Resumo: A nova edição do informativo de jurisprudência do STJ reúne decisões relevantes para a advocacia e para quem se prepara para concursos públicos. Acesse o artigo completo, baixe o informativo na íntegra e fique por dentro de tudo!
Caro leitor,
Se você acompanha o mundo jurídico de perto, seja como advogado(a), seja como concurseiro(a) em plena preparação, já sabe que os Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são verdadeiros mapas do que vem por aí nas provas e nas bancas. E a recém-publicada Edição 895 acaba de chegar, trazendo um panorama atualizado das decisões do STJ que vão ecoar nos tribunais, nas salas de aula e, claro, nos editais dos concursos públicos.
O que torna esse material tão relevante? O Informativo é a forma mais direta e confiável de acompanhar a evolução da jurisprudência sem precisar garimpar milhares de acórdãos. Em uma única edição, o STJ reúne os julgamentos mais estratégicos do período; e é exatamente aí que mora a oportunidade: quem se antecipa a esses entendimentos sai na frente, tanto na atuação diária da advocacia quanto na reta final de preparação para concursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Título judicial transitado em julgado. Condenação imposta à Fazenda Pública. Correção monetária. Parâmetros constitucionais e legais supervenientes. Incidência do IPCA-E. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. (AgInt no PUIL 2.437-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)
Resumo: A Primeira Seção reafirmou entendimento de grande impacto ao decidir que a coisa julgada não impede a adequação, na fase de execução, dos índices de juros e correção monetária fixados em título judicial transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos dos Temas 1.170 e 1.361/STF; no caso concreto, o título exequendo havia fixado a TR como índice de correção e a questão da Lei 11.960/2009 havia sido debatida na fase cognitiva, mas o STJ, à luz da tese vinculante do Tema 1.361/STF (RE 1.505.031/SC), assentou que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo, concluindo que a coisa julgada, na execução, não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, ainda que esgotado o debate na fase de conhecimento.
Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contrato de seguro habitacional sem vínculo com apólice pública. Caixa Econômica Federal. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Recurso da seguradora privada. Ausência de interesse e legitimidade para recorrer. (REsp 2.264.236-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026)
Resumo: A Terceira Turma decidiu que, não identificado vínculo com apólice pública no seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, a seguradora privada não tem legitimidade nem interesse para recorrer da decisão; isso porque, tratando-se de seguro habitacional com apólice pública (Ramo 66), eventual condenação poderia atingir o Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, administrado pela CEF, o que justificaria o reconhecimento do interesse da CEF e da União e o deslocamento da competência para a Justiça Federal (Tema 1011/STF), mas a fixação dessa competência depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, prerrogativa da autoridade federal indispensável para o deslocamento; no caso, ausente a apólice pública e a insurgência da CEF, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar em nome e no interesse de outrem para manter o processo na Justiça Federal ou deslocar a competência de modo indevido.
DIREITO CIVIL
Ação de sobrepartilha em divórcio consensual. Regime de comunhão parcial. Sonegação de bens. Comunicabilidade de frutos e benfeitorias. (REsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026)
Resumo: A Terceira Turma decidiu que a ação de sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada, e que, sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916 e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo, o suporte psicológico e a dedicação ao ambiente doméstico e à família; no caso, a ex-cônjuge, que se dedicou exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados familiares, teve reconhecido seu direito à meação sobre 2.331 bovinos e bufalinos, 53 animais de outras espécies e benfeitorias realizadas em propriedades rurais sonegados pelo ex-marido no divórcio consensual, sendo inadequada a exigência de prova do esforço comum mediante cotejo objetivo da atividade doméstica, sob pena de desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.
DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL
Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel de alto valor. Irrelevância. (AREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026)
Resumo: A Terceira Turma reafirmou que a regra da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990 não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel, pois a lei foi editada para assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar; as exceções à impenhorabilidade estão elencadas de forma expressa e taxativa no art. 3º da mesma lei, devendo sua interpretação ser sempre restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo; no caso, o tribunal de origem havia criado solução intermediária não prevista em lei, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro, o que foi rechaçado pelo STJ, que assentou que a lei não faz distinção entre imóveis de alto padrão ou luxuosos, logo não cabe ao intérprete distinguir, sendo que permitir a penhora com base no valor econômico introduziria critério subjetivo e de grande insegurança jurídica.
DIREITO CIVIL / DIREITOS HUMANOS
Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção. (AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026)
Resumo: A Quarta Turma decidiu que a condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas; no caso, a reportagem jornalística que associou a imagem do empresário à de personagem do filme "O Poderoso Chefão" não configurou abuso do direito de informar, pois noticiou fatos de interesse da sociedade, disputas judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro apuradas por autoridades públicas, colhidos de fontes oficiais e idôneas, sem intuito de difamar, injuriar ou caluniar (animus injuriandi vel diffamandi), tratando-se de matéria de cunho meramente informativo; assim, o STJ aplicou os elementos de ponderação consolidados no REsp 801.109/DF, compromisso ético com a informação verossímil, preservação dos direitos da personalidade e vedação da crítica com intuito difamatório — e afastou a condenação por danos morais, pois a publicação não constituiu, per se, violação ao direito de imagem ou à vida íntima e privada do recorrente.
DIREITO PENAL
Crime de extorsão. Momento consumativo. Necessidade de submissão da vítima. Inexistência de qualquer conduta da vítima em decorrência da ameaça. Tentativa configurada. (EAREsp 2.819.893-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026)
Resumo: A Terceira Seção uniformizou relevante controvérsia sobre o crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, ao decidir que, embora se trate de crime formal, o delito admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente; isso porque o núcleo do tipo não se esgota na mera ameaça, exigindo que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo a vantagem econômica mero resultado ulterior de natureza exauriente, dispensado para a consumação pela Súmula 96/STJ, mas não a submissão da vítima, elemento que integra o próprio tipo penal; no caso, as vítimas, ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e constrangidas ao pagamento de elevado valor, não se submeteram à exigência, procuraram imediatamente a polícia e culminaram na realização de ação controlada e na prisão em flagrante do corréu, de modo que a ausência de qualquer comportamento de submissão à vontade do agente manteve o iter criminis na esfera da tentativa.
Peculato. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Uso do expediente administrativo regular do órgão vítima. Modus operandi inerente ao tipo. Impossibilidade de exasperação. (AgRg nos EAREsp 1.478.373-ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)
Resumo: A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular do órgão vítima não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato, pois o modus operandi consistente na simples utilização de atos administrativos típicos, como emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal, para efetivar o desvio de valores é elemento essencial do tipo penal do art. 312 do Código Penal, sem o qual o próprio delito se desconstituiria; assim, a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) exige circunstância concreta adicional que evidencie reprovabilidade superior à prevista no tipo, prevalecendo, nos termos do art. 926 do CPC, o posicionamento da Quinta Turma sobre o da Sexta Turma, que vinha utilizando o expediente administrativo regular como fundamento para elevar a pena-base.
Injúria racial. Mudança de diploma legal. Continuidade normativo-típica. Abolitio criminis. Inocorrência. (REsp 2.135.321-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 29/4/2026)
Resumo: A Sexta Turma decidiu que o deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, promovido pela Lei 14.532/2023, configura continuidade normativo-típica e não abolitio criminis, pois a lei nova não deixou de considerar crime a conduta de injuriar alguém com elementos atinentes à raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional, havendo apenas deslocamento típico com agravamento de pena na legislação especial; no caso, restou incontroversa a prática de injúria com elementos referentes à raça e à origem/procedência nacional mediante postagens em redes sociais, e o STJ, alinhado à jurisprudência consolidada sobre a vedação à combinação de leis penais e à ultratividade da norma anterior mais benéfica, aplicou integralmente o tipo vigente à época dos fatos (art. 140, § 3º, do CP, redação anterior) por ser mais favorável, afastando a aplicação retroativa da Lei 14.532/2023 por ser mais gravosa e rechaçando a indevida mescla do tipo atual com a pena antiga.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Furto qualificado. Recursos do Sistema S. Fiscalização do TCU. Contratos celebrados por entes federais. Competência da Justiça Federal. (AgRg no CC 213.525-PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 3/6/2026)
Resumo: A Terceira Seção do STJ manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa a furto qualificado envolvendo recursos do Sistema S, ao considerar que a competência nesses casos deve ser analisada caso a caso, levando em conta a sujeição dos recursos à fiscalização do Tribunal de Contas da União e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União; no caso, as ações penais originaram-se de inquérito policial instaurado a partir de relatórios de auditoria do TCU e da Controladoria-Geral da União, que revelaram supostas fraudes e desvios de recursos públicos em contratos celebrados por entes federais, hipótese em que a sujeição das verbas ao controle do TCU atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal, sendo que a Súmula 516/STF (que submete o SESI à jurisdição estadual) incide em causas cíveis e apenas excepcionalmente em casos criminais, desde que não envolvam recursos públicos repassados pela União nem sujeitos ao controle do TCU, afastando-se, na seara penal, a incidência das Súmulas 208 e 209/STJ.
Tribunal do Júri. Réu condenado e corré absolvida. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Nulidade. Extensão ao condenado que também deu causa ao vício. Impossibilidade. Aplicação do art. 565 do CPP. (AgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 22/6/2026)
Resumo: A Quinta Turma decidiu que os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do Código de Processo Penal; no caso, o tribunal estadual reconheceu a nulidade absoluta em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do réu condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença e determinou novo júri para ambos, com expedição de alvará de soltura, mas o STJ entendeu que o art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, não se admitindo benefício pela própria torpeza, sendo que a acusação, satisfeita com a condenação, limitou seu apelo a pleitear os efeitos da nulidade apenas para a pronunciada absolvida, delimitando validamente o efeito devolutivo; além disso, como a nulidade, em relação ao réu condenado, não influiu na decisão da causa, não há razão para novo julgamento do pronunciado que deu causa ao vício, nos termos do art. 566 do CPP.
Gravações ambientais mantidas sob a custódia estatal. Juntada tardia após as alegações finais. Direito de acesso integral e tempestivo pela defesa. Contraditório substancial. Nulidade a partir da resposta à acusação. (AREsp 3.028.845-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)
Resumo: A Quinta Turma proferiu decisão paradigmática sobre o contraditório substancial ao reconhecer que a defesa tem o direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também todo o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória, sendo que a reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante toda a instrução processual; no caso, gravações ambientais armazenadas em banco de dados do Gaeco foram juntadas aos autos apenas após as alegações finais, e o STJ entendeu que a ausência de acesso integral e tempestivo compromete a cadeia de custódia e a confiabilidade do acervo probatório, impondo a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação, pois a cadeia de custódia da prova digital não se esgota na preservação da integridade, envolvendo também a integralidade do corpo de delito e o controle pelas partes; a declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória, sendo que a assimetria informacional desde o início do processo é incompatível com a paridade de armas.
Acordo de não persecução penal. Recusa baseada em critérios subjetivos. Remessa ao órgão superior do Ministério Público. Possibilidade. Controle do Poder Judiciário. Apenas requisitos objetivos. Exame de mérito. Ilegitimidade. (AgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026)
Resumo: A Sexta Turma consolidou importante orientação sobre o acordo de não persecução penal ao decidir que o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, quando não estiverem preenchidos os requisitos objetivos; a recusa baseada em critérios subjetivos, como indicativos de conduta criminal habitual, não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa, e o controle do Poder Judiciário quanto à remessa deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos (primariedade, pena mínima abstrata inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, não cabimento de transação penal e não beneficiamento nos 5 anos anteriores), sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial; no caso, o acusado respondia por descaminho e, apesar da referência à habitualidade delitiva, não possuía condenação definitiva, de modo que a recusa decorreu de avaliação subjetiva do Parquet, garantindo-se à defesa o direito ao reexame da negativa pelo órgão superior, para reavaliar se o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 895. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0895 >
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