segunda-feira, 20 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Tema 1.354 STJ: Progressão de regime e a aplicação de percentuais distintos na execução unificada


Resumo: O STJ fixou o Tema Repetitivo 1.354, garantindo a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime em execuções unificadas. Entenda como a retroatividade benéfica do Pacote Anticrime e a ultratividade da lei anterior protegem o direito fundamental à individualização da pena.




Caro leitor,

A dosimetria da pena e sua execução são temas que exigem do profissional do Direito uma atenção redobrada, especialmente após as profundas alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, encerrou uma controvérsia de alto impacto prático ao julgar os REsps 2.037.447/SC e 2.037.377/SC, fixando o Tema Repetitivo 1.354.

A questão central girava em torno da possibilidade de aplicar, em uma mesma execução penal unificada, lapsos temporais diferentes para cada crime, buscando sempre a norma mais favorável ao apenado.

A controvérsia: Unificação vs. Individualização

O Ministério Público sustentava que, uma vez unificadas as penas (conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal), deveria haver a aplicação de um percentual único para o cálculo da progressão de regime sobre o somatório total das penas. O argumento era de que a aplicação de frações ou percentuais distintos para cada condenação isoladamente criaria uma lex tertia (terceira lei), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Contudo, a defesa, e agora o STJ, pontuou que a unificação das penas serve para fins de determinação do regime e contagem de tempo, mas não pode anular o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) nem o direito à retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF).

A tese firmada no Tema 1.354

Ao analisar o caso, a Ministra Relatora Maria Marluce Caldas destacou que cada condenação mantém sua autonomia fática e jurídica. Assim, não há que se falar em combinação de leis, mas sim na aplicação integral da lei vigente (ou da anterior ultrativa) que for mais vantajosa para cada delito específico.

A tese aprovada foi:

"É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado".

Pontos essenciais para provas e prática jurídica

Para quem está se preparando para a OAB ou concursos de tribunais, é fundamental memorizar os fundamentos dessa decisão:

  1. Afastamento da lex tertia: O STJ entendeu que aplicar a lei antiga (ex: fração de 1/6 para crimes comuns) a uma condenação e a lei nova (ex: percentual de 40% para crime hediondo) a outra condenação no mesmo processo de execução não é "misturar leis", mas respeitar a lei aplicável a cada fato.
  2. Princípio da individualização: A execução penal deve refletir a natureza de cada crime cometido.
  3. Retroatividade benéfica: Se o Pacote Anticrime trouxe um percentual menor do que a fração anterior para determinado caso, ele deve retroagir. Se a lei anterior era melhor, ela possui ultratividade.

Conclusão

A fixação do Tema 1.354 é uma vitória para a segurança jurídica e para as garantias fundamentais no sistema progressivo de cumprimento de pena. Como advogada, reforço que a vigilância sobre os cálculos de liquidação de pena é dever primordial para evitar o excesso de execução.

Este entendimento pacificado pelo STJ deve ser aplicado imediatamente a todos os processos em curso, garantindo que nenhum apenado permaneça em regime mais gravoso por erro de interpretação legislativa.

Gostou desta atualização? Continue acompanhando o blog para mais análises estratégicas da jurisprudência criminal brasileira. Minha missão é transformar a complexidade jurídica em conhecimento prático e acessível.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.037.377/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203520082&dt_publicacao=02/... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.037.447/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203539440&dt_publicacao=02/... >

___________________

#ExecuçãoPenal #ProgressãoDeRegime #PacoteAnticrime #Jurisprudência #STJ #Repetitivos #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante 

sexta-feira, 17 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] STJ define: Não há crime continuado entre apropriação indébita e sonegação previdenciária (Tema 1353)


Resumo: O STJ fixou uma tese crucial no Tema Repetitivo 1353: é impossível reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação previdenciária. Entenda os impactos dessa decisão para a OAB, concursos e para a advocacia criminal estratégica.



Caro leitor,

Se você é "oabeiro", concurseiro ou atua na linha de frente da advocacia criminal, sabe que o manejo das regras de concurso de crimes pode ser o divisor de águas entre uma pena restritiva de direitos e o regime fechado. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou uma longa discussão ao julgar os REsps 2.078.417/SP e 2.094.362/SP, fixando a tese do Tema Repetitivo 1.353.

A questão central era: podemos aplicar a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP) quando o agente pratica, simultaneamente ou em sequência, os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)?

A resposta do Tribunal foi um sonoro não.

A tese firmada pelo STJ

Para fins de prova e peticionamento, anote a tese oficial:

"É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero".

Por que não são "crimes da mesma espécie"?

O requisito fundamental para o crime continuado é que os delitos sejam da mesma espécie. O STJ consolidou o entendimento de que, embora ambos pertençam ao gênero de crimes contra a ordem tributária e previdenciária, eles possuem naturezas distintas:

  1. Condutas diversas: Enquanto o art. 168-A pune a simples omissão de repasse (deixar de pagar o que foi descontado), o art. 337-A exige uma conduta fraudulenta, como omitir receitas ou alterar documentos para suprimir o tributo.
  2. Bens jurídicos distintos: A apropriação protege o patrimônio dos segurados e da autarquia; a sonegação protege a integridade do sistema de arrecadação e a ordem tributária.
  3. Tratamento legal: O legislador previu condições diferentes para a extinção da punibilidade em cada caso, o que reforça a autonomia dos tipos.

O dolo específico é necessário?

Outro ponto de extrema relevância reafirmado no julgamento é a prescindibilidade do dolo específico. Para a configuração de ambos os crimes, basta o dolo genérico. Ou seja, não é necessário provar que o agente tinha a intenção deliberada de "locupletar-se" ou causar prejuízo; basta a vontade livre e consciente de omitir o repasse ou fraudar o fisco.

Impacto na dosimetria da pena

Sem a benesse do art. 71, que permite o aumento de apenas um sexto a dois terços sobre a pena mais grave, aplica-se a regra do concurso material (art. 69) ou, dependendo do caso concreto, o concurso formal (art. 70). Na prática, isso significa que as penas são somadas, resultando em condenações significativamente mais altas.

Conclusão e dica estratégica

Para quem estuda, esse tema é "prato cheio" para questões de Direito Penal (Parte Geral e Especial). Para o advogado, a estratégia agora deve focar na demonstração de eventual atipicidade ou na busca por causas de extinção da punibilidade de forma isolada para cada delito.

Gostou dessa atualização? O mundo jurídico muda rápido e meu compromisso é traduzir essa complexidade em ferramentas práticas para sua carreira ou aprovação. Se este conteúdo foi útil, compartilhe com seus colegas!

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.078.417/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202301998657&dt_publicacao=18/... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.094.362/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202303114895&dt_publicacao=18/... >

___________________

#CrimesPrevidenciários #DireitoPenal #STJ #Jurisprudência #SonegaçãoPrevidenciária #ApropriaçãoIndébitaPrevidenciária #CrimeContinuado #ConcursoMaterial #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante 

quarta-feira, 15 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Associação para o tráfico e livramento condicional: O novo entendimento do STJ (Tema 1.355)


Resumo: O STJ definiu uma tese fundamental para a execução penal: a fração para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico (art. 35) é de 2/3, mesmo o delito não sendo hediondo. Entenda como o princípio da especialidade impacta o cálculo de pena e o que isso significa para oabeiros, concurseiros e advogados criminalistas. Leia agora o artigo completo e dominar essa atualização jurisprudencial!






Caro leitor,

Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na linha de frente da advocacia criminal, sabe que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é um terreno fértil para debates sobre execução penal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça encerrou uma controvérsia que vinha gerando decisões conflitantes nos tribunais estaduais: a fração necessária para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico (art. 35).

Neste artigo, vamos desmistificar o Tema Repetitivo 1.355 e entender por que o princípio da especialidade foi a chave para essa decisão.

O conflito: Código Penal x Lei de Drogas

A grande dúvida que pairava era: qual regra aplicar ao condenado por associação para o tráfico?

  1. A regra geral do Código Penal (art. 83): Que prevê o livramento após o cumprimento de 1/3 da pena para réus primários em crimes comuns.
  2. A regra especial da Lei de Drogas (art. 44, parágrafo único): Que exige o cumprimento de 2/3 da pena para os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da referida lei.

Muitas defesas sustentavam que, como a associação para o tráfico (art. 35) não é crime hediondo (conforme pacificado pelo próprio STJ e STF), não seria razoável aplicar a fração mais gravosa de 2/3, típica de crimes hediondos ou equiparados.

A decisão do STJ: O princípio da especialidade em foco

Ao julgar o REsp 2.089.938/SP e o REsp 2.073.971/SP (representativos da controvérsia), a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1.355:

"Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional."

Por que 2/3 se o crime não é hediondo?

Este é o ponto de "ouro" para as suas provas e petições: o STJ entendeu que a exigência de 2/3 não decorre da hediondez, mas sim de uma escolha legislativa expressa.

A Ministra Relatora Maria Marluce Caldas destacou que o art. 44 da Lei de Drogas é uma norma especial. Pelo critério da especialidade (art. 12 do Código Penal), a lei específica prevalece sobre a geral. Assim, se o legislador incluiu o art. 35 no rol do art. 44, a fração de 2/3 deve ser observada, independentemente de o crime ser considerado hediondo ou não.

Conclusão: Estratégia e atualização

A fixação dessa tese em sede de recurso repetitivo traz segurança jurídica, mas também impõe um desafio maior para a defesa na execução penal. Para os candidatos a cargos públicos e à carteira da OAB, dominar essa distinção entre "hediondez" e "especialidade" é o que separa a aprovação da reprovação.

Espero que este resumo estratégico tenha sido útil para sua jornada jurídica. No meu blog, busco sempre traduzir as decisões dos Tribunais Superiores com foco na sua prática e no seu sucesso acadêmico.

Gostou deste conteúdo? Continue acompanhando nossas atualizações para não perder nenhum detalhe das mudanças jurisprudenciais que impactam o Direito Penal.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.073.971/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 17/6/2026.. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.089.938/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 17/6/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... > 

___________________

#DireitoPenal #ProcessoPenal #ExecuçãoPenal #LivramentoCondicional #STJ #Jurisprudência #LeiDeDrogas #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante 

segunda-feira, 13 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Busca domiciliar baseada apenas no relato de corréus é ilegal


Resumo: STJ considera ilegal ingresso baseado apenas em relato de corréus. Decisão reafirma inviolabilidade domiciliar e aplica teoria dos frutos da árvore envenenada. Entenda o caso AREsp 2.786.040/GO e como essa tese pode ser usada na prática criminal.





Caro leitor,

Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na advocacia criminal, precisa conhecer essa decisão recente da Quinta Turma do STJ. O assunto é dos mais relevantes para provas, para a prática forense e, acima de tudo, para a proteção de direitos fundamentais.

Recentemente, o STJ consolidou um entendimento que todo operador do Direito precisa dominar: a busca domiciliar baseada exclusivamente no relato de corréus é ilegal. Vamos aos detalhes.

O caso concreto

Três pessoas foram flagradas pela polícia com balanças de precisão e materiais para fabricação de drogas. Durante a abordagem, os dois corréus apontaram um terceiro homem como o fornecedor das drogas, informando o endereço dele aos agentes.

Com base apenas nessa informação, os policiais se dirigiram até a residência indicada e realizaram a busca, onde encontraram mais drogas e objetos relacionados ao tráfico.

O réu foi condenado a mais de 7 anos de reclusão pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A defesa, porém, sustentou a ilicitude da prova por violação de domicílio e o caso chegou ao STJ.

O que decidiu o STJ?

O ministro Ribeiro Dantas, relator do AREsp 2.786.040/GO, reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), invalidou todas as provas derivadas do ingresso ilícito.

O entendimento foi confirmado pela maioria da Quinta Turma, vencido o ministro Messod Azulay Neto.

🔑 Os fundamentos da decisão

1. Ausência de justa causa

O relato dos corréus, por si só, não configura justa causa para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio. Para ser válida, a medida deveria vir acompanhada de:

✅ Mandado judicial; ou

✅ Autorização voluntária e comprovada do morador; ou

✅ Fundadas razões que amparassem o flagrante.

2. Ônus da prova do consentimento

O ministro foi categórico: o ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. No caso, o TJGO afirmou que houve autorização, mas não houve prova robusta desse consentimento nos autos.

3. Teoria dos frutos da árvore envenenada

Como a busca foi ilícita, todas as provas dela decorrentes (drogas, balanças, cadernos de anotação) foram consideradas nulas por derivação. Sem essas provas, não restaram elementos para comprovar a materialidade delitiva, levando à absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP.

Conclusão

A decisão da Quinta Turma do STJ reafirma um pilar do Estado Democrático de Direito: a inviolabilidade do domicílio não pode ser relativizada por meras suspeitas ou relatos não corroborados. Para a advocacia criminal, é mais um precedente robusto na defesa das garantias individuais. Para concurseiros e oabeiros, é tema certo de prova e agora você já sabe o fundamento.

⚖️ Acompanhe o Blog para ficar por dentro das decisões mais importantes do STJ e STF, com análise prática e direta para a sua rotina jurídica. Até o próximo post!

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

___________________

#STJ #DireitoPenal #ProcessoPenal #BuscaDomiciliar #InviolabilidadeDomiciliar #FrutosDaArvoreEnvenenada #Jurisprudência #Direito #Concurseiros #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante 

sexta-feira, 10 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.438/2026: O novo prazo de 12 meses na violência doméstica e o que muda no Direito Penal

 

Resumo: Entenda o impacto da Lei 15.438/2026, que dobrou o prazo decadencial para queixa e representação em crimes de violência doméstica. Uma análise técnica sobre a extinção da punibilidade e a irretroatividade penal.





Amigo leitor,

A Lei 15.438/2026 surge para corrigir uma descompasso entre a frieza dos prazos processuais e a complexidade do ciclo da violência doméstica. O legislador reconheceu que o prazo anterior de 6 meses era, muitas vezes, insuficiente para que a mulher rompesse barreiras de medo, dependência econômica e pressão emocional para formalizar a persecução penal.

Destaque criminal: A alteração nos prazos de queixa e representação

A principal mudança da nova lei é a ampliação do prazo decadencial de 6 para 12 meses para o exercício do direito de queixa ou de representação. Essa alteração foi inserida de forma coordenada em três diplomas fundamentais:

  • Código Penal (art. 103, parágrafo único): Estabelece o novo prazo de 12 meses para crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Código de Processo Penal (art. 38, § 2º): Replica a regra processual, mantendo a contagem a partir do conhecimento da autoria.
  • Lei Maria da Penha (art. 16-A): Insere a regra diretamente no microssistema de proteção à mulher.

Importante: O prazo continua sendo contado do dia em que a ofendida vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Análise técnica: Natureza híbrida e a novatio legis in pejus

Este é o ponto de maior relevância para advogados criminalistas, oabeiros e concurseiros. A norma que disciplina o prazo decadencial possui natureza jurídica mista (ou híbrida).

  • Por que é mista? Embora trate de um prazo para o exercício de um ato processual (representação/queixa), seu desrespeito conduz à extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP), que é matéria de Direito Penal material.
  • Retroatividade: Por ampliar a janela de tempo em que o Estado pode exercer o seu ius puniendi, a Lei 15.438/2026 é considerada uma novatio legis in pejus (lei nova prejudicial ao réu).
  • Consequência: Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88), o novo prazo de 12 meses não retroage para fatos ocorridos antes de sua vigência (19/06/2026). Para crimes cometidos até 18/06/2026, permanece o prazo decadencial de 6 meses.

Reflexos processuais e limites de aplicação

É vital compreender que a nova lei não tornou todos os crimes de violência doméstica condicionados à representação. O novo prazo de 12 meses aplica-se apenas aos delitos que já exigiam essa manifestação ou queixa, tais como:

  • Perseguição (Stalking) - art. 147-A do CP.
  • Crimes contra a honra (Calúnia, Difamação, Injúria).
  • Ameaça simples (art. 147, caput) - lembrando que, após a Lei 14.994/2024, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tornou-se incondicionada.

Atenção: Crimes de ação penal pública incondicionada, como a lesão corporal no âmbito doméstico (Súmula 542 do STJ), não possuem prazo decadencial e, portanto, não são afetados por esta mudança.

Conclusão

A Lei 15.438/2026 representa um avanço no acesso à justiça para as vítimas, mas impõe à defesa técnica um dever de vigilância rigorosa sobre a data dos fatos e a contagem do prazo. A extinção da punibilidade pela decadência continua sendo uma tese defensiva poderosa, agora balizada por este novo marco temporal.

Até a próxima!

___________________

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em <.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 542. Disponível em < https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Sumula_542_2015_Terceira_Secao.pd... >

___________________

#DireitoPenal #AdvocaciaCriminal #LeiMariaDaPenha #PrazoDecadencial #Jurisprudencia #STJ #AtualizacaoJuridica #Lei15438 #OAB #ConcursosJurídicos #NovidadesJurídicas #Estudos #CompartilheComSeusAmigos #BlogJuridico #AnnaCavalcante 

quarta-feira, 8 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Lei nº 15.455/2026: O que muda no Direito Penal e na proteção ao trabalho escravo doméstico?


Resumo: Entenda as mudanças drásticas da Lei nº 15.455/2026 no Direito Penal. Analisamos o endurecimento das penas, a nova tipificação na violência doméstica e os reflexos processuais para o trabalho escravo moderno.



Olá!

A Lei nº 15.455/2026 surge como uma resposta necessária ao aumento alarmante dos casos de trabalho análogo à escravidão no Brasil, que registrou um salto de 26,8% em 2025. O foco central da norma é o ambiente doméstico, historicamente marcado pela invisibilidade, onde o abuso e a restrição de liberdade muitas vezes se camuflam sob o manto da "hospitalidade".

Destaque Criminal: Alterações no Código Penal e Leis Especiais

1. Endurecimento da lesão corporal (art. 129, § 9º, CP) - A alteração mais impactante para a advocacia criminal é a inclusão expressa da pessoa com relação de trabalho doméstico no rol de vítimas do § 9º do art. 129 do Código Penal.

  • Nova pena: A punição para lesão corporal praticada nesse contexto passa a ser de reclusão, de 2 a 5 anos.
  • Impacto: Anteriormente, muitas dessas agressões eram tratadas como lesão simples ou sob penas menores. O legislador equiparou a gravidade da violência contra o trabalhador doméstico à violência doméstica familiar.

2. Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha e LC 150/15) - A lei inova ao permitir a aplicação das medidas protetivas de urgência da lei maria da penha (Lei nº 11.340/06) para trabalhadoras domésticas vítimas de violência ou escravidão.

  • Ação imediata: Afastamento do agressor, proibição de contato e abrigamento emergencial podem ser determinados de imediato pela autoridade judicial ou policial.

3. Comunicação obrigatória e celeridade processual - O art. 7º impõe à autoridade policial o dever de comunicar indícios de trabalho escravo doméstico ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho em até 48 horas. Essa integração visa garantir que a prova colhida na esfera criminal ecoe imediatamente na proteção trabalhista e social.

Análise técnica: Novatio legis in pejus e retroatividade

Do ponto de vista principiológico, estamos diante de uma novatio legis in pejus no que tange ao aumento das penas de lesão corporal.

  • Irretroatividade: Por ser norma penal mais gravosa, a nova pena de 2 a 5 anos não pode retroagir para atingir fatos praticados antes de 1º de julho de 2026.
  • Vigência imediata: As normas de caráter processual e as medidas protetivas (que possuem natureza de cautelaridade e proteção) têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados.

Conclusão

A Lei nº 15.455/2026 não apenas pune com mais rigor; ela retira o agressor da zona de conforto do domicílio e coloca o Estado dentro das residências para fiscalizar abusos. Para nós, profissionais do Direito, o desafio será a interpretação dessas novas medidas protetivas e a defesa rigorosa das garantias constitucionais diante desse novo cenário.

Até a próxima!

___________________

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026. Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15455.htm >

________. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm >

___________________

#DireitoPenal #Lei15455 #TrabalhoEscravo #CodigoPenal #ProcessoPenal #ComplianceTrabalhista #DireitosHumanos #TrabalhoDomestico #DireitoDoTrabalho #PraticaCriminal #OAB #ConcursosJurídicos #NovidadesJurídicas #Estudos #CompartilheComSeusAmigos #BlogJuridico #AnnaCavalcante

segunda-feira, 6 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Busca e apreensão às 4h53 da manhã: O STJ flexibilizou a Lei de Abuso de Autoridade?


Resumo: Entenda a recente decisão do STJ no RHC 231.759 sobre a legalidade da busca e apreensão antes das 5h da manhã. Análise essencial para OAB, concursos e prática criminal.





Olá, colegas e futuros operadores do Direito!

Se você está estudando para a OAB ou para concursos de carreira jurídica, sabe que o tema da inviolabilidade do domicílio é figurinha carimbada em provas. Mas, na prática criminal, o cenário é ainda mais complexo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão polêmica: uma busca e apreensão realizada às 4h53 da manhã é ilegal?

Hoje, vamos analisar o RHC 231.759 e entender como a Corte tem interpretado o critério cronológico da Lei de Abuso de Autoridade em face de mandados de prisão.

O conflito: Critério cronológico vs. Eficácia policial

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), em seu art. 22, § 1º, inciso III, é clara: incorre em crime quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

No caso em tela, a defesa alegou a nulidade das provas obtidas, uma vez que o ingresso dos agentes ocorreu sete minutos antes do limite legal (às 4h53). O argumento era o de que o limite cronológico é objetivo e sua violação contamina todo o ato.

A decisão do STJ no RHC 231.759

A Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, negou o recurso. Mas quais foram os fundamentos para "flexibilizar" esses sete minutos?

  1. Mandado de prisão preventiva concomitante: Diferente de uma busca e apreensão isolada, havia um mandado de prisão contra o investigado. O STJ entendeu que o periculum libertatis (perigo na liberdade) justifica uma atuação mais célere.
  2. Tentativa de fuga: No momento da chegada dos policiais, houve tentativa de evasão e destruição de provas. Para a Corte, o estado de flagrância e a necessidade de garantir a execução da prisão prevalecem sobre o rigor do horário.
  3. Finalidade da norma: O tribunal pontuou que a norma visa impedir o arbítrio e o descanso noturno, mas não pode servir de salvo-conduto para criminosos em fuga, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas.

Conclusão

A jurisprudência criminal é um organismo vivo e exige atualização constante. O caso do RHC 231.759 nos mostra que, embora a lei traga balizas objetivas, o Direito Penal não ignora a realidade fática da persecução criminal.

E você, o que achou dessa decisão? Acredita que o limite das 5h deveria ser absoluto para garantir a segurança jurídica, ou concorda que a necessidade da prisão justifica essa pequena flexibilização?

Deixe seu comentário abaixo! Vamos debater esse tema e fortalecer nossa comunidade jurídica.

Até a próxima atualização!

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 231.759/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600394790&dt_publicacao=26/... >

___________________

#DireitoPenal#LeiDeDrogas #TráficoPrivilegiado #Penal #LegislaçãoEspecial #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante