Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 899 do STJ trouxe decisões essenciais para o Direito Penal e a execução penal. Leia o artigo completo e confira os comentários detalhados dos principais julgados da edição
Olá
O Informativo de Jurisprudência n. 899 do Superior Tribunal de Justiça chegou e traz decisões que impactam diretamente a atuação de quem vive o Direito Penal e o Processo Penal na prática.
Nesta edição, o STJ enfrentou temas sensíveis da execução penal e do processo penal, com teses que podem mudar a estratégia da sua defesa ou da sua acusação. Entre os destaques, estão a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para o pagamento de multa penal, o enquadramento como falta grave da tentativa de ingresso de drogas por visitante e importantes definições sobre foro por prerrogativa de função e investigação de autoridades com foro privilegiado.
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A seguir, você encontra resumos comentados dos principais julgados. Continue a leitura e fique por dentro do que o STJ decidiu.
Até a próxima!
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prescrição intercorrente. Processo administrativo sancionatório. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei. Paralisação do feito afastada. (REsp 2.223.324-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 6/3/2026)
Resumo: A Primeira Turma enfrentou a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador, especificamente se a prática de despachos de impulso processual, ainda que de mero andamento, seria suficiente para interromper o prazo prescricional. A discussão envolvia o equilíbrio entre a necessidade de celeridade na tramitação do processo administrativo e a garantia de segurança jurídica do administrado, que não pode ficar indefinidamente sujeito à persecução sancionadora. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que os despachos de mero expediente, legalmente previstos, impedem a ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão reconhece que, enquanto o processo administrativo estiver em regular tramitação, com a prática de atos processuais, não se configura a inércia da Administração que justificaria a extinção pela prescrição intercorrente.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo. ICMS-DIFAL. Exclusão. Tema 1372/STJ. (REsp 2.174.178-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.191.532-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.181.166-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026)
Tese fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS" - Modulação: Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema n. 69/STF, e guardando coerência com o decidido no Tema 1125/STJ, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que estes ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
Resumo: O STJ enfrentou a controvérsia sobre a composição da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, especificamente se o ICMS-DIFAL, o diferencial de alíquotas do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, integraria ou não essa base. A discussão envolvia a natureza do ICMS-DIFAL e a necessidade de se evitar a incidência em cascata das contribuições sobre valores que não correspondem à receita bruta do contribuinte. Ao julgar o tema, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada sobre a exclusão do ICMS da base das contribuições, reconhecendo que o diferencial de alíquotas, por sua natureza, não integra a receita do contribuinte e, portanto, não pode ser tributado pelas contribuições sociais.
Contribuição salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Atividade estatal típica. Ausência de sujeição passiva. Tema 1228/STJ (REsp 2.068.273-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.068.698-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.068.695-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026)
Tese fixada: “A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo”.
Resumo: O STJ enfrentou a controvérsia sobre a incidência da contribuição social do salário-educação sobre os valores recebidos por notários e registradores no exercício de suas atividades delegadas. A discussão envolvia a natureza jurídica da remuneração desses profissionais, que atuam em caráter privado por delegação do Poder Público, e a definição de quem seria o empregador para fins de recolhimento da contribuição. Ao julgar o tema, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a contribuição do salário-educação não é devida por pessoas físicas que prestam serviços notariais e registrais. A decisão reconhece que, embora exerçam atividade delegada, os notários e registradores não se enquadram na condição de empregadores sujeitos à contribuição, afastando a incidência sobre a remuneração percebida.
Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Pedido ou impugnação administrativa. Não interrupção do prazo prescricional. Súmula 625/STJ. Aplicabilidade. (REsp 2.176.108-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)
Resumo: A Segunda Turma enfrentou a controvérsia sobre a interrupção do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, especificamente se o requerimento administrativo de restituição seria capaz de interromper a prescrição da pretensão judicial. A discussão envolvia a aplicação da Súmula 625/STJ e a delimitação dos efeitos do pedido administrativo sobre o prazo para o ajuizamento da ação. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, nos termos da Súmula 625/STJ. A decisão reconhece que, para fins de interrupção da prescrição, o requerimento administrativo não se equipara à citação judicial, de modo que o contribuinte não pode se valer do pedido administrativo para protrair o prazo de ajuizamento da ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Sucumbência recíproca. Continuidade da execução. Arbitramento de verba honorária advocatícia em favor da Fazenda Pública. Impossibilidade. Bis in idem. Afastamento. (REsp 2.243.944-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 19/3/2026)
Resumo: A Segunda Turma do STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de condenação recíproca em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade em execução fiscal, discutindo se a fixação de honorários em favor de ambas as partes configuraria bis in idem. A discussão envolvia o equilíbrio entre a sucumbência recíproca e a necessidade de se evitar a dupla condenação sobre o mesmo fundamento. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários recíprocos na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, para evitar o bis in idem. A decisão reconhece que, quando a exceção é acolhida apenas parcialmente, a fixação de honorários em favor de ambas as partes sobre o mesmo objeto configuraria dupla condenação indevida, devendo a verba ser fixada de forma a evitar a cumulação.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação. (REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.)
Resumo: A Quarta Turma do STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária de titularidade do cônjuge do executado, em regime de comunhão universal de bens, para a satisfação de título executivo extrajudicial. A discussão envolvia o alcance da responsabilidade patrimonial do cônjuge e a necessidade de se resguardar a meação, ou seja, a parte que lhe cabe no patrimônio comum. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de valores em conta de cônjuge sob regime de comunhão universal, resguardada a meação. A decisão reconhece que, no regime de comunhão universal, os bens integram o patrimônio comum do casal, de modo que a constrição pode alcançar a totalidade dos valores, desde que preservada a meação do cônjuge não executado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa. Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do prazo. (REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)
Resumo: A Quarta Turma enfrentou a controvérsia sobre o momento adequado para a arguição de impedimento ou suspeição de perito judicial, discutindo se a anulação do laudo pericial reabriria o prazo para a arguição ou se a inércia da parte configuraria preclusão. A discussão envolvia o equilíbrio entre a garantia da imparcialidade da prova pericial e a necessidade de observância dos prazos processuais. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a arguição de impedimento do perito deve ser feita na primeira oportunidade, e que a anulação do laudo pericial não reabre o prazo para essa arguição. A decisão reconhece que a preclusão decorrente da inércia da parte não é afastada pela anulação do laudo, de modo que a parte que não arguiu o impedimento na primeira oportunidade não pode fazê-lo posteriormente.
Ação civil pública ajuizada por sindicato. Procedência. Impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/198. Princípios da isonomia e da simetria. Tema 1177. (REsp 1.991.439-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 1.981.398-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026)
Tese fixada: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé".
Resumo: No âmbito da execução penal, o STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de o juízo da execução penhora valores depositados no pecúlio do condenado, a poupança formada com a remuneração do trabalho prisional, para a satisfação da multa penal aplicada na sentença condenatória. A questão envolvia o conflito entre o interesse estatal na efetividade da pena de multa e a proteção do patrimônio mínimo do apenado, que depende desses recursos para sua subsistência e a de sua família. Ao julgar o Tema 1383 sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal fixou tese no sentido de que é admissível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da multa penal, ressalvados os valores indispensáveis à subsistência do preso e de seus dependentes. A decisão equilibra a necessidade de dar cumprimento à sanção pecuniária com a garantia de que a execução não inviabilize a sobrevivência digna do apenado, preservando o núcleo essencial da impenhorabilidade. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é relevante porque consolida entendimento vinculante sobre um tema recorrente em provas de execução penal, exigindo o domínio da distinção entre o que pode e o que não pode ser atingido pela penhora.
Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF. Inaplicabilidade. (REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)
Resumo: A Primeira Turma enfrentou a controvérsia sobre a legitimidade ativa de associações para a impetração de mandado de segurança coletivo, especificamente se associações genéricas, sem pertinência temática específica com a matéria discutida e sem demonstração de que seus associados seriam efetivamente afetados, poderiam atuar em juízo. A discussão envolvia a delimitação do alcance da legitimação coletiva e a necessidade de se evitar o uso indevido do instrumento processual por entidades sem vínculo real com a causa. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que associações genéricas, sem pertinência temática específica e sem demonstração de associados afetados, carecem de legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo. A decisão reconhece que a legitimação coletiva exige a demonstração de vínculo entre a entidade, sua finalidade institucional e a matéria discutida, bem como a efetiva afetação de seus associados.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO MARCÁRIO, EXECUÇÃO PENAL
Execução penal. Pagamento da pena de multa. Penhora de 1/4 do pecúlio. Possibilidade. Ressalva dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Inaplicabilidade. Princípio da especialidade. Tema 1383. (REsp 2.204.874-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 / REsp 2.195.564-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 / REsp 2.206.612-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026)
Tese fixada: “É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória”.
Resumo: No âmbito da execução penal, o STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de o juízo da execução penhora valores depositados no pecúlio do condenado, a poupança formada com a remuneração do trabalho prisional, para a satisfação da multa penal aplicada na sentença condenatória. A questão envolvia o conflito entre o interesse estatal na efetividade da pena de multa e a proteção do patrimônio mínimo do apenado, que depende desses recursos para sua subsistência e a de sua família. Ao julgar o Tema 1383 sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal fixou tese no sentido de que é admissível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da multa penal, ressalvados os valores indispensáveis à subsistência do preso e de seus dependentes. A decisão equilibra a necessidade de dar cumprimento à sanção pecuniária com a garantia de que a execução não inviabilize a sobrevivência digna do apenado, preservando o núcleo essencial da impenhorabilidade.
DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Execução penal. Introdução de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada. Coautoria do apenado. Conduta dolosa típica. Falta disciplinar de natureza grave. (HC 1.037.481-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026)
Resumo: A Quinta Turma do STJ analisou a controvérsia acerca do enquadramento disciplinar da conduta do preso que tenta introduzir drogas no estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrado, mesmo quando a substância é interceptada ainda na entrada, antes de efetivamente adentrar a unidade. A discussão girava em torno de saber se a simples tentativa, frustrada pela fiscalização, seria suficiente para configurar falta grave no âmbito da execução penal, ou se seria necessária a efetiva introdução do material ilícito. Ao julgar o habeas corpus, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a tentativa de ingresso de drogas por visitante cadastrado configura falta grave, ainda que a substância seja interceptada na entrada do estabelecimento prisional. A decisão valoriza o caráter preventivo e disciplinar da execução penal, reconhecendo que a conduta já expõe a risco a ordem e a segurança da unidade, não se exigindo o resultado consumado para a aplicação da sanção disciplinar.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Foro por prerrogativa de função. Competência originária para julgamento de membro do Ministério Público. Órgão fracionário de Tribunal de Justiça. Possibilidade. (AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)
Resumo: A Sexta Turma enfrentou a questão relativa à competência para o julgamento de membro do Ministério Público detentor de foro por prerrogativa de função, discutindo se a atribuição da causa a um órgão fracionário do Tribunal de Justiça, por força de regimento interno, seria válida ou se violaria a garantia constitucional do foro especial. A controvérsia envolvia o equilíbrio entre a prerrogativa de função, que visa resguardar a independência e a dignidade do cargo, e a organização interna dos tribunais, que pode distribuir o julgamento entre câmaras ou turmas especializadas. Ao julgar o agravo regimental, o tribunal validou a atribuição, por normas regimentais, da competência para julgar membro do Ministério Público a órgão fracionário do Tribunal de Justiça. A decisão reafirma que a prerrogativa de foro não exige necessariamente o julgamento pelo órgão pleno ou especial, sendo legítima a distribuição interna prevista no regimento, desde que respeitada a competência constitucional. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é importante porque esclarece a distinção entre foro por prerrogativa de função e a organização interna do tribunal, tema recorrente em provas de processo penal e de organização judiciária.
Investigação de autoridade. Foro privilegiado. Prescindibilidade de autorização judicial prévia. Supervisão judicial posterior. Suficiência. (AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)
Resumo: A Sexta Turma examinou a necessidade de autorização judicial prévia para a instauração e o desenvolvimento de investigação criminal contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, questionando se a supervisão judicial posterior seria suficiente ou se a ausência de controle prévio contaminaria os atos investigatórios. A controvérsia envolvia a tensão entre a eficiência da persecução penal e as garantias processuais das autoridades com foro especial, que dependem de órgão colegiado para eventual julgamento. Ao julgar o agravo regimental, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a investigação de autoridades com foro privilegiado não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior dos atos praticados. A decisão reconhece que a prerrogativa de foro não se confunde com imunidade à investigação, sendo legítima a atuação dos órgãos de persecução desde que submetida ao controle jurisdicional a posteriori, sem necessidade de chancela anterior para cada ato investigatório.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 899. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0899 >
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