sexta-feira, 18 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1228


Resumo: O Informativo STF 1228 traz decisões de alto impacto para concursos, OAB e advocacia: gratuidade de justiça com novo teto de R$ 5 mil, poder de requisição do Ministério Público, fim da vinculação de vencimentos da polícia civil, repasse duodecimal da saúde e PIS/COFINS sobre reservas técnicas de seguradoras. Entenda cada julgado; leia agora e saia na frente nos estudos e na atuação profissional.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1228 do Informativo de Jurisprudência, com uma seleção de julgamentos relevantes do Plenário. Para quem estuda para concursos, prepara-se para a OAB ou atua na advocacia, acompanhar essas decisões é essencial para se manter atualizado sobre o entendimento mais recente da Corte.

Nesta edição, o Plenário enfrentou temas de grande impacto prático: a gratuidade de justiça e seus novos critérios de concessão, os limites do poder de requisição do Ministério Público, a vinculação de vencimentos no serviço público, o repasse de recursos para a saúde e a incidência de PIS/COFINS sobre aplicações financeiras de seguradoras.

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A seguir, você vai encontrar resumos comentados de cada julgado. Continue a leitura e não perca nenhum detalhe!

Aqui no blog você encontra conteúdo jurídico claro, didático e sempre atualizado!

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS (ADPF 1.303/PA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026)

Resumo: O julgado declarou a inconstitucionalidade da vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos dos delegados de polícia civil, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público; foram considerados não recepcionados os dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Pará (LC 22/1994, arts. 67 e 68) que atrelavam a remuneração dos policiais civis a percentuais do vencimento do delegado, por configurar indevida indexação automática entre carreiras distintas, na qual o aumento concedido a uma categoria repercutiria automaticamente na remuneração de outra. A decisão ressalvou, porém, a legitimidade do escalonamento remuneratório vertical entre classes de uma mesma carreira, por se tratar de mecanismo inerente à organização da hierarquia funcional e remuneratória interna.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – PARTES E PROCURADORES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – COMPROVAÇÃO (ADC 80/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 03.09.2026)

Resumo: O julgado considerou constitucional a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão da gratuidade de justiça, que passou a exigir parâmetros objetivos para aferição da insuficiência de recursos e a comprovação da hipossuficiência, afastando a ideia de que a Constituição universaliza o benefício; ao mesmo tempo, declarou inconstitucional a restrição dessas regras ao âmbito da Justiça do Trabalho, por violar a isonomia ao tratar de forma distinta jurisdicionados em situação econômica equivalente apenas por litigarem em ramos diferentes do Judiciário, configurando omissão parcial que foi sanada provisoriamente com a extensão dos critérios a todos os ramos. Na prática, fixou-se a presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, valor que acompanha a reestruturação do imposto de renda e deve ser corrigido pelo IPCA na ausência de atualização anual, cabendo a quem aufere acima desse patamar comprovar concretamente a necessidade do benefício, sem prejuízo de o magistrado indeferir a gratuidade diante de patrimônio ou renda familiar incompatível e de se exigir documentação adicional; a decisão também declarou inconstitucional a Súmula 463, I, do TST, determinou a revisão das jurisprudências do STJ e do TST e modulou os efeitos para alcançar apenas processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – PODER DE REQUISIÇÃO – SEPARAÇÃO DE PODERES – AUTONOMIA FEDERATIVA (ADI 5.982/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.09.2026)

Resumo: O poder de requisição do Ministério Público da União saiu fortalecido: a norma de lei complementar que confere à instituição a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta, bem como serviços temporários de servidores e meios materiais necessários à realização de atividades específicas, foi declarada constitucional, afastando as alegações de violação à separação dos poderes, ao pacto federativo e à autonomia administrativa dos entes subnacionais. A decisão fundamentou que a expressão constitucional "informações e documentos" constitui gênero, de modo que a inclusão de "exames e perícias" representa legítima especificação do legislador complementar dos instrumentos probatórios necessários à proteção do patrimônio público, do meio ambiente e dos direitos difusos e coletivos, atraindo os poderes implícitos e explícitos indispensáveis à instrução do inquérito civil e da ação civil pública; quanto à requisição de serviços temporários e meios materiais, ressaltou sua natureza episódica e instrumental, que não se confunde com cessão ou remoção permanente de pessoal nem autoriza a recomposição ordinária da força de trabalho do Ministério Público, tratando-se de mecanismo legítimo de cooperação institucional, cabendo o controle de eventuais excessos aos órgãos internos e ao Judiciário.


DIREITO CONSTITUCIONAL — RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE — ORÇAMENTO PÚBLICO — REPASSE ORÇAMENTÁRIO POR DUODÉCIMOS — AFETAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA — PROCESSO LEGISLATIVO — LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. (ADI 6.081/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026)

Resumo: A tentativa do Poder Legislativo de impor a forma de execução do orçamento da saúde não prevaleceu: foi declarada inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que obrigava o Poder Executivo a repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual, por ofensa à competência legislativa da União para estabelecer, por lei complementar, os limites de alocação de políticas públicas de saúde, por invasão da competência privativa do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária e por afronta à reserva de iniciativa conferida ao chefe do Executivo para remanejar despesas e realocar recursos destinados à saúde pública. A decisão destacou que cabe ao Poder Executivo a prerrogativa de iniciar os diplomas legislativos orçamentários e que a ampliação do regime de repasse por duodécimos a órgãos não referenciados expressamente na Constituição traduz decisão política que exige o consentimento do chefe do Executivo, sendo inadmissível, em regra, a afetação do produto de receitas sem autorização constitucional, especialmente quando restringe as prerrogativas do Executivo no processo orçamentário.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES – PIS E COFINS – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPANHIA SEGURADORA – BASE DE CÁLCULO – FATURAMENTO – RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS – EXCLUSÃO DAS RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DAS RESERVAS TÉCNICAS. (RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309 RG), relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 02.09.2026)

Teses fixadas: “I - A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II - As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998”.

Resumo: As seguradoras podem respirar aliviadas no que toca às aplicações financeiras de suas reservas técnicas: apreciado sob o regime de repercussão geral, o entendimento fixou que a contribuição ao PIS e a COFINS, quando incidentes sobre o faturamento, alcançam a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, mas as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.718/1998. A decisão fundamentou que o conceito constitucional de faturamento abrange o produto das atividades que caracterizam o objeto empresarial típico de cada contribuinte, de modo que os prêmios recebidos pelas seguradoras em razão dos contratos de seguro integram a base de cálculo, por constituírem contraprestação diretamente ligada à atividade principal; as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas, por sua vez, não decorrem da atividade securitária, pois a formação e a aplicação dessas reservas resultam de imposição legal destinada a garantir a solvência das seguradoras e o cumprimento das obrigações perante segurados e beneficiários, constituindo condição para o exercício regular da atividade e não prestação integrante do objeto social, de modo que a obrigatoriedade e a habitualidade dessas aplicações não as transformam em faturamento.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1228. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1228.pdf >

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sexta-feira, 11 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 900


Resumo: A Edição 900 do Informativo de Jurisprudência do STJ reúne decisões que impactam o Direito Penal, Processo Penal, Ambiental, Bancário e Administrativo. Confira o resumo completo com comentários de cada julgado!



Olá

A Edição 900 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chegou e ela traz decisões que impactam diretamente a sua rotina jurídica, do Direito Penal ao Direito Bancário e Ambiental.

Nesta edição, o STJ fixou teses relevantes em recursos repetitivos (Tema 1406), definiu o alcance do princípio do promotor natural, enfrentou a legalidade do monitoramento no atendimento advocatício no Sistema Penitenciário Federal e revisitou temas clássicos de improbidade administrativa, execução fiscal e responsabilidade civil.

Para quem estuda para concursos ou atua na advocacia criminal, os destaques são imperdíveis: decisões sobre restrição da liberdade da vítima no roubo e a atenuante do art. 65, III, b, do CP merecem leitura atenta.

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Continue a leitura e confira, logo abaixo, os resumos comentados de cada julgado.

Aqui no blog, você encontra jurisprudência comentada de forma clara e didática, sem abrir mão da densidade jurídica. Siga acompanhando os informativos do STJ e do STF para se manter atualizado e à frente nas provas e na prática. 📚

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO BANCÁRIO

Crédito Rural. Prescrição intercorrente. Suspensão legal do prazo prescricional. Automaticidade e condicionamento por adesão. Tema 1406. (REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 / REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 / REsp 2.232.278-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 / REsp 2.236.997-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026)

Teses fixadas: “I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis. II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação”.

Resumo: O STJ, no julgamento do Tema 1406 sob o rito dos recursos repetitivos, enfrentou questão de alta relevância prática para as instituições financeiras e para os produtores rurais: a incidência da prescrição intercorrente nas ações de cobrança de crédito rural e o alcance da suspensão legal do prazo prescricional. O cerne da controvérsia residia em saber se a suspensão prevista na legislação de regência opera de forma automática ou se depende de condicionamento por adesão do devedor, bem como o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente. A Corte fixou teses vinculantes que uniformizam o entendimento em todo o território nacional, conferindo segurança jurídica à execução e cobrança desses créditos.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito de competência. Ação de improbidade administrativa. Operação Lava Jato. Dano de âmbito nacional. Microssistema processual da tutela coletiva. Foro de eleição. Prerrogativa do autor. Teoria da competência jurisdicional adequada. Inaplicabilidade. Doutrina do foro non conveniens. Vedação. Deslocamento da ação penal correlata. Irrelevância. (AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 20/8/2026)

Resumo: A controvérsia residiu em saber se a teoria da competência jurisdicional adequada e o deslocamento superveniente da ação penal correlata para o Distrito Federal seriam aptos a modificar a competência já fixada para a ação de improbidade decorrente da operação Lava Jato, proposta perante o Juízo Federal de Curitiba. O STJ respondeu negativamente: tratando-se de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, cabendo ao autor a escolha do foro, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do CDC; exercida a opção pelo Ministério Público Federal ao tempo do ajuizamento, a competência se estabilizou pela perpetuatio jurisdictionis. A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção doutrinária, não afasta a prerrogativa legal do autor, sob pena de converter o foro non conveniens em instrumento de modificação de competência a favor do réu.


Ação de Improbidade Administrativa. Operação Lava Jato. Dano de âmbito nacional. Microssistema processual da tutela coletiva. Art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Foro de eleição. Prerrogativa do autor. (AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/08/2026, DJEN 20/08/2026)

Resumo: A controvérsia girou em torno da tese de que o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, inserido pela Lei n. 14.230/2021, teria revogado o regime de competência concorrente nas ações de improbidade com dano de âmbito nacional, exigindo a propositura no foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica prejudicada. O STJ rejeitou o argumento: nada obstante o referido dispositivo, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha. No caso, a ação foi ajuizada em 2019 no foro de Curitiba, tendo o Ministério Público Federal exercido legitimamente sua prerrogativa; essa opção vincula a fixação da competência e não pode ser revista por iniciativa do réu, nem alterada por legislação superveniente, sob pena de violação do princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis consagrada no art. 43 do CPC.

DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Casa de veraneio construída em desconformidade com a legislação ambiental. Direito adquirido. Inexistência. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Súmula n. 613/STJ. Incidência. (AgInt no REsp 2.154.598-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026)

Resumo: O julgado tratou da compatibilidade entre a proteção de áreas de preservação permanente (APP) e a alegação de direito adquirido ou fato consumado por construções consolidadas, como casas de veraneio edificadas em área de proteção ambiental. O STJ, em sintonia com a Súmula 613, reafirmou que a tutela ambiental prevalece sobre situações consolidadas no tempo, não se admitindo a invocação de direito adquirido para legitimar ocupação irregular de APP, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional ao meio ambiente. A decisão reforça a lógica de que o dano ambiental é permanente e não se convalida pelo decurso do tempo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Medidas executivas antes da citação por edital. Arresto via Sisbajud. Poderes do juiz na condução do processo. Ausência de violação legal. (REsp 2.189.427-PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026)

Resumo: A controvérsia versou sobre a possibilidade de realização de arresto de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) antes da citação por edital do executado em execução fiscal. O STJ analisou o equilíbrio entre a efetividade da cobrança do crédito tributário e as garantias processuais do executado, notadamente o contraditório e a ampla defesa. A decisão define os limites da medida constritiva prévia, considerando a necessidade de assegurar a satisfação do crédito sem inviabilizar o exercício da defesa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO URBANÍSTICO

Ação civil pública. Pedido de demolição de construção individual em loteamento irregular e área de preservação permanente. Ausência de direito transindividual. Inadequação da via eleita. Zona especial de interesse social (ZEIS). Procedimento de regularização fundiária em curso. Direito à moradia. Utilização indevida da ação civil pública para fins individuais. (AREsp 2.765.693-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 21/8/2026)

Resumo: O julgado enfrentou o delicado conflito entre a regularização urbanística e ambiental de loteamentos irregulares e o direito fundamental à moradia, especialmente em áreas classificadas como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e em áreas de preservação permanente. O STJ ponderou os interesses em jogo, avaliando a proporcionalidade da medida de demolição diante da necessidade de proteção ambiental e da garantia de moradia digna às populações vulneráveis. A decisão reflete a tendência jurisprudencial de solução equilibrada, que considere a função social da propriedade e da cidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Concurso público. Carreira policial. Investigação social. Idoneidade moral. Absolvição criminal por insuficiência de provas. Independência entre as esferas penal e administrativa. Legalidade do ato eliminatório. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026)

Resumo: A controvérsia envolveu a possibilidade de reprovação de candidato em concurso público para carreira policial com fundamento em investigação social e avaliação de idoneidade moral, considerando a existência de absolvição criminal por insuficiência de provas. O STJ analisou a independência entre as esferas administrativa e penal, concluindo que a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula, por si só, a análise administrativa de conveniência e oportunidade para o ingresso em carreira policial. A decisão reafirma que a administração pode valorar elementos de conduta social e moral na seleção de candidatos a cargos sensíveis, desde que com fundamentação idônea e respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DO CONSUMIDOR

Ação civil pública. Rotulagem nutricional de alimentos. Variação nos valores declarados. Limite de tolerância apenas para fins de fiscalização. Inexistência de ofensa ao dever de informação ao consumidor. Novo marco regulatório da Anvisa. (REsp 1.537.571-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026)

Resumo: O julgado tratou da responsabilidade de fabricantes de alimentos quanto à veracidade das informações nutricionais constantes nos rótulos, considerando a tolerância de variação permitida pelo novo marco regulatório da Anvisa. O STJ analisou se a divergência entre o conteúdo declarado e o efetivamente verificado configura violação aos direitos do consumidor e fundamenta ação civil pública, à luz da regulamentação sanitária vigente. A decisão define o alcance da boa-fé objetiva e da informação adequada nas relações de consumo alimentar.

DIREITO AMBIENTAL

Infração ambiental. Pena de perdimento de veículo utilizado em atividade de desmate de área de reserva biológica. Efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. Comprovação de boa ou má-fé do proprietário. Desnecessidade. (REsp 2.226.768-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026)

Resumo: A controvérsia versou sobre a legalidade do perdimento de veículo utilizado em desmatamento de reserva biológica, mesmo quando o proprietário alegue boa-fé. O STJ analisou a natureza da sanção de perdimento prevista na legislação ambiental, concluindo que, em se tratando de instrumento utilizado para a prática de infração ambiental grave, a boa-fé do proprietário não é suficiente para afastar a medida, dada a primazia da tutela ambiental. A decisão reforça o caráter objetivo da responsabilidade ambiental e a efetividade das sanções administrativas.

DIREITO CIVIL / DIREITO AGRÁRIO

Responsabilidade civil. Fabricante e vendedor de insumo agrícola. Ineficácia de fertilizante. Não fornecimento de informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto. Insucesso no plantio de soja. Safra prejudicada. Dano ao agricultor. Responsabilidade solidária. Concausas. Culpa concorrente da vítima. Conduta não concorrente para o dano. (REsp 2.244.010-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026)

Resumo: O julgado enfrentou a responsabilidade civil decorrente da comercialização de fertilizante ineficaz, que não entregou o resultado esperado pelo produtor rural. O STJ analisou a responsabilidade solidária entre fabricante e vendedor, considerando a cadeia de fornecimento e a confiança legítima do consumidor no produto. A decisão estabelece os contornos da responsabilidade pelos vícios do produto e pela frustração da expectativa do adquirente.

DIREITO CIVIL

Inventário. Colação de bens. Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado. Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação. (AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026)

Resumo: A controvérsia versou sobre a necessidade de colação de bens em inventário quando o descendente recebeu bem por dação em pagamento em acordo de natureza alimentar. O STJ analisou a natureza jurídica da dação em pagamento e sua relação com a obrigação de colacionar, concluindo pela desnecessidade de colação quando o bem foi entregue em contraprestação a obrigação alimentar, e não por liberalidade. A decisão delimita o alcance da colação e protege a autonomia privada nas relações familiares.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Apelação. Efeito devolutivo e limites da devolução. Matéria disponível não cognoscível de ofício. (REsp 2.139.708-SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026)

Resumo: O julgado tratou dos limites do efeito devolutivo da apelação, especificamente quanto à possibilidade de conhecimento de matéria disponível não suscitada nas razões recursais. O STJ reafirmou que, em relação a matérias de ordem disponível, o tribunal não pode conhecê-las de ofício, pois a devolutividade está limitada ao que foi impugnado, em respeito ao princípio dispositivo e à delimitação do objeto recursal. A decisão traz segurança quanto aos limites da atuação do tribunal no julgamento do recurso.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípio do promotor natural. Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC). Atuação fora da Comarca da Capital sem solicitação do promotor natural e sem designação prévia do Procurador-Geral de Justiça. Violação da Resolução n. 554/2008-PGJ/SP. Desconformidade com o entendimento do STF (ADI 2.854/DF). Avocação implícita e ilegal de atribuições. Portaria de designação posterior ao oferecimento da denúncia. Impossibilidade de convalidação retroativa. Nulidade absoluta dos atos persecutórios. Trancamento da ação penal. (AgRg no HC 1.024.064-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026)

Resumo: O julgado enfrentou questão de grande relevância para a defesa criminal: a atuação de membro do Grupo Especial de Defesa do Crime Organizado (GEDEC) fora de sua comarca de designação, sem a devida autorização, e a consequente violação ao princípio do promotor natural. O STJ reconheceu a nulidade absoluta decorrente da atuação de órgão do Ministério Público sem atribuição legal, determinando o trancamento da ação penal. A decisão reafirma que o princípio do promotor natural é garantia fundamental do acusado, pois assegura que a acusação seja exercida por órgão constitucionalmente e legalmente competente, vedando a designação arbitrária ou casuística.

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITOS HUMANOS

Sistema Penitenciário Federal. Monitoramento de áudio e vídeo no atendimento advocatício. Captação ambiental no parlatório. Autorização genérica e irrestrita. Ilegalidade. Necessidade de decisão judicial específica, motivada, proporcional e com prazo determinado. (EDcl no AgRg no REsp 1.954.331-RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026)

Resumo: O julgado tratou da legalidade do monitoramento de áudio e vídeo no atendimento advocatício de presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal. O STJ reconheceu a ilegalidade da autorização genérica para esse monitoramento, pois a medida viola a inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente, garantia essencial ao exercício da ampla defesa e ao direito de defesa técnica. A decisão exige fundamentação concreta e individualizada para qualquer restrição, vedando autorizações abstratas que comprometam o sigilo profissional.

DIREITO PENAL

Roubo. Restrição da liberdade da vítima. Conduta do agente após intervenção policial. Minoração das consequências do crime. Libertação. Atenuante configurada. (AgRg no HC 1.087.657-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Resumo: O julgado enfrentou a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, b, do Código Penal, que reconhece a menor reprovabilidade da conduta quando o agente, por influência de terceiros ou por motivo de relevante valor social ou moral, age de forma menos censurável. No contexto do crime de roubo, o STJ analisou a possibilidade de minoração das consequências do crime e a incidência da atenuante, considerando as circunstâncias concretas do caso. A decisão delimita o alcance da atenuante e sua aplicação na dosimetria da pena, tema de alta incidência em provas de concurso e na prática criminal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 900. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0900 >

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quarta-feira, 9 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1227


Resumo: O Informativo STF 1227/2026 trouxe 6 julgamentos do Plenário com impacto direto em concursos, OAB e na prática da advocacia. Leia o artigo completo e confira os comentários detalhados de cada julgado.




Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal divulgou a Edição 1227 do seu Informativo de Jurisprudência e ela chega recheada de temas que atravessam o Direito Administrativo, Constitucional e Tributário, com impacto direto em provas de concurso e na prática jurídica.

📥 Baixe o informativo completo e aprofunde-se nos fundamentos de cada julgado no portal oficial do STF: https://abre.ai/sOIl

A seguir, você vai encontrar resumos comentados dos principais julgados da edição, com linguagem clara e didática, pensados para quem estuda para concursos, para quem se prepara para a OAB e para advogados.

Até a próxima!

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPETÊNCIAS E PODERES FUNCIONAIS – PODER REGULAMENTAR – AUTARQUIA – CONSELHO PROFISSIONAL – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – ATO MÉDICO SUPERVISIONADO – INTERNATO – ESTÁGIO – RESPONSABILIDADES TÉCNICAS E ÉTICAS DOS COORDENADORES DE CURSOS DE MEDICINA (ADI 7.864/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF analisou a constitucionalidade da Resolução CFM nº 2.434/2025, que disciplinou a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de medicina no exercício supervisionado do ato médico, envolvendo internato e estágio curricular obrigatório. O ponto central do debate residia nos limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais diante da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e da autonomia didático-científica e administrativa das universidades. Ao julgar parcialmente procedente a ação, o Tribunal reconheceu que, embora seja legítima a fiscalização dos aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, a resolução exorbitou ao criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar e instituir sanções não previstas em lei, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos que fixavam remuneração aos coordenadores, instituíam a chamada "interdição ética" dos campos de estágio e proibiam convênios com instituições estrangeiras, conferindo interpretação conforme à Constituição aos demais dispositivos para preservar a fiscalização ético-profissional sem interferência direta na organização pedagógica das instituições de ensino.


DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADVOCACIA PÚBLICA – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS (ADI 7.856/SC, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF analisou a constitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que estruturaram a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuíram a esses ocupantes funções típicas de representação judicial das autarquias e fundações públicas, em paralelo à atuação da Procuradoria-Geral do Estado. O cerne do debate residia no princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que reserva aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Ao julgar parcialmente procedente a ação, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que determinava a existência de serviços jurídicos próprios para autarquias e fundações e da norma que atribuía aos Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de representação judicial e extrajudicial, reconhecendo que a regra geral de exclusividade da Procuradoria admite apenas exceções constitucionais específicas, como as procuradorias de Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas, a contratação de advogados particulares em hipóteses justificadas, as consultorias jurídicas pré-constitucionais preservadas pelo ADCT e as procuradorias de universidades estaduais em razão da autonomia universitária. O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para preservar os atos já praticados e permitir que os atuais ocupantes permaneçam em atividades de consultoria e assessoramento até a extinção das carreiras, vedando novos concursos e a criação de estruturas paralelas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS – SEGURANÇA PÚBLICA – PORTE DE ARMA DE FOGO – POLÍCIA CIENTÍFICA (ADI 7.572/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF analisou a constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que assegurava porte de arma de fogo a todos os integrantes da Polícia Científica, em todo o território estadual. O cerne do debate residia na repartição de competências legislativas, uma vez que a definição dos titulares do porte de arma de fogo insere-se na competência privativa da União, que edita regras nacionais e uniformes por meio do Estatuto do Desarmamento. Ao julgar procedente a ação, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo estadual, reconhecendo que a norma ampliou o rol de beneficiários definido nacionalmente e invadiu a competência privativa da União, mas assegurou, com fundamento na legislação federal, o porte funcional apenas aos integrantes da Polícia Científica que sejam peritos oficiais de natureza criminal, independentemente da posição do órgão pericial na estrutura administrativa estadual.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO – REGIMENTO INTERNO – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA PARLAMENTAR – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IMPESSOALIDADE – RITO DE SUCESSÃO DA PRESIDÊNCIA (ADI 7.984 MC-Ref/AM, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF analisou, em sede de medida cautelar, a constitucionalidade de alteração promovida no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas que modificou as regras de sucessão da Presidência da Casa, inserida por meio de emenda parlamentar destituída de pertinência temática em relação à proposição originária, conhecida como "emenda jabuti". O projeto original tratava apenas das competências da Comissão de Proteção aos Animais, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mas, após quase três anos sem deliberação, recebeu emenda que introduziu regramento específico sobre a sucessão da Presidência, aprovada em poucas horas e em contexto de vacância já instaurada, decorrente da assunção do então Presidente ao cargo de Governador. Ao referendar a liminar parcialmente concedida, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia do dispositivo impugnado até o julgamento definitivo, por aparente ofensa ao devido processo legislativo, à impessoalidade, à moralidade administrativa e à legitimidade democrática, determinando a aplicação do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados para o preenchimento de vagas na Mesa e assentando que a Casa deverá suprir a lacuna regimental na próxima legislatura.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – EMPREGADOS PÚBLICOS – REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (ADI 7.832/RR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF analisou a constitucionalidade de emendas à Constituição do Estado de Roraima e de lei estadual que disciplinaram o aproveitamento de empregados públicos celetistas da Companhia Energética de Roraima (CERR), empresa pública em liquidação, nos quadros da Administração Pública estadual. O cerne do debate residia no vício formal de iniciativa, uma vez que as emendas, de autoria parlamentar, legislaram sobre temas sujeitos à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como a criação de quadro funcional, o dever de aproveitamento de pessoal de empresas públicas e o regime remuneratório dos servidores. Ao julgar parcialmente procedente a ação, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal dos dispositivos constitucionais estaduais incluídos pelas emendas por usurpação do poder de iniciativa, mas preservou a lei estadual que veiculou idêntico conteúdo, por ter resultado de projeto de lei de iniciativa do Governador, conferindo interpretação conforme à Constituição para assentar que os empregados públicos somente poderão ser aproveitados em funções compatíveis com a natureza do vínculo celetista, vedada a investidura em cargos efetivos de índole estatutária, sem transposição de regimes.


DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DEVEDOR CONTUMAZ – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FALÊNCIA – SANÇÃO POLÍTICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ADI 7.943/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026)

Resumo: O Plenário do STF analisou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026) que impede o devedor contumaz de propor ou de prosseguir em procedimento de recuperação judicial, admitindo-se, a pedido da Fazenda Pública correspondente, a conversão da recuperação em falência. O cerne do debate residia em saber se a medida configuraria sanção política, vedada pela jurisprudência da Corte, ou afronta aos princípios da livre iniciativa, da função social da propriedade, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Ao julgar improcedente a ação, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, assentando que a medida é excepcional e alcança especificamente o devedor que preenche todos os requisitos legais de qualificação como contumaz, caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, conduta que atenta contra a própria função social da empresa e contra a livre concorrência. O Tribunal destacou que o postulado da livre iniciativa não serve de escudo para práticas de concorrência desleal ou abuso da liberdade empresarial, que não há exclusão do Poder Judiciário nem automaticidade na decretação de falência, exigindo-se procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa, e que a restrição é legítima e proporcional para enfrentar estruturas empresariais que utilizam a inadimplência tributária sistemática como vantagem concorrencial.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1227. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1227.pdf >

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segunda-feira, 7 de setembro de 2026

[Pensar Criminalista] Prazo em dobro no processo penal: STJ estende a núcleos de prática jurídica as prerrogativas da Defensoria Pública


Resumo: A Corte Especial do STJ reconheceu que os núcleos de prática jurídica têm prazo em dobro e intimação pessoal também nos processos penais. Entenda a aplicação do art. 186, § 3º, do CPC por analogia, os fundamentos do acórdão e o que muda na prática para a defesa.



Amigos,

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito têm direito ao prazo em dobro para se manifestar em ações penais, além da prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais.

A decisão foi proferida nos EAREsp 2.841.872/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Com ela, o STJ pacifica o entendimento de que a regra do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, que garante o prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica, independentemente de a instituição de ensino ser pública ou privada, também se aplica aos processos criminais.

"O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à Justiça." - Ministro Luis Felipe Salomão

O caso concreto: da intempestividade ao reexame pela Sexta Turma

A controvérsia nasceu de um agravo regimental apresentado pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB fora do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal. A Quinta Turma do STJ considerou o recurso intempestivo, o que levou à interposição de embargos de divergência.

Ao analisar o caso, a Corte Especial verificou que havia divergência interna entre as turmas de direito penal: enquanto os processos cíveis já reconheciam o prazo em dobro aos núcleos, as turmas criminais oscilavam sobre a aplicação da mesma regra.

O colegiado acolheu os embargos e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para reexame do agravo regimental, considerando dois pontos centrais:

  • o termo inicial do prazo recursal, contado da intimação eletrônica (e não da publicação no DJe); e
  • a prerrogativa do prazo em dobro.

O fundamento jurídico: art. 3º do CPP e a analogia

O ponto-chave do acórdão é a aplicação do art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a interpretação extensiva e a aplicação analógica de normas de outros ramos processuais quando houver lacuna legal no processo penal. A analogia é indevida apenas quando existir regramento específico na legislação penal.

Como não existe norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, o STJ concluiu que o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais.

O relator foi enfático ao justificar a extensão:

"O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa."

Intimação pessoal: equiparação à Defensoria Pública

Além do prazo em dobro, o STJ reafirmou jurisprudência pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica são equiparados à Defensoria Pública para fins de intimação pessoal dos atos processuais - prerrogativa que garante maior segurança à defesa técnica dos assistidos.

📌 Teses fixadas - o que cai na prova 

Para quem está estudando para a OAB ou concursos, o que você precisa guardar:

  • Tese 1: O prazo em dobro dos núcleos de prática jurídica de faculdades de direito (art. 186, § 3º, CPC) aplica-se por analogia aos processos penais, com fundamento no art. 3º do CPP.
  • Tese 2: Em matéria penal, advogados integrantes de núcleos de prática jurídica são equiparados à Defensoria Pública quanto à prerrogativa de intimação pessoal.
  • A prerrogativa alcança núcleos de instituições públicas e privadas.
  • A analogia é cabível quando há lacuna legal no CPP; é indevida quando existe regramento específico.
  • Aplicação prática: garante condições de igualdade na defesa e efetiva o princípio constitucional de acesso à Justiça - valores que, no processo penal, ganham ainda mais peso diante da liberdade individual em jogo.

Por que essa decisão importa?

O julgamento reforça a função social dos núcleos de prática jurídica como instrumentos de assistência jurídica gratuita e de formação prática dos futuros advogados. Ao compensar a estrutura limitada dessas instituições, o STJ assegura que o assistido não seja prejudicado por uma defesa em condições desiguais, o que seria incompatível com a ampla defesa e o contraditório, pilares do processo penal constitucional.

Conclusão

A decisão da Corte Especial no EAREsp 2.841.872/DF é um marco: o prazo em dobro e a intimação pessoal aos núcleos de prática jurídica agora são realidade também no processo penal, fortalecendo o direito de defesa e o acesso à Justiça.

Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na advocacia criminal,continue acompanhando o blog para ficar por dentro das principais decisões do STJ e STF, sempre com análise técnica, linguagem clara e foco no que realmente importa para a sua carreira e para o exercício da advocacia.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.841.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 17/8/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra...

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sexta-feira, 4 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 899


Resumo: O Informativo de Jurisprudência n. 899 do STJ trouxe decisões essenciais para o Direito Penal e a execução penal. Leia o artigo completo e confira os comentários detalhados dos principais julgados da edição



Olá

O Informativo de Jurisprudência n. 899 do Superior Tribunal de Justiça chegou e traz decisões que impactam diretamente a atuação de quem vive o Direito Penal e o Processo Penal na prática.

Nesta edição, o STJ enfrentou temas sensíveis da execução penal e do processo penal, com teses que podem mudar a estratégia da sua defesa ou da sua acusação. Entre os destaques, estão a possibilidade de penhora do pecúlio do condenado para o pagamento de multa penal, o enquadramento como falta grave da tentativa de ingresso de drogas por visitante e importantes definições sobre foro por prerrogativa de função e investigação de autoridades com foro privilegiado.

📥 Baixe o informativo completo e aprofunde-se em todos os julgados da edição: https://shre.ink/Godl

A seguir, você encontra resumos comentados dos principais julgados. Continue a leitura e fique por dentro do que o STJ decidiu.

Até a próxima!

DIREITO ADMINISTRATIVO

Prescrição intercorrente. Processo administrativo sancionatório. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei. Paralisação do feito afastada. (REsp 2.223.324-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 6/3/2026)

Resumo: A Primeira Turma enfrentou a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador, especificamente se a prática de despachos de impulso processual, ainda que de mero andamento, seria suficiente para interromper o prazo prescricional. A discussão envolvia o equilíbrio entre a necessidade de celeridade na tramitação do processo administrativo e a garantia de segurança jurídica do administrado, que não pode ficar indefinidamente sujeito à persecução sancionadora. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que os despachos de mero expediente, legalmente previstos, impedem a ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão reconhece que, enquanto o processo administrativo estiver em regular tramitação, com a prática de atos processuais, não se configura a inércia da Administração que justificaria a extinção pela prescrição intercorrente.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo. ICMS-DIFAL. Exclusão. Tema 1372/STJ. (REsp 2.174.178-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.191.532-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.181.166-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026)

Tese fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS" - Modulação: Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema n. 69/STF, e guardando coerência com o decidido no Tema 1125/STJ, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que estes ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

Resumo: O STJ enfrentou a controvérsia sobre a composição da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, especificamente se o ICMS-DIFAL, o diferencial de alíquotas do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, integraria ou não essa base. A discussão envolvia a natureza do ICMS-DIFAL e a necessidade de se evitar a incidência em cascata das contribuições sobre valores que não correspondem à receita bruta do contribuinte. Ao julgar o tema, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada sobre a exclusão do ICMS da base das contribuições, reconhecendo que o diferencial de alíquotas, por sua natureza, não integra a receita do contribuinte e, portanto, não pode ser tributado pelas contribuições sociais.


Contribuição salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Atividade estatal típica. Ausência de sujeição passiva. Tema 1228/STJ (REsp 2.068.273-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.068.698-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 2.068.695-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026)

Tese fixada: “A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo”.

Resumo: O STJ enfrentou a controvérsia sobre a incidência da contribuição social do salário-educação sobre os valores recebidos por notários e registradores no exercício de suas atividades delegadas. A discussão envolvia a natureza jurídica da remuneração desses profissionais, que atuam em caráter privado por delegação do Poder Público, e a definição de quem seria o empregador para fins de recolhimento da contribuição. Ao julgar o tema, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a contribuição do salário-educação não é devida por pessoas físicas que prestam serviços notariais e registrais. A decisão reconhece que, embora exerçam atividade delegada, os notários e registradores não se enquadram na condição de empregadores sujeitos à contribuição, afastando a incidência sobre a remuneração percebida.


Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Pedido ou impugnação administrativa. Não interrupção do prazo prescricional. Súmula 625/STJ. Aplicabilidade. (REsp 2.176.108-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)

Resumo: A Segunda Turma enfrentou a controvérsia sobre a interrupção do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, especificamente se o requerimento administrativo de restituição seria capaz de interromper a prescrição da pretensão judicial. A discussão envolvia a aplicação da Súmula 625/STJ e a delimitação dos efeitos do pedido administrativo sobre o prazo para o ajuizamento da ação. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito, nos termos da Súmula 625/STJ. A decisão reconhece que, para fins de interrupção da prescrição, o requerimento administrativo não se equipara à citação judicial, de modo que o contribuinte não pode se valer do pedido administrativo para protrair o prazo de ajuizamento da ação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Sucumbência recíproca. Continuidade da execução. Arbitramento de verba honorária advocatícia em favor da Fazenda Pública. Impossibilidade. Bis in idem. Afastamento. (REsp 2.243.944-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 19/3/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de condenação recíproca em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade em execução fiscal, discutindo se a fixação de honorários em favor de ambas as partes configuraria bis in idem. A discussão envolvia o equilíbrio entre a sucumbência recíproca e a necessidade de se evitar a dupla condenação sobre o mesmo fundamento. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários recíprocos na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, para evitar o bis in idem. A decisão reconhece que, quando a exceção é acolhida apenas parcialmente, a fixação de honorários em favor de ambas as partes sobre o mesmo objeto configuraria dupla condenação indevida, devendo a verba ser fixada de forma a evitar a cumulação.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação. (REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.)

Resumo: A Quarta Turma do STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária de titularidade do cônjuge do executado, em regime de comunhão universal de bens, para a satisfação de título executivo extrajudicial. A discussão envolvia o alcance da responsabilidade patrimonial do cônjuge e a necessidade de se resguardar a meação, ou seja, a parte que lhe cabe no patrimônio comum. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de valores em conta de cônjuge sob regime de comunhão universal, resguardada a meação. A decisão reconhece que, no regime de comunhão universal, os bens integram o patrimônio comum do casal, de modo que a constrição pode alcançar a totalidade dos valores, desde que preservada a meação do cônjuge não executado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa. Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do prazo. (REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026)

Resumo: A Quarta Turma enfrentou a controvérsia sobre o momento adequado para a arguição de impedimento ou suspeição de perito judicial, discutindo se a anulação do laudo pericial reabriria o prazo para a arguição ou se a inércia da parte configuraria preclusão. A discussão envolvia o equilíbrio entre a garantia da imparcialidade da prova pericial e a necessidade de observância dos prazos processuais. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a arguição de impedimento do perito deve ser feita na primeira oportunidade, e que a anulação do laudo pericial não reabre o prazo para essa arguição. A decisão reconhece que a preclusão decorrente da inércia da parte não é afastada pela anulação do laudo, de modo que a parte que não arguiu o impedimento na primeira oportunidade não pode fazê-lo posteriormente.


Ação civil pública ajuizada por sindicato. Procedência. Impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/198. Princípios da isonomia e da simetria. Tema 1177. (REsp 1.991.439-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 / REsp 1.981.398-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026)

Tese fixada: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé".

Resumo: No âmbito da execução penal, o STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de o juízo da execução penhora valores depositados no pecúlio do condenado, a poupança formada com a remuneração do trabalho prisional, para a satisfação da multa penal aplicada na sentença condenatória. A questão envolvia o conflito entre o interesse estatal na efetividade da pena de multa e a proteção do patrimônio mínimo do apenado, que depende desses recursos para sua subsistência e a de sua família. Ao julgar o Tema 1383 sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal fixou tese no sentido de que é admissível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da multa penal, ressalvados os valores indispensáveis à subsistência do preso e de seus dependentes. A decisão equilibra a necessidade de dar cumprimento à sanção pecuniária com a garantia de que a execução não inviabilize a sobrevivência digna do apenado, preservando o núcleo essencial da impenhorabilidade. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é relevante porque consolida entendimento vinculante sobre um tema recorrente em provas de execução penal, exigindo o domínio da distinção entre o que pode e o que não pode ser atingido pela penhora.


Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF. Inaplicabilidade. (REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)

Resumo: A Primeira Turma enfrentou a controvérsia sobre a legitimidade ativa de associações para a impetração de mandado de segurança coletivo, especificamente se associações genéricas, sem pertinência temática específica com a matéria discutida e sem demonstração de que seus associados seriam efetivamente afetados, poderiam atuar em juízo. A discussão envolvia a delimitação do alcance da legitimação coletiva e a necessidade de se evitar o uso indevido do instrumento processual por entidades sem vínculo real com a causa. Ao julgar o recurso especial, o tribunal firmou entendimento no sentido de que associações genéricas, sem pertinência temática específica e sem demonstração de associados afetados, carecem de legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo. A decisão reconhece que a legitimação coletiva exige a demonstração de vínculo entre a entidade, sua finalidade institucional e a matéria discutida, bem como a efetiva afetação de seus associados.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO MARCÁRIO, EXECUÇÃO PENAL

Execução penal. Pagamento da pena de multa. Penhora de 1/4 do pecúlio. Possibilidade. Ressalva dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Inaplicabilidade. Princípio da especialidade. Tema 1383. (REsp 2.204.874-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 / REsp 2.195.564-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 / REsp 2.206.612-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026)

Tese fixada: “É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória”.

Resumo: No âmbito da execução penal, o STJ enfrentou a controvérsia sobre a possibilidade de o juízo da execução penhora valores depositados no pecúlio do condenado, a poupança formada com a remuneração do trabalho prisional, para a satisfação da multa penal aplicada na sentença condenatória. A questão envolvia o conflito entre o interesse estatal na efetividade da pena de multa e a proteção do patrimônio mínimo do apenado, que depende desses recursos para sua subsistência e a de sua família. Ao julgar o Tema 1383 sob o rito dos recursos repetitivos, o tribunal fixou tese no sentido de que é admissível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da multa penal, ressalvados os valores indispensáveis à subsistência do preso e de seus dependentes. A decisão equilibra a necessidade de dar cumprimento à sanção pecuniária com a garantia de que a execução não inviabilize a sobrevivência digna do apenado, preservando o núcleo essencial da impenhorabilidade.

DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Execução penal. Introdução de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada. Coautoria do apenado. Conduta dolosa típica. Falta disciplinar de natureza grave. (HC 1.037.481-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ analisou a controvérsia acerca do enquadramento disciplinar da conduta do preso que tenta introduzir drogas no estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrado, mesmo quando a substância é interceptada ainda na entrada, antes de efetivamente adentrar a unidade. A discussão girava em torno de saber se a simples tentativa, frustrada pela fiscalização, seria suficiente para configurar falta grave no âmbito da execução penal, ou se seria necessária a efetiva introdução do material ilícito. Ao julgar o habeas corpus, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a tentativa de ingresso de drogas por visitante cadastrado configura falta grave, ainda que a substância seja interceptada na entrada do estabelecimento prisional. A decisão valoriza o caráter preventivo e disciplinar da execução penal, reconhecendo que a conduta já expõe a risco a ordem e a segurança da unidade, não se exigindo o resultado consumado para a aplicação da sanção disciplinar.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Foro por prerrogativa de função. Competência originária para julgamento de membro do Ministério Público. Órgão fracionário de Tribunal de Justiça. Possibilidade. (AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)

Resumo: A Sexta Turma enfrentou a questão relativa à competência para o julgamento de membro do Ministério Público detentor de foro por prerrogativa de função, discutindo se a atribuição da causa a um órgão fracionário do Tribunal de Justiça, por força de regimento interno, seria válida ou se violaria a garantia constitucional do foro especial. A controvérsia envolvia o equilíbrio entre a prerrogativa de função, que visa resguardar a independência e a dignidade do cargo, e a organização interna dos tribunais, que pode distribuir o julgamento entre câmaras ou turmas especializadas. Ao julgar o agravo regimental, o tribunal validou a atribuição, por normas regimentais, da competência para julgar membro do Ministério Público a órgão fracionário do Tribunal de Justiça. A decisão reafirma que a prerrogativa de foro não exige necessariamente o julgamento pelo órgão pleno ou especial, sendo legítima a distribuição interna prevista no regimento, desde que respeitada a competência constitucional. Para concurseiros e oabeiros, o julgado é importante porque esclarece a distinção entre foro por prerrogativa de função e a organização interna do tribunal, tema recorrente em provas de processo penal e de organização judiciária.


Investigação de autoridade. Foro privilegiado. Prescindibilidade de autorização judicial prévia. Supervisão judicial posterior. Suficiência. (AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026)

Resumo: A Sexta Turma examinou a necessidade de autorização judicial prévia para a instauração e o desenvolvimento de investigação criminal contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, questionando se a supervisão judicial posterior seria suficiente ou se a ausência de controle prévio contaminaria os atos investigatórios. A controvérsia envolvia a tensão entre a eficiência da persecução penal e as garantias processuais das autoridades com foro especial, que dependem de órgão colegiado para eventual julgamento. Ao julgar o agravo regimental, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a investigação de autoridades com foro privilegiado não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior dos atos praticados. A decisão reconhece que a prerrogativa de foro não se confunde com imunidade à investigação, sendo legítima a atuação dos órgãos de persecução desde que submetida ao controle jurisdicional a posteriori, sem necessidade de chancela anterior para cada ato investigatório.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 899. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0899 >

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quarta-feira, 2 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1226


Resumo: Informativo STF 1226/2026: STF amplia medidas protetivas da Lei Maria da Penha e define teto remuneratório de auditores fiscais. Leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal publicou a Edição 1226 do Informativo de Jurisprudência, trazendo seis julgamentos relevantes do Plenário que impactam diretamente a atuação de advogados, concurseiros e oabeiros. Entre os destaques, a Corte ampliou o alcance das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, inclusive fora do ambiente doméstico, e definiu a submissão dos auditores fiscais aos tetos e subtetos remuneratórios após a reforma tributária.

A edição também aborda temas de grande repercussão prática, como a constitucionalidade do seguro obrigatório no transporte rodoviário de cargas, os limites da remissão de débitos aplicados pelos Tribunais de Contas, o tratamento tributário do IPVA em locação e leasing de veículos e a autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal no âmbito das polícias civis.

📥 Baixe o Informativo completo e aprofunde-se nos fundamentos de cada julgado: https://abre.ai/sCDn

A seguir, nos resumos, você encontrará uma análise didática e comentada de cada decisão. Continue a leitura e fique por dentro do que muda na jurisprudência do STF.

Até o próximo informativo! ⚖️

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO – TETO E SUBTETOS CONSTITUCIONAIS – AUDITORES FISCAIS – AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS – REFORMA TRIBUTÁRIA (ADI 7.882/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF enfrentou a controvérsia sobre a submissão dos auditores fiscais da administração tributária estadual, distrital e municipal aos tetos e subtetos remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal, sobretudo após as transformações introduzidas pela reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. A questão central girava em torno da natureza da carreira de auditoria fiscal: se ela teria caráter nacional, o que justificaria a aplicação uniforme do teto federal, ou se permaneceria vinculada à autonomia de cada ente federado. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e assentou a constitucionalidade do art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003, consolidando o entendimento de que os auditores fiscais não integram carreira de índole nacional, ao contrário das carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, cujas competências decorrem diretamente da soberania estatal una e indivisível. A fiscalização tributária, por sua vez, fundamenta-se na competência impositiva que a própria Constituição repartiu e descentralizou entre os entes federados, de modo que a carreira de auditoria reflete o arranjo descentralizado do Poder Executivo a que está vinculada. O tribunal destacou que o sistema de subtetos remuneratórios prestigia a autonomia administrativa, financeira e política dos estados e municípios, permitindo-lhes desenhar soluções orçamentárias compatíveis com suas realidades regionais, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Relevante registrar que a EC nº 132/2023 não alterou essa realidade federativa, pois as integrações funcionais por ela estabelecidas buscam modernizar e coordenar a arrecadação tributária, sem promover a centralização da gestão de pessoal ou a unificação de estruturas remuneratórias, planos de carreira, regras de provimento ou regimes disciplinares, à semelhança do que ocorre nos sistemas de saúde e segurança pública, em que a atuação integrada não equivale à nacionalização das carreiras.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER – MEDIDAS PROTETIVAS. (ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.08.2026)

Tese: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher”.

Resumo: O Supremo, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.412), definiu a abrangência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, diante das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, notadamente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará. A controvérsia surgiu a partir de caso em que uma vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas após ser ameaçada de morte por um vizinho, que acreditava manter com ela relacionamento amoroso - situação que não se enquadrava no âmbito doméstico ou familiar, o que suscitava dúvida sobre a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso e fixou teses de grande relevância: as medidas protetivas de urgência aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; o requerimento de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, deferindo-se a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma; a proteção em face da violência de gênero compreende também a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nessa hipótese, da justiça eleitoral; e cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher. A Corte destacou que a interpretação literal e restritiva do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 resultaria em déficit protetivo e em descumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como estrutura supralegal, de modo que as medidas protetivas devem ser aplicadas também aos fatos ocorridos nas esferas pública e comunitária, sendo autônomas e independentes do enquadramento penal formal ou da existência de ação penal em curso.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – LIVRE INICIATIVA – AUTONOMIA DA VONTADE – DIREITO CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE – SEGUROS OBRIGATÓRIOS – CONTRATAÇÃO – TRANSPORTADOR – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (ADI 7.579/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da norma que atribui exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios relacionados ao transporte rodoviário de cargas, prevista no art. 13 da Lei nº 11.442/2007, na redação conferida pela Lei nº 14.599/2023. A controvérsia envolvia a compatibilidade dessa imposição com os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da livre concorrência, que regem a ordem econômica constitucional. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e assentou que a medida constitui opção político-normativa legítima e razoável, inserida no espaço de conformação do legislador e na função reguladora do Estado sobre a atividade econômica. A Corte recordou que a Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre seguros, diretrizes da política nacional de transportes e trânsito e transporte, e que a livre iniciativa, a autonomia da vontade e a livre concorrência não possuem caráter absoluto nem constituem fins em si mesmas, submetendo-se à atividade normativa e reguladora do Estado e à harmonização com os demais valores constitucionalmente protegidos. O tribunal destacou que a nova sistemática buscou corrigir distorções do modelo anterior, reduzindo a multiplicidade de apólices e planos de gerenciamento de riscos impostos aos transportadores e fortalecendo a participação desses profissionais na negociação das coberturas securitárias, sem impedir que os proprietários das mercadorias contratem seguros facultativos ou exijam medidas adicionais de proteção, de modo que não elimina a concorrência, não restringe desproporcionalmente a autonomia contratual dos embarcadores e tampouco compromete a vida e a segurança dos motoristas, a segurança nas estradas ou a saúde dos consumidores.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA LEGISLATIVA – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – REMISSÃO – MULTA APLICADA – PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ADI 7.446/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que concediam remissão a débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas, por invadirem a prerrogativa de iniciativa legislativa da Corte de Contas e violarem os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa. A controvérsia envolvia leis do Estado de Santa Catarina, ambas de iniciativa do Poder Executivo, que conferiam remissão de débitos não tributários cujo valor inicial fosse inferior a R$ 20 mil (Lei nº 17.878/2019) ou R$ 30 mil (Lei nº 18.319/2021) por processo, extinguindo-se qualquer procedimento administrativo ou judicial atinente à cobrança desses valores. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade material da Lei nº 18.851/2024 e a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 19 da Lei nº 17.878/2019 e 37 da Lei nº 18.319/2021, revogados pelo art. 4º da Lei nº 18.851/2024, a fim de evitar o efeito repristinatório de normas igualmente incompatíveis com a Constituição Federal, determinando ainda que o TCE-SC adote providências para o imediato restabelecimento dos débitos alcançados pelos dispositivos impugnados e que o ente legitimado adote as ações de cobrança pertinentes, observada a suspensão do prazo prescricional. A Corte assentou que os Tribunais de Contas têm iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre sua organização, estrutura interna e funcionamento, o que inclui a iniciativa para medidas que visem interferir na efetividade das sanções aplicadas, e que não é possível convalidar, por lei de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas, atos praticados sob autorização de normas inconstitucionais por vício de iniciativa, uma vez que a jurisprudência do STF, salvo hipótese excepcionalíssima, não reconhece a teoria da constitucionalidade superveniente de leis inconstitucionais. O tribunal destacou que as normas impugnadas esvaziaram o elemento central do sistema de responsabilidade a cargo do controle externo, qual seja, o sancionamento dos agentes infratores, concedendo de forma arbitrária o perdão sem considerar a economicidade ou a eficiência da cobrança de débitos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – IPVA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS - IPVA – FATO GERADOR – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – PROPRIEDADE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DOMICÍLIO (ADI 4.376/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O Supremo apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo que disciplinavam o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), especialmente no que concerne à responsabilidade tributária de terceiros, ao fato gerador e ao domicílio tributário em hipóteses de locação e arrendamento mercantil de veículos. O Plenário declarou a perda de objeto da ação quanto ao art. 9º, § 1º, da referida lei, diante de sua revogação, e, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade material e formal de diversos dispositivos. A Corte assentou que são inconstitucionais, por invadirem a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, da CF/1988 e comprometerem o princípio da segurança jurídica, os dispositivos de lei ordinária estadual que, a pretexto de regulamentar o IPVA, inovam no ordenamento criando hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros que ultrapassam os limites fixados nas regras matrizes do Código Tributário Nacional, como a responsabilidade solidária atribuída à pessoa jurídica de direito privado e ao sócio, diretor, gerente ou administrador que tomar veículo em locação, ao sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, e ao agente público responsável pela contratação de locação de veículo. O tribunal também declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que considerava ocorrido o fato gerador do IPVA na data em que o veículo usado de propriedade de empresa locadora, registrado anteriormente em outro estado, fosse locado ou colocado à disposição para locação no território paulista, por permitir a dupla tributação (bitributação) de um mesmo veículo em um mesmo ano calendário e autorizar o recolhimento do imposto em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, em dissonância com o decidido no RE 1.016.605 (Tema 708 RG). Por outro lado, a Corte considerou constitucional dispositivo que estabelece ser devido o IPVA no local do domicílio ou da residência do arrendatário nas situações em que a propriedade do veículo seja de empresa de arrendamento mercantil (leasing), pois o arrendatário detém a posse direta do veículo e exerce concretamente os poderes de uso e fruição do bem, exteriorizando a capacidade contributiva relacionada à propriedade do automóvel, desde que, em observância ao Tema 708 RG, a competência tributária estadual alcance apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território do estado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO DE PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL – AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL – LIMITES DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (ADI 7.666/MA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF apreciou a constitucionalidade da criação, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, da Perícia Oficial de Natureza Criminal, disciplinada pela Lei nº 11.236/2020, notadamente quanto à extensão de sua autonomia. O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da referida lei, assentando que é constitucional a criação, na polícia civil estadual, de órgão pericial dotado de autonomia técnica, científica e funcional, mas que é inconstitucional, ante a ausência de previsão constitucional e para preservar o indispensável vínculo de subordinação ao governador, a outorga de autonomia orçamentária e financeira plena. A Corte destacou que a tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da CF/1988 não impede os entes federados de criarem e estruturarem seus órgãos de perícia de maneira autônoma, admitindo-se tanto a desconcentração com autonomia administrativa externa à polícia civil quanto a desconcentração na estrutura orgânica da polícia civil, mas que a autonomia técnica, científica e funcional não implica a concessão de autonomia financeira e orçamentária plena, pois essa modalidade de autonomia pressupõe a prerrogativa de iniciar o ciclo orçamentário e elaborar propostas independentes, atributo que a Constituição reservou estritamente a Poderes e órgãos nela previstos, sendo descabido, por lógica de subordinação, conceder tal prerrogativa ao órgão pericial vinculado à polícia civil, que dela não dispõe. O tribunal assentou ainda que são constitucionais as normas que instituem o cargo de perito geral, de livre provimento pelo governador dentre peritos de carreira, com a consequente extinção do cargo de Superintendente, pois a exigência de direção da polícia civil por delegados limita-se às funções de polícia judiciária e de investigação, não se estendendo à chefia de órgãos de perícia técnico-científica, e que são válidos os dispositivos que condicionam a implantação gradativa das unidades a balizas orçamentárias e autorizam o remanejamento de cargos por decreto, por constituírem matéria tipicamente regulamentar inserida na competência organizativa do governador.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1226. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1226.pdf >

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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

[Pensar Criminalista] Extorsão: STJ admite tentativa quando vítima não se submete à exigência


Resumo: A Terceira Seção do STJ decidiu que o crime de extorsão admite a forma tentada quando a vítima não se submete à exigência do agente. Entenda o novo entendimento sobre o momento consumativo do crime do art. 158 do Código Penal e como isso impacta provas e concursos.




Amigos,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a forma tentada do crime de extorsão. O caso analisado é o EAREsp 2.819.893/SP, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas.

No caso concreto, a embargante foi condenada por exigir o pagamento de R$160.000,00 sob ameaça de divulgação de imagens íntimas das vítimas. Contudo, as vítimas não se submeteram à exigência e acionaram imediatamente a polícia, o que culminou em ação controlada e prisão em flagrante do corréu, sem qualquer conduta das vítimas em direção ao cumprimento da exigência.

O que estava em discussão: o momento consumativo da extorsão

A controvérsia central residia em definir se, no crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, seria suficiente para a consumação do delito; ou se, nessa hipótese, configurar-se-ia apenas a forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.

A Sexta Turma, no acórdão embargado, manteve a condenação pela forma consumada, sob o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, nos termos da Súmula 96 do STJ. A defesa, então, opôs embargos de divergência, apontando decisões da Quinta Turma (AgRg no AREsp 2.634.497/DF e REsp 437.157/SP) que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.

O novo entendimento do STJ

1. O comportamento da vítima integra o núcleo do tipo penal

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o núcleo do crime de extorsão não se esgota com a mera ameaça. O art. 158 do Código Penal exige que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, o comportamento da vítima integra o próprio núcleo do tipo penal.

"O núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica."

2. A Súmula 96 não dispensa o efeito sobre a autodeterminação da vítima

O relator ressaltou que a Súmula 96 do STJ, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.

Ou seja: a vantagem econômica é resultado ulterior, de natureza exauriente, juridicamente irrelevante para a consumação. Mas a submissão da vítima, ainda que inicial ou incipiente, é elemento necessário à forma consumada.

3. A mera ameaça configura apenas a tentativa

Para o colegiado, a mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo "constranger", mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada, especialmente em se tratando de crime plurissubsistente.

As teses fixadas pela Terceira Seção

  • A consumação do crime de extorsão, embora formal, exige a submissão da vítima à vontade do agente, mediante comportamento de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, não se bastando com a mera ameaça.
  • A extorsão admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.
  • A Súmula 96 do STJ afasta a necessidade de obtenção da vantagem econômica para a consumação, mas não dispensa a ocorrência de efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima.

Por que isso importa na prática

A distinção não é meramente teórica. Ela tem relevo concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na proporcionalidade da resposta penal. Equiparar a situação em que a vítima se submete, ainda que parcialmente, àquela em que ela resiste integralmente e aciona imediatamente às autoridades implicaria tratamento injusto e desproporcional.

Com o reconhecimento da forma tentada, há consequências diretas na dosimetria da pena, que deverá ser ajustada pelas instâncias ordinárias, com a incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal (redução de um a dois terços).

Conclusão

A decisão da Terceira Seção do STJ representa um importante marco na interpretação do momento consumativo do crime de extorsão. Ao exigir a submissão da vítima como elemento do núcleo do tipo penal, o tribunal reforça que a mera ameaça, sem qualquer resposta comportamental da vítima, configura apenas a forma tentada do delito: uma distinção essencial tanto para a prática forense quanto para o estudo voltado a provas e concursos.

Fique atento: esse entendimento tende a ser referência em questões de Direito Penal, especialmente sobre crimes formais, tentativa e iter criminis.

Gostou deste conteúdo? Continue acompanhando o blog para ficar por dentro das principais atualizações jurisprudenciais do STJ e do STF, com análise técnica e didática para a sua preparação e atuação. Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.634.497/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401683111&dt_publicacao=14/... >

________. ________. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.819.893/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 17/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202404672706&dt_publicacao=17/... >

________. ________. Recurso Especial n. 437.157/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 9/3/2009. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200200585720&dt_publicacao=09/... >

________. ________. Súmula 96, Terceira Seção, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021. Disponível em < https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/786/Sumulas_e_enunciados >

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