Resumo: O novo Informativo de Jurisprudência do STJ (Edição 896) está no ar! Baixe o material completo e fique por dentro das teses que podem cair na sua prova!
Olá!
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O Informativo de Jurisprudência n. 896 já está disponível. E, como sempre, ele traz um panorama valioso das teses mais recentes firmadas pelas Turmas e pela Corte Especial do STJ. Um material indispensável para quem quer se manter atualizado sem se perder no volume de julgados publicados diariamente.
Neste artigo, vou te apresentar um overview dessa edição, chamar sua atenção para os temas que merecem destaque e te convidar a baixar o material completo.
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Meu objetivo é simples: descomplicar o Direito e aproximar você das informações que realmente importam para a sua jornada.
Até a próxima edição!
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Demonstração de situação financeira e patrimonial precária para obtenção do benefício. Necessidade. Mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Insuficiência. Tema 1424/STJ. (REsp 2.225.061-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 / REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026)
Tese firmada: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
Resumo: O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese importante sobre a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas: diferente do que ocorre com a pessoa física, que conta com presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a empresa precisa comprovar, de forma efetiva, sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. No caso, a Corte Especial entendeu que a mera apresentação de documentos atestando inatividade ou queda de faturamento, como declaração assinada por contador ou a DCTF, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência. Para obter o benefício, a pessoa jurídica deve esclarecer sua situação financeira e patrimonial, indicando ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários, por exemplo. A decisão reforça o teor da Súmula 481/STJ e abre exceção apenas para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas (art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa).
Justiça gratuita na fase recursal. Pessoa física. Hipossuficiência superveniente. Reservas financeiras destinadas a moradia e a tratamento oncológico. Acesso à justiça e respeito à dignidade da pessoa humana. Deferimento. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que a existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente em caso de paciente em tratamento oncológico. No caso, o recorrente percebe renda de um salário mínimo, está em tratamento de neoplasia maligna (câncer) e possui reservas de cerca de R$ 100.000,00 destinadas a garantir sua moradia e o custeio do tratamento. O tribunal entendeu que exigir a liquidação dessas reservas para pagamento de custas processuais configuraria óbice ao acesso à justiça, violando a dignidade da pessoa humana. A decisão aplicou o art. 98 do CPC em conjunto com o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021), destacando ainda a tramitação do PL 917/2024, que assegura gratuidade a pacientes em tratamento de câncer.
Ação reivindicatória. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Exercício da Posse injusta. Copropriedade registral. Irrelevância. (AREsp 3.133.518-MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)
Resumo: A Quarta Turma do STJ decidiu que, na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. O tribunal entendeu que o objetivo da ação reivindicatória é a recuperação da posse pelo proprietário que dela foi privado, de modo que o litisconsórcio necessário há de se formar com aqueles que concretamente exercem a posse injusta, e não com todos os que abstratamente figuram como coproprietários no registro imobiliário. A decisão alinha-se à jurisprudência do STJ que distingue os efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário, insuficientes para gerar litisconsórcio necessário, da efetiva afetação do seu direito de propriedade ou da sua situação possessória. No caso, a ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afastou a necessidade de sua inclusão no polo passivo.
DIREITO CIVIL
Provedor de aplicação de internet. Google. Pandemia de Covid-19. Remoção e suspensão de conteúdo por violação de termos de uso. Exercício regular de direito. (REsp 2.084.220-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundem desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de expressão. No caso, um médico teve seu canal no YouTube suspenso e vídeos removidos por divulgar informações contrárias às recomendações da OMS, como a ineficácia de máscaras e do distanciamento social e a afirmação de que as vacinas provocariam contaminação pelo vírus. O STJ entendeu que a plataforma agiu licitamente ao moderar e remover conteúdo que violava os termos de uso expressamente definidos, em atenção aos princípios do Marco Civil da Internet, como a defesa do consumidor. A decisão reconhece a liberdade de expressão, mas destaca suas limitações diante de conteúdo nocivo à saúde pública.
Ação cominatória. Indenização por danos morais. Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Programa televisivo. Promessa de recompensa. Concurso com repercussão econômica. Promessa não cumprida. Conversão em perdas e danos. Danos emergentes. Lucros cessantes. Cabimento. Princípio da reparação integral. (REsp 2.216.463-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, no inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido. No caso, uma cabeleireira venceu em 2009 um concurso promocional que prometia a reforma do salão, a participação no quadro "Construindo um sonho" do programa "Domingo Legal" do SBT e a entrega de prêmios, mas a empresa não cumpriu a promessa. O tribunal entendeu que, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos ganhos que a vencedora teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida (art. 402 do CC), em atenção ao princípio da reparação integral. A decisão também destacou que a liquidação não pode subverter a coisa julgada, excluindo componente do prêmio já reconhecido na fase de conhecimento.
Ação rescisória. Contrato de aluguel de construção ajustada (built to suit). Valor da causa. Equivalente a 12 meses de aluguel. Art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Prevalência da legislação especial. (REsp 2.229.517-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), e não o total do negócio previsto no art. 292, II, do CPC. O tribunal aplicou o critério da especialidade, entendendo que os contratos built to suit, embora com peculiaridades negociais próprias, submetem-se ao tratamento procedimental da Lei do Inquilinato, conforme o art. 54-A. A decisão reduziu o valor da causa de R$ 68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 (correspondente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570.000,00), destacando que a manutenção do valor original poderia gerar enriquecimento indevido dos patronos.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR
Ação coletiva. Sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual. Locadora de veículos. Abusividade de aumento de preço. Tutela coletiva. Ausência de origem comum. Aplicação do CDC. Necessária verificação individualizada de vulnerabilidade. (REsp 2.229.091-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN 20/5/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que não é cabível ação coletiva ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual para discutir a abusividade do aumento do aluguel de veículos quando não existe origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos. No caso, a locadora atuou de forma distinta para cada motorista, com contratos e reajustes diferentes, o que evidencia particularidades que precisam ser consideradas individualmente. O tribunal entendeu que, sem uma causa comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva, o que torna a ação coletiva via inadequada por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Além disso, quanto à aplicação do CDC, o STJ aderiu à teoria finalista mitigada, exigindo a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista, já que utilizam os veículos em atividade profissional.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Destituição do poder familiar. Programa Família Acolhedora. Descadastramento voluntário. Ausência de conduta desabonadora. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Acolhimento institucional excepcional. Primazia do acolhimento familiar. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que, diante da formação de vínculos socioafetivos, é possível a manutenção da criança sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até o julgamento final da ação de destituição do poder familiar. No caso, as crianças, em tenra idade, passaram por sucessivas rupturas de laços, retiradas do lar materno, colocadas em família acolhedora, devolvidas, acolhidas institucionalmente e novamente colocadas na família acolhedora, com a qual permanecem há mais de dois anos. O tribunal entendeu que repetir esse histórico de rupturas apenas causaria sofrimento aos infantes, prevalecendo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e a primazia do acolhimento familiar sobre o institucional. A decisão reforça que o acolhimento institucional é medida excepcional, devendo ser privilegiada a manutenção do convívio familiar sempre que possível.
DIREITO EMPRESARIAL
Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Encerramento do stay period. Essencialidade do bem imóvel. Prosseguimento da hasta pública. Possibilidade. (AgInt no AREsp 3.029.709-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)
Resumo: A Quarta Turma do STJ decidiu que, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, o juízo da recuperação não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa. No caso, o tribunal de origem havia suspendido a hasta pública por considerar o bem imóvel essencial ao cumprimento do plano, mas o STJ reformou o entendimento, destacando que a proteção fundada na essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de blindagem, e dirige-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial. A decisão aplicou o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, entendendo que permitir o bloqueio após o encerramento do período de proteção inviabilizaria a satisfação de crédito que sequer foi equalizado durante o procedimento recuperacional. Tema fundamental para quem estuda direito empresarial e recuperação judicial.
DIREITO AMBIENTAL / DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação civil pública ambiental. Agrotóxicos. Alteração de fórmulas sem autorização da Anvisa. Direitos difusos violados. Condenação por danos materiais com a imediata fixação do quantum indenizatório. Aplicação do CDC. (AREsp 2.507.448-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 7/7/2026)
Resumo: A Primeira Turma do STJ manteve condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra empresa que colocou no mercado dois produtos agrotóxicos com fórmula alterada, sem a devida comunicação e aprovação da Anvisa, causando danos ao meio ambiente, aos consumidores e à saúde pública. O tribunal reconheceu a violação de direitos difusos, caracterizados pela indivisibilidade do objeto e pela indeterminabilidade dos titulares, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que a questão atinge toda a cadeia produtiva, desde os consumidores finais dos produtos até os consumidores dos alimentos afetados. O ponto de destaque é que, tratando-se de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), não há óbice à fixação imediata do quantum indenizatório na própria sentença, dispensando a fase de liquidação.
DIREITO AMBIENTAL
Ação civil pública. Demolição integral de edifício residencial em Área de Preservação Permanente (APP). Impossibilidade material e normativa. Empreendimento construído com respaldos judicial, administrativo e legal. Unidades legitimamente alienadas a terceiros de boa-fé. Desproporcionalidade. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos suplementares. (AgInt no AREsp 2.110.631-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026)
Resumo: A Segunda Turma do STJ decidiu que é desproporcional a demolição integral de edifício residencial construído em Área de Preservação Permanente (APP) quando o empreendimento foi erguido com respaldo judicial, administrativo e legal, e as unidades foram legitimamente alienadas a terceiros de boa-fé. No caso, o prédio de seis pavimentos foi construído com base em autorização judicial e norma municipal, em terreno separado da praia e da vegetação por via pública consolidada desde a década de 1970, tendo sido comercializadas regularmente 24 unidades autônomas. Como não houve descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais, o tribunal converteu a obrigação de fazer consistente na demolição em perdas e danos adicionais, em analogia ao art. 499 do CPC, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local. A medida busca aproximar-se da restauração da área afetada sem impor a desocupação de moradias regularmente adquiridas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria especial. Concessão em tutela antecipada. Posterior reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e, em nova ação, reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Manutenção do direito material. Fungibilidade entre benefícios. Inaplicabilidade do Tema 692/STJ. Ausência de revogação fundada na inexistência do direito. Devolução de valores. Descabimento. (REsp 2.254.787-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026)
Resumo: A Segunda Turma do STJ decidiu que a devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando não houve revogação da tutela por improcedência da pretensão, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício, mantendo-se o desfecho favorável ao segurado. No caso, o segurado recebeu aposentadoria especial por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou aposentadoria por tempo de contribuição e, em nova ação, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. O INSS passou a cobrar os valores, mas o STJ entendeu que houve mera substituição da modalidade de benefício, atraindo o princípio da fungibilidade e afastando a incidência do Tema 692/STJ quanto à devolução de valores. A decisão reforça que a posterior concessão confirma a existência contínua do direito material do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Pensão por morte de militar. Cônjuge separado de fato. Ausência de pensão alimentícia anterior. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Interpretação do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960. (REsp 2.206.811-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)
Resumo: A Primeira Turma do STJ decidiu que, no caso de separação de fato de militar falecido sem que a ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia, não se pode presumir a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte, sendo necessária sua comprovação. O tribunal interpretou teleologicamente o art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, que rege a pensão militar, concluindo que o rol de situações abarcadas pelo dispositivo é exemplificativo e alcança também o cônjuge separado de fato, desde que prove que dependia, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor. A decisão reforça que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem outros meios para prover o próprio sustento, alinhando-se à jurisprudência do STJ sobre o RGPS e o regime dos servidores públicos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Estelionato. Materialidade delitiva. Art. 158 do CPP. Ausência de perícia técnica. Mitigação excepcional. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026)
Resumo: A Terceira Seção do STJ enfrentou relevante questão sobre a prova da materialidade no crime de estelionato, decidindo que a exigência de exame pericial pode ser mitigada em caráter excepcional. O art. 158 do CPP consagra a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, mas o tribunal entendeu que essa regra não institui tarifação probatória absoluta. À luz do sistema da persuasão racional e do art. 167 do CPP, admitiu-se que, quando o conjunto probatório, formado por elementos documentais objetivos, como e-mails e extratos bancários, corroborados por prova testemunhal, for dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, ele pode demonstrar de forma cabal a materialidade delitiva, tornando a perícia meramente confirmatória ou redundante. Não se trata de permitir a livre substituição da prova pericial, mas de reconhecer que, em situações excepcionais, um acervo probatório robusto pode cumprir função probatória equivalente.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal do Júri. Confissão espontânea extrajudicial. Atenuante não debatida em plenário. Incidência na dosimetria. Possibilidade. Aplicação do Tema 1194/STJ. (REsp 2.257.660-MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026, DJEN 10/6/2026)
Resumo: A Quinta Turma do STJ decidiu que, em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário. O tribunal aplicou o entendimento firmado no Tema 1194/STJ, segundo o qual a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não haja retratação ou, havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A decisão destacou que, com a Lei 11.689/2008, a análise de agravantes e atenuantes foi transferida de forma exclusiva ao juiz togado na dosimetria, não violando a soberania dos veredictos.
DIREITO PENAL / DIREITO AMBIENTAL
Crime ambiental contra a flora. Tipo penal do art. 38 da Lei n. 9.605/1998. Interpretação do termo "floresta". Ampliação para abranger vereda em área de preservação permanente. Impossibilidade. Princípio da legalidade estrita. (REsp 2.249.961-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2026, DJEN 10/6/2026)
Resumo: A Sexta Turma do STJ decidiu que, para fins de tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/1998, o elemento normativo "floresta" corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, o que impede a ampliação do tipo penal para abranger vegetação classificada como "vereda", ainda que em área de preservação permanente. No caso, a ré foi absolvida porque a vegetação suprimida, embora em APP, foi definida em laudo pericial como "vereda", fitofisionomia típica do Cerrado caracterizada por solos hidromórficos e presença de buritis, que não se amolda ao conceito técnico-jurídico de floresta. O tribunal entendeu que ampliar a incidência do tipo penal violaria o princípio da legalidade estrita, destacando que, se o legislador quisesse criminalizar a destruição de qualquer vegetação em APP, teria utilizado expressão mais abrangente, como "vegetação" ou "cobertura vegetal".
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 896. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0896 >
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