Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 904 do STJ trouxe teses essenciais para advogados, concurseiros e oabeiros. 👉 Leia o artigo completo com os comentários detalhados dos principais julgados.
Olá!
O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 904 do Informativo de Jurisprudência e ela traz teses que impactam diretamente a atuação de advogados, concurseiros e oabeiros, tanto na área cível/processual quanto, em destaque, no Direito Penal.
Nesta edição, o STJ fixou teses em recursos repetitivos (Temas 1281 e 1250), definiu o alcance da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 897/STF) e enfrentou temas sensíveis da execução civil, como a segunda penhora, a penhora no rosto dos autos e a prisão civil por dívida alimentar.
Para quem atua na área criminal, dois julgados merecem atenção especial: a desclassificação de tentativa de extorsão para tentativa de estelionato e a causa de aumento de pena no crime de tortura praticado por agente público contra pessoa presa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de exigir/prestar contas. Primeira fase. Cabimento recursal conforme o conteúdo da decisão. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Exceção. Imprecisão jurisdicional conhecível de plano. Tema 1281. (REsp 2.109.502-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.110.632-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.116.714-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.116.715-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026)
Tese fixada: "O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade".
Resumo: O STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1281), pacificou a controvérsia sobre qual recurso é cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, procedimento especial regulado pelos arts. 550 a 553 do CPC que se subdivide em duas etapas: uma voltada a reconhecer o direito às contas e outra destinada a apurar o débito e firmar o título executivo. A tese fixada estabelece que o ato judicial que julga procedente a primeira fase é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pela fungibilidade recursal; a exceção fica reservada às hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano — como quando a decisão vem intitulada como sentença e fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC, induzindo as partes a erro justificável — casos em que a fungibilidade se impõe em homenagem à boa-fé processual, à cooperação e à primazia do mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC). Na hipótese de improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento tem natureza de sentença e é desafiado por apelação, o que reforça que o cabimento recursal depende sempre do conteúdo material da decisão.
Ações possessórias. Competência funcional. Inquérito civil. Ausência de Ação Civil Pública. Declinatória de competência. Impossibilidade. (AREsp 2.902.262-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026)
Resumo: O inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública. A controvérsia consistia em saber se, inexistindo ação civil pública, mas apenas inquérito civil, haveria motivo para declinação de competência com respaldo no art. 1º, I, e no art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública. No caso, o tribunal de origem reputou correta a declinação de competência para processar e julgar demandas possessórias em razão da instauração de inquérito civil para investigar dano ambiental em imóvel supostamente localizado em Área de Preservação Permanente. O STJ, contudo, assentou que, como não há ação civil pública para apuração de danos, mas apenas inquérito civil, inexiste competência funcional a atrair a competência absoluta de outro foro, pois a natureza administrativa do inquérito civil, em contraponto ao processo judicial, retira a força atrativa capaz de deslocar a competência jurisdicional, que entabula critérios legais e constitucionais relativos ao processamento e julgamento de demandas judiciais. O inquérito civil é procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, que visa reunir elementos e provas para que o Ministério Público decida se há fundamentos para propor a ação civil pública.
Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Manifestação prévia do executado e avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. Necessidade. (REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)
Resumo: Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal; e que, na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora, a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito, sendo imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. A controvérsia consistia em saber se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora. O tribunal, por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, assentou que a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora é indispensável em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado. Quanto à necessidade de avaliação prévia, o STJ compreende que a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado à constrição, pois somente após tal providência é que o juiz poderá, com maior convicção, aferir a necessidade da medida, sendo a renovação da penhora medida de feição extraordinária, admitida apenas nas hipóteses do art. 851 do CPC.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Pagamento prévio das custas de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. Dispensa de adiantamento. (REsp 2.265.640-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)
Resumo: Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, de modo que os respectivos valores se submetem ao regime das custas processuais, ficando o advogado exequente dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo. A controvérsia consistia em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. O tribunal, com base na distinção entre custas processuais e despesas processuais em sentido restrito, assentou que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio de sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos de requisição de informações, praticados sob determinação do juiz e operacionalizados no âmbito da atividade jurisdicional, destinados à localização de bens penhoráveis, ato indispensável para facilitar e desonerar o advogado quando ele precisa buscar judicialmente o pagamento da sua remuneração. Assim, os valores das pesquisas patrimoniais se submetem ao regime das custas processuais, e o advogado exequente fica dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo, não alcançando a dispensa os valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Preparo recursal. Pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. Dispensa de adiantamento. Art. 82, § 3º, do CPC. (REsp 2.242.554-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)
Resumo: Nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo. A controvérsia consistia em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O tribunal assentou que o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios, que têm natureza alimentar por força do art. 85, § 14, do CPC. Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, e que, dispensado o porte de remessa e de retorno em autos eletrônicos, o preparo resume-se às custas recursais, o STJ concluiu que o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.
Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Penhora no rosto dos autos. Expectativa do executado. Pressuposto básico. (REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)
Resumo: A expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, o qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A controvérsia consistia em saber se a penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração de expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a constrição. O tribunal assentou que a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando que o devedor tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo rosto se pretende anotar a penhora requerida, pois ultrapassar o limite da responsabilidade executiva do devedor e atingir bens de quem não é sujeito do processo configuraria esbulho judicial. Assim, a expectativa de recebimento de bem ou valor constitui pressuposto básico da penhora no rosto dos autos, limitando-se a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Execução de alimentos. Pagamento parcial. Manutenção da atualidade e da urgência do crédito alimentar. Intimação pessoal. Ciência inequívoca. Prisão civil do devedor. Cabimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026)
Resumo: A prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem pela ausência de intimação pessoal do devedor, quando não demonstrado o prejuízo e evidenciada sua ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar. A controvérsia consistia em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada diante de pagamentos parciais, do alegado inadimplemento escusável e da ausência de intimação pessoal do devedor. O tribunal assentou que a prisão civil por dívida alimentar constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, assegurando o direito fundamental à alimentação do credor, sendo a dívida que autoriza a prisão aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. Pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil, sendo admitida a suspensão da ordem de prisão apenas quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência da prestação, ou quando o credor tem aptidão para prover a própria subsistência. Quanto à ausência de intimação pessoal, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, admitindo-se a mitigação da regra quando demonstrado que o devedor possuía ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar, sendo que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação ou intimação quando atingida a finalidade do ato.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO FALIMENTAR
Incidentes de habilitação e de impugnação de crédito. Processos de recuperação judicial ou de falência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Instauração de controvérsia judicial entre as partes. Necessidade. Base de cálculo. Critérios orientadores conforme a natureza da controvérsia instaurada. Tema 1250/STJ. (REsp 2.090.060-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 / REsp 2.090.066-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 / REsp 2.100.114-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026)
Teses fixadas: “Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade”.
Resumo: O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1250), fixou a tese sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência, distinguindo as figuras: a habilitação é o meio pelo qual o credor que não consta da relação elaborada pelo administrador judicial requer a inclusão de seu crédito, enquanto a impugnação é o instrumento para questionar crédito já relacionado quanto à legitimidade, importância ou classificação. A tese estabelece que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes, não decorrendo automaticamente da mera existência do incidente, pois a formação da lide depende da resistência e da real necessidade de atuação jurisdicional, considerando a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, que tornam disfuncional a aplicação automática da sucumbência e do princípio da causalidade. Quando a litigiosidade estiver configurada, a base de cálculo deve observar a natureza da controvérsia: nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, prioriza-se o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; já nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade, afastando-se o uso do valor da causa como critério autônomo ou exclusivo, por se tratar de elemento instável e frequentemente dissociado do conteúdo econômico da controvérsia.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL
Processo administrativo. Amplo acesso. Constituição Federal e Lei de Acesso à Informação. Exceção. Manifestação sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais em demanda judicial ou arbitral. (EDcl no MS 25.853-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026)
Resumo: É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir. No caso, discutia-se a concessão de acesso irrestrito a processo administrativo voltado ao contencioso arbitral, no qual atuava o Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), órgão contencioso que representa a União em processos arbitrais de natureza jurisdicional e que produz informações estratégicas do ente público merecedoras de proteção, com fundamento nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. O tribunal assentou que o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisões administrativas é assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.527/2011, o que admite uma reserva temporária antes da edição do ato, não se tratando de sigilo absoluto, mas de proteção funcional ao processo deliberativo, preservando a liberdade técnica na formação da decisão. Assim, a regra é o amplo acesso da parte interessada, sendo o sigilo excepcional e restrito às manifestações do NEA sobre estratégias de defesa relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou iminentes.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa. Prescrição reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Tema n. 897/STF. Desnecessidade de condenação prévia por improbidade. Necessidade de demonstração, na própria ação, de ato doloso tipificado na LIA. (AREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026)
Resumo: É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso. A controvérsia consistia em saber se o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário é condicionado à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa. O tribunal, alinhado ao Tema 897 da repercussão geral do STF, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, e que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, mesmo nas hipóteses de prescrição da ação de improbidade administrativa ou de eventual absolvição quanto às sanções da Lei n. 8.429/1992, deve ser assegurado o regular processamento da ação de ressarcimento ao erário, em harmonia com o Tema 1089/STJ, que admite o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento ainda que declarada a prescrição das demais sanções. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu de ofício a prescrição sem examinar se a conduta era dolosa, o que impôs a anulação do acórdão e o retorno dos autos para o exame da existência de ato doloso e de sua subsunção aos tipos da LIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Cancelamento de CDA. Art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Tema 143/STJ. Honorários advocatícios. Causalidade. Fixação por equidade. Possibilidade. (AREsp 3.090.386-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026)
Resumo: No caso em que a execução fiscal é extinta antes da decisão de mérito de primeira instância, em razão da desistência voluntária do ente público consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A controvérsia residia na interpretação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes quando a inscrição de Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância. O STJ, contudo, aplicou a tese do Tema 143, segundo a qual, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a culpa pelo ajuizamento da execução foi exclusiva da Fazenda Estadual, pois houve cobrança em duplicidade do débito executado, noticiada ainda na fase incipiente, o que levou ao cancelamento da CDA, amoldando-se perfeitamente à razão de decidir do Tema 143. Reconhecida a possibilidade de fixação de honorários, impõe-se a aplicação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se o Tema 1076, pois, diante da desistência voluntária do ente público, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária foi determinante para o êxito, sendo indevida a imposição de ônus excessivo à Fazenda, sob pena de esvaziamento do art. 26 da LEF.
DIREITO CIVIL
Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Instituição Financeira. Agente meramente financeiro. Publicidade de garantidor aparente. Ilegitimidade passiva. (REsp 2.252.124-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026)
Resumo: A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação; e que a veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária. A controvérsia consistia em definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de atraso de obra em residencial. O tribunal de origem reconheceu que as propagandas veiculadas pelo banco o colocaram em posição de aparente garantidor da obra, por referirem que o residencial é uma obra financiada e garantida pelo banco. O STJ, contudo, assentou que a circunstância que autoriza a inclusão de instituição financeira no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de atraso de obra é aquela em que o banco atua como executor de políticas públicas de habitação voltadas à população de baixa renda, sendo legítima a sua inclusão se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e ilegítima se atuar meramente como agente financeiro. A divulgação de que a instituição financeira seria um garantidor da obra constitui ratio decidendi diversa e não autoriza a ilação de que o banco estaria vinculado ao empreendimento na qualidade de executor de políticas federais.
DIREITO PENAL
Tentativa de extorsão. Exigência de pagamento para devolução de documentos. Ausência de violência ou grave ameaça. Desclassificação para tentativa de estelionato. (AgRg no HC 1.066.889-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026)
Resumo: A conduta de exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens, configura o ardil utilizado para induzi-la a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão. A controvérsia consistia em definir se a conduta praticada configura o crime de tentativa de extorsão, como assentou a corte local, ou tentativa de estelionato, como decidiu o magistrado sentenciante. O tribunal assentou que, ainda que o acusado tenha desistido de obter pagamento para proceder à devolução dos bens da vítima, ele responde integralmente pelos atos até esse momento praticados, nos termos do art. 15 do Código Penal, sendo certo que efetivamente tentou obter pagamento como condição para a devolução dos bens. A conduta traduz o ardil utilizado para induzir a vítima a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão, pois, embora não se exija que a ameaça seja dirigida contra a integridade física da vítima para a configuração do crime de extorsão, o mal prometido deve ser suficiente para lhe gerar fundado pavor, o que não se perfaz pelo dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta causado pela necessidade de tirar a segunda via de alguns documentos.
Crime de tortura. Vítima pessoa presa. Agente público. Causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997. Compatibilidade com o art. 1º, § 1º, da mesma lei. Bis in idem. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026)
Resumo: A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois a condição de agente público constitui circunstância distinta da elementar prevista no art. 1º, § 1º, da mesma lei, não configurando bis in idem. A controvérsia consistia em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura configura bis in idem quando a condenação se dá com base no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, referente à vítima pessoa presa. No caso, a sentença condenatória reconheceu a incidência da majorante porque os acusados atuavam como agentes públicos no presídio regional, nas funções de direção ou chefia de segurança, e se valeram desse contexto funcional para submeter pessoas custodiadas a sofrimento físico ou mental, tendo as vítimas sob sua guarda estatal e o dever jurídico de preservar sua integridade física e psíquica. O tribunal de origem, ao afastar de ofício a majorante, partiu da premissa de que a reclassificação das condutas para o art. 1º, § 1º, impediria o incremento da pena, sob pena de bis in idem. O STJ, contudo, assentou que a condição de agente público não se confunde com a elementar consistente em submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, pois a causa de aumento não pune novamente a condição de custódia da vítima, mas a maior reprovabilidade da conduta praticada por quem, investido em função pública, tinha o dever de agir em sentido oposto, garantindo a legalidade, a disciplina institucional e a integridade das pessoas submetidas ao poder estatal, qualificando juridicamente o abuso funcional praticado por agente que rompeu o dever de proteção inerente ao cargo.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 904. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0904 >
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