sexta-feira, 21 de agosto de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 897


Resumo: O Informativo 897 do STJ traz julgados essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados. Atualize-se com as teses mais recentes da jurisprudência do STJ e antecipe questões de prova e de prática forense. Acesse o artigo completo e confira os comentários detalhados de cada julgado.



Olá, amigos!

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 897 do Informativo de Jurisprudência, recheada de decisões relevantes para quem atua ou estuda Direito Penal e Processo Penal - e também para quem acompanha as grandes controvérsias dos demais ramos. Entre os destaques, o informativo traz julgados sobre progressão de regime na execução penal, presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável, prova da velocidade incompatível no crime de trânsito e furto qualificado por rompimento de obstáculo, além de temas de Direito Civil, Tributário, Bancário e do Consumidor.

Se você é concurseiro, oabeiro ou advogado, este material é leitura obrigatória para se manter atualizado com a jurisprudência mais recente do STJ e antecipar as teses que costumam cair em provas e orientar a prática forense.

📥 Baixe o informativo completo no portal do STJ e aprofunde-se nos inteiros teores: https://abre.ai/srOa

A seguir, trago o resumo comentado dos principais julgados da edição, com linguagem clara, didática e foco no impacto prático para a sua rotina jurídica.

Até o próximo informativo!

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA / DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Entidade da administração indireta. Empregado público. Ação de obrigação de fazer. Retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Finalidade previdenciária. Ausência do INSS no polo passivo. Definição da competência à luz do pedido e da causa de pedir. Natureza trabalhista da controvérsia. Competência da Justiça do Trabalho. (CC 220.345-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026)

Resumo: O julgado resolve conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum acerca do julgamento de pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Discutia-se qual órgão jurisdicional seria competente para apreciar a ação que busca corrigir informações do PPP, documento essencial para a comprovação de condições especiais de trabalho e, consequentemente, para a concessão de aposentadoria especial. O STJ firmou entendimento pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas de retificação de PPP, por se tratar de matéria relacionada à relação de trabalho e aos reflexos previdenciários dela decorrentes.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITOS HUMANOS

Imprescritibilidade. Graves violações de direitos humanos decorrentes dos "Crimes de Maio". Responsabilidade civil do Estado. Afastamento da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Necessidade de observância à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos padrões internacionais de proteção aos direitos fundamentais. Garantia de acesso à justiça, à reparação e à investigação efetiva. Reconhecimento da imprescritibilidade em razão da gravidade das violações e do contexto de violência sistêmica. Compromisso internacional do Brasil com a proteção dos direitos humanos. Aplicação do controle de convencionalidade em conformidade com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (REsp 2.172.497-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/8/2026)

Resumo: O julgado trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil decorrente de graves violações de direitos humanos, no contexto dos chamados "Crimes de Maio". Discutia-se se a pretensão indenizatória movida por vítimas e familiares contra o Estado, em razão de violações perpetradas por agentes estatais, estaria sujeita aos prazos prescricionais ordinários do Direito Civil ou se, por envolver direitos fundamentais, seria imprescritível. O STJ decidiu que a pretensão de reparação civil por violações de direitos humanos não se sujeita à prescrição, reconhecendo a prevalência da proteção integral aos direitos fundamentais e a necessidade de reparação plena às vítimas.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Concurso público. Agente penitenciário. Sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional. Tema n. 22/STF. Exclusão de candidato. Legalidade. (RMS 77.518-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 25/5/2026)

Resumo: O julgado trata da exclusão de candidato em concurso público com fundamento em investigação social para carreiras de segurança. Discutia-se a validade da reprovação de candidato na fase de investigação social, considerando os critérios de idoneidade exigidos para o exercício de funções policiais, e os limites do poder discricionário da Administração nessa avaliação. O STJ analisou a necessidade de fundamentação concreta e proporcionalidade na decisão de exclusão, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação reivindicatória. Requisitos. Estudo técnico sobre a cadeia dominial do imóvel. Processamento da ação. Impossibilidade. Prévio cancelamento do registro imobiliário existente. Necessidade. (AgInt no AREsp 2.358.303-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 12/6/2026)

Resumo: O julgado discute os requisitos da ação reivindicatória e a necessidade de cancelamento prévio do registro imobiliário para o seu regular processamento. Analisava-se se o autor da reivindicatória, que busca a restituição do imóvel de quem injustamente o possui, precisa comprovar a prévia anulação ou cancelamento do registro em nome do réu para ver o pedido acolhido. O STJ firmou entendimento sobre a indispensabilidade do cancelamento prévio do registro, quando o réu se apresenta titular de registro imobiliário válido, como pressuposto para a procedência da ação reivindicatória.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tutela provisória. Pedido de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Julgamento do recurso principal. Perda superveniente do objeto. (AgInt na TutAntAnt 551-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026)

Resumo: O julgado trata da perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória destinado a conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Discutia-se se o pedido de tutela provisória formulado antes do julgamento do recurso principal subsistiria após o julgamento do mérito, quando a pretensão já não teria mais utilidade. O STJ decidiu que, julgado o recurso principal, o pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial perde o objeto, por ausência de interesse de agir superveniente.


Cumprimento provisório de sentença. Acolhimento da impugnação. Extinção sem julgamento de mérito. Necessidade de prévia liquidação da sentença. Honorários sucumbenciais. Descabimento. (REsp 2.233.988-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2026)

Resumo: O julgado trata da fixação de honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento provisório de sentença é acolhida sem resolução de mérito, apenas por necessidade de prévia liquidação do julgado. Discutia-se se a extinção do cumprimento provisório sem análise do mérito, sem alterar a existência ou o valor do crédito, geraria a condenação em honorários. O STJ decidiu que, quando o acolhimento da impugnação apenas afasta o cumprimento provisório por necessidade de prévia liquidação, sem extinguir ou modificar o crédito, não são devidos honorários advocatícios.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Fraude à execução fiscal. Sócio cujo nome não consta da certidão de dívida ativa. Redirecionamento da execução fiscal. Doação de imóvel. Reconhecimento da fraude em momento anterior à citação, desde que comprovada a ciência inequívoca da decisão de redirecionamento. Possibilidade. (REsp 2.117.867-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026)

Resumo: O julgado trata da configuração da fraude à execução fiscal antes da citação formal do devedor, quando demonstrado o conhecimento inequívoco do débito. Discutia-se se a alienação de bens realizada após a inscrição em dívida ativa, mas antes da citação, poderia ser reconhecida como fraude à execução, exigindo-se apenas a comprovação de que o devedor tinha ciência inequívoca da existência da dívida. O STJ decidiu que a fraude à execução fiscal pode ser reconhecida mesmo antes da citação formal, desde que reste demonstrado o conhecimento inequívoco do débito por parte do devedor, em linha com a jurisprudência consolidada sobre a Súmula 375 do STJ.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Imunidade tributária. Contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da CF. Suspensão. Procedimento administrativo prévio. Necessidade. (REsp 2.165.172-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: O julgado trata da exigência de procedimento administrativo prévio para a suspensão de imunidade tributária. Discutia-se se o Fisco poderia suspender ou cassar a imunidade tributária gozada por entidades beneficiárias sem a instauração de prévio procedimento administrativo que assegurasse o contraditório, a ampla defesa e a motivação adequada. O STJ decidiu que a suspensão da imunidade tributária exige procedimento administrativo prévio, com garantia de defesa ao contribuinte, não bastando mera comunicação ou ato unilateral desmotivado.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições destinadas a entidades de previdência complementar restrita a diretores e dirigentes. Não incidência de contribuição previdenciária. Art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001. Revogação tácita parcial do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991. Aplicação do critério cronológico de solução de conflito de normas. (REsp 2.142.645-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 23/3/2026)

Resumo: O julgado trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre as contribuições do empregador destinadas a plano de previdência complementar. Discutia-se se os valores vertidos pelo empregador a entidade de previdência privada em favor do empregado integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz da legislação previdenciária e da natureza salarial ou não dessas verbas. O STJ decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as contribuições patronais a planos de previdência complementar, por não possuírem natureza remuneratória.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação civil pública. Vício do produto. Aparelho celular. Produto essencial. Art. 18, § 3º do CDC. Não configuração. (REsp 2.226.610-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026, DJEN 19/6/2026)

Resumo: O julgado trata da qualificação do aparelho celular como produto essencial para os fins do art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Discutia-se se o consumidor teria direito à imediata substituição do produto, devolução do valor ou abatimento proporcional do preço em caso de vício, ou se o fornecedor poderia sanar o defeito em prazo razoável por não se tratar de produto essencial. O STJ decidiu que o aparelho celular não se enquadra no conceito de produto essencial, afastando a aplicação da regra que autoriza a troca imediata do produto viciado.

DIREITO BANCÁRIO

Contrato de prestações prefixadas. Capitalização diária prevista no contrato. Ausência de especificação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual. Substituição por taxa de juros simples. Impossibilidade. (REsp 2.227.062-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 19/5/2026)

Resumo: O julgado trata de contratos de parcelas fixas com previsão de capitalização diária de juros e da ausência de especificação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual. Discutia-se se a falta de indicação expressa do percentual diário autorizaria a substituição dos juros capitalizados por juros simples, como forma de proteção ao consumidor. O STJ decidiu que, nos contratos firmados após a MP n. 1.963-17/2000, atual MP n. 2.170-36/2001, a ausência de indicação expressa da taxa diária não autoriza a substituição da capitalização por juros simples, quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e estabelece com clareza as taxas efetivas mensal e anual.

DIREITO PENAL

Estupro de vulnerável. Conjunção carnal com menor de 14 anos. Presunção de vulnerabilidade. Tema 918/STJ e Súmula n. 593/STJ. Distinguishing em situação excepcional anterior à Lei n. 15.353/2026. Circunstâncias excepcionalíssimas. Interesse superior da vítima e do filho menor. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026)

Resumo: O julgado trata da possibilidade de distinguishing em relação à presunção de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, nos casos anteriores à Lei n. 15.353/2026. Discutia-se se a presunção absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos comportaria exceções em situações excepcionais, considerando circunstâncias como pequena diferença de idade entre as partes, consentimento familiar, relacionamento afetivo estável, constituição de família, existência de filho comum e ausência de violência ou abuso. O STJ, em linha com o Tema 918 e a Súmula 593 do STJ, admitiu o distinguishing para excluir a intervenção penal em situações excepcionais anteriores à nova lei, quando presentes esses elementos.


Crime de trânsito do art. 311 do CTB. Necessidade de prova segura e objetiva do elemento típico "velocidade incompatível" com a segurança. Extrapolação do limite aplicável à via. Percepção testemunhal subjetiva. Insuficiente. Ausência de prova idônea. (AgRg no AREsp 2.295.304-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026)

Resumo: O julgado trata da necessidade de prova segura e objetiva do elemento típico "velocidade incompatível com a segurança" no crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Discutia-se se a mera percepção testemunhal de direção perigosa seria suficiente para embasar a condenação ou se seria imprescindível a demonstração objetiva do excesso de velocidade em relação ao limite aplicável à via. O STJ decidiu que a condenação pelo crime do art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente conduzia em velocidade incompatível com a segurança, excedendo o limite permitido para a via, sendo insuficiente a percepção meramente subjetiva de testemunhas.


Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Crime que deixa vestígios. Ausência de exame pericial. Outras provas que demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. Relato da vítima e fotografias da porta danificada. Manutenção da qualificadora. (REsp 2.204.445-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026, DJEN 10/6/2026)

Resumo: O julgado trata da possibilidade de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto qualificado, prevista no art. 155, § 4º, do Código Penal, ainda que não tenha sido realizado exame pericial. Discutia-se se a ausência de perícia, diante de crime que deixa vestígios, impediria o reconhecimento da qualificadora ou se outros elementos de prova poderiam demonstrar a circunstância. O STJ decidiu que é possível reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo quando, mesmo sem exame pericial, o arrombamento resta claramente demonstrado por outros elementos probatórios, como fotografias da porta danificada e o relato da vítima.

DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Execução penal. Progressão de regime especial. Vedação quando integrar organização criminosa. Interpretação restritiva. Condenação por associação criminosa ou associação para o tráfico. Interpretação extensiva in malam partem. Impossibilidade. Tema 1374. (REsp 2.204.349-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026)

Tese fixada: “ Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)”.

Resumo: O julgado trata da interpretação restritiva do conceito de organização criminosa para fins de vedação à progressão de regime especial no âmbito da execução penal. No caso, discutia-se se a mera condição de integrante de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013, seria suficiente para impedir a concessão do benefício da progressão de regime especial prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, ou se seria necessária a demonstração concreta de que a organização se enquadra nos requisitos legais. O STJ, ao fixar a tese do Tema 1374, decidiu que a vedação à progressão de regime especial exige a comprovação de que o condenado integra organização criminosa nos moldes estritamente definidos pela legislação, não bastando a simples menção genérica ou a vinculação a grupos sem a configuração legal completa. Para concurseiros, oabeiros e advogados criminalistas, o impacto prático é relevante: a tese reforça a necessidade de análise caso a caso e de fundamentação concreta para a restrição de direitos do executando, evitando presunções automáticas que prejudiquem a progressão de regime na execução penal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prazo em dobro. Prerrogativa da Defensoria Pública. Extensão aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas. Art. 186, § 3º, do CPC. Aplicação em processos criminais. Processo judicial eletrônico. Prevalência da intimação pelo portal eletrônico. (EAREsp 2.841.872-DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/8/2026, DJEN 17/8/2026)

Resumo: O julgado trata da extensão do benefício do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC às faculdades particulares, especificamente no âmbito do processo penal. Discutia-se se os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino privadas teriam direito ao prazo em dobro para a prática de atos processuais em matéria criminal, benefício tradicionalmente reconhecido à Defensoria Pública e ao Ministério Público. O STJ, no âmbito da Corte Especial, decidiu que o prazo em dobro deve ser estendido aos núcleos de prática jurídica das faculdades privadas, equiparando-os às entidades que exercem função essencial à justiça, desde que comprovada a atuação efetiva na assistência jurídica. Para concurseiros, oabeiros e advogados criminalistas, o impacto prático é significativo: a tese amplia a garantia de paridade de armas e reforça a proteção ao direito de defesa no processo penal, assegurando que estudantes e núcleos de prática jurídica que atuam na assistência de hipossuficientes disponham de prazo dilatado para manifestação.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Falha na conservação do aparelho celular. Quebra da cadeia de custódia. Prova ilícita. Dados extraídos do chip de celular. Fonte de prova independente. Possibilidade. (AgRg na Rcl 48.657-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 30/6/2026)

Resumo: O julgado trata da validade probatória do chip de celular como fonte de prova independente, ainda que verificada falha na cadeia de custódia de outro elemento probatório. Discutia-se se a inobservância das formalidades da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal contaminaria também os dados extraídos do chip ou se estes poderiam subsistir como prova autônoma. O STJ decidiu que o chip de celular constitui fonte de prova independente, de modo que eventual falha na cadeia de custódia de outra prova não contamina os dados dele extraídos, desde que demonstrada a origem lícita do material.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 897. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0897 >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1224


Resumo: O STF fixou tese de repercussão geral sobre IPTU e julgou ADIs de impacto no Direito Administrativo, Constitucional e Tributário.👉 Leia o comentário completo de cada julgado no blog.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1224 do seu Informativo de Jurisprudência e ela traz julgamentos de alto impacto para quem se prepara para concursos, para a OAB e para a advocacia que atua diariamente com o Direito Público.

Nesta edição, o Plenário definiu entendimentos relevantes em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário, incluindo uma tese de repercussão geral que pode mudar a forma como Municípios cobram o IPTU em todo o país. São decisões que dialogam diretamente com temas recorrentes de prova e com a prática profissional.

📥 Baixe o Informativo completo e aprofunde-se em cada julgado: https://abre.ai/snVr 

Meu compromisso é traduzir a jurisprudência dos tribunais superiores em conteúdo claro, didático e tecnicamente denso, para que você estude e atue com segurança. 👉 Continue a leitura e não perca nenhum detalhe dos julgados desta edição!

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – POLÍCIA PENAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – EC Nº 104/2019 (ADI 7.699/AC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 05.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal. A controvérsia girava em torno de dispositivos da lei estadual que, embora sem referência expressa à polícia penal, abrangiam de forma direta e potencial essa categoria, que passou a integrar formalmente o sistema constitucional de segurança pública, permitindo o recrutamento temporário para atividades típicas da carreira. O Tribunal assentou que o art. 4º da EC nº 104/2019, na esteira das ADIs 7.098 e 7.505, impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades próprias da polícia penal, pois se trata de comando constitucional específico que estabelece o provimento dos cargos exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos nele previstos, afastando formas alternativas de recrutamento.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL – PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA (ADI 7.886/GO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 05.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, com a redação dada pela Lei nº 19.772/2017, que disciplina a destinação dos honorários de sucumbência decorrentes da atuação em feitos judiciais no âmbito do Detran/GO. O dispositivo utilizava a expressão genérica "advogados", sem vincular expressamente o termo à carreira de Procurador do Estado, o que se revelava apto a ensejar interpretação incompatível com o art. 132 da CF/1988. O Tribunal assentou que a Constituição estabeleceu o modelo de exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica das unidades federadas pelos procuradores do Estado e do Distrito Federal, organizados em carreira e aprovados em concurso público de provas e títulos, sendo consolidada a jurisprudência no sentido de inexistir margem constitucional para a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admitidas apenas exceções extremamente restritivas, como a manutenção de órgãos anteriores à CF/1988, as procuradorias dos Poderes Legislativo e Tribunal de Contas, o mandato ad judicia para causas especiais e as procuradorias universitárias. Assim, a expressão "advogados" deve ser compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira por concurso público, respeitando o princípio da unidade orgânica da advocacia pública estadual.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – IPTU – PROGRESSIVIDADE – SELETIVIDADE (ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 05.08.2026)

Tese fixada: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

Resumo: O Plenário do STF, ao apreciar o Tema 1.455 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC e fixou a tese de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. A controvérsia envolvia a Lei Complementar nº 639/2018 do município, que estabelecia alíquota maior para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². O Tribunal assentou que, após a EC nº 29/2000, a progressividade fiscal do IPTU é restrita ao critério do valor do imóvel, não podendo ser substituída ou ampliada pelo dimensionamento da área construída — critério distinto daquele relacionado ao tempo (progressividade extrafiscal) ou ao valor do bem. O STF também distinguiu a diferenciação de alíquotas por área da técnica da seletividade, que admite variações apenas em razão do uso e da localização do imóvel, abrangendo categorias como residenciais ou não residenciais, edificados ou não edificados, mas não o aspecto espacial ou o dimensionamento do bem. Embora a área construída possa revelar capacidade contributiva, o constituinte elegeu o valor como o vetor adequado para aferi-la no âmbito do IPTU progressivo.


DIREITO TRIBUTÁRIO – REFORMA TRIBUTÁRIA – TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO – IBS – CBS – EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (ADI 7.779/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.08.2026 / ADI 7.790/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações diretas para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões "severa ou profunda", "de nível moderado ou grave" e "grau moderado ou grave" da Lei Complementar nº 214/2025, que restringiam a isenção das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. O Tribunal assentou que a EC nº 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a compra de automóveis por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e motoristas profissionais (táxi), autorizando lei complementar apenas a disciplinar critérios e requisitos para a fruição do benefício; autorização que não compreende a exclusão abstrata de beneficiários contemplados pela norma constitucional. Assim, embora a concessão de benefícios fiscais se submeta ao princípio da legalidade estrita e à esfera de conformação do legislador, a disciplina legal não pode criar distinções incompatíveis com os parâmetros do texto constitucional, sendo irrazoável condicionar a fruição do benefício à intensidade da deficiência ou à classificação do transtorno. Foram declarados constitucionais os demais critérios legais para caracterização da condição de deficiência e para fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida aos taxistas, justificada pelas peculiaridades do uso profissional dos veículos.

___________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1224. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1224.pdf >

___________________

#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.487/2026: o que muda no Direito Penal contra crimes sexuais contra crianças e adolescentes


Resumo: A Lei 15.487/2026 recrudesce o tratamento penal aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de IA. Penas mais altas, novos crimes hediondos, ronda virtual e prisão preventiva: saiba o que muda e como isso cai em prova.



Amigos,

Recentemente foi sancionada a Lei 15.487/2026, que instituiu medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial.

A norma altera cinco conjuntos de normas:

  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940);
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941);
  • Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990);
  • Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990);
  • Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei 12.850/2013).

O gatilho da sanção foi o caso da Operação Lívia: uma adolescente de 13 anos que tirou a própria vida na plataforma Discord, após violência transmitida ao vivo para mais de 200 pessoas. O ECA não era alterado nesta matéria desde a Lei 11.829/2008, há 18 anos. Dados da SaferNet Brasil apontaram 49.336 denúncias de abuso e exploração sexual infantil entre janeiro e julho de 2025 (alta de 18,9% ante 2024).

⚠️ Vigência: a lei entrou em vigor na data de sua publicação (07/08/2026), sem vacatio legis. Isso é ponto de prova clássico.

Destaque Criminal: as principais alterações penais

1) Produção e venda de conteúdo (arts. 240 e 241 do ECA)

  • Art. 240 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual): pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa (antes: 4 a 8 anos).
  • Art. 241 (vender ou expor à venda): reclusão de 4 a 10 anos, e multa, além da perda de bens e valores em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • Aumento de pena de 1/3 se a venda ocorrer por meio de tecnologias da informação e comunicação, internet e redes sociais.

2 Oferecer, trocar, transmitir e divulgar (art. 241-A)

  • Pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
  • Aumento de 1/3 quando houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo.

3 Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar (art. 241-B)

  • Pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa (antes: 1 a 4 anos).
  • Diminuição de 1/6 a 1/3 se for pequena a quantidade de material.
  • Novo § 4º: quem acessar ou visualizar conteúdo em aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro, com finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem, incorre na mesma pena, ainda que não haja download.

4 Simulação com IA (art. 241-C)

  • Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagem ou voz, inclusive com uso de inteligência artificial: reclusão de 3 a 5 anos, e multa.

5 Aliciamento de menor de 14 anos (art. 241-D)

  • Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menor de 14 anos com fim de praticar ato libidinoso: reclusão de 3 a 5 anos, e multa (antes: 1 a 3 anos).
  • Aumento de 1/3 a 2/3 quando o agente usar:
    • recursos de IA, deepfake, filtros ou alteração de imagem e voz para se passar por criança ou adolescente;
    • anonimização ou perfil falso, ocultando a verdadeira idade;
    • aplicativos de mensagens, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online;
    • promessa de vantagem à vítima;
    • relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.

6 Conceito legal único (art. 241-E)

  • Cria definição de material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, alcançando representações reais ou fictícias, ainda que produzidas, manipuladas ou geradas por tecnologias digitais, inclusive IA. Preenche a lacuna que restringia a punição às montagens sobre imagem de vítima real.

7 Mascaramento digital (art. 226-A)

  • Aumento de pena de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido mediante modulador de proxy, mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou outro identificador digital.
  • Exceção expressa: não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança (ex.: VPNs) para fins lícitos.

Reflexos Processuais Penais

1 Ronda virtual (art. 190-F do ECA)

  • Lícita a ronda virtual por órgão de persecução penal, mediante software destinado à identificação e coleta de arquivos em ambientes digitais públicos (P2P, fóruns, sites, canais, redes sociais).
  • Não configura interceptação de comunicações (Lei 9.296/1996) nem infiltração policial (art. 190-A), dispensando autorização judicial prévia.
  • Em flagrante, risco à vida ou à integridade física, a autoridade policial ou o MP podem requisitar diretamente registros de conexão e dados cadastrais aos provedores, sem ordem judicial prévia.
  • Comunicação obrigatória ao juízo em até 48 horas, para controle judicial da legalidade.
  • Observância da cadeia de custódia da prova.

2 Infiltração policial e agente disfarçado (arts. 190-A e 190-C)

  • Ampliação do rol de crimes que admitem infiltração de agentes na internet.
  • Não comete crime o policial que oculta a identidade para colher indícios de autoria e materialidade (agente virtual disfarçado).

3 Prisão preventiva (art. 313, VI, do CPP)

  • Nova hipótese de prisão preventiva para os crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.

4 Crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.072/1990)

  • Inclusão no rol dos crimes hediondos das condutas dos arts. 240 (caput e §§ 1º e 2º), 241 (caput e parágrafo único), 241-A (caput e §§ 1º e 3º), 241-B (caput), 241-D (caput e §§ 1º e 2º) e 244-A (caput e § 1º) do ECA.
  • Consequências: impossibilidade de anistia, graça, indulto e fiança; progressão de regime mais gravosa; livramento condicional condicionado.

5 Efeitos automáticos da condenação (art. 92, § 2º, do CP)

  • Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo como efeito automático da condenação para esses crimes.

6 Organizações criminosas (art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013)

  • Agravante quando a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos no ECA ou há participação de criança ou adolescente.

Análise Técnica: in pejus ou in melius? E a retroatividade?

A Lei 15.487/2026 é, na essência, in pejus (mais gravosa): aumenta penas, cria novas figuras típicas (como o acesso/visualização de conteúdo e a simulação com IA), amplia hipóteses de prisão preventiva, inclui crimes no rol dos hediondos e cria efeitos automáticos mais severos da condenação.

Pelo princípio da novatio legis in pejus, a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, da CF e art. 2º do CP): aplica-se apenas aos fatos praticados após a entrada em vigor (7/8/2026). Já as normas processuais penais (ronda virtual, infiltração, prisão preventiva) seguem a lógica da aplicação imediata (tempus regit actum), respeitados os atos já praticados.

Conclusão

A Lei 15.487/2026 representa um endurecimento significativo do tratamento penal aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, com forte ênfase no ambiente digital e na inteligência artificial. Para o oabeiro e concurseiro, é leitura obrigatória: as alterações de pena, o novo conceito legal do art. 241-E, a ronda virtual e a inclusão no rol dos hediondos são alvo certo de questões.

Para a advocacia criminal, os reflexos práticos são imediatos: novas hipóteses de prisão preventiva, efeitos automáticos da condenação e a discussão sobre a retroatividade das normas mais gravosas serão terreno fértil de teses defensivas e estratégias acusatórias.

Até a próxima!

___________________

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >

________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >

________. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm >

________. Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026. Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Combate ao Crime Organizado), para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15487.htm

___________________

#Lei154872026 #ECA #CrimesHediondos #NovatioLegis #ViolenciaSexualInfantil #ProtecaoInfantil #DireitoDigital #CrimesCiberneticos #InteligenciaArtificial #DireitoPenal #ProcessoPenal #OAB #ConcursosJurídicos #NovidadesJurídicas #Estudos #CompartilheComSeusAmigos #BlogJuridico #AnnaCavalcante

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 896


Resumo: O novo Informativo de Jurisprudência do STJ (Edição 896) está no ar! Baixe o material completo e fique por dentro das teses que podem cair na sua prova!



Olá!

Se você está se preparando para concursos públicos, OAB ou atua na área jurídica, já sabe: acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é opcional; é estratégia de aprovação e de atuação. E a boa notícia é que acabou de sair uma edição nova e recheada de temas relevantes.

O Informativo de Jurisprudência n. 896 já está disponível. E, como sempre, ele traz um panorama valioso das teses mais recentes firmadas pelas Turmas e pela Corte Especial do STJ. Um material indispensável para quem quer se manter atualizado sem se perder no volume de julgados publicados diariamente.

Neste artigo, vou te apresentar um overview dessa edição, chamar sua atenção para os temas que merecem destaque e te convidar a baixar o material completo.

📥 Baixe o Informativo completo

Para conhecer todos os julgados da Edição 896 em detalhes, com o inteiro teor e as informações adicionais de cada tema, baixe o material completo clicando no link abaixo:

👉 Baixar Informativo de Jurisprudência n. 896 do STJ (PDF)

Conheça o blog

Aqui no blog, meu compromisso é traduzir o mundo jurídico em linguagem clara e acessível, sem abrir mão da densidade técnica. Seja você um oabeiro em busca da aprovação, um concurseiro que quer dominar a jurisprudência ou um profissional que precisa se manter atualizado, você está no lugar certo.

Meu objetivo é simples: descomplicar o Direito e aproximar você das informações que realmente importam para a sua jornada.

Até a próxima edição!


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Demonstração de situação financeira e patrimonial precária para obtenção do benefício. Necessidade. Mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Insuficiência. Tema 1424/STJ. (REsp 2.225.061-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 / REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026)

Tese firmada: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".

Resumo: O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese importante sobre a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas: diferente do que ocorre com a pessoa física, que conta com presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a empresa precisa comprovar, de forma efetiva, sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. No caso, a Corte Especial entendeu que a mera apresentação de documentos atestando inatividade ou queda de faturamento, como declaração assinada por contador ou a DCTF, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência. Para obter o benefício, a pessoa jurídica deve esclarecer sua situação financeira e patrimonial, indicando ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários, por exemplo. A decisão reforça o teor da Súmula 481/STJ e abre exceção apenas para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas (art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa).


Justiça gratuita na fase recursal. Pessoa física. Hipossuficiência superveniente. Reservas financeiras destinadas a moradia e a tratamento oncológico. Acesso à justiça e respeito à dignidade da pessoa humana. Deferimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que a existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente em caso de paciente em tratamento oncológico. No caso, o recorrente percebe renda de um salário mínimo, está em tratamento de neoplasia maligna (câncer) e possui reservas de cerca de R$ 100.000,00 destinadas a garantir sua moradia e o custeio do tratamento. O tribunal entendeu que exigir a liquidação dessas reservas para pagamento de custas processuais configuraria óbice ao acesso à justiça, violando a dignidade da pessoa humana. A decisão aplicou o art. 98 do CPC em conjunto com o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021), destacando ainda a tramitação do PL 917/2024, que assegura gratuidade a pacientes em tratamento de câncer.


Ação reivindicatória. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Exercício da Posse injusta. Copropriedade registral. Irrelevância. (AREsp 3.133.518-MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ decidiu que, na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. O tribunal entendeu que o objetivo da ação reivindicatória é a recuperação da posse pelo proprietário que dela foi privado, de modo que o litisconsórcio necessário há de se formar com aqueles que concretamente exercem a posse injusta, e não com todos os que abstratamente figuram como coproprietários no registro imobiliário. A decisão alinha-se à jurisprudência do STJ que distingue os efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário, insuficientes para gerar litisconsórcio necessário, da efetiva afetação do seu direito de propriedade ou da sua situação possessória. No caso, a ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afastou a necessidade de sua inclusão no polo passivo.


DIREITO CIVIL

Provedor de aplicação de internet. Google. Pandemia de Covid-19. Remoção e suspensão de conteúdo por violação de termos de uso. Exercício regular de direito. (REsp 2.084.220-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundem desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de expressão. No caso, um médico teve seu canal no YouTube suspenso e vídeos removidos por divulgar informações contrárias às recomendações da OMS, como a ineficácia de máscaras e do distanciamento social e a afirmação de que as vacinas provocariam contaminação pelo vírus. O STJ entendeu que a plataforma agiu licitamente ao moderar e remover conteúdo que violava os termos de uso expressamente definidos, em atenção aos princípios do Marco Civil da Internet, como a defesa do consumidor. A decisão reconhece a liberdade de expressão, mas destaca suas limitações diante de conteúdo nocivo à saúde pública.


Ação cominatória. Indenização por danos morais. Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Programa televisivo. Promessa de recompensa. Concurso com repercussão econômica. Promessa não cumprida. Conversão em perdas e danos. Danos emergentes. Lucros cessantes. Cabimento. Princípio da reparação integral. (REsp 2.216.463-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, no inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido. No caso, uma cabeleireira venceu em 2009 um concurso promocional que prometia a reforma do salão, a participação no quadro "Construindo um sonho" do programa "Domingo Legal" do SBT e a entrega de prêmios, mas a empresa não cumpriu a promessa. O tribunal entendeu que, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos ganhos que a vencedora teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida (art. 402 do CC), em atenção ao princípio da reparação integral. A decisão também destacou que a liquidação não pode subverter a coisa julgada, excluindo componente do prêmio já reconhecido na fase de conhecimento.


Ação rescisória. Contrato de aluguel de construção ajustada (built to suit). Valor da causa. Equivalente a 12 meses de aluguel. Art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Prevalência da legislação especial. (REsp 2.229.517-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), e não o total do negócio previsto no art. 292, II, do CPC. O tribunal aplicou o critério da especialidade, entendendo que os contratos built to suit, embora com peculiaridades negociais próprias, submetem-se ao tratamento procedimental da Lei do Inquilinato, conforme o art. 54-A. A decisão reduziu o valor da causa de R$ 68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 (correspondente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570.000,00), destacando que a manutenção do valor original poderia gerar enriquecimento indevido dos patronos.


DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação coletiva. Sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual. Locadora de veículos. Abusividade de aumento de preço. Tutela coletiva. Ausência de origem comum. Aplicação do CDC. Necessária verificação individualizada de vulnerabilidade. (REsp 2.229.091-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN 20/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que não é cabível ação coletiva ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual para discutir a abusividade do aumento do aluguel de veículos quando não existe origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos. No caso, a locadora atuou de forma distinta para cada motorista, com contratos e reajustes diferentes, o que evidencia particularidades que precisam ser consideradas individualmente. O tribunal entendeu que, sem uma causa comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva, o que torna a ação coletiva via inadequada por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Além disso, quanto à aplicação do CDC, o STJ aderiu à teoria finalista mitigada, exigindo a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista, já que utilizam os veículos em atividade profissional.


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Destituição do poder familiar. Programa Família Acolhedora. Descadastramento voluntário. Ausência de conduta desabonadora. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Acolhimento institucional excepcional. Primazia do acolhimento familiar. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, diante da formação de vínculos socioafetivos, é possível a manutenção da criança sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até o julgamento final da ação de destituição do poder familiar. No caso, as crianças, em tenra idade, passaram por sucessivas rupturas de laços, retiradas do lar materno, colocadas em família acolhedora, devolvidas, acolhidas institucionalmente e novamente colocadas na família acolhedora, com a qual permanecem há mais de dois anos. O tribunal entendeu que repetir esse histórico de rupturas apenas causaria sofrimento aos infantes, prevalecendo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e a primazia do acolhimento familiar sobre o institucional. A decisão reforça que o acolhimento institucional é medida excepcional, devendo ser privilegiada a manutenção do convívio familiar sempre que possível.


DIREITO EMPRESARIAL

Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Encerramento do stay period. Essencialidade do bem imóvel. Prosseguimento da hasta pública. Possibilidade. (AgInt no AREsp 3.029.709-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ decidiu que, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, o juízo da recuperação não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa. No caso, o tribunal de origem havia suspendido a hasta pública por considerar o bem imóvel essencial ao cumprimento do plano, mas o STJ reformou o entendimento, destacando que a proteção fundada na essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de blindagem, e dirige-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial. A decisão aplicou o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, entendendo que permitir o bloqueio após o encerramento do período de proteção inviabilizaria a satisfação de crédito que sequer foi equalizado durante o procedimento recuperacional. Tema fundamental para quem estuda direito empresarial e recuperação judicial.


DIREITO AMBIENTAL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação civil pública ambiental. Agrotóxicos. Alteração de fórmulas sem autorização da Anvisa. Direitos difusos violados. Condenação por danos materiais com a imediata fixação do quantum indenizatório. Aplicação do CDC. (AREsp 2.507.448-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 7/7/2026)

Resumo: A Primeira Turma do STJ manteve condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra empresa que colocou no mercado dois produtos agrotóxicos com fórmula alterada, sem a devida comunicação e aprovação da Anvisa, causando danos ao meio ambiente, aos consumidores e à saúde pública. O tribunal reconheceu a violação de direitos difusos, caracterizados pela indivisibilidade do objeto e pela indeterminabilidade dos titulares, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que a questão atinge toda a cadeia produtiva, desde os consumidores finais dos produtos até os consumidores dos alimentos afetados. O ponto de destaque é que, tratando-se de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), não há óbice à fixação imediata do quantum indenizatório na própria sentença, dispensando a fase de liquidação.


DIREITO AMBIENTAL

Ação civil pública. Demolição integral de edifício residencial em Área de Preservação Permanente (APP). Impossibilidade material e normativa. Empreendimento construído com respaldos judicial, administrativo e legal. Unidades legitimamente alienadas a terceiros de boa-fé. Desproporcionalidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos suplementares. (AgInt no AREsp 2.110.631-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ decidiu que é desproporcional a demolição integral de edifício residencial construído em Área de Preservação Permanente (APP) quando o empreendimento foi erguido com respaldo judicial, administrativo e legal, e as unidades foram legitimamente alienadas a terceiros de boa-fé. No caso, o prédio de seis pavimentos foi construído com base em autorização judicial e norma municipal, em terreno separado da praia e da vegetação por via pública consolidada desde a década de 1970, tendo sido comercializadas regularmente 24 unidades autônomas. Como não houve descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais, o tribunal converteu a obrigação de fazer consistente na demolição em perdas e danos adicionais, em analogia ao art. 499 do CPC, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local. A medida busca aproximar-se da restauração da área afetada sem impor a desocupação de moradias regularmente adquiridas.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentadoria especial. Concessão em tutela antecipada. Posterior reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e, em nova ação, reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Manutenção do direito material. Fungibilidade entre benefícios. Inaplicabilidade do Tema 692/STJ. Ausência de revogação fundada na inexistência do direito. Devolução de valores. Descabimento. (REsp 2.254.787-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ decidiu que a devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando não houve revogação da tutela por improcedência da pretensão, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício, mantendo-se o desfecho favorável ao segurado. No caso, o segurado recebeu aposentadoria especial por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou aposentadoria por tempo de contribuição e, em nova ação, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. O INSS passou a cobrar os valores, mas o STJ entendeu que houve mera substituição da modalidade de benefício, atraindo o princípio da fungibilidade e afastando a incidência do Tema 692/STJ quanto à devolução de valores. A decisão reforça que a posterior concessão confirma a existência contínua do direito material do segurado.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Pensão por morte de militar. Cônjuge separado de fato. Ausência de pensão alimentícia anterior. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Interpretação do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960. (REsp 2.206.811-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)

Resumo: A Primeira Turma do STJ decidiu que, no caso de separação de fato de militar falecido sem que a ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia, não se pode presumir a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte, sendo necessária sua comprovação. O tribunal interpretou teleologicamente o art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, que rege a pensão militar, concluindo que o rol de situações abarcadas pelo dispositivo é exemplificativo e alcança também o cônjuge separado de fato, desde que prove que dependia, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor. A decisão reforça que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem outros meios para prover o próprio sustento, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre o RGPS e o regime dos servidores públicos.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Estelionato. Materialidade delitiva. Art. 158 do CPP. Ausência de perícia técnica. Mitigação excepcional. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026)

Resumo: A Terceira Seção do STJ enfrentou relevante questão sobre a prova da materialidade no crime de estelionato, decidindo que a exigência de exame pericial pode ser mitigada em caráter excepcional. O art. 158 do CPP consagra a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, mas o tribunal entendeu que essa regra não institui tarifação probatória absoluta. À luz do sistema da persuasão racional e do art. 167 do CPP, admitiu-se que, quando o conjunto probatório, formado por elementos documentais objetivos, como e-mails e extratos bancários, corroborados por prova testemunhal, for dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, ele pode demonstrar de forma cabal a materialidade delitiva, tornando a perícia meramente confirmatória ou redundante. Não se trata de permitir a livre substituição da prova pericial, mas de reconhecer que, em situações excepcionais, um acervo probatório robusto pode cumprir função probatória equivalente.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Confissão espontânea extrajudicial. Atenuante não debatida em plenário. Incidência na dosimetria. Possibilidade. Aplicação do Tema 1194/STJ. (REsp 2.257.660-MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026, DJEN 10/6/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ decidiu que, em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário. O tribunal aplicou o entendimento firmado no Tema 1194/STJ, segundo o qual a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não haja retratação ou, havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A decisão destacou que, com a Lei 11.689/2008, a análise de agravantes e atenuantes foi transferida de forma exclusiva ao juiz togado na dosimetria, não violando a soberania dos veredictos.


DIREITO PENAL / DIREITO AMBIENTAL

Crime ambiental contra a flora. Tipo penal do art. 38 da Lei n. 9.605/1998. Interpretação do termo "floresta". Ampliação para abranger vereda em área de preservação permanente. Impossibilidade. Princípio da legalidade estrita. (REsp 2.249.961-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026, DJEN 10/6/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que, para fins de tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998, o elemento normativo "floresta" corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, o que impede a ampliação do tipo penal para abranger vegetação classificada como "vereda", ainda que em área de preservação permanente. No caso, a ré foi absolvida porque a vegetação suprimida, embora em APP, foi definida em laudo pericial como "vereda", fitofisionomia típica do Cerrado caracterizada por solos hidromórficos e presença de buritis, que não se amolda ao conceito técnico-jurídico de floresta. O tribunal entendeu que ampliar a incidência do tipo penal violaria o princípio da legalidade estrita, destacando que, se o legislador quisesse criminalizar a destruição de qualquer vegetação em APP, teria utilizado expressão mais abrangente, como "vegetação" ou "cobertura vegetal".

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 896. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0896 >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

[Pensar Criminalista] STJ: "olheiro" que atua na venda de drogas responde por tráfico, e não por colaboração como informante


Resumo: A Quinta Turma do STJ decidiu que o "olheiro" que atua de forma integrada e indispensável à venda de drogas responde por tráfico (art. 33), e não pela colaboração como informante (art. 37 da Lei 11.343/2006). Entenda os critérios da distinção e como isso cai em prova. 



Olá!

A distinção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e a colaboração como informante (art. 37 do mesmo diploma) é uma das questões mais cobradas em concursos da área criminal e acaba de ganhar um importante parâmetro jurisprudencial.

Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no AREsp 3.136.623/GO, mantendo a condenação de um agente que exercia a função de "olheiro" durante a comercialização de entorpecentes pelo crime de tráfico, e não pelo delito subsidiário do art. 37.

O caso concreto

Segundo os autos, policiais militares receberam um vídeo enviado por moradores, que registrava a comercialização de drogas em uma rua. Nas imagens, um homem vendia entorpecentes enquanto outro permanecia ao seu lado, observando a movimentação do local; típica função de vigilância.

As instâncias ordinárias reconheceram que os dois agentes atuavam conjuntamente, cada um com função específica na difusão ilícita. O juízo de primeiro grau absolveu o "olheiro" da acusação de associação para o tráfico (art. 35), mas o condenou por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), decisão mantida em segundo grau.

A defesa recorreu ao STJ sustentando que a atuação do acusado seria meramente periférica, sem a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, razão pela qual deveria ser desclassificada para a colaboração como informante do art. 37.

O entendimento do STJ

O relator, ministro Ribeiro Dantas, fixou premissas essenciais para a distinção entre os tipos:

  • O art. 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e se destina a punir quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução do delito.
  • O dispositivo alcança apenas o agente que atua como informante de grupo, organização ou associação voltados ao tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo do art. 33.

No caso, as instâncias ordinárias fixaram como premissa fática que o recorrente permaneceu ao lado do corréu durante a comercialização, observando a movimentação do local para garantir a segurança da operação. Para o ministro, essa atuação revela participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração indireta e periférica prevista no artigo 37.

O relator também destacou que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) não afasta a responsabilização pelo tráfico. A inexistência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos não impede o reconhecimento da coautoria ou da participação direta em um episódio específico de comercialização de entorpecentes.

A tese de julgamento

A decisão consolidou o seguinte entendimento:

(...) 2. O artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza subsidiária e incide apenas quando a colaboração com o tráfico se dá de forma externa, eventual e periférica, sem integração aos atos de execução do crime previsto no artigo 33 da mesma lei. 3. A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao artigo 37.

Conclusão

A decisão da Quinta Turma reforça a interpretação restritiva do art. 37 da Lei de Drogas, reservando-o para as hipóteses de colaboração verdadeiramente periférica. Quem atua de forma integrada e essencial à comercialização, como o "olheiro" que garante a segurança da operação, responde como coautor ou partícipe direto do tráfico, nos termos do art. 33.

Fique atento a esse critério: ele é decisivo tanto para a atuação prática na defesa criminal quanto para acertar questões de prova sobre a Lei 11.343/2006.

Quer aprofundar seus estudos no Direito Penal e Processo Penal? Acompanhe o blog para receber análises estratégicas de decisões do STJ e STF, com linguagem clara e densidade jurídica. Até a próxima!

___________________

Referências:

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 3.136.623/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

___________________

#DireitoPenal #ProcessoPenal #LeiDeDrogas #TráficoDeDrogas #STJ #Jurisprudência #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

[Pensar Criminalista] Lei de Drogas: STJ atualiza 10 teses que podem cair na sua prova (ou mudar sua defesa)


Resumo: STJ atualiza teses sobre a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) na Jurisprudência em Teses. Confira as teses na íntegra, ideais para concursos, OAB e advocacia criminal.



Amigos,

Se existe um tema que atravessa provas de concurso, Exame de Ordem e a prática criminal diária, esse tema é a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). E não é para menos: poucos ramos do Direito Penal concentram tanta jurisprudência viva, tantas nuances interpretativas e tantas decisões que mudam o rumo de um processo.

O Superior Tribunal de Justiça, ciente dessa relevância, acaba de atualizar a ferramenta Jurisprudência em Teses com uma edição dedicada ao tema - a Edição nº 123: Lei de Drogas III -, reunindo 10 teses consolidadas pela Corte. São entendimentos que vão desde o crime de financiar o tráfico até a competência do Juizado Especial e a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes.

Para quem está estudando, isso é ouro: jurisprudência atualizada é o que separa quem acerta a questão da banca daqueles que ficam pelo caminho. Para quem atua, é o material que fundamenta uma tese defensiva sólida.

📌 Pegue seu caderno (ou abra o bloco de notas): as teses abaixo merecem ser anotadas e salvas para consulta rápida na véspera da prova ou na hora de fundamentar uma peça. Vou reproduzi-las na íntegra para você.

As teses atualizadas do STJ sobre a Lei de Drogas

Agora sim, o conteúdo que você veio buscar. Reproduzo abaixo as teses da Edição nº 123 - Lei de Drogas III do Superior Tribunal de Justiça, na íntegra, para você estudar com calma e salvar para consultas futuras:

  1. O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.
  2. O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006; afasta-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.
  3. O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é tipo penal subsidiário em relação aos arts. 33 e 35 da mesma lei e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica e sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, associação ou organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
  4. Item retirado.
  5. A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em razão do lugar do crime, portanto, é desnecessária a comprovação de tráfico efetivo nos locais e nas imediações mencionadas no inciso ou de que o crime visava atingir seus frequentadores.
  6. A incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 pode ser excepcionalmente afastada quando inexistir indicação de aproveitamento da aglomeração de pessoas ou de exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, a depender da análise das circunstâncias de dia, local e horário da prática do delito.
  7. Para caracterizar a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11. 343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não basta, para a sua incidência, o fato de o agente ter o veículo apenas como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.
  8. A incidência da causa de aumento da segunda parte do inciso III do art. 18 da Lei n. 6. 368/1976 - "visar [o crime] a menores de 21 (vinte e um) anos" -, segue contemplada no art. 40, inciso VI, da nova Lei de Drogas - "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente"; não se configura, portanto, a abolitio criminis.
  9. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula n. 492/STJ).
  10. Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
  11. A posse de até 40g de cannabis sativa para uso próprio constitui conduta atípica, sujeita exclusivamente a sanções administrativas, aplicáveis no âmbito do Juizado Especial Criminal.
  12. Tese superada pelo Tema da Repercussão Geral n. 506 do Supremo Tribunal Federal.

📥 Quer se aprofundar? Baixe o caderno completo

Estas teses são um resumo valioso, mas o estudo completo exige o acesso aos julgados que as fundamentam. O próprio STJ disponibiliza o caderno oficial da Jurisprudência em Teses com os precedentes, relatores e informativos que embasam cada entendimento.

Para conhecer os julgados na íntegra e se aprofundar nesses temas, baixe o caderno completo disponibilizado pelo tribunal via o link: https://abre.ai/r3j0

💡 Dica de quem estuda e atua: leia cada tese junto com o julgado que a originou. É assim que você entende o porquê do entendimento. E, é isso que faz a diferença na hora de argumentar.

Um lembrete de quem vive o Direito Penal todos os dias

Se você chegou até aqui, é porque leva a sério o seu preparo e isso já te coloca à frente de muita gente.

Este blog nasceu com uma missão clara: traduzir o mundo jurídico em conteúdo claro, atualizado e estrategicamente útil para quem estuda, para quem presta concursos e para quem atua na linha de frente do Direito. Aqui, você não encontra só notícia; encontra material que você realmente usa.

Salve este texto, anote as teses e volte sempre. As atualizações do Superior Tribunal de Justiça não param, e eu estarei aqui, pronta para te trazer cada novidade com a profundidade que o tema merece.

Até a próxima! ⚖️

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição n. 123: Lei de Drogas - III. Publicada em 16 de abril de 2019, atualizada em 31 de julho de 2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=123 >

___________________

#LeiDeDrogas #Advocacia #OAB #Concursos #Direito #JurisprudênciaEmTeses #STJ #BlogJurídico #AnnaCavalcante 

sábado, 8 de agosto de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 895


Resumo: A nova edição do informativo de jurisprudência do STJ reúne decisões relevantes para a advocacia e para quem se prepara para concursos públicos. Acesse o artigo completo, baixe o informativo na íntegra e fique por dentro de tudo!



Caro leitor,

Se você acompanha o mundo jurídico de perto, seja como advogado(a), seja como concurseiro(a) em plena preparação, já sabe que os Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são verdadeiros mapas do que vem por aí nas provas e nas bancas. E a recém-publicada Edição 895 acaba de chegar, trazendo um panorama atualizado das decisões do STJ que vão ecoar nos tribunais, nas salas de aula e, claro, nos editais dos concursos públicos.

O que torna esse material tão relevante? O Informativo é a forma mais direta e confiável de acompanhar a evolução da jurisprudência sem precisar garimpar milhares de acórdãos. Em uma única edição, o STJ reúne os julgamentos mais estratégicos do período; e é exatamente aí que mora a oportunidade: quem se antecipa a esses entendimentos sai na frente, tanto na atuação diária da advocacia quanto na reta final de preparação para concursos.

📥 Baixe o Informativo completo

Para conhecer todos os julgados na íntegra, com a fundamentação oficial da Corte, faça o download da edição completa:

👉 Clique aqui para baixar o Informativo de Jurisprudência do STJ – Edição 895

Baixe o material, acompanhe os meus resumos e fique por dentro de tudo o que a jurisprudência tem a oferecer.

Até a próxima!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Título judicial transitado em julgado. Condenação imposta à Fazenda Pública. Correção monetária. Parâmetros constitucionais e legais supervenientes. Incidência do IPCA-E. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. (AgInt no PUIL 2.437-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Primeira Seção reafirmou entendimento de grande impacto ao decidir que a coisa julgada não impede a adequação, na fase de execução, dos índices de juros e correção monetária fixados em título judicial transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos dos Temas 1.170 e 1.361/STF; no caso concreto, o título exequendo havia fixado a TR como índice de correção e a questão da Lei 11.960/2009 havia sido debatida na fase cognitiva, mas o STJ, à luz da tese vinculante do Tema 1.361/STF (RE 1.505.031/SC), assentou que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo, concluindo que a coisa julgada, na execução, não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, ainda que esgotado o debate na fase de conhecimento.


Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contrato de seguro habitacional sem vínculo com apólice pública. Caixa Econômica Federal. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Recurso da seguradora privada. Ausência de interesse e legitimidade para recorrer. (REsp 2.264.236-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que, não identificado vínculo com apólice pública no seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, a seguradora privada não tem legitimidade nem interesse para recorrer da decisão; isso porque, tratando-se de seguro habitacional com apólice pública (Ramo 66), eventual condenação poderia atingir o Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, administrado pela CEF, o que justificaria o reconhecimento do interesse da CEF e da União e o deslocamento da competência para a Justiça Federal (Tema 1011/STF), mas a fixação dessa competência depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, prerrogativa da autoridade federal indispensável para o deslocamento; no caso, ausente a apólice pública e a insurgência da CEF, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar em nome e no interesse de outrem para manter o processo na Justiça Federal ou deslocar a competência de modo indevido.

DIREITO CIVIL

Ação de sobrepartilha em divórcio consensual. Regime de comunhão parcial. Sonegação de bens. Comunicabilidade de frutos e benfeitorias. (REsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026)

Resumo: A Terceira Turma decidiu que a ação de sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada, e que, sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916 e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo, o suporte psicológico e a dedicação ao ambiente doméstico e à família; no caso, a ex-cônjuge, que se dedicou exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados familiares, teve reconhecido seu direito à meação sobre 2.331 bovinos e bufalinos, 53 animais de outras espécies e benfeitorias realizadas em propriedades rurais sonegados pelo ex-marido no divórcio consensual, sendo inadequada a exigência de prova do esforço comum mediante cotejo objetivo da atividade doméstica, sob pena de desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel de alto valor. Irrelevância. (AREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026)

Resumo: A Terceira Turma reafirmou que a regra da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990 não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel, pois a lei foi editada para assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar; as exceções à impenhorabilidade estão elencadas de forma expressa e taxativa no art. 3º da mesma lei, devendo sua interpretação ser sempre restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo; no caso, o tribunal de origem havia criado solução intermediária não prevista em lei, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro, o que foi rechaçado pelo STJ, que assentou que a lei não faz distinção entre imóveis de alto padrão ou luxuosos, logo não cabe ao intérprete distinguir, sendo que permitir a penhora com base no valor econômico introduziria critério subjetivo e de grande insegurança jurídica.

DIREITO CIVIL / DIREITOS HUMANOS

Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção. (AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026)

Resumo: A Quarta Turma decidiu que a condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas; no caso, a reportagem jornalística que associou a imagem do empresário à de personagem do filme "O Poderoso Chefão" não configurou abuso do direito de informar, pois noticiou fatos de interesse da sociedade, disputas judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro apuradas por autoridades públicas, colhidos de fontes oficiais e idôneas, sem intuito de difamar, injuriar ou caluniar (animus injuriandi vel diffamandi), tratando-se de matéria de cunho meramente informativo; assim, o STJ aplicou os elementos de ponderação consolidados no REsp 801.109/DF, compromisso ético com a informação verossímil, preservação dos direitos da personalidade e vedação da crítica com intuito difamatório — e afastou a condenação por danos morais, pois a publicação não constituiu, per se, violação ao direito de imagem ou à vida íntima e privada do recorrente.

DIREITO PENAL

Crime de extorsão. Momento consumativo. Necessidade de submissão da vítima. Inexistência de qualquer conduta da vítima em decorrência da ameaça. Tentativa configurada. (EAREsp 2.819.893-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026)

Resumo: A Terceira Seção uniformizou relevante controvérsia sobre o crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, ao decidir que, embora se trate de crime formal, o delito admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente; isso porque o núcleo do tipo não se esgota na mera ameaça, exigindo que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo a vantagem econômica mero resultado ulterior de natureza exauriente, dispensado para a consumação pela Súmula 96/STJ, mas não a submissão da vítima, elemento que integra o próprio tipo penal; no caso, as vítimas, ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e constrangidas ao pagamento de elevado valor, não se submeteram à exigência, procuraram imediatamente a polícia e culminaram na realização de ação controlada e na prisão em flagrante do corréu, de modo que a ausência de qualquer comportamento de submissão à vontade do agente manteve o iter criminis na esfera da tentativa.


Peculato. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Uso do expediente administrativo regular do órgão vítima. Modus operandi inerente ao tipo. Impossibilidade de exasperação. (AgRg nos EAREsp 1.478.373-ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular do órgão vítima não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato, pois o modus operandi consistente na simples utilização de atos administrativos típicos, como emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal, para efetivar o desvio de valores é elemento essencial do tipo penal do art. 312 do Código Penal, sem o qual o próprio delito se desconstituiria; assim, a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) exige circunstância concreta adicional que evidencie reprovabilidade superior à prevista no tipo, prevalecendo, nos termos do art. 926 do CPC, o posicionamento da Quinta Turma sobre o da Sexta Turma, que vinha utilizando o expediente administrativo regular como fundamento para elevar a pena-base.


Injúria racial. Mudança de diploma legal. Continuidade normativo-típica. Abolitio criminis. Inocorrência. (REsp 2.135.321-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 29/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma decidiu que o deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, promovido pela Lei 14.532/2023, configura continuidade normativo-típica e não abolitio criminis, pois a lei nova não deixou de considerar crime a conduta de injuriar alguém com elementos atinentes à raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional, havendo apenas deslocamento típico com agravamento de pena na legislação especial; no caso, restou incontroversa a prática de injúria com elementos referentes à raça e à origem/procedência nacional mediante postagens em redes sociais, e o STJ, alinhado à jurisprudência consolidada sobre a vedação à combinação de leis penais e à ultratividade da norma anterior mais benéfica, aplicou integralmente o tipo vigente à época dos fatos (art. 140, § 3º, do CP, redação anterior) por ser mais favorável, afastando a aplicação retroativa da Lei 14.532/2023 por ser mais gravosa e rechaçando a indevida mescla do tipo atual com a pena antiga.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Furto qualificado. Recursos do Sistema S. Fiscalização do TCU. Contratos celebrados por entes federais. Competência da Justiça Federal. (AgRg no CC 213.525-PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 3/6/2026)

Resumo: A Terceira Seção do STJ manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa a furto qualificado envolvendo recursos do Sistema S, ao considerar que a competência nesses casos deve ser analisada caso a caso, levando em conta a sujeição dos recursos à fiscalização do Tribunal de Contas da União e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União; no caso, as ações penais originaram-se de inquérito policial instaurado a partir de relatórios de auditoria do TCU e da Controladoria-Geral da União, que revelaram supostas fraudes e desvios de recursos públicos em contratos celebrados por entes federais, hipótese em que a sujeição das verbas ao controle do TCU atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal, sendo que a Súmula 516/STF (que submete o SESI à jurisdição estadual) incide em causas cíveis e apenas excepcionalmente em casos criminais, desde que não envolvam recursos públicos repassados pela União nem sujeitos ao controle do TCU, afastando-se, na seara penal, a incidência das Súmulas 208 e 209/STJ.


Tribunal do Júri. Réu condenado e corré absolvida. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Nulidade. Extensão ao condenado que também deu causa ao vício. Impossibilidade. Aplicação do art. 565 do CPP. (AgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Resumo: A Quinta Turma decidiu que os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do Código de Processo Penal; no caso, o tribunal estadual reconheceu a nulidade absoluta em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do réu condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença e determinou novo júri para ambos, com expedição de alvará de soltura, mas o STJ entendeu que o art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, não se admitindo benefício pela própria torpeza, sendo que a acusação, satisfeita com a condenação, limitou seu apelo a pleitear os efeitos da nulidade apenas para a pronunciada absolvida, delimitando validamente o efeito devolutivo; além disso, como a nulidade, em relação ao réu condenado, não influiu na decisão da causa, não há razão para novo julgamento do pronunciado que deu causa ao vício, nos termos do art. 566 do CPP.


Gravações ambientais mantidas sob a custódia estatal. Juntada tardia após as alegações finais. Direito de acesso integral e tempestivo pela defesa. Contraditório substancial. Nulidade a partir da resposta à acusação. (AREsp 3.028.845-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: A Quinta Turma proferiu decisão paradigmática sobre o contraditório substancial ao reconhecer que a defesa tem o direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também todo o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória, sendo que a reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante toda a instrução processual; no caso, gravações ambientais armazenadas em banco de dados do Gaeco foram juntadas aos autos apenas após as alegações finais, e o STJ entendeu que a ausência de acesso integral e tempestivo compromete a cadeia de custódia e a confiabilidade do acervo probatório, impondo a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação, pois a cadeia de custódia da prova digital não se esgota na preservação da integridade, envolvendo também a integralidade do corpo de delito e o controle pelas partes; a declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória, sendo que a assimetria informacional desde o início do processo é incompatível com a paridade de armas.


Acordo de não persecução penal. Recusa baseada em critérios subjetivos. Remessa ao órgão superior do Ministério Público. Possibilidade. Controle do Poder Judiciário. Apenas requisitos objetivos. Exame de mérito. Ilegitimidade. (AgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma consolidou importante orientação sobre o acordo de não persecução penal ao decidir que o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, quando não estiverem preenchidos os requisitos objetivos; a recusa baseada em critérios subjetivos, como indicativos de conduta criminal habitual, não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa, e o controle do Poder Judiciário quanto à remessa deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos (primariedade, pena mínima abstrata inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, não cabimento de transação penal e não beneficiamento nos 5 anos anteriores), sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial; no caso, o acusado respondia por descaminho e, apesar da referência à habitualidade delitiva, não possuía condenação definitiva, de modo que a recusa decorreu de avaliação subjetiva do Parquet, garantindo-se à defesa o direito ao reexame da negativa pelo órgão superior, para reavaliar se o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 895. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0895 >

___________________

#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante

[Resumo] Informativo STJ - Edição 897