sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 875

 

Resumo: O STJ divulgou o Informativo de Jurisprudência nº 875, a primeira edição de 2026, reunindo decisões essenciais para quem atua ou estuda Direito. Quer entender os impactos práticos desses julgados e se atualizar com segurança? Leia o artigo completo e faça o download do Informativo 875 do STJ.





Amigos,

O ano jurídico começou - e começou com força.

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 875 do Informativo de Jurisprudência, trazendo teses relevantes que impactam diretamente a prática forense e o dia a dia de advogados, estudantes e profissionais que atuam com contencioso judicial e administrativo.

E sim: esta é a primeira edição de 2026, o que torna o informativo ainda mais importante para quem deseja iniciar o ano atualizado, com repertório técnico e visão estratégica do que o STJ está consolidando como entendimento dominante.

Nesta edição, há julgados com potencial real de repercussão em áreas como Direito Tributário, Processo Civil, Direito Penal e Execução Penal, Direito Administrativo, Direito Internacional e Direito Civil, com destaque para decisões que tratam desde honorários em execução fiscal e parcelamento até a análise de falta grave em comutação de pena.

📥 Download do Informativo 875 do STJ (completo)

Para ler todos os julgados com calma, analisar fundamentos e acompanhar o inteiro teor, recomendo fortemente o download do material completo no link 🔗 https://abre.ai/oEwi

📌 Se você quer continuar atualizado(a) comigo em 2026, acompanhe as próximas publicações e compartilhe este conteúdo com colegas que também precisam estar por dentro do que realmente importa no Direito.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal. Ajuste que inclui honorários advocatícios. Nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos. Descabimento. Modulação de efeitos. Tema 1317. (REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025 / REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025)

Tese fixada: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios". Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face da adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação apresentada pela parte embargante até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.

Resumo: O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1317), firmou tese extremamente relevante para a advocacia tributária e para o contencioso fiscal: não cabe nova condenação em honorários advocatícios quando os embargos à execução fiscal forem extintos por desistência ou renúncia do contribuinte com o objetivo de aderir a programa de recuperação fiscal (parcelamento) que já inclua verba honorária no ajuste administrativo. O Tribunal reconheceu que, na sistemática do CPC/2015, especialmente diante da disciplina do art. 827, §2º, a verba honorária está vinculada à execução (CDA) e pode ser majorada até o teto, mas não há mais espaço para condenação autônoma em honorários na sentença extintiva dos embargos, sob pena de bis in idem. Na prática, o precedente fortalece a tese defensiva de que, havendo transação/parcelamento com honorários já embutidos, a Fazenda Pública não pode buscar “honorários extras” judicialmente, e ainda modulou efeitos para preservar pagamentos já realizados sem impugnação até 18/03/2025.


DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025)

Resumo: A Corte Especial do STJ consolidou uma diretriz importante na homologação de sentença estrangeira: a legitimidade ativa não se restringe às partes do processo estrangeiro, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo. No caso analisado, uma viúva buscava homologar sentença estrangeira de divórcio proferida na Alemanha entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa, pois a homologação era indispensável para regularizar seu estado civil no Brasil e viabilizar direitos civis concretos, como reconhecimento do casamento, uso do sobrenome e renovação de documentos. O STJ destacou que o processo homologatório não pode ser bloqueado por formalismos quando houver interesse jurídico comprovado, sob pena de violação a direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção. Trata-se de um precedente valioso para advocacia em Direito Internacional Privado, especialmente em casos de divórcios, casamentos e efeitos civis de decisões estrangeiras no Brasil.


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reclamação. Ato reclamado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Utilização como sucedâneo recursal. Inviabilidade. (AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025)

Resumo: Em julgado de grande relevância para a técnica processual, a Corte Especial reafirmou que não é cabível reclamação constitucional contra ato proferido por órgão julgador do próprio STJ, pois a reclamação prevista no art. 105, I, “f”, da Constituição Federal tem função específica: preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões frente a órgãos inferiores, e não servir como meio de impugnação interna. No caso, ficou evidenciado que a parte tentou utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, visando atacar decisão da Quarta Turma, o que é juridicamente inviável. O STJ reforçou que a reclamação não pode ser convertida em instrumento para reabrir discussão já enfrentada em agravos e embargos, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e violação da lógica de estabilização das decisões. É um precedente útil para evitar nulidades e para orientar corretamente a estratégia recursal em tribunais superiores.


DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Existência de decisão judicial estrangeira. Produção de provas. Imprescindibilidade do exequatur. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025)

Resumo: A Corte Especial também enfrentou um ponto técnico central em cooperação jurídica internacional: quando há pedido de produção de prova no Brasil decorrente de decisão judicial estrangeira, o caso deve tramitar como carta rogatória, submetendo-se ao juízo delibatório do STJ (com exequatur), e não como auxílio direto. O Tribunal explicou que a diferença essencial entre carta rogatória e auxílio direto está na origem do comando: se há uma decisão judicial estrangeira a ser cumprida, é indispensável o controle pelo STJ para garantir que não haja violação à soberania nacional, dignidade da pessoa humana e ordem pública, além de assegurar o devido processo legal às partes. Assim, mesmo que a prova pretendida (como relatório social e socioeconômico em disputa familiar) não exija “ordem judicial brasileira” em si, a decisão estrangeira que a determinou deve ser submetida ao rito correto, evitando cumprimento automático de comando jurisdicional alienígena. Esse precedente é extremamente relevante para advogados que atuam com família internacional, guarda, alimentos e litígios transnacionais.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Concurso público. Pesquisador. Carreira de pesquisa em ciência e tecnologia da Lei n. 8.691/1993. Requisitos para o ingresso de acordo com a área de atuação. Fracionamento da única vaga reservada para cotas raciais. Violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014. Ofensa aos critérios de alternância e proporcionalidade. (MS 31.562-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 17/12/2025)

Resumo: A Primeira Seção reafirmou diretriz fundamental sobre ações afirmativas e concursos públicos: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, sendo vedado o fracionamento por área de especialização para contornar a política afirmativa, conforme a Lei nº 12.990/2014 e o entendimento do STF na ADC 41. No caso, discutia-se a legalidade de reservar a única vaga de uma especialidade para cotas raciais, em concurso com áreas autônomas e requisitos próprios, além de sorteio para distribuição das vagas reservadas. O STJ reconheceu que, embora o sorteio público possa atender à publicidade e impessoalidade, ele não pode ser usado para justificar a distorção do cálculo global, pois o fracionamento viola os critérios legais de alternância e proporcionalidade. O precedente é muito relevante para controle judicial de editais, mandados de segurança em concursos e atuação em políticas públicas de inclusão.


Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Indeferimento do pedido originário. Interposição de recurso administrativo. Demora injustificada no julgamento. Violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Concessão parcial da ordem. (MS 31.431-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025)

Resumo: O STJ reafirmou, em mandado de segurança, que não é lícito à Administração Pública postergar indefinidamente a análise de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). No caso, a entidade aguardava há mais de seis anos a apreciação do recurso, embora a legislação previsse prazo máximo de 85 dias (considerando reconsideração e manifestação da sociedade civil). O Tribunal reconheceu que a demora injustificável viola diretamente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF), e que justificativas como análise em ordem cronológica não legitimam extrapolação excessiva. O julgado é valioso para advocacia administrativa, especialmente em demandas contra mora administrativa, certificações, benefícios fiscais e processos paralisados no âmbito federal.


Improbidade Administrativa. Cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS. Narrativa dos fatos a evidenciar o dolo específico. Recapitulação da conduta. Enriquecimento ilícito. Ausência de reformatio in pejus. (AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025)

Resumo: Em caso envolvendo cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS (exigência de pagamento para realização de partos e laqueaduras), o STJ decidiu que não há reformatio in pejus quando o Tribunal, ao julgar recurso do Ministério Público, recapitulou a conduta inicialmente enquadrada como violação a princípios (art. 11 da LIA) para enriquecimento ilícito (art. 9º), com aplicação do art. 12, I, inclusive com perdimento dos valores indevidamente recebidos. A Corte considerou que, como o autor recorreu expressamente buscando o reconhecimento do enriquecimento ilícito e a sanção correspondente, não há surpresa ou agravamento ilegítimo, mas apenas adequação típica conforme o pedido recursal. O julgado é relevante porque reforça a lógica do sistema recursal e esclarece limites de reformatio in pejus em ações de improbidade, especialmente após debates intensos sobre tipicidade, dolo e sanções na LIA.


Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prorrogação única. Violação. Extemporaneidade. Fundamentação inadequada. Autonomia do Ministério Público. Necessidade de fundamentação específica. (REsp 2.181.090-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 5/12/2025)

Resumo: Em precedente importantíssimo pós-reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), o STJ fixou que o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez, por igual período de 365 dias, mediante ato devidamente fundamentado e com justificativa específica que demonstre a imprescindibilidade da continuidade das investigações. A extrapolação desse prazo, segundo o Tribunal, é ilegal e viola diretamente o art. 23, §2º, da LIA, que tem caráter peremptório por estar inserido no capítulo de prescrição. Além disso, o STJ enfatizou que a autonomia do Ministério Público não significa ausência de controle temporal e que a motivação não pode ser genérica (ex.: mera referência ao vencimento do prazo). O julgado é especialmente estratégico para empresas e investigados, pois permite controle judicial de prorrogações indevidas sem impedir eventual ação baseada em elementos já colhidos dentro do prazo válido.


Mandado de segurança preventivo objetivando a veiculação de propaganda de serviço de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus. Exploração do espaço concedida mediante contrato administrativo. Vedação de publicidade e propaganda sobre determinado setor econômico. Ausência de concorrência com o serviço de transporte urbano público coletivo. Interpretação à luz do art. 4º da Lei n. 13.874/2019. (AgInt no AREsp 2.049.321-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 16/9/2025)

Resumo: O STJ entendeu que a execução de contrato administrativo de transporte coletivo não pode resultar na proibição de publicidade de serviços de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de violação ao art. 4º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que impõe à Administração o dever de evitar abuso do poder regulatório que impeça ou retarde inovação e adoção de novos modelos de negócios. O Tribunal destacou que não há concorrência direta entre transporte público coletivo e transporte privado individual, mas sim complementaridade, com diferenças evidentes de preço e forma de prestação. Assim, embora a cláusula contratual em si não fosse necessariamente ilegal, o ato administrativo de proibir anúncios de aplicativos, com base nessa cláusula, configurou interpretação incompatível com a legislação infraconstitucional e com a lógica de modernização do setor de mobilidade urbana. O precedente tem impacto prático em concessões, contratos administrativos, exploração publicitária e liberdade econômica.


DIREITO AMBIENTAL

Termo de ajustamento de conduta. Efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Inexigibilidade da obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Finalidade de regularização legal atingida. (REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJEN 9/9/2025)

Resumo: A Segunda Turma firmou entendimento de grande relevância no Direito Ambiental: a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior, assumida em TAC, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. O STJ reconheceu que, com o advento do Código Florestal (Lei 12.651/2012), a anotação da reserva legal pode ser realizada no CAR, e que este sistema é mais eficiente e compatível com a finalidade ambiental, pois se trata de registro eletrônico nacional, integrado e voltado ao controle, monitoramento e combate ao desmatamento. Diferentemente do registro cartorial, o CAR é acessível, centralizado e exige informações técnicas completas, inclusive georreferenciamento e delimitação de áreas protegidas. Assim, se a inscrição no CAR foi efetivada, considera-se atingida a finalidade de regularização ambiental, afastando a exigibilidade da obrigação antiga.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos e expedição de precatório. Natureza de decisão terminativa. Recurso cabível. Apelação. (REsp 2.202.015-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025)

Resumo: O STJ fixou que a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza terminativa, e por isso o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. O Tribunal destacou que, embora o CPC defina sentença como a decisão que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, a homologação dos cálculos com determinação de expedição de requisição pressupõe reconhecimento definitivo da obrigação de pagar naquele valor, gerando efeitos próprios de encerramento da fase executiva. Assim, mesmo sem comando expresso de extinção, o conteúdo e os efeitos do ato revelam feição terminativa, recorrível pelo art. 1.009 do CPC. Trata-se de um precedente muito útil para a advocacia cível e fazendária, evitando erro de técnica recursal em execução contra a Fazenda Pública.


Bem de família. Hipoteca. Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro. Superveniente união estável e nascimento de filho. Direito fundamental à moradia. Impenhorabilidade. (REsp 2.011.981-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar. O STJ reafirmou que a Lei 8.009/1990 não protege o devedor contra dívidas, mas protege a família em sentido amplo, garantindo o direito fundamental à moradia e o patrimônio mínimo. Por isso, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a proteção pode alcançar situações supervenientes, inclusive quando o núcleo familiar se forma depois da penhora ou da garantia, pois não se pode exigir que a futura companheira ou esposa tenha o ônus de investigar riscos jurídicos do imóvel como condição para ter direito à proteção legal. Esse entendimento fortalece o caráter material e humanizado do bem de família e consolida a tendência do STJ de privilegiar a dignidade da pessoa humana em conflitos patrimoniais.


Direito de imagem. Matéria jornalística. Autorização do gravado para televisão aberta. Uso da imagem em documentário sem autorização. Finalidade comercial e informativa. Exibição curta e acidental do gravado. Ausência de informações pessoais. Observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Inexistência de prejuízo. Indenização inviável. (REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025)

Resumo: Em julgamento relevante sobre direito de imagem e liberdade de informação, o STJ entendeu que não há violação indenizável quando a pessoa aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de forma acidental ou coadjuvante, por curto tempo e sem divulgação de informações pessoais. No caso, o autor havia autorizado o uso de sua imagem em reportagem de TV aberta e, posteriormente, um trecho de apenas dois segundos foi utilizado em documentário exibido por canal fechado, sem menção ao seu nome e sem qualquer conteúdo depreciativo. O Tribunal reforçou que a regra é a necessidade de autorização para uso da imagem, e que a Súmula 403 reconhece dano in re ipsa quando houver fins econômicos/comerciais, mas apontou que, em documentários de interesse público e com finalidade informativa, deve-se avaliar a ocorrência de abuso a partir dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Como não houve prejuízo real nem exposição indevida, a indenização foi considerada inviável.


Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Oferecimento do bem em alienação fiduciária. Consolidação. Ato extrajudicial de expropriação do bem. Impossibilidade. Equivalência à penhora. (REsp 2.233.886-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025)

Resumo: A Terceira Turma reafirmou a força normativa da proteção constitucional e processual da pequena propriedade rural, reconhecendo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal também se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em alienação fiduciária. O STJ decidiu que essa proteção é direito fundamental indisponível, ligado à subsistência familiar e à função social da propriedade, razão pela qual não pode ser afastada pela vontade das partes. Além disso, a Corte equiparou os efeitos da consolidação extrajudicial da propriedade (ato típico da alienação fiduciária) à expropriação judicial, reconhecendo que a norma protetiva deve incidir tanto contra penhora quanto contra consolidação extrajudicial. Na prática, o precedente reforça o entendimento de que não há “atalho contratual” para suprimir garantias constitucionais do pequeno produtor rural, desde que comprovada a exploração familiar do imóvel.


Cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese. (REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 27/11/2025)

Resumo: No REsp 2.230.998-SP, a Terceira Turma do STJ enfrentou questão estratégica no cumprimento de sentença: quando o credor pede redirecionamento da execução com base em sucessão empresarial irregular/fraudulenta, é obrigatório instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)? O Tribunal distinguiu, com precisão, dois institutos que muitas vezes são confundidos: sucessão empresarial e desconsideração. Na sucessão, a responsabilidade decorre de previsão legal associada à transferência do negócio (formal ou não); na desconsideração, exige-se abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A sucessão empresarial fraudulenta, por sua vez, ocorre quando operações societárias são utilizadas como “blindagem” para frustrar credores — e sua caracterização pode se dar por indícios, como continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, ainda que não haja prova formal de transferência. Por isso, o STJ admitiu que, em regra, o próprio juízo da execução pode examinar a presença de elementos indicativos de fraude e de sucessão irregular sem necessidade de instaurar o IDPJ, evitando burocratização e permitindo resposta mais eficiente à tentativa de esvaziamento patrimonial. Na prática, o precedente fortalece a efetividade executiva e orienta a atuação em casos de “empresa nova no mesmo lugar”, “mesma atividade com outro CNPJ” e outras hipóteses clássicas de sucessão irregular.


Ação revisional de contrato de cédula rural. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Valor incontroverso. Levantamento. Desnecessidade de caução. Desnecessidade de fiança bancária. (REsp 2.167.952-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025)

Resumo: No REsp 2.167.952-PE, a Terceira Turma do STJ enfrentou um problema prático típico da fase executiva: em cumprimento definitivo de sentença, pode o juiz condicionar o levantamento do valor incontroverso pelo exequente à apresentação de fiança bancária, apenas com base no poder geral de cautela e na alegação genérica de que se trata de execução de alto valor? O Tribunal respondeu negativamente, reafirmando a evolução jurisprudencial no sentido de que a exigência de caução é regra do cumprimento provisório (CPC, art. 520, IV), justamente porque há risco de reversão. Já no cumprimento definitivo, a cautela não pode ser usada como “atalho” para criar obstáculo sem fundamentação concreta, sob pena de comprometer a efetividade da execução. O STJ pontuou, ainda, que fiança bancária é garantia fidejussória e pode ser menos gravosa do que caução em sentido amplo, mas isso não autoriza impor o requisito de modo automático; é preciso demonstrar risco real e específico. Em síntese, o julgado reforça que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, e que o levantamento do incontroverso é medida coerente com a própria lógica do sistema, sobretudo quando a controvérsia remanescente não alcança aquele montante.


Lide temerária. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade de advogado. Necessidade de apuração em ação própria. (REsp 2.197.464-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: No REsp 2.197.464-SP, a Terceira Turma do STJ fixou diretriz crucial para a advocacia e para a correta aplicação de sanções processuais: advogados não estão sujeitos, em regra, à aplicação de pena processual por sua atuação profissional no próprio processo, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, e, portanto, a eventual responsabilização do causídico por ajuizamento de lide temerária deve ser discutida em ação própria. O caso concreto é particularmente sensível: o advogado teria ajuizado demanda munido de procuração falsificada, sem conhecimento da fraude, e as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem mérito, condenando-o aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. O STJ, porém, alinhou o tema ao Estatuto da OAB (art. 32, parágrafo único), que admite responsabilização do advogado por lide temerária se houver dolo ou culpa e coligação para lesar a parte contrária — mas exige apuração própria, com contraditório pleno e delimitação de responsabilidade, seja no âmbito disciplinar, seja no âmbito civil. Na prática, o precedente impede condenações “automáticas” do advogado em honorários/sucumbência e reforça que a responsabilização profissional deve observar via adequada e prova robusta, preservando garantias processuais e a independência técnica da advocacia.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Plano de saúde. Paralisia cerebral. Terapia multidisciplinar pelo método TREINI. Recusa de cobertura indevida. (REsp 2.221.399-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025)

Resumo: No REsp 2.221.399-SP, a Terceira Turma do STJ reafirmou uma linha jurisprudencial muito importante para o Direito da Saúde e para o contencioso de planos de saúde: é abusiva a recusa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a beneficiário menor diagnosticado com paralisia cerebral (e, em geral, com transtornos globais do desenvolvimento), inclusive quando a terapêutica indicada envolve método específico, como o método TREINI, desde que inserido na lógica de tratamento especializado necessário à proteção da saúde, dignidade e desenvolvimento do paciente. O Tribunal destacou que, embora a Segunda Seção tenha fixado a taxatividade mitigada do rol da ANS no EREsp 1.889.704/SP, isso não autoriza negar terapias essenciais quando há indicação clínica e alinhamento com o entendimento consolidado do STJ sobre a obrigatoriedade de tratamentos multidisciplinares para esse público. O ponto prático mais valioso do precedente está na forma de cumprimento: a operadora deve custear o tratamento por profissional da rede credenciada e, na ausência de credenciado apto, deve viabilizar o atendimento e garantir que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço, conforme o art. 4º, §1º, da RN 566/2022 da ANS — solução que evita que a família arque com custos elevados para depois pleitear devolução, fortalecendo a efetividade do direito ao tratamento continuado.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Serviço de internet banda larga móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações. (REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025)

Resumo: No REsp 2.114.283-RJ, julgado em ação civil pública contra operadoras de telefonia, o STJ enfrentou uma tese sedutora - e por isso mesmo perigosa - de estender o direito de arrependimento do art. 49 do CDC a toda e qualquer contratação de internet banda larga móvel 3G, criando uma “obrigação geral de degustação” do serviço por prazo determinado. A Terceira Turma foi categórica: o art. 49 do CDC tem hipótese de incidência taxativa, voltada às contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, para proteger o consumidor em contexto de vulnerabilidade específica (como vendas agressivas e impossibilidade de avaliação prévia). Problemas como falha de cobertura, deficiência de informação e vício do serviço não ficam “sem tutela”, mas são resolvidos por outros dispositivos do próprio CDC (como os arts. 18, 20 e 35), que admitem restituição, abatimento e rescisão, conforme o caso. O núcleo do julgado, com forte impacto regulatório, é o reconhecimento de que uma decisão judicial que imponha regra geral e abstrata a todo um setor - fixando prazos e condições padrão de prestação - extrapola a função jurisdicional e invade a competência normativa da ANATEL, violando a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que atribui à agência a edição de normas sobre prestação do serviço e direitos específicos dos usuários. Em termos de SEO e prática, o precedente delimita, com precisão, o que é controle judicial de abusividade e o que é criação de política regulatória pelo Judiciário.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025)

Resumo: A Terceira Turma do STJ enfrentou um tema sensível e recorrente na prática: quando a mãe (ou representante legal) abandona ação de alimentos proposta em favor do filho, essa conduta pode gerar conflito de interesses a ponto de justificar a nomeação de curador especial? O Tribunal respondeu positivamente, afirmando que, diante da relevância estrutural do direito alimentar para crianças e adolescentes, a inércia do representante legal pode colidir com a proteção integral e com o princípio do melhor interesse, autorizando que a Defensoria Pública atue como curadora especial do alimentando. A decisão se ancora no arcabouço protetivo do CPC e do ECA, que preveem a curadoria especial quando o incapaz estiver sem representação adequada ou quando houver conflito de interesses com quem o representa, mas o STJ enfatizou um ponto essencial: a nomeação não é “automática”; exige análise concreta de necessidade. Ainda assim, no caso de abandono injustificado de demanda que busca garantir subsistência, o conflito tende a se configurar, pois a criança não pode ser penalizada pela negligência processual do adulto. Na prática, o precedente é valioso por orientar juízos de família e advogados sobre como preservar a efetividade da tutela alimentar sem transformar o processo em instrumento de renúncia indireta de direitos indisponíveis.


Demanda de natureza dúplice. Pretensões declaratória e indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação e proveito econômico. Cumulação de bases de cálculo. Possibilidade. (REsp 2.168.312-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025)

Resumo: No REsp 2.168.312-PR, o STJ enfrentou uma dúvida prática que impacta diretamente a remuneração da advocacia e a correta aplicação do art. 85, §2º, do CPC: em ações de natureza dúplice — com capítulo declaratório (por exemplo, inexigibilidade/inexistência de débito) e capítulo indenizatório (como dano moral) — é possível cumular, na base de cálculo dos honorários, tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido? A Terceira Turma afirmou que sim, pois o art. 85, §2º, não proíbe a cumulação quando as bases são autônomas e correspondem a resultados distintos do processo; o “elemento subsidiário” é apenas o valor da causa, utilizado quando não houver condenação nem proveito econômico, o que não é o caso. O Tribunal destacou que é comum a sentença conter dois capítulos independentes (declaração e condenação), e, nessas hipóteses, somar as bases não configura bis in idem — ao contrário, reflete o verdadeiro conteúdo patrimonial discutido, em sintonia com o art. 292, §3º, do CPC. Na prática, o precedente é um “guia” para liquidação/execução de honorários e para impugnações, porque impede que a sucumbência seja artificialmente reduzida ao se considerar apenas o dano moral e ignorar a vantagem econômica do capítulo declaratório.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação indenizatória. Simples redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). Necessidade de comprovação do prejuízo. (REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025)

Resumo: No REsp 2.215.427-SP, a Terceira Turma do STJ enfrentou uma situação muito comum no contencioso bancário: a instituição reduz o limite do cartão de crédito sem comunicação prévia, e o consumidor busca indenização por dano moral presumido. O Tribunal reconheceu que a ausência de aviso configura falha na prestação do serviço e pode ensejar fiscalização e sanções administrativas, especialmente à luz do dever de informação (CDC, art. 14) e de normativas do BACEN que impõem transparência sobre alterações de limites. Contudo, para fins de responsabilidade civil por dano moral, o STJ delimitou que a simples redução do limite, por si só, não gera dano moral in re ipsa: é indispensável demonstrar efetiva lesão a direitos da personalidade, pois o fato, em regra, não implica automaticamente violação à honra, imagem ou dignidade, podendo se tratar de mero dissabor contratual ligado à autonomia do fornecedor na gestão de risco. O precedente, porém, não fecha a porta para a indenização: ele apenas exige que o autor comprove circunstâncias agravantes — como negativa vexatória, humilhação pública, constrangimento concreto por compra específica frustrada etc. — capazes de transbordar o aborrecimento cotidiano. Em termos práticos, o julgado qualifica a prova necessária e ajusta expectativas em ações sobre “limite reduzido sem aviso”, tema extremamente frequente e relevante para SEO em Direito do Consumidor bancário.


DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Comutação da pena. Decreto n. 9.246/2017. Prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. Período impeditivo. Tema 1195. (REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025)

Tese fixada: “O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar”.

Resumo: No Tema Repetitivo 1195, o STJ enfrentou uma controvérsia clássica da execução penal envolvendo o Decreto nº 9.246/2017: quando se fala em falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, o que importa é a data da prática da falta ou a data da homologação judicial? A Corte fixou entendimento de que o período de 12 meses deve ser interpretado como lapso de bom comportamento real, ou seja, a regra se caracteriza pela não ocorrência de falta grave no período, independentemente da data em que ela foi apurada ou homologada, desde que o procedimento administrativo disciplinar já tenha sido instaurado. Assim, mesmo que a homologação ocorra depois da publicação do decreto, o benefício pode ser indeferido se a falta tiver sido praticada dentro do período impeditivo, pois o objetivo da norma é aferir a conduta do apenado no último ano. Esse entendimento fortalece a lógica de proteção do sistema de execução penal, evitando distorções em que o apenado se beneficie por mera demora processual, e é um precedente essencial para atuação em pedidos de indulto, comutação e incidentes de execução.


DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Conflito negativo de competência. ANPP. Execução da obrigação de reparação do dano. Competência da Terceira Seção do STJ. (CC 210.253-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/11/2025)

Resumo: O STJ fixou entendimento importante sobre a natureza jurídica do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) e seus efeitos: compete à Terceira Seção julgar conflito negativo de competência entre juízo cível e criminal quando a controvérsia envolver a execução da obrigação de reparar o dano pactuada no ANPP. A Corte partiu de um critério essencial: a competência é definida pela natureza do título executivo. Como o ANPP é acordo criminal e não existe previsão de sua execução no juízo cível, diferentemente do que ocorre em hipóteses específicas dos Juizados Especiais (em que a lei prevê execução cível da composição civil), a execução deve tramitar na esfera criminal, na forma do art. 28-A, §6º, do CPP. Esse entendimento é extremamente estratégico para atuação prática, pois evita a “migração artificial” do título para o juízo cível e consolida o ANPP como instituto essencialmente penal também em sua fase de execução.


DIREITO PENAL

Prescrição da pretensão punitiva. Redução do prazo prescricional. Réu com 70 anos na data do acórdão. Majoração substancial da sentença. Aplicação do art. 115 do Código Penal. (RHC 219.766-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: No RHC 219.766-SP, a Sexta Turma do STJ enfrentou tema técnico com grande impacto prático: a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal para réu com mais de 70 anos, deve ser considerada apenas se ele já tinha essa idade na sentença, ou também quando completa 70 anos antes do acórdão que altera substancialmente a condenação? O Tribunal fixou que a redução do art. 115 aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que modifica a sentença de forma substancial, especialmente quando há majoração relevante de pena capaz de alterar inclusive o prazo prescricional. No caso, o acórdão elevou a pena (de 4 para 5 anos), agravou regime, revogou substituição por penas alternativas e modificou o lapso prescricional, configurando alteração substancial, hipótese já reconhecida em precedentes do STJ. Assim, para fins de prescrição, o marco temporal do acórdão passa a ser determinante para incidência do art. 115, evitando interpretação restritiva que limitaria a benesse apenas à idade na sentença e ignoraria a reconfiguração punitiva promovida em segundo grau. É um precedente estratégico para teses de prescrição, especialmente em recursos e revisões em que o Tribunal de apelação aumenta significativamente a reprimenda.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 875. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0875 >

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1203


Resumo: O Supremo Tribunal Federal abriu o ano de 2026 com a Edição 1203 do seu Informativo de Jurisprudência, reunindo decisões estratégicas sobre Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Previdenciário e Direitos Fundamentais. Leia o artigo completo e entenda os impactos práticos desses julgados para a advocacia e o cenário jurídico em 2026.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal divulgou, em 02 de fevereiro de 2026, a Edição 1203 do Informativo de Jurisprudência, que inaugura oficialmente o calendário jurisprudencial do STF neste novo ano .

Abrir 2026 com esta edição não é apenas uma formalidade institucional. Trata-se de um marco inicial que já sinaliza quais temas constitucionais, sociais, econômicos e estruturais ocuparão o centro do debate jurídico ao longo do ano. Como de costume, o Informativo reúne decisões que refletem tendências interpretativas relevantes e impactos diretos na atuação da advocacia, do Poder Público e dos operadores do Direito em geral.

Nesta primeira edição de 2026, o STF enfrentou questões sensíveis e atuais, como:

  • a desestatização da Eletrobras e os limites constitucionais à atuação da União;
  • a pena de disponibilidade de magistrados, à luz da Constituição de 1988;
  • o reconhecimento do racismo estrutural no Brasil, com análise das políticas públicas existentes;
  • a reafirmação da inconstitucionalidade da tese do marco temporal indígena;
  • importantes definições em Direito Previdenciário, violência doméstica, organização do Judiciário e Direito Tributário, inclusive sobre multas e taxas.

São julgados que já no início do ano demonstram a densidade constitucional e o alcance prático das decisões da Corte, funcionando como verdadeiro norte interpretativo para 2026.

📥 Para compreender em profundidade cada um desses julgados, recomendo o download do Informativo STF nº 1203/2026, disponível no link 👉 https://abre.ai/oCLC

Aqui no blog, sigo com o compromisso de acompanhar cada edição dos informativos, analisar decisões relevantes e compartilhar atualizações jurídicas com responsabilidade técnica, clareza e olhar crítico, especialmente para quem precisa estar um passo à frente no cenário jurídico.

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📌 O ano jurídico começou - e começa com informação de qualidade.


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS ESTATAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESESTATIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO DIREITO DE VOTO – TERMO DE CONCILIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ADI 7.385 Acordo/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 11.12.2025)

Resumo: No julgamento da ADI 7.385, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do modelo de desestatização da Eletrobras, especialmente no que se refere à limitação do direito de voto da União a 10%, independentemente de sua participação acionária. A Corte validou o termo de conciliação firmado no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), reconhecendo que a restrição ao voto foi constitucional desde que interpretada em conjunto com mecanismos compensatórios de governança, como a prerrogativa da União de indicar membros para os conselhos de administração e fiscal da companhia. O STF ressaltou que a solução consensual não afasta o controle de constitucionalidade, mas pode ser utilizada para compatibilizar interesses institucionais, preservando a arquitetura legal da privatização e a atuação estratégica do Estado em setores sensíveis.


DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – DISPONIBILIDADE – REAPROVEITAMENTO (ADPF 677/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)

Resumo: Ao julgar a ADPF 677, o STF afirmou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que disciplinam a pena administrativa de disponibilidade de magistrados, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. A Corte entendeu que a peculiaridade da carreira da magistratura autoriza esse regime sancionatório, desde que afastadas interpretações que conduzam à imposição de punições de caráter perpétuo. O Tribunal destacou o papel do Conselho Nacional de Justiça na regulamentação da matéria, especialmente no que diz respeito aos critérios objetivos para reaproveitamento do magistrado, reafirmando a compatibilidade da norma com os princípios da individualização da pena, do devido processo legal e da vedação a sanções indefinidas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DESIGUALDADE RACIAL – RACISMO ESTRUTURAL – VIOLAÇÕES SISTEMÁTICAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA POPULAÇÃO NEGRA – INSUFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VIGENTES (ADPF 973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 18.12.2025)

Resumo: No julgamento da ADPF 973, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, de forma expressa, a existência do racismo estrutural no Brasil, caracterizado por violações sistemáticas e históricas aos direitos fundamentais da população negra. Embora tenha afastado o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional, a Corte destacou a insuficiência das políticas públicas vigentes e determinou a adoção de medidas concretas para o enfrentamento institucional do problema, como o fortalecimento e a atualização de planos nacionais de promoção da igualdade racial. O STF ressaltou que o racismo se manifesta tanto em práticas sociais quanto no funcionamento das instituições públicas, exigindo atuação coordenada e contínua do Estado para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTROLE DAS ATIVIDADES (ADI 4.124/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)

Resumo: Na ADI 4.124, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado da Bahia que previam a prestação direta de contas do Tribunal de Contas dos Municípios à Assembleia Legislativa estadual. A Corte reafirmou o entendimento de que os tribunais de contas municipais devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas estadual, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dessas contas. Ao mesmo tempo, reconheceu que a Assembleia Legislativa pode exercer controle sobre as atividades administrativas e institucionais dos tribunais de contas municipais, desde que não interfira no julgamento das contas municipais propriamente ditas, preservando-se a autonomia dos entes federativos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – DIREITOS DOS POVOS E COMUNIDADES INDÍGENAS – DEMARCAÇÃO DE TERRAS – POSSE TRADICIONAL – DIREITO ORIGINÁRIO TERRITORIAL – MARCO TEMPORAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DOMÍNIO PÚBLICO – TERRAS INDÍGENAS – PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE DIREITO ORIGINÁRIO (ADC 87/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.582/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.583/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.586/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.12.2025)

Resumo: No julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que reproduziam a lógica do marco temporal indígena. A Corte reafirmou que os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e não se submetem a recortes cronológicos fixados em lei, especialmente à data da promulgação da Constituição de 1988. O STF também reconheceu a omissão estatal na conclusão dos processos demarcatórios e fixou prazos e parâmetros para a atuação administrativa, reforçando a centralidade do art. 231 da Constituição Federal na proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MEDIDA PROTETIVA – AFASTAMENTO DO TRABALHO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ÔNUS REMUNERATÓRIO (RE 1.520.468/PR (Tema 1.370 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025 )

Teses fixadas: “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei (‘vínculo trabalhista’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção”.

Resumo: No RE 1.520.468, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 1.370), o STF definiu que compete ao juízo estadual, no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha, determinar o pagamento de prestação pecuniária à mulher vítima de violência doméstica afastada do trabalho, inclusive com execução material a cargo do INSS. A Corte esclareceu que a medida possui natureza cautelar e visa assegurar a proteção econômica da vítima, podendo assumir caráter previdenciário ou assistencial, conforme o vínculo da mulher com a seguridade social. O Tribunal também fixou a possibilidade de ação regressiva do INSS contra o agressor, reforçando a responsabilização do autor da violência.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUTONOMIA – ATO NORMATIVO – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL – COOPERAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ADI 7.636/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 15.12.2025)

Resumo: Ao julgar a ADI 7.636, o STF considerou constitucional a criação, por resolução de tribunal de justiça estadual, de central especializada para o cumprimento de sentença, com concentração de processos nessa fase procedimental. A Corte entendeu que a medida não invade a competência legislativa privativa da União em matéria processual, pois se insere no âmbito da autonomia administrativa e organizacional dos tribunais estaduais. O STF destacou que a iniciativa busca conferir maior eficiência, racionalidade e duração razoável ao processo, sem violar o princípio do juiz natural ou o direito de acesso à Justiça.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE PERMANENTE – DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL – “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” – DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025)

Tese fixada: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

Resumo: No julgamento do RE 1.469.150 (Tema 1.300 da repercussão geral), o STF declarou constitucional a regra da Emenda Constitucional nº 103/2019 que fixa o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimos conforme o tempo de contribuição, quando a incapacidade é constatada após a reforma. A Corte entendeu que a norma não viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana ou da irredutibilidade dos benefícios, ressaltando a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. O Tribunal também diferenciou legitimamente o tratamento conferido às hipóteses de incapacidade permanente decorrente de doença e de acidente de trabalho.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – IPI – INCENTIVO FISCAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM TRIBUTÁRIA – IMPOSTOS – PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – DIREITO À SAÚDE – DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – AGROTÓXICOS – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (ADI 5.553/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025 / ADI 7.755/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025)

Resumo: No julgamento das ADIs 5.553 e 7.755, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS e ao IPI incidentes sobre agrotóxicos. A Corte avaliou a compatibilidade da desoneração tributária com os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, da saúde pública e da seletividade fiscal, considerando os impactos econômicos e sociais da política tributária adotada. O STF reafirmou que benefícios fiscais devem ser analisados à luz da proporcionalidade e da coerência com os valores constitucionais, especialmente quando envolvem produtos potencialmente nocivos à saúde e ao meio ambiente.


DIREITO TRIBUTÁRIO – MULTAS TRIBUTÁRIAS – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – PARÂMETROS – CARÁTER CONFISCATÓRIO – PROPORCIONALIDADE (RE 640.452/RO (Tema 487 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.12.2025)

Teses fixadas: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.

Resumo: No RE 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), o STF enfrentou a controvérsia sobre o caráter confiscatório da chamada “multa isolada” aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória. A Corte firmou entendimento de que a multa não pode ultrapassar parâmetros razoáveis de proporcionalidade, sob pena de violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco. O Tribunal destacou que, embora o Estado possa sancionar o descumprimento de deveres instrumentais, a penalidade não pode assumir caráter excessivo ou desproporcional em relação à infração cometida.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BOMBEIROS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS – ATESTADOS – CERTIDÕES – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – GRATUIDADE DE DOCUMENTOS – CERTIDÕES – DEFESA DE DIREITOS – ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL (ADI 7.448/AL, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 17.12.2025)

Resumo: Na ADI 7.448, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para a emissão de atestado pessoal pelo Corpo de Bombeiros. A Corte entendeu que a atividade não configura serviço público específico e divisível apto a justificar a instituição de taxa, mas sim atuação administrativa de interesse público geral. O Tribunal reafirmou os limites constitucionais à criação de taxas, exigindo correlação direta entre o tributo cobrado e o serviço efetivamente prestado ao contribuinte.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1203. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1203.pdf >

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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] STJ reconhece dano moral in re ipsa em caso de violência doméstica


Resumo: A violência doméstica e familiar contra a mulher segue como um dos maiores desafios do Direito Penal contemporâneo. Neste artigo, analisamos uma decisão recente e emblemática do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o valor probatório da palavra da vítima e fixando indenização por danos morais in re ipsa em casos de violência doméstica contra mulheres. Leia agora e mantenha-se atualizado.




Caro leitor,

Todo início de ano convida à reflexão. Começar 2026 analisando uma decisão recente e emblemática do Superior Tribunal de Justiça não é apenas uma escolha editorial, mas um posicionamento jurídico e institucional. Em um cenário em que os crimes de violência contra mulheres seguem crescendo em números, gravidade e naturalização social, rememorar julgados firmes e tecnicamente bem fundamentados é também uma forma de resistência.

Por isso, escolhi abrir o primeiro texto deste ano relembrando uma decisão recente, firme e simbólica do Superior Tribunal de Justiça, proferida no final de 2025, que lança luz sobre um tema urgente: a violência doméstica e familiar contra a mulher em um contexto de crescimento alarmante desses crimes no Brasil.

No julgamento da AP 1.079, a Corte Especial do STJ condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), reconhecendo ainda o dever de indenização por danos morais à vítima, considerados in re ipsa. Trata-se de um acórdão que transcende o caso concreto e envia uma mensagem institucional clara: ninguém está acima da lei, especialmente quando se trata da proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.

Competência do STJ e a preservação da imparcialidade judicial

Um ponto relevante do julgamento foi a reafirmação da competência do STJ para processar e julgar desembargadores, ainda que o crime não guarde relação direta com o exercício do cargo. A Corte Especial reiterou que a prerrogativa de foro não se presta à proteção pessoal do acusado, mas à garantia da imparcialidade e da independência do julgador, evitando que magistrados sejam julgados por juízes vinculados ao mesmo tribunal.

Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do STJ, ganha especial relevância quando analisado sob a ótica da violência doméstica, pois afasta qualquer leitura que possa sugerir tolerância institucional ou blindagem funcional diante de crimes dessa natureza.

A palavra da vítima e a prova nos crimes de violência doméstica

No mérito, o STJ reafirmou um ponto essencial para a persecução penal eficaz desses delitos: a palavra da vítima possui elevado valor probatório, sobretudo quando corroborada por laudos periciais, provas testemunhais e elementos psicossociais, como ocorreu no caso concreto.

A Corte rejeitou de forma contundente as teses defensivas de autolesão, interesse patrimonial e reciprocidade de agressões, destacando que tais narrativas não apenas carecem de suporte probatório, como reproduzem estereótipos de gênero ultrapassados, incompatíveis com a Constituição Federal, com a Lei Maria da Penha e com o compromisso do Judiciário no enfrentamento da violência contra a mulher.

Um ponto necessário: o falso discurso da “desqualificação” e da “vitimização do agressor”

É importante registrar, inclusive para evitar leituras enviesadas, que decisões como esta e análises jurídicas que as explicam costumam provocar reações previsíveis, sobretudo de pessoas que insistem em perpetuar preconceitos estruturais e que, diante de julgados firmes contra a violência doméstica, tentam deslocar o debate do campo jurídico para o ataque pessoal e a desqualificação do trabalho intelectual.

E isso não é uma hipótese teórica: já aconteceu, inclusive em relação a textos como este. O que tais reações demonstram, porém, não é fragilidade da análise jurídica, mas sim a pequenez de um discurso misógino que, incapaz de enfrentar argumentos técnicos e decisões colegiadas, recorre à deslegitimação simbólica de quem ousa expor a realidade da violência contra mulheres.

Não é incomum que esses ataques se travistam de críticas aparentemente jurídicas, mas que, na prática, reproduzem narrativas conhecidas: a de que o Judiciário estaria “perseguindo homens”, de que o texto seria “ideológico” ou de que o agressor seria a verdadeira vítima de um sistema supostamente enviesado. Não se trata de divergência jurídica legítima, mas de resistência à aplicação concreta da Lei Maria da Penha e à consolidação de uma jurisprudência que rompe com padrões históricos de tolerância à violência doméstica.

Violência doméstica, gênero e responsabilidade institucional

O acórdão também se destaca pela adoção expressa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo a hipossuficiência e a vulnerabilidade estrutural da mulher em relações marcadas por dependência econômica, psicológica e simbólica. O STJ foi claro ao afirmar que a permanência da vítima no relacionamento ou tentativas de reaproximação não descaracterizam a violência, mas, muitas vezes, são consequência direta do ciclo de abuso.

Em um cenário em que os crimes contra mulheres seguem crescendo em números e gravidade, decisões como essa assumem papel pedagógico e institucional, reafirmando que o sistema de justiça não pode compactuar com discursos que relativizam a violência doméstica.

Dano moral in re ipsa e a reparação mínima na sentença penal

No campo processual penal, a decisão aplicou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 983, reconhecendo que o dano moral decorrente da violência doméstica é presumido, dispensando prova específica do sofrimento psíquico.

Tema Repetitivo 983 - Tese Firmada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Com fundamento no artigo 91, inciso I, do Código Penal, e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, foi fixada indenização mínima à vítima, observando-se critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, sem desconsiderar a vulnerabilidade da ofendida.

Por que começar 2026 com esse julgamento?

Abrir o ano com a análise dessa decisão não é casual. É um convite à advocacia, aos operadores do Direito e à sociedade para que 2026 seja um ano de enfrentamento real à violência contra mulheres, não apenas no discurso, mas na prática jurisdicional.

O Direito Penal não pode ser indiferente à realidade social que o cerca. E decisões como essa demonstram que a jurisprudência pode, e deve, assumir um papel ativo na proteção de direitos fundamentais, especialmente quando o silêncio institucional historicamente contribuiu para a perpetuação da violência.

Este blog nasce e se mantém com um propósito claro: compartilhar análises jurídicas profundas, atualizadas e comprometidas com a realidade social, especialmente no campo do Direito Penal e do Processo Penal. Começar 2026 relembrando um julgamento como este é reafirmar esse compromisso.

👉 Se você quer acompanhar decisões relevantes, reflexões críticas e análises técnicas que ajudam a compreender os rumos do Direito Penal contemporâneo, siga o blog, compartilhe este artigo e acompanhe as próximas publicações. Informação qualificada também é uma forma de combate à violência.

Seguiremos juntos em 2026! Até o próximo artigo.


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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf >

________. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002436940&dt_publicacao=23/... >

________. ________. Tema Repetitivo nº 983. Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral). Disponível em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >

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quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Primeiros 15 dias do ano: como transformar reflexões em ação para o restante de 2026




Os primeiros dias do ano costumam vir carregados de expectativas, listas bem-intencionadas e promessas silenciosas de mudança. Mas, passada a empolgação inicial, muitos planos ficam apenas no papel. O problema não está na falta de vontade ou de capacidade — está na ausência de direcionamento prático.

Refletir é importante, mas reflexão sem ação não produz resultado. Os primeiros 15 dias do ano são decisivos justamente porque revelam um padrão: quem ajusta a rota agora, evita correções drásticas mais adiante. Não se trata de fazer tudo, mas de fazer o essencial com constância.

Transformar reflexão em ação começa com escolhas simples: definir prioridades reais, estabelecer metas possíveis e criar pequenos compromissos executáveis. Menos promessas grandiosas e mais atitudes sustentáveis. Menos planejamento estético e mais execução consciente.

Encerrar essa primeira quinzena com propósito é entender que o ano não se constrói em resoluções de janeiro, mas em decisões diárias. O restante de 2026 será, em grande parte, consequência do que você escolhe praticar a partir de agora.

👉 Se você quer mais conteúdos que unem reflexão, método e prática, acompanhe o blog e fique por dentro das próximas publicações. 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

2026 exige coragem: como superar o medo de não dar conta



Nem sempre o problema é falta de capacidade.
Muitas vezes, o que paralisa é o medo silencioso de tentar de novo — e falhar outra vez.

Quem estuda para concurso ou OAB aprende cedo a conviver com cobranças: tempo curto, conteúdo extenso, comparações constantes e a sensação de que todo mundo está avançando, menos você. Esse cenário alimenta um medo específico: o de não dar conta.

Mas coragem, aqui, não significa ausência de medo. Coragem é continuar mesmo cansado, mesmo inseguro, mesmo sem garantias. É recomeçar com mais consciência, não com mais peso.

2026 não pede perfeição.
Pede decisões possíveis, metas realistas e respeito ao próprio ritmo.

Recomeçar não apaga o que ficou para trás. Pelo contrário: aproveita o que foi aprendido, ajusta o método e segue. Um passo consistente vale mais do que um plano perfeito que nunca sai do papel.

Se hoje o medo está falando alto, talvez seja hora de responder com ação pequena — mas contínua. É assim que a confiança volta. E é assim que o recomeço acontece.

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Como estudar e trabalhar em 2026 preservando sua saúde mental

 



Entrar em 2026 com novos planos não significa, necessariamente, repetir velhos excessos. No mundo jurídico, é comum confundir dedicação com esgotamento — e disciplina com culpa constante por descansar.

Estudar e trabalhar bem não exige viver em estado permanente de alerta. A sobrecarga emocional surge quando a rotina é construída sem limites claros: metas irreais, jornadas extensas e a sensação contínua de que nunca é suficiente.

Preservar a saúde mental passa por escolhas práticas: planejar o estudo de forma sustentável, aceitar fases de menor rendimento, respeitar pausas e compreender que constância vale mais do que intensidade episódica. O estudo jurídico é uma maratona, não uma corrida de cem metros.

Em 2026, talvez o maior diferencial não seja quem estuda mais horas, mas quem consegue permanecer estudando sem adoecer. Cuidar da mente não atrasa a aprovação — ao contrário, torna o caminho possível.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Disciplina jurídica: o que ninguém te conta sobre estudar quando a motivação acaba


 



Todo mundo começa a estudar Direito motivado. O problema é que ninguém se mantém só com motivação.

Ela some. Oscila. Depende do dia, do cansaço, do trabalho, da vida real. E é justamente aí que muita gente desiste — não por falta de capacidade, mas por acreditar que só dá para estudar quando “dá vontade”.

O que quase não te contam é que disciplina não é sentimento, é decisão.

Decisão de sentar para estudar mesmo cansado.

Decisão de cumprir o básico, ainda que o dia não tenha sido perfeito.

Decisão de continuar, mesmo sem empolgação.

Quem passa na OAB ou em concurso não é quem estuda todos os dias com brilho nos olhos. É quem aprende a estudar mesmo quando a motivação acaba.

Disciplina jurídica é entender que constância vence intensidade. Um pouco todos os dias constrói muito mais do que grandes planos que nunca saem do papel.

Se hoje você não está motivado, tudo bem.

Só não use isso como desculpa para parar.

👉 Salve este texto para reler nos dias em que pensar em desistir.

[Resumo] Informativo STJ - Edição 875