segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 877

 

Resumo: Atualização jurisprudencial obrigatória! Confira os destaques do novo Informativo 877 do STJ. Entenda as novas teses firmadas pela Corte que vão impactar concursos, o Exame da Ordem e o dia a dia da advocacia. Acesse o artigo completo e baixe o seu exemplar.



Olá, meus queridos e queridas!

Hoje, trago um raio-x fresquinho do Informativo 877 de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sei que a rotina de oabeiro, concurseiro e até mesmo a da advocacia é corrida, e tempo é ouro. Por isso, preparei um resumo estratégico com as decisões que você precisa ter na ponta da língua para as provas e para a prática. Vamos juntos desvendar o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu de mais importante nesta edição!

Os destaques do Informativo 877 STJ que você não pode perder!

O Informativo 877 STJ trouxe temas cruciais que impactam diversas áreas do Direito. Fique de olho, pois esses julgados podem ser a diferença entre a aprovação e a reprovação, ou entre o sucesso e o insucesso em um caso prático.

  • Direito Processual Civil e Tributário: A Flexibilidade da CDA (Tema 1385) - O STJ firmou a tese de que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da sentença dos embargos à execução fiscal. E o mais interessante: essa substituição pode, inclusive, alterar o sujeito passivo da execução!
  • Direito Tributário: ICMS e as tarifas de energia (Tema 1390) - O tema trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O STJ decidiu que essa inclusão é legítima!
  • Direito Penal: Falsidade na inscrição da OAB - O STJ trouxe uma decisão que toca diretamente na conduta de quem tenta burlar o sistema. O Tribunal entendeu que a falsificação de documento público para se inscrever no exame da OAB configura o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
  • Direito Civil e Consumidor: Dano moral coletivo em serviços essenciais - O STJ reconheceu a possibilidade de dano moral coletivo por interrupção de serviço essencial (como água ou energia), mesmo que não haja prova de dano individual. Isso significa que a coletividade pode ser indenizada pela falha na prestação do serviço, independentemente de cada pessoa ter comprovado um prejuízo específico.

Quer se aprofundar em cada detalhe e conhecer todos os julgados do Informativo 877 STJ? Não perca tempo!

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Espero que este resumo tenha sido útil para você se manter atualizado e afiado para os desafios do mundo jurídico. Meu objetivo aqui é sempre descomplicar o Direito para a sua aprovação e para o seu sucesso profissional.

Gostou das análises? Deixe seu comentário, compartilhe com seus amigos oabeiros, concurseiros e colegas da advocacia! Juntos, somos mais fortes e mais preparados!

Até a próxima, com mais jurisprudência na veia!


DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade. (RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: Em um julgado de altíssimo refinamento técnico que flexibiliza o rigor formalista em prol da primazia do julgamento de mérito, a Quarta Turma do STJ admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade para receber um recurso de Apelação como se fosse Recurso Ordinário em uma demanda cível envolvendo um Estado estrangeiro de um lado e uma pessoa residente no Brasil do outro. O texto da Constituição Federal (art. 105, II, "c") determina de forma expressa que, nestes litígios internacionais específicos, a decisão de juiz federal de primeira instância desafia Recurso Ordinário diretamente para o STJ, contudo, a parte interpôs equivocadamente o recurso de Apelação. O Tribunal avaliou que, dada a extrema raridade estatística desse tipo de demanda na prática forense do advogado brasileiro, o equívoco de endereçamento não configura "erro grosseiro" inescusável. Além disso, a Corte pontuou que ambos os recursos possuem características estruturais fortemente convergentes (como o prazo de 15 dias e a ampla devolução fático-probatória). Trata-se de uma tese processual espetacular para provas da Magistratura Federal e DPU, chancelando que o erro escusável em regras raras de competência constitucional não deve obstar o acesso à jurisdição, permitindo inclusive a intimação para complementar as custas processuais de forma simples.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal. (CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026)

Resumo: A Segunda Seção do STJ pacificou uma importante controvérsia processual que impacta diretamente a rotina da advocacia e é forte candidata a ser cobrada em questões de concursos públicos e do Exame da OAB, ao definir que, na liquidação individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, o foro competente não é obrigatoriamente o da sede da empresa. O caso prático envolvia diversas execuções propostas contra o Banco do Brasil no Distrito Federal (sua sede estatutária), o que gerou uma imensa sobrecarga no TJDFT, levando o tribunal local a declinar a competência de ofício sob a alegação de escolha de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC). No entanto, o STJ esclareceu que a escolha pelo foro da sede não configura abuso, mas destacou a incidência da regra específica do art. 53, III, "b", do CPC: quando a obrigação objeto da demanda é originada em negócio jurídico firmado em agência ou sucursal, é este o local considerado como domicílio do executado para fins de fixação da competência territorial. Assim, o entendimento consolidado orienta que os beneficiários podem ajuizar a demanda em seu próprio domicílio ou nas demais hipóteses legais, devendo a interpretação sobre o domicílio do banco recair sobre o local da agência onde a obrigação foi contraída, consolidando uma tese processual valiosa para a otimização de execuções contra grandes instituições financeiras e descongestionamento do Judiciário.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Oferecimento em garantia. Possibilidade de recusa. Não cabimento. Tema 1385. (REsp 2.193.673-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.203.951-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026)

Tese fixada: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora".

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1385 dos Recursos Repetitivos, fixou uma tese de extrema relevância para a defesa de contribuintes e rotina da advocacia tributária ao definir que, no âmbito da execução fiscal, a Fazenda Pública não pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos pelo devedor sob a mera justificativa de inobservância à ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Na prática, esse entendimento jurisprudencial atualizado consolida a equiparação dessas modalidades de garantia ao dinheiro em espécie, garantindo maior fôlego financeiro para as empresas executadas, que não precisam mais descapitalizar seus caixas imediatamente para discutir o débito tributário em juízo. Para os oabeiros e concurseiros que buscam gabaritar nas provas, é crucial memorizar que o STJ privilegiou o princípio da menor onerosidade ao devedor sem descuidar da segurança da execução, tornando ilegítima a recusa estatal baseada unicamente na hierarquia dos bens penhoráveis, o que certamente será objeto de pegadinhas nas próximas provas objetivas e discursivas de Direito Tributário.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários-mínimos. Inaplicabilidade. Tema 1390/STJ. (REsp 2.187.625-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.187.646-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.188.421-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 / REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026)

Tese fixada: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”.

Resumo: Em mais uma decisão de impacto bilionário pacificada nos Recursos Repetitivos (Tema 1390), a Primeira Seção do STJ encerrou uma longa controvérsia entre o Fisco e as empresas ao decidir que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (como INCRA, Salário-Educação, SEBRAE, SENAR, SEST e Sistema S em geral) não está sujeita ao teto limitador de 20 salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981. O contexto fático girava em torno da alegação patronal de que o Decreto-Lei 2.318/1986 teria revogado esse limite apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo-o para as chamadas contribuições a terceiros, o que reduziria drasticamente a carga tributária das grandes corporações. Contudo, a tese firmada pela Corte estabelece que a revogação do limite operada pelo DL 2.318/1986 alcançou, sim, todas as contribuições incidentes sobre a folha de salários, o que representa uma vitória expressiva para a arrecadação da União e se consagra como um tema quentíssimo de jurisprudência do STJ para provas de concursos de carreiras fiscais, procuradorias e Exame da Ordem.


Multa moratória. Parcelamento tributário. Termo final. Pagamento da primeira parcela. (AgInt no REsp 1.857.783-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: Trazendo um alívio financeiro fundamental para contribuintes e consolidando uma excelente tese defensiva, a Primeira Turma do STJ interpretou a legislação fiscal de forma a prestigiar a boa-fé e o fim do estado de inadimplência, decidindo que o termo final para a exigência e cobrança da multa de mora, nos casos de parcelamento tributário, é a exata data em que o contribuinte inicia efetivamente o pagamento da primeira parcela. No caso, a Fazenda Pública defendia uma exegese arrecadatória mais rigorosa, pleiteando que a multa continuasse correndo até a data do deferimento formal do pedido de parcelamento pelo órgão público, o que deixaria o contribuinte à mercê da morosidade administrativa. Aplicando de forma cirúrgica o art. 112, IV, do CTN — que impõe a interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida sobre a graduação de penalidades —, a Corte concluiu que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e demonstra a intenção clara de adimplir a obrigação. Essa tese é assunto fortíssimo para o Exame da OAB e provas de Procuradorias Fiscais, consolidando que a mora cessa com o início real do pagamento, impedindo que a burocracia estatal gere acréscimos pecuniários injustos ao cidadão.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. (EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026)

Resumo: Em um julgamento essencial para a prática da advocacia empresarial e cobranças corporativas, a Segunda Seção do STJ reafirmou que o crédito de natureza concursal — aquele existente antes do pedido de recuperação judicial —, mesmo que não seja formalmente habilitado pelo credor no processo, sujeita-se de forma absoluta e obrigatória (ope legis) aos efeitos do plano de soerguimento aprovado. A lide chegou às instâncias superiores porque um credor optou estrategicamente por não habilitar seu crédito, pretendendo cobrá-lo posteriormente de forma integral, com juros e correção monetária plenos, ignorando os limites impostos aos demais credores do processo recuperacional. O STJ rechaçou frontalmente essa tentativa, estabelecendo que a submissão aos efeitos da novação recuperacional independe da vontade ou da habilitação do titular do crédito. Consequentemente, para fins de aplicação prática e teses de concursos, firmou-se o entendimento de que a data-limite para a atualização monetária desse crédito retardatário é rigorosamente a data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, garantindo assim a igualdade entre os credores (par conditio creditorum) e a viabilidade econômica do plano de reestruturação da empresa devedora.


DIREITO AMBIENTAL

Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. (REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: Consagrando a tutela máxima dos direitos difusos e da dignidade da pessoa humana, a Segunda Turma do STJ proferiu uma decisão de enorme peso jurídico ao reconhecer que a omissão do Poder Público ou de concessionárias no fornecimento contínuo e adequado de água potável gera, de forma automática, o dever de indenizar a sociedade a título de dano moral coletivo presumido (in re ipsa). No julgamento oriundo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ficou constatada a absoluta ausência de sistema de tratamento hídrico em um município, expondo grande parte da população a riscos sanitários severos. A decisão da Corte Superior afasta a exigência probatória de demonstração de sofrimento emocional individual ou a verificação de prejuízos materiais específicos por parte dos moradores afetados, compreendendo que a simples privação prolongada e negligente de um recurso elementar à higidez psicofísica e ao meio ambiente equilibrado configura lesão extrapatrimonial grave e autônoma. Para advogados atuantes em litígios estratégicos e oabeiros, este é um precedente fundamental que reforça a função pedagógica da responsabilidade civil, dispensando a prova da dor íntima quando a falha atingir o cerne existencial de uma coletividade.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o poder público. Art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993. Penalidade que interditava a contratação com toda a administração pública. Entrada em vigor da nova Lei de Licitações. Art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. Incremento da duração temporal da pena e redução de seu aspecto subjetivo. Impossibilidade de conjugação de leis. Retroatividade benéfica inaplicável. (REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: Consolidando a complexa transição de regimes nas contratações públicas, a Primeira Turma do STJ definiu que o novo formato da sanção de suspensão temporária do direito de licitar, previsto no art. 156, § 4º, da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não pode retroagir para alcançar ilícitos administrativos praticados antes de sua vigência plena (30/12/2023). O cerne do debate jurídico envolvia o fato de que a nova legislação trouxe uma regra híbrida: ela é mais benéfica por restringir a punição apenas ao ente sancionador (diminuindo o aspecto subjetivo), mas é mais severa por aumentar o prazo máximo da sanção de 2 para 3 anos em relação à revogada Lei 8.666/1993. O infrator pretendia que o Judiciário aplicasse retroativamente apenas a parte favorável da lei nova. O STJ, ancorado na jurisprudência do STF (Temas 169 e 1.199), impediu essa "pinçagem", afirmando que o Direito Administrativo Sancionador veda a criação de uma terceira lei (lex tertia) decorrente de combinação indevida operada pelo juiz. Trata-se de uma atualização jurisprudencial imperativa para candidatos de concursos de alto nível e profissionais que atuam no contencioso licitatório, confirmando que a norma sancionatória deve incidir em bloco, afastando a retroatividade penal benéfica quando a nova lei possuir contornos mais gravosos.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Processo administrativo disciplinar. Prova penal emprestada. Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ. Provas valoradas no PAD para a demissão. Não demonstração da independência da fonte de outras provas. Independência das esferas. Prova penal única. Impossibilidade de ser ilícita na seara penal e lícita na administrativa. (AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025)

Resumo: A Terceira Seção do STJ entregou uma decisão paradigmática para a defesa de servidores públicos, estatuindo que é absolutamente inadmissível sustentar uma condenação disciplinar (como a demérito e demissão) com base em prova penal emprestada que venha a ser declarada ilícita, ainda que essa declaração de nulidade ocorra posteriormente à conclusão do PAD. No cenário fático analisado, a comissão processante utilizou interceptações telefônicas extraídas de uma investigação criminal para demitir o servidor, mas o STJ, posteriormente, anulou essas interceptações na seara penal por vícios legais. A autoridade administrativa tentou manter a punição alegando a tradicional "independência das esferas" e a soberania da decisão administrativa. O Tribunal Superior fulminou essa justificativa ensinando que a prova carrega consigo sua validade ou vício de origem: se a prova nasceu ilícita no processo penal, ela não sofre uma "purificação" milagrosa ao ser compartilhada para o processo administrativo. Essa compreensão jurisprudencial é vital para advogados administrativistas, pois demonstra que o princípio da independência das instâncias não tem o condão de transmutar uma prova materialmente ilícita em um elemento válido, operando a teoria dos frutos da árvore envenenada em todas as esferas de responsabilização estatal.


DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime ambiental. Art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Delito que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial. Exame de corpo de delito indispensável. Vestígios existentes e perícia plenamente realizável. Impossibilidade de suprimento por prova testemunhal ou documental. (AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)

Resumo: Retomando o rigor dogmático e garantista do Processo Penal na produção probatória, a Quinta Turma do STJ decidiu que, nos crimes ambientais materiais que intrinsecamente deixam vestígios (como a destruição de vegetação primária ou secundária do Bioma Mata Atlântica, tipificada no art. 38-A da Lei 9.605/1998), a realização de laudo pericial técnico oficial é providência absolutamente indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. No caso examinado, a acusação tentou suprir a falta da perícia técnica utilizando apenas boletins de fiscalização ambiental e depoimentos de testemunhas, o que havia sido tolerado pelas instâncias de origem. O STJ, contudo, anulou essa premissa, alertando que a aferição de elementares do tipo penal — como a correta identificação do bioma e o estágio científico de regeneração da flora — exige conhecimento botânico e ecológico especializado que escapa à testemunha comum. A Corte cravou que a exceção do art. 167 do CPP (que admite prova testemunhal supletiva) só tem validade se os vestígios tiverem inquestionavelmente desaparecido, o que não ocorreu na situação fática, pois o local estava preservado. Para a advocacia criminal e concurseiros das carreiras policiais, esta é uma tese defensiva letal: a omissão do Estado em produzir perícia factível conduz à absolvição direta por falta de provas da materialidade.


DIREITO PENAL

Corrupção ativa e uso de documento falso. Folha de respostas do Exame de Ordem da OAB. Documento público para fins penais. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Aplicação do princípio da consunção. (AgRg no REsp 1.977.628-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 24/12/2025)

Resumo: Em um caso emblemático e de máxima identificação com o universo dos estudantes de Direito, a Quinta Turma do STJ firmou jurisprudência declarando que a folha de respostas do Exame de Ordem da OAB possui natureza jurídica estrita de documento público para fins de tipificação penal, dada a sua vinculação com a aferição técnica para uma função de interesse social e a fé pública da instituição. O contexto girou em torno de uma candidata denunciada por apresentar uma folha de respostas fraudada, conseguida mediante o pagamento de propina para garantir sua aprovação, o que levou a uma denúncia inicial pelos crimes de uso de documento falso e corrupção ativa. O STJ, entregando uma verdadeira aula sobre Conflito Aparente de Normas para provas discursivas e Exame da Ordem, determinou a aplicação do Princípio da Consunção (ou princípio da absorção). O Tribunal concluiu que a falsificação da prova operou exclusivamente como crime-meio para a realização do crime-fim almejado (a corrupção ativa, art. 333 do CP). Como a falsidade ideológica se exauriu inteiramente na tentativa isolada de burlar o sistema de notas, sem possuir qualquer potencialidade lesiva autônoma para a prática de outras fraudes futuras, a punição deve se dar apenas pelo crime de corrupção, afastando o concurso material de delitos.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 877. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0877 >

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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Atualização jurídica indispensável: Baixe o ebook com as Teses de Repercussão Geral e Repetitivas de 2025


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Bons estudos e até a próxima!

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[Resumo] Informativo STF - Edição 1204


Resumo: Confira a análise do Informativo STF 1204: O Supremo valida o aumento de pena em crimes contra a honra de funcionário público e define teses sobre improbidade administrativa e teto constitucional. Acesse o resumo estratégico para advogados e baixe o PDF na íntegra.




Olá!

Você já parou para pensar no impacto que uma única decisão do STF pode ter na sua estratégia de defesa amanhã?

Manter-se atualizado não é apenas um diferencial acadêmico; é o que separa uma tese defensiva comum de uma estratégia vencedora. Por isso, preparei este resumo estratégico da Edição 1204 do Informativo de Jurisprudência do STF.

Destaques da Edição 1204

Nesta semana, o Plenário do Supremo trouxe decisões que impactam diretamente o Direito Penal, Constitucional e Administrativo. O grande destaque para nós, criminalistas, é a validação da majorante em crimes contra a honra de funcionários públicos.

Confira os principais pontos:

  • 🔴 Direito Penal (ADPF 338/DF): O STF decidiu que é constitucional o aumento de pena para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) cometidos contra funcionário público em razão de suas funções. A Corte entendeu que isso não viola a liberdade de expressão, visando proteger a autoridade da Administração Pública. Atenção redobrada em casos envolvendo desacato ou ofensas a agentes públicos!
  • ⚖️ Crime Eleitoral e Improbidade (Tema 1.260 RG): Foi fixada a tese de que é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ("caixa dois") e ato de improbidade administrativa. A independência das instâncias permite sanções diferentes para o mesmo fato, salvo se a Justiça Eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou negativa de autoria.
  • 💰 Direito Administrativo (Tema 1.167 RG): Uma vitória para a segurança jurídica e atuarial: valores que excedem o teto remuneratório do serviço público devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte (regras da EC 41/2003).

Por que ler o Informativo completo?

Esses resumos são apenas a ponta do iceberg. Para fundamentar suas petições com excelência, você precisa entender os votos, os precedentes citados e a ratio decidendi dos Ministros.

No arquivo completo, você encontrará os detalhes dos votos e dos fundamentos de cada decisão.

CLIQUE AQUI e baixe agora o Informativo 1204 na íntegra

Vamos evoluir juntos?

O Direito muda todos os dias, e a minha missão aqui no blog é garantir que você não fique para trás. Se este resumo foi útil para você, compartilhe com um colega advogado ou estudante de direito.

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TETO REMUNERATÓRIO (ARE 1.314.490/SP (Tema 1.167 RG), ARE 1.314.490/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 06.02.2025)

Tese fixada: “O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”

Resumo: Ao julgar o Tema 1.167 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (o chamado "abate-teto") devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão fundamenta-se na necessária correlação entre custeio e benefício, pilares do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; ou seja, se o servidor na ativa não recolhe contribuição previdenciária sobre a parcela que ultrapassa o teto constitucional, essa verba não pode integrar o cálculo dos proventos a serem pagos aos seus dependentes, devendo a pensão refletir apenas as parcelas efetivamente percebidas e taxadas, garantindo a sustentabilidade do sistema e a observância estrita ao artigo 40, § 7º, da Constituição Federal.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; MAGISTRATURA – PROMOÇÃO – ANTIGUIDADE – CRITÉRIOS DE DESEMPATE (ADI 4.462 ED/TO, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 05.02.2026)

Resumo: No julgamento dos embargos na ADI 4.462, o Plenário do STF definiu critérios constitucionais claros para o desempate na lista de antiguidade da magistratura, estabelecendo que, quando magistrados tomam posse na mesma data, a ordem de classificação no concurso público de ingresso deve prevalecer sobre o critério etário (idade). A Corte reforçou que a meritocracia e a ordem de classificação no certame possuem estatura constitucional (art. 93, I, da CF/88) e devem ser o balizador primário para definir a precedência na carreira em casos de empate no tempo de serviço, relegando a idade a um critério meramente subsidiário; na mesma oportunidade, o Tribunal determinou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que uniformize esses critérios de desempate em âmbito nacional, garantindo isonomia e segurança jurídica na progressão da carreira da magistratura.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROBIDADE ADMINISTRATIVA – CRIME ELEITORAL (ARE 1.428.742/SP (Tema 1.260 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 09.02.2026)

Teses fixadas: “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral ‘caixa dois’ (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

Resumo: Ao fixar a tese do Tema 1.260 da Repercussão Geral, o Plenário do STF pacificou uma questão sensível para a defesa de agentes políticos, estabelecendo que a absolvição ou condenação na esfera penal eleitoral — como em casos de "caixa dois" — não impede, automaticamente, o processamento de ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos, reafirmando a autonomia das instâncias e a diversidade dos bens jurídicos tutelados. O Tribunal ressaltou que não há ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) dado o caráter civil-político da improbidade versus o caráter penal da sanção eleitoral, ressalvando apenas que a decisão penal absolutória vinculará a esfera cível somente quando reconhecer categoricamente a inexistência do fato material ou a negativa de autoria, situações que trancariam a via da improbidade.


DIREITO PENAL – PENA – CAUSA DE AUMENTO – CRIMES CONTRA A HONRA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIREITO À IGUALDADE – DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ADPF 388/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 05.02.2026)

Resumo: No julgamento do Tema 1.167 da Repercussão Geral, o Supremo trouxe segurança jurídica ao regime previdenciário dos servidores públicos ao decidir que o cálculo da pensão por morte, sob as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve respeitar estritamente o teto constitucional, de modo que as parcelas da remuneração do servidor falecido que excediam esse limite (o chamado "abate-teto") não podem integrar a base de cálculo do benefício. A ratio decidendi baseia-se nos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, pois, se não incide contribuição previdenciária sobre a parcela que ultrapassa o teto durante a atividade do servidor, não há fundamento jurídico para que esse valor excedente componha os proventos de pensão, devendo o benefício ser limitado ao teto do funcionalismo público.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1204. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1204.pdf >

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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Reconhecimento fotográfico falho: STJ absolve réu e fixa jurisprudência importante


Entendimento jurisprudencial do STJ sobre falsas memórias e direito de defesa


Resumo: STJ absolve réu por reconhecimento fotográfico falho e falsas memórias. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado com essa importante e recente jurisprudência.




Caros leitores,

Hoje compartilho com vocês uma decisão absolutamente relevante e recente do Superior Tribunal de Justiça que reafirma princípios fundamentais do processo penal brasileiro. 

A ordem de habeas corpus foi concedida para absolver um réu condenado por roubo diante da fragilidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas independentes de autoria.

O que foi decidido?

A Sexta Turma do STJ teve a oportunidade de analisar um caso emblemático: o réu foi condenado pela prática de roubo majorado em estabelecimento de hortifruti (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). a uma pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado.

A questão central: O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial foi capaz de sustentar a condenação, considerando os princípios constitucionais que protegem o direito de defesa e o direito ao in dubio pro reo?

A resposta da corte foi cristalina: não! E os fundamentos desta decisão merecem nossa atenção especial.

Os fundamentos da absolvição: Falsas memórias e contaminação probatória

O que é falsa memória no contexto probatório?

Uma das contribuições mais importantes desta decisão refere-se ao reconhecimento do STJ sobre falsas memórias. O Ministro Relator ressaltou que a testemunha funcionária do estabelecimento roubado formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens exibidas durante a investigação policial.

Como isso ocorreu? Durante a apuração, foram utilizadas imagens de outro crime – um roubo ocorrido em salão de beleza um dia antes do fato em questão – para padrão de reconhecimento de suspeitos. A testemunha, ao visualizar essas imagens, criou uma "memória contaminada" ao associar falsamente o réu ao roubo do salão, quando, na verdade, a pessoa identificada nas imagens era um terceiro completamente diferente.

Essa descoberta posterior se confirmou através de depoimentos prestados em ação de produção antecipada de prova, onde outras testemunhas reconheceram categoricamente o verdadeiro autor do crime.

A violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal

Outro ponto crucial: o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Essa norma estabelece requisitos essenciais para a validade do reconhecimento em juízo, garantindo ao acusado direitos processuais fundamentais.

O artigo 226 do CPP determina que:

  • O reconhecimento deve ser feito por meio de procedimento específico
  • Deve haver cautelas para evitar sugestão
  • A pessoa reconhecida deve estar entre outras pessoas com características semelhantes
  • O depoimento deve ser documentado com precisão

A ausência desta observância compromete irremediavelmente a credibilidade probatória.

O princípio do "in dubio pro reo" como fundamento da absolvição

A decisão fundamentou-se solidamente no princípio do in dubio pro reo (quando há dúvida, em favor do réu). Conforme consignado na ementa:

"Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo."

Este é um princípio inafastável do processo penal democrático: quando há dúvida razoável sobre a culpabilidade, a absolvição se impõe constitucionalmente.

O contexto maior: Racismo estrutural e seletividade penal

A defesa também levantou, apropriadamente, a questão do racismo estrutural no sistema penal brasileiro. O paciente, sendo um homem negro, enquadra-se no perfil socialmente estigmatizado pelo sistema.

Embora o STJ não tenha aprofundado este aspecto na fundamentação principal, é inegável que este julgado contribui para a proteção de direitos fundamentais de grupos historicamente vulnerabilizados pelo sistema penal.

Conclusão: Um julgado que reforça garantias constitucionais

Este acórdão representa vitória importante para a defesa técnica no Brasil. Ele reconhece que:

  • Falsas memórias são um fenômeno real que contamina a prova
  • Reconhecimentos fotográficos carecem de rigor formal e cuidado processual
  • Dúvida razoável justifica absolvição
  • Ausência de provas independentes é fator decisivo
  • A Constituição protege o acusado contra condenações frágeis

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.032.990/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 876


Resumo: Confira os principais destaques da Edição 872 do Informativo de Jurisprudência do STJ e entenda como as novas decisões podem impactar sua atuação jurídica. Acesse o texto completo e descubra os julgados essenciais que você precisa conhecer agora.




Amigos,

A cada nova edição dos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, profissionais do Direito ganham a oportunidade de acompanhar, com precisão e agilidade, os rumos interpretativos que moldam o sistema jurídico brasileiro. A Edição 872 do Informativo de Jurisprudência do STJ acaba de ser publicada, trazendo decisões relevantes que impactam especialmente o Direito Penal e o Processo Penal, áreas em constante atualização e que exigem atenção redobrada de quem atua na linha de frente da advocacia.

Se você deseja aprofundar seu estudo, compreender os fundamentos dos julgados e analisar cada tese com cuidado estratégico, disponibilizo aqui o acesso direto ao documento oficial. Faça o download completo do informativo no site do STJ e explore a íntegra das decisões no link: 👉 https://abre.ai/oIV5

Se você valoriza conteúdo técnico, direto e atualizado, continue acompanhando meu blog e compartilhe com colegas que também precisam estar um passo à frente.


DIREITO CIVIL / DIREITO INTERNACIONAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Ato notarial estrangeiro. Testamento particular e partilha de bens situados no Brasil. Matéria reservada à jurisdição brasileira. Pedido de homologação. Inviabilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025)

Resumo: A Corte Especial do STJ decidiu que não é possível homologar ato notarial estrangeiro que trate de confirmação de testamento particular e partilha de bens localizados no Brasil, ainda que haja consenso entre herdeiros, pois tais matérias são de competência jurisdicional exclusiva do Estado brasileiro, conforme o art. 23, II, do CPC. O Tribunal destacou que atos sucessórios envolvendo patrimônio situado no país dependem de controle judicial interno, em respeito à soberania nacional e à ordem pública, de modo que atos lavrados por notário estrangeiro não podem substituir o procedimento judicial brasileiro de abertura, registro e confirmação do testamento. Assim, o pedido de homologação foi considerado juridicamente inviável, reforçando a necessidade de submissão dessas questões ao Judiciário nacional.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Processo administrativo sancionador. Aplicabilidade da continuidade delitiva às infrações administrativas. Necessidade de previsão legal expressa. Interpretação do Tema n. 1199/STF. (AREsp 2.642.744-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Primeira Turma reafirmou que o instituto penal da continuidade delitiva somente pode ser aplicado a infrações administrativas quando houver previsão legal expressa, alinhando-se ao entendimento do STF no Tema 1.199. Segundo a decisão, ainda que o STJ já tenha admitido em precedentes anteriores certa aproximação entre sanções penais e administrativas, a nova orientação vinculante fixada pelo Supremo impede aplicações analógicas ou ampliativas que não estejam claramente autorizadas pelo legislador. Assim, a Corte concluiu que não existe base normativa para reconhecer continuidade delitiva em autos de infração administrativa, reforçando o princípio da legalidade estrita no exercício do poder sancionador estatal.


Improbidade administrativa. Acusação de sequestro, tortura e ocultação de cadáver por agentes estatais. Rol taxativo do atual art. 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. Não enquadramento. Aplicação imediata do novel regramento. (REsp 2.232.623-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Primeira Turma analisou caso envolvendo agentes de segurança acusados de práticas gravíssimas, como tortura e ocultação de cadáver, que antes eram comumente enquadradas como atos de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração. No entanto, com a reforma da LIA (Lei 14.230/2021), o art. 11 passou a trazer rol taxativo de condutas, o que exclui tais práticas, por mais reprováveis que sejam, da configuração de improbidade. O STJ destacou que, embora a responsabilização criminal e civil permaneça possível, não há mais fundamento jurídico para enquadramento dos fatos como improbidade administrativa sem tipificação expressa, seguindo orientação do STF no Tema 1.199. Assim, o Tribunal afastou a condenação por improbidade, aplicando integralmente a legislação superveniente mais benéfica.


Responsabilidade civil do Estado. Morte decorrente de omissão no atendimento médico. Falha na prestação do serviço público. Ação indenizatória. Dano moral e material. Pensionamento mensal. Ausência de comprovação de rendimentos da vítima. Salário mínimo. Possibilidade. (REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Segunda Turma decidiu que, em casos de omissão estatal na prestação de serviços médicos que resultam em morte, a pensão devida aos dependentes deve ser fixada em dois terços dos rendimentos comprovados da vítima ou, se inexistirem provas de renda, no valor de um salário mínimo. A Corte reafirmou que a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviços essenciais impõe reparação integral do dano, incluindo ressarcimento por danos morais e materiais. O STJ destacou a orientação consolidada segundo a qual a ausência de comprovação de renda não pode impedir a indenização, adotando o salário mínimo como parâmetro mínimo de indenização, garantindo proteção social aos dependentes e evitando enriquecimento sem causa da Administração.


DIREITO DO TRABALHO / DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO EMPRESARIAL

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral e imotivada. Verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options. Incidência. (REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Segunda Turma definiu que valores pagos ao prestador de serviços após a rescisão unilateral e imotivada do contrato, incluindo verbas como bônus de performance, cláusulas de não competição (non compete), compensações por expectativa de ganhos e até indenizações por stock options, sofrem incidência de Imposto de Renda por representarem incremento patrimonial. O Tribunal destacou que a natureza jurídica da verba deve ser definida pelo seu conteúdo econômico e finalidade, e não pela denominação atribuída pelas partes, de modo que, ausente comprovação de caráter exclusivamente reparatório, prevalece a presunção de acréscimo patrimonial. Assim, concluiu-se pela tributação das quantias recebidas em razão da rescisão.


DIREITO CIVIL

Seguro de vida. Morte do segurado. Agravamento intencional do risco. Suicídio. Inocorrência. Exclusão de cobertura. Impossibilidade. (REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 14/1/2026)

Resumo: A Quarta Turma reafirmou que apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato pode excluir a cobertura do seguro de vida por caracterizar agravamento intencional do risco. Após esse período, o STJ aplica presunção de boa-fé do segurado, afastando automaticamente a exclusão de cobertura, mesmo que a seguradora alegue eventual intenção preexistente. O Tribunal destacou que a função social do contrato e a proteção aos beneficiários orientam a interpretação da cláusula, sendo necessário comprovar má-fé inequívoca para negar a indenização. Dessa forma, manteve-se a obrigação de pagamento da cobertura securitária.


Mútuo feneratício. BNDES. Recursos captados no exterior. Indexação da correção à média ponderada dos índices de variação do câmbio. (AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quarta Turma reconheceu a validade de cláusulas de variação cambial inseridas em contratos de empréstimo com recursos externos repassados por instituições financeiras nacionais, especialmente quando amparadas pela Resolução 63/67 do CMN. Embora a Lei 8.880/1994, em regra, vede vinculação cambial em contratos internos, o Tribunal explicou que essa hipótese constitui exceção autorizada pelo próprio sistema normativo, haja vista a necessidade de repasse integral dos riscos inerentes às operações com recursos estrangeiros. Assim, a cláusula de paridade cambial foi considerada legítima e eficaz.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prazo de proteção de patente. Mora do INPI na análise do pedido. Decisão do STF na ADI 5529/DF, que proíbe a prorrogação do prazo de patente, em caso de atraso na análise pelo INPI. Impossibilidade de análise casuística do pedido de prorrogação de prazo na ausência de lei definidora de critérios objetivos previstos em lei para essa finalidade. (REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025)

Resumo: A Quarta Turma, seguindo entendimento do STF na ADI 5529, afirmou que o atraso do INPI na análise de pedidos de patentes não autoriza a prorrogação judicial do prazo de proteção, salvo se existir lei específica estabelecendo critérios objetivos para extensão. O Tribunal destacou que decisões judiciais caso a caso violariam o princípio da legalidade e criariam instabilidade regulatória no regime de propriedade industrial. Assim, concluiu pela impossibilidade de extensão automática ou judicial do prazo de vigência de patentes.


DIREITO DA SAÚDE

Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quarta Turma concluiu que planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol destinados à administração domiciliar quando o produto não possui registro sanitário na ANVISA, ainda que haja autorização excepcional de importação. Segundo o Tribunal, o registro é requisito legal para garantia de eficácia e segurança, não sendo possível impor cobertura contratual sem previsão regulatória específica, salvo exceções restritas como antineoplásicos orais. Assim, manteve-se a validade da negativa de cobertura.


DIREITO DO CONSUMIDOR

Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva. (REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: No REsp 1.876.423-SP, julgado pela Quarta Turma do STJ, o Tribunal reafirmou que instituições financeiras e fornecedores que operam serviços digitais respondem objetivamente por fraudes, transações não reconhecidas e falhas de segurança ocorridas no ambiente eletrônico, especialmente quando o consumidor comprova que agiu de boa-fé e não contribuiu para o evento danoso. A decisão, relatada pelo Ministro Marco Buzzi, destacou que, diante da crescente complexidade das operações bancárias online, o dever de segurança integra o conteúdo mínimo da atividade econômica exercida pelos fornecedores, de modo que a vulnerabilidade técnica do consumidor deve ser juridicamente protegida. Assim, o STJ reconheceu que cabe ao fornecedor adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, monitoramento de transações atípicas e bloqueio automático de movimentações suspeitas — e que a falha nesses sistemas, por si só, caracteriza defeito na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar. O acórdão reforça importante tendência jurisprudencial voltada à proteção do consumidor no contexto digital, ampliando a responsabilidade das instituições em assegurar operações eletrônicas seguras.


DIREITO PENAL

Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente. Art. 240, § 2º, II, e art. 241-A do ECA. Dosimetria. Culpabilidade. Valoração negativa. Conteúdo específico do material pornográfico. Crianças de tenra idade. Filmagens clandestinas no ambiente doméstico. Circunstâncias concretas que extrapolam a tipicidade ordinária. Ausência de bis in idem. Fundamentação idônea. (AREsp 3.032.889-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma considerou legítimo valorar negativamente a culpabilidade quando o crime de produção de pornografia infantil ocorre dentro do ambiente doméstico, aproveitando-se o agente da relação de confiança e da extrema vulnerabilidade da vítima, especialmente quando se trata de crianças de tenra idade. O Tribunal destacou que a análise da culpabilidade pode considerar as circunstâncias concretas da execução, incluindo o conteúdo das imagens produzidas, sem violar o princípio do non bis in idem, pois tais elementos extrapolam o tipo penal e revelam maior reprovabilidade da conduta.


Estupro de vulnerável. Distinguishing. Atipicidade material da conduta. Excepcionalidade do caso concreto. Ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo. (Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Sexta Turma analisou caso em que a vítima, embora tecnicamente menor de 14 anos à época dos fatos, havia iniciado relacionamento afetivo contínuo e estável com o réu, resultando inclusive na formação de núcleo familiar. O Tribunal aplicou a teoria da tipicidade conglobante para reconhecer ausência de lesão relevante ao bem jurídico e afastar a tipicidade material, considerando, ainda, a própria declaração da vítima de que aparentava idade superior e consentiu com o relacionamento. Em razão da situação excepcional e do princípio da proporcionalidade, concluiu-se pela atipicidade material da conduta.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Correição parcial. Interposição em substituição ao recurso de apelação. Medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo indeferidas pelo juízo de primeiro grau. Contraditório diferido. Situação excepcional. Fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Não ocorrência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma admitiu, em caráter excepcionalíssimo, o uso de correição parcial para reverter decisão que negou medida de busca e apreensão necessária ao avanço das investigações. A Corte entendeu que, diante do risco de prejuízo irreparável, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para evitar que formalidades processuais inviabilizem a efetividade da persecução penal. Assim, a correição parcial foi acolhida para determinar a adoção da medida probatória.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 876. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0876 >

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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Nova lei altera a Execução Penal e amplia a coleta de DNA: o que muda com a Lei 15.295/2025?


Resumo: A Lei 15.295/2025 trouxe mudanças relevantes à Execução Penal, ampliando a coleta obrigatória de DNA e a identificação genética no sistema penal brasileiro. O tema envolve diretamente direitos fundamentais, individualização da pena, cadeia de custódia e limites constitucionais do poder punitivo do Estado. Leia o conteúdo completo e aprofunde-se nas implicações práticas da nova lei.





Amigo leitor,

No final de 2025, foi sancionada a Lei 15.295/2025, que promoveu alterações significativas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e na Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009), estabelecendo novas regras sobre a obtenção do perfil genético (DNA) para fins de identificação criminal.

Uma análise atenta dessas mudanças é imprescindível, especialmente porque envolvem direitos fundamentais, limites da atuação estatal, cadeia de custódia e impactos diretos tanto na execução da pena quanto na investigação criminal.

A proposta deste texto é apresentar, de forma clara e crítica, o que mudou, quem será afetado e quais são os principais pontos de atenção jurídica trazidos pela nova legislação.

Contexto legislativo e finalidade declarada da norma

A Lei 15.295/2025 foi apresentada como medida voltada ao fortalecimento da identificação criminal e à eficiência da persecução penal.

Neste contexto, a identificação genética passou a ser tratada como instrumento técnico de identificação, equiparável, em termos de finalidade, à identificação datiloscópica, com o argumento de que o banco de perfis genéticos pode contribuir tanto para a responsabilização penal quanto para a exclusão de suspeitos indevidamente investigados.

Esse contexto é essencial para compreender a lógica da norma, sem perder de vista que eficiência estatal não pode se sobrepor às garantias constitucionais, sobretudo no âmbito da execução penal.

O que dispõe a Lei 15.295/2025?

A nova legislação altera dispositivos centrais:

  • Art. 9º-A da Lei de Execução Penal;
  • Arts. 3º e 5º da Lei 12.037/2009, que disciplina a identificação criminal.

O foco da lei é disciplinar a coleta, o tratamento e o uso do perfil genético, tanto no contexto da execução penal quanto da persecução criminal, reforçando a integração entre identificação e controle da execução da pena.

Execução penal e individualização executória da pena

A execução penal representa a terceira etapa da individualização da pena, conforme reconhecido pela doutrina majoritária.

Guilherme de Souza Nucci ensina que a sentença condenatória não é um título estático, mas dinâmico, sendo progressivamente moldada ao longo do cumprimento da pena, de acordo com o comportamento e as condições pessoais do apenado. Essa fase, denominada individualização executória, deve respeitar, de forma permanente, os princípios constitucionais da legalidade, da humanidade e da proporcionalidade.

É nesse contexto que se insere o art. 9º-A da LEP, agora alterado pela Lei nº 15.295/2025, ao prever a coleta obrigatória de DNA do condenado ao regime inicial fechado.

Coleta obrigatória de DNA na execução penal: o que mudou?

Com a nova redação do art. 9º-A da LEP, passa a ser obrigatória a coleta do perfil genético do condenado:

  • à pena de reclusão;
  • em regime inicial fechado;
  • no momento do ingresso no estabelecimento prisional

A lei estabelece que a coleta deve ocorrer por técnica adequada e indolor, afastando qualquer possibilidade de procedimento invasivo, degradante ou desnecessário, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Identificação genética não se confunde com meio de prova

Um ponto central da nova legislação, e frequentemente negligenciado no debate público, é a distinção entre identificação criminal e produção de prova penal.

A própria narrativa institucional que acompanhou a sanção da Lei 15.295/2025 reforça que a coleta do DNA não possui natureza probatória, mas caráter meramente identificatório, aproximando-se, sob essa ótica, de instrumentos tradicionais como a fotografia e a datiloscopia.

Essa distinção é fundamental para afastar interpretações que associam automaticamente a medida à violação do direito à não autoincriminação ou à presunção de inocência, sobretudo quando se trata de condenado com sentença transitada em julgado, no âmbito da execução penal.

Limites expressos ao uso do material genético

A constitucionalidade da identificação genética depende, necessariamente, da existência de limites claros e fiscalizados.

Nesse ponto, a Lei nº 15.295/2025 avança ao estabelecer que:

  • é expressamente vedada a fenotipagem genética, ou seja, o uso do DNA para identificação de características físicas ou comportamentais;
  • o material genético só pode ser utilizado exclusivamente para fins de identificação criminal;
  • após a obtenção do perfil genético, a amostra biológica deve ser descartada imediatamente, mantendo-se apenas material mínimo para eventual nova perícia;
  • o laudo deve ser elaborado exclusivamente por perito oficial.

Essas previsões dialogam diretamente com a proteção da intimidade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, funcionando como freios normativos ao avanço do controle penal biométrico..

Cadeia de custódia e atuação da perícia oficial

A exigência de observância rigorosa da cadeia de custódia não constitui mero formalismo técnico, mas verdadeiro instrumento de controle do poder punitivo estatal.

Renato Marcão destaca que a execução penal, embora envolva atos administrativos, possui natureza essencialmente jurisdicional, o que impõe que toda medida que impacte direitos do condenado seja passível de controle judicial efetivo.

Assim, a coleta da amostra biológica:

deve ser realizada por agente público treinado;

precisa observar rigorosamente os procedimentos legais de cadeia de custódia;

deve seguir normas complementares do órgão oficial de perícia criminal.

Falhas nesse procedimento podem ensejar nulidades probatórias, tema já consolidado na jurisprudência do STJ.

Prazo para processamento do DNA em crimes hediondos

Nos casos de crimes hediondos e equiparados, a nova lei prevê que o processamento dos vestígios biológicos e a inclusão do perfil genético no banco de dados devem ocorrer, sempre que possível, no prazo de até 30 dias, contados do recebimento da amostra pelo laboratório de DNA.

Embora a medida busque conferir maior eficiência à investigação criminal, ela suscita debates relevantes sobre a capacidade estrutural do Estado, o funcionamento dos laboratórios oficiais e os impactos no direito de defesa.

Ampliação da coleta de DNA na identificação criminal

A Lei 15.295/2025 também amplia as hipóteses de identificação criminal com coleta de DNA, alterando os arts. 3º e 5º da Lei 12.037/2009.

Passa a ser admitida a coleta quando houver recebimento da denúncia por crimes como:

  • crimes praticados com grave violência contra a pessoa;
  • crimes contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulnerável;
  • crimes contra criança e adolescente previstos no ECA;
  • crimes envolvendo organização criminosa armada.

Além disso, a lei autoriza a coleta de DNA inclusive em casos de prisão em flagrante, nessas hipóteses específicas, o que certamente será objeto de controle de constitucionalidade e intensa construção jurisprudencial.

Marcão alerta que a execução penal - e, por extensão, as medidas restritivas de direitos - não pode ser guiada exclusivamente por critérios de eficiência, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais que estruturam o sistema penal.

Conclusão

A Lei 15.295/2025 representa mais um passo na expansão do uso de tecnologias biométricas no sistema penal brasileiro. Ao mesmo tempo em que busca fortalecer a investigação criminal, a norma impõe limites importantes ao Estado, especialmente quanto ao uso e à preservação do material genético.

Como sempre, caberá à advocacia, ao Judiciário e aos Tribunais Superiores garantir que essas novas ferramentas sejam aplicadas com respeito às garantias constitucionais.

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Nos vemos no próximo conteúdo.

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Referências:

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm >

________. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm >

________. Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15295.htm >

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 20. ed. rev. ampl. e atualizada. SaraivaJur, 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. rev. atual. e ampliada. Gen / Forense, 2023.

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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

[Pensar Criminalista] Algemas, roupas e postura: entenda a posição do STJ sobre a dignidade do acusado no Júri


Resumo: Conheça as 4 garantias do réu no Tribunal do Júri consolidadas na jurisprudência do STJ. Domine os precedentes e as teses de nulidade para estar atualizado em Processo Penal. Leia o artigo completo agora mesmo! 




Olá, pessoal! 👋

Hoje, vamos mergulhar em um tema crucial e que tem sido objeto de importantes balizas no Superior Tribunal de Justiça: as garantias do réu no Tribunal do Júri.

O Júri, com sua soberania e a íntima convicção dos jurados, é o palco da democracia no Processo Penal. Contudo, essa liberdade de julgamento não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência. O STJ tem atuado como um guardião dessas garantias, consolidando entendimentos que você precisa dominar.

Algemas no Plenário: a regra é a liberdade, a exceção precisa ser fundamentada

A utilização de algemas em plenário é um dos pontos mais sensíveis, pois a imagem do réu algemado pode criar um prejulgamento imediato.

O STJ, seguindo a linha da Súmula Vinculante 11, é categórico: o uso de algemas só é permitido em casos excepcionais e mediante fundamentação concreta que demonstre o risco de fuga, de violência contra terceiros ou de grave comprometimento da ordem dos trabalhos.

Em síntese:

  • AREsp 2.773.066: Excepcionalmente, o STJ admitiu o uso de algemas, quando o magistrado demonstrou o risco de fuga e a necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial.
  • AREsp 1.053.049: Por outro lado, o Tribunal anulou um julgamento em que o réu permaneceu algemado sem qualquer justificativa real, reforçando que a simples presença do acusado não é motivo suficiente.

A postura do acusado: o direito de ser visto e ouvido

Você sabia que a forma como o réu se posiciona no plenário pode anular um julgamento?

No AgRg no HC 768.422, o STJ reconheceu a nulidade de um julgamento em que o acusado foi mantido de costas para os jurados durante toda a sessão. A Ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, destacou que essa postura viola a plenitude de defesa, pois o comportamento, as expressões e as reações do réu são elementos que compõem a íntima convicção dos jurados.

A lição: no Júri, onde a convicção é íntima, a comunicação não verbal é vital. Impedir o contato visual é cercear a defesa e violar a presunção de inocência.

Vestimentas: o fim do uniforme prisional no plenário

Este é, talvez, o avanço mais simbólico na defesa da dignidade. O STJ pacificou o entendimento de que o réu tem o direito de usar roupas civis (sociais) durante a sessão de julgamento, e não o uniforme prisional.

No HC 778.503, a Corte concedeu habeas corpus para anular uma sessão que havia impedido o réu de usar suas próprias roupas.

O raciocínio da Corte:

  1. Símbolo de prejulgamento: O uniforme prisional é um símbolo que induz os jurados ao prejulgamento, violando a presunção de inocência.
  2. Segurança garantida: O policiamento ostensivo nos Fóruns é suficiente para garantir a segurança, tornando desnecessária a "segurança" simbólica do uniforme.
  3. Referência Internacional: A decisão encontra amparo nas Regras de Mandela (Regra 19), que preveem o direito do recluso de usar roupas que não chamem a atenção ao sair do estabelecimento.

Interrogatório por Videoconferência: a exceção da altíssima periculosidade

A regra é a presença física, mas a segurança institucional pode, em casos extremos, justificar a exceção.

No AgRg no RHC 181.653, o STJ admitiu a realização do interrogatório por videoconferência no plenário do júri para um réu classificado como de altíssima periculosidade.

Condições essenciais para a validade:

  • Decisão fundamentada no risco concreto à segurança.
  • Garantia de ampla defesa e contraditório.
  • Comunicação em tempo real e reservada com o defensor.
  • Acompanhamento de todo o julgamento, inclusive pelos jurados, que devem estar presentes na sessão virtual.

Resumo para sua prova (os pontos-chave)


Conclusão: O STJ e a humanização do Júri

O conjunto dessas decisões – sobre algemas, postura, vestimentas e videoconferência – demonstra uma clara tendência do STJ em humanizar o Tribunal do Júri, garantindo que a aparência e o tratamento do réu não sejam elementos de condenação prévia.

Para você, advogado criminalista, este é o seu arsenal de teses de nulidade. Para você, concurseiro/OABeiro, este é o seu mapa das atualizações jurisprudenciais que certamente cairão nas provas. O Processo Penal está em constante evolução, e a defesa da dignidade é a nossa bússola.

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Referências:

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela: regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos. Coordenação: Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi - Brasília: CNJ, 2016. Disponível em < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a9426e51735a4d0d8501f06a4ba8b4de.pdf >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403957185&dt_publicacao=15/... >

________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.053.049/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=161871... >

________. ________. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 768.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202785868&dt_publicacao=13/... >

________. ________. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202301777699&dt_publicacao=21/... >

________. ________. Habeas Corpus n. 778.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203314061&dt_publicacao=19/... >

________. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante 11. DJe n. 214 de 12/11/2008. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_11_12_13__Debates.pdf >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 877