Resumo: O STJ reafirmou que a prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas. Recentemente, a 5ª Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Entenda os fundamentos e o impacto prático dessa decisão para a atuação defensiva.
Caro leitor,
Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais e manteve a decisão que substituiu a prisão preventiva de um réu primário acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
O julgamento reafirma uma jurisprudência consolidada no STJ, mas que ainda gera controvérsias na prática: a prisão preventiva exige fundamentação concreta do periculum libertatis, não bastando a mera referência à quantidade ou diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas.
O caso concreto
O réu foi preso em flagrante durante operação policial em região conhecida pelo tráfico. Com ele e um corréu, foram apreendidas:
- 250 "buchas" de maconha (298,6g)
- 48 pinos de cocaína (58,7g)
- 47 pedras de crack (24,5g)
- R$ 320,00 em espécie
- 1 balança de precisão
- 2 aparelhos celulares
O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e diversidade das drogas e na garantia da ordem pública e da instrução criminal.
A defesa impetrou Recurso em Habeas Corpus, e o relator, em decisão monocrática, deu provimento para substituir a preventiva por medidas cautelares alternativas. O MP interpôs agravo regimental, que foi submetido ao colegiado.
A tese vencedora: fundamentação concreta insuficiente
O Ministro Messod Azulay Neto, relator, destacou que o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
No mérito, a decisão assentou três pilares fundamentais:
1. Excepcionalidade da prisão preventiva
A custódia cautelar é medida extrema, que exige a demonstração concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP). Por força do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão só se justifica quando incabível a substituição por medida cautelar menos gravosa.
"A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (STF, HC 126.815, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin)
2. Quantidade de drogas não é fundamentação concreta suficiente
O STJ foi categórico: a mera referência à quantidade e diversidade de drogas, desacompanhada de elementos individualizados de periculosidade, não basta para justificar a segregação cautelar. É necessário demonstrar, com dados concretos, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Primariedade como fator relevante na ponderação
O réu era primário, e não houve demonstração de risco concreto de reiteração criminosa ou de periculosidade diferenciada que justificasse a manutenção da custódia.
Medidas cautelares alternativas aplicadas
Com base no art. 319 do CPP e na Lei 12.403/2011, o STJ entendeu que as seguintes cautelares eram suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal:
- Comparecimento periódico em juízo
- Proibição de frequentar determinados lugares
- Monitoramento eletrônico (se cabível)
- Recolhimento domiciliar noturno (se cabível)
- Impacto prático para a advocacia criminal
A decisão reforça uma tese defensiva essencial em casos de tráfico de drogas envolvendo réus primários:
A quantidade de drogas, por maior que seja, não é fundamento autônomo para a prisão preventiva. O juiz deve demonstrar, com elementos concretos do caso, por que as medidas cautelares alternativas são insuficientes.
Na prática, isso significa que a defesa técnica deve:
- ✅ Impugnar decretos prisionais que se limitem a mencionar a quantidade de drogas como único fundamento
- ✅ Demonstrar a primariedade e a ausência de maus antecedentes
- ✅ Requerer expressamente a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP
- ✅ Invocar a Súmula Vinculante e os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade (art. 282, § 6º, CPP)
- ✅ Sustentar que a manutenção da prisão sem fundamentação concreta caracteriza antecipação de pena
Conclusão
O julgamento do AgRg no AgRg no RHC 225.704/MG é mais um capítulo na consolidação da jurisprudência defensiva do STJ em matéria de prisão cautelar. A decisão reafirma que o sistema acusatório exige fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de drogas apreendidas.
Para a advocacia criminal, o precedente é ferramenta estratégica na impugnação de decretos prisionais e na busca pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas, sempre com base nos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e subsidiariedade que regem o sistema cautelar brasileiro.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 225.704/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504062765&dt_publicacao=03/... >
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