sexta-feira, 22 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 889


Resumo: A Edição 889 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e traz decisões fundamentais para quem estuda para concursos e para a prática jurídica. Leia o artigo completo e faça o download do informativo para acessar todos os detalhes e se aprofundar nos entendimentos mais recentes do Tribunal.



Olá, pessoal!

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência nº 889. Para quem vive o mundo dos concursos, estudando diariamente a jurisprudência atualizada, ou atua na advocacia com foco em precedentes qualificados, acompanhar cada nova edição é essencial para manter o repertório jurídico afiado e competitivo.

Neste post, trago um overview rápido e direto sobre a nova edição. A ideia aqui é apresentar o informativo, reforçar sua importância estratégica e disponibilizar o link para que você acesse a íntegra do material oficial.

📥 Baixe aqui o Informativo 889 do STJ👉 https://abre.ai/piLd

Na sequência, publicarei um resumo completo, organizado e comentado, destacando os principais entendimentos para facilitar seus estudos e a fixação do conteúdo, sempre com foco no que realmente cai em prova e no que impacta sua atuação profissional.

📌 Antes de ir… um convite especial

Se você gosta de conteúdos jurídicos atualizados, comentados por quem vive a prática, este blog foi criado exatamente para você. Aqui, analisamos jurisprudência, comentamos informativos e traduzimos o juridiquês sem perder a profundidade técnica.

Até a próxima!

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios por incapacidade concedidos judicialmente. Revisão e cancelamento administrativo. Devido processo legal administrativo. Perícia médica. Autonomia do procedimento administrativo. Independência da propositura de ação judicial revisional. Tema 1157. (REsp 1.985.189-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.190-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação”.

Resumo: A Primeira Seção decidiu que o INSS pode cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, mesmo após o trânsito em julgado, desde que respeite o devido processo legal administrativo, incluindo perícia médica regular, reafirmando que benefícios dessa natureza são devidos apenas enquanto persistir a incapacidade laborativa. O Tribunal observou que a legislação previdenciária determina reavaliação periódica inclusive para benefícios concedidos judicialmente, especialmente após as alterações da Lei 14.441/2022, que reforçaram o dever estatal de revisar continuamente a condição do segurado. A tese reafirma a autonomia do procedimento administrativo e a possibilidade de cessação do benefício sem necessidade de prévia ação revisional.


Aposentadoria especial. Motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão. Penosidade. Possibilidade. Demonstração por laudo técnico-pericial. Tema 1307. (REsp 2.164.724-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.166.208-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

Resumo: O STJ reconheceu que é possível enquadrar como especial, por penosidade, o trabalho de motoristas e cobradores de ônibus ou motoristas de caminhão após a vigência da Lei 9.032/1995, desde que comprovada por perícia individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste físico e mental. O Tribunal ressaltou que, embora a legislação previdenciária tenha abolido o enquadramento por categoria profissional, a penosidade permanece juridicamente relevante, desde que demonstrada no caso concreto, considerando fatores como longas jornadas, necessidade contínua de atenção, riscos de acidentes e posturas prejudiciais.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Servidor Público. Execução individual de título judicial coletivo. Ausência de prévia liquidação. Extinção do feito executivo. Descabimento. Tema 1169. (REsp 1.978.629-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.037-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.985.491-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Teses fixadas: “1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”.

Resumo: A Primeira Seção fixou importante tese para servidores públicos e operadores do Direito ao definir que, na execução individual de sentença coletiva, não é obrigatória a prévia liquidação quando a prova documental já permite identificar que o exequente se enquadra na situação definida na decisão genérica e que o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, reforçando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. O Tribunal destacou que exigir liquidação em todos os casos acarretaria atrasos desnecessários e violaria a razoável duração do processo, cabendo ao juiz da execução avaliar, em cada caso concreto e sob contraditório, se há necessidade real de liquidação prévia.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução Fiscal. SISBAJUD. Reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("Teimosinha"). Tema 1325. (REsp 2.147.428-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.147.843-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026 / REsp 2.193.695-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Teses fixadas: “1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.

Resumos: O STJ consolidou entendimento de que a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, é legítima e compatível com a efetividade da execução fiscal, cabendo ao devedor comprovar eventual excessividade, impenhorabilidade ou existência de meio menos gravoso. A Corte reforçou que, após a triangularização processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa genérica pelo magistrado. O mecanismo é compreendido como instrumento que fortalece a satisfação do crédito tributário e evita frustrações sucessivas nas tentativas de constrição, alinhado aos princípios da eficiência e da efetividade da tutela executiva.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Juízo de retratação em repetitivo. Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Salário-maternidade. Temas Repetitivos 478, 479, 737, 738, 739 e 740/STJ. Temas 72 e 985/STF. Cancelamento das teses 479 e 739/STJ. (REsp 1.230.957-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026)

Teses fixadas: “1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema n. 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema n. 72/STF do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional”.

Resumo: No Tema conjunto envolvendo os Recursos Especiais repetitivos de nº 1.230.957‑RS, o Superior Tribunal de Justiça realizou importante juízo de retratação para alinhar sua jurisprudência às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 e 72, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com eficácia ex nunc, bem como cancelando a tese repetitiva anterior (Tema 479/STJ), além de determinar o cancelamento da tese do Tema 739/STJ acerca da natureza salarial do salário‑maternidade, pois superada pelo entendimento do STF que declarou inconstitucional tal cobrança; ao mesmo tempo, o STJ preservou a validade das teses infraconstitucionais dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, todas relacionadas à tributação de verbas como aviso‑prévio indenizado, férias indenizadas, primeiros quinze dias de afastamento por doença e salário‑paternidade.


COFINS-Importação. Adicional de alíquota. Produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos. Exigência. Legalidade. Tema 1380. (EREsp 2.090.133-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026 / REsp 2.173.916-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJE 18/5/2026)

Tese fixada: “O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004”.

Resumo: O STJ fixou entendimento de grande impacto para importadores e profissionais do Direito Tributário ao afirmar que o adicional de 1% da COFINS‑Importação é plenamente exigível mesmo quando a alíquota ordinária do tributo foi reduzida a zero para produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso médico‑hospitalar, reconhecendo que o adicional possui natureza autônoma, base de cálculo própria e independência normativa em relação à desoneração aplicável a determinados bens essenciais; fundamentada na tese de repercussão geral do STF (Tema 1047), a Primeira Seção afastou qualquer alegação de conflito normativo, violação ao princípio da não‑cumulatividade ou necessidade de lei complementar, reforçando que benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente (art. 111 do CTN) e que a alíquota zero não neutraliza a cobrança do adicional. A decisão uniformiza divergência existente entre as Turmas do STJ e consolida orientação altamente relevante para planejamento tributário, compliance fiscal e litígios envolvendo operações de importação, especialmente nos setores médico, hospitalar, farmacêutico e de insumos químicos.

DIREITO CIVIL

Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1210. (REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 / REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026)

Tese fixada: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.

Resumo: A Segunda Seção reafirmou a compreensão de que a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de Direito Civil e Empresarial, somente é admitida mediante prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, afastando expressamente a ideia de que o mero encerramento irregular da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis configurem requisitos suficientes para atingir o patrimônio dos sócios; o julgado reforça a excepcionalidade da medida e preserva o princípio da autonomia patrimonial, lembrando que a teoria menor aplica-se apenas excepcionalmente em regimes jurídicos específicos, como o CDC e a Lei de Crimes Ambientais, e que precedentes e enunciados, como os das Jornadas de Direito Civil, já consolidavam interpretação restritiva da disregard, evitando seu uso como resposta automática à insolvência empresarial. A decisão tem forte impacto prático para sociedades, advogados empresariais e credores, ao delimitar com precisão quando é possível avançar sobre os bens pessoais dos sócios, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas relações privadas.


Tutela antecipada posteriormente revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional decenal. (EREsp 1.951.463-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026)

Resumo: A pretensão de restituição dos valores de benefícios de previdência complementar recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada sujeita‑se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, pois deriva diretamente da própria relação contratual de previdência privada, afastando o entendimento de que se trataria de enriquecimento sem causa a justificar a prescrição trienal; o julgamento reforça precedente anterior da própria Seção (REsp 1.939.455/DF) e esclarece que, havendo causa jurídica prévia para os pagamentos, o contrato previdenciário, não há espaço para a aplicação subsidiária das regras de enriquecimento ilícito, devendo prevalecer o prazo geral aplicável às pretensões pessoais contratuais.


Direito imobiliário. Contratos atípicos de curta estadia. Airbnb. Condomínio. Contrato de locação residencial por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado. Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de aprovação para mudança. Quórum de dois terços. (REsp 2.121.055-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026)

Resumo: A Segunda Seção do STJ enfrentou um dos temas mais atuais do Direito Imobiliário envolvendo a exploração de imóveis por meio de plataformas como o Airbnb e firmou entendimento de que a celebração reiterada e profissionalizada de contratos atípicos de curta estadia descaracteriza a destinação residencial prevista na convenção de condomínio, exigindo aprovação assemblear por quórum qualificado de dois terços, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. O Tribunal destacou que tais contratos não se confundem com locação por temporada nem com hospedagem, constituindo modalidade jurídica própria que, quando explorada de forma contínua e com finalidade econômica, aproxima-se de atividade comercial incompatível com empreendimentos exclusivamente residenciais. Para o STJ, embora o uso de plataformas digitais não altere a natureza do negócio, a rotatividade elevada de hóspedes, a ausência de diárias mínimas e a prestação de serviços típicos de hotelaria evidenciam desvio de finalidade, afetando a segurança e o sossego condominial. Assim, sem autorização expressa da coletividade condominial, o condômino não pode transformar sua unidade em empreendimento de curta estadia com fins lucrativos, reforçando a força normativa da convenção e trazendo segurança para condomínios e proprietários na era das locações digitais.


Ação de cobrança cumulada com rescisão contratual. Contratos paritários. Cláusula penal. Interpretação restritiva. Princípio da Autonomia privada. Força obrigatória do contrato. (REsp 2.013.493-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Quarta Turma reforçou a importância da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos nas relações empresariais paritárias ao estabelecer que cláusulas penais devem ser interpretadas de forma estrita, vedada qualquer ampliação judicial de sua aplicação para hipóteses não previstas expressamente no instrumento contratual; no caso, a multa havia sido pactuada exclusivamente para mora no pagamento após retirada da mercadoria, o que não ocorreu, já que a compradora sequer retirou a soja do armazém, configurando inadimplemento qualitativamente distinto e não alcançado pela penalidade estipulada. O STJ esclareceu que, em contratos entre partes experientes e em posição de igualdade, não cabe ao Judiciário ampliar sanções com base genérica em boa-fé ou função social, sob pena de violar a segurança jurídica e o pacta sunt servanda, cabendo eventual indenização por danos somente mediante ação própria.

DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta. (REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma fixou que é absolutamente nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não sendo possível suprir a exigência por senha eletrônica, biometria ou posterior utilização do numerário. O Tribunal enfatizou que a forma legal não é meramente probatória, mas condição de validade destinada a proteger a autonomia privada substancial do contratante vulnerável, evitando contratações sem compreensão efetiva do conteúdo obrigacional. Sistemas digitais e operações automatizadas não podem converter a exceção protetiva em desproteção estrutural, motivo pelo qual o descumprimento da forma impõe nulidade absoluta, retorno ao estado anterior e restituição simples com compensação recíproca.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Valores depositados judicialmente em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade. (REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma reafirmou que os pais, enquanto administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores (art. 1.689 do CC), podem levantar valores depositados judicialmente em favor destes, inclusive indenizações, salvo quando demonstrado justo motivo concreto que indique risco ao patrimônio ou conflito de interesses. O Tribunal destacou que a retenção automática da quantia até a maioridade constitui medida excepcional e não se legitima apenas pela preservação abstrata do patrimônio, sobretudo quando não há prova de má administração, desvio, incapacidade ou ameaça ao menor. A decisão alinha-se à jurisprudência histórica do STJ desde o Código Civil de 1916 e reafirma que o poder familiar engloba a gestão ativa de recursos destinados ao bem‑estar do filho, sendo indevida a restrição apriorística e generalizada.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Cotas condominiais. Despesa civil. Natureza propter rem. Manutenção e preservação do bem. Crédito extraconcursal. Incidência do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005. Tema 1391. (REsp 2.206.633-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 / REsp 2.203.524-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026 / REsp 2.206.292-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/5/2026)

Tese fixada: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente”.

Resumo: A Segunda Seção fixou entendimento de grande relevância para o Direito Empresarial ao firmar que as cotas condominiais, mesmo as vencidas antes do pedido de recuperação judicial, têm natureza de crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano, da habilitação de créditos ou do stay period, podendo ser livremente executadas no juízo cível competente; o Tribunal destacou que tais obrigações possuem natureza propter rem e representam despesas indispensáveis à preservação e administração do ativo, enquadrando‑se no art. 84, III, da LRF por analogia, afastando a aplicação do critério temporal do fato gerador utilizado para créditos empresariais comuns. O acórdão ainda evidenciou que admitir a submissão condominial ao concurso recuperacional transferiria o prejuízo injustamente aos demais condôminos ou ao condomínio edilício, terceiros totalmente estranhos à crise empresarial, e contrariaria a própria lógica do Código Civil, que vincula a obrigação ao imóvel e não à solvabilidade subjetiva da recuperanda.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Síndrome de Asperger. Síndrome de Rett. Tratamentos de caráter continuado. Plano de saúde. Cobertura obrigatória. Qualquer método ou técnica indicada pelo profissional. RN-ANS n. 539/2022. Fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. RN-ANS n. 541/2022. Lei n. 14.454/2022. Aplicação aos tratamentos iniciados após o início da vigência das normas. Vedada a sua incidência retroativa. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.627.735-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026)

Resumo: A Segunda Seção reafirmou que as Resoluções Normativas ANS n. 539/2022 e n. 541/2022, que tornaram obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde para pacientes com TEA, TGD, Asperger e Rett, bem como extinguiram limites de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, aplicam‑se exclusivamente aos tratamentos iniciados após o início de vigência dessas normas, em respeito ao princípio da irretroatividade. O entendimento dialoga com a Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou o rol taxativo ao estabelecer hipóteses de cobertura de procedimentos não listados, mas reafirma que alterações regulatórias não retroagem sobre tratamentos em curso antes de sua vigência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Revisão Criminal. Estupro de vulnerável. Condenação. Retratação de vítimas em ação de justificação. Prova nova incoerente. Insuficiência para absolvição. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma reafirmou que a revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova robusta, coerente e capaz de demonstrar de forma inequívoca a inocência do condenado, não sendo suficiente a mera retratação tardia das vítimas em ação de justificação criminal quando desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. No caso, passados cerca de 11 anos dos fatos, as vítimas apresentaram versões inconsistentes, marcadas por lacunas de memória, oscilações e explicações extraprocessuais ligadas a sentimentos de perdão e desconforto com a pena aplicada, sem negar categoricamente os abusos ocorridos; o STJ destacou que, em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, o princípio da proteção integral impõe cautela redobrada na análise de retratações posteriores, dada a vulnerabilidade das vítimas e a possibilidade de influências externas. Assim, ausente demonstração clara de erro judiciário, a Corte afastou a absolvição e manteve a condenação, reafirmando a jurisprudência que impede o uso da revisão criminal como instrumento de reinterpretação probatória sem base técnica consistente.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 889. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0889 >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 20 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1216


Resumo: A nova Edição 1216 do Informativo de Jurisprudência do STF já está no ar e reúne decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados. Descubra os temas mais quentes julgados pela Corte e acesse o link para baixar o conteúdo completo. Clique e confira o artigo completo para não perder nenhum detalhe desta atualização indispensável.



Olá! 👋

Se você acompanha de perto as atualizações do Supremo Tribunal Federal, já sabe que manter-se em dia com os Informativos é determinante para quem estuda para concursos, OAB ou atua na prática forense. A Edição 1216 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de sair e traz entendimentos essenciais que podem impactar sua atuação profissional e seu desempenho em provas.

Por isso, preparei este texto para apresentar, de forma clara, objetiva e estratégica, o lançamento do novo informativo. Esta é a sua oportunidade de acessar rapidamente as tendências interpretativas da Corte e organizar seus estudos.

📥 Baixe agora o Informativo STF 1216 na íntegra e acompanhe os julgados diretamente da fonte oficial: 👉 https://abre.ai/piF9

A seguir, você encontrará resumos detalhados e análises práticas dos principais julgados, sempre com linguagem acessível, foco em provas e aplicabilidade real para advogados.

💡 Continue acompanhando o blog

Neste espaço, meu compromisso é traduzir a jurisprudência atualizada para o seu dia a dia: conteúdo técnico, direto ao ponto e com foco em aprovação e prática jurídica.

📚 Compartilhe com colegas e acompanhe a próxima publicação.

Vamos juntos transformar estudo em estratégia e estratégia em resultado.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – DIREITO CIVIL – DIREITO SECURITÁRIO – CONDOMÍNIO – PORTARIA VIRTUAL – PROPRIEDADE PRIVADA (ADI 7.836/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026)

Resumo: O STF reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e propriedade privada, declarando inconstitucional a lei distrital que proibia a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e ainda impunha a contratação obrigatória de seguros específicos. A Corte destacou que o Distrito Federal não pode interferir em relações jurídicas civis ou criar obrigações securitárias sem amparo em lei complementar federal, violando também os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia dos condôminos na gestão de seus empreendimentos. O STF ressaltou a ausência de proporcionalidade da norma, que gerava custos excessivos sem comprovação de aumento real de segurança, restringindo indevidamente a atividade econômica das empresas do setor e a liberdade de escolha dos proprietários. Como resultado, o Plenário julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade integral da Lei nº 7.686/2025 do DF, reforçando que políticas públicas que impactam o regime jurídico da propriedade e contratos condominiais não podem ser disciplinadas por entes locais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – VEDAÇÃO À CENSURA – TEMÁTICA DE GÊNERO – DIREITO PARENTAL DE VETO (ADI 7.847/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026)

Resumo: O STF firmou a inconstitucionalidade da lei estadual que concedia aos pais o chamado “direito de veto” para impedir a participação de filhos em atividades pedagógicas relacionadas a identidade de gênero, orientação sexual e temas correlatos, por violar diretamente a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de invadir o conteúdo pedagógico, restringir a liberdade de ensinar e aprender, e criar cenário de censura incompatível com o pluralismo educacional. A Corte destacou que legislações dessa natureza, ao pretender regular conteúdos escolares, desrespeitam os parâmetros nacionais fixados na LDB e ferem valores constitucionais como igualdade, dignidade humana e combate à discriminação. Além disso, o STF reforçou que dispositivos genéricos que proíbem discussões sobre gênero violam a liberdade de expressão e comprometem a formação cidadã, ao mesmo tempo em que impõem às escolas obrigações desproporcionais e criam insegurança jurídica. O Tribunal, por maioria, converteu a cautelar em julgamento de mérito e declarou a inconstitucionalidade integral da Lei nº 12.479/2025 do Espírito Santo, consolidando mais uma vez a posição de que Estados e Municípios não podem censurar conteúdos educacionais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PLANOS DE SAÚDE – PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR – DEFESA DA SAÚDE (ADI 7.696/PB, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.05.2026)

Resumo: O STF considerou constitucional a lei estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizar meio físico alternativo de identificação aos usuários quando o acesso ao atendimento exigir uso de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem desequilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias. Reconhecendo a natureza híbrida da regulação dos planos de saúde, que envolve direito civil, proteção ao consumidor e defesa da saúde, o Tribunal afirmou que, embora a União detenha competências privativas nesses campos, os Estados podem legislar suplementarmente para fortalecer a proteção do consumidor, especialmente garantindo acesso ao serviço a pessoas em vulnerabilidade digital. O STF destacou que a norma não altera cláusulas contratuais, não impõe despesas desproporcionais e não cria conflito com regulamentações da ANS, constituindo medida legítima de inclusão e segurança ao paciente. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da Lei nº 13.012/2023 da Paraíba e reforçando que a proteção do consumidor e o acesso à saúde justificam intervenções normativas complementares pelos Estados.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1216. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1216.pdf >

___________________

#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante

segunda-feira, 18 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] Dupla vulnerabilidade no Estupro de Vulnerável: Atualização crucial do STJ

 

Resumo: Entenda a decisão do STJ sobre dupla vulnerabilidade no estupro de vulnerável. Atualização essencial para OABeiros, concurseiros e criminalistas que buscam aprofundamento técnico com linguagem clara e foco em jurisprudência recente.



Caro leitor,

A jurisprudência penal ganhou um reforço importante e que certamente aparecerá em provas da OAB, concursos públicos e na atuação diária da advocacia criminal. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de aumentar a pena-base no crime de estupro de vulnerável quando a vítima se encontra em situação de dupla vulnerabilidade: menoridade somada à deficiência intelectual.

A decisão, analisada no REsp 2.231.470, enfrentou diretamente questões de dosimetria, bis in idem e impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Se você acompanha o meu blog, sabe que minha missão é trazer atualizações relevantes, contextualizadas e aplicáveis imediatamente nos seus estudos e na sua prática profissional. Então vamos ao que importa.

O caso: Estupro de vulnerável cometido pelo padrasto

O réu, padrasto da vítima, foi condenado pelo estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A vítima:

  • era menor de 14 anos e
  • diagnosticada com deficiência intelectual,
  • fato conhecido e explorado pelo agressor dentro da relação familiar.

O Tribunal de Justiça local havia afastado o aumento da pena-base, alegando que a vulnerabilidade já integra o tipo penal. Mas o Ministério Público recorreu.

A pergunta central: Pode exasperar a pena-base sem bis in idem?

Sim! E esse é o ponto de ouro da decisão.

O STJ reconheceu que a soma entre menoridade e deficiência intelectual constitui um “plus” de reprovabilidade.

Ou seja: não se trata apenas da vulnerabilidade genérica do tipo penal, mas de uma vulnerabilidade muito superior ao mínimo legal exigido.

Essa constatação permite majorar a pena-base a partir da culpabilidade, sem violar o princípio do non bis in idem.

Segundo a relatora, a conduta do réu ultrapassou a gravidade normal do tipo porque:

  • ele sabia da deficiência intelectual,
  • tinha posição de confiança e autoridade (padrasto),
  • e explorou essa condição para consumar o delito.

Este entendimento do STJ fortalece a proteção de vítimas em condições agravadas de fragilidade, reafirma o rigor contra agressores que se aproveitam de vínculos de confiança e reforça a necessidade de técnica apurada na elaboração de recursos.

Se você quer continuar atualizado sobre direito penal, processo penal, jurisprudência comentada, teses defensivas, peças estratégicas e análises objetivas para concursos e OAB:

👉Compartilhe este texto com colegas

👉 Siga acompanhando o blog: onde teoria, prática e estratégia criminal se encontram

Aqui, seguimos firmes no propósito de transformar conteúdo jurídico complexo em aprendizado claro, crítico e aplicável.

Nos vemos no próximo artigo, sempre com o compromisso de fortalecer sua caminhada no Direito Penal e Processual Penal.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.231.470/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202503414563&dt_publicacao=30/... >

___________________

#DireitoPenal #ProcessoPenal #JurisprudênciaSTJ #EstuproDeVulnerável #DuplaVulnerabilidade #DosimetriaDaPena #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

sexta-feira, 15 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 888


Resumo: O STJ lançou o Informativo 888, trazendo decisões essenciais para OAB, concursos e prática jurídica. Preparei um artigo exclusivo explicando por que esta edição merece sua atenção e como ela pode impactar seus estudos e sua atuação profissional. Não perca: leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá

A nova Edição 888 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está no ar. E, como sempre, traz decisões estratégicas que influenciam concursos, provas da OAB e a prática jurídica cotidiana. Para quem acompanha de perto a evolução da jurisprudência e precisa se manter atualizado, este informativo chega com temas importantes e debates refinados, reforçando a necessidade de estudo contínuo.

O objetivo deste texto é simples: apresentar o lançamento do Informativo 888, situar você sobre a importância desse material e convidá-lo a conferir o resumo completo a seguir. Assim, você entende rapidamente o panorama geral e já pode se aprofundar em cada julgado com mais segurança.

Se você deseja ler o informativo direto da fonte, acesse o conteúdo completo no link oficial abaixo e faça o download:

👉CLIQUE AQUI

Se este conteúdo te ajuda a estudar melhor, acompanhar jurisprudência atualizada e interpretar decisões com profundidade, fique comigo. Meu compromisso é manter você sempre um passo à frente no mundo jurídico.

Salve este post e compartilhe com sua equipe de estudos. Sua atualização jurídica começa aqui.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021. (REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A configuração de acréscimo patrimonial a descoberto nos termos do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após a reforma da Lei 14.230/2021, depende da demonstração de que houve enriquecimento significativo e incompatível com os rendimentos do agente público, cabendo ao réu comprovar a origem lícita dos valores quando evidenciada desproporção entre evolução patrimonial e receitas declaradas, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nas Convenções Interamericana e de Mérida. O Tribunal destaca que explicações genéricas, como alegações de “poupança em espécie” não comprovada, não afastam a presunção relativa de irregularidade e representam risco de esvaziamento do combate à corrupção, especialmente quando a narrativa colide com regras de experiência e destoa da conduta esperada de servidores de alta responsabilidade.


Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing. (REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: Neste julgamento, o STJ fixa entendimento relevante ao afirmar que o adicional de insalubridade decorre diretamente da lei e deve ser pago desde o início da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial, afastando a interpretação equivocada de que apenas o laudo produzido em juízo autorizaria o pagamento retroativo. A decisão distingue o precedente do PUIL 413/RS, que tratava exclusivamente de laudos administrativos, reforçando que exigir laudo judicial como marco inicial obrigaria o servidor a acionar o Judiciário para exercer um direito já previsto em lei, permitindo à Administração beneficiar-se da própria omissão. Assim, o STJ fortalece a segurança jurídica e assegura a adequada proteção ao trabalhador público exposto a condições insalubres, posicionamento crucial para quem estuda concursos e jurisprudência administrativa.


Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame. (RMS 76.174-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A Primeira Turma do STJ reafirma a plena validade da atribuição de nota global na prova oral dos concursos da magistratura federal, ainda que sem divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, considerando que as características próprias da etapa, arguição individual, diversidade de perguntas, avaliação em tempo real e critérios subjetivos como segurança e clareza, inviabilizam um gabarito único, sem violar o dever de motivação previsto na Lei 9.784/1999. O Tribunal destaca que, embora o art. 70, §1º, da Resolução CNJ 75/2009 estabeleça a irretratabilidade da nota na esfera recursal, é plenamente possível interpor recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, resguardando candidatos contra abusos ou irregularidades, o que reafirma o controle jurisdicional limitado e preserva a lisura dos certames, tema essencial para concurseiros e profissionais envolvidos em concursos públicos jurídicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL

Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade. (REsp 2.195.999-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Neste importante precedente, o STJ reafirma que, diante da omissão reiterada do poder público, é plenamente possível a intervenção judicial para determinar a adoção de providências administrativas indispensáveis à proteção do patrimônio ambiental e cultural, permitindo, inclusive, condicionar o licenciamento ambiental municipal à prévia manifestação do IPHAN, conforme exige a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015; o Tribunal deixa claro que, em ações civis públicas preventivas e inibitórias, não se exige demonstração de dano concreto, bastando o risco de violação de direitos difusos, legitimando a tutela jurisdicional mesmo em hipóteses de omissão administrativa persistente, tudo sem afrontar a separação dos poderes ou invadir o mérito discricionário do gestor, reforçando a necessidade de controle judicial quando o Município descumpre normas ambientais e culturais essenciais.

DIREITO AMBIENTAL

Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade. (REsp 1.840.012-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026)

Resumo: O STJ fixou orientação determinante ao afirmar que, quando a CTNBio conclui que determinada atividade com organismos geneticamente modificados (OGM) não possui potencial poluidor, inexiste competência do IBAMA para exigir licenciamento ambiental, pois o parecer técnico da comissão, órgão responsável pela avaliação de riscos, deve ser observado de forma vinculante, ainda mais considerando que, mesmo sob o regime da antiga Lei 8.974/1995, já competia exclusivamente à CTNBio autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, inclusive a exigência de EIA/RIMA quando necessário; assim, o Tribunal reconhece a ilegalidade de autuações baseadas apenas na discordância técnica do órgão ambiental, reforçando a segurança jurídica nas pesquisas científicas e a divisão de competências no sistema de biossegurança brasileiro.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC. (REsp 2.066.843-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 11/5/2026)

Resumo: Neste julgado essencial para a litigância tributária, o STJ reafirma que a data do protocolo da petição inicial é o marco temporal para definir os efeitos da modulação fixada no Tema 69/STF, ainda que posteriormente haja emenda à exordial, desde que tal aditamento não impeça o regular processamento da ação e não represente vício grave; o Tribunal esclarece que a emenda que apenas acresce causa de pedir dispensável, corrige pequenos vícios ou amplia fundamentos não altera a proposta da ação fixada pelo art. 312 do CPC, garantindo às ações ajuizadas até 15/3/2017 o direito à retroatividade de cinco anos; a decisão reforça a segurança jurídica e a coerência jurisprudencial ao aplicar racional semelhante ao utilizado para efeitos interruptivos da prescrição, consolidando entendimento de grande impacto para empresas e advogados tributaristas.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: O STJ reafirma que o parágrafo único do art. 116 do CTN, que institui a norma geral antielisiva, exige lei ordinária regulamentadora para produzir eficácia plena, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos feita diretamente com base nesse dispositivo sem observância de procedimentos formais estabelecidos em lei, conforme decidido pelo STF na ADI 2.446/DF; o Tribunal destaca que, embora a Administração possa combater simulações com fundamento no art. 167 do Código Civil, isso não autoriza substituir o regime próprio da norma antielisiva, cuja finalidade é exclusivamente fiscal e não civil, nem aplicar a desconsideração tributária sem o devido processo previsto em lei; a decisão reafirma limites ao poder fiscalizatório, resguarda a legalidade estrita e reforça a interpretação segundo a qual apenas negócios utilizados para dissimular fato gerador podem ser desconsiderados, desde que observados os procedimentos legais, compondo precedente crucial para o contencioso tributário e para o planejamento fiscal.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores. (REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ fixou entendimento relevante ao esclarecer que não existe relação de consumo entre o investidor, ainda que não qualificado, e o próprio fundo de investimento, pois este funciona como um condomínio de recursos e não como fornecedor de produtos ou serviços; por isso, quando prejuízos decorrem de má gestão, operações temerárias ou fraudes praticadas por gestores e administradores, a responsabilidade deve ser direcionada exclusivamente a esses profissionais, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, que consagra a estrutura bipartite de responsabilidade nos fundos, afastando a responsabilização do próprio fundo pela desvalorização causada por atos culposos ou dolosos dos administradores, garantindo maior segurança jurídica na delimitação das esferas de responsabilidade no mercado financeiro.


Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos. (REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma também afirmou que a relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e o investidor não qualificado configura típica relação de consumo, de modo que a distribuidora responde por eventual comercialização defeituosa quando deixa de cumprir deveres essenciais, como a verificação do perfil do investidor (suitability) e a informação adequada sobre riscos e características do fundo; assim, demonstrado nexo causal entre tais falhas e o prejuízo sofrido pelo investidor, surge a responsabilidade civil da distribuidora, que poderá ser solidária caso outros integrantes da cadeia de fornecedores também tenham contribuído com a prestação defeituosa, reforçando o papel protetivo do CDC nas operações de investimento envolvendo consumidores vulneráveis.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026)

Teses fixadas: “1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente”.

Resumo: A Corte Especial do STJ reafirma, à luz das recentes decisões do STF no HC 232.627/DF e no Inq 4.787 AgR-QO/ES, que a prerrogativa de foro por função permanece válida mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam instaurados somente após o término do exercício funcional, eliminando distinções entre cargos eletivos e vitalícios e reforçando que a competência originária deve ser observada mesmo quando a instrução já se encontra encerrada ou até mesmo com sentença proferida. O entendimento, aplicado imediatamente a todos os processos em curso, consolida a natureza institucional do foro especial, não como privilégio pessoal, mas como garantia funcional necessária à independência do cargo, e direciona a remessa obrigatória dos autos ao tribunal competente sempre que os delitos tiverem sido cometidos no exercício ou em razão das funções desempenhadas, compondo mais um importante precedente para o estudo da competência penal originária.

DIREITO PENAL

Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJE 7/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma consolidou entendimento de forte impacto na prática penal ao reconhecer que a orfandade dos filhos menores da vítima constitui consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e pode justificar a valoração negativa da circunstância “consequências do crime” na pena-base, já que essa situação produz desdobramentos sociais e emocionais graves que não integram o tipo penal do art. 121 do Código Penal; trata-se, assim, de fundamento idôneo para exasperação inicial da pena, em linha com precedentes que admitem a análise ampliada do dano quando há repercussões extraordinárias para a vítima ou para sua família.


Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (REsp 2.258.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 27/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma reforçou a orientação firmada na Súmula 599 do STJ ao decidir que o princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a Administração Pública, especialmente ao delito de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, CP), ainda que o valor da vantagem indevida seja ínfimo; isso porque a proteção jurídica não recai apenas sobre o patrimônio público, mas sobre a moralidade administrativa, a confiança social e a probidade, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do montante envolvido, sendo a causa de aumento um indicativo adicional de maior reprovabilidade da conduta e total incompatibilidade com a tese de atipicidade material.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ reafirmou com rigor o princípio acusatório ao declarar nula, desde a origem, a instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, no caso, o Corregedor-Geral de Justiça, por violação ao devido processo legal, à separação de funções e ao art. 3º-A do CPP, que proíbe a iniciativa investigatória do juiz; segundo o Tribunal, o corregedor pode instaurar procedimento disciplinar, mas jamais investigação criminal, devendo encaminhar notícias de crime ao Ministério Público ou à autoridade policial, de modo que atos investigatórios iniciados por autoridade sem atribuição constitucional são insanavelmente nulos, não sendo possível convalidá-los nem mesmo por posterior atuação ministerial.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 888. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0888 >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 13 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1215


Resumo: A nova Edição 1215 do Informativo de Jurisprudência do STF já está no ar e traz decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados. Descubra por que este informativo pode fazer diferença nos seus estudos e na prática jurídica, e acesse o link para baixar a versão completa antes de conferir o meu resumo comentado. Leia agora e saia na frente.



Olá, pessoal! 👋

A nova Edição 1215 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de ser publicada e já movimenta a comunidade jurídica. Para quem está na maratona da OAB, se preparando para concursos ou atuando na prática da advocacia, acompanhar essas atualizações é crucial para dominar tendências interpretativas e compreender os rumos da Corte Constitucional.

Nesta edição, o Supremo aborda temas sensíveis que impactam diretamente o cotidiano forense, a construção de teses e a atuação estratégica no contencioso.

📥 Faça o download gratuito do Informativo 1215 CLICANDO AQUI

Continue acompanhando o blog

Aqui, eu te entrego atualizações jurídicas com linguagem clara, enfoque prático e uma curadoria pensada para quem vive o Direito no dia a dia.

Fique por perto, o resumo completo dos julgados do Informativo 1215 segue abaixo.

🔔 Aproveite e compartilhe este conteúdo com colegas de estudo e advocacia.


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES – INATIVIDADE – RESERVA REMUNERADA – REFORMA – IDADE LIMITE – TEMPO DE SERVIÇO – QUADRO DE OFICIAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – SIMETRIA RELATIVA (ADI 7.777/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou a arquitetura do federalismo cooperativo ao reconhecer como constitucional a lei estadual de Alagoas que disciplinou critérios de transferência de policiais militares para a reserva remunerada e para a reforma, desde que atendidos os limites gerais fixados pela legislação federal. A Corte destacou que a União estabelece normas gerais sobre inatividade dos militares estaduais (CF, art. 22, XXI), mas os estados possuem autonomia para regular especificidades de suas próprias carreiras castrenses, inclusive idade-limite, hipóteses de transferência ex officio e distinções entre quadros como QOEM e QOE, desde que respeitada a simetria mínima com o regime federal. Assim, prevaleceu o entendimento de que a lei alagoana, ao prever reserva remunerada aos 67 anos, reforma aos 72 e critérios diferenciados conforme o quadro funcional, não invade competência da União e preserva a coerência hierárquica interna da corporação, consolidando a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 9.381/2024.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – SUBSÍDIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – MORA LEGISLATIVA – FORMA DE REMUNERAÇÃO; DELEGADOS DE POLÍCIA (ADO 13/MG, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Resumo: O STF reconheceu que há mora legislativa inconstitucional do Estado de Minas Gerais pela ausência de lei que implemente o regime de subsídio para delegados de polícia, previsto no art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Segundo o Tribunal, mais de três décadas sem regulamentação violam os princípios da transparência remuneratória, racionalidade administrativa e uniformidade do sistema salarial, produzindo um regime híbrido que fomenta gratificações, verbas acessórias e insegurança jurídica. O Plenário julgou procedente a ação, fixou prazo de 24 meses para edição da norma e reforçou que o subsídio, parcela única, exceto indenizações, é exigência constitucional indispensável ao adequado controle orçamentário e à modernização das carreiras policiais, reconhecendo que a omissão do estado compromete a continuidade e a lisura da gestão pública.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – INSCRIÇÃO NA OAB (RE 609.517/RO- (Tema 936 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Tese fixada: “A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio”.

Resumo: O STF firmou tese reconhecendo que é indispensável a inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública, pois a Constituição não distingue ontologicamente a advocacia privada da pública, conferindo a ambas igual natureza profissional e classificando-as como funções essenciais à Justiça (art. 133 da CF). A Corte ressaltou que os advogados públicos possuem capacidade postulatória derivada da condição de advogado, e não meramente do cargo, e, por isso, precisam estar inscritos na OAB, ainda que, no exercício de suas funções, se submetam ao órgão correicional interno de suas instituições. Além disso, quando não houver exclusividade, o profissional pode, nos limites legais, advogar na esfera privada, submetendo-se ao poder disciplinar da Ordem. A decisão uniformiza o entendimento e consolida a obrigatoriedade da inscrição, superando controvérsias e alinhando a advocacia pública ao regime unitário da profissão.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS (ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.04.2026 / ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 29.04.2026)

Tese fixada: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.

Resumo: O STF definiu que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, sob pena de violação à sua autonomia funcional, administrativa e financeira, pilares essenciais para a defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. A Corte destacou que seria ilógico permitir que o MP jamais receba verbas sucumbenciais quando vencedor e, ainda assim, possa ser condenado quando vencido. Todavia, reafirmou que o MP deve arcar com os honorários periciais das provas que ele próprio requereu, conforme o art. 91 do CPC, observando previsão orçamentária e o regime específico de adiantamento ou pagamento diferido. Esse entendimento equilibra a autonomia institucional com a responsabilidade processual e evita estímulo a perícias desnecessárias, assegurando coerência ao sistema de custeio da atividade probatória estatal.


DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA (ADI 7.633/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Tese fixada: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.

Resumo: O julgamento da ADI 7.633/DF reforçou a centralidade da responsabilidade fiscal no processo legislativo ao afirmar que é inconstitucional prorrogar benefícios tributários ou reduzir contribuições previdenciárias sem prévia estimativa de impacto orçamentário e indicação das medidas de compensação. O STF entendeu que normas que geram renúncia de receita, como a desoneração da folha para 17 setores e a redução da alíquota previdenciária para municípios, somente podem ser aprovadas se cumpridos o art. 14 da LRF e o art. 113 do ADCT, sob pena de violação ao equilíbrio das contas públicas e comprometimento da sustentabilidade da Seguridade Social. Ao tornar definitiva a cautelar e julgar parcialmente procedente o pedido, o Tribunal preservou os efeitos durante a vigência da lei, mas declarou inconstitucionais os dispositivos que ignoraram a análise de impacto financeiro, reafirmando que transparência fiscal não é faculdade, mas condição constitucional para legislar em matéria tributária e de despesas obrigatórias.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1215. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1215.pdf >

___________________

#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante

segunda-feira, 11 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 887


Resumo: Domine as principais teses da Edição 887 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Este guia essencial para oabeiros, concurseiros e advogados traz insights estratégicos sobre Direito Digital, Penal e Civil, traduzindo decisões complexas em conteúdo prático para provas e tribunais. Não fique para trás na atualização jurídica: confira o meu resumo técnico, entenda os novos precedentes e baixe o material completo para potencializar seus estudos e sua prática jurídica.




Olá!

Você já sentiu que o volume de decisões do Superior Tribunal de Justiça é um mar impossível de navegar? Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na advocacia estratégica, sabe que uma única tese nova pode ser a diferença entre o acerto da questão discursiva ou o sucesso de um recurso.

Hoje, trago para vocês a análise da Edição nº 887 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Esqueça as leituras densas e sem foco: nesta edição, o Tribunal trouxe entendimentos cruciais que impactam desde o Direito Civil (com o polêmico direito à desindexação) até o Direito Penal (especialmente sobre sigilo médico e violência doméstica).

Por que você não pode ignorar o Informativo 887?

Este informativo está recheado de "pérolas" que os examinadores de bancas como FGV, Cebraspe e FCC adoram transformar em pegadinhas. Para a advocacia, são novos fundamentos para teses de mérito que podem mudar o rumo de processos em andamento.

O que você vai encontrar nesta edição:

  • Direito Digital: Novos limites para a busca por nomes em buscadores (Tema 786/STF).
  • Processo Civil: A forma correta de impugnar homologação de transação.
  • Direito Penal: O impacto da quebra de sigilo médico em casos de aborto e sua ilicitude.
  • Direitos Reais: Validade de cláusulas restritivas em cotas de consórcio.

📥 Download Completo e Próximos Passos

Para que você possa dominar cada detalhe e salvar em seu material de consulta, recomendo fortemente que faça o download oficial.

👉 Clique aqui para baixar o Informativo 887 do STJ na íntegra

Fique atento, pois logo abaixo farei um resumo estratégico de cada julgado, separando por ramos do direito, para facilitar sua revisão.

Gostou dessa atualização? No meu blog, minha missão é traduzir a complexidade do mundo jurídico em insights práticos para sua carreira e seus estudos. Acompanhe as próximas postagens para não perder nenhum detalhe da jurisprudência que cai na prova e que ganha o processo!

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade. (AgInt no REsp 2.162.500-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 17/4/2026)

Resumo: No julgamento, o STJ enfrentou uma questão crucial sobre os efeitos da sucessão de uma sociedade de economia mista pela União em contratos de natureza privada. O caso envolveu a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a tentativa da Fazenda Pública de aplicar retroativamente o regime de juros de mora previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) a uma dívida originada de uma relação contratual privada. A Primeira Turma decidiu, de forma unânime, que a sucessão operada pela União não possui o efeito jurídico de transmudar a natureza das relações processuais já existentes, que permanecem regidas pelo direito privado conforme o título original. Assim, o tribunal fixou que a União, ao suceder a RFFSA, submete-se às regras de juros aplicáveis às empresas privadas no período em questão, não podendo se beneficiar das prerrogativas de juros reduzidos da Fazenda Pública para fatos geradores anteriores à sucessão, mantendo a integridade do sistema de liquidação e afastando a aplicação automática do sistema de precatórios para estes casos específicos de continuidade contratual.


Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: Em um importante precedente sobre a separação entre funções administrativas e jurisdicionais, o STJ analisou a atuação dos Núcleos de Precatórios dos Tribunais Estaduais. A controvérsia residia na possibilidade de o Presidente do Tribunal, por meio de seus órgãos auxiliares, alterar índices de correção monetária de ofícios precatórios sob a justificativa de "correção de erro material". A Primeira Turma reafirmou que a competência administrativa prevista na Lei n. 9.494/1997 e na Resolução n. 303/2019 do CNJ é estritamente limitada à retificação de inexatidões aritméticas e erros materiais evidentes. A decisão estabelece que a modificação dos índices de correção monetária não é um mero ajuste de conta, mas sim uma alteração de critério de cálculo, matéria de natureza jurisdicional que pertence exclusivamente ao juízo da execução. Com isso, o julgado protege a coisa julgada e o contraditório, impedindo que decisões administrativas reformem critérios estabelecidos em sentenças transitadas em julgado, garantindo que qualquer questionamento sobre os parâmetros de atualização da dívida seja resolvido na via judicial apropriada.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância. (REsp 2.206.562-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento sobre as limitações impostas pela Lei n. 13.670/2018 à compensação tributária no âmbito do eSocial. O foco foi a utilização de créditos de PIS e COFINS (decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo — Tema 69/STF) para o abatimento de débitos previdenciários e de terceiros. O tribunal decidiu que o contribuinte que utiliza o sistema eSocial deve obedecer rigorosamente às restrições do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, que proíbe o cruzamento de créditos "antigos" (apurados antes da adesão ao eSocial) com débitos de contribuições sociais posteriores à utilização do sistema. A tese reforça que o regime jurídico da compensação é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda ou do protocolo administrativo, validando a proibição legal de utilizar créditos tributários de outros impostos para quitar dívidas previdenciárias quando não houver sincronia temporal no uso das plataformas digitais de escrituração. Este julgado é vital para planejamentos tributários, pois impede a chamada "compensação cruzada" irrestrita para créditos acumulados antes da modernização do sistema de arrecadação.

DIREITO CIVIL

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade. (REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ reafirmou a força do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda no âmbito dos sistemas de consórcio. A controvérsia girava em torno da validade de uma cessão de crédito realizada por um consorciado sem a anuência prévia da administradora, violando cláusula expressa no regulamento. O diferencial deste julgado é que o Tribunal deixou claro que a restrição contratual à cessão (baseada no art. 286 do Código Civil) é válida e eficaz inclusive para as cotas canceladas. A decisão afasta a tese de que, uma vez cancelada a cota, a relação perderia sua natureza original e permitiria a livre cessão sem consentimento. O STJ destacou que o legislador não fez distinção entre cotas ativas ou canceladas quanto à cessão, e que a mera notificação do devedor não substitui a necessidade de anuência expressa da administradora, garantindo assim a segurança jurídica das relações contratuais e a proteção do grupo de consorciados contra transferências de direitos realizadas à revelia das regras do fundo comum.


Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB. (REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma enfrentou um tema recorrente na advocacia bancária e de recuperação de ativos: a limitação das diárias de estadia de veículos em pátios privados após busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. O Tribunal consolidou o entendimento de que as despesas com remoção e guarda do bem possuem natureza de obrigação propter rem, sendo de inteira responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade do automóvel. O ponto central da decisão foi a exclusão da aplicação do limite de seis meses previsto no art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O STJ fundamentou que referida limitação aplica-se apenas a apreensões administrativas (penalidades de trânsito) e não a depósitos judiciais realizados no interesse e benefício do credor fiduciário em ações cíveis. Assim, limitar a cobrança a seis meses configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficiaria do serviço de guarda sem a devida contraprestação, mantendo o ônus total das diárias sobre quem provocou a medida judicial.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF. (REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma trouxe uma interpretação refinada sobre a proteção da intimidade digital em harmonia com a negativa do "Direito ao Esquecimento" pelo STF. A decisão esclarece que, embora não seja possível excluir notícias verídicas da internet apenas pelo decurso do tempo (conforme decidido pelo STF no Tema 786), é possível, em caráter excepcional, determinar a desindexação de resultados de busca quando o critério utilizado for exclusivamente o nome da pessoa. O entendimento permite que buscadores como o Google desvinculem o nome de um indivíduo de matérias desabonadoras ou constrangedoras que não possuam interesse público atual, desde que o conteúdo continue acessível por meio de outras palavras-chave ou termos de pesquisa relacionados aos fatos. Essa medida técnica equilibra o direito à informação e a preservação da memória histórica com o direito à proteção de dados e à intimidade, evitando que uma busca simples pelo nome de alguém gere um estigma perpétuo por fatos passados que já perderam sua relevância social, mas que continuariam a retroalimentar danos à imagem se mantidos no topo dos resultados de busca nominal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento. (REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Em uma decisão que pacifica uma dúvida comum em provas de processo civil, a Terceira Turma do STJ delimitou a via processual adequada para desconstituir acordos judiciais homologados. No REsp 2.230.360-SE, fixou-se que o meio correto para atacar uma sentença que se limita a homologar a vontade das partes, sem que o juiz tenha feito qualquer incursão no mérito ou decidido a controvérsia, é a Ação Anulatória (prevista no art. 966, § 4º do CPC), e não a Ação Rescisória. A fundamentação baseia-se no fato de que o vício, nesses casos, reside no negócio jurídico celebrado entre os particulares (vontade das partes) e não em um ato decisório estatal propriamente dito. A sentença homologatória é vista apenas como um selo de validade formal ao que as partes já determinaram. Assim, a desconstituição deve ocorrer pela via da anulação por vícios de consentimento ou defeitos do negócio jurídico, reservando-se a ação rescisória para as hipóteses em que o juiz efetivamente julga a lide, decidindo questões de direito ou de fato que transitam em julgado após sua análise meritória.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento. (AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma analisou os efeitos processuais da sub-rogação legal quando um terceiro interessado quita a dívida do executado após a penhora de ativos. O colegiado decidiu que, operada a sub-rogação (art. 349 do Código Civil), ocorre uma sucessão processual automática por legitimação ativa superveniente (art. 778, § 2º do CPC). A grande relevância prática deste julgado para o processo civil é a dispensa de uma nova intimação do devedor para pagamento voluntário (o antigo art. 475-J do CPC/73 ou o atual art. 523 do CPC/2015). O entendimento é de que o sucessor (sub-rogado) recebe o processo no estado em que se encontra, aproveitando os atos já realizados. Como a executada já havia sido intimada anteriormente para pagar ou impugnar o débito perante o credor originário, a alteração subjetiva do polo ativo não reabre prazos nem exige a repetição de atos processuais já consumados, garantindo a celeridade e a eficácia da execução sem a necessidade de uma ação de regresso autônoma.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado. (AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: No AREsp 2.773.143-SP, o STJ estabeleceu balizas rígidas para a valoração da prova pericial pelo magistrado, especialmente em casos de alta complexidade técnica, como a responsabilidade civil médica. A Quarta Turma decidiu que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (princípio do livre convencimento motivado), a desconsideração das conclusões do expert não pode ser baseada em meras suposições ou convicções pessoais desprovidas de suporte técnico robusto. Em casos envolvendo morte de recém-nascido e suposto erro médico, o julgador só pode afastar o laudo que nega o nexo causal se apresentar uma fundamentação substancial e racional que infirme tecnicamente os achados científicos da perícia. O julgado ressalta que o juiz deve esgotar os mecanismos de esclarecimentos ou até determinar nova perícia antes de decidir contrariamente ao laudo por opinião própria, sob pena de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, assegurando que a prova técnica prevaleça quando não houver elementos clínicos incontroversos que a desmintam.

DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência. (REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ impôs limites rigorosos ao processamento de recuperações judiciais de grupos econômicos. O tribunal reafirmou que o requisito de 2 anos de exercício regular da atividade (artigo 48 da LREF) deve ser comprovado individualmente por cada empresa litisconsorte, vedando a soma de períodos de atividade entre sucessoras ou empresas do mesmo grupo para fins de viabilidade econômica. Além disso, a decisão abordou a consolidação substancial — o tratamento de ativos e passivos de várias empresas como se fossem um só — destacando que ela é uma medida excepcional. O STJ fixou que o magistrado não pode impor a consolidação substancial de ofício sem que fiquem demonstradas a interconexão extrema e a confusão patrimonial que impossibilite a identificação da titularidade dos bens (art. 69-J da Lei 11.101/2005). Este precedente é fundamental para evitar que grupos econômicos utilizem aquisições recentes de empresas deficitárias para "contaminar" e estender os efeitos da recuperação de forma estratégica, sacrificando credores sem a devida transparência patrimonial exigida pela lei.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026)

Resumo: Em um julgado essencial para a área criminal, a Quinta Turma, em processo sob segredo de justiça, reafirmou a soberania do Tribunal do Júri na análise do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). O tribunal decidiu que, na fase de pronúncia (judicium accusationis), o magistrado ou o Tribunal de Justiça não podem realizar uma análise exauriente e aprofundada das provas para afastar sumariamente o dolo eventual ou a culpa consciente e desclassificar o crime. A decisão destaca que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), remetendo o julgamento aos jurados. O STJ criticou a postura de tribunais de segunda instância que realizam "juízos absolutórios antecipados" ao revalorar fatos complexos para excluir o dolo, o que configura usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, garantindo que a análise sobre a intenção do agente permaneça no foro adequado da justiça popular.

DIREITO PENAL

Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade. (AREsp 3.057.385-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma consolidou um entendimento vital para a proteção das mulheres no âmbito da Lei Maria da Penha, especificamente sobre o crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal). O colegiado decidiu que o exame de corpo de delito pode ser dispensado para a comprovação da materialidade delitiva quando existirem outras provas idôneas nos autos, como depoimentos testemunhais, áudios e mensagens de texto que demonstrem o abalo emocional e a degradação da saúde psicológica da vítima. O STJ reforçou que, em crimes cometidos em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Ao estender o entendimento já aplicado às lesões corporais, o Tribunal reconheceu que a violência psicológica, por muitas vezes não deixar rastros físicos passíveis de perícia tradicional imediata, pode e deve ser atestada por um conjunto probatório harmônico que evidencie o dano emocional e o controle exercido pelo agressor, facilitando a punição de condutas que desestabilizam a autodeterminação da mulher.


Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa. (AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ trouxe uma importante definição sobre o iter criminis no crime de furto. A controvérsia era saber se o agente que rompe um cadeado e danifica a porta de uma loja, mas é flagrado antes de iniciar a subtração de qualquer objeto, comete um ato preparatório atípico ou uma tentativa de furto. O Tribunal adotou uma "concepção temperada" da teoria objetivo-formal, decidindo que atos periféricos e inequívocos que agridem o bem jurídico já configuram o início da execução. Assim, o arrombamento da via de acesso (rompimento de obstáculo) é considerado um ato executório que expõe o patrimônio da vítima a risco imediato e relevante. A decisão afasta a impunidade baseada na interpretação literal do verbo "subtrair", estabelecendo que o início da realização da qualificadora, inserido no plano concreto de invasão do estabelecimento, já é suficiente para caracterizar a tentativa de furto qualificado, e não meros atos preparatórios impuníveis.


Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas. (AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ trouxe uma clarificação fundamental sobre a tipificação da comercialização clandestina de fármacos controlados em plataformas virtuais, tema de alta relevância para a saúde pública e para o Direito Penal econômico. A controvérsia residia em decidir se tal conduta configuraria o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, ou o delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. O Tribunal, aplicando o princípio da especialidade, decidiu que, embora alguns medicamentos comercializados estejam listados em portarias da ANVISA como substâncias controladas, a conduta de vender medicamentos sem as formalidades legais e sob a fachada de "farmácias virtuais" amolda-se perfeitamente ao preceito do Código Penal que pune a venda de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro ou em desacordo com as normas sanitárias. Essa distinção é vital para a advocacia criminal e para concursos públicos, pois afasta o rigor da Lei de Drogas em favor de uma norma que foca na regularidade administrativa e sanitária, reconhecendo que a intenção do agente era a exploração de uma farmácia clandestina e não o tráfico de entorpecentes propriamente dito.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade. (AgRg no AREsp 3.080.643-SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 23/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou a natureza inflexível e preclusiva do prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação criminal, ponto de atenção máxima para quem atua com ações penais privadas. A Sexta Turma consolidou o entendimento de que o lapso de seis meses, contado do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, é um prazo decadencial de natureza peremptória, o que significa que ele não se sujeita a qualquer tipo de interrupção, suspensão ou prorrogação, salvo as raras exceções legais expressas. O ponto de maior destaque para oabeiros e concurseiros é que o Tribunal deixou claro que nem mesmo a alteração da capitulação jurídica dos fatos durante a investigação tem o condão de reabrir ou estender esse prazo. Portanto, independentemente de como o crime é classificado no início ou no fim do inquérito, se o querelante não ingressar com a queixa-crime dentro do semestre legal, opera-se inevitavelmente a extinção da punibilidade pela decadência, reforçando o dever de diligência extrema da acusação privada.


Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia. (HC 1.000.918-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026)

Resumo: No emblemático HC 1.000.918-SP, o STJ proferiu uma decisão garantista de extrema importância sobre a inadmissibilidade de provas obtidas mediante a quebra do segredo profissional na relação médico-paciente. A Sexta Turma decidiu que a comunicação feita por uma profissional de saúde à autoridade policial sobre um aborto supostamente provocado por sua paciente constitui uma violação direta ao dever legal de sigilo (conforme o Art. 207 do CPP e o Código de Ética Médica), tornando a prova originária absolutamente ilícita. Ao aplicar a "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree), o Tribunal entendeu que todas as evidências subsequentes, como o encontro do feto na residência da ré e o seu próprio interrogatório, foram contaminadas por essa origem ilegítima e devem ser desentranhadas do processo. A decisão reforça que o dever de assistência à saúde e a confiança depositada no profissional médico prevalecem sobre o dever de delação estatal em casos de crime de aborto, resultando no restabelecimento da sentença de impronúncia por ausência de provas lícitas e independentes que pudessem sustentar a acusação de forma autônoma.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 887. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0887 >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

[Resumo] Informativo STJ - Edição 889