Resumo: O STF, no AgRg no HC 272.990/SP, reafirmou que a condenação superveniente, mesmo sem trânsito em julgado, autoriza a sustação cautelar da progressão ao regime semiaberto, com base na Súmula 526/STJ. Entenda os limites dessa controvérsia e o que cai em prova.
Caro leitor,
Um reeducando que cumpria pena superior a 30 anos de reclusão por crimes patrimoniais e de arma de fogo obteve, em fevereiro de 2026, a progressão ao regime semiaberto, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Vinte dias depois, o juízo da execução penal sustou cautelarmente a progressão. O motivo? Uma condenação superveniente por crime doloso, que ainda não havia transitado em julgado.
A defesa impetrou habeas corpus sustentando que:
- A nova condenação não transitou em julgado e não decretou prisão preventiva;
- Não foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave;
- O paciente permaneceu em regime mais gravoso por mais de 6 meses sem qualquer definição jurídica;
- A medida cautelar se converteu em custódia indefinida, violando os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O pedido chegou ao STF, que, por unanimidade da Primeira Turma, negou provimento ao agravo regimental.
⚖️ O que decidiu o STF?
A relatora, Min. Cármen Lúcia, firmou os seguintes entendimentos:
1. A sustação foi cautelar, não regressão definitiva
O juízo de origem não determinou a regressão ao regime fechado. Apenas suspendeu cautelarmente a progressão até que a situação processual fosse regularizada, o que é medida diversa e menos gravosa.
2. Condenação superveniente pode configurar falta grave independentemente do trânsito em julgado
Aplicação direta da Súmula 526/STJ:
"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
A existência de uma nova condenação por crime doloso, ainda sem trânsito em julgado, é fundamento idôneo para a adoção da providência cautelar.
3. Impossibilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus
O STF reiterou que a via estreita do writ não comporta dilação probatória. Para desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, e concluir que a nova condenação não configuraria falta grave, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável em HC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA COMETIDA PARA DE NATUREZA MÉDIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desconstituição de falta grave aplicada ao paciente em sede de execução penal ou desclassificação para falta de natureza média ou leve –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (STF, HC 209450 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Agravo regimental em habeas corpus. Execução Penal. Falta grave. Artigo 50, inciso IV, da LEP. Desclassificação. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Inviável em sede de habeas corpus. Agravo não provido. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “desobediência a ordem expressa de servidor configura falta disciplinar de natureza grave – artigos 50, inciso VI, combinado com o 39, inciso II, da Lei nº 7.210/1984” (HC nº 181.369, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 27/10/20). 2. Para divergir da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, a fim de desclassificar a conduta para falta média, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido vão as seguintes decisões monocráticas: HC nº 201.828, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/6/21 e RHC nº 205.918, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/9/21. 3. Agravo regimental não provido. (HC 206838 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
4. Supressão de instância
O STF não conheceu do habeas corpus original por ausência de exaurimento de instância: a decisão atacada era monocrática do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada prévia. A exceção (flagrante ilegalidade) não se configurou no caso.
5. Demora na regularização deve ser questionada nas instâncias ordinárias
A eventual mora na elaboração de cálculo definitivo ou na expedição de guia de recolhimento deve ser impugnada perante o juízo da execução ou o Tribunal de Justiça, por meio dos instrumentos processuais adequados, não per saltum no STF.
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💡 Por que essa decisão é relevante?
O julgado explicita uma tensão estrutural no Direito Processual Penal: de um lado, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) que protege o réu até o trânsito em julgado; de outro, a necessidade de gestão da execução penal diante de fatos supervenientes que indicam risco ou descumprimento das condições do regime.
A Súmula 526/STJ já havia pacificado que o reconhecimento da falta grave independe do trânsito em julgado. O STF, agora, chancela a aplicação desse entendimento também para a sustação cautelar da progressão, desde que não haja flagrante ilegalidade.
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- O conceito e os limites da sustação cautelar de regime;
- A distinção entre sustação cautelar e regressão de regime;
- A aplicabilidade da Súmula 526/STJ;
- O cabimento do habeas corpus para discutir falta grave.
🎯 Conclusão
O STF reafirmou que a condenação superveniente por crime doloso, ainda sem trânsito em julgado, autoriza a sustação cautelar da progressão de regime, desde que não haja ilegalidade flagrante. A medida é provisória e visa regularizar a situação processual do apenado, não configurando, por si só, constrangimento ilegal.
A defesa técnica, contudo, deve estar atenta: se a sustação cautelar se prolongar sem qualquer providência concreta, a via adequada é provocar o juízo da execução ou o Tribunal de Justiça, e não recorrer diretamente ao STF.
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Até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 526, Terceira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-526-do-stj/1289711120 >
________. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 206.838, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15/03/2022 PUBLIC 16/03/2022. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759654238 >
________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 209.450, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760431081 >
________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 272.990, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 29/06/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/07/2026 PUBLIC 10/07/2026. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=799177688 >
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