segunda-feira, 16 de março de 2026

[Pensar Criminalista] STJ: Réu que completa 70 anos antes do acórdão tem direito à redução do prazo prescricional

 

Resumo: STJ aplica art. 115 do Código Penal: Réu com mais de 70 anos tem prescrição reduzida após acórdão que majora pena. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado!



Caro leitor,

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma importante atualização para quem atua no Direito Penal e acompanha de perto os debates sobre prescrição da pretensão punitiva. O tema ganhou destaque no julgamento do RHC 219.766/SP, publicado em 23/12/2025, e merece atenção de todos os profissionais que lidam com execução penal, recursos e estratégias defensivas.

Hoje quero compartilhar com você, colega jurista ou estudante que acompanha meu trabalho, uma análise clara, técnica e atualizada sobre essa decisão, sempre com foco em praticidade, jurisprudência recente e aprofundamento, marcas que fazem parte da proposta do meu blog.

O que decidiu o STJ sobre o art. 115 do Código Penal?

O ponto central do caso foi determinar quando o benefício previsto no art. 115 do Código Penal — redução pela metade do prazo prescricional para réu com mais de 70 anos — deve ser aplicado.

A controvérsia era objetiva: A redução deve considerar a idade do réu na sentença condenatória ou pode ser aplicada quando ele completa 70 anos antes do acórdão que altera substancialmente a pena?

O Tribunal de origem havia negado a aplicação do benefício, entendendo que apenas a idade na sentença importaria.

Porém, o STJ, por maioria, reformou essa conclusão.

Tese fixada pela Sexta Turma

A Sexta Turma reafirmou uma linha interpretativa relevante:

O art. 115 do Código Penal deve ser aplicado quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão, desde que este altere substancialmente a sentença condenatória.

No caso analisado:

  • A pena passou de 4 para 5 anos;
  • Houve agravamento de regime;
  • Houve revogação da substituição por penas alternativas;
  • O prazo prescricional mudou de 8 para 12 anos.

Essas modificações foram consideradas substanciais, gerando alteração do marco prescricional.

Resultado prático:

  • Com a redução prescricional pela metade (art. 115 CP), o prazo passou a ser de 6 anos.
  • Entre a sentença (2013) e o acórdão (2019) transcorreram mais de 6 anos.
  • Prescrição reconhecida.
  • Extinção da punibilidade declarada.

Jurisprudência utilizada pelo STJ

A decisão dialoga com precedentes que tratam de “alteração substancial da sentença” como marco relevante para prescrição:

  • AgRg no AREsp 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro
  • AgRg no REsp 1.481.022/RS, Min. Sebastião Reis Júnior
  • EDcl no AgRg no REsp 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro

Esses julgados já reconheciam que a majoração da pena no acórdão, aliada à modificação dos consectários, altera o marco temporal da prescrição e admite a aplicação do art. 115.

Divergência registrada no julgamento

O Ministro Og Fernandes apresentou voto divergente, defendendo que:

  • O art. 115 só poderia ser aplicado se o réu tivesse 70 anos na primeira condenação (sentença ou acórdão confirmatório).
  • O simples aumento de pena não configuraria alteração substancial.

Apesar disso, prevaleceu a interpretação mais favorável ao réu.

Por que essa decisão importa para a prática penal?

Para nós que atuamos em defesa criminal, esse precedente abre caminhos estratégicos importantes:

  • Redefinição do marco prescricional: o acórdão pode ser determinante, não apenas a sentença.
  • Possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa quando o réu completa 70 anos antes da decisão de segundo grau.
  • Atenção redobrada em recursos ministeriais: a majoração da pena pode gerar efeitos inesperados — inclusive favoráveis à defesa.
  • Interpretação mais benéfica ao réu, alinhada ao princípio da retroatividade penal favorável.

Decisões como essa reforçam a importância de um acompanhamento criterioso das movimentações jurisprudenciais, sobretudo em matéria de prescrição — tema que é vivo, técnico e altamente estratégico.

Conclusão: o que fica para a advocacia criminal?

A decisão do STJ reafirma que o Direito Penal não se resume à letra da lei, mas ao modo como os tribunais interpretam seus dispositivos diante de situações concretas.

O reconhecimento da prescrição com base no acórdão que majora pena é uma vitória significativa no cenário da defesa penal, reafirmando a lógica garantista e ampliando possibilidades estratégicas para advogados e advogadas criminalistas.

E aqui no blog, seguimos firmes na missão de traduzir decisões complexas, indicar caminhos defensivos e aproximar você da jurisprudência criminal mais atualizada.

Até o próximo conteúdo, sempre com técnica, atualização e compromisso com o Direito Penal em sua forma mais humana e precisa.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 743.426, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 08/08/2016. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201501689867&dt_publica... >

________. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.481.022/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201402344478&dt_publicacao=22/... >

________. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.619.496/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 12/12/2018. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602112336&dt_publicacao=12/... >

________. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 219.766/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202502640849&dt_publicacao=23/... >

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sexta-feira, 13 de março de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 880

 

Resumo: Descubra os principais destaques do Informativo 880 do STJ. Atualize-se com as decisões recentes da jurisprudência essenciais para concursos, Exame de Ordem e advocacia. Leia o artigo completo e faça o download do material. 



Olá! Que bom ter você aqui!

O Direito não para, e a banca da sua próxima prova também não! Se você piscar, um novo entendimento jurisprudencial pode se tornar a "pegadinha" que vai separar os aprovados dos reprovados. Manter-se em dia com as decisões dos Tribunais Superiores pode parecer um desafio monumental. Mas calma, é exatamente por isso que estou aqui!

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 880 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo decisões fresquinhas e teses que, sem dúvida alguma, logo estarão estampadas nas provas da OAB, nos editais de concursos públicos e nas petições da nossa advocacia diária.

📌 Por que o Informativo STJ 880 é tão importante?

Para quem respira o universo dos concursos públicos e do Exame de Ordem, a leitura dos informativos não é apenas um diferencial; é uma obrigação estratégica. As bancas examinadoras adoram cobrar entendimentos recentes, transformando casos concretos julgados pelo STJ em questões de múltipla escolha ou casos práticos nas provas discursivas.

A nova Edição 880 traz um panorama geral riquíssimo, abordando temas que impactam diretamente a aplicação da lei e pacificam discussões cruciais. É aquele tipo de material que você precisa ter na ponta da língua (e da caneta!).

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Fique ligado no que vem por aí!

Já garantiu o seu download? Perfeito! Agora, vamos mergulhar juntos nos resumos das teses mais quentes da Edição 880, com aquela linguagem clara, acessível e estratégica que você já conhece.

Aqui, o meu propósito é traduzir a densidade jurídica em conhecimento prático e direto ao ponto. Seja para gabaritar a prova da OAB, conquistar a sonhada vaga no concurso público ou afiar as suas teses na advocacia.

Até a próxima! 📚⚖️


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Honorários advocatícios. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I a VII, da Lei n. 10.522/2002. (REsp 2.176.841-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Trazendo uma importante vitória para a classe advocatícia na garantia de seus honorários sucumbenciais, o STJ fixou que o simples fato de a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido do contribuinte em uma ação anulatória de débito fiscal não a isenta automaticamente de pagar a verba honorária. O colegiado firmou a tese de que, para o ente público se beneficiar da dispensa legal de pagamento, a situação prática deve se enquadrar estritamente em uma das hipóteses descritivas e restritas dos incisos I a VII do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, rechaçando interpretações ampliativas que prejudiquem a remuneração do advogado tributarista.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer ou não fazer com multa cominatória. Cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Necessidade de intimação prévia do devedor para cumprir a obrigação. Súmula n. 410/STJ. Incidência. Tema 1296. (REsp 2.096.505-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 / REsp 2.140.662-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 / REsp 2.142.333-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026)

Tese fixada: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

Resumo: A Terceira Seção e a Corte Especial do STJ pacificaram o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1296), de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para viabilizar a cobrança da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Para a prática da advocacia cível e para as provas de concursos públicos, é crucial memorizar que a Súmula 410 do STJ continua plenamente válida, mesmo sob a vigência do CPC/2015, uma vez que o ato de cumprir esse tipo de obrigação exige a conduta material e pessoal da parte, sendo absolutamente insuficiente a mera intimação do advogado para legitimar o rigor das consequências patrimoniais em caso de desobediência à ordem judicial.


Ação monitória. Ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento. (AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: O STJ clarificou uma questão essencial de rito processual definindo que, se o réu em uma ação monitória for devidamente citado, mas permanecer inerte (não pagar a dívida nem opuser embargos monitórios), torna-se incabível a fixação imediata de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC. O raciocínio da Corte é que, na falta de embargos, não há prolação de sentença, ocorrendo a conversão "de pleno direito" do mandado em título executivo judicial; portanto, valem os honorários iniciais reduzidos de 5% estipulados no art. 701, devendo-se aplicar novas verbas honorárias apenas na etapa seguinte do cumprimento de sentença, caso persista a inadimplência.


Prisão civil de devedor de alimentos. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal (CPC, art. 528), conformidade com a Lei. Necessidade. Intimação por aplicativo eletrônico de mensagens. Ilegalidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Delimitando as fronteiras das inovações digitais no processo, a Quarta Turma declarou a manifesta ilegalidade da intimação de devedor de alimentos pelo aplicativo WhatsApp quando o objetivo for embasar um subsequente decreto de prisão civil. A decisão ressaltou que, como o cumprimento de sentença de obrigação alimentar pode resultar no extremo cerceamento da liberdade humana, direito superado apenas pelo direito à vida, o Judiciário não pode abrir mão do rigor legal; logo, é imprescindível a intimação estritamente pessoal do devedor, feita via oficial de justiça (conforme o art. 528 do CPC), não havendo guarida para atalhos tecnológicos sem expressa previsão legislativa.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Prescrição. Imputação de conduta ímproba a particular. Atuação conjunta com agentes públicos detentores de cargo efetivo e de cargo em comissão. Prescrição orientada pelo cargo efetivo e não pelo cargo temporário. (REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Em um julgado importantíssimo para a compreensão da Lei de Improbidade Administrativa, a Primeira Turma do STJ definiu que, quando um particular atua em conluio com agentes públicos de naturezas distintas, um ocupante de cargo comissionado e outro de cargo efetivo, a contagem da prescrição aplicável ao particular será regida pelo prazo do cargo efetivo, que é naturalmente mais longo. O Tribunal rejeitou a aplicação do prazo prescricional mais curto (referente ao cargo temporário), reforçando a proteção à moralidade administrativa, a diretriz constitucional e o entendimento jurisprudencial de que não se deve reduzir injustificadamente a janela de persecução do Estado contra fraudes cometidas em litisconsórcio.


DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO / DIREITO DIGITAL

Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. Ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Comprovação de autenticidade. Negativa genérica da contratante. Insuficiência. Conjunto probatório indicativo de inexistência de fraude. (REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Adequando o entendimento jurídico à nova realidade tecnológica, a Terceira Turma decidiu que a ausência de certificação oficial (ICP-Brasil) e a mera negativa genérica do consumidor não são suficientes para declarar a nulidade de um contrato de empréstimo celebrado em ambiente digital. O Tribunal destacou que, pelo princípio da boa-fé objetiva e pelas normas probatórias, se a instituição financeira demonstrar a legitimidade do negócio por outros meios seguros de validação consentida, como envio de selfie, acesso à geolocalização, juntada de documentos pessoais e o efetivo depósito do dinheiro na conta do cliente, afasta-se a tese de fraude e preserva-se a validade da assinatura digital e da contratação eletrônica.


DIREITO CIVIL

Família. Regime de comunhão parcial de bens. Doação de bem imóvel particular. Ausência de outorga uxória. Invalidade do negócio. Inexistência de comunicação do bem e ausência de comprovação de prejuízo. Irrelevância. (REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026)

Resumo: Formando uma tese que frequentemente aparece como "pegadinha" no Exame de Ordem, a Quarta Turma reiterou que é absolutamente inválida a doação de um bem imóvel particular feita por pessoa casada no regime de comunhão parcial de bens sem a assinatura de concordância do cônjuge (outorga uxória/marital). O Superior Tribunal de Justiça enfatizou que a exigência formal prevista no inciso I do art. 1.647 do Código Civil funciona como um escudo de proteção ao patrimônio imobiliário do núcleo familiar, sendo irrelevante para a decretação de nulidade o fato de o bem não entrar na futura meação ou a falta de comprovação de prejuízo direto, diferenciando-se rigorosamente da regra aplicável aos bens móveis.


DIREITO FALIMENTAR

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano de recuperação extrajudicial. Créditos não incluídos no plano. Novação inviável. (REsp 2.234.939-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Com grande impacto para o dia a dia da advocacia empresarial e cobrança de crédito, o STJ reafirmou a tese de que a homologação de um plano de recuperação extrajudicial não tem o poder de operar a novação das dívidas pertencentes a credores que não foram incluídos na proposta de soerguimento. Isso significa que aqueles credores titulares de débitos não contemplados no plano e que não aderiram ao acordo mantêm o direito de dar prosseguimento às suas execuções individuais, visto que os efeitos extintivos ou modificativos da recuperação extrajudicial não podem atingir o patrimônio de terceiros alheios à renegociação homologada.


DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Ação de retificação de registro civil. Supressão do sobrenome paterno. Abandono afetivo. Art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Consolidando uma visão humanizada no Direito de Família, o STJ autorizou a supressão do sobrenome paterno do registro civil de uma pessoa como forma de reparação ao abandono afetivo comprovado. A Corte flexibilizou a antiga regra absoluta da imutabilidade do nome civil, compreendendo que impor a alguém a manutenção do patronímico de um genitor ausente que causou violência simbólica e abalo psicológico é uma violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, já que o registro deve refletir a verdadeira identidade e a base afetiva do indivíduo, não sendo um instrumento de perpetuação de dor.


DIREITO PENAL

Fixação da pena. Preceito secundário do tipo penal que prevê alternativamente a pena de multa. Aplicação de sanção privativa de liberdade. Necessidade de fundamentação. (AgRg no AREsp 2.808.209-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025)

Resumo: Reforçando as garantias da dosimetria da pena, a Quinta Turma alertou que, nas infrações em que o preceito secundário do tipo penal permite a aplicação alternativa de pena de multa ou pena privativa de liberdade (como ocorre, por exemplo, no crime de ameaça), o juiz está terminantemente obrigado a fundamentar sua escolha pela sanção mais gravosa. Muito embora o magistrado possua discricionariedade para eleger a reprimenda mais adequada e suficiente ao caso concreto, a simples imposição da privação de liberdade de forma automática, sem expor os motivos judiciais que a justifiquem em detrimento da multa, configura clara ilegalidade por ofensa ao dever de motivação das decisões.


Continuidade delitiva. Flexibilização do requisito temporal. Quantidade significativa de delitos. Excepcionalidade. (REsp 2.194.002-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 4/3/2026)

Resumo: Em um precedente excepcional que tem alta probabilidade de virar questão de prova em concursos das carreiras policiais e jurídicas, a Sexta Turma admitiu a quebra da regra matemática jurisprudencial, autorizando a extensão do requisito temporal máximo (normalmente fixado em 30 dias) para se reconhecer o benefício da continuidade delitiva. O STJ fundamentou que o distanciamento de tempo um pouco maior pode ser flexibilizado à luz das peculiaridades práticas do caso concreto, notadamente quando se verifica a ocorrência de uma quantidade expressiva de infrações (no caso julgado, 47 delitos de contrabando) praticadas de forma sequencial, sistemática e com modus operandi idêntico, revelando um claro desdobramento do projeto criminoso originário.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Créditos de ICMS. Contribuinte que não comprovou operações de compra no procedimento administrativo fiscal. Acusação. Ônus da prova. Ausência de prova da materialidade delitiva. Absolvição. (AREsp 3.111.920-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Em um julgado de ouro para a advocacia criminal e defesa do contribuinte, o STJ absolveu administradores acusados de sonegação fiscal de ICMS ao assentar que o Ministério Público não pode utilizar a mera insuficiência de comprovação do sujeito passivo na via administrativa do Fisco como prova isolada e definitiva da materialidade do crime. A Corte foi incisiva ao afirmar que, enquanto no procedimento fiscal o contribuinte pode perder prazos ou falhar em justificar operações, na Ação Penal a lógica é invertida: o ônus probatório de provar a fraude e a ilicitude dos atos anteriores pertence de forma exclusiva à acusação, sendo vedado presumir a ocorrência de delito penal unicamente com base no lançamento por presunção feito pelos agentes fazendários.


Crime de organização criminosa. Medida cautelar de sequestro de bens. Possibilidade. (AgRg no REsp 2.219.963-RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Analisando os mecanismos assecuratórios na esfera investigativa, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a natureza "formal" do crime de organização criminosa, delito que se consuma de imediato, independentemente da obtenção de um resultado naturalístico, não serve de barreira para a decretação ou manutenção da medida cautelar de sequestro de bens. A inteligência da decisão aponta que, havendo indícios veementes de que o patrimônio possui origem ilícita decorrente do grupo delituoso, o sequestro é perfeitamente válido e necessário para descapitalizar a facção, mesmo que no momento processual atual a acusada esteja denunciada exclusivamente por integrar a organização, sem tipificação de outras condutas agregadas.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 880. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0880 >

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quarta-feira, 11 de março de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1206


Resumo: Sem tempo para ler dezenas de páginas de jurisprudência? Confira nosso resumo estratégico do Informativo 1206 do STF e atualize suas teses em poucos minutos! Descubra as decisões definitivas sobre fornecimento de medicamentos oncológicos, linguagem neutra nas escolas e regras para concursos públicos que vão impactar o seu dia a dia no contencioso. 



Olá, pessoal! 👋

Na trincheira da advocacia, sabemos que uma tese atualizada é, muitas vezes, a diferença entre o sucesso e o fracasso de uma demanda judicial. No entanto, com a rotina implacável de prazos, audiências e elaboração de peças complexas, separar horas semanais para ler dezenas de páginas de decisões dos Tribunais Superiores se torna um verdadeiro desafio.

Se você está sem tempo, mas entende que acompanhar o Supremo Tribunal Federal é um requisito básico de sobrevivência e destaque no mercado, este artigo foi feito para você.

Minha missão é unir a pesquisa jurisprudencial aprofundada à linguagem clara e direta. Por isso, fiz o trabalho duro: mergulhei na recém-lançada Edição 1206 do Informativo de Jurisprudência do STF e filtrei o que realmente importa.

Nas próximas linhas, te entrego um resumo estratégico das teses fixadas pela Corte, sem "juridiquês": apenas o núcleo duro dos julgados para você atualizar suas argumentações e plugar imediatamente nos seus recursos.

📥 Baixe o Informativo 1206 do STF na íntegra

Acompanhar resumos bem elaborados otimiza o nosso tempo, mas a verdadeira excelência na elaboração de teses de mérito exige, sempre que possível, a leitura da ratio decidendi dos Ministros.

Não perca a chance de aprofundar sua pesquisa processual e formar seu acervo particular.

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🎯 A prática jurídica encontra a inovação e a clareza

Estar à frente com a jurisprudência atualizada é o que permite ao advogado inovar em teses defensivas e entregar excelência para o cliente.

O meu compromisso aqui no blog é continuar sendo a ponte entre a densidade das decisões dos Tribunais Superiores e a aplicação prática na sua rotina. Vamos juntos transformar teses rebuscadas em argumentações sólidas, didáticas e acessíveis.

Forte abraço, muito foco, e até a próxima! ⚖️🚀


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO – DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – PROCESSO SELETIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO – TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO (ADI 7.196/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 26.02.2026)

Resumo: A recente decisão do STF na ADI 7.196/DF trouxe um importante freio de arrumação na regulamentação da profissão de tradutor e intérprete público, estabelecida pelo novo marco legal da Lei nº 14.195/2021. O cerne desta discussão jurisprudencial envolvia a possibilidade de dispensar o certame de aptidão para os profissionais que comprovassem "grau de excelência" em exames nacionais e internacionais de proficiência em idiomas estrangeiros. Embora o Plenário da Suprema Corte tenha reconhecido a constitucionalidade da reformulação do regime jurídico e a natureza privada da atividade (que é exercida em estreita colaboração com o Estado), os Ministros alertaram para o sério risco de fragilização do controle de qualificação, requisito essencial para uma função que emite documentos dotados de fé pública. Diante desse cenário, o STF impôs a suspensão imediata de todas as validações de habilitação sem concurso baseadas unicamente em certificados de proficiência, determinando que a dispensa do certame só poderá voltar a ocorrer após o Poder Executivo editar uma regulamentação específica, técnica e puramente objetiva, capaz de definir com critérios uniformes e verificáveis o que realmente constitui o exigido "grau de excelência", resguardando assim a segurança jurídica dos atos traduzidos no Brasil.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TRATAMENTO ONCOLÓGICO (RE 1.366.243 Ref/SC (Tema 1.234 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 19.02.2026)

Teses fixadas: “As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir: ‘III – Custeio (...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (...) VI – Medicamentos incorporados (...) 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’.”

Resumo: No julgamento histórico do RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral), o STF referendou um novo e estratégico acordo extrajudicial que remodela por completo a política pública de judicialização da saúde para o fornecimento de medicamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS). Esta decisão resolve conflitos de décadas sobre a competência para processar essas demandas e o rateio do custeio interfederativo, estipulando categoricamente que as ações envolvendo remédios para câncer de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A) tramitarão, obrigatoriamente, na Justiça Federal, ao passo que as ações sobre fármacos de negociação nacional ou aquisição descentralizada (Grupo 1B) serão de competência da Justiça Estadual. Sob o aspecto financeiro, a Corte consolidou a regra de que a União tem o dever de ressarcir 80% do valor total pago por Estados e Municípios nas demandas ajuizadas até 10 de junho de 2024 (independentemente do trânsito em julgado), proporção que se mantém para as ações posteriores, salvo nova pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Com eficácia ex nunc a partir de 22.10.2025 para a regra de fixação de competência, esta tese do STF não apenas pacifica o fluxo processual, mas oferece vital previsibilidade orçamentária aos entes públicos e maior celeridade no acesso ao tratamento contra o câncer pelos pacientes.


DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – EDUCAÇÃO – PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – LIBERDADE DE ENSINO – DIVERSIDADE (ADPF 1.159/SC, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.02.2026)

Resumo: A defesa da educação inclusiva e o respeito intransigente aos direitos humanos pautaram a firme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.159/SC, que declarou inconstitucional a Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC, responsável por tentar banir o uso da chamada "linguagem neutra" das salas de aula locais. A Corte Suprema reafirmou a sua consolidada jurisprudência de que legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é uma competência privativa e exclusiva da União (conforme o art. 22, XXIV, da CF/1988), sendo terminantemente vedado aos legislativos municipais ou estaduais criar normas censórias que interfiram nos conteúdos curriculares, nas perspectivas pedagógicas ou que proíbam o ensino sob a ótica de gênero. Os Ministros destacaram, de forma contundente, que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) já engloba o debate sobre igualdade, diversidade e combate à discriminação, e que a escola deve atuar como um escudo protetor da criança e do adolescente, respeitando sempre sua fase de desenvolvimento e integridade. O julgado sublinha ainda que, amparado na dignidade da pessoa humana, o Estado Brasileiro tem a obrigação constitucional de reconhecer e proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, rechaçando projetos locais que promovam a intolerância, a adultização precoce ou usurpem as prerrogativas federais sobre a política educacional.


DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO – EMENDAS PARLAMENTARES – CASSAÇÃO DE MANDATO – SUPLÊNCIA (ADPF 854 Ref-quinto/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.02.2026)

Resumo: Para blindar a execução de políticas públicas essenciais e evitar prejuízos diretos à população das bases eleitorais, o STF validou, no escopo da ADPF 854 Ref-quinto/DF, a tese de que parlamentares suplentes têm total legitimidade para assumir a gestão das emendas individuais de deputados federais que tiveram seus mandatos precocemente cassados por decisões judiciais ou legislativas. Aplicando uma leitura analógica da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plenário do Supremo pacificou o entendimento de que as dotações oriundas das emendas que já haviam sido apresentadas no estrito prazo da Comissão Mista de Orçamento — e que porventura ainda não tenham sido empenhadas ou apresentem impedimento de ordem técnica — devem ser automaticamente vinculadas ao novo titular da cadeira, assegurando ao suplente todas as prerrogativas constitucionais de autoria para realizar remanejamentos e indicações de beneficiários. Entretanto, em nome da segurança jurídica e do princípio norteador do planejamento orçamentário da União, a Corte fez uma ressalva cirúrgica: fica expressamente proibida a reabertura de prazos legislativos para a apresentação de emendas inéditas pelo suplente caso o parlamentar originário cassado não tenha protocolado qualquer proposta durante a janela orçamentária original, garantindo assim a previsibilidade e a racionalidade alocativa dos recursos públicos federais.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1206. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1206.pdf >

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segunda-feira, 9 de março de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.353/2026: Fim da relativização da vulnerabilidade no estupro e alterações no Código Penal


Resumo: Descubra o que muda no Código Penal com a Lei 15.353/2026. Entenda o fim da relativização no estupro de vulnerável e prepare-se para a OAB e Concursos! Leia agora.



Olá, pessoal!

Ontem, no dia 8 de março, foi sancionada a Lei 15.353/2026, que traz mudanças cruciais para o Direito Penal, especificamente no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

Essa é daquelas novidades quentes que têm 100% de chance de despencar na primeira fase da OAB, nas provas discursivas de concursos públicos e, claro, de impactar diretamente a nossa rotina nos tribunais.

Vamos destrinchar tudo o que você precisa saber sobre essa nova lei, o contexto jurisprudencial que a motivou e como isso afeta os seus estudos e a nossa prática jurídica.

🔍 O que muda no Código Penal com a Lei 15.353/2026?

A Lei 15.353/26 não criou um novo tipo penal, tampouco alterou as penas já existentes na legislação. O seu grande objetivo normativo foi colocar uma "pá de cal" nas discussões judiciais sobre a possibilidade de relativizar a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos ou daquelas que, por alguma enfermidade, não podem oferecer resistência.

A nova legislação alterou o artigo 217-A do Código Penal com a inclusão de dispositivos expressos e literais:

  • Inclusão do § 4º-A: O texto define de forma inequívoca que "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização".
  • Alteração do § 5º: O legislador cravou que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima, da sua experiência sexual anterior, da existência de relacionamento amoroso prévio com o agressor ou da ocorrência de gravidez decorrente da prática do crime.

Atenção para a prova: a presunção de vulnerabilidade, que já era tratada como absoluta pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, agora ganha força de lei expressa, blindando o texto penal contra interpretações flexíveis ou atenuantes.

📖 Por que essa mudança ocorreu? (Atenção ao contexto histórico!)

As bancas examinadoras adoram cobrar a fundamentação social e jurisprudencial por trás das leis. A proposta legislativa, ganhou tração e urgência após uma decisão bastante polêmica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso concreto, o TJMG havia absolvido, em sede de apelação, um homem de 35 anos condenado em primeira instância por estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. O argumento do desembargador relator foi o do "vínculo afetivo consensual" e a suposta "formação de família", uma vez que o réu e a vítima viviam juntos, com anuência materna, e tiveram uma filha.

A decisão causou grande repercussão no meio jurídico e forte reação dos Ministérios dos Direitos Humanos e das Mulheres, culminando no avanço célere dessa vedação legal no Congresso. O recado normativo agora é inquestionável: a lógica da proteção integral afasta qualquer alegação de consentimento familiar ou autodeclaração de vínculo conjugal.

🎯 Como a Lei 15.353/2026 vai ser cobrada na OAB e Concursos?

Se você está na jornada de estudos, anote essas dicas de ouro para não cair em pegadinhas do examinador:

  1. Casos práticos de consentimento: A banca vai contar uma "historinha" dizendo que a vítima de 13 anos consentiu com o ato, que os pais autorizaram o namoro, ou que ela já tinha vasta experiência sexual. A resposta correta sempre apontará a impossibilidade de afastar a tipicidade penal. Não existe mais margem para relativização.
  2. Gravidez e constituição de família: Questões afirmando que o réu deve ser absolvido (ou ter a pena atenuada) por ter constituído família ou engravidado a vítima estão erradas. Lembre-se da literalidade do novo § 5º do art. 217-A.
  3. Natureza da presunção: Se a prova questionar se a presunção no estupro de vulnerável é relativa (juris tantum) ou absoluta (jure et de jure), marque sem medo: presunção absoluta.

⚖️ Conclusão

A Lei 15.353/2026 surge como um importante marco civilizatório na proteção da dignidade sexual de crianças e vulneráveis, eliminando brechas interpretativas que fragilizavam a rede de proteção no Brasil. Para nós, operadores do Direito, essa atualização exige ainda mais rigor técnico, tanto na análise aprofundada dos processos criminais quanto na estruturação de teses meritórias.

Espero que essa análise técnica facilite a sua compreensão, turbine suas revisões e traga segurança para a sua rotina no escritório!

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm >

________. Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15353.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 593. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=593.num. >

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sexta-feira, 6 de março de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 879


Resumo: O Informativo 879 do STJ já está no ar e traz mudanças que vão despencar nas próximas provas! Confira a análise focada em Direito Penal e Processo Penal, baixe o PDF na íntegra e atualize sua jurisprudência. Acesse o artigo completo agora!



Olá! Que bom ter você aqui!

Seja você um oabeiro na reta final de preparação, um concurseiro focado nas carreiras jurídicas ou um colega de advocacia buscando o melhor argumento para a sua próxima peça, a atualização constante é a nossa maior arma. E a grande novidade da semana é a publicação do Informativo de Jurisprudência n. 879 do Superior Tribunal de Justiça.

Vamos conferir no resumo de hoje o que os Ministros decidiram de mais importante?

🔵 Aprofunde-se e baixe o informativo completo

Para dominar essas teses e fundamentar suas peças e recursos com a autoridade que os tribunais exigem, a leitura atenta do material na íntegra é indispensável.

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Vamos juntos construir uma prática jurídica de excelência. Até a próxima!

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito de competência. Mandado de segurança. Declaração de nulidade. Decreto n. 11.795/2023 e Portaria MTE n. 3.714. Regulamentações sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Natureza administrativa da discussão. Competência da Justiça Federal. (AgInt no CC 208.248-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: Em uma decisão de extrema relevância para o compliance empresarial trabalhista, a Primeira Seção do STJ definiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça do Trabalho) julgar mandado de segurança que visa declarar a nulidade do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714, normativos que regulamentam a igualdade salarial entre homens e mulheres. O contexto desse julgado afasta a competência trabalhista do art. 114 da Constituição porque a ação não discute uma relação direta entre empregado e empregador, tampouco uma penalidade já aplicada, mas sim a validade de um ato de natureza tipicamente administrativa emanado por autoridade federal (Superintendente Regional do Trabalho) que institui políticas públicas e obrigações de envio de relatórios de transparência. Para provas de concursos e exames da OAB, essa é uma "pegadinha" clássica de fixação de competência, sendo fundamental o candidato memorizar que a natureza administrativa do combate à desigualdade salarial via normativos do MTE atrai a jurisdição da Justiça Federal.

DIREITO TRIBUTÁRIO

ITCMD. Fato gerador. Prazo decadencial. Termo inicial. Transmissão da propriedade do bem. (EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 12/12/2025)

Resumo: Consolidando o entendimento sobre planejamento sucessório e partilha em divórcios, a Primeira Seção do STJ pacificou que o prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o ITCMD sobre doação de imóveis (decorrente de excesso de meação em divórcio consensual) tem início apenas a partir da efetiva transmissão da propriedade, que ocorre com o registro no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A controvérsia resolvia a divergência entre turmas sobre se o prazo fluiria da homologação judicial da partilha ou do registro cartorário. O STJ aplicou a ratio do Tema 1048, definindo que, antes da averbação translativa na matrícula do imóvel, não há fato gerador tributário que justifique o início da contagem decadencial contra o Fisco, uma tese de ouro para a advocacia tributária preventiva e um prato cheio para questões discursivas em certames da área fiscal e magistratura.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Multa civil. Transmissão aos herdeiros. Art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade. (AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025)

Resumo: Em uma guinada jurisprudencial garantista de forte impacto patrimonial, a Primeira Turma do STJ definiu que o atual regime da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.230/2021) proíbe a transmissão da penalidade de multa civil aos herdeiros e sucessores do réu condenado. O contexto da decisão evidencia a aplicação do princípio do tempus regit actum (Tema 1.199 do STF): sob a redação antiga, os herdeiros respondiam pela multa até o limite da herança; porém, a Nova LIA restringiu a responsabilidade sucessória unicamente à obrigação de reparar o dano ao erário ou ressarcir o enriquecimento ilícito. Assim, por absoluta inexistência superveniente de fundamento normativo, a multa civil, dado seu caráter de reprimenda punitiva pessoal, morre com o agente público infrator, configurando uma tese de defesa indispensável para advogados publicistas e tema certíssimo nas provas de Direito Administrativo.

DIREITO CIVIL

Contrato de arrendamento rural. Perda da propriedade rural pelo arrendador. Extinção do contrato de arrendamento. Art. 26, VIII do Decreto n. 59.566/1966. Ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato. (REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 13/2/2026)

Resumo: Trazendo enorme segurança jurídica para as disputas de terras e o agronegócio, a Terceira Turma do STJ decidiu que a perda da propriedade de imóvel rural pelo arrendador, decorrente de sentença judicial definitiva, acarreta a extinção automática do contrato de arrendamento rural, impedindo que o arrendatário permaneça na posse até o fim do prazo contratual. O imbróglio jurídico envolvia a alegação do arrendatário de que o novo proprietário (vencedor de uma ação reivindicatória) deveria sub-rogar-se no contrato, respeitando o Estatuto da Terra. Contudo, o Tribunal Superior esclareceu que a regra de proteção e sub-rogação do Estatuto (art. 92, § 5º) aplica-se apenas a alienações voluntárias ou imposição de ônus reais, incidindo no caso específico a regra do art. 26, VIII, do Decreto n. 59.566/1966, que decreta a extinção do pacto pela perda do imóvel, impedindo que se imponha ao verdadeiro dono um encargo com o qual jamais consentiu.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Defensoria Pública. Perícia requerida pela instituição na condição de parte. Adiantamento de honorários periciais. Art. 91 do CPC. Inaplicabilidade da regra geral do art. 95 do CPC. Possibilidade de condenação, observada a previsão orçamentária. (REsp 2.188.605-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026)

Resumo: Harmonizando as prerrogativas institucionais com o direito à justa remuneração dos peritos, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que a Defensoria Pública, quando atua na condição de parte (como na execução de seus próprios honorários sucumbenciais) e requer a produção de prova pericial, deve adiantar os honorários do perito particular, desde que haja previsão orçamentária para tanto. Afastando a regra geral de rateio (art. 95 do CPC), o Tribunal aplicou a norma específica do art. 91 do Código de Processo Civil, consolidando a tese processual de que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria não a isenta indiscriminadamente desse ônus. Caso não haja rubrica orçamentária no exercício financeiro vigente, o pagamento não poderá ser imposto ao réu nem configurar trabalho gratuito do expert, devendo ser postergado para o exercício financeiro seguinte ou suportado ao final pelo vencido, matéria sensível para provas de Defensoria e Magistratura Estadual.


Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional. (REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025)

Resumo: Em uma decisão técnica que define os rumos da cobrança de dívidas cíveis, a Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro de uma mesma relação jurídica, independentemente dos fundamentos ou eventos interruptivos subsequentes (art. 202 do Código Civil). No caso concreto, o credor de um contrato de compra e venda já havia interrompido a prescrição por meio de notificações judiciais e, posteriormente, tentou valer-se do ajuizamento de uma ação monitória como nova causa de interrupção do prazo. O Tribunal Superior, prestigiando a segurança jurídica e a vedação à perpetuação indefinida dos litígios, rechaçou a tese de interrupções sucessivas, fixando jurisprudência crucial para a prática da advocacia cível: uma vez interrompida a prescrição por qualquer das hipóteses legais, um segundo evento não terá o condão de reiniciar a contagem do prazo.


Sucessão hereditária. Bens situados no exterior. Inventário em Portugal. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Herdeiro incapaz. Pedido de alvará judicial para lavratura de procuração em território nacional. Atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior. Possibilidade. Competência da Justiça brasileira. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025),

Resumo: Navegando pelas águas profundas do direito internacional privado, a Quarta Turma do STJ reconheceu a competência exclusiva da Justiça brasileira para expedir alvará judicial autorizando uma curadora a lavrar procuração pública, em território nacional, em nome de um herdeiro incapaz, visando representá-lo e alienar bens em um inventário em trâmite na justiça de Portugal. Embora o Brasil adote o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios (que atrai a competência do país onde os imóveis estão localizados para julgar a partilha), o STJ destacou magistralmente que as regras de capacidade civil, proteção de incapazes domiciliados no Brasil e os limites da curatela são regidos inafastavelmente pela lei e jurisdição brasileiras (LINDB). Esse instrumento processual garante a devida representação do interditado sem configurar invasão da soberania portuguesa sobre o processo de inventário internacional.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Empresário individual. Execução. Crédito concursal. Pessoa natural. Avalista. Cônjuge. Regime de comunhão universal de bens. Confusão patrimonial. Prosseguimento. Impossibilidade. (REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025)

Resumo: Aprofundando o conceito de confusão patrimonial, a Terceira Turma do STJ determinou que o deferimento da recuperação judicial a um empresário individual suspende o prosseguimento da execução de crédito concursal não apenas contra o próprio devedor, mas também contra o seu cônjuge que assinou o título na condição de avalista, quando casados em comunhão universal de bens. O contexto fático dessa importante decisão empresarial reside na natureza jurídica do empresário individual: por não haver separação técnica entre o seu patrimônio civil, o patrimônio afetado à empresa e o patrimônio comum do casal, permitir a execução contra a esposa avalista resultaria no esvaziamento do mesmo acervo de bens destinado ao pagamento de todos os credores sujeitos ao plano de soerguimento. Trata-se de uma exceção inteligentíssima à regra geral de que a recuperação não suspende execuções contra garantidores, essencial para advogados corporativos e bancários.

DIREITO AUTORAL

Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Pagamento das retribuições autorais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Art. 110 da Lei n. 9.610/1998. (AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025)

Resumo: Reafirmando a força protetiva da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), a Quarta Turma do STJ fixou que o proprietário de um estabelecimento físico responde solidariamente pelo pagamento das retribuições ao ECAD decorrentes de execução pública de obras musicais, mesmo que tenha apenas alugado o espaço e não possua participação direta na organização do evento ou nos lucros de bilheteria. O acórdão fulmina a tese defensiva comum de donos de casas de shows e salões de festas, consagrando que a aptidão do local para sediar eventos artísticos integra o seu valor de mercado e gera um proveito econômico indireto ao locador. A exploração comercial do espaço é, portanto, elo jurídico e causal suficiente para enquadrar o proprietário nos rigores do art. 110 da legislação autoral, impedindo o esvaziamento do sistema de arrecadação coletiva dos criadores intelectuais.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime de usurpação de matéria-prima da União. Conduta de explorar matéria-prima. Denúncia que não narra o proveito obtido. Inépcia. Descarte do material extraído. Falta de justa causa. Rejeição da denúncia. (REsp 2.118.641-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025)

Resumo: Com meu olhar atento de especialista criminal, destaco esta preciosidade da Quinta Turma do STJ, que trancou, por inépcia e falta de justa causa, uma denúncia pelo crime de usurpação de matéria-prima da União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991) em um caso de extração de saibro. O Tribunal estabeleceu que o núcleo do tipo "explorar" exige indissociavelmente o aproveitamento ou a obtenção de vantagem com o mineral extraído, ainda que não seja lucro financeiro direto. Como no caso concreto a denúncia narrou que a terra extraída para terraplenagem foi simplesmente descartada e não descreveu qualquer proveito auferido com o bem da União em si, a conduta carece de tipicidade material. Essa é uma tese brilhante de Habeas Corpus para defesas criminais corporativas e ambientais, provando que o descarte de minério, embora possa configurar infração ambiental diversa, não caracteriza o delito patrimonial de usurpação.

DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Execução da pena de multa. Inércia do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Inscrição em dívida ativa. Alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. Manutenção da competência subsidiária. Inadequação do mandado de segurança. (AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN 28/11/2025)

Resumo: Em uma interpretação pragmática que costuma derrubar candidatos desatentos em concursos de carreiras policiais e do Ministério Público, a Sexta Turma do STJ confirmou que, mesmo após as profundas alterações do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) no art. 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém sua legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa criminal perante o juízo da execução. Embora o Pacote Anticrime tenha finalmente deixado claro que a competência é da Vara de Execução Penal e que a legitimidade prioritária é do Ministério Público, o silêncio e a inércia do Parquet não geram impunidade pecuniária: a multa mantém seu caráter de "dívida de valor", autorizando o juiz a determinar a sua inscrição em dívida ativa para que os Procuradores do Estado ou da Fazenda Nacional realizem a cobrança, garantindo a máxima efetividade à sanção penal sem violar o entendimento da ADI 3.150/DF do STF.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime tributário. Pretensão de oitiva de até oito testemunhas para cada mês de supressão do ICMS. Inadequação. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Não ocorrência. (AgRg no HC 968.932-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025)

Resumo: Aqui temos uma jurisprudência defensiva que os advogados criminalistas precisam dominar urgentemente: a Sexta Turma do STJ decidiu que o indeferimento do pedido de ouvir até oito testemunhas por cada mês de sonegação fiscal, em casos de crimes contra a ordem tributária (como supressão ininterrupta de ICMS), não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual. O raciocínio do STJ é focado na "unidade fática da conduta"; diferentemente de crimes comuns isolados, a sonegação fiscal mensal e sequencial perfaz um crime único em continuidade delitiva, com o mesmo modus operandi. Permitir a multiplicação das oito testemunhas previstas no art. 401 do CPP pela quantidade de meses sonegados geraria uma sobrecarga protelatória absurda à instrução criminal penal (neste caso, a defesa queria ouvir 28 pessoas). Um precedente essencial que define o limite da ampla defesa frente à duração razoável do processo penal econômico.


Acordo de não persecução penal (ANPP). Inquéritos policiais e ações penais pendentes. Conduta criminal reiterada. Ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. (AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: Fechando com chave de ouro o Direito Processual Penal, a Sexta Turma do STJ validou a recusa do Ministério Público em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a investigados que ostentam inquéritos e ações penais pendentes, caracterizando a habitualidade criminosa. Em perfeita sintonia com a finalidade do art. 28-A do CPP, o Tribunal evidenciou que o legislador separou cirurgicamente a reincidência técnica (que exige trânsito em julgado) da mera reiteração ou profissionalismo delitivo. No caso em tela, o réu, processado por múltiplos estelionatos seriados, fez do crime o seu meio de vida. Assim, a benesse despenalizadora do ANPP esbarra no requisito subjetivo da medida, mostrando-se insuficiente e inadequada para a reprovação e prevenção social do delito. É uma tese institucional fortíssima para membros do Ministério Público e questão garantida em provas discursivas das carreiras estaduais e federais.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 879. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0879 >

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quarta-feira, 4 de março de 2026

[Pensar Criminalista] Interrogatório do réu: Entenda por que o STJ reconheceu a nulidade absoluta e anulou uma condenação de 10 anos


Resumo: Descubra por que o STJ anulou uma condenação de 10 anos por falta de interrogatório do réu e como essa decisão pode impactar diretamente sua atuação no Direito Penal. 👉 Leia o artigo completo e entenda como esse caso pode transformar sua estratégia defensiva.



Amigos,

A discussão sobre nulidades no processo penal ganhou novos contornos com o recente julgamento da Revisão Criminal n. 5.683/SP, no qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nulidade absoluta pela falta de interrogatório do réu, mesmo diante de seus reiterados pedidos para a realização do ato.

Hoje trago uma análise detalhada, atualizada e didática sobre esta decisão, que já está sendo considerada marco relevante para a compreensão das garantias constitucionais da autodefesa e da ampla defesa.

O que diz a decisão do STJ sobre a falta de interrogatório?

No caso concreto, o réu havia sido condenado a 10 anos e 6 meses pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso. Durante o processo, ele:

  • compareceu a audiências de instrução;
  • solicitou expressamente a realização de seu interrogatório;
  • manifestou intenção de exercer sua autodefesa;
  • ainda assim, teve o pedido negado pelo juízo de primeiro grau.

O fundamento utilizado para recusar o interrogatório foi o de que o réu havia sido declarado revel, supostamente antes da vigência da Lei 11.719/2008, que passou a prever o interrogatório como último ato da instrução.

A decisão da Quinta Turma, no AREsp 857.932, havia entendido que a defesa teria deixado “precluir” o pedido. Mas esse entendimento mudou radicalmente na revisão criminal.

Por que o STJ considerou a nulidade absoluta?

Segundo o voto vencedor do Ministro Joel Ilan Paciornik, prevaleceu a tese de que:

  • o interrogatório é ato essencial de autodefesa;
  • sua ausência compromete a ampla defesa;
  • a revelia não implica renúncia automática ao interrogatório;
  • houve erro de premissa fática na decisão anterior;
  • a defesa havia pedido o ato tempestivamente, antes do encerramento da instrução;
  • a falta de realização do interrogatório não se sujeita à teoria da preclusão.

Com isso, a Terceira Seção rescindiu o acórdão condenatório e anulou todo o processo a partir da decisão que indeferiu o interrogatório.

Impactos práticos da decisão: o que muda na advocacia criminal?

Este julgamento reforça 3 pilares essenciais da defesa penal:

1. O interrogatório é um direito, não um favor do Estado

Mesmo quando o réu está ausente em algum momento, o Estado-juiz tem o dever de garantir que sua manifestação seja colhida quando ele expressa essa intenção.

2. A ausência de interrogatório solicitado é nulidade absoluta

Isso significa: não depende de demonstração de prejuízo.

3. Revelia não anula o direito à autodefesa

O simples fato de o réu não ser encontrado em determinado endereço não permite ao Estado negar-lhe o interrogatório solicitado.

Essa decisão fortalece a compreensão do interrogatório como ato constitucionalmente relevante, e não como mera formalidade.

Como esse precedente reforça a proteção das garantias processuais?

O STJ reconheceu que:

  • havia contradição entre a decisão condenatória e o texto expresso da lei;
  • a análise das provas demonstrava que o interrogatório foi insistentemente requerido;
  • houve erro de premissa fática, o que autoriza a revisão criminal (art. 621 do CPP).

Trata-se de decisão que se alinha à doutrina que compreende a autodefesa como parte integrante do núcleo duro do devido processo penal.

Para nós, profissionais do Direito, é mais um exemplo da importância da técnica, da vigilância processual e do uso adequado das vias recursais.

Conclusão: por que este caso merece sua atenção?

A Revisão Criminal 5.683/SP consolida entendimento essencial: a ampla defesa é inegociável.

Essa decisão contribui para:

  • fortalecer o papel do interrogatório no processo penal;
  • limitar interpretações restritivas sobre revelia;
  • devolver protagonismo à tese de erro de premissa fática;
  • orientar atuação estratégica na revisão criminal.

Obrigada por acompanhar mais uma análise aqui no blog. Minha missão é traduzir o Direito Penal e Processual Penal de forma clara, técnica e atualizada, sempre com base nas decisões mais relevantes dos nossos Tribunais Superiores.

Até o próximo conteúdo.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11719.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 857.932, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 07/04/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201600353485&dt_publica... >

________. ________. Revisão Criminal nº 5.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/12/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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segunda-feira, 2 de março de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1205


Resumo: Resumo do Informativo STF 1205 - Destaques e teses de repercussão geral Mantenha suas petições atualizadas com as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal! O Informativo 1205 traz teses cruciais sobre anuidades da OAB, limites da liberdade de expressão, meio ambiente e aposentadoria especial. Leia agora o artigo completo e baixe o PDF do informativo na íntegra!




Olá, pessoal! 👋

Se você atua na linha de frente da advocacia ou está construindo sua base de conhecimento para os desafios da nossa área, sabe que estar atualizado com as decisões dos tribunais superiores não é apenas um diferencial: é uma questão de sobrevivência estratégica.

Acaba de sair do forno a Edição 1205 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trazendo fixação de teses em repercussão geral e consolidação de entendimentos que vão impactar diretamente as teses que construímos no dia a dia.

O que você vai encontrar

Nesta edição, o Supremo Tribunal Federal abordou pautas de altíssima relevância técnica e social. Para te dar um panorama rápido, separei os temas mais quentes julgados pelo Plenário:

  • Direito Administrativo e a OAB (Tema 1.180 RG): A Corte bateu o martelo sobre a inaplicabilidade do teto de anuidades previsto na Lei nº 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil, reafirmando a natureza jurídica ímpar e a autonomia da nossa instituição.
  • Liberdade de expressão e mobilização social (Tema 837 RG): Uma definição importantíssima sobre os limites da liberdade de expressão em campanhas promovidas pela sociedade civil, abordando a responsabilidade civil em casos de mobilização contra eventos específicos (fatos controversos sobre crueldade animal).
  • Aposentadoria especial (Tema 1.209 RG): Decisão crucial em âmbito previdenciário envolvendo a atividade de vigilante e o reconhecimento de aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco.
  • Direito Ambiental (ADPF 1.201): Determinação de medidas urgentes e políticas públicas para a proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica no combate às queimadas.

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Ler os resumos é um ótimo primeiro passo, mas o verdadeiro estrategista jurídico vai direto à fonte para extrair a ratio decidendi e fortalecer suas petições, recursos e pareceres com argumentos irrefutáveis.

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Aqui no blog, meu objetivo principal é traduzir a complexidade do "juridiquês" em conteúdo prático, claro e direto ao ponto, sem jamais perder a densidade técnica que a nossa profissão exige.

Gostou da atualização? Compartilhe este artigo com seus colegas de escritório.

Até o próximo debate jurídico!


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUTARQUIA – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PRIVADA (ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026 (sexta-feira), às 23:59)

Teses fixadas: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.

Resumo: No julgamento do ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180 da Repercussão Geral), o STF analisou a polêmica sobre a aplicabilidade do limite de valores para anuidades, previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011, à OAB. O contexto da disputa envolvia questionamentos se a OAB, por fiscalizar a profissão, deveria se submeter ao teto de R$ 500,00 imposto aos conselhos profissionais em geral. A decisão da Corte foi clara e unânime: o teto legal não se aplica à OAB, reafirmando que a instituição possui uma natureza jurídica ímpar e finalidade institucional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), indo muito além do mero caráter corporativo. Diante dessa excepcionalidade e autonomia, o STF consolidou o entendimento de que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados continuam sendo regidas exclusivamente pelas regras de seu regime próprio, ou seja, pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), garantindo à entidade a liberdade necessária para manter sua independência financeira e operacional no exercício de seu múnus público.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – EXTENSÃO A INATIVOS (RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289 RG), relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.02.2025 (sexta-feira), às 23:59)

Teses fixadas: “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.

Resumo: O RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289) enfrentou a recorrente judicialização acerca do pagamento de vantagens remuneratórias a servidores aposentados com direito à paridade, abordando especificamente a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). A controvérsia girava em torno da possibilidade de estender o valor mínimo recentemente alterado dessa gratificação aos servidores públicos inativos do INSS. O STF, reafirmando sua jurisprudência restritiva, definiu que a mera elevação do limite mínimo legal de uma gratificação não descaracteriza a sua natureza pro labore faciendo (ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função e a avaliações). Assim, o Tribunal julgou improcedente a extensão automática aos inativos, destacando que a parcela depende essencialmente de avaliações de desempenho individual e institucional, circunstância que justifica legal e constitucionalmente o tratamento remuneratório diferenciado entre servidores ativos e aposentados. Além de fixar a tese desfavorável à extensão, o Supremo modulou os efeitos do julgado para garantir que valores já recebidos de boa-fé pelos inativos por força de decisões anteriores não precisem ser devolvidos.


DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DOS BIOMAS CERRADO E MATA ATLÂNTICA – POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (ADPF 1.201/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026)

Resumo: Em resposta ao agravamento das crises climáticas e estruturais, a ADPF 1.201/SP exigiu do STF uma intervenção rigorosa frente à omissão de políticas públicas de monitoramento e combate a incêndios nos biomas do Cerrado e da Mata Atlântica. O cenário processual revelava um esvaziamento das políticas estaduais de pesquisa e prevenção ambiental, marcado pela drástica redução de quadros técnicos e ausência de investimentos, o que ameaçava diretamente o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em uma decisão focada no chamado "estado de coisas inconstitucional" no âmbito ambiental, o Plenário referendou medidas de urgência determinando obrigações imediatas aos entes federativos. A União foi obrigada a conferir total transparência sobre a arrecadação de multas ambientais e apresentar os planos de recuperação em áreas federais. Paralelamente, o Estado de São Paulo foi intimado a prestar contas sobre a gestão de suas multas e, principalmente, a apresentar um cronograma prático para recompor seu quadro técnico de servidores e retomar as metas de restauração florestal, configurando um marco na efetivação judicial do dever de preservação ambiental pelo Estado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL – CRUELDADE CONTRA ANIMAIS – FATOS CONTROVERSOS – DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (RE 662.055/SP (Tema 837 RG), relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.02.2026)

Teses fixadas: “1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato”.

Resumo: Debatendo os limites da responsabilização civil em conflito com direitos fundamentais, o RE 662.055/SP (Tema 837 da Repercussão Geral) trouxe à tona uma discussão crucial sobre a liberdade de expressão de entidades da sociedade civil. O caso concreto tratava de uma organização de proteção animal que promovia campanhas online associando rodeios (especificamente a Festa do Peão de Barretos) a práticas de maus-tratos. O STF decidiu que campanhas de mobilização social focadas em fatos controversos — como o debate sobre crueldade contra animais em eventos específicos — gozam de plena proteção constitucional pela liberdade de expressão. A Corte fixou a tese de que a remoção de conteúdo ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais só é juridicamente viável em situações excepcionais, onde restar cabalmente comprovada a má-fé do emissor da mensagem, caracterizada pelo dolo (conhecimento prévio de que a informação era falsa) ou pela culpa grave (negligência evidente na checagem da veracidade). Com isso, o Tribunal reforçou a proibição da censura prévia e garantiu o livre debate de ideias na esfera pública.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURIDADE SOCIAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA ESPECIAL (RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 RG), relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026)

Tese fixada: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.

Resumo: Decidindo uma questão de enorme impacto para o sistema de seguridade social brasileiro, o STF julgou o RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 da Repercussão Geral), que pleiteava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial para os profissionais que exercem a atividade de vigilante. A tese construída pelas defesas argumentava o exercício de atividade de risco, muitas vezes associada ao porte de arma de fogo e ao recebimento de adicional de periculosidade. Contudo, o Plenário fixou o entendimento de que a atividade de vigilante, independentemente do uso ou não de armamento, não se caracteriza constitucionalmente como especial para os fins previstos no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal asseverou que a periculosidade não é inerente à natureza estrita do ofício de forma inequívoca e ressaltou que esses trabalhadores não integram o rol dos órgãos de segurança pública. Dessa forma, concluiu-se que o mero recebimento de adicional trabalhista de periculosidade não se converte automaticamente em direito previdenciário à aposentação com tempo reduzido, encerrando dezenas de milhares de litígios sobre o tema nas instâncias inferiores.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1205. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1205.pdf >

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