segunda-feira, 13 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Busca domiciliar baseada apenas no relato de corréus é ilegal


Resumo: STJ considera ilegal ingresso baseado apenas em relato de corréus. Decisão reafirma inviolabilidade domiciliar e aplica teoria dos frutos da árvore envenenada. Entenda o caso AREsp 2.786.040/GO e como essa tese pode ser usada na prática criminal.





Caro leitor,

Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na advocacia criminal, precisa conhecer essa decisão recente da Quinta Turma do STJ. O assunto é dos mais relevantes para provas, para a prática forense e, acima de tudo, para a proteção de direitos fundamentais.

Recentemente, o STJ consolidou um entendimento que todo operador do Direito precisa dominar: a busca domiciliar baseada exclusivamente no relato de corréus é ilegal. Vamos aos detalhes.

O caso concreto

Três pessoas foram flagradas pela polícia com balanças de precisão e materiais para fabricação de drogas. Durante a abordagem, os dois corréus apontaram um terceiro homem como o fornecedor das drogas, informando o endereço dele aos agentes.

Com base apenas nessa informação, os policiais se dirigiram até a residência indicada e realizaram a busca, onde encontraram mais drogas e objetos relacionados ao tráfico.

O réu foi condenado a mais de 7 anos de reclusão pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A defesa, porém, sustentou a ilicitude da prova por violação de domicílio e o caso chegou ao STJ.

O que decidiu o STJ?

O ministro Ribeiro Dantas, relator do AREsp 2.786.040/GO, reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), invalidou todas as provas derivadas do ingresso ilícito.

O entendimento foi confirmado pela maioria da Quinta Turma, vencido o ministro Messod Azulay Neto.

🔑 Os fundamentos da decisão

1. Ausência de justa causa

O relato dos corréus, por si só, não configura justa causa para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio. Para ser válida, a medida deveria vir acompanhada de:

✅ Mandado judicial; ou

✅ Autorização voluntária e comprovada do morador; ou

✅ Fundadas razões que amparassem o flagrante.

2. Ônus da prova do consentimento

O ministro foi categórico: o ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. No caso, o TJGO afirmou que houve autorização, mas não houve prova robusta desse consentimento nos autos.

3. Teoria dos frutos da árvore envenenada

Como a busca foi ilícita, todas as provas dela decorrentes (drogas, balanças, cadernos de anotação) foram consideradas nulas por derivação. Sem essas provas, não restaram elementos para comprovar a materialidade delitiva, levando à absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP.

Conclusão

A decisão da Quinta Turma do STJ reafirma um pilar do Estado Democrático de Direito: a inviolabilidade do domicílio não pode ser relativizada por meras suspeitas ou relatos não corroborados. Para a advocacia criminal, é mais um precedente robusto na defesa das garantias individuais. Para concurseiros e oabeiros, é tema certo de prova e agora você já sabe o fundamento.

⚖️ Acompanhe o Blog para ficar por dentro das decisões mais importantes do STJ e STF, com análise prática e direta para a sua rotina jurídica. Até o próximo post!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 10 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.438/2026: O novo prazo de 12 meses na violência doméstica e o que muda no Direito Penal

 

Resumo: Entenda o impacto da Lei 15.438/2026, que dobrou o prazo decadencial para queixa e representação em crimes de violência doméstica. Uma análise técnica sobre a extinção da punibilidade e a irretroatividade penal.





Amigo leitor,

A Lei 15.438/2026 surge para corrigir uma descompasso entre a frieza dos prazos processuais e a complexidade do ciclo da violência doméstica. O legislador reconheceu que o prazo anterior de 6 meses era, muitas vezes, insuficiente para que a mulher rompesse barreiras de medo, dependência econômica e pressão emocional para formalizar a persecução penal.

Destaque criminal: A alteração nos prazos de queixa e representação

A principal mudança da nova lei é a ampliação do prazo decadencial de 6 para 12 meses para o exercício do direito de queixa ou de representação. Essa alteração foi inserida de forma coordenada em três diplomas fundamentais:

  • Código Penal (art. 103, parágrafo único): Estabelece o novo prazo de 12 meses para crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Código de Processo Penal (art. 38, § 2º): Replica a regra processual, mantendo a contagem a partir do conhecimento da autoria.
  • Lei Maria da Penha (art. 16-A): Insere a regra diretamente no microssistema de proteção à mulher.

Importante: O prazo continua sendo contado do dia em que a ofendida vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Análise técnica: Natureza híbrida e a novatio legis in pejus

Este é o ponto de maior relevância para advogados criminalistas, oabeiros e concurseiros. A norma que disciplina o prazo decadencial possui natureza jurídica mista (ou híbrida).

  • Por que é mista? Embora trate de um prazo para o exercício de um ato processual (representação/queixa), seu desrespeito conduz à extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP), que é matéria de Direito Penal material.
  • Retroatividade: Por ampliar a janela de tempo em que o Estado pode exercer o seu ius puniendi, a Lei 15.438/2026 é considerada uma novatio legis in pejus (lei nova prejudicial ao réu).
  • Consequência: Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88), o novo prazo de 12 meses não retroage para fatos ocorridos antes de sua vigência (19/06/2026). Para crimes cometidos até 18/06/2026, permanece o prazo decadencial de 6 meses.

Reflexos processuais e limites de aplicação

É vital compreender que a nova lei não tornou todos os crimes de violência doméstica condicionados à representação. O novo prazo de 12 meses aplica-se apenas aos delitos que já exigiam essa manifestação ou queixa, tais como:

  • Perseguição (Stalking) - art. 147-A do CP.
  • Crimes contra a honra (Calúnia, Difamação, Injúria).
  • Ameaça simples (art. 147, caput) - lembrando que, após a Lei 14.994/2024, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tornou-se incondicionada.

Atenção: Crimes de ação penal pública incondicionada, como a lesão corporal no âmbito doméstico (Súmula 542 do STJ), não possuem prazo decadencial e, portanto, não são afetados por esta mudança.

Conclusão

A Lei 15.438/2026 representa um avanço no acesso à justiça para as vítimas, mas impõe à defesa técnica um dever de vigilância rigorosa sobre a data dos fatos e a contagem do prazo. A extinção da punibilidade pela decadência continua sendo uma tese defensiva poderosa, agora balizada por este novo marco temporal.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em <.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 542. Disponível em < https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Sumula_542_2015_Terceira_Secao.pd... >

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quarta-feira, 8 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Lei nº 15.455/2026: O que muda no Direito Penal e na proteção ao trabalho escravo doméstico?


Resumo: Entenda as mudanças drásticas da Lei nº 15.455/2026 no Direito Penal. Analisamos o endurecimento das penas, a nova tipificação na violência doméstica e os reflexos processuais para o trabalho escravo moderno.



Olá!

A Lei nº 15.455/2026 surge como uma resposta necessária ao aumento alarmante dos casos de trabalho análogo à escravidão no Brasil, que registrou um salto de 26,8% em 2025. O foco central da norma é o ambiente doméstico, historicamente marcado pela invisibilidade, onde o abuso e a restrição de liberdade muitas vezes se camuflam sob o manto da "hospitalidade".

Destaque Criminal: Alterações no Código Penal e Leis Especiais

1. Endurecimento da lesão corporal (art. 129, § 9º, CP) - A alteração mais impactante para a advocacia criminal é a inclusão expressa da pessoa com relação de trabalho doméstico no rol de vítimas do § 9º do art. 129 do Código Penal.

  • Nova pena: A punição para lesão corporal praticada nesse contexto passa a ser de reclusão, de 2 a 5 anos.
  • Impacto: Anteriormente, muitas dessas agressões eram tratadas como lesão simples ou sob penas menores. O legislador equiparou a gravidade da violência contra o trabalhador doméstico à violência doméstica familiar.

2. Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha e LC 150/15) - A lei inova ao permitir a aplicação das medidas protetivas de urgência da lei maria da penha (Lei nº 11.340/06) para trabalhadoras domésticas vítimas de violência ou escravidão.

  • Ação imediata: Afastamento do agressor, proibição de contato e abrigamento emergencial podem ser determinados de imediato pela autoridade judicial ou policial.

3. Comunicação obrigatória e celeridade processual - O art. 7º impõe à autoridade policial o dever de comunicar indícios de trabalho escravo doméstico ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho em até 48 horas. Essa integração visa garantir que a prova colhida na esfera criminal ecoe imediatamente na proteção trabalhista e social.

Análise técnica: Novatio legis in pejus e retroatividade

Do ponto de vista principiológico, estamos diante de uma novatio legis in pejus no que tange ao aumento das penas de lesão corporal.

  • Irretroatividade: Por ser norma penal mais gravosa, a nova pena de 2 a 5 anos não pode retroagir para atingir fatos praticados antes de 1º de julho de 2026.
  • Vigência imediata: As normas de caráter processual e as medidas protetivas (que possuem natureza de cautelaridade e proteção) têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados.

Conclusão

A Lei nº 15.455/2026 não apenas pune com mais rigor; ela retira o agressor da zona de conforto do domicílio e coloca o Estado dentro das residências para fiscalizar abusos. Para nós, profissionais do Direito, o desafio será a interpretação dessas novas medidas protetivas e a defesa rigorosa das garantias constitucionais diante desse novo cenário.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026. Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15455.htm >

________. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm >

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segunda-feira, 6 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Busca e apreensão às 4h53 da manhã: O STJ flexibilizou a Lei de Abuso de Autoridade?


Resumo: Entenda a recente decisão do STJ no RHC 231.759 sobre a legalidade da busca e apreensão antes das 5h da manhã. Análise essencial para OAB, concursos e prática criminal.





Olá, colegas e futuros operadores do Direito!

Se você está estudando para a OAB ou para concursos de carreira jurídica, sabe que o tema da inviolabilidade do domicílio é figurinha carimbada em provas. Mas, na prática criminal, o cenário é ainda mais complexo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão polêmica: uma busca e apreensão realizada às 4h53 da manhã é ilegal?

Hoje, vamos analisar o RHC 231.759 e entender como a Corte tem interpretado o critério cronológico da Lei de Abuso de Autoridade em face de mandados de prisão.

O conflito: Critério cronológico vs. Eficácia policial

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), em seu art. 22, § 1º, inciso III, é clara: incorre em crime quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

No caso em tela, a defesa alegou a nulidade das provas obtidas, uma vez que o ingresso dos agentes ocorreu sete minutos antes do limite legal (às 4h53). O argumento era o de que o limite cronológico é objetivo e sua violação contamina todo o ato.

A decisão do STJ no RHC 231.759

A Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, negou o recurso. Mas quais foram os fundamentos para "flexibilizar" esses sete minutos?

  1. Mandado de prisão preventiva concomitante: Diferente de uma busca e apreensão isolada, havia um mandado de prisão contra o investigado. O STJ entendeu que o periculum libertatis (perigo na liberdade) justifica uma atuação mais célere.
  2. Tentativa de fuga: No momento da chegada dos policiais, houve tentativa de evasão e destruição de provas. Para a Corte, o estado de flagrância e a necessidade de garantir a execução da prisão prevalecem sobre o rigor do horário.
  3. Finalidade da norma: O tribunal pontuou que a norma visa impedir o arbítrio e o descanso noturno, mas não pode servir de salvo-conduto para criminosos em fuga, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas.

Conclusão

A jurisprudência criminal é um organismo vivo e exige atualização constante. O caso do RHC 231.759 nos mostra que, embora a lei traga balizas objetivas, o Direito Penal não ignora a realidade fática da persecução criminal.

E você, o que achou dessa decisão? Acredita que o limite das 5h deveria ser absoluto para garantir a segurança jurídica, ou concorda que a necessidade da prisão justifica essa pequena flexibilização?

Deixe seu comentário abaixo! Vamos debater esse tema e fortalecer nossa comunidade jurídica.

Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 231.759/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600394790&dt_publicacao=26/... >

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sexta-feira, 3 de julho de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 894


Resumo: A Edição 894 do Informativo de Jurisprudência do STJ já saiu e traz teses cruciais sobre remição de pena, Pacote Anticrime e crimes de colarinho branco. Não perca tempo com textos densos: confira nossa análise estratégica e baixe o material completo agora.



Caro leitor,

Saiu a Edição 894 do Informativo de Jurisprudência do STJ, e eu selecionei os pontos neurais que vão cair na sua prova e impactar seus prazos nesta semana.

Nesta edição, o Tribunal da Cidadania trouxe decisões disruptivas em temas que amamos (e que as bancas adoram!), passando por Direito Penal, Civil, Administrativo e muito mais. Se você quer dominar as teses que estão moldando o Judiciário em 2026, este é o seu ponto de partida.

🔍 O que você vai encontrar no Informativo 894?

A Edição 894 está recheada de temas de alta densidade constitucional. Prepare-se para ver discussões profundas sobre:

  • Execução Penal estratégica: Novas balizas sobre remição de pena por estudo (ENEM/ENCCEJA) e a retroatividade benéfica do Pacote Anticrime na progressão de regime.
  • Direito Penal de elite: A autonomia típica entre corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. Julgado essencial para quem atua em crimes de colarinho branco.
  • Processo estrutural: Uma decisão histórica sobre protocolos de atuação policial e direitos fundamentais.
  • Civil e Empresarial: Regras rígidas sobre usucapião entre familiares e a eficácia da alienação fiduciária na falência.

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Não fique apenas na superfície. Para um estudo de alta performance, é indispensável a leitura do inteiro teor. Clique no link abaixo para fazer o download oficial e ter o PDF sempre à mão: 👉 https://abre.ai/rh5u

🚀 Próximo passo: O resumo comentado

Eu sei que a vida jurídica é corrida. Por isso, já preparei um resumo mastigado com os "pulos do gato" dos principais julgados, focado no que realmente importa para a sua prova da OAB ou para aquele seu recurso especial.

Fique de olho aqui no blog! Minha missão é transformar a densidade da jurisprudência em clareza estratégica para a sua carreira.

Gostou dessa atualização? Então compartilhe com aquele amigo que também não pode perder o prazo da atualização semanal!

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Processo Estrutural. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Direito de reunião e manifestação. Atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. Ausência de Protocolo de Atuação. Problema estrutural. Necessidade de elaboração de plano dialógico. (AgInt no AREsp 2.068.297-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026)

Resumo: Em uma decisão emblemática sobre o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional" e processos estruturais, a Primeira Turma do STJ determinou que o Estado de São Paulo elabore um plano dialógico para regulamentar a atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. O julgado reconhece que a ausência de protocolos técnicos que definam o uso proporcional da força configura uma falha sistêmica que viola os direitos fundamentais de reunião e livre manifestação. A solução adotada foge do comando condenatório tradicional e impõe uma intervenção judicial gradual e monitorada, exigindo a participação de entidades da sociedade civil, como a OAB e a Defensoria Pública, na construção de diretrizes que respeitem a dignidade humana.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / DIREITO DA SAÚDE

Transplante intestinal pediátrico no exterior. Existência de alternativa terapêutica nacional. Medicina baseada em evidências. Deferência às políticas públicas do SUS. Proteção integral da criança e do adolescente. Harmonia com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública. (REsp 1.860.543-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ estabeleceu critérios rigorosos para o custeio estatal de tratamentos médicos de alto custo no exterior, decidindo que o Estado não é obrigado a financiar procedimentos em hospitais estrangeiros quando houver alternativa terapêutica eficaz no Brasil credenciada pelo SUS. O Tribunal aplicou os princípios da Medicina Baseada em Evidências e da sustentabilidade do sistema público, afirmando que a mera existência de centros internacionais com melhores índices estatísticos não gera direito subjetivo à "melhor tecnologia do mundo" às custas do erário. A decisão enfatiza que, mesmo em casos envolvendo crianças, a proteção integral deve ser harmonizada com a isonomia e a racionalidade na alocação de recursos, exigindo prova inequívoca da imprescindibilidade do tratamento fora do país e da incapacidade técnica dos centros nacionais habilitados.

DIREITO CIVIL

Usucapião extraordinária. Descendentes que ocupam imóvel de ascendentes. Mera tolerância e solidariedade entre familiares. Ausência de animus domini. Precariedade da posse. Bem integrante de acervo hereditário. (AREsp 2.983.084-AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ firmou o entendimento de que a ocupação de imóvel de ascendente por descendente, em contexto de administração familiar e acervo hereditário indiviso, presume-se como ato de mera tolerância ou liberalidade, o que afasta o animus domini necessário para a usucapião extraordinária. O julgado destaca que a posse, em tais casos, é precária e fundamentada em laços de solidariedade e afeto, não podendo ser utilizada como via oblíqua para burlar o regime sucessório ou prejudicar a legítima dos demais herdeiros. A decisão protege a integridade das relações familiares e o equilíbrio patrimonial na sucessão, reforçando que a transferência de bens entre pais e filhos deve observar as garantias impostas pelo Código Civil, como a colação de doações e o consentimento dos demais herdeiros em vendas.

DIREITO EMPRESARIAL

Alienação fiduciária de bem imóvel. Consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Termo legal da falência. Art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Ineficácia objetiva. Não configuração. Registro da transferência realizado antes da decretação da falência. Necessidade de demonstração de fraude. (AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026)

Resumo: Neste julgado sobre Direito Falimentar, a Quarta Turma decidiu que a ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 não alcança registros de transferência de propriedade realizados antes da decretação da falência, mesmo que ocorridos dentro do termo legal (período suspeito). O entendimento consolidado é de que a ineficácia automática só incide se o registro for posterior à quebra; caso contrário, para anular o ato, é imprescindível a comprovação de conluio fraudulento. Essa decisão traz segurança jurídica para as instituições financeiras e credores fiduciários, delimitando que a consolidação da propriedade fiduciária registrada antes da sentença falimentar goza de presunção de validade, exigindo ação revocatória própria com prova de fraude para sua desconstituição.

EXECUÇÃO PENAL

Remição da pena pelo estudo. Aprovação no ENEM/ENCCEJA. Conclusão do ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Possibilidade. Repetição do exame no mesmo nível de ensino. Bis in idem. Impossibilidade. Tema 1357. (REsp 2.072.985-DF, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.082.712-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.117.779-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.073.005-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.082.999-MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 18/6/2026)

Teses fixadas: “1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem”.

Resumo: Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA constitui fato gerador autônomo para a remição de pena, independentemente de o sentenciado já ter concluído o ensino médio ou fundamental antes de ingressar no sistema prisional. O fundamento central da decisão é o incentivo ao esforço educacional e à ressocialização durante o cumprimento da pena, reconhecendo que a preparação para esses exames demanda estudo autônomo que transcende a mera certificação anterior. Contudo, a Terceira Seção estabeleceu uma vedação importante para evitar o bis in idem: não é cabível nova remição se o mesmo fato gerador (mesmo nível de ensino e mesmo exame) já tiver sido utilizado anteriormente na mesma execução penal.


Progressão de regime. Lei n. 13.964/2019. Aplicação por condenação em execução unificada. Retroatividade benéfica. Redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal. Ultratividade. Lex tertia. Não ocorrência. Tema 1354. (REsp 2.037.377-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026 / REsp 2.037.447-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026)

Tese fixada: “É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado”.

Resumo: A Terceira Seção do STJ decidiu que, em execuções penais unificadas, é possível aplicar percentuais de progressão de regime distintos para cada condenação isoladamente, garantindo a incidência da norma mais favorável ao executado. A controvérsia envolvia a aplicação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o art. 112 da LEP; o Tribunal entendeu que deve haver a retroatividade da nova lei quando benéfica (como em casos de crimes hediondos sem reincidência específica) e a ultratividade da norma anterior quando esta for mais vantajosa (especialmente para reincidentes em crimes comuns, onde a fração de 1/6 é preferível aos novos 20%). A decisão reforça o princípio da individualização da pena, impedindo que a unificação das penas gere um tratamento anti-isonômico ou prejudique direitos subjetivos do apenado mediante a aplicação integral de uma lei nova mais gravosa.

DIREITO PENAL

Denúncia oferecida contra Governador de Estado. Crimes tipificados no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, caput, (segunda parte), do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, no art. 317, § 1º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71, caput, do Código Penal e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Ausência de violação ao princípio do ne bis in idem. Impossibilidade de reconhecimento da consunção. Prova robusta e coesa da prática dos delitos imputados. Condenação. (APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026, DJEN 28/5/2026)

Resumo: Neste importante julgado da Corte Especial, o STJ reafirmou a autonomia dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato-desvio, afastando a tese de consunção ou bis in idem mesmo quando os delitos ocorrem em um contexto fático próximo. A decisão destaca que o peculato-desvio se consuma com a destinação diversa do dinheiro público, enquanto a corrupção passiva pune a percepção de vantagem indevida, sendo bens jurídicos distintos. Quanto à lavagem de capitais, o Tribunal entendeu que atos autônomos de ocultação e dissimulação, como a transferência de valores vultosos entre contas de terceiros para distanciar o dinheiro de sua origem ilícita, configuram crime autônomo e não mero exaurimento dos crimes antecedentes. Para advogados criminalistas e concurseiros, a tese fixa uma baliza rigorosa: a coincidência temporal entre o recebimento da vantagem e a ocultação não autoriza o reconhecimento de crime único se as tipicidades objetiva e subjetiva de cada delito estiverem preenchidas.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória. Inadequação do remédio constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção. Ausência de internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse, bem ou serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual. (RHC 234.894-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 25/6/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ definiu que a mera procedência estrangeira de insumos para a fabricação de anabolizantes não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Para que o processo saia da esfera estadual, é indispensável a demonstração da internacionalidade da conduta do agente (indícios de que ele participou da introdução do produto no país) e do interesse direto da União. O Tribunal ressaltou que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que, sem prova de transnacionalidade na conduta específica do denunciado, o julgamento deve permanecer na Justiça Estadual.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 894. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0894 >

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quarta-feira, 1 de julho de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1222


Resumo: A Edição 1222 do Informativo do STF publicada! Atualize-se com os novos julgados do Plenário. Baixe o Informativo completo e leia o resumo na íntegra aqui no blog.



Olá, pessoal! 👋

Se você acompanha o Supremo Tribunal Federal de perto, seja para mandar bem nas provas de concurso, passar na OAB ou sustentar aquela tese na audiência, a Edição 1222 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de ser publicada e já está dando o que falar.

Sim, porque o STF não para. E quem para, fica para trás.

Nesta edição, o Plenário entregou julgados que mexem diretamente com a rotina de quem opera o Direito Penal, o Constitucional e o Ambiental. E o melhor: tem tese de repercussão geral que pode salvar (ou enterrar) uma prova na segunda fase da OAB e nos concursos mais concorridos do país.

🔎 O que você precisa saber agora:

👉 O Tema 1.451 de RG firmou posição sobre nulidade de provas obtidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima em crimes sexuais - isso é aula de Processo Penal na prática e vai aparecer em banca de concurso, pode anotar.

👉 A revisão do Tema 987 redefiniu a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros, ajustando o Marco Civil da Internet. Direito Digital puro, caindo cada vez mais em editais.

👉 E ainda teve decisão sobre FPE, ICMS Educação, licenciamento ambiental de ERBs e a reestruturação da carreira da Polícia Civil de MS - temas que conectam constitucional, administrativo e tributário em um só informativo.

📥 Quer mergulhar nos julgados com profundidade? Baixe o Informativo completo e leia a íntegra dos resumos oficiais do STF clicando aqui: https://abre.ai/rgS4

Abaixo, vou destrinchar cada um desses julgados com a linguagem clara e a densidade técnica que você já conhece. Resumo mesmo, do jeito que concurseiro e criminalista precisam.

⚖️ Aqui no blog, você não apenas lê o que o STF decidiu; você entende por que isso importa para a sua prova e para a sua carreira. Direito se constrói todo dia, e eu tô aqui pra te ajudar a construir o seu com informação de qualidade, curadoria afiada e nada de enrolação.

Até a próxima!


PLENÁRIO

DIREITO AMBIENTAL – MEIO AMBIENTE – EMISSÃO DE POLUENTES – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (ADI 7.467/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou improcedente a ação direta que questionava a Resolução CONAMA nº 501/2021, que alterou os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos de turbinas a gás e afastou a incidência desses limites para plataformas totalmente eletrificadas offshore com geração inferior a 100 MW. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, entendeu que, embora a norma tenha sido aprovada em regime sumário sem estudos prévios aprofundados, não houve comprovação objetiva de violação aos princípios constitucionais ambientais. E mais: a medida incentiva plataformas que emitem 20% menos poluentes que as convencionais. O STF, por unanimidade, manteve a resolução, mas fez uma recomendação contundente ao CONAMA: que aperfeiçoe o ato com novos pareceres técnicos, oitiva do Ibama e do Ministério Público e análise mais aprofundada sobre o impacto ambiental das plataformas eletrificadas offshore.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MARCO CIVIL DA INTERNET – PROVEDORES DE APLICAÇÕES – CONTEÚDO DE TERCEIROS (RE 1.037.396 ED/SP, RE 1.037.396 ED-segundos/SP, RE 1.037.396 ED-terceiros/SP, RE 1.037.396 ED-quartos/SP, RE 1.037.396 ED-quintos/SP, RE 1.037.396 ED-sextos/SP, RE 1.037.396 ED-sétimos/SP, RE 1.037.396 ED-oitavos/SP e RE 1.037.396 ED-nonos/SP (Tema 987 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.06.2026)

Tese fixada: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada por parte do provedor de aplicações. 3.1. Aplica-se a mesma regra da responsabilidade solidária nos casos de contas denunciadas como não autênticas. Vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques quanto à responsabilidade de forma solidária, e o Ministro Flávio Dino quanto à ressalva. 3.2. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Vencido, no ponto, quanto a requisitos para notificação, o Ministro Luiz Fux. 3.3. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. 3.4. Aplica-se o art. 19 do MCI (a) ao provedor de serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, incs. X e XII, da CF/88); (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88); e (d) a outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional. Presunção de culpa. 4. Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos. Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). Vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux quanto à expressão tipicidade estrita ou manifesta ilicitude. 5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. 5.6. Na hipótese do item 5 da presente tese, o provedor de aplicações de internet ou o responsável pela publicação do conteúdo poderá requerer judicialmente também tutela provisória com o objetivo de impedir a retirada do conteúdo. Marketplaces. 6. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais. 7. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 8. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 9. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 10. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Natureza da responsabilidade. 11. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador. 12. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais, sem prejuízo da atribuição do Poder Executivo de regulamentar a matéria na forma do art. 84, IV, e dispor sobre a organização, a competência e o funcionamento da Administração Federal, nos termos do art. 84, VI, a, da Constituição Federal, especialmente no que se refere às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos desta decisão. Modulação dos efeitos temporais. 13. Para preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado. Prazo para a implementação das obrigações estruturais. 14. Os provedores de aplicações de internet terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, para a implementação das obrigações a eles impostas no item 5”.

Resumo: Em julgamento histórico e acompanhado de perto por criminalistas e operadores do Direito Digital, o STF reajustou a tese do Tema 987 para estabelecer que a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdos de terceiros será, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial e não mais na ordem judicial prévia exigida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, declarado parcialmente inconstitucional. O relator, Ministro Dias Toffoli, construiu um regime escalonado: para crimes e atos ilícitos em geral, aplica-se o art. 21 do MCI (notificação e remoção); para violações à honra, o art. 19 permanece residualmente; para conteúdos impulsionados pagos ou disseminação inorgânica, a responsabilização independe de notificação, com presunção relativa de culpa do provedor. O STF também fixou um rol taxativo de crimes graves (atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis, tráfico de pessoas) que exigem indisponibilização imediata sob pena de falha sistêmica. Os efeitos da decisão são ex nunc (05.08.2025), com 60 dias para implementação das obrigações estruturais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO – REPARTIÇÃO DE RECEITAS – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE) – OMISSÃO LEGISLATIVA – MODULAÇÃO DE EFEITOS (ADI 5.069 Ref-terceiro/DF e QO/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 17.06.2026)

Resumo: A Ministra Cármen Lúcia conduziu uma decisão de impacto direto no bolso dos estados e no equilíbrio federativo: após 16 anos de omissão legislativa na definição de novos critérios para o rateio do FPE, o STF fixou um prazo peremptório e improrrogável, até 30 de junho de 2027, para que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que substitua os critérios declarados inconstitucionais. Se nada for feito até lá, o Tribunal determinará a aplicação automática de coeficientes baseados na combinação de população e inverso da renda domiciliar per capita. Por unanimidade, o Plenário ainda submeteu o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência do STF para construção de consenso.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL – CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL – ATRIBUIÇÕES – ALTERAÇÃO DE ESCOLARIDADE (ADI 7.691/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)

Resumo: O STF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, reconheceu a constitucionalidade da lei estadual sul-mato-grossense que alterou a denominação do cargo de datiloscopista para perito papiloscopista e elevou o nível de escolaridade exigido para bacharelado em qualquer área. O Plenário, por unanimidade, entendeu que a medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados para organizar suas polícias civis (art. 24, XVI, CF/88) e que a alteração de denominação e escolaridade, mantidas as atribuições originais, não configura provimento derivado; é mera reorganização e modernização administrativa. A decisão também afastou a alegação de invasão da competência da União para legislar sobre direito processual penal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES (ADI 7.887/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)

Resumo: Em decisão unânime relatada pela Ministra Cármen Lúcia, o STF declarou inconstitucionais normas do Estado do Maranhão que exigiam licenciamento ou registro ambiental estadual como condição para instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. O fundamento é direto: a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União (arts. 21, XI e 22, IV, CF/88), e o exercício da competência concorrente em matéria ambiental não autoriza estados ou municípios a interferirem na disciplina federal dos serviços de telecomunicações. O Plenário converteu o exame da cautelar em julgamento definitivo de mérito e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria SEMA/MA nº 109/2018, Resolução CONSEMA/MA nº 43/2019 e Portarias SEMA/MA nº 278/2023 e nº 46/2024.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS – ICMS EDUCAÇÃO (ADI 7.630/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)

Resumo: Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ação que questionava a lei mineira que instituiu novos critérios para distribuição da cota-parte municipal do ICMS com base no ICMS Educação. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, entendeu que a norma está em plena conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição, ao adotar indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos. O argumento de que os municípios mais populosos seriam prejudicados pela não consideração do quantitativo de matrículas foi rejeitado: o STF assentou que critérios qualitativos são legítimos e que o número de matrículas pode ser um dos componentes dos indicadores, mas não precisa ser fator preponderante.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PÚBLICAS – CONVÊNIO – CONSTRIÇÃO DE VALORES – BLOQUEIO E PENHORA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) (ADPF 626/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)

Resumo: O STF, por unanimidade, cassou decisões judiciais que determinaram a constrição de valores depositados em contas vinculadas ao Convênio nº 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União para aquisição de equipamentos de proteção individual ao Corpo de Bombeiros, para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). O relator, Ministro Cristiano Zanin, fundamentou a inconstitucionalidade na violação aos princípios da separação de Poderes (art. 2º), da legalidade orçamentária (art. 167, VI), da eficiência administrativa (art. 37) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175). A decisão reafirma a jurisprudência consolidada de que não é possível penhora ou sequestro de receita pública previamente destinada a obrigação convenial, ressalvada apenas a hipótese excepcional do art. 100, § 6º, CF/88 (preterição na ordem de precatórios).


DIREITO PROCESSUAL PENAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMA – NULIDADE DE PROVAS (ARE 1.541.125/SC (Tema 1.451 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.06.2026)

Teses fixadas: “1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo”.

Resumo: O STF, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou cinco teses de repercussão geral sobre a nulidade de provas obtidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima em processos por crimes sexuais. Por unanimidade, o Plenário declarou nulas as provas colhidas em audiência na qual a vítima foi submetida a atos de humilhação, violando sua dignidade, intimidade e integridade psicológica e estendeu a invalidade a todos os atos processuais derivados, inclusive sentença e acórdão. As teses fixadas são contundentes: a nulidade pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP ou da vítima (art. 565 CPP); a sentença absolutória só se salva se amparada em provas independentes do depoimento da vítima; e devem ser apuradas responsabilidades disciplinares, civis e criminais dos atores processuais que desrespeitarem o art. 400-A do CPP. O STF também determinou a gravação audiovisual das audiências em crimes sexuais, com concordância da vítima e sob sigilo.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1222. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1222.pdf >

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segunda-feira, 29 de junho de 2026

[Pensar Criminalista] STJ e tráfico privilegiado: A pequena quantidade de drogas pode limitar a redução de pena?


Resumo: Entenda a decisão do STJ no REsp 2.229.184 sobre tráfico privilegiado e como a pequena quantidade de drogas influencia a fração de redução da pena. Essencial para OAB e Concursos.




Olá, colegas!

Se tem um tema que é "figurinha carimbada" em provas de Direito Penal e na rotina da advocacia criminal, é a dosimetria da pena na Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Hoje, trago uma atualização fresquinha do Superior Tribunal de Justiça que você precisa anotar no seu material de estudos e aplicar nas suas peças processuais.

Recentemente, o STJ proferiu uma decisão fundamental no REsp 2.229.184/SP. Vamos entender o que mudou?

O caso: Tráfico ou uso?

O processo envolvia um réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput). A defesa buscava a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal (art. 28), alegando que a dinâmica da prisão e a quantidade de droga indicavam o consumo.

No entanto, as instâncias inferiores mantiveram a condenação por tráfico com base nos depoimentos policiais e nas circunstâncias da apreensão. O STJ, seguindo a famosa Súmula 7, não pôde reexaminar os fatos para desclassificar o crime, mas interveio em um ponto crucial: a dosimetria da pena.

A polêmica da fração no tráfico privilegiado

O ponto alto dessa decisão reside no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado. Para quem não lembra, se o réu é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, ele faz jus a uma redução de pena de 1/6 a 2/3.

No caso em análise, o Tribunal de origem havia aplicado a redução em apenas 1/2, justificando que a natureza e a quantidade da droga (6,9g de cocaína) impediam o benefício máximo.

O entendimento do STJ

O Ministro Sebastião Reis Júnior foi categórico: a pequena quantidade de entorpecentes não justifica, por si só, a aplicação de uma fração de redução inferior ao grau máximo (2/3).

O STJ reformou a decisão para aplicar a redução máxima, consolidando o entendimento de que, se a quantidade é inexpressiva e não há outros elementos que indiquem a dedicação do réu ao crime organizado, o direito ao redutor de 2/3 é pleno.

Conclusão

Manter-se atualizado com a jurisprudência criminal não é apenas uma necessidade acadêmica, é uma estratégia de sobrevivência no mercado jurídico e um diferencial competitivo nas provas mais difíceis do país.

Aqui no blog, minha missão é exatamente esta: traduzir a densidade das decisões dos Tribunais Superiores em conhecimento prático e estratégico para a sua aprovação e excelência na advocacia.

Até a próxima, e bons estudos!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.229.184/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202503172686&dt_publicacao=01/... >

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