributário, Consumidor, Civil e Família: da continuidade delitiva no peculato-desvio ("rachadinha") às regras do bis in idem nos crimes contra a mulher, passando por tributação de fundos imobiliários e prisão domiciliar para mães.

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👉 Continue lendo: nos próximos comentários, você encontrará a análise detalhada dos principais julgados da edição.

Até a próxima!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Ação rescisória. Acórdão proferido em desconformidade com tese de repercussão geral. Julgamento dos Temas n. 881 e 885/STF. Carência superveniente de interesse de agir. Inexistência. (AR 5.541-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026, DJEN 23/9/2026)

Resumo: Discutia-se se a Fazenda Nacional perderia supervenientemente o interesse de agir em ação rescisória destinada a desconstituir acórdão proferido em desconformidade com a tese do Tema n. 71/STF, a partir do julgamento dos Temas n. 881 e 885/STF, que interrompem automaticamente os efeitos da coisa julgada favorável ao contribuinte quando o STF reconhece a validade de exações fiscais em controle concentrado ou em regime de repercussão geral. A Primeira Seção do STJ decidiu que não há carência superveniente do interesse processual, pois, embora o ajuizamento da ação rescisória seja prescindível para produzir efeitos prospectivos, persiste a utilidade do provimento jurisdicional quando se busca a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos, ou seja, para alcançar períodos anteriores ao precedente vinculante. Isso porque a interrupção automática da coisa julgada atua no plano da eficácia (cessando efeitos para o futuro), ao passo que o acolhimento da rescisória labora no plano da validade, desconstituindo o título judicial e irradiando consequências desde a eclosão do litígio, não havendo incompatibilidade entre os regramentos nem abrangência dos períodos pretéritos pelos Temas n. 881 e 885/STF.

DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Conflito de competência. Ação de divórcio, guarda, convivência e alimentos. Alegação incidental de subtração internacional de criança. Inexistência de pedido de busca, apreensão e restituição. Convenção de Haia. Inaplicabilidade. Competência da Justiça estadual. (Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026, DJEN 24/8/2026)

Resumo: Discutia-se qual juízo seria competente para processar ação de divórcio c/c guarda, convivência e alimentos em que havia alegação incidental de subtração internacional de criança, com pedido de entrega de passaportes e restrição de saída do território nacional. A Segunda Seção do STJ decidiu que a alegação incidental de sequestro internacional, por si só, não é suficiente para deslocar a competência da Justiça estadual para a Justiça Federal, pois a competência federal (art. 109, II, da CF) atrai apenas a ação autônoma de busca e apreensão de criança amparada na Convenção de Haia, e não a ação de natureza familiar, na qual não há pedido de restituição internacional. No caso, não havia notícia de ajuizamento de ação de busca e apreensão, existindo apenas pedido de entrega de passaportes e restrição de saída, o que mantém a natureza eminentemente familiar do feito.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre a Renda (IR). Fundos de Investimentos Imobiliários (FII). Alienação ou resgate de cotas de outros Fundos de Investimentos Imobiliários. Estrutura conhecida como Funds of Funds (FOF). Ganhos de capital. Incidência do imposto. (REsp 2.211.684-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 1º/9/2026)

Resumo: Discutia-se se os ganhos de capital obtidos por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação ou no resgate de cotas de outro FII, na estrutura conhecida como Funds of Funds (FOF), estariam sujeitos ao Imposto de Renda, à luz dos arts. 16 e 18 da Lei n. 8.668/1993. A Primeira Turma do STJ decidiu que incide o Imposto de Renda sobre esses ganhos de capital, pois a relação entre o art. 16 e o art. 18 não é de antinomia, mas de generalidade e especialidade: o art. 16 veicula regra geral de isenção para a atividade imobiliária própria do fundo, enquanto o art. 18, ao empregar a expressão "por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta", disciplina de forma específica e ampla a tributação dos ganhos na alienação ou resgate de cotas, prevalecendo por força do princípio da especialidade. A Corte destacou que a isenção originária foi concebida quando os FIIs não podiam investir em cotas de outros FIIs, só autorizado pela Instrução CVM n. 472/2008, de modo que estender a isenção à operação FOF configuraria interpretação extensiva vedada pelo art. 111, II, do CTN.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Defensoria Pública. Habilitação no transcurso do prazo recursal. Prazo em dobro. Forma de contagem. Manutenção do termo inicial. Prorrogação do termo final para o limite da contagem em dobro. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 2/9/2026)

Resumo: Discutia-se como contar o prazo recursal em dobro quando a Defensoria Pública se habilita nos autos no curso de um prazo recursal já em andamento. A Terceira Turma do STJ decidiu que a habilitação da Defensoria Pública não altera o termo inicial nem devolve os dias já transcorridos, mas projeta o termo final para o limite da contagem em dobro calculada desde o marco originário, como se a instituição estivesse habilitada desde o início da fluência do prazo. Isso porque a prerrogativa do prazo em dobro decorre de lei complementar (art. 128, I, da LC n. 80/1994 e art. 186 do CPC), sendo automática e independente de deferimento judicial, e não representa privilégio corporativo, mas instrumento funcional de equalização das dificuldades estruturais da instituição em favor da população vulnerável.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Contrato de seguro aeronáutico. Utilização da aeronave para locação ou fretamento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de imposição de coberturas ou responsabilidades alheias riscos assumidos pela seguradora. (REsp 2.133.082-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 18/9/2026)

Resumo: Discutia-se se o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável à contratação de seguro aeronáutico, considerando o segurado como consumidor final, quando a aeronave é utilizada para locação ou fretamento. A Quarta Turma do STJ decidiu que a utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio, conforme a teoria finalista mista. A Corte, contudo, esclareceu que a aplicação do CDC não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação das normas ser harmônica e complementar, pela teoria do diálogo das fontes, respeitando a normatividade própria do seguro, baseada na mutualidade, na técnica atuarial e no equilíbrio contratual.

DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Planos de saúde coletivos. Reajuste por sinistralidade. Inaplicabilidade dos índices anuais da ANS previstos para os planos individuais. Reconhecimento de abusividade. Apuração do percentual adequado em liquidação por cálculos atuariais. (REsp 2.089.439-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/6/2026, DJEN 6/7/2026)

Resumo: Discutia-se se, em planos de saúde coletivos, seria juridicamente possível substituir os reajustes por sinistralidade pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais. A Quarta Turma do STJ decidiu que os índices anuais da ANS previstos para os planos individuais não servem como substitutivos dos reajustes por sinistralidade, devendo o percentual adequado ser apurado por cálculos atuariais, caso reconhecida a abusividade. A Corte assentou que os contratos coletivos têm forma de custeio diferente dos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos se aplicam os índices aprovados pela ANS, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

DIREITO PENAL

Peculato-desvio. Art. 312, caput, parte final, do Código Penal. "Rachadinha". Continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivo. Crimes da mesma espécie. Mesmo contexto funcional. Identidade de modus operandi. Periodicidade mensal dos repasses. Finalidade econômica comum. Atuação conjunta dos acusados. Servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar. Pluralidade de vítimas. Circunstância que, isoladamente, não afasta o art. 71 do CP. Concurso material e habitualidade delitiva não configurados. (REsp 2.270.023-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 24/9/2026)

Resumo: Discutia-se se os diversos peculatos-desvio, praticados em repasses mensais sucessivos e padronizados de parcela remuneratória de servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar, deveriam ser tratados como continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou como concurso material (art. 69 do CP), bem como se a pluralidade de vítimas e a reiteração prolongada caracterizariam habitualidade criminosa impeditiva da continuidade. A Quinta Turma do STJ decidiu que incide a continuidade delitiva, pois estão presentes os requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), uma vez que os repasses mensais padronizados, com atuação conjunta dos acusados e finalidade econômica comum, constituem execução sucessiva de um mesmo plano delitivo, e não empreitadas criminosas independentes. A Corte assentou que a pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva, pois o art. 71 do CP não exige vítima única, e que a habitualidade criminosa incompatível com a continuidade exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo. 


Crimes de perseguição contra a mulher (CP, art. 147-A, § 1º, II) e violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B). Incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Impossibilidade. Bis in idem caracterizado. (AgRg no REsp 2.245.002-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2026, DJEN 9/9/2026)

Resumo: Discutia-se se a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal nos crimes de perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) configuraria bis in idem, considerando que a violência contra a mulher já integra os elementos dos tipos penais. A Quinta Turma do STJ decidiu que é indevida a aplicação da agravante, sob pena de bis in idem e violação ao princípio da especialidade, pois a violência contra a mulher em razão da condição de sexo feminino já compõe a tipicidade desses delitos. A Corte realizou distinguishing em relação ao Tema 1197/STJ, que trata da compatibilidade da agravante com as disposições da Lei Maria da Penha, mas não analisou os tipos penais que já contêm a violência contra a mulher como elemento constitutivo, e alinhou-se à ratio do Tema 1333/STJ, admitindo a agravante apenas nas hipóteses em que a violência contra a mulher não integra os elementos do tipo.


Tráfico de drogas. Dosimetria. Incidência do art. 62, I, do Código Penal. Agravante de liderança. Função de chefia e subordinação dentro da mesma estrutura hierárquica. Possibilidade. (HC 1.095.688-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026)

Resumo: Discutia-se se a agravante do art. 62, I, do Código Penal, que agrava a pena quando o agente promove, organiza ou dirige a atividade criminosa, exigiria que o réu ocupasse o posto máximo da organização criminosa ou fosse seu líder absoluto. A Sexta Turma do STJ decidiu que basta que o réu exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes envolvidos, não se exigindo que seja o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização. A Corte assentou que o fato de o agente estar subordinado a lideranças superiores ou receber diretrizes delas não afasta a possibilidade de, no âmbito das atribuições que lhe foram confiadas, promover, organizar ou dirigir a atuação de outros integrantes, como no caso do "gerente" responsável pela implementação de uma nova "boca de fumo".

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Mãe de crianças menores. Integrante de organização criminosa. Traficância dentro da residência. Substituição por prisão domiciliar. Inviabilidade. (AgRg no RHC 232.676-DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: Discutia-se se a prisão preventiva de ré, mãe de crianças menores, poderia ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF. A Sexta Turma do STJ decidiu que é inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando há indícios de que a ré, mãe de crianças menores, atua em organização criminosa e utiliza a residência para traficar drogas, pois tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva e configura circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da custódia cautelar. A Corte assentou que o benefício da prisão domiciliar não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, além de considerar a existência de rede mínima de apoio familiar representada pela avó materna.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 903. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0903 >

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quarta-feira, 30 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1230


Resumo: O Plenário do STF, na edição 1230, firmou teses sobre promoção de policiais militares (serviço arregimentado), organização das polícias militares e corpos de bombeiros, relator especial em comissões omissas, transporte coletivo urbano com contratação de veículos de aplicativo e a proibição da extração de amianto crisotila mesmo para exportação. Leia agora e confira os comentários completos de cada julgado no artigo.



Olá, pessoal! 👋

A Edição 1230 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e traz decisões que mexem diretamente com Direito Constitucional e Administrativo, com impacto real para quem atua com concurso público, carreiras militares e serviços públicos.

Nesta edição, o Plenário julgou 6 processos e firmou entendimentos importantes sobre:

  • Promoção de policiais militares e o cômputo do período em serviços leves (ADI 7.903/CE);
  • Organização das polícias militares e corpos de bombeiros frente à Lei Orgânica Nacional (ADI 7.855/RS e ADI 7.893/BA);
  • Relator especial em substituição a comissões parlamentares omissas (ADPF 637/SP);
  • Transporte coletivo urbano e contratação emergencial de veículos de aplicativo (ADPF 1.284/MA);
  • Amianto crisotila e a proibição da extração mesmo para exportação (ADI 6.200/GO).

📥 Baixe aqui o informativo completo e aprofunde-se em todas as teses na íntegra: https://abre.ai/toNZ

Nos próximos blocos, você encontra resumos comentados de cada julgado, com linguagem clara e didática.

Aqui no blog, o objetivo é traduzir a jurisprudência dos tribunais superiores em conteúdo direto e aplicável. Acompanhe os resumos abaixo e, se este material te ajudou, compartilhe com quem também estuda Direito e siga acompanhando as próximas edições!

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIÇO ARREGIMENTADO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM SERVIÇOS LEVES (ADI 7.903/CE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF declarou inconstitucional norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condicionava o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional, entendendo que a distinção viola o princípio da igualdade. A controvérsia girava em torno do requisito do serviço arregimentado para a progressão funcional: a lei cearense computava como serviço arregimentado o tempo em que o militar trabalhou em situação de aptidão para serviços leves quando a doença decorresse da atividade militar, mas excluía esse mesmo período quando a enfermidade tivesse outra origem. O Tribunal assentou que, embora a Constituição atribua à lei estadual a disciplina das situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive os critérios de promoção, essa margem de conformação legislativa deve observar o princípio da igualdade, de modo que as distinções adotadas guardem correlação lógica com a finalidade da norma. Na espécie, o critério mostrou-se incompatível com a finalidade do requisito, pois militares submetidos às mesmas limitações funcionais, cumprindo idêntica carga horária e desempenhando as mesmas tarefas, recebiam tratamento distinto unicamente em razão da causa do adoecimento; além disso, a própria lei admitia o cômputo de atividades administrativas, cessões e exercício em entidades associativas, o que afastava a alegação de que a exclusão seria necessária para aferir experiência na atividade-fim. Para o militar cuja limitação se enquadre no conceito de deficiência, a diferenciação também contraria o direito à igualdade de oportunidades e à ascensão profissional assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A decisão, tomada por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do Ceará e, por arrastamento, das Notas Administrativas que determinavam a exclusão do período em serviços leves, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções realizadas até essa data, devendo o período pretérito em serviços leves ser computado nos processos de promoção em curso e futuros.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES – AUTONOMIA ESTADUAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES ESTADUAIS – REGIME JURÍDICO E ESTRUTURA DE CARREIRAS (ADI 7.855/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, julgou constitucionais normas estaduais do Rio Grande do Sul que estruturam e organizam as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, desde que respeitadas as diretrizes da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023). A controvérsia envolvia a alegação de que as leis gaúchas teriam invadido a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (art. 22, XXI, da CF/1988). O Tribunal reafirmou que a competência da União para editar normas de caráter geral não exclui a competência dos estados para suplementá-las em razão dos interesses locais. No caso concreto, as normas questionadas, que adotam estrutura hierárquica mais simplificada, refletem opção legislativa legítima que materializa a autonomia estadual para dispor sobre o regime jurídico dos militares estaduais e organizar as corporações atendendo às peculiaridades locais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PARECER DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO – ATO INTERNA CORPORIS (ADPF 637/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADPF e reconheceu a constitucionalidade de normas regimentais da Assembleia Legislativa de São Paulo que preveem a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação. A Corte assentou que a controvérsia, fundada exclusivamente na interpretação de normas regimentais que disciplinam ritos internos de tramitação de proposições legislativas, constitui matéria interna corporis insuscetível de apreciação judicial, em atenção ao princípio da separação dos Poderes. A figura do relator especial possui atuação estritamente subsidiária e excepcional, voltada a suprir a inércia da comissão parlamentar, sem poder decisório conclusivo ou definitivo, o parecer substitutivo não transfere a competência deliberativa da Casa, que permanece reservada ao Plenário, preservando-se os princípios da colegialidade, da representação proporcional dos partidos e do quórum de maioria. Trata-se de mecanismo antiobstrução legítimo, em simetria com soluções adotadas pelos Regimentos da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MUNICÍPIOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO – TRANSPORTE COLETIVO URBANO – GREVE – LICITAÇÕES E CONTRATOS – SANÇÕES – CADUCIDADE (ADPF 1.284/MA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADPF e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar municipal nº 7/2025 de São Luís/MA que autorizavam a compensação de despesas decorrentes da contratação emergencial de veículos de aplicativo com créditos devidos à concessionária e a realização de nova licitação para concessão do serviço em caso de descumprimento do percentual mínimo de frota durante greve. Por outro lado, considerou constitucional a autorização para que o Poder Executivo municipal contrate, em caráter excepcional e emergencial, Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs), incluindo veículos de aplicativo, durante movimentos grevistas que comprometam a circulação mínima da frota de transporte coletivo. A Corte entendeu que essa previsão não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, IX e XI, da CF/1988), pois os OTTCs se inserem no conceito de transporte remunerado privado individual já contemplado na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). Já os dispositivos declarados inconstitucionais violaram a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII), uma vez que a disciplina de sanções em contratos administrativos é regida pelas Leis nº 14.133/2021 e nº 8.987/1995, não podendo o município inovar no regime sancionatório com retenções ou compensações automáticas de créditos, nem autorizar a caducidade da concessão sem observância do procedimento próprio federal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – NORMAS GERAIS – ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (ADI 7.893/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023, que instituem a estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e disciplinam a regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional. A Corte reafirmou que a União possui competência privativa para editar normas gerais sobre a organização dessas corporações (art. 22, XXI, da CF/1988), sem afastar a competência dos estados para disciplinar aspectos específicos. A lei federal limitou-se a fixar uma estrutura básica de âmbito nacional, preservando a competência dos entes federados para disciplinar efetivos, vagas, promoções e remuneração. A regra de transição assegura aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção pela permanência no quadro de origem ou pela integração ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), sem criar despesa obrigatória de caráter continuado. O STF também afastou a alegação de provimento derivado vedado (art. 37, II, da CF e Súmula Vinculante 43), pois os destinatários já integram o oficialato, tratando-se de mera readequação organizacional entre quadros de oficiais, sem ascensão funcional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE – MEIO AMBIENTE – EXTRAÇÃO MINERAL – AMIANTO CRISOTILA (ADI 6.200/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF declarou inconstitucional lei do Estado de Goiás que autorizava a extração e o beneficiamento de amianto crisotila (amianto branco) para fins exclusivos de exportação, por violação aos postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido da proibição da extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional, especialmente após estudos científicos comprovarem os malefícios da substância e a ineficácia das tentativas de controle de seus efeitos nocivos. O Tribunal entendeu que mesmo a exploração destinada exclusivamente à exportação não se desvincula da compreensão proibitiva firmada, detendo caráter altamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas que entrem em contato com o mineral. A decisão cassou a tutela antecipada que permitia a atividade e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás, sem modulação dos efeitos por ausência de quórum (art. 27 da Lei nº 9.868/1999).

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1230. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1230.pdf >

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segunda-feira, 28 de setembro de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.517/2026: o que muda no Direito Penal com o novo tratamento do furto e do roubo de combustíveis


Resumo: A Lei 15.517/2026 mudou o tratamento penal do furto e do roubo de combustíveis, com penas de até 10 anos de reclusão e novos crimes contra a ordem econômica. Entenda o que muda na prática, os reflexos processuais e como a novatio legis in pejus impacta a retroatividade. Leia a análise completa.



Caro leitor,

Sancionada em 22 de setembro de 2026, a Lei 15.517/2026 altera os arts. 155 e 157 do Código Penal e a Lei 8.176/1991, criando um microssistema de tutela penal reforçada em torno da subtração e da circulação ilícita de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis fluidos carburantes (inclusive biocombustíveis) e óleos lubrificantes.

O contexto que motivou a norma é claro: o furto e o roubo de combustíveis deixaram de ser meros crimes patrimoniais ordinários para se tornarem ameaça direta à soberania e ao abastecimento nacional, ao meio ambiente e à segurança jurídica. As perfurações clandestinas em dutos, os assaltos organizados em rodovias e a pirataria nos rios da Amazônia alimentam um mercado clandestino bilionário de receptação ilegal, gerando concorrência desleal, encarecendo frete, insumos agrícolas e alimentos, e expondo solo e bacias hidrográficas ao risco de contaminação e explosões.

As alterações no Código Penal

1. Furto de combustíveis - novo art. 155, § 10

O legislador acrescentou o § 10 ao art. 155 do CP, com pena própria de reclusão de 4 a 10 anos e multa para a subtração dos produtos listados, desde que removidos de estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento ou transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Ponto de atenção (pegadinha clássica de prova): não se criou um tratamento especial para todo e qualquer furto de combustível. A procedência do produto é elemento essencial. Por exemplo, a subtração de gasolina já depositada no tanque de um automóvel particular não se subsume ao § 10, por faltar a circunstância relativa ao local ou estrutura de onde o produto é removido.

2. Causas de aumento no furto - art. 155, § 11

Na hipótese do § 10, a pena é aumentada de 1/3 quando o crime for praticado:

I - com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II - mediante concurso de duas ou mais pessoas;
III - com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV - por ocupante de cargo, emprego ou função pública.

Análise técnica: circunstâncias que, no regime geral do furto, figuram como qualificadoras do § 4º (rompimento de obstáculo, abuso de confiança, concurso de pessoas) foram previstas, para a hipótese específica do § 10, como causas de aumento de pena. Além disso, o § 11 é mais abrangente que o § 4º: o inciso I menciona "dano de qualquer natureza" e o inciso III alcança também o agente que atua valendo-se de "vínculo atual ou passado com o ente lesado".

3. Resultados especialmente agravadores - art. 155, § 12

A pena do § 10 é aumentada de 2/3 se do crime resultar:

I - suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
II - desabastecimento;
III - incêndio;
IV - poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
V - lesão corporal grave; ou
VI - morte.

Reflexo do art. 19 do CP: pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Não basta a mera relação causal; é necessária, no mínimo, culpa em relação ao resultado agravador. A hipótese que se ajusta com clareza é a de dolo na subtração e culpa quanto ao resultado mais grave (estrutura preterdolosa), embora, tratando-se de legislação recém-publicada, seja prematuro afirmar que o § 12 só possa operar dessa forma em todas as situações.

4. Roubo de combustíveis - novo art. 157, § 2º, XI

No roubo, a técnica legislativa foi diferente. A lei acrescentou o inciso XI ao § 2º do art. 157, instituindo causa especial de aumento de pena quando a subtração mediante violência ou grave ameaça tiver por objeto os mesmos produtos, desde que removidos das estruturas especificadas.

Diferença estrutural essencial:

  • Furto: pena própria de 4 a 10 anos de reclusão e multa (art. 155, § 10), com causas de aumento nos §§ 11 e 12;
  • Roubo: permanece o crime do art. 157 (pena básica de 6 a 10 anos), sendo a natureza e procedência do objeto uma majorante (art. 157, § 2º, XI).

5. Resultados agravadores no roubo - art. 157, § 2º-A, III

A pena é aumentada de 2/3 quando do roubo previsto no § 2º, XI, resultar:

a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
b) desabastecimento;
c) incêndio; ou
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente.

⚠️ Trecho vetado (pegadinha de prova): o projeto aprovado previa, na alínea "e", os resultados lesão corporal grave ou morte - dispositivo vetado pelo Executivo. A justificativa: a previsão de nova hipótese de roubo qualificado pela morte poderia abrandar a resposta penal já estabelecida pelo art. 157, § 3º, do CP (cuja pena pode chegar a 30 anos). Há, portanto, uma diferença deliberada entre os regimes: lesão grave e morte foram mantidas entre os agravadores do furto (§ 12, V e VI), mas não foram incorporadas ao novo § 2º-A, III, do roubo.

Os novos crimes contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991)

A lei não se limitou ao Código Penal. Foram acrescentados os arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D à Lei 8.176/1991:

  • Art. 1º-A: crime contra a ordem econômica para quem adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar os produtos que sabe serem produto de crime. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa. O § 3º prevê, como efeito da condenação, a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • Art. 1º-B: pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem adquirir, receber ou mantiver os produtos quando, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso (receptação presumida). O § 1º admite, para o agente primário, a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ou a dispensa da multa.
  • Art. 1º-C: nos crimes dos arts. 1º-A e 1º-B, a condenação gera a perda do cargo, função ou emprego público, com inabilitação pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • Art. 1º-D: alienação antecipada dos bens, na forma do art. 144-A do CPP, para preservação do valor sempre que estiverem sujeitos a deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.

A lei é in pejus ou in melius?

A Lei 15.517/2026 é inequivocamente in pejus (mais gravosa ao réu):

  • Criação de novas figuras típicas (art. 155, § 10; arts. 1º-A e 1º-B da Lei 8.176/1991);
  • Aumento de penas (furto passa a ter pena própria de 4 a 10 anos) e novas causas de aumento (art. 155, §§ 11 e 12; art. 157, § 2º, XI e § 2º-A, III);
  • Efeitos agravantes da condenação (perda de cargo público, interdição de estabelecimento).

Reflexo na retroatividade: por ser in pejus, a lei não retroage. Aplica-se apenas aos fatos praticados após sua entrada em vigor (23/09/2026), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF, e art. 2º do CP). Fatos anteriores continuam regidos pela legislação anterior, o que reforça a importância de se fixar com precisão a data do crime em cada caso concreto.

Conclusão

A Lei 15.517/2026 representa uma virada relevante no Direito Penal e no Direito Penal Econômico, criando um microssistema de proteção reforçada para a infraestrutura de combustíveis, o abastecimento nacional, o meio ambiente e, no caso do furto, a integridade física e a vida das pessoas.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8176.htm >

________. Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15517.htm >

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sexta-feira, 25 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 902


Resumo: Informativo STJ 902 comentado - jurisprudência atualizada para concurseiros e advogados. O STJ decidiu temas de Direito Penal, Processo Penal, Tributário, Civil e Direito Digital, incluindo medidas assecuratórias penais, quebra de sigilo telemático, citação por WhatsApp, forum non conveniens e responsabilidade de plataformas digitais. Confira os resumos comentados de cada julgado e entenda o que muda na prática para provas e processos. Leia o artigo completo no blog e aprofunde-se nas teses desta edição.



Amigos,

O Informativo de Jurisprudência n. 902 do Superior Tribunal de Justiça já está em circulação e, como sempre, traz um panorama essencial de como a Corte vem decidindo as questões mais sensíveis do Direito brasileiro.

Para quem estuda para concursos públicos, atua na advocacia ou acompanha de perto a jurisprudência do STJ, acompanhar o informativo é mais do que uma rotina: é uma vantagem estratégica. É nele que aparecem, em primeira mão, os entendimentos que podem mudar o rumo de uma prova, de uma tese defensiva ou de uma estratégia processual.

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E não pare por aí. Nos comentários a seguir, você encontra uma leitura didática e direta de cada julgado desta edição. Tudo em linguagem clara, sem abrir mão da densidade jurídica.

Aqui no blog, meu compromisso é traduzir a jurisprudência em conteúdo que realmente ajuda você a estudar melhor, argumentar melhor e decidir melhor. Continue lendo e aproveite cada tese desta edição. 🚀

DIREITO TRIBUTÁRIO

Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. (REsp 2.215.075-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.177.940-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)

Tese repetitiva: “A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins”.

Resumo: Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ enfrentou uma controvérsia de grande impacto para o Direito Tributário: saber se o comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas teria direito à restituição da diferença entre o valor antecipado da Cofins e do PIS - calculado sobre o preço de tabela multiplicado por um coeficiente/multiplicador, na sistemática da substituição tributária - e o valor efetivamente apurado com base no preço real de venda. A discussão gira em torno da lógica da substituição tributária progressiva, em que o tributo é recolhido antecipadamente na cadeia, e da eventual ocorrência de base de cálculo presumida que se revele superior à realidade de mercado. Ao fixar a tese, a Corte entendeu que essa diferença não deve ser restituída ao comerciante varejista, consolidando o entendimento de que a presunção legal de base de cálculo, quando amparada em preço de tabela e coeficiente, não gera direito à devolução pelo simples fato de o preço praticado na venda ter sido inferior.


IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Alienação de participações societárias. Cessão de direitos. Percentual de 32% sobre as receitas auferidas. Incidência. (REsp 2.212.795-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026)

Resumo: O STJ enfrentou a questão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na alienação de participações societárias por empresa optante pelo lucro presumido, discutindo qual percentual de presunção deveria ser aplicado. A Corte fixou que, na hipótese, incide o percentual de 32% de presunção, entendimento que impacta diretamente o cálculo do tributo devido na operação. A decisão delimita a interpretação das regras de presunção de lucro previstas na legislação tributária, conferindo segurança jurídica a contribuintes que alienam participações societárias sob esse regime.


Imposto de renda retido na fonte. Exploração e distribuição de obras audiovisuais estrangeiras. Alíquota de 15%. Aplicação. (REsp 1.806.555-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026)

Resumo: O STJ analisou a tributação na fonte incidente sobre a exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, discutindo a alíquota aplicável à remessa de valores ao exterior. A Corte fixou o entendimento de que incide a alíquota de 15% de imposto de renda retido na fonte sobre a exploração dessas obras, delimitando a interpretação das normas de tributação de royalties e remessas ao exterior. A decisão tem impacto direto para empresas do setor de entretenimento, streaming e distribuição de conteúdo audiovisual, além de consolidar a posição do STJ sobre a matéria.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Multa processual. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso subsequente que visa desconstituir a própria penalidade aplicada. Recolhimento prévio. Desnecessidade. (EAREsp 2.082.431-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026)

Resumo: A controvérsia residia em saber se o recorrente, para interpor recurso posterior, precisaria depositar previamente a multa imposta por litigância de má-fé com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC - exigência que, em regra, condiciona a admissibilidade de novos recursos quando a sanção foi aplicada em sede de agravo interno. No caso, o STJ distinguiu a hipótese: quando o recurso subsequente impugna exclusivamente a própria multa, não se pode exigir o depósito prévio como requisito de admissibilidade, sob pena de inviabilizar o acesso à via recursal justamente para discutir a sanção. A decisão protege a garantia do duplo grau de jurisdição e o direito de recorrer, evitando que a exigência de pagamento prévio funcione como obstáculo intransponível à revisão da penalidade.


Ação rescisória. Homologação de decisão estrangeira. Citação por edital. Ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido. Violação do art. 256, § 3º, do CPC. Nulidade da citação. Vício transrescisório. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: O julgado tratou da validade da citação por edital no procedimento de homologação de decisão estrangeira, questionando se a citação ficta poderia ser admitida sem a prévia exaustão das diligências para localizar o réu. O STJ entendeu que a citação por edital, sem que se tenham esgotado os meios razoáveis de localização do citando, configura violação ao art. 256, §3º, do CPC, que exige o esgotamento das diligências antes da citação ficta. A decisão reforça a garantia do contraditório e da ampla defesa e a necessidade de citação real sempre que possível, sobretudo em procedimentos que envolvem a cooperação jurídica internacional e a eficácia de decisões estrangeiras no Brasil.


Ação de compensação por danos morais. Comercialização de jogos no Brasil. Autor e réus residentes no estrangeiro. Fatos não sujeitos à jurisdição brasileira. Forum non conveniens. (REsp 2.246.810-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026)

Resumo: O STJ aplicou a teoria do forum non conveniens para afastar a jurisdição brasileira em demanda proposta por atleta argentino contra empresas de outros países. A Corte entendeu que, diante da ausência de vínculos relevantes com o Brasil e da existência de foro mais adequado no exterior, não se justifica a atuação da jurisdição nacional, evitando o abuso de direito de ação e o forum shopping. A decisão reforça a aplicação do instituto no ordenamento brasileiro, delimitando critérios para a recusa de jurisdição quando o processo não guarda conexão suficiente com o país.


Citação por WhatsApp. Ausência de envio de documento oficial com foto solicitado pelo oficial de justiça. Teoria das nulidades. Ciência inequívoca. Convalidação do ato. (AREsp 3.129.052-SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/8/2026, DJEN 2/9/2026)

Resumo: O STJ analisou a validade da citação realizada por WhatsApp, discutindo se a intimação por aplicativo de mensagens atenderia aos requisitos legais. A Corte entendeu que a citação por WhatsApp é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do conteúdo pelo citando, admitindo-se o uso de meios eletrônicos de comunicação para efetivar atos processuais. A decisão moderniza a prática processual, alinhando-se à digitalização do processo judicial e à necessidade de efetividade da citação, sem abrir mão da garantia de que o citando tenha pleno conhecimento do ato.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de despejo por falta de pagamento. Constituição de usufruto sobre bem imóvel. Nu-proprietário e usufrutuário. Contrato de locação celebrado com terceiro. Anuência expressa do usufrutuário. Ilegitimidade ativa do nu-proprietário. Não configuração. Conduta do proprietário incompatível com a boa-fé objetiva. (REsp 2.218.467-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026)

Resumo: O STJ enfrentou a questão da legitimidade ativa do nu-proprietário para ajuizar ação de despejo quando o usufrutuário consentiu expressamente com a locação. A Corte entendeu que, nessa hipótese, o nu-proprietário tem legitimidade para propor a ação, na medida em que a concordância do usufrutuário com a locação viabiliza a atuação do proprietário na defesa do imóvel. A decisão harmoniza as regras do direito real de usufruto com a legislação locatícia, conferindo segurança jurídica às relações envolvendo imóveis gravados com usufruto.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DIGITAL

Uso indevido de sistemas de inteligência artificial. Tentativa de indução a erro por comando oculto inserido em peça. Prompt injection. Litigância de má-fé. Multa do art. 81 do CPC. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: Em julgado inovador, o STJ analisou a utilização de comandos ocultos em petições destinados a manipular sistemas de inteligência artificial, numa prática conhecida como prompt injection. A Corte entendeu que a inserção de instruções escondidas, como texto em fonte branca direcionado a um eventual leitor automatizado, com o objetivo de induzir o deferimento automático do recurso configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, por representar ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão é paradigmática ao reconhecer que o uso indevido de IA nos autos não substitui a sensibilidade judicial e que os processos continuam sendo lidos por humanos, rechaçando tentativas de burlar o sistema. Para a advocacia, o precedente serve de alerta sobre os limites éticos do uso de tecnologia em petições e sobre as consequências processuais de condutas manipulativas.

DIREITO DIGITAL

Marco Civil da Internet. Provedor de aplicação. Site Reclame Aqui. Publicação de reclamações de consumidores. Liberdade de expressão. Direito à informação. Prevalência. Ofensa à honra. Não configuração. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Tema n. 987/STF. Observância. (REsp 2.225.111-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026)

Resumo: O STJ analisou a responsabilidade civil de plataformas de reclamações, como o Reclame Aqui, por conteúdos publicados por consumidores. A Corte entendeu que a plataforma não responde automaticamente pelas reclamações postadas, aplicando-se o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet e o entendimento consolidado no Tema 987 do STF, que exige ordem judicial prévia para a remoção de conteúdo por responsabilização. A decisão delimita o alcance da responsabilidade dos provedores de aplicação e protege a liberdade de expressão e o direito à informação do consumidor, sem desconsiderar a possibilidade de responsabilização em casos de descumprimento de ordem judicial.


Exclusão de jogos eletrônicos. Infração aos termos de uso. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Contraditório e ampla defesa. Dever de notificação do desenvolvedor. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026)

Resumo: O STJ analisou a remoção de jogos de plataformas digitais, discutindo a necessidade de notificação prévia ao desenvolvedor e de garantia do devido processo legal antes da exclusão do conteúdo. A Corte entendeu que as plataformas devem observar procedimentos que assegurem o contraditório e a possibilidade de defesa do desenvolvedor, não podendo remover jogos de forma arbitrária ou sem comunicação adequada. A decisão equilibra os interesses das plataformas na moderação de conteúdo com os direitos dos desenvolvedores, reforçando a necessidade de transparência e previsibilidade nas políticas de remoção.

DIREITO CIVIL

Doação inoficiosa. Redução de disposições testamentárias. Prescrição. Termo inicial. Data do registro. Publicidade registral. (REsp 2.012.027-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026)

Resumo: O STJ enfrentou a questão do termo inicial da prescrição para a ação de anulação de doação, discutindo a partir de quando se conta o prazo decadencial ou prescricional. A Corte entendeu que o prazo para ajuizar a ação de anulação de doação anulável começa a fluir da data do registro do ato, e não de outro marco, delimitando o momento em que se considera consolidada a situação jurídica. A decisão confere segurança jurídica às relações envolvendo doações, definindo com clareza o termo a quo para o exercício do direito de ação.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Habeas corpus. Reiteração de impetração. Multa por litigância de má-fé. Imposição indevida. Defesa da liberdade de locomoção. Ausência de comprovação de dolo. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026)

Resumo: O STJ analisou a aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de habeas corpus, discutindo se a sanção seria cabível nesse remédio constitucional. A Corte entendeu que a multa é inadequada em habeas corpus quando não demonstrada a repetição abusiva de impetrações, preservando o amplo acesso ao remédio constitucional e evitando que a sanção desestimule o exercício da defesa. A decisão protege a liberdade e o direito de petição, delimitando o cabimento da multa apenas em situações de abuso efetivo e reiterado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Medidas assecuratórias penais. Reparação do dano. Adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima. Possibilidade. Integração com as normas do CPC. Efetividade da reparação. (Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026)

Resumo: O STJ analisou as medidas assecuratórias penais e a possibilidade de adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima como forma de reparação do dano decorrente de condenação criminal. A Corte entendeu que as medidas assecuratórias podem ser integradas por normas do processo civil, permitindo a adjudicação do bem, com avaliação de mercado e concordância do espólio, quando essa via se mostrar mais eficiente para efetivar a reparação, em vez da realização obrigatória de leilão público. A decisão afasta a exigência de leilão como formalidade excessiva, que geraria custos adicionais e risco de alienação abaixo do valor de mercado, priorizando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Quebra de sigilo de dados telemáticos. Mensagens recebidas pelos destinatários e armazenadas em nuvem. Registros existentes anteriormente à autorização judicial. Procedimento que não se confunde com a interceptação telefônica. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: O STJ analisou a quebra de sigilo telemático de mensagens já recebidas pelos destinatários e armazenadas em nuvem, discutindo os requisitos para a obtenção desses dados. A Corte entendeu que o acesso a mensagens já entregues e armazenadas configura obtenção de dados estáticos, e não interceptação do fluxo de comunicação, razão pela qual não se aplicam os requisitos mais rígidos da interceptação telefônica (art. 5º, XII, da CF e Lei 9.296/96). A distinção é essencial para a prova digital no processo penal, delimitando quando é necessária autorização judicial e quais parâmetros se aplicam à obtenção de dados armazenados.

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DIGITAL

Comando oculto. Prompt injection. Tentativa de manipular ferramentas de inteligência artificial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal. (REsp 2.256.731-PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 11/9/2026)

Resumo: Em julgamento de grande repercussão, o STJ analisou a inserção de comando oculto em petição destinado a manipular sistemas de inteligência artificial, prática conhecida como prompt injection. A Corte identificou que a petição continha texto em fonte branca com instrução para que, caso fosse lida por IA, fosse interpretada de modo a aceitar as razões defensivas, configurando tentativa de fraude processual. O STJ entendeu que a conduta é atentatória à dignidade da justiça e determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF para apuração de eventual infração disciplinar e de possível fraude processual. A decisão é paradigmática ao afirmar que a IA não substitui a sensibilidade judicial e que os processos são lidos por humanos, rechaçando tentativas de burlar o sistema.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 902. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0902 >

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quarta-feira, 23 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1229


Resumo: Informativo STF 1229 - STF confirma a Ficha Limpa para crimes contra a vida e a dignidade sexual cometidos antes de 2010, valida o limite à compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões e define regras sobre polícia civil e ICMS. Leia agora os comentários completos de cada julgado e mantenha-se atualizado.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1229 do seu Informativo de Jurisprudência. E, desta vez, o Plenário decidiu temas que mexem diretamente com direito constitucional, direito eleitoral, direito tributário e política de seguros.

São seis julgamentos - todos concluídos em Plenário, com decisões unânimes - que consolidam entendimentos importantes sobre Ficha Limpa, competência legislativa, compensação de créditos tributários e o financiamento do combate à pobreza.

📥 Baixe o Informativo STF 1229 completo e aprofunde-se nos julgados na íntegra, com ementas e fundamentos oficiais: 👉https://abre.ai/s22l

O que você vai encontrar nos resumos a seguir:

  • A decisão do STF sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa a crimes contra a vida e a dignidade sexual;
  • O entendimento sobre os limites à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais;
  • A análise sobre a competência dos estados para legislar sobre as polícias civis;
  • E outros julgados que impactam a atuação de advogados, concurseiros e oabeiros.

Aqui no blog, você acompanha a jurisprudência dos tribunais superiores de forma clara, didática e direta.

Até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS (ADPF 1.258/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026)

Resumo: Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP, que vedava às companhias seguradoras a aquisição direta de peças de reposição para serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados, além de garantir ao consumidor a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha da oficina prestadora. A controvérsia girava em torno da competência para legislar sobre relações securitárias: o município buscava disciplinar o tema invocando a competência concorrente sobre produção e consumo, mas a decisão assentou que a matéria envolve direito civil e política de seguros, reservada à competência privativa da União (art. 22, I e VII, da CF/1988), não autorizando a competência concorrente que os entes federativos disciplinem as relações contratuais securitárias. Além do vício de competência, apontou-se que a norma municipal contrariava a disciplina federal sobre o tema, o Decreto-Lei nº 73/1966 e as Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021, que regula de forma minuciosa como devem ser realizados os reparos em caso de sinistro e a utilização de peças novas ou usadas, inclusive admitindo a aquisição direta de peças pelas seguradoras e a reparação em oficinas de rede referenciada; por unanimidade, julgou-se procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é uma aula prática de repartição constitucional de competências legislativas - um dos temas mais cobrados em provas -, pois reforça que a competência concorrente (art. 24, CF/1988) não autoriza municípios a legislar sobre relações contratuais securitárias, reservadas à União, e evidencia a distinção entre normas gerais e normas suplementares; para advogados, o precedente serve de fundamento direto em ações que questionem leis municipais invasivas em matéria de seguros e de consumo, bem como em discussões envolvendo contratos securitários e reparação de veículos sinistrados.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – DELEGADO DE POLÍCIA – COMANDO – OPERAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (ADI 7.895/RJ, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026)

Resumo: A controvérsia envolvia a Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que vedou ao delegado de polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança com funções precipuamente de policiamento ostensivo e comunitário, sob pena de desvio de função. Questionava-se se o estado teria invadido competência da União ao disciplinar a organização das polícias civis. A decisão reconheceu a constitucionalidade da norma: em matéria de organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI, da CF/1988), a União estabelece apenas normas gerais, cabendo aos estados ampla competência suplementar para especificar e conformar o regime jurídico de suas polícias civis, atendendo às peculiaridades locais. A norma estadual atuou no campo da especialização funcional das forças de segurança, sem romper a lógica de cooperação nacional prevista na Lei nº 13.675/2018, não havendo violação ao federalismo cooperativo. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é um exemplo clássico de repartição de competências legislativas concorrentes e da distinção entre normas gerais e normas suplementares (tema recorrente em provas), além de reforçar a natureza de polícia judiciária atribuída às polícias civis (art. 144, § 4º, CF/1988) em contraste com a polícia ostensiva das polícias militares; para advogados, o precedente orienta a análise de constitucionalidade de leis estaduais sobre segurança pública e a defesa da autonomia institucional das carreiras policiais.


DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – CANDIDATOS – INELEGIBILIDADE – LEI DA FICHA LIMPA – CRIMES CONTRA A VIDA E DIGNIDADE SEXUAL (ADI 7.770/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026)

Resumo: A controvérsia questionava a constitucionalidade da aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, especificamente a condenação por crimes contra a vida e a dignidade sexual. A decisão reconheceu a constitucionalidade dessa aplicação, desde que os fatos incidam em processos eleitorais posteriores. O fundamento central é que as inelegibilidades são requisitos negativos de adequação do indivíduo ao regime jurídico eleitoral, não se confundindo com sanções penais nem com hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos; o direito de concorrer a cargos eletivos não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão, pois sua aferição ocorre conforme a legislação vigente no momento do registro da candidatura. A consideração de fatos anteriores à LC 135/2010 para a incidência, em eleições futuras, das causas de inelegibilidade caracteriza retroatividade inautêntica ou retrospectividade: a lei não modifica os efeitos jurídicos produzidos no passado, mas estabelece limitação prospectiva ao direito de concorrer com base em situações preexistentes, sem violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao direito adquirido ou à coisa julgada. Assim, manteve-se a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 9, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, aos ilícitos praticados antes de sua vigência.


DIREITO ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVIDO PROCESSO LEGAL (ADI 7.947/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026)

Tese fixada: “É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032”.

Resumo: A controvérsia versava sobre a constitucionalidade da regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral que estabelece procedimento específico para a aplicação da penalidade de suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais inadimplentes com o dever de prestar contas. A decisão reconheceu a constitucionalidade da disciplina, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O dever de prestação de contas pelas agremiações políticas tem fundamento constitucional expresso no art. 17, III, da CF/1988, constituindo exigência indissociável da transparência, da higidez do financiamento político e do regime democrático; por isso, a omissão absoluta na prestação de contas configura infração grave que inviabiliza o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. A Corte já havia reconhecido, ao julgar a ADI 6.032, a necessidade e a legitimidade da sanção de suspensão da anotação de órgão partidário omisso, afastando apenas a sua incidência automática e exigindo procedimento específico com contraditório e ampla defesa; os dispositivos inseridos na Resolução TSE nº 23.571/2018 pela Resolução TSE nº 23.662/2021 não instituíram nova sanção, mas concretizaram essa orientação decisória, decorrendo do exercício legítimo da competência normativa e regulamentar do TSE. A disciplina atende ao devido processo legal substantivo e à proporcionalidade, pois a sanção recai apenas sobre situações de total omissão e exige decisão transitada em julgado, preservando a existência do partido e prevendo mecanismos reversíveis e de regularização posterior, sem afronta à autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF/1988), que não possui caráter absoluto.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LIMITE MENSAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS (ADI 7.587/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 / ADI 7.609/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026)

Resumo: A controvérsia questionava a constitucionalidade da imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10 milhões, nos termos dos arts. 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.873/2024. A decisão reconheceu a constitucionalidade da restrição, por estar sujeita à conformação do legislador ordinário, sem violação ao direito de propriedade, à coisa julgada ou à legalidade tributária. O fundamento central é que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), cabendo à lei autorizá-la e fixar as condições e garantias para o seu exercício (art. 170 do CTN); a mera titularidade de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado não confere ao contribuinte o direito irrestrito de utilizá-lo para compensação na quantidade e no momento por ele unilateralmente escolhidos, pois o rito constitucional próprio e regular para a satisfação de débitos judiciais fazendários é o regime de precatórios (art. 100 da CF/1988). A restrição recai exclusivamente sobre valores superiores a R$ 10 milhões, com limite mensal graduado conforme o montante total do crédito, não podendo ser inferior a 1/60, critérios objetivos e inteligíveis fixados pelo legislador. Para advogados, o precedente orienta o planejamento tributário e a estratégia de utilização de créditos reconhecidos judicialmente, especialmente em valores expressivos, impondo atenção aos limites mensais e aos prazos para apresentação da primeira declaração de compensação.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ADICIONAL SOBRE O ICMS – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FINANCIAMENTO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (ADI 7.815/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026)

Resumo: A controvérsia versava sobre a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza incidente sobre serviços de telecomunicações, instituída pela Lei nº 7.098/1998 e pelo Decreto nº 2.212/2014 do Estado de Mato Grosso, que fixaram adicional de 2% à alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação. A decisão reconheceu a constitucionalidade da cobrança quanto ao período em que as normas estaduais estiveram vigentes, mas determinou a suspensão de sua eficácia a partir da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a considerar as comunicações bens e serviços essenciais e indispensáveis. O fundamento central é que o art. 82, § 1º, do ADCT autorizou a criação de adicional de até dois pontos percentuais do ICMS para o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, incidente sobre produtos e serviços supérfluos, tendo sido convalidadas as legislações estaduais que instituíram o adicional antes da edição da lei complementar nacional; com a superveniência da LC 194/2022, que reconheceu expressamente a essencialidade dos serviços de comunicação e telecomunicação, sobreveio novo parâmetro constitucional para a tributação, razão pela qual as normas estaduais anteriores foram consideradas constitucionais quanto ao período em que vigentes, mas tiveram sua eficácia suspensa a partir da nova disciplina nacional.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1229. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1229.pdf >

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segunda-feira, 21 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 901


Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 901 do STJ traz julgados essenciais para quem estuda ou atua no Direito. Confira agora mesmo os resumos comentados de cada julgado e mantenha-se atualizado.



Olá

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 901, com decisões recentes que mexem com o dia a dia de quem estuda para concursos, atua na advocacia criminal ou acompanha a jurisprudência atualizada do tribunal.

São 9 julgados, cobrindo desde Direito Penal e Processo Penal, com temas sensíveis como a redução do tráfico privilegiado e a busca pessoal sem fundada suspeita, até Direito Administrativo, Tributário, do Consumidor e Processual Civil.

Para quem se prepara para OAB e concursos públicos, este informativo é material obrigatório: as teses fixadas em recursos repetitivos tendem a cair em provas e a orientar decisões em todo o país.

👉 Baixe o informativo completo e confira o inteiro teor de cada julgado: https://abre.ai/sXru

A seguir, você encontra resumos comentados de cada um dos 9 julgados, com linguagem clara, pontos de atenção e os impactos práticos para a sua rotina de estudos ou prática jurídica.

No meu blog você encontra conteúdo jurídico didático e direto, pensado para quem quer dominar a prática jurídica com profundidade e sem enrolação. Continue acompanhando as novidades jurisprudenciais e não deixe de conferir os resumos abaixo!

DIREITO ADMINISTRATIVO

Multa aplicada pela ANTT. Resolução superveniente mais benéfica. Retroatividade. Impossibilidade, salvo autorização legal. Tema 1327. (REsp 2.175.768-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.175.767-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)

Teses fixadas: “1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas”.

Resumo: A controvérsia versava sobre a possibilidade de aplicar retroativamente uma resolução da ANTT mais benéfica a multas aplicadas antes de sua entrada em vigor, em favor de empresa sancionada por infração administrativa no âmbito do transporte terrestre. Ao julgar o recurso repetitivo, o STJ fixou a tese de que, em matéria de sanção administrativa, prevalece o princípio do tempus regit actum: a norma que rege a infração é aquela vigente na data do fato, de modo que a resolução superveniente mais benéfica não retroage para alcançar condutas anteriores, salvo expressa autorização legal nesse sentido. O entendimento é relevante porque diferencia o regime sancionador administrativo do penal: enquanto no Direito Penal a retroatividade da lei mais benéfica é garantia constitucional expressa (art. 5º, XL, da CF), no Direito Administrativo sancionador ela não decorre automaticamente, exigindo previsão normativa específica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reintegração de posse ajuizada por concessionária contra particulares. Ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal. Integração obrigatória da União, do DNIT e da ANTT. Impossibilidade. Ingresso voluntário. Tema 1384. (REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)

Teses fixadas: “(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC). (ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário”.

Resumo: Em ações possessórias ajuizadas por concessionárias de rodovias e ferrovias federais contra ocupantes irregulares de faixa de domínio, o STJ decidiu que a União, o DNIT e a ANTT não podem ser compelidos a integrar o polo passivo contra a sua vontade. A tese, fixada em recurso repetitivo, delimita os contornos do litisconsórcio necessário e afasta a obrigatoriedade de participação dos entes públicos quando não há interesse jurídico direto na relação possessória travada entre a concessionária e o ocupante. O fundamento central é a preservação da autonomia processual e a prevenção de litisconsórcio passivo forçado, que poderia comprometer a celeridade e a efetividade da tutela possessória. Para quem estuda para concursos e para a OAB, o julgado é material valioso para fixar as hipóteses de litisconsórcio necessário e facultativo, bem como os critérios de aferição do interesse jurídico que justifica a integração de terceiros ao processo. Na prática, o entendimento confere mais segurança e agilidade às ações possessórias promovidas por concessionárias, concentrando o litígio entre as partes diretamente envolvidas e evitando a paralisação do feito pela necessidade de citação de entes federais. Para o advogado que atua em demandas envolvendo infraestrutura e ocupações irregulares, a tese é um importante instrumento de defesa e de planejamento processual, permitindo antever a estrutura do polo passivo e os limites da responsabilidade dos entes públicos.


Execução individual de sentença coletiva. Extinção por perda superveniente de objeto decorrente de procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial que lhe dava suporte. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Atuação da parte exequente adstrita à boa-fé. Ausência de condenação. Tema 1399/STJ. (REsp 2.199.392-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)

Tese fixada: “Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios”.

Resumo: O STJ analisou a situação da execução individual de julgado coletivo que veio a ser extinto em razão do êxito de ação rescisória e definiu que, nessa hipótese, não há condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes, com fundamento no princípio da causalidade. A lógica do entendimento é que, como a extinção decorreu de fato superveniente, a rescisão do título executivo, e não de sucumbência imputável a uma das partes, não há quem tenha dado causa à demanda a ponto de suportar os ônus da verba honorária. O princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, é aplicado aqui em sua acepção mais pura: quem não deu causa à instauração do processo não deve arcar com os honorários.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB). Base de cálculo. Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins. Inclusão. Legalidade. Tema 1276/STJ. (REsp 2.123.906-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.123.904-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 / REsp 2.123.902-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026)

Tese fixada: “A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída”.

Resumo: O STJ fixou a tese de que a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. Em termos práticos, o valor recolhido a título de CPRB integra a receita bruta que serve de base para o cálculo dessas contribuições, sem que isso configure bis in idem ou ofensa à legalidade tributária. O entendimento tem grande repercussão para empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento, pois impacta diretamente o cálculo das contribuições sociais e o planejamento tributário. Para o advogado tributarista, a tese orienta a análise de créditos tributários, a conformidade fiscal e a avaliação de riscos em autuações envolvendo PIS/COFINS e CPRB, sendo essencial acompanhar os desdobramentos do tema, inclusive eventuais repercussões gerais e discussões judiciais sobre a constitucionalidade da incidência.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. Possibilidade. Existência de legislação especial. Inaplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC. Observância da regulamentação do CMN (resoluções n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). Tema 1119. (REsp 1.941.347-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026)

Tese fixada: “A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.

Resumo: O STJ decidiu que a vedação prevista no art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de práticas abusivas, não se aplica ao encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira. O entendimento reconhece a autonomia da gestão de risco e a liberdade contratual da instituição financeira, desde que observados requisitos como a comunicação prévia ao correntista, sem que a mera rescisão unilateral configure, por si só, prática abusiva. A tese, fixada em recurso repetitivo, tem grande relevância prática, pois o encerramento unilateral de contas é situação comum no cotidiano bancário e gera inúmeras demandas consumeristas. Para a advocacia, o entendimento orienta a análise de demandas envolvendo encerramento de contas: caberá verificar a regularidade da comunicação, a existência de cláusula contratual e as circunstâncias do caso concreto, pois a ausência de comunicação prévia ou a existência de conduta discriminatória pode alterar a conclusão.

DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Retificação de registro civil. Supressão do patronímico paterno. Crime praticado por irmãos da parte interessada em desfavor de seu cônjuge. Justo motivo. Realidade familiar e identitária. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Possibilidade. Lei n. 14.382/2022. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ admitiu a supressão do patronímico paterno do registro civil quando os irmãos do interessado praticaram crimes contra o seu cônjuge, considerando que a manutenção do sobrenome não reflete a realidade familiar e gera constrangimento. O julgado reconhece a dimensão existencial do nome e a possibilidade de adequação do registro a situações de ruptura familiar grave, em diálogo com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. O entendimento é relevante porque flexibiliza os princípios registrais, como o da imutabilidade relativa do nome, em favor de valores existenciais, demonstrando que o registro civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de proteção da identidade e da dignidade da pessoa.

DIREITO PENAL

Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Natureza e quantidade de drogas. Dosimetria da pena. Afastamento da causa especial de diminuição. Modulação da fração de redução. Art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Bis in idem. Tema 1154 e Tema 1241. (REsp 2.059.576-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 / REsp 2.059.577-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026)

Tese fixada: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”.

Resumo: A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos indagava se a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, isoladamente consideradas, seriam suficientes para afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Ao julgar o Tema 1241, a Terceira Seção fixou tese de grande impacto para a advocacia criminal: a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante configura fundamento idôneo para afastar a minorante. Fora dessa hipótese excepcional, a natureza e a quantidade, isoladamente, não autorizam o afastamento do benefício, exigindo-se que estejam associadas a outros elementos concretos do caso, como elevado grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.


Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Natureza e quantidade de drogas. Dosimetria da pena. Afastamento da causa especial de diminuição. Modulação da fração de redução. Art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Bis in idem. Tema 1154 e Tema 1241. (REsp 1.963.433-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 / REsp 1.964.296-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 / REsp 1.963.489-MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026)

Tese fixada: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”.

Resumo: O Tema 1154, julgado em conjunto com o Tema 1241, resolveu a controvérsia sobre a possibilidade de utilização da quantidade e da variedade de drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, bem como a fase da dosimetria em que tais circunstâncias devem ser valoradas. A Terceira Seção consolidou que a natureza e a quantidade das drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, e não como elementos autônomos, e que, em regra, devem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular a fração de redução, reservando-se a valoração na primeira fase (para exasperar a pena-base) às hipóteses em que a minorante não incida. O julgado também delimitou a vedação ao bis in idem: não configura bis in idem utilizar a natureza e a quantidade como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento indicativo da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa para afastar a minorante; a duplicidade somente ocorrerá quando essas mesmas circunstâncias forem usadas, ao mesmo tempo, para majorar a pena-base e para modular a fração de redução na terceira fase. Para o advogado criminalista, o entendimento é decisivo na construção da dosimetria defensiva: permite pleitear a valoração da natureza e quantidade na terceira fase para modulação da fração, impugnar a dupla valoração da mesma circunstância e, nos casos em que o tribunal aplica o redutor após a instância anterior tê-lo negado, sustentar o deslocamento da valoração para a terceira fase sem que isso configure reformatio in pejus.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Abordagem administrativa de trânsito. Película automotiva irregular (vidros escuros). Busca pessoal/veicular sem fundadas suspeitas. Provas ilícitas. Ausência de provas autônomas. Absolvição. (AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026)

Resumo: A Quinta Turma firmou que a abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, a busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e prévia de posse de corpo de delito. Circunstâncias genéricas, como película escura nos vidros, circulação em área periférica ou mera rotina de fiscalização, não constituem justa causa para a busca de natureza probatória. O julgado é de altíssima relevância para a advocacia criminal, pois a busca sem fundada suspeita gera prova ilícita, contaminando a ação penal e podendo levar à absolvição por ausência de provas autônomas. O entendimento também dialoga com a jurisprudência do STF sobre o tema, que exige justa causa objetiva para a busca pessoal, e reforça a importância de distinguir a mera abordagem de trânsito, atividade administrativa de fiscalização, da busca de natureza investigatória, que demanda fundada suspeita.


Tribunal do Júri. Sistema acusatório. Atuação ativa do Juiz Presidente em sessão plenária. Produção probatória. Imparcialidade comprometida. Nulidade. (AgRg no AREsp 3.141.827-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026, DJEN 14/6/2026)

Resumo: A Quinta Turma reconheceu a nulidade quando o juiz presidente do Tribunal do Júri assume papel ativo na produção de provas em plenário, em descompasso com a legislação vigente, comprometendo sua imparcialidade e violando o devido processo legal e o sistema acusatório. A atuação do magistrado deve ser de garantia e fiscalização da regularidade do procedimento, não de protagonismo na inquirição de testemunhas ou na produção probatória, que cabe às partes. O julgado é significativo porque reafirma os pilares do sistema acusatório, em que o juiz é terceiro imparcial e não deve atuar na produção das provas, sob pena de comprometer a imparcialidade do julgamento.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 901. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0901 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 903