sexta-feira, 9 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 904


Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 904 do STJ trouxe teses essenciais para advogados, concurseiros e oabeiros. 👉 Leia o artigo completo com os comentários detalhados dos principais julgados.



Olá!

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 904 do Informativo de Jurisprudência e ela traz teses que impactam diretamente a atuação de advogados, concurseiros e oabeiros, tanto na área cível/processual quanto, em destaque, no Direito Penal.

Nesta edição, o STJ fixou teses em recursos repetitivos (Temas 1281 e 1250), definiu o alcance da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 897/STF) e enfrentou temas sensíveis da execução civil, como a segunda penhora, a penhora no rosto dos autos e a prisão civil por dívida alimentar.

Para quem atua na área criminal, dois julgados merecem atenção especial: a desclassificação de tentativa de extorsão para tentativa de estelionato e a causa de aumento de pena no crime de tortura praticado por agente público contra pessoa presa.

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Aqui no blog, transformamos jurisprudência em conteúdo didático para quem estuda e para quem atua. Continue a leitura e confira os comentários completos de cada julgado!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de exigir/prestar contas. Primeira fase. Cabimento recursal conforme o conteúdo da decisão. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Exceção. Imprecisão jurisdicional conhecível de plano. Tema 1281. (REsp 2.109.502-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.110.632-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.116.714-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 / REsp 2.116.715-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Tese fixada: "O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade".

Resumo: O STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1281), pacificou a controvérsia sobre qual recurso é cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, procedimento especial regulado pelos arts. 550 a 553 do CPC que se subdivide em duas etapas: uma voltada a reconhecer o direito às contas e outra destinada a apurar o débito e firmar o título executivo. A tese fixada estabelece que o ato judicial que julga procedente a primeira fase é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pela fungibilidade recursal; a exceção fica reservada às hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano — como quando a decisão vem intitulada como sentença e fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC, induzindo as partes a erro justificável — casos em que a fungibilidade se impõe em homenagem à boa-fé processual, à cooperação e à primazia do mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC). Na hipótese de improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento tem natureza de sentença e é desafiado por apelação, o que reforça que o cabimento recursal depende sempre do conteúdo material da decisão. 


Ações possessórias. Competência funcional. Inquérito civil. Ausência de Ação Civil Pública. Declinatória de competência. Impossibilidade. (AREsp 2.902.262-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026)

Resumo: O inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública. A controvérsia consistia em saber se, inexistindo ação civil pública, mas apenas inquérito civil, haveria motivo para declinação de competência com respaldo no art. 1º, I, e no art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública. No caso, o tribunal de origem reputou correta a declinação de competência para processar e julgar demandas possessórias em razão da instauração de inquérito civil para investigar dano ambiental em imóvel supostamente localizado em Área de Preservação Permanente. O STJ, contudo, assentou que, como não há ação civil pública para apuração de danos, mas apenas inquérito civil, inexiste competência funcional a atrair a competência absoluta de outro foro, pois a natureza administrativa do inquérito civil, em contraponto ao processo judicial, retira a força atrativa capaz de deslocar a competência jurisdicional, que entabula critérios legais e constitucionais relativos ao processamento e julgamento de demandas judiciais. O inquérito civil é procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, que visa reunir elementos e provas para que o Ministério Público decida se há fundamentos para propor a ação civil pública.


Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Manifestação prévia do executado e avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. Necessidade. (REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal; e que, na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora, a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito, sendo imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora ou a sua alienação. A controvérsia consistia em saber se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora. O tribunal, por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, assentou que a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora é indispensável em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado. Quanto à necessidade de avaliação prévia, o STJ compreende que a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado à constrição, pois somente após tal providência é que o juiz poderá, com maior convicção, aferir a necessidade da medida, sendo a renovação da penhora medida de feição extraordinária, admitida apenas nas hipóteses do art. 851 do CPC.


Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Pagamento prévio das custas de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. Dispensa de adiantamento. (REsp 2.265.640-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, de modo que os respectivos valores se submetem ao regime das custas processuais, ficando o advogado exequente dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo. A controvérsia consistia em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. O tribunal, com base na distinção entre custas processuais e despesas processuais em sentido restrito, assentou que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio de sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos de requisição de informações, praticados sob determinação do juiz e operacionalizados no âmbito da atividade jurisdicional, destinados à localização de bens penhoráveis, ato indispensável para facilitar e desonerar o advogado quando ele precisa buscar judicialmente o pagamento da sua remuneração. Assim, os valores das pesquisas patrimoniais se submetem ao regime das custas processuais, e o advogado exequente fica dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo, não alcançando a dispensa os valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional.


Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Preparo recursal. Pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. Dispensa de adiantamento. Art. 82, § 3º, do CPC. (REsp 2.242.554-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: Nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo. A controvérsia consistia em saber se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O tribunal assentou que o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios, que têm natureza alimentar por força do art. 85, § 14, do CPC. Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, e que, dispensado o porte de remessa e de retorno em autos eletrônicos, o preparo resume-se às custas recursais, o STJ concluiu que o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.


Ação de execução de título extrajudicial. Segunda penhora. Penhora no rosto dos autos. Expectativa do executado. Pressuposto básico. (REsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026)

Resumo: A expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, o qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A controvérsia consistia em saber se a penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração de expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a constrição. O tribunal assentou que a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando que o devedor tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo rosto se pretende anotar a penhora requerida, pois ultrapassar o limite da responsabilidade executiva do devedor e atingir bens de quem não é sujeito do processo configuraria esbulho judicial. Assim, a expectativa de recebimento de bem ou valor constitui pressuposto básico da penhora no rosto dos autos, limitando-se a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.


Execução de alimentos. Pagamento parcial. Manutenção da atualidade e da urgência do crédito alimentar. Intimação pessoal. Ciência inequívoca. Prisão civil do devedor. Cabimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026)

Resumo: A prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem pela ausência de intimação pessoal do devedor, quando não demonstrado o prejuízo e evidenciada sua ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar. A controvérsia consistia em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada diante de pagamentos parciais, do alegado inadimplemento escusável e da ausência de intimação pessoal do devedor. O tribunal assentou que a prisão civil por dívida alimentar constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, assegurando o direito fundamental à alimentação do credor, sendo a dívida que autoriza a prisão aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. Pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil, sendo admitida a suspensão da ordem de prisão apenas quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência da prestação, ou quando o credor tem aptidão para prover a própria subsistência. Quanto à ausência de intimação pessoal, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, admitindo-se a mitigação da regra quando demonstrado que o devedor possuía ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar, sendo que o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação ou intimação quando atingida a finalidade do ato.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO FALIMENTAR

Incidentes de habilitação e de impugnação de crédito. Processos de recuperação judicial ou de falência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Instauração de controvérsia judicial entre as partes. Necessidade. Base de cálculo. Critérios orientadores conforme a natureza da controvérsia instaurada. Tema 1250/STJ. (REsp 2.090.060-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 / REsp 2.090.066-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 / REsp 2.100.114-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026)

Teses fixadas: “Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade”.

Resumo: O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1250), fixou a tese sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência, distinguindo as figuras: a habilitação é o meio pelo qual o credor que não consta da relação elaborada pelo administrador judicial requer a inclusão de seu crédito, enquanto a impugnação é o instrumento para questionar crédito já relacionado quanto à legitimidade, importância ou classificação. A tese estabelece que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes, não decorrendo automaticamente da mera existência do incidente, pois a formação da lide depende da resistência e da real necessidade de atuação jurisdicional, considerando a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, que tornam disfuncional a aplicação automática da sucumbência e do princípio da causalidade. Quando a litigiosidade estiver configurada, a base de cálculo deve observar a natureza da controvérsia: nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, prioriza-se o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; já nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade, afastando-se o uso do valor da causa como critério autônomo ou exclusivo, por se tratar de elemento instável e frequentemente dissociado do conteúdo econômico da controvérsia. 

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Processo administrativo. Amplo acesso. Constituição Federal e Lei de Acesso à Informação. Exceção. Manifestação sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais em demanda judicial ou arbitral. (EDcl no MS 25.853-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026)

Resumo: É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir. No caso, discutia-se a concessão de acesso irrestrito a processo administrativo voltado ao contencioso arbitral, no qual atuava o Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), órgão contencioso que representa a União em processos arbitrais de natureza jurisdicional e que produz informações estratégicas do ente público merecedoras de proteção, com fundamento nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. O tribunal assentou que o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisões administrativas é assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.527/2011, o que admite uma reserva temporária antes da edição do ato, não se tratando de sigilo absoluto, mas de proteção funcional ao processo deliberativo, preservando a liberdade técnica na formação da decisão. Assim, a regra é o amplo acesso da parte interessada, sendo o sigilo excepcional e restrito às manifestações do NEA sobre estratégias de defesa relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou iminentes.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa. Prescrição reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Tema n. 897/STF. Desnecessidade de condenação prévia por improbidade. Necessidade de demonstração, na própria ação, de ato doloso tipificado na LIA. (AREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026)

Resumo: É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso. A controvérsia consistia em saber se o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário é condicionado à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa. O tribunal, alinhado ao Tema 897 da repercussão geral do STF, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, e que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, mesmo nas hipóteses de prescrição da ação de improbidade administrativa ou de eventual absolvição quanto às sanções da Lei n. 8.429/1992, deve ser assegurado o regular processamento da ação de ressarcimento ao erário, em harmonia com o Tema 1089/STJ, que admite o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento ainda que declarada a prescrição das demais sanções. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu de ofício a prescrição sem examinar se a conduta era dolosa, o que impôs a anulação do acórdão e o retorno dos autos para o exame da existência de ato doloso e de sua subsunção aos tipos da LIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Cancelamento de CDA. Art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Tema 143/STJ. Honorários advocatícios. Causalidade. Fixação por equidade. Possibilidade. (AREsp 3.090.386-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Resumo: No caso em que a execução fiscal é extinta antes da decisão de mérito de primeira instância, em razão da desistência voluntária do ente público consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A controvérsia residia na interpretação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a extinção da execução sem qualquer ônus para as partes quando a inscrição de Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância. O STJ, contudo, aplicou a tese do Tema 143, segundo a qual, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a culpa pelo ajuizamento da execução foi exclusiva da Fazenda Estadual, pois houve cobrança em duplicidade do débito executado, noticiada ainda na fase incipiente, o que levou ao cancelamento da CDA, amoldando-se perfeitamente à razão de decidir do Tema 143. Reconhecida a possibilidade de fixação de honorários, impõe-se a aplicação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se o Tema 1076, pois, diante da desistência voluntária do ente público, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária foi determinante para o êxito, sendo indevida a imposição de ônus excessivo à Fazenda, sob pena de esvaziamento do art. 26 da LEF.

DIREITO CIVIL

Promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Instituição Financeira. Agente meramente financeiro. Publicidade de garantidor aparente. Ilegitimidade passiva. (REsp 2.252.124-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026)

Resumo: A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação; e que a veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária. A controvérsia consistia em definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de atraso de obra em residencial. O tribunal de origem reconheceu que as propagandas veiculadas pelo banco o colocaram em posição de aparente garantidor da obra, por referirem que o residencial é uma obra financiada e garantida pelo banco. O STJ, contudo, assentou que a circunstância que autoriza a inclusão de instituição financeira no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de atraso de obra é aquela em que o banco atua como executor de políticas públicas de habitação voltadas à população de baixa renda, sendo legítima a sua inclusão se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e ilegítima se atuar meramente como agente financeiro. A divulgação de que a instituição financeira seria um garantidor da obra constitui ratio decidendi diversa e não autoriza a ilação de que o banco estaria vinculado ao empreendimento na qualidade de executor de políticas federais.

DIREITO PENAL

Tentativa de extorsão. Exigência de pagamento para devolução de documentos. Ausência de violência ou grave ameaça. Desclassificação para tentativa de estelionato. (AgRg no HC 1.066.889-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026)

Resumo: A conduta de exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens, configura o ardil utilizado para induzi-la a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão. A controvérsia consistia em definir se a conduta praticada configura o crime de tentativa de extorsão, como assentou a corte local, ou tentativa de estelionato, como decidiu o magistrado sentenciante. O tribunal assentou que, ainda que o acusado tenha desistido de obter pagamento para proceder à devolução dos bens da vítima, ele responde integralmente pelos atos até esse momento praticados, nos termos do art. 15 do Código Penal, sendo certo que efetivamente tentou obter pagamento como condição para a devolução dos bens. A conduta traduz o ardil utilizado para induzir a vítima a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão, pois, embora não se exija que a ameaça seja dirigida contra a integridade física da vítima para a configuração do crime de extorsão, o mal prometido deve ser suficiente para lhe gerar fundado pavor, o que não se perfaz pelo dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta causado pela necessidade de tirar a segunda via de alguns documentos.


Crime de tortura. Vítima pessoa presa. Agente público. Causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997. Compatibilidade com o art. 1º, § 1º, da mesma lei. Bis in idem. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026)

Resumo: A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois a condição de agente público constitui circunstância distinta da elementar prevista no art. 1º, § 1º, da mesma lei, não configurando bis in idem. A controvérsia consistia em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura configura bis in idem quando a condenação se dá com base no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, referente à vítima pessoa presa. No caso, a sentença condenatória reconheceu a incidência da majorante porque os acusados atuavam como agentes públicos no presídio regional, nas funções de direção ou chefia de segurança, e se valeram desse contexto funcional para submeter pessoas custodiadas a sofrimento físico ou mental, tendo as vítimas sob sua guarda estatal e o dever jurídico de preservar sua integridade física e psíquica. O tribunal de origem, ao afastar de ofício a majorante, partiu da premissa de que a reclassificação das condutas para o art. 1º, § 1º, impediria o incremento da pena, sob pena de bis in idem. O STJ, contudo, assentou que a condição de agente público não se confunde com a elementar consistente em submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, pois a causa de aumento não pune novamente a condição de custódia da vítima, mas a maior reprovabilidade da conduta praticada por quem, investido em função pública, tinha o dever de agir em sentido oposto, garantindo a legalidade, a disciplina institucional e a integridade das pessoas submetidas ao poder estatal, qualificando juridicamente o abuso funcional praticado por agente que rompeu o dever de proteção inerente ao cargo.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 904. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0904 >

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quarta-feira, 7 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1231


Resumo: O Plenário do STF uniformizou a licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, declarou inconstitucional a contratação temporária de agentes da Polícia Penal e fixou teses sobre a não incidência de ICMS em subvenções e a revogação unilateral de benefícios fiscais. Temas de direito constitucional, administrativo e tributário que caem em prova e impactam a prática. Leia o artigo completo e mantenha-se atualizado.



Caro leitor,

O Informativo de Jurisprudência do STF nº 1231 já está no ar com decisões que impactam diretamente o dia a dia de advogados, concurseiros e oabeiros. Nesta edição, o Plenário uniformizou a licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes, declarou inconstitucional a contratação temporária de agentes da Polícia Penal e definiu teses relevantes sobre a incidência de ICMS em benefícios e subvenções.

São julgados que mexem com direitos fundamentais, concursos públicos e a guerra fiscal entre estados - temas clássicos de prova e de atuação prática.

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A seguir você encontra resumos otimizados de cada julgado. Continue a leitura e confira.

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA-MATERNIDADE – GESTANTES E ADOTANTES – DIFERENTES VÍNCULOS LABORAIS – CRITÉRIOS E PRAZOS – UNIFORMIZAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – IGUALDADE – FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA (ADI 7.495/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 23.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ação direta que questionava normas federais que estabeleciam períodos e condições distintos para a licença-maternidade e a licença decorrente de adoção, aplicáveis a empregadas regidas pela CLT, servidoras públicas, membros do Ministério Público e integrantes das Forças Armadas, pois a disciplina impugnada previa, em determinadas situações, prazo inferior para mães adotantes, redução do afastamento conforme a idade da criança adotada e distinções fundadas no regime jurídico da beneficiária. A Corte firmou que a licença-maternidade visa à proteção da maternidade e da criança, proporcionando condições para o convívio, o fortalecimento do vínculo afetivo e a integração ao núcleo familiar, de modo que não se admite tratamento distinto entre mães biológicas e adotantes nem a fixação de períodos diferentes em razão da idade da criança ou da natureza do vínculo laboral ou funcional. Com isso, todas as mães, biológicas ou adotantes, passam a fazer jus à licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, contado do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último; quanto ao compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, o Plenário entendeu que a ausência de modelo explícito na Constituição impõe o respeito à margem de conformação do legislador. Na prática, a decisão declarou a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e do art. 223, V, da LC nº 75/1993, e conferiu interpretação conforme à Constituição a diversos dispositivos da CLT, da Lei nº 8.112/1990, da LC nº 75/1993, da Lei nº 13.109/2015 e da Lei nº 11.770/2008, assegurando às mães biológicas e adotantes licença de igual duração e conteúdo, independentemente do vínculo laboral ou funcional, com aplicação às licenças futuras e àquelas em curso na data do julgamento, sem alcançar as já encerradas.


DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍCIA PENAL – AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIOS – CONTRATO TEMPORÁRIO (ADI 7.069/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou procedente, em parte, a ação direta que questionava a contratação temporária de vigilantes penitenciários no Estado de Goiás para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal, pois a Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, como regra, depende de prévia aprovação em concurso público, sendo a contratação por tempo determinado uma exceção condicionada à necessidade temporária de excepcional interesse público. A Corte destacou que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, as polícias penais foram inseridas no rol dos órgãos de segurança pública encarregados da segurança dos estabelecimentos penais, prevendo-se expressamente que o preenchimento de seus quadros ocorrerá exclusivamente mediante concurso público ou pela transformação dos cargos preexistentes. Firmou-se que a carência ordinária ou estrutural de pessoal não autoriza o uso continuado de vínculos temporários para suprir funções estatais permanentes e essenciais, pois as atividades de vigilância e segurança penitenciária envolvem o exercício direto do poder de polícia sobre pessoas custodiadas pelo Estado, exigindo desempenho exclusivo pelo quadro efetivo, de modo que a mera denominação formal de "vigilante penitenciário" não descaracteriza o exercício de atribuições próprias da Polícia Penal. Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão "segurança pública" do art. 2º, VI, "a", da Lei nº 20.918/2020 de Goiás à contratação temporária de vigilantes penitenciários, bem como, por arrastamento, do art. 1º do Decreto nº 9.812/2021, modulando-se os efeitos para que o Estado regularize seu quadro de pessoal no prazo de dois anos da publicação da ata de julgamento.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – BASE DE CÁLCULO – ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SUBVENÇÃO ECONÔMICA – CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (RE 990.115/SP (Tema 1.113 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026)

Tese fixada: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438/2002”.

Resumo: O Plenário do STF, ao apreciar o Tema 1.113 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia de São Paulo para afastar a incidência de ICMS sobre os recursos financeiros repassados pela União às empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica a título de subvenção econômica, destinada à modicidade da tarifa de fornecimento aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda. A Corte entendeu que a subvenção econômica que subsidia a Tarifa Social de Energia Elétrica não representa preço, tarifa nem receita própria da operação mercantil de circulação de mercadoria, pois não é recebida como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado com a União, diante dos reflexos desfavoráveis da política social estabelecida pelo legislador, configurando verdadeiro fato do príncipe. Concluiu-se que o repasse insere-se exclusivamente na relação de direito administrativo entre a União e as prestadoras, não guardando pertinência com a competência tributária estadual relativa à circulação de mercadorias, à qual interessa apenas o valor da operação comercial entre prestadoras e consumidores de baixa renda, razão pela qual não incide ICMS sobre a subvenção.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INCENTIVOS FISCAIS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO UNILATERAL – CONVÊNIO CONFAZ – QUÓRUM (ADI 7.822/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 / ADI 7.830/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 / ADI 7.844/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026 / ADI 7.848/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 24.09.2026)

Tese fixada: “É inconstitucional ato unilateral de estado federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República”.

Resumo: O Plenário do STF, em julgamento conjunto, declarou a inconstitucionalidade de ato unilateral do Estado de São Paulo que revogou, total ou parcialmente, benefícios e isenções de ICMS concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar. A Corte firmou que a Constituição atribui à lei complementar a disciplina da forma pela qual serão concedidos e revogados incentivos, isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sendo que a Lei Complementar nº 24/1975 condiciona a concessão à decisão unânime dos entes representados no CONFAZ e a revogação total ou parcial à aprovação de, pelo menos, quatro quintos dos representantes presentes. Destacou-se que, embora os convênios possuam natureza autorizativa e dependam de internalização por cada ente, suas disposições tornam-se vinculantes após a ratificação, não podendo as unidades federadas restringir, descaracterizar ou revogar unilateralmente benefícios fiscais previamente acordados, sob pena de violação ao federalismo cooperativo e de estímulo à guerra fiscal. Na espécie, o Decreto paulista nº 67.383/2022 fixou termo de vigência para isenção estendida às Áreas de Livre Comércio sem prévia deliberação do CONFAZ e sem o quórum exigido, sendo declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – SUBVENÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONVÊNIO – CONFAZ (ADI 3.973/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 25.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 60/2007 do CONFAZ, afastando a interpretação que permitia aos Estados da Bahia e de Rondônia tributar, por meio do ICMS, o valor da subvenção econômica repassado pela União às concessionárias de energia elétrica. A Corte entendeu que a subvenção econômica, instituída para garantir a modicidade da tarifa aos consumidores de baixa renda, opera a partir do repasse de valores pela ANEEL às concessionárias, tratando-se de relação jurídica entre a União e as prestadoras de serviço público, nos moldes do art. 175 da Constituição, e representa compensação financeira pelos ônus impostos pelo poder concedente diante da mudança na política tarifária, configurando verba para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Concluiu-se que incluir a subvenção no âmbito de incidência do ICMS alargaria indevidamente as expressões "saída de mercadoria" e "valor da operação", atribuindo ônus tributários consideráveis em detrimento da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco, além de não configurar isenção heterônoma, pois as normas da agência reguladora não são normas de isenção tributária.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – CUSTAS JUDICIAIS – MAJORAÇÃO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (ADI 7.935/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou improcedente a ação direta que questionava a majoração de custas judiciais e despesas processuais no Estado do Espírito Santo, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 12.695/2025 e da Lei nº 12.861/2026. A Corte firmou que as custas e despesas processuais possuem natureza tributária de taxa prestacional vinculada à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos judiciários específicos e divisíveis, de modo que a fixação de suas alíquotas e valores deve observar os princípios da equivalência, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, sendo legítima a utilização do valor da causa como parâmetro referencial desde que estabelecidos limites mínimos e máximos razoáveis. Entendeu-se que a elevação da alíquota das custas do juízo comum de 2% para 2,5% e, a partir de 2027, 3% sobre o valor da causa, a elevação do piso de 75 para 135 VRTEs e a fixação de tetos autônomos de 20.000 VRTEs não configuram majoração abusiva nem óbice ao acesso à jurisdição, mormente diante da preservação das hipóteses de isenção e da gratuidade de justiça, sendo também constitucionais a fixação de custas para os centros de conciliação na fase pré-processual, a incidência para recurso inominado nos Juizados Especiais e o complemento em razão da retificação do valor da causa. Por terem natureza tributária, as custas majoradas sujeitam-se à anterioridade nonagesimal, tendo o Plenário fixado a eficácia da majoração a partir da data do julgamento da ação direta para conferir estabilidade às relações jurídicas e prevenir cobranças retroativas.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1231. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1231.pdf >

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segunda-feira, 5 de outubro de 2026

[Pensar Criminalista] Associação para o tráfico não é organização criminosa: STJ fixa tese no Tema 1.374


Resumo: O STJ fixou, em recurso repetitivo, que a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) não se confunde com organização criminosa para fins do art. 112, § 3º, V, da LEP. Entenda a tese do Tema 1.374 e o que muda na prática para a advocacia e para quem se prepara para concursos.



Olá!

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a tese do Tema Repetitivo 1.374: a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) - assim como a condenação por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) - não equivale à condenação por organização criminosa e, portanto, não impede a aplicação da progressão de regime especial prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.

A tese foi assim fixada:

"Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)."

Por que a decisão é relevante

O art. 112, § 3º, V, da LEP exige, para a progressão de regime, requisito temporal mais gravoso quando o apenado foi condenado por organização criminosa. O ponto central do julgamento foi definir o alcance da expressão "organização criminosa" nesse dispositivo: se ela abrangeria também as condenações por associação para o tráfico e por associação criminosa, o prejuízo à pessoa presa seria evidente, especialmente para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças menores de 12 anos ou por pessoas com deficiência, que fazem jus à fração especial de 1/8 para progredir de regime.

Ao restringir a interpretação, o STJ preservou o objetivo da norma, que é exatamente proteger crianças e pessoas com deficiência cujas mães ou responsáveis estão encarceradas.

Os fundamentos da tese

O acórdão ancora-se em princípios estruturantes do Direito Penal:

  • Legalidade estrita e taxatividade: o termo "organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP configura norma penal em branco, cujo complemento está no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. Como a norma complementar é expressa, não cabe ampliar seu alcance por interpretação extensiva.
  • Vedação à analogia in malam partem: é vedado interpretar a lei penal de modo desfavorável ao réu. Equiparar a associação para o tráfico à organização criminosa significaria exatamente isso.
  • Princípio do favor rei: na dúvida sobre o alcance da norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado.
  • Natureza dos tipos penais: a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a associação criminosa (art. 288 do CP) são delitos autônomos, com elementares e estrutura próprias, que não se confundem com o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013.

O caso concreto

A recorrente, condenada a 14 anos de reclusão em regime fechado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), é mãe de 3 filhos menores de 12 anos. Ela requereu a retificação do cálculo da pena para aplicação da fração de 1/8 da progressão especial. O Juízo da Execução e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negaram o pedido, entendendo que a condenação por associação para o tráfico atrairia o requisito mais gravoso.

O STJ reformou o entendimento, determinando o recálculo da pena sem considerar a condenação por associação para o tráfico para fins do requisito do art. 112, § 3º, V, da LEP.

Conclusão

A decisão do STJ reafirma que a execução penal não admite interpretações que ampliem restrições à liberdade para além do que a lei expressamente prevê. A precisão terminológica entre os tipos penais e o respeito aos princípios da legalidade e do favor rei faz a diferença concreta na vida de quem cumpre pena, especialmente das mães que aguardam o reencontro com seus filhos.

Acompanhe o blog para se manter à frente das principais atualizações jurídicas estratégicas. Compartilhe este artigo com colegas e com quem está na jornada dos concursos.

Até a próxima atualização.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >

________. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.204.349/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500959949&dt_publicacao=20/... > 

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sexta-feira, 2 de outubro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 903


Resumo: O Informativo 903 do STJ traz teses essenciais para quem atua ou estuda Direito Penal: continuidade delitiva no peculato-desvio, bis in idem na agravante por violência contra a mulher, agravante de liderança no tráfico e prisão domiciliar para mães. A edição também aborda temas tributários, consumeristas e de família. 👉 Leia o artigo completo e confira a análise detalhada de cada julgado, com as teses fixadas e os impactos práticos para a sua atuação.



Olá

O Informativo de Jurisprudência n. 903 do Superior Tribunal de Justiça já está disponível, e a edição chegou recheada de julgados que interessam diretamente a advogados criminalistas, concurseiros e oabeiros.

Nesta edição, a Corte decidiu temas de peso em Direito Penal, Processo Penal, Tributário, Consumidor, Civil e Família: da continuidade delitiva no peculato-desvio ("rachadinha") às regras do bis in idem nos crimes contra a mulher, passando por tributação de fundos imobiliários e prisão domiciliar para mães.

📥 Baixe o informativo completo e aprofunde-se nos julgados: https://abre.ai/tpr4

👉 Continue lendo: nos próximos comentários, você encontrará a análise detalhada dos principais julgados da edição.

Até a próxima!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Ação rescisória. Acórdão proferido em desconformidade com tese de repercussão geral. Julgamento dos Temas n. 881 e 885/STF. Carência superveniente de interesse de agir. Inexistência. (AR 5.541-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026, DJEN 23/9/2026)

Resumo: Discutia-se se a Fazenda Nacional perderia supervenientemente o interesse de agir em ação rescisória destinada a desconstituir acórdão proferido em desconformidade com a tese do Tema n. 71/STF, a partir do julgamento dos Temas n. 881 e 885/STF, que interrompem automaticamente os efeitos da coisa julgada favorável ao contribuinte quando o STF reconhece a validade de exações fiscais em controle concentrado ou em regime de repercussão geral. A Primeira Seção do STJ decidiu que não há carência superveniente do interesse processual, pois, embora o ajuizamento da ação rescisória seja prescindível para produzir efeitos prospectivos, persiste a utilidade do provimento jurisdicional quando se busca a atribuição de eficácia ex tunc ao acolhimento dos pedidos, ou seja, para alcançar períodos anteriores ao precedente vinculante. Isso porque a interrupção automática da coisa julgada atua no plano da eficácia (cessando efeitos para o futuro), ao passo que o acolhimento da rescisória labora no plano da validade, desconstituindo o título judicial e irradiando consequências desde a eclosão do litígio, não havendo incompatibilidade entre os regramentos nem abrangência dos períodos pretéritos pelos Temas n. 881 e 885/STF.

DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Conflito de competência. Ação de divórcio, guarda, convivência e alimentos. Alegação incidental de subtração internacional de criança. Inexistência de pedido de busca, apreensão e restituição. Convenção de Haia. Inaplicabilidade. Competência da Justiça estadual. (Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026, DJEN 24/8/2026)

Resumo: Discutia-se qual juízo seria competente para processar ação de divórcio c/c guarda, convivência e alimentos em que havia alegação incidental de subtração internacional de criança, com pedido de entrega de passaportes e restrição de saída do território nacional. A Segunda Seção do STJ decidiu que a alegação incidental de sequestro internacional, por si só, não é suficiente para deslocar a competência da Justiça estadual para a Justiça Federal, pois a competência federal (art. 109, II, da CF) atrai apenas a ação autônoma de busca e apreensão de criança amparada na Convenção de Haia, e não a ação de natureza familiar, na qual não há pedido de restituição internacional. No caso, não havia notícia de ajuizamento de ação de busca e apreensão, existindo apenas pedido de entrega de passaportes e restrição de saída, o que mantém a natureza eminentemente familiar do feito.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre a Renda (IR). Fundos de Investimentos Imobiliários (FII). Alienação ou resgate de cotas de outros Fundos de Investimentos Imobiliários. Estrutura conhecida como Funds of Funds (FOF). Ganhos de capital. Incidência do imposto. (REsp 2.211.684-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 1º/9/2026)

Resumo: Discutia-se se os ganhos de capital obtidos por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação ou no resgate de cotas de outro FII, na estrutura conhecida como Funds of Funds (FOF), estariam sujeitos ao Imposto de Renda, à luz dos arts. 16 e 18 da Lei n. 8.668/1993. A Primeira Turma do STJ decidiu que incide o Imposto de Renda sobre esses ganhos de capital, pois a relação entre o art. 16 e o art. 18 não é de antinomia, mas de generalidade e especialidade: o art. 16 veicula regra geral de isenção para a atividade imobiliária própria do fundo, enquanto o art. 18, ao empregar a expressão "por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta", disciplina de forma específica e ampla a tributação dos ganhos na alienação ou resgate de cotas, prevalecendo por força do princípio da especialidade. A Corte destacou que a isenção originária foi concebida quando os FIIs não podiam investir em cotas de outros FIIs, só autorizado pela Instrução CVM n. 472/2008, de modo que estender a isenção à operação FOF configuraria interpretação extensiva vedada pelo art. 111, II, do CTN.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Defensoria Pública. Habilitação no transcurso do prazo recursal. Prazo em dobro. Forma de contagem. Manutenção do termo inicial. Prorrogação do termo final para o limite da contagem em dobro. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 2/9/2026)

Resumo: Discutia-se como contar o prazo recursal em dobro quando a Defensoria Pública se habilita nos autos no curso de um prazo recursal já em andamento. A Terceira Turma do STJ decidiu que a habilitação da Defensoria Pública não altera o termo inicial nem devolve os dias já transcorridos, mas projeta o termo final para o limite da contagem em dobro calculada desde o marco originário, como se a instituição estivesse habilitada desde o início da fluência do prazo. Isso porque a prerrogativa do prazo em dobro decorre de lei complementar (art. 128, I, da LC n. 80/1994 e art. 186 do CPC), sendo automática e independente de deferimento judicial, e não representa privilégio corporativo, mas instrumento funcional de equalização das dificuldades estruturais da instituição em favor da população vulnerável.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Contrato de seguro aeronáutico. Utilização da aeronave para locação ou fretamento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de imposição de coberturas ou responsabilidades alheias riscos assumidos pela seguradora. (REsp 2.133.082-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 18/9/2026)

Resumo: Discutia-se se o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável à contratação de seguro aeronáutico, considerando o segurado como consumidor final, quando a aeronave é utilizada para locação ou fretamento. A Quarta Turma do STJ decidiu que a utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio, conforme a teoria finalista mista. A Corte, contudo, esclareceu que a aplicação do CDC não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação das normas ser harmônica e complementar, pela teoria do diálogo das fontes, respeitando a normatividade própria do seguro, baseada na mutualidade, na técnica atuarial e no equilíbrio contratual.

DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Planos de saúde coletivos. Reajuste por sinistralidade. Inaplicabilidade dos índices anuais da ANS previstos para os planos individuais. Reconhecimento de abusividade. Apuração do percentual adequado em liquidação por cálculos atuariais. (REsp 2.089.439-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/6/2026, DJEN 6/7/2026)

Resumo: Discutia-se se, em planos de saúde coletivos, seria juridicamente possível substituir os reajustes por sinistralidade pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais. A Quarta Turma do STJ decidiu que os índices anuais da ANS previstos para os planos individuais não servem como substitutivos dos reajustes por sinistralidade, devendo o percentual adequado ser apurado por cálculos atuariais, caso reconhecida a abusividade. A Corte assentou que os contratos coletivos têm forma de custeio diferente dos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos se aplicam os índices aprovados pela ANS, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

DIREITO PENAL

Peculato-desvio. Art. 312, caput, parte final, do Código Penal. "Rachadinha". Continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivo. Crimes da mesma espécie. Mesmo contexto funcional. Identidade de modus operandi. Periodicidade mensal dos repasses. Finalidade econômica comum. Atuação conjunta dos acusados. Servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar. Pluralidade de vítimas. Circunstância que, isoladamente, não afasta o art. 71 do CP. Concurso material e habitualidade delitiva não configurados. (REsp 2.270.023-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 24/9/2026)

Resumo: Discutia-se se os diversos peculatos-desvio, praticados em repasses mensais sucessivos e padronizados de parcela remuneratória de servidores comissionados vinculados ao mesmo gabinete parlamentar, deveriam ser tratados como continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou como concurso material (art. 69 do CP), bem como se a pluralidade de vítimas e a reiteração prolongada caracterizariam habitualidade criminosa impeditiva da continuidade. A Quinta Turma do STJ decidiu que incide a continuidade delitiva, pois estão presentes os requisitos objetivos (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e o requisito subjetivo (unidade de desígnios), uma vez que os repasses mensais padronizados, com atuação conjunta dos acusados e finalidade econômica comum, constituem execução sucessiva de um mesmo plano delitivo, e não empreitadas criminosas independentes. A Corte assentou que a pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva, pois o art. 71 do CP não exige vítima única, e que a habitualidade criminosa incompatível com a continuidade exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, não se caracterizando pela mera reiteração prolongada em um mesmo esquema delitivo. 


Crimes de perseguição contra a mulher (CP, art. 147-A, § 1º, II) e violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B). Incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Impossibilidade. Bis in idem caracterizado. (AgRg no REsp 2.245.002-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2026, DJEN 9/9/2026)

Resumo: Discutia-se se a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal nos crimes de perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) configuraria bis in idem, considerando que a violência contra a mulher já integra os elementos dos tipos penais. A Quinta Turma do STJ decidiu que é indevida a aplicação da agravante, sob pena de bis in idem e violação ao princípio da especialidade, pois a violência contra a mulher em razão da condição de sexo feminino já compõe a tipicidade desses delitos. A Corte realizou distinguishing em relação ao Tema 1197/STJ, que trata da compatibilidade da agravante com as disposições da Lei Maria da Penha, mas não analisou os tipos penais que já contêm a violência contra a mulher como elemento constitutivo, e alinhou-se à ratio do Tema 1333/STJ, admitindo a agravante apenas nas hipóteses em que a violência contra a mulher não integra os elementos do tipo.


Tráfico de drogas. Dosimetria. Incidência do art. 62, I, do Código Penal. Agravante de liderança. Função de chefia e subordinação dentro da mesma estrutura hierárquica. Possibilidade. (HC 1.095.688-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026)

Resumo: Discutia-se se a agravante do art. 62, I, do Código Penal, que agrava a pena quando o agente promove, organiza ou dirige a atividade criminosa, exigiria que o réu ocupasse o posto máximo da organização criminosa ou fosse seu líder absoluto. A Sexta Turma do STJ decidiu que basta que o réu exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes envolvidos, não se exigindo que seja o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização. A Corte assentou que o fato de o agente estar subordinado a lideranças superiores ou receber diretrizes delas não afasta a possibilidade de, no âmbito das atribuições que lhe foram confiadas, promover, organizar ou dirigir a atuação de outros integrantes, como no caso do "gerente" responsável pela implementação de uma nova "boca de fumo".

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Mãe de crianças menores. Integrante de organização criminosa. Traficância dentro da residência. Substituição por prisão domiciliar. Inviabilidade. (AgRg no RHC 232.676-DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: Discutia-se se a prisão preventiva de ré, mãe de crianças menores, poderia ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF. A Sexta Turma do STJ decidiu que é inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando há indícios de que a ré, mãe de crianças menores, atua em organização criminosa e utiliza a residência para traficar drogas, pois tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva e configura circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da custódia cautelar. A Corte assentou que o benefício da prisão domiciliar não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, além de considerar a existência de rede mínima de apoio familiar representada pela avó materna.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 903. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0903 >

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quarta-feira, 30 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1230


Resumo: O Plenário do STF, na edição 1230, firmou teses sobre promoção de policiais militares (serviço arregimentado), organização das polícias militares e corpos de bombeiros, relator especial em comissões omissas, transporte coletivo urbano com contratação de veículos de aplicativo e a proibição da extração de amianto crisotila mesmo para exportação. Leia agora e confira os comentários completos de cada julgado no artigo.



Olá, pessoal! 👋

A Edição 1230 do Informativo de Jurisprudência do STF já está disponível e traz decisões que mexem diretamente com Direito Constitucional e Administrativo, com impacto real para quem atua com concurso público, carreiras militares e serviços públicos.

Nesta edição, o Plenário julgou 6 processos e firmou entendimentos importantes sobre:

  • Promoção de policiais militares e o cômputo do período em serviços leves (ADI 7.903/CE);
  • Organização das polícias militares e corpos de bombeiros frente à Lei Orgânica Nacional (ADI 7.855/RS e ADI 7.893/BA);
  • Relator especial em substituição a comissões parlamentares omissas (ADPF 637/SP);
  • Transporte coletivo urbano e contratação emergencial de veículos de aplicativo (ADPF 1.284/MA);
  • Amianto crisotila e a proibição da extração mesmo para exportação (ADI 6.200/GO).

📥 Baixe aqui o informativo completo e aprofunde-se em todas as teses na íntegra: https://abre.ai/toNZ

Nos próximos blocos, você encontra resumos comentados de cada julgado, com linguagem clara e didática.

Aqui no blog, o objetivo é traduzir a jurisprudência dos tribunais superiores em conteúdo direto e aplicável. Acompanhe os resumos abaixo e, se este material te ajudou, compartilhe com quem também estuda Direito e siga acompanhando as próximas edições!

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES – PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIÇO ARREGIMENTADO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EM SERVIÇOS LEVES (ADI 7.903/CE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF declarou inconstitucional norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condicionava o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional, entendendo que a distinção viola o princípio da igualdade. A controvérsia girava em torno do requisito do serviço arregimentado para a progressão funcional: a lei cearense computava como serviço arregimentado o tempo em que o militar trabalhou em situação de aptidão para serviços leves quando a doença decorresse da atividade militar, mas excluía esse mesmo período quando a enfermidade tivesse outra origem. O Tribunal assentou que, embora a Constituição atribua à lei estadual a disciplina das situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive os critérios de promoção, essa margem de conformação legislativa deve observar o princípio da igualdade, de modo que as distinções adotadas guardem correlação lógica com a finalidade da norma. Na espécie, o critério mostrou-se incompatível com a finalidade do requisito, pois militares submetidos às mesmas limitações funcionais, cumprindo idêntica carga horária e desempenhando as mesmas tarefas, recebiam tratamento distinto unicamente em razão da causa do adoecimento; além disso, a própria lei admitia o cômputo de atividades administrativas, cessões e exercício em entidades associativas, o que afastava a alegação de que a exclusão seria necessária para aferir experiência na atividade-fim. Para o militar cuja limitação se enquadre no conceito de deficiência, a diferenciação também contraria o direito à igualdade de oportunidades e à ascensão profissional assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A decisão, tomada por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do Ceará e, por arrastamento, das Notas Administrativas que determinavam a exclusão do período em serviços leves, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções realizadas até essa data, devendo o período pretérito em serviços leves ser computado nos processos de promoção em curso e futuros.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES – AUTONOMIA ESTADUAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES ESTADUAIS – REGIME JURÍDICO E ESTRUTURA DE CARREIRAS (ADI 7.855/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, julgou constitucionais normas estaduais do Rio Grande do Sul que estruturam e organizam as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, desde que respeitadas as diretrizes da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023). A controvérsia envolvia a alegação de que as leis gaúchas teriam invadido a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (art. 22, XXI, da CF/1988). O Tribunal reafirmou que a competência da União para editar normas de caráter geral não exclui a competência dos estados para suplementá-las em razão dos interesses locais. No caso concreto, as normas questionadas, que adotam estrutura hierárquica mais simplificada, refletem opção legislativa legítima que materializa a autonomia estadual para dispor sobre o regime jurídico dos militares estaduais e organizar as corporações atendendo às peculiaridades locais.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PARECER DE RELATOR ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO – ATO INTERNA CORPORIS (ADPF 637/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADPF e reconheceu a constitucionalidade de normas regimentais da Assembleia Legislativa de São Paulo que preveem a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação. A Corte assentou que a controvérsia, fundada exclusivamente na interpretação de normas regimentais que disciplinam ritos internos de tramitação de proposições legislativas, constitui matéria interna corporis insuscetível de apreciação judicial, em atenção ao princípio da separação dos Poderes. A figura do relator especial possui atuação estritamente subsidiária e excepcional, voltada a suprir a inércia da comissão parlamentar, sem poder decisório conclusivo ou definitivo, o parecer substitutivo não transfere a competência deliberativa da Casa, que permanece reservada ao Plenário, preservando-se os princípios da colegialidade, da representação proporcional dos partidos e do quórum de maioria. Trata-se de mecanismo antiobstrução legítimo, em simetria com soluções adotadas pelos Regimentos da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MUNICÍPIOS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO – TRANSPORTE COLETIVO URBANO – GREVE – LICITAÇÕES E CONTRATOS – SANÇÕES – CADUCIDADE (ADPF 1.284/MA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADPF e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar municipal nº 7/2025 de São Luís/MA que autorizavam a compensação de despesas decorrentes da contratação emergencial de veículos de aplicativo com créditos devidos à concessionária e a realização de nova licitação para concessão do serviço em caso de descumprimento do percentual mínimo de frota durante greve. Por outro lado, considerou constitucional a autorização para que o Poder Executivo municipal contrate, em caráter excepcional e emergencial, Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs), incluindo veículos de aplicativo, durante movimentos grevistas que comprometam a circulação mínima da frota de transporte coletivo. A Corte entendeu que essa previsão não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, IX e XI, da CF/1988), pois os OTTCs se inserem no conceito de transporte remunerado privado individual já contemplado na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). Já os dispositivos declarados inconstitucionais violaram a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII), uma vez que a disciplina de sanções em contratos administrativos é regida pelas Leis nº 14.133/2021 e nº 8.987/1995, não podendo o município inovar no regime sancionatório com retenções ou compensações automáticas de créditos, nem autorizar a caducidade da concessão sem observância do procedimento próprio federal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – NORMAS GERAIS – ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (ADI 7.893/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023, que instituem a estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e disciplinam a regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional. A Corte reafirmou que a União possui competência privativa para editar normas gerais sobre a organização dessas corporações (art. 22, XXI, da CF/1988), sem afastar a competência dos estados para disciplinar aspectos específicos. A lei federal limitou-se a fixar uma estrutura básica de âmbito nacional, preservando a competência dos entes federados para disciplinar efetivos, vagas, promoções e remuneração. A regra de transição assegura aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção pela permanência no quadro de origem ou pela integração ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), sem criar despesa obrigatória de caráter continuado. O STF também afastou a alegação de provimento derivado vedado (art. 37, II, da CF e Súmula Vinculante 43), pois os destinatários já integram o oficialato, tratando-se de mera readequação organizacional entre quadros de oficiais, sem ascensão funcional.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SAÚDE – MEIO AMBIENTE – EXTRAÇÃO MINERAL – AMIANTO CRISOTILA (ADI 6.200/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026)

Resumo: O Plenário do STF declarou inconstitucional lei do Estado de Goiás que autorizava a extração e o beneficiamento de amianto crisotila (amianto branco) para fins exclusivos de exportação, por violação aos postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente. A Corte reafirmou a jurisprudência consolidada no sentido da proibição da extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional, especialmente após estudos científicos comprovarem os malefícios da substância e a ineficácia das tentativas de controle de seus efeitos nocivos. O Tribunal entendeu que mesmo a exploração destinada exclusivamente à exportação não se desvincula da compreensão proibitiva firmada, detendo caráter altamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas que entrem em contato com o mineral. A decisão cassou a tutela antecipada que permitia a atividade e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás, sem modulação dos efeitos por ausência de quórum (art. 27 da Lei nº 9.868/1999).

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1230. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1230.pdf >

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segunda-feira, 28 de setembro de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.517/2026: o que muda no Direito Penal com o novo tratamento do furto e do roubo de combustíveis


Resumo: A Lei 15.517/2026 mudou o tratamento penal do furto e do roubo de combustíveis, com penas de até 10 anos de reclusão e novos crimes contra a ordem econômica. Entenda o que muda na prática, os reflexos processuais e como a novatio legis in pejus impacta a retroatividade. Leia a análise completa.



Caro leitor,

Sancionada em 22 de setembro de 2026, a Lei 15.517/2026 altera os arts. 155 e 157 do Código Penal e a Lei 8.176/1991, criando um microssistema de tutela penal reforçada em torno da subtração e da circulação ilícita de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis fluidos carburantes (inclusive biocombustíveis) e óleos lubrificantes.

O contexto que motivou a norma é claro: o furto e o roubo de combustíveis deixaram de ser meros crimes patrimoniais ordinários para se tornarem ameaça direta à soberania e ao abastecimento nacional, ao meio ambiente e à segurança jurídica. As perfurações clandestinas em dutos, os assaltos organizados em rodovias e a pirataria nos rios da Amazônia alimentam um mercado clandestino bilionário de receptação ilegal, gerando concorrência desleal, encarecendo frete, insumos agrícolas e alimentos, e expondo solo e bacias hidrográficas ao risco de contaminação e explosões.

As alterações no Código Penal

1. Furto de combustíveis - novo art. 155, § 10

O legislador acrescentou o § 10 ao art. 155 do CP, com pena própria de reclusão de 4 a 10 anos e multa para a subtração dos produtos listados, desde que removidos de estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento ou transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Ponto de atenção (pegadinha clássica de prova): não se criou um tratamento especial para todo e qualquer furto de combustível. A procedência do produto é elemento essencial. Por exemplo, a subtração de gasolina já depositada no tanque de um automóvel particular não se subsume ao § 10, por faltar a circunstância relativa ao local ou estrutura de onde o produto é removido.

2. Causas de aumento no furto - art. 155, § 11

Na hipótese do § 10, a pena é aumentada de 1/3 quando o crime for praticado:

I - com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II - mediante concurso de duas ou mais pessoas;
III - com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV - por ocupante de cargo, emprego ou função pública.

Análise técnica: circunstâncias que, no regime geral do furto, figuram como qualificadoras do § 4º (rompimento de obstáculo, abuso de confiança, concurso de pessoas) foram previstas, para a hipótese específica do § 10, como causas de aumento de pena. Além disso, o § 11 é mais abrangente que o § 4º: o inciso I menciona "dano de qualquer natureza" e o inciso III alcança também o agente que atua valendo-se de "vínculo atual ou passado com o ente lesado".

3. Resultados especialmente agravadores - art. 155, § 12

A pena do § 10 é aumentada de 2/3 se do crime resultar:

I - suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
II - desabastecimento;
III - incêndio;
IV - poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
V - lesão corporal grave; ou
VI - morte.

Reflexo do art. 19 do CP: pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Não basta a mera relação causal; é necessária, no mínimo, culpa em relação ao resultado agravador. A hipótese que se ajusta com clareza é a de dolo na subtração e culpa quanto ao resultado mais grave (estrutura preterdolosa), embora, tratando-se de legislação recém-publicada, seja prematuro afirmar que o § 12 só possa operar dessa forma em todas as situações.

4. Roubo de combustíveis - novo art. 157, § 2º, XI

No roubo, a técnica legislativa foi diferente. A lei acrescentou o inciso XI ao § 2º do art. 157, instituindo causa especial de aumento de pena quando a subtração mediante violência ou grave ameaça tiver por objeto os mesmos produtos, desde que removidos das estruturas especificadas.

Diferença estrutural essencial:

  • Furto: pena própria de 4 a 10 anos de reclusão e multa (art. 155, § 10), com causas de aumento nos §§ 11 e 12;
  • Roubo: permanece o crime do art. 157 (pena básica de 6 a 10 anos), sendo a natureza e procedência do objeto uma majorante (art. 157, § 2º, XI).

5. Resultados agravadores no roubo - art. 157, § 2º-A, III

A pena é aumentada de 2/3 quando do roubo previsto no § 2º, XI, resultar:

a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
b) desabastecimento;
c) incêndio; ou
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente.

⚠️ Trecho vetado (pegadinha de prova): o projeto aprovado previa, na alínea "e", os resultados lesão corporal grave ou morte - dispositivo vetado pelo Executivo. A justificativa: a previsão de nova hipótese de roubo qualificado pela morte poderia abrandar a resposta penal já estabelecida pelo art. 157, § 3º, do CP (cuja pena pode chegar a 30 anos). Há, portanto, uma diferença deliberada entre os regimes: lesão grave e morte foram mantidas entre os agravadores do furto (§ 12, V e VI), mas não foram incorporadas ao novo § 2º-A, III, do roubo.

Os novos crimes contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991)

A lei não se limitou ao Código Penal. Foram acrescentados os arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D à Lei 8.176/1991:

  • Art. 1º-A: crime contra a ordem econômica para quem adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, vender, expor à venda, distribuir ou de qualquer forma utilizar os produtos que sabe serem produto de crime. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa. O § 3º prevê, como efeito da condenação, a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • Art. 1º-B: pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem adquirir, receber ou mantiver os produtos quando, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso (receptação presumida). O § 1º admite, para o agente primário, a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ou a dispensa da multa.
  • Art. 1º-C: nos crimes dos arts. 1º-A e 1º-B, a condenação gera a perda do cargo, função ou emprego público, com inabilitação pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • Art. 1º-D: alienação antecipada dos bens, na forma do art. 144-A do CPP, para preservação do valor sempre que estiverem sujeitos a deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção.

A lei é in pejus ou in melius?

A Lei 15.517/2026 é inequivocamente in pejus (mais gravosa ao réu):

  • Criação de novas figuras típicas (art. 155, § 10; arts. 1º-A e 1º-B da Lei 8.176/1991);
  • Aumento de penas (furto passa a ter pena própria de 4 a 10 anos) e novas causas de aumento (art. 155, §§ 11 e 12; art. 157, § 2º, XI e § 2º-A, III);
  • Efeitos agravantes da condenação (perda de cargo público, interdição de estabelecimento).

Reflexo na retroatividade: por ser in pejus, a lei não retroage. Aplica-se apenas aos fatos praticados após sua entrada em vigor (23/09/2026), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF, e art. 2º do CP). Fatos anteriores continuam regidos pela legislação anterior, o que reforça a importância de se fixar com precisão a data do crime em cada caso concreto.

Conclusão

A Lei 15.517/2026 representa uma virada relevante no Direito Penal e no Direito Penal Econômico, criando um microssistema de proteção reforçada para a infraestrutura de combustíveis, o abastecimento nacional, o meio ambiente e, no caso do furto, a integridade física e a vida das pessoas.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8176.htm >

________. Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15517.htm >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 904