Resumo: O Informativo 903 do STJ traz teses essenciais para quem atua ou estuda Direito Penal: continuidade delitiva no peculato-desvio, bis in idem na agravante por violência contra a mulher, agravante de liderança no tráfico e prisão domiciliar para mães. A edição também aborda temas tributários, consumeristas e de família. 👉 Leia o artigo completo e confira a análise detalhada de cada julgado, com as teses fixadas e os impactos práticos para a sua atuação.
Olá
O Informativo de Jurisprudência n. 903 do Superior Tribunal de Justiça já está disponível, e a edição chegou recheada de julgados que interessam diretamente a advogados criminalistas, concurseiros e oabeiros.
Nesta edição, a Corte decidiu temas de peso em Direito Penal, Processo Penal, Tributário, Consumidor, Civil e Família: da continuidade delitiva no peculato-desvio ("rachadinha") às regras do bis in idem nos crimes contra a mulher, passando por tributação de fundos imobiliários e prisão domiciliar para mães.
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👉 Continue lendo: nos próximos comentários, você encontrará a análise detalhada dos principais julgados da edição.
Até a próxima!
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Ação rescisória. Acórdão proferido em desconformidade com tese de repercussão geral. Julgamento dos Temas n. 881 e 885/STF. Carência superveniente de interesse de agir. Inexistência. (AR 5.541-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026, DJEN 23/9/2026)
Resumo: Discutia-se se a Fazenda Nacional perderia supervenientemente o interesse de agir em ação rescisória destinada a desconstituir acórdão proferido em desconformidade com a tese do Tema n. 71/STF, a partir do julgamento dos Temas n. 881 e 885/STF, que interrompem automaticamente os efeitos da coisa julgada favorável ao contribuinte quando o STF reconhece a validade de exações fiscais em controle concentrado ou em regime de repercussão geral. A Primeira Seção do STJ decidiu que não há carência superveniente do interesse processual, pois, embora o ajuizamento da ação rescisória seja prescindível para produzir efeitos prospectivos, persiste a utilidade do provimento jurisdicional quando se busca a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos, ou seja, para alcançar períodos anteriores ao precedente vinculante. Isso porque a interrupção automática da coisa julgada atua no plano da eficácia (cessando efeitos para o futuro), ao passo que o acolhimento da rescisória labora no plano da validade, desconstituindo o título judicial e irradiando consequências desde a eclosão do litígio, não havendo incompatibilidade entre os regramentos nem abrangência dos períodos pretéritos pelos Temas n. 881 e 885/STF.
DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Conflito de competência. Ação de divórcio, guarda, convivência e alimentos. Alegação incidental de subtração internacional de criança. Inexistência de pedido de busca, apreensão e restituição. Convenção de Haia. Inaplicabilidade. Competência da Justiça estadual. (Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026, DJEN 24/8/2026)
Resumo: Discutia-se qual juízo seria competente para processar ação de divórcio c/c guarda, convivência e alimentos em que havia alegação incidental de subtração internacional de criança, com pedido de entrega de passaportes e restrição de saída do território nacional. A Segunda Seção do STJ decidiu que a alegação incidental de sequestro internacional, por si só, não é suficiente para deslocar a competência da Justiça estadual para a Justiça Federal, pois a competência federal (art. 109, II, da CF) atrai apenas a ação autônoma de busca e apreensão de criança amparada na Convenção de Haia, e não a ação de natureza familiar, na qual não há pedido de restituição internacional. No caso, não havia notícia de ajuizamento de ação de busca e apreensão, existindo apenas pedido de entrega de passaportes e restrição de saída, o que mantém a natureza eminentemente familiar do feito.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Imposto sobre a Renda (IR). Fundos de Investimentos Imobiliários (FII). Alienação ou resgate de cotas de outros Fundos de Investimentos Imobiliários. Estrutura conhecida como Funds of Funds (FOF). Ganhos de capital. Incidência do imposto. (REsp 2.211.684-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 1º/9/2026)
Resumo: Discutia-se se os ganhos de capital obtidos por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação ou no resgate de cotas de outro FII, na estrutura conhecida como Funds of Funds (FOF), estariam sujeitos ao Imposto de Renda, à luz dos arts. 16 e 18 da Lei n. 8.668/1993. A Primeira Turma do STJ decidiu que incide o Imposto de Renda sobre esses ganhos de capital, pois a relação entre o art. 16 e o art. 18 não é de antinomia, mas de generalidade e especialidade: o art. 16 veicula regra geral de isenção para a atividade imobiliária própria do fundo, enquanto o art. 18, ao empregar a expressão "por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta", disciplina de forma específica e ampla a tributação dos ganhos na alienação ou resgate de cotas, prevalecendo por força do princípio da especialidade. A Corte destacou que a isenção originária foi concebida quando os FIIs não podiam investir em cotas de outros FIIs, só autorizado pela Instrução CVM n. 472/2008, de modo que estender a isenção à operação FOF configuraria interpretação extensiva vedada pelo art. 111, II, do CTN.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Defensoria Pública. Habilitação no transcurso do prazo recursal. Prazo em dobro. Forma de contagem. Manutenção do termo inicial. Prorrogação do termo final para o limite da contagem em dobro. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 2/9/2026)
Resumo: Discutia-se como contar o prazo recursal em dobro quando a Defensoria Pública se habilita nos autos no curso de um prazo recursal já em andamento. A Terceira Turma do STJ decidiu que a habilitação da Defensoria Pública não altera o termo inicial nem devolve os dias já transcorridos, mas projeta o termo final para o limite da contagem em dobro calculada desde o marco originário, como se a instituição estivesse habilitada desde o início da fluência do prazo. Isso porque a prerrogativa do prazo em dobro decorre de lei complementar (art. 128, I, da LC n. 80/1994 e art. 186 do CPC), sendo automática e independente de deferimento judicial, e não representa privilégio corporativo, mas instrumento funcional de equalização das dificuldades estruturais da instituição em favor da população vulnerável.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR
Contrato de seguro aeronáutico. Utilização da aeronave para locação ou fretamento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de imposição de coberturas ou responsabilidades alheias riscos assumidos pela seguradora. (REsp 2.133.082-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 18/9/2026)
Resumo: Discutia-se se o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável à contratação de seguro aeronáutico, considerando o segurado como consumidor final, quando a aeronave é utilizada para locação ou fretamento. A Quarta Turma do STJ decidiu que a utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio, conforme a teoria finalista mista. A Corte, contudo, esclareceu que a aplicação do CDC não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação das normas ser harmônica e complementar, pela teoria do diálogo das fontes, respeitando a normatividade própria do seguro, baseada na mutualidade, na técnica atuarial e no equilíbrio contratual.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Planos de saúde coletivos. Reajuste por sinistralidade. Inaplicabilidade dos índices anuais da ANS previstos para os planos individuais. Reconhecimento de abusividade. Apuração do percentual adequado em liquidação por cálculos atuariais. (REsp 2.089.439-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/6/2026, DJEN 6/7/2026)
Resumo: Discutia-se se, em planos de saúde coletivos, seria juridicamente possível substituir os reajustes por sinistralidade pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais. A Quarta Turma do STJ decidiu que os índices anuais da ANS previstos para os planos individuais não servem como substitutivos dos reajustes por sinistralidade, devendo o percentual adequado ser apurado por cálculos atuariais, caso reconhecida a abusividade. A Corte assentou que os contratos coletivos têm forma de custeio diferente dos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos se aplicam os índices aprovados pela ANS, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
DIREITO PENAL
Peculato-desvio. Art. 312, caput, parte final, do Código Penal. "Rachadinha". Continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivo. Crimes da mesma espécie. Mesmo contexto funcional. Identidade de modus operandi. Periodicidade mensal dos repasses. Finalidade econômica comum. Atuação conjunta dos acusados. Servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar. Pluralidade de vítimas. Circunstância que, isoladamente, não afasta o art. 71 do CP. Concurso material e habitualidade delitiva não configurados. (REsp 2.270.023-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 24/9/2026)
Resumo: Discutia-se se os diversos peculatos-desvio, praticados em repasses mensais sucessivos e padronizados de parcela remuneratória de servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar, deveriam ser tratados como continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou como concurso material (art. 69 do CP), bem como se a pluralidade de vítimas e a reiteração prolongada caracterizariam habitualidade criminosa impeditiva da continuidade. A Quinta Turma do STJ decidiu que incide a continuidade delitiva, pois estão presentes os requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), uma vez que os repasses mensais padronizados, com atuação conjunta dos acusados e finalidade econômica comum, constituem execução sucessiva de um mesmo plano delitivo, e não empreitadas criminosas independentes. A Corte assentou que a pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva, pois o art. 71 do CP não exige vítima única, e que a habitualidade criminosa incompatível com a continuidade exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo.
Crimes de perseguição contra a mulher (CP, art. 147-A, § 1º, II) e violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B). Incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Impossibilidade. Bis in idem caracterizado. (AgRg no REsp 2.245.002-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2026, DJEN 9/9/2026)
Resumo: Discutia-se se a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal nos crimes de perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) configuraria bis in idem, considerando que a violência contra a mulher já integra os elementos dos tipos penais. A Quinta Turma do STJ decidiu que é indevida a aplicação da agravante, sob pena de bis in idem e violação ao princípio da especialidade, pois a violência contra a mulher em razão da condição de sexo feminino já compõe a tipicidade desses delitos. A Corte realizou distinguishing em relação ao Tema 1197/STJ, que trata da compatibilidade da agravante com as disposições da Lei Maria da Penha, mas não analisou os tipos penais que já contêm a violência contra a mulher como elemento constitutivo, e alinhou-se à ratio do Tema 1333/STJ, admitindo a agravante apenas nas hipóteses em que a violência contra a mulher não integra os elementos do tipo.
Tráfico de drogas. Dosimetria. Incidência do art. 62, I, do Código Penal. Agravante de liderança. Função de chefia e subordinação dentro da mesma estrutura hierárquica. Possibilidade. (HC 1.095.688-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026)
Resumo: Discutia-se se a agravante do art. 62, I, do Código Penal, que agrava a pena quando o agente promove, organiza ou dirige a atividade criminosa, exigiria que o réu ocupasse o posto máximo da organização criminosa ou fosse seu líder absoluto. A Sexta Turma do STJ decidiu que basta que o réu exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes envolvidos, não se exigindo que seja o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização. A Corte assentou que o fato de o agente estar subordinado a lideranças superiores ou receber diretrizes delas não afasta a possibilidade de, no âmbito das atribuições que lhe foram confiadas, promover, organizar ou dirigir a atuação de outros integrantes, como no caso do "gerente" responsável pela implementação de uma nova "boca de fumo".
DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Mãe de crianças menores. Integrante de organização criminosa. Traficância dentro da residência. Substituição por prisão domiciliar. Inviabilidade. (AgRg no RHC 232.676-DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 23/6/2026)
Resumo: Discutia-se se a prisão preventiva de ré, mãe de crianças menores, poderia ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF. A Sexta Turma do STJ decidiu que é inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando há indícios de que a ré, mãe de crianças menores, atua em organização criminosa e utiliza a residência para traficar drogas, pois tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva e configura circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da custódia cautelar. A Corte assentou que o benefício da prisão domiciliar não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, além de considerar a existência de rede mínima de apoio familiar representada pela avó materna.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 903. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0903 >
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