segunda-feira, 8 de junho de 2026

[Pensar Criminalista] Maria da Penha e relações homoafetivas: STJ amplia interpretação da violência de gênero


Resumo: A qualificadora de gênero depende do sexo da vítima, não do agressor. STJ decide em julgamento histórico. Jurisprudência atualizada para sua preparação e atuação. Leia agora.




Caro leitor,

Nos últimos anos, temos acompanhado movimentos importantes na jurisprudência criminal brasileira, especialmente no que diz respeito à interpretação das normas de proteção à mulher. Mas uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça deu um passo além e consolidou um marco indispensável para o estudo e a prática jurídica: a qualificadora de violência de gênero (art. 129, §13, do CP) também se aplica às agressões cometidas contra mulheres em relações homoafetivas femininas.

Este entendimento foi firmado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, para reconhecer que, nos casos de violência doméstica entre mulheres, a estrutura patriarcal que fundamenta a proteção da mulher permanece, independentemente do gênero da agressora.

A seguir, destrincho os principais pontos para que você possa compreender, memorizar e aplicar esta tese em futuras provas, peças processuais e estudos avançados.

Por que o caso é tão importante?

A discussão gira em torno da diferença entre dois dispositivos:

  • Art. 129, §9º, do CP - lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (pena mais branda).
  • Art. 129, §13, do CP - lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino (pena qualificada).

O tribunal local havia afastado o §13 alegando inexistência de “superioridade física” ou “relação hierárquica masculina”. Só que o STJ deixou claro: não se trata de força física, mas de estrutura social.

Ponto central da decisão: A violência de gênero decorre da vulnerabilidade historicamente construída da mulher, e não da identidade de gênero ou força física da pessoa agressora. Assim, ainda que a agressora seja outra mulher, a vítima continua sendo mulher e situada dentro desse contexto estrutural de desigualdade.

O que diz o acórdão do STJ?

O julgamento traz fundamentos densos e importantíssimos para provas discursivas e para redação de peças, especialmente para quem atua em violência doméstica.

1. Patriarcado como matriz de opressão

O voto destaca que vivemos em um modelo patriarcal que, ao longo da história, institucionalizou a subordinação da mulher. Esse sistema é reproduzido inclusive por outras mulheres, de forma consciente ou inconsciente.

2. A Maria da Penha não depende do gênero da agressora

A proteção incide sempre que a vítima é mulher e a violência ocorre no âmbito:

  • doméstico,
  • familiar,
  • íntimo de afeto.

E isso independe:

  • de força física,
  • da identidade de gênero da agressora,
  • da configuração da relação afetiva.

3. A qualificadora do §13 tem natureza objetiva

O acórdão afirma expressamente que não é necessário provar a motivação discriminatória. Basta que a agressão:

  • seja praticada contra mulher,
  • ocorra em contexto previsto pela Lei Maria da Penha,
  • decorra de vulnerabilidade estrutural.

4. A decisão ordena aplicar o §13

O STJ deu provimento ao recurso para determinar que a instância inferior condene a acusada com base no §13, e não apenas no §9º.

Conclusão: um avanço necessário

O reconhecimento da violência de gênero em relações homoafetivas femininas representa uma atualização indispensável na interpretação do Direito Penal contemporâneo, alinhada à Constituição, à Lei Maria da Penha e às melhores práticas de proteção de direitos humanos.

Decisões como essa fortalecem um sistema de justiça mais coerente, inclusivo e sensível às complexidades reais das relações humanas.

Quer continuar acompanhando análises jurídicas profundas, atualizações jurisprudenciais e conteúdos que realmente fazem diferença na sua preparação e na sua atuação profissional? 👉 Aqui no blog, meu compromisso é sempre o mesmo: trazer o Direito Penal real, atual e aplicável ao seu dia a dia de estudos e advocacia.

Obrigada por acompanhar e até o próximo texto!

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.236.141/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

___________________

#DireitoPenal #ProcessoPenal #ViolenciaDomestica #ViolenciaDeGenero #MariaDaPenha #STJ #Jurisprudencia #DireitoDasMulheres #ProtecaoDaMulher #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

sexta-feira, 5 de junho de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 891


Resumo: Confira as principais teses do Informativo 891 do STJ! Resumo estratégico para OAB e concursos. Baixe o PDF completo e atualize sua prática jurídica agora.



Olá!

Se existe uma constante no Direito, é a mudança. E se você quer se destacar, seja na prova da OAB, naquele concurso dos sonhos ou na advocacia estratégica, a jurisprudência atualizada não é apenas um diferencial, é a sua bússola.

Saiu a Edição nº 891 do Informativo de Jurisprudência do STJ, e eu já mergulhei nos detalhes para garantir que você não perca tempo. Sabemos que o tempo é o recurso mais escasso de quem estuda, por isso, minha missão aqui é facilitar sua vida, filtrando o que realmente importa.

Este novo informativo traz entendimentos cruciais que refletem a evolução do pensamento do Tribunal da Cidadania. São decisões que, com certeza, estarão nas próximas questões de prova e nas petições mais bem fundamentadas do país.

O que você precisa fazer agora?

Baixe o material completo: Não dá para ficar apenas no "ouvi dizer". Para dominar os julgados, você precisa do texto oficial. Clique no link abaixo e faça o download agora mesmo:

📥https://abre.ai/pmxh

Fique atento ao nosso resumo: Se você está com pressa, não se preocupe. Logo abaixo, preparei um resumo estratégico focado nos pontos de maior incidência para provas e prática penal.

Minha proposta aqui no blog é simples: transformar a densidade jurídica em clareza prática. Quero que você entenda o "porquê" de cada decisão, facilitando a memorização e a aplicação do Direito.

Gostou da novidade? Então não perca tempo! Baixe o arquivo, prepare o café e vamos juntos desvendar o que o STJ decidiu nesta edição.

👇 Quer dominar os julgados sem sofrimento? Continue a leitura para conferir o resumo mastigado que preparei para você!

DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Receita de exportação de produtos não tributados pelo IPI (notação "NT"). Não inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI. (REsp 1.726.185-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: O STJ analisou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a sistemática de creditamento, definindo que a exportação de produtos classificados como "Não Tributados" (NT) não gera direito ao crédito presumido do imposto. A decisão fundamenta-se na compreensão de que a industrialização abrange operações que modificam a natureza ou finalidade do produto, mas a legislação específica (como a IN SRF n. 69/2001) exclui expressamente as receitas de exportação de produtos NT da base de apuração do benefício fiscal. Para advogados tributaristas e empresas exportadoras, o precedente traz segurança jurídica ao delimitar o alcance do creditamento do IPI, impactando diretamente o planejamento tributário e a apuração de custos na cadeia de exportação.

DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Pedido de homologação de sentença estrangeira. Citação por carta rogatória. Necessidade. Irregularidade na citação. Violação da ordem pública nacional. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a homologação de sentença estrangeira exige a comprovação inequívoca de citação válida do réu domiciliado no Brasil, a qual deve ocorrer obrigatoriamente por meio de carta rogatória, sob pena de ofensa à soberania nacional e à ordem pública. O Tribunal destacou que a inobservância dessa formalidade legal ou a citação irregular no exterior inviabiliza o reconhecimento da decisão estrangeira no país, conforme os ditames do Regimento Interno do STJ. Esse precedente é fundamental para advogados internacionalistas e processualistas, pois reforça o rigor formal na cooperação jurídica internacional e garante o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa de cidadãos brasileiros demandados em jurisdições estrangeiras.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Demanda de saúde. Exclusão da união pelo juízo federal. Art. 45, § 3º, do CPC/2015. Incidente manejado como sucedâneo recursal. Impossibilidade. (CC 218.933-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026)

Resumo: A Primeira Seção do STJ decidiu que o juízo federal, ao excluir a União do polo passivo de uma ação de obrigação de fazer (como fornecimento de home care), deve simplesmente restituir os autos ao juízo estadual, sendo incabível a suscitação de conflito negativo de competência com base no art. 45, § 3º, do CPC/2015. O Tribunal esclareceu que o incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal, devendo a parte inconformada valer-se das vias recursais ordinárias. Esse julgado é de extrema relevância para a prática forense em demandas de saúde pública, orientando advogados e defensores sobre o rito processual adequado e evitando a provocação prematura do STJ em questões de legitimidade passiva dos entes federativos.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de inventário. Herdeiros colaterais. Partilha amigável. Partes maiores e capazes. Consenso. Cessão de direitos hereditários realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. Quinhões desiguais. Possibilidade. (REsp 2.225.451-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/05/2026)

Resumo: O STJ validou a realização de partilha amigável em inventário com distribuição de quinhões desiguais entre herdeiros colaterais (irmãos bilaterais e unilaterais), desde que a desigualdade seja precedida por uma formal cessão de direitos hereditários. A Corte esclareceu que a cessão de direitos, seja onerosa ou gratuita, é negócio jurídico inter vivos que permite ao herdeiro dispor de sua cota antes da ultimação da partilha, não se confundindo com renúncia, doação de bens específicos ou compra e venda. O precedente flexibiliza a regra da igualdade absoluta dos quinhões (art. 2.017 do CC), prestigiando a autonomia da vontade dos herdeiros capazes e oferecendo aos advogados de família e sucessões uma ferramenta estratégica para a composição amigável de litígios sucessórios complexos.

DIREITO CIVIL

Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação. Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966. (REsp 2.096.852-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026)

Resumo: O STJ debruçou-se sobre a responsabilidade civil do agente de cargas em casos de avarias ocorridas durante o transporte internacional de mercadorias. A controvérsia, originada em ação regressiva movida por seguradora após o pagamento de indenização por danos em contêineres, exigiu a distinção entre a figura do mero intermediário (despachante) e a do transportador efetivo. A decisão é crucial para o Direito Marítimo e Empresarial, pois define os contornos da responsabilidade solidária ou subsidiária dos agentes de logística internacional, orientando a atuação de seguradoras, importadores e operadores de comércio exterior na busca por ressarcimento de prejuízos logísticos.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade. (REsp 2.188.764-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: O STJ firmou importante distinção entre os contratos de seguro tradicional e as operações de proteção veicular de natureza mutualista, afastando a aplicação indistinta das regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como o prazo de 30 dias para pagamento de indenização previsto na Circular 621/2021, às associações de proteção patrimonial. O Tribunal destacou que, no mutualismo, não há transferência de risco a uma seguradora mediante prêmio atuarial, mas sim o rateio de prejuízos entre os associados. Contudo, observou-se que recentes alterações legislativas (LC n. 213/2025) passaram a submeter essas entidades à regulação da Susep. O julgado é vital para associações veiculares, consumidores e advogados, pois esclarece o regime jurídico aplicável a esse modelo de proteção patrimonial em expansão no Brasil.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia. Quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais. Inexistência. Cópia por espelhamento de dados. Função Hash. Instrumento hábil. Agente policial. Possibilidade de verificação e coleta preliminar de dados em aparelho celular. Desnecessidade de participação imediata de perito oficial. (Inq 1.674-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026, DJEN 14/5/2026)

Resumo: A Corte Especial do STJ afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, validando a atuação de agentes policiais que realizam a verificação e coleta preliminar de dados em aparelhos celulares durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, sem a necessidade de participação imediata de perito oficial. O Tribunal ressaltou a importância da "função hash" (espelhamento de dados) como instrumento técnico idôneo para garantir a integridade e a "mesmidade" da evidência imaterial, destacando que eventual quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa, não se admitindo a presunção de má-fé dos agentes públicos. A decisão é um marco para a advocacia criminal e para concursos públicos, pois consolida a validade da extração preliminar de dados por policiais e reforça o ônus probatório da defesa ao questionar a lisura da prova digital.


Prisão em flagrante ilegal. Relaxamento. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Nulidade dos interrogatórios policiais e dos dados extraídos de aparelhos celulares. (AgRg no HC 1.041.047-GO, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 30/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada ao decidir que a ilicitude de uma prisão em flagrante — realizada fora das hipóteses taxativas do art. 302 do CPP — contamina irremediavelmente todos os atos investigativos subsequentes, incluindo interrogatórios policiais e a extração de dados de aparelhos celulares. A Corte destacou que nem mesmo o suposto consentimento do investigado ou uma autorização judicial posterior são capazes de convalidar a nulidade das provas, quando evidenciado o nexo causal direto com a prisão ilegal e a inexistência de fonte independente. O julgado é um trunfo para a advocacia criminal na defesa das garantias constitucionais, reforçando o controle de legalidade sobre as abordagens policiais e a cadeia de produção probatória.


Tribunal do júri. Não comparecimento do advogado à sessão plenária. Sanção por abandono da causa e ato atentatório à dignidade da justiça. Multa imposta pelo juízo penal. Inaplicabilidade do CPC. Lei n. 14.752/2023. Competência disciplinar exclusiva da OAB. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 12/5/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que é incabível a aplicação de multa por abandono da causa ou ato atentatório à dignidade da justiça a advogados que não comparecem à sessão plenária do Tribunal do Júri, afastando a incidência analógica do Código de Processo Civil na esfera penal. O Tribunal ressaltou que, com o advento da Lei n. 14.752/2023, o legislador extinguiu a punição pecuniária pelo Judiciário nesses casos, transferindo a competência disciplinar exclusivamente para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão consagra uma importante prerrogativa da advocacia criminal, garantindo que infrações ético-disciplinares sejam julgadas pelo órgão de classe competente, sem imposição de sanções sumárias por magistrados criminais.

DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Suspensão condicional da pena. Condição especial. Participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Idoneidade da medida. Adequação normativa e interpretação sistemática. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 18/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ consolidou que a participação obrigatória do agressor em grupos reflexivos sobre violência doméstica pode ser imposta como condição especial para a suspensão condicional da pena (sursis), configurando um verdadeiro "poder-dever" do magistrado à luz da Lei Maria da Penha e da Lei de Execução Penal. O Tribunal destacou que a medida é idônea, proporcional e indispensável para a reeducação do condenado e a prevenção da reincidência, não sendo óbice a ausência de prazo específico na sentença, pois os detalhes podem ser definidos na audiência admonitória. A decisão reforça o compromisso do Judiciário com a proteção integral da mulher e oferece um importante precedente para a atuação de promotores, juízes e defensores na execução de penas por crimes de gênero.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 891. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0891 >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 3 de junho de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1218

Resumo: Acompanhe as principais decisões do STF no Informativo 1218. Analisei os julgados mais relevantes para a advocacia, concurseiros e OABeiros. Clique e confira o resumo estratégico completo para sua atualização jurídica!


Olá, pessoal! 👋

No dinamismo do Direito, quem para de se atualizar, fica para trás. A velocidade com que o Supremo Tribunal Federal redefine entendimentos exige de nós não apenas leitura, mas uma estratégia de atualização constante.

Acaba de ser publicada a Edição 1218 do Informativo de Jurisprudência do STF, e ela traz reflexos diretos na atuação prática da advocacia e, certamente, será objeto de cobrança nas próximas provas de concursos e no Exame da OAB.

Por que você não pode ignorar o Informativo 1218?

Manter-se à frente nas teses defensivas ou garantir aquela questão decisiva na prova exige o domínio dos julgados mais recentes. Esta edição compila decisões que tocam em pontos sensíveis do ordenamento jurídico, consolidando a interpretação da nossa Corte Suprema sobre temas que impactam a liberdade e as garantias fundamentais.

Para que você tenha o material completo em mãos e possa realizar uma análise técnica minuciosa, disponibilizo o acesso direto ao documento oficial:👉 https://abre.ai/pmkQ

O que vem a seguir?

Sei que o tempo é o recurso mais escasso do profissional do Direito. Por isso, minha missão aqui é facilitar a sua vida jurídica.

Não saia daí! Na sequência, apresentarei um resumo estratégico dos principais julgados desta edição, filtrando o que há de mais relevante para a sua prática e para os seus estudos, com aquela densidade técnica que você já conhece, mas com a clareza necessária para uma aplicação imediata.

Continue a leitura e domine a jurisprudência do STF!

Este blog é o seu ponto de encontro para inovação, prática jurídica de excelência e as atualizações que realmente importam para a sua carreira.

Gostou deste conteúdo? Compartilhe com seus colegas!

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL – MEIO AMBIENTE – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – DESAFETAÇÃO DE ÁREA – MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI (ADI 6.553/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 21.05.2026)

Resumo: Neste importante julgado sobre o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da Lei 13.452/2017, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim (PA) para viabilizar a implantação da ferrovia EF-170, a "Ferrogrão". A Corte realizou um relevante distinguishing em relação à sua jurisprudência consolidada (ADI 4.717), que proíbe o uso de Medidas Provisórias para reduzir unidades de conservação; no caso concreto, entendeu-se que, embora o processo tenha iniciado por MP, a redução foi validada por lei formal votada no Congresso e o impacto territorial foi considerado insignificante frente à dimensão da área protegida. A decisão reforça o princípio do desenvolvimento sustentável, destacando que a ferrovia otimizará o escoamento de grãos com menor emissão de gases, mas ressalva que o empreendimento ainda depende de rigoroso licenciamento ambiental e consulta prévia às comunidades indígenas afetadas, mantendo a proteção ao ecossistema sem impedir o avanço da infraestrutura nacional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL – FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – DIREITO DO CONSUMIDOR – MERCADO DE MARKETING MULTINÍVEL – PIRÂMIDE FINANCEIRA – SELO MULTINÍVEL LEGAL (ADI 6.042/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 20.05.2026)

Resumo: O STF reafirmou a inconstitucionalidade formal de normas locais que invadam a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e fiscalizar operações financeiras, invalidando a Lei Distrital 6.200/2018. A norma impugnada criava o "Selo Multinível Legal", uma certificação oficial para atestar que empresas de marketing multinível não integravam esquemas de pirâmide financeira, permitindo inclusive o uso publicitário da chancela. Prevaleceu o entendimento de que a criação de mecanismos de certificação com efeitos reputacionais no mercado interfere diretamente na regulação nacional de atividades econômicas e financeiras, matérias que exigem disciplina uniforme em todo o território brasileiro sob a batuta federal. O julgado é um precedente chave sobre a impossibilidade de estados e o DF criarem selos de regularidade que possam mascarar ou validar atividades sujeitas à fiscalização rigorosa de órgãos federais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – ENERGIA ELÉTRICA – CONCESSIONÁRIAS – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (ADI 7.866/RS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026)

Resumo: Em decisão unânime, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.329/2025 do Rio Grande do Sul, que instituía um mecanismo de indenização automática aos consumidores afetados por apagões ou interrupções no fornecimento de energia elétrica. A Corte aplicou sua jurisprudência consolidada de que a União detém a competência exclusiva para explorar serviços de energia e legislar sobre o tema, incluindo a definição de políticas tarifárias e o regime jurídico das concessões. O tribunal destacou que o legislador estadual não pode se valer da competência concorrente sobre direito do consumidor para criar regras que alterem o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão federal, especialmente quando tais regras impõem ônus financeiros extraordinários não previstos nos editais de licitação. Este julgado é essencial para o setor de infraestrutura e regulação, pois impede a fragmentação legislativa que poderia gerar insegurança jurídica e riscos sistêmicos ao setor elétrico nacional.


DIREITO TRIBUTÁRIO – SEGURIDADE SOCIAL – FINANCIAMENTO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL DA UNIÃO – LEI COMPLEMENTAR – SUJEIÇÃO PASSIVA – COOPERATIVAS DE TRABALHO (RE 597.315/RJ (Tema 516 RG), relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026)

Tese fixada: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”.

Resumo: Ao analisar o Tema 516 da repercussão geral, o Plenário do STF fixou a tese de que é constitucional a contribuição social instituída pela Lei Complementar 84/1996 a cargo das cooperativas de trabalho. A controvérsia girava em torno da incidência do tributo sobre os valores pagos aos cooperados pela prestação de serviços a terceiros, sob o argumento de que o ato cooperativo deveria ter tratamento tributário diferenciado. O Supremo esclareceu que a Constituição Federal não concede imunidade às cooperativas, mas apenas exige um tratamento "adequado", o que não impede que sejam sujeitos passivos de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social. A decisão pontuou que a tributação em questão foi instituída por lei complementar no exercício da competência tributária residual da União e não torna o cooperativismo inviável, garantindo que essas sociedades contribuam para o sistema de seguridade de forma proporcional à sua atividade econômica, respeitando o regime jurídico do cooperativismo sem criar privilégios fiscais injustificados.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – NATUREZA VINCULADA – PODER DE POLÍCIA – REFERIBILIDADE – ASFIXIA ORÇAMENTÁRIA – ATROFIA INSTITUCIONAL – DESVIO DE FINALIDADE CONTRAPRESTACIONAL (ADI 7.791 Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026)

Resumo: O Plenário referendou medida cautelar para enfrentar o cenário de "atrofia institucional" da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determinando que a arrecadação da Taxa de Fiscalização (TFMTVM) seja destinada diretamente à autarquia, respeitada apenas a Desvinculação de Receitas da União (DRU). O relator, Ministro Flávio Dino, destacou que a retenção de cerca de 70% desses recursos pelo Tesouro Nacional para finalidades genéricas configura desvio de finalidade contraprestacional e afronta a lógica das taxas. O julgado alerta para um "apagão regulatório" que vulnerabiliza o mercado de capitais e a economia popular, facilitando inclusive a lavagem de dinheiro por organizações criminosas devido à incapacidade de monitoramento da CVM. Além da liberação de recursos, a União foi compelida a apresentar um Plano Emergencial de Reestruturação da atividade fiscalizatória, decisão que marca um importante precedente sobre o dever estatal de manter a eficiência de órgãos reguladores essenciais para a segurança do sistema financeiro.

SEGUNDA TURMA

DIREITO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE (RE 1.566.015 AgR/AM, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 19.05.2026)

Resumo: A Segunda Turma do STF decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, mesmo quando envolve servidores públicos estatutários. O entendimento afasta a aplicação da ADI 3.395, pois a discussão não gira em torno do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e o Estado, mas sim sobre a proteção do meio ambiente do trabalho, que é um direito difuso e coletivo. A Corte ressaltou que a competência laboral para esses casos garante segurança jurídica e uma interpretação uniforme sobre as condições de segurança em um mesmo espaço físico, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores ali presentes. Para advogados que atuam na defesa de direitos coletivos e sindicais, este julgado consolida a Justiça do Trabalho como o foro adequado para tutelar a integridade física e mental do trabalhador em face de omissões da Administração Pública.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1218. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1218.pdf >

___________________

#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante

segunda-feira, 1 de junho de 2026

[Pensar Criminalista] STJ atualiza 17 teses sobre a Lei de Drogas


Resumo: STJ atualizou 17 teses sobre a Lei de Drogas no Jurisprudência em Teses. Veja o que mudou para concursos jurídicos, OAB e advocacia criminal. Confira as teses e acesse o caderno completo
.



Caro leitor,

Se você está se preparando para concursos jurídicos, para a OAB ou atua na advocacia criminal, segura essa informação: o Superior Tribunal de Justiça acaba de atualizar o caderno "Jurisprudência em Teses" - Edição n. 45, inteiramente dedicado à Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006).

São 17 teses que sintetizam o entendimento mais recente da Corte sobre temas que aparecem todos os dias nas provas, nas peças processuais e nas decisões criminais. E não é exagero: a Lei de Drogas é um dos títulos mais cobrados e também um dos que mais geram dúvidas na prática.

Por que esse tema é urgente para você?

Se você é concurseiro ou oabeiro: os tópicos como tráfico privilegiado, associação para o tráfico, natureza do porte para consumo próprio e regimes de progressão são clássicos em provas. Ignorar a jurisprudência atualizada do STJ é perder um ponto certo.

Se você é advogado criminalista: essas teses são ferramentas de trabalho. Elas orientam a estratégia defensiva desde a audiência de custódia até os embargos de declaração no STJ.

As 17 teses que você precisa conhecer

Abaixo, apresento a reprodução fiel dos entendimentos consolidados pela Secretaria de Jurisprudência do STJ.

📌 Dica: anote cada uma dessas teses no seu material de estudo. Elas são literalmente coringa para provas e para a prática forense.

  1. A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, com exceção da situação prevista no Tema n. 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
  2. As condenações anteriores pela prática do delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não configuram reincidência nem maus antecedentes.
  3. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido.
  4. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 600).
  5. Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
  6. A utilização da reincidência como agravante genérica e como circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico não caracteriza bis in idem .
  7. É possível a fixação de regime prisional diverso do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de tráfico de drogas, observadas as regras previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal.
  8. É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
  9. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional (Súmula n. 471 do STJ).
  10. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501 do STJ).
  11. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
  12. O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.
  13. Para o deferimento do livramento condicional no crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser aplicado o princípio da especialidade, que exige o cumprimento de 2/3 da pena e veda a concessão do benefício ao reincidente específico.
  14. O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para consumo conjunto e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.
  15. A Terceira Seção, na sessão ordinária de 23/02/2022, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 528 do STJ (DJe 24/02/2022). Redação anterior: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (Súmula n. 528 do STJ).
  16. A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob pena de configurar bis in idem.
  17. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas somente pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

Quer se aprofundar? O caderno completo está disponível

As 17 teses que mencionei são apenas o resumo - o caderno original do STJ traz, para cada uma delas, a lista completa de julgados recentes que as fundamentam, com números dos processos, relatores e turmas julgadoras.

Esse material é ouro puro para quem quer:

  • Entender o raciocínio da Corte
  • Citar precedentes específicos em peças processuais
  • Montar um repertório jurisprudencial sólido para provas orais

👉 Acesse o caderno completo no link: 🔗 https://abre.ai/pjO7

O que você faz com esse conteúdo agora?

Guarde, compartilhe, estude, use. A jurisprudência não é um monumento parado no tempo: ela se renova, e quem se atualiza chega na frente.

Aqui no blog, é assim: informação jurídica de qualidade, sem rodeios, pensada em quem realmente precisa, seja para passar na prova, seja para vencer no tribunal.

Até a próxima atualização. 🎯

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 45: Lei de Drogas. Edição atualizada em 11/05/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=45 >

___________________

#LeiDeDrogas #TráficoPrivilegiado #Lei11343 #Advocacia #OAB #Concursos #Direito #JurisprudênciaEmTeses #STJ #BlogJurídico #AnnaCavalcante

sexta-feira, 29 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 890


Resumo: O Informativo de Jurisprudência 890 do STJ já está disponível! Baixe gratuitamente a edição completa e fique por dentro dos julgados mais recentes das Turmas e da Corte Especial. Conteúdo essencial para concurseiros, oabeiros e advogados. 📥 Clique e confira!



Caro leitor,

Se você está se preparando para a OAB ou para concursos públicos, já sabe: acompanhar os informativos de jurisprudência do STJ não é diferencial; é obrigação. E a boa notícia é que já foi divulgado o Informativo n. 890 e eu trouxe um resumo completo do que mais importa para você.

E não, não se trata de mais uma edição qualquer. Este informativo chega carregado de temas quentes que podem cair na sua prova ou fazer a diferença na sua próxima sustentação oral.

🔍 O que vem por aí?

A Edição 890 reúne julgados selecionados das seis Turmas e da Corte Especial do STJ, além de novidades em recursos repetitivos, aqueles temas que viram tese e mudam o jogo na interpretação do Direito. São discussões que atravessam Direito Penal, Tributário, Civil, Processual e muito mais.

Entre os destaques, você vai encontrar decisões sobre:

  • Dosimetria da pena em homicídio e a repercussão dos filhos órfãos na exasperação da pena-base
  • A posse de arma de fogo com registro vencido de terceiro falecido — crime ou mera irregularidade?
  • A possibilidade de usucapião diante da presunção de fraude do art. 185 do CTN

📥 Quer mergulhar em cada julgado?

O Informativo completo está disponível para download. É ali que você encontra a fundamentação detalhada, a legislação aplicada e os precedentes qualificados de cada decisão. Clique no link e faça o download da íntegra do Informativo 890 para estudar com calma e não perder nenhum detalhe: 👉 https://abre.ai/pkDY

📲 Gostou do conteúdo? Compartilhe com quem também vive o Direito.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Cultivo doméstico de Cannabis Sativa para uso terapêutico. Omissão normativa. Direito fundamental à saúde. Ausência de direito subjetivo ao cultivo individual. Regulação já existente quanto a produtos, importação excepcional e autorizações específicas. Riscos de desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade e dificuldade de fiscalização. Princípio da separação dos poderes. Ordem denegada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026)

Resumo: Este caso de grande repercussão analisava se o mandado de injunção seria a via constitucional adequada para garantir o direito ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, sob a alegação de omissão legislativa do Estado. A Corte Especial do STJ decidiu que o mandado de injunção não é cabível para autorizar o plantio caseiro de maconha medicinal, destacando que já existe um arcabouço regulatório da Anvisa sobre a importação e o uso de produtos derivados da planta. O Tribunal concluiu que permitir o cultivo individual por via de decisão judicial configuraria uma grave violação ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que não existe um direito subjetivo absoluto ao cultivo próprio que autorize o Judiciário a atuar como legislador positivo burlando as normas sanitárias vigentes.

DIREITO CIVIL

Conflito de competência interno. Primeira e Terceira Turmas do STJ. Serviços sociais autônomos. Contrato de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. TCU. Superfaturamento. Ressarcimento. Pessoas jurídicas de direito privado. Patrimônio próprio. Recursos privados. Natureza de direito privado. Competência da Segunda Seção. (CC 212.761-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026)

Resumo: A disputa processual buscava esclarecer qual Seção do STJ teria a competência regimental para julgar ações envolvendo entidades do "Sistema S" (como SESI, SENAI e SENAC), especificamente em demandas que buscam o ressarcimento por superfaturamento em contratos de prestação de serviços. O STJ pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar essas demandas pertence à Segunda Seção, que é focada em Direito Privado. A justificativa central é que a relação jurídica firmada por essas entidades paraestatais em contratos de serviços possui natureza eminentemente privada, o que afasta a competência da Primeira Seção (Direito Público), sendo irrelevante para a fixação da competência o fato de essas entidades sofrerem fiscalização contábil e financeira por parte do Tribunal de Contas da União (TCU).

DIREITO TRIBUTÁRIO

Penhora de imóvel adquirido por usucapião. Art. 185, CTN. Presunção de fraude à execução. Impossibilidade. (REsp 2.130.801-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 15/5/2026)

Resumo: O litígio tributário envolvia a possibilidade de o Fisco invocar a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no rigoroso artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), quando um imóvel penhorado por dívidas de impostos é adquirido por um terceiro por meio de ação de usucapião. A Primeira Turma do STJ determinou que a presunção de fraude à execução fiscal não se aplica de forma alguma aos casos de usucapião. A fundamentação do colegiado baseia-se no fato de que a usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade, o que significa que não há qualquer ato de alienação, transferência voluntária ou oneração de bens por parte do devedor tributário, faltando assim os requisitos essenciais para a configuração da fraude contra a Fazenda Pública.


ICMS/ST. Base de cálculo presumida. Regime híbrido de alternância entre Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem do Valor Agregado (MVA), com base em "gatilho" fiscal. Ilegalidade. (AgInt no REsp 2.233.670-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A controvérsia questionava a legalidade de legislações estaduais que criaram um regime híbrido na base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária, determinando a substituição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) pela Margem de Valor Agregado (MVA) sempre que o preço da operação própria do substituto superasse o valor de pauta. O STJ considerou totalmente ilegítimo esse regime de alternância oportunista. A Corte entendeu que afastar o PMPF para aplicar a MVA apenas nas situações em que a mudança resulta em maior arrecadação para os cofres estaduais fere frontalmente a sistemática da Lei Kandir, que exige critérios objetivos, claros e não arbitrários para a definição da base de cálculo presumida do imposto, protegendo o contribuinte contra confiscos disfarçados.


Isenção de ICMS. Aquisição de veículo automotor. Pessoa com deficiência. Visão monocular. Convênio ICMS n. 38/2012. Lei n. 14.126/2021. Inexistência de violação do art. 111 do CTN. Intepretação teleológica e sistêmica. Finalidade social da norma inclusiva. Concretização de direitos fundamentais. (REsp 2.267.089-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: O debate focava no direito de pessoas diagnosticadas com visão monocular (cegueira de um olho) usufruírem da isenção de ICMS na compra de veículos automotores novos, um benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 38/2012 destinado a pessoas com deficiência. A Segunda Turma do STJ garantiu o direito à isenção tributária, decidindo que a visão monocular classifica o indivíduo como pessoa com deficiência para todos os fins legais e fiscais. O Tribunal aplicou uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, alinhando-se expressamente à Lei n. 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, garantindo assim a isonomia material, a inclusão social e a paridade de benefícios fiscais para esses cidadãos.


Fabricação de biodiesel. Aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de PIS/COFINS (art. 29 da Lei n. 12.865/2013). Direito ao creditamento das contribuições na entrada do insumo quando a saída do produto final é tributada. Equivalência funcional entre suspensão indefinida e isenção para fins de creditamento. (REsp 2.165.276-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: Empresas da agroindústria fabricantes de biodiesel recorreram ao Judiciário questionando o direito de apurar e descontar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de soja, matéria-prima comprada sob o regime de suspensão tributária (art. 29 da Lei 12.865/2013), considerando que a venda do produto final é normalmente tributada. O STJ reconheceu o pleno direito ao creditamento por parte das empresas. A Corte estabeleceu uma importante equivalência funcional entre a suspensão tributária por prazo indeterminado e a isenção, garantindo que o princípio constitucional da não cumulatividade seja rigorosamente respeitado na cadeia produtiva do biodiesel, o que permite o fomento do setor de biocombustíveis e evita o acúmulo de carga tributária oculta.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026)

Resumo: A ação judicial buscava obrigar as operadoras de planos de saúde da rede suplementar a custear integralmente sessões de equoterapia (terapia assistida com cavalos) para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), gerando grande expectativa nas famílias atípicas. A Quarta Turma do STJ decidiu que a equoterapia não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento do autismo. O colegiado fundamentou sua decisão no fato de que, até o presente momento, não há comprovação científica robusta, definitiva e baseada em medicina de evidências sobre a eficácia exclusiva e insubstituível desse método para o TEA, o que impede sua inclusão forçada no rol de procedimentos de cobertura obrigatória exigidos pela legislação do setor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Responsabilidade civil ambiental. Construção e implantação de usina hidrelétrica. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Pescadores artesanais. Não comprovação da atividade. Ausência de comprovação dos lucros cessantes. Liquidação de sentença. Impossibilidade. (REsp 2.102.646-RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 13/5/2026)

Resumo: Pescadores artesanais ingressaram com pedido de indenização por lucros cessantes devido à drástica redução do estoque pesqueiro causada pela construção de uma usina hidrelétrica (ato considerado lícito), pretendendo deixar a prova da condição profissional de pescador e a extensão dos prejuízos para a futura fase de liquidação de sentença. O STJ barrou essa estratégia processual e determinou que a comprovação da condição de pescador e a efetiva demonstração da ocorrência dos lucros cessantes devem ocorrer obrigatoriamente na fase de conhecimento do processo. A Corte frisou que não é permitido postergar a prova do dano (o chamado "an debeatur") para a fase de liquidação, resultando na improcedência automática do pedido indenizatório se essas provas cabais não forem produzidas no momento processual adequado.


Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial. Responsabilidade decorrente da própria sucessão. Desnecessidade de desconsideração. (AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: O recurso discutia se a mera ocorrência de sucessão empresarial de fato seria motivo suficiente para autorizar, de forma automática e direta, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa sucessora para o pagamento de dívidas da sucedida. O STJ esclareceu e separou os conceitos, afirmando que a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos e com requisitos distintos. A Corte decidiu que a desconsideração não é automática pela simples sucessão; se a sucessão for comprovada nos autos, a empresa sucessora já responde pelas dívidas diretamente por força de lei, tornando totalmente desnecessário e inadequado o uso do incidente de desconsideração, que exige a prova rigorosa de fraude ou abuso de direito.

DIREITO PENAL

Homicídio. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Filhos pequenos órfãos. Exasperação válida. Tema 1394. (REsp 2.195.921-AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade”.

Resumo: A controvérsia deste caso girava em torno da validade de aumentar a pena-base de um condenado por homicídio pelo simples fato de a vítima ter deixado filhos menores de idade órfãos, questionando se isso já seria inerente ao crime. Em decisão vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1394), o STJ firmou a tese de que é plenamente válida a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando a vítima deixa filhos menores. A Corte Superior entendeu que essa circunstância transcende o resultado morte inerente ao tipo penal, impactando de forma profunda, tanto material quanto emocionalmente, o desenvolvimento dos dependentes em formação. Contudo, os ministros alertaram que o juiz deve fundamentar a decisão de forma concreta e individualizada, evitando que o aumento se torne um critério meramente automático na dosimetria da pena.


Crime de estupro. Ato sexual. Dissenso superveniente da vítima. Continuidade com uso de força física. Tipicidade. Erro de tipo. Não configuração. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: Este caso penal sensível analisava a tipicidade da conduta de um réu que iniciou uma relação sexual de forma totalmente consensual, mas decidiu continuar o ato mediante o uso de força física após a vítima manifestar claro dissenso (recusa) no decorrer da relação. A Quinta Turma do STJ reafirmou com veemência que a continuidade do ato sexual com emprego de violência ou grave ameaça, logo após a retirada do consentimento da vítima, configura inegavelmente o crime de estupro (art. 213 do CP). O Tribunal destacou que o consentimento sexual deve ser contínuo e revogável a qualquer tempo, e que a alegação defensiva de erro de tipo não se sustenta de forma alguma quando há o uso evidente de força física para subjugar a vontade da vítima.


Posse irregular de arma de fogo. Registro vencido em nome de terceiro falecido. Posse irregular por herdeiro. Conduta típica. (REsp 2.201.660-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026)

Resumo: A discussão criminal focava em definir se a posse de uma arma de fogo com o registro vencido, deixada como herança por um parente falecido, configuraria o crime de posse irregular ou apenas uma infração administrativa por parte do herdeiro que a mantinha guardada em sua residência. A Sexta Turma do STJ decidiu de forma contundente que a conduta configura crime (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), afastando a tese de mera irregularidade administrativa. O Tribunal pontuou que a condição de herdeiro não legitima a posse automática e perpétua do armamento; é obrigatória a regularização imediata da sucessão e do registro junto aos órgãos competentes (Polícia Federal), sob pena de responsabilização penal direta pela posse irregular.

EXECUÇÃO PENAL

Prisão por delito praticado durante o livramento condicional. Benefício não revogado. Impossibilidade de cumprimento simultâneo. Termo inicial da nova execução. Data do dia subsequente ao fim do período de prova. Tema 1367. (REsp 2.205.262-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 / REsp 2.200.477-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 / REsp 2.201.422-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026)

Tese fixada: “O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas”.

Resumo: O debate central na execução penal envolvia a definição do marco inicial para o cumprimento de uma nova pena quando o apenado comete um crime durante o período de prova do livramento condicional, especialmente nos casos em que o benefício não chega a ser revogado formalmente. Para garantir a segurança jurídica e a correta contagem dos prazos, o STJ definiu no Tema 1367 que o termo inicial para o cumprimento da nova reprimenda será o dia imediatamente seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. A decisão visa solucionar a impossibilidade prática e legal de se cumprir simultaneamente duas penas que não foram unificadas, garantindo que o sistema de execução penal funcione de forma lógica e respeite os direitos do reeducando sem gerar impunidade.


Unificação de penas. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Condenação superveniente à pena alternativa. Impossibilidade de conversão e de unificação. Suspensão da execução da pena restritiva de direitos. (AgRg no HC 1.080.161-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026)

Resumo: O debate na execução penal envolvia a possibilidade legal de converter e unificar as penas quando um reeducando, que já se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, recebe uma nova condenação que foi substituída pelo juiz por pena restritiva de direitos (pena alternativa). O STJ vedou a conversão automática e a unificação das penas nesse cenário específico. A Corte determinou que a execução da nova pena restritiva de direitos deve ficar obrigatoriamente suspensa até que o cumprimento da pena privativa de liberdade seja compatibilizado (como, por exemplo, com a futura progressão para o regime aberto), garantindo a correta aplicação da Lei de Execução Penal e evitando prejuízos indevidos ao apenado.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 890. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0890 >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 27 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1217


Resumo: Análise introdutória da nova Edição 1217 do Informativo de Jurisprudência do STF, com foco em concursos, OAB e prática criminal. Confira o link para download completo e acompanhe os resumos estratégicos.



Olá, pessoal! 👋

A nova Edição 1217 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e, como sempre, traz entendimentos essenciais para quem vive o dia a dia do Direito, seja estudando para concursos, enfrentando a maratona da OAB ou atuando na prática forense.

Neste artigo, quero apresentar rapidamente essa edição, situar você sobre sua relevância e convidá‑lo(a) a acessar o conteúdo completo. A atualização do Supremo é um dos recursos mais valiosos para quem busca domínio técnico, argumentação sólida e atualização constante, sobretudo em tempos de decisões cada vez mais dinâmicas e impactantes no cenário jurídico.

📌 Faça o download completo do Informativo 1217 do STF clicando aqui: https://abre.ai/pj30

Se você busca aprofundamento, domínio jurisprudencial e leitura guiada por quem acompanha o movimento dos tribunais de perto, siga acompanhando este blog.

Aqui, você encontra atualização jurídica com técnica, clareza e visão prática, do jeito que concurseiros, oabeiros e advogados precisam.

Vamos juntos seguir construindo conhecimento jurídico acessível e de alto nível.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ISONOMIA – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ADI 7.401/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.05.2026)

Resumo: O STF reforçou a centralidade da isonomia e da inclusão das pessoas com deficiência no acesso ao serviço público, ao declarar inconstitucionais normas do Estado do Piauí que exigiam “aptidão plena” para participação em concursos, criando barreiras abstratas e discriminatórias vedadas pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Corte destacou que, em matéria de normas gerais, cabe exclusivamente à União disciplinar os critérios de proteção e integração, e que os estados não podem inovar criando regimes restritivos sem comprovação de peculiaridade local ou justificativa proporcional. Além disso, o Supremo reafirmou que a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve sempre ser analisada de forma concreta, e não em tese, sob pena de promover discriminação indireta e esvaziar o dever estatal de garantir adaptações razoáveis e tecnologias assistivas. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, invalidando os dispositivos legais estaduais e modulando os efeitos da decisão para conferir segurança jurídica.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – DIREITO DO TRABALHO – EQUIDADE REMUNERATÓRIA DE GÊNERO (ADC 92/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 / ADI 7.612/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 / ADI 7.631/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026)

Resumo: O STF confirmou a constitucionalidade da Lei 14.611/2023, que estabelece mecanismos de transparência salarial para combater a desigualdade remuneratória entre homens e mulheres, consolidando um marco relevante para a efetivação da igualdade material nas relações de trabalho. Segundo o Tribunal, a lei concretiza objetivos fundamentais da República e reforça comandos constitucionais que proíbem distinções remuneratórias de gênero, ao instituir relatórios semestrais, canais de denúncia e planos de ação obrigatórios para a mitigação de disparidades. O STF enfatizou que a publicidade dos dados deve sempre observar rigorosamente a proteção de dados pessoais e a anonimização prevista na LGPD, afastando qualquer responsabilização das empresas caso mudanças infralegais afetem a segurança da informação. Além disso, esclareceu que a mera constatação estatística de desigualdade não gera penalidade automática: sanções só se aplicam quando a empresa descumpre o dever de publicar o relatório. Assim, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADC e improcedentes as ADIs, validando por completo o sistema de transparência remuneratória.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1217. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1217.pdf >

___________________

#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante

segunda-feira, 25 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] Justiça na Era Digital: As novas diretrizes do STJ para crimes cometidos na internet


Resumo: Confira as 9 novas teses da Edição 280 do STJ sobre Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital. Entenda as regras de competência e ação penal privada para provas e para a prática criminal.



Olá!

Se você está se preparando para os concursos mais concorridos do país, estudando para o Exame de Ordem ou atua na linha de frente da advocacia criminal, pare tudo o que está fazendo agora.

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a Edição 280 da ferramenta Jurisprudência em Teses, focada exclusivamente em um dos temas mais quentes, complexos e cobrados da atualidade: Direito Penal e Processual Penal em ambiente digital.

Com a digitalização das relações sociais, os crimes cibernéticos e as infrações cometidas por meio da internet deixaram de ser o "futuro" para se tornarem o "presente" dos tribunais. Para quem estuda para concursos públicos e para a prova da OAB, dominar essas teses é a diferença entre garantir a vaga ou ficar pelo caminho. Para nós, advogados criminalistas, esse conhecimento é a chave para definir teses de defesa robustas, discutir competência jurisdicional e anular procedimentos eivados de ilegalidades.

🚨 DICA DE OURO: Já clica no botão de salvar este post ou prepare o seu caderno de anotações. Essas teses vão despencar nas próximas provas e serão citadas nas suas próximas peças processuais!

📌 As 9 novas teses do STJ: Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital 

Abaixo, apresento a reprodução fiel dos entendimentos consolidados pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na Edição 280:

  1. A divulgação de conteúdo discriminatório ou preconceituoso por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, pois a transnacionalidade é presumida diante da potencialidade de acesso ao material fora do território nacional.
  2. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, que envolva criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
  3. Crime contra a honra de particular, ainda que praticado por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
  4. Compete ao juízo do local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o julgamento de crime contra a honra praticado pela internet, por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário tiveram acesso ao seu conteúdo.
  5. Em crimes contra a honra praticados na internet, em que a publicação pode ser visualizada por terceiros, a competência é firmada pelo local onde o conteúdo ofensivo foi incluído.
  6. Os delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, caso não se identifique o local de onde partiram as ofensas, são regidos por disposição subsidiária descrita no art. 72 do CPP e serão julgados no foro do domicílio do réu.
  7. Na hipótese de o site utilizado para a prática do crime à distância estar hospedado no exterior, e ser incerto o local da consumação do delito, bem como desconhecido o domicílio do autor, a competência será fixada por prevenção.
  8. Não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os internautas que proferiram ofensas contra o querelante, pois não há hipótese de coautoria ou participação nesse caso, e sim existência de delitos autônomos.
  9. Não caracteriza renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o querelante não a apresentar contra todos os ofensores de sua imagem, atingida na internet, por várias pessoas, cada uma utilizando-se de um comentário, pois tais condutas não evidenciam coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos com autores diversos.

📥 Baixe o caderno completo de teses do STJ

Para compreender a fundo a fundamentação de cada uma dessas teses, analisar os acórdãos paradigmas e conferir os julgados que serviram de base para essa consolidação, é fundamental ler o documento oficial do tribunal.

Aproveite para fazer o download gratuito do caderno completo da Edição 280 do STJ 👉 https://abre.ai/pjJ9

Não se esqueça de compartilhar este artigo nos seus grupos de estudos!

Este é o meu compromisso aqui no blog: desmistificar a jurisprudência dos Tribunais Superiores e entregar a você o conteúdo jurídico mais atualizado, com o rigor técnico que a sua aprovação e a sua carreira exigem, sem perder a leveza e a praticidade do dia a dia. Nos vemos no próximo post!

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 280: Direito Penal e Processual Penal em ambiente digital II. Edição disponibilizada em 15/05/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=280 >

___________________

#DireitoPenal #ProcessoPenal #STJ #JurisprudenciaEmTeses #DireitoPenalDigital #AdvocaciaCriminal #ConcursosJuridicos #ExameDeOrdem #OAB #CrimesDigitais #BlogJurídico #AnnaCavalcante