sexta-feira, 15 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 888


Resumo: O STJ lançou o Informativo 888, trazendo decisões essenciais para OAB, concursos e prática jurídica. Preparei um artigo exclusivo explicando por que esta edição merece sua atenção e como ela pode impactar seus estudos e sua atuação profissional. Não perca: leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá

A nova Edição 888 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está no ar. E, como sempre, traz decisões estratégicas que influenciam concursos, provas da OAB e a prática jurídica cotidiana. Para quem acompanha de perto a evolução da jurisprudência e precisa se manter atualizado, este informativo chega com temas importantes e debates refinados, reforçando a necessidade de estudo contínuo.

O objetivo deste texto é simples: apresentar o lançamento do Informativo 888, situar você sobre a importância desse material e convidá-lo a conferir o resumo completo a seguir. Assim, você entende rapidamente o panorama geral e já pode se aprofundar em cada julgado com mais segurança.

Se você deseja ler o informativo direto da fonte, acesse o conteúdo completo no link oficial abaixo e faça o download:

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021. (REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A configuração de acréscimo patrimonial a descoberto nos termos do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo após a reforma da Lei 14.230/2021, depende da demonstração de que houve enriquecimento significativo e incompatível com os rendimentos do agente público, cabendo ao réu comprovar a origem lícita dos valores quando evidenciada desproporção entre evolução patrimonial e receitas declaradas, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil nas Convenções Interamericana e de Mérida. O Tribunal destaca que explicações genéricas, como alegações de “poupança em espécie” não comprovada, não afastam a presunção relativa de irregularidade e representam risco de esvaziamento do combate à corrupção, especialmente quando a narrativa colide com regras de experiência e destoa da conduta esperada de servidores de alta responsabilidade.


Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing. (REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: Neste julgamento, o STJ fixa entendimento relevante ao afirmar que o adicional de insalubridade decorre diretamente da lei e deve ser pago desde o início da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial, afastando a interpretação equivocada de que apenas o laudo produzido em juízo autorizaria o pagamento retroativo. A decisão distingue o precedente do PUIL 413/RS, que tratava exclusivamente de laudos administrativos, reforçando que exigir laudo judicial como marco inicial obrigaria o servidor a acionar o Judiciário para exercer um direito já previsto em lei, permitindo à Administração beneficiar-se da própria omissão. Assim, o STJ fortalece a segurança jurídica e assegura a adequada proteção ao trabalhador público exposto a condições insalubres, posicionamento crucial para quem estuda concursos e jurisprudência administrativa.


Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame. (RMS 76.174-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026)

Resumo: A Primeira Turma do STJ reafirma a plena validade da atribuição de nota global na prova oral dos concursos da magistratura federal, ainda que sem divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, considerando que as características próprias da etapa, arguição individual, diversidade de perguntas, avaliação em tempo real e critérios subjetivos como segurança e clareza, inviabilizam um gabarito único, sem violar o dever de motivação previsto na Lei 9.784/1999. O Tribunal destaca que, embora o art. 70, §1º, da Resolução CNJ 75/2009 estabeleça a irretratabilidade da nota na esfera recursal, é plenamente possível interpor recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, resguardando candidatos contra abusos ou irregularidades, o que reafirma o controle jurisdicional limitado e preserva a lisura dos certames, tema essencial para concurseiros e profissionais envolvidos em concursos públicos jurídicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL

Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade. (REsp 2.195.999-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Neste importante precedente, o STJ reafirma que, diante da omissão reiterada do poder público, é plenamente possível a intervenção judicial para determinar a adoção de providências administrativas indispensáveis à proteção do patrimônio ambiental e cultural, permitindo, inclusive, condicionar o licenciamento ambiental municipal à prévia manifestação do IPHAN, conforme exige a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015; o Tribunal deixa claro que, em ações civis públicas preventivas e inibitórias, não se exige demonstração de dano concreto, bastando o risco de violação de direitos difusos, legitimando a tutela jurisdicional mesmo em hipóteses de omissão administrativa persistente, tudo sem afrontar a separação dos poderes ou invadir o mérito discricionário do gestor, reforçando a necessidade de controle judicial quando o Município descumpre normas ambientais e culturais essenciais.

DIREITO AMBIENTAL

Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade. (REsp 1.840.012-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026)

Resumo: O STJ fixou orientação determinante ao afirmar que, quando a CTNBio conclui que determinada atividade com organismos geneticamente modificados (OGM) não possui potencial poluidor, inexiste competência do IBAMA para exigir licenciamento ambiental, pois o parecer técnico da comissão, órgão responsável pela avaliação de riscos, deve ser observado de forma vinculante, ainda mais considerando que, mesmo sob o regime da antiga Lei 8.974/1995, já competia exclusivamente à CTNBio autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, inclusive a exigência de EIA/RIMA quando necessário; assim, o Tribunal reconhece a ilegalidade de autuações baseadas apenas na discordância técnica do órgão ambiental, reforçando a segurança jurídica nas pesquisas científicas e a divisão de competências no sistema de biossegurança brasileiro.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC. (REsp 2.066.843-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 11/5/2026)

Resumo: Neste julgado essencial para a litigância tributária, o STJ reafirma que a data do protocolo da petição inicial é o marco temporal para definir os efeitos da modulação fixada no Tema 69/STF, ainda que posteriormente haja emenda à exordial, desde que tal aditamento não impeça o regular processamento da ação e não represente vício grave; o Tribunal esclarece que a emenda que apenas acresce causa de pedir dispensável, corrige pequenos vícios ou amplia fundamentos não altera a proposta da ação fixada pelo art. 312 do CPC, garantindo às ações ajuizadas até 15/3/2017 o direito à retroatividade de cinco anos; a decisão reforça a segurança jurídica e a coerência jurisprudencial ao aplicar racional semelhante ao utilizado para efeitos interruptivos da prescrição, consolidando entendimento de grande impacto para empresas e advogados tributaristas.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: O STJ reafirma que o parágrafo único do art. 116 do CTN, que institui a norma geral antielisiva, exige lei ordinária regulamentadora para produzir eficácia plena, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos feita diretamente com base nesse dispositivo sem observância de procedimentos formais estabelecidos em lei, conforme decidido pelo STF na ADI 2.446/DF; o Tribunal destaca que, embora a Administração possa combater simulações com fundamento no art. 167 do Código Civil, isso não autoriza substituir o regime próprio da norma antielisiva, cuja finalidade é exclusivamente fiscal e não civil, nem aplicar a desconsideração tributária sem o devido processo previsto em lei; a decisão reafirma limites ao poder fiscalizatório, resguarda a legalidade estrita e reforça a interpretação segundo a qual apenas negócios utilizados para dissimular fato gerador podem ser desconsiderados, desde que observados os procedimentos legais, compondo precedente crucial para o contencioso tributário e para o planejamento fiscal.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores. (REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ fixou entendimento relevante ao esclarecer que não existe relação de consumo entre o investidor, ainda que não qualificado, e o próprio fundo de investimento, pois este funciona como um condomínio de recursos e não como fornecedor de produtos ou serviços; por isso, quando prejuízos decorrem de má gestão, operações temerárias ou fraudes praticadas por gestores e administradores, a responsabilidade deve ser direcionada exclusivamente a esses profissionais, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, que consagra a estrutura bipartite de responsabilidade nos fundos, afastando a responsabilização do próprio fundo pela desvalorização causada por atos culposos ou dolosos dos administradores, garantindo maior segurança jurídica na delimitação das esferas de responsabilidade no mercado financeiro.


Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos. (REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Terceira Turma também afirmou que a relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e o investidor não qualificado configura típica relação de consumo, de modo que a distribuidora responde por eventual comercialização defeituosa quando deixa de cumprir deveres essenciais, como a verificação do perfil do investidor (suitability) e a informação adequada sobre riscos e características do fundo; assim, demonstrado nexo causal entre tais falhas e o prejuízo sofrido pelo investidor, surge a responsabilidade civil da distribuidora, que poderá ser solidária caso outros integrantes da cadeia de fornecedores também tenham contribuído com a prestação defeituosa, reforçando o papel protetivo do CDC nas operações de investimento envolvendo consumidores vulneráveis.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026)

Teses fixadas: “1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente”.

Resumo: A Corte Especial do STJ reafirma, à luz das recentes decisões do STF no HC 232.627/DF e no Inq 4.787 AgR-QO/ES, que a prerrogativa de foro por função permanece válida mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam instaurados somente após o término do exercício funcional, eliminando distinções entre cargos eletivos e vitalícios e reforçando que a competência originária deve ser observada mesmo quando a instrução já se encontra encerrada ou até mesmo com sentença proferida. O entendimento, aplicado imediatamente a todos os processos em curso, consolida a natureza institucional do foro especial, não como privilégio pessoal, mas como garantia funcional necessária à independência do cargo, e direciona a remessa obrigatória dos autos ao tribunal competente sempre que os delitos tiverem sido cometidos no exercício ou em razão das funções desempenhadas, compondo mais um importante precedente para o estudo da competência penal originária.

DIREITO PENAL

Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJE 7/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma consolidou entendimento de forte impacto na prática penal ao reconhecer que a orfandade dos filhos menores da vítima constitui consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e pode justificar a valoração negativa da circunstância “consequências do crime” na pena-base, já que essa situação produz desdobramentos sociais e emocionais graves que não integram o tipo penal do art. 121 do Código Penal; trata-se, assim, de fundamento idôneo para exasperação inicial da pena, em linha com precedentes que admitem a análise ampliada do dano quando há repercussões extraordinárias para a vítima ou para sua família.


Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. (REsp 2.258.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 27/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma reforçou a orientação firmada na Súmula 599 do STJ ao decidir que o princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a Administração Pública, especialmente ao delito de corrupção passiva majorada (art. 317, §1º, CP), ainda que o valor da vantagem indevida seja ínfimo; isso porque a proteção jurídica não recai apenas sobre o patrimônio público, mas sobre a moralidade administrativa, a confiança social e a probidade, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do montante envolvido, sendo a causa de aumento um indicativo adicional de maior reprovabilidade da conduta e total incompatibilidade com a tese de atipicidade material.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ reafirmou com rigor o princípio acusatório ao declarar nula, desde a origem, a instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, no caso, o Corregedor-Geral de Justiça, por violação ao devido processo legal, à separação de funções e ao art. 3º-A do CPP, que proíbe a iniciativa investigatória do juiz; segundo o Tribunal, o corregedor pode instaurar procedimento disciplinar, mas jamais investigação criminal, devendo encaminhar notícias de crime ao Ministério Público ou à autoridade policial, de modo que atos investigatórios iniciados por autoridade sem atribuição constitucional são insanavelmente nulos, não sendo possível convalidá-los nem mesmo por posterior atuação ministerial.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 888. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0888 >

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quarta-feira, 13 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1215


Resumo: A nova Edição 1215 do Informativo de Jurisprudência do STF já está no ar e traz decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados. Descubra por que este informativo pode fazer diferença nos seus estudos e na prática jurídica, e acesse o link para baixar a versão completa antes de conferir o meu resumo comentado. Leia agora e saia na frente.



Olá, pessoal! 👋

A nova Edição 1215 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de ser publicada e já movimenta a comunidade jurídica. Para quem está na maratona da OAB, se preparando para concursos ou atuando na prática da advocacia, acompanhar essas atualizações é crucial para dominar tendências interpretativas e compreender os rumos da Corte Constitucional.

Nesta edição, o Supremo aborda temas sensíveis que impactam diretamente o cotidiano forense, a construção de teses e a atuação estratégica no contencioso.

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Aqui, eu te entrego atualizações jurídicas com linguagem clara, enfoque prático e uma curadoria pensada para quem vive o Direito no dia a dia.

Fique por perto, o resumo completo dos julgados do Informativo 1215 segue abaixo.

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PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES – INATIVIDADE – RESERVA REMUNERADA – REFORMA – IDADE LIMITE – TEMPO DE SERVIÇO – QUADRO DE OFICIAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – SIMETRIA RELATIVA (ADI 7.777/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou a arquitetura do federalismo cooperativo ao reconhecer como constitucional a lei estadual de Alagoas que disciplinou critérios de transferência de policiais militares para a reserva remunerada e para a reforma, desde que atendidos os limites gerais fixados pela legislação federal. A Corte destacou que a União estabelece normas gerais sobre inatividade dos militares estaduais (CF, art. 22, XXI), mas os estados possuem autonomia para regular especificidades de suas próprias carreiras castrenses, inclusive idade-limite, hipóteses de transferência ex officio e distinções entre quadros como QOEM e QOE, desde que respeitada a simetria mínima com o regime federal. Assim, prevaleceu o entendimento de que a lei alagoana, ao prever reserva remunerada aos 67 anos, reforma aos 72 e critérios diferenciados conforme o quadro funcional, não invade competência da União e preserva a coerência hierárquica interna da corporação, consolidando a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 9.381/2024.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS – SUBSÍDIOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – MORA LEGISLATIVA – FORMA DE REMUNERAÇÃO; DELEGADOS DE POLÍCIA (ADO 13/MG, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Resumo: O STF reconheceu que há mora legislativa inconstitucional do Estado de Minas Gerais pela ausência de lei que implemente o regime de subsídio para delegados de polícia, previsto no art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Segundo o Tribunal, mais de três décadas sem regulamentação violam os princípios da transparência remuneratória, racionalidade administrativa e uniformidade do sistema salarial, produzindo um regime híbrido que fomenta gratificações, verbas acessórias e insegurança jurídica. O Plenário julgou procedente a ação, fixou prazo de 24 meses para edição da norma e reforçou que o subsídio, parcela única, exceto indenizações, é exigência constitucional indispensável ao adequado controle orçamentário e à modernização das carreiras policiais, reconhecendo que a omissão do estado compromete a continuidade e a lisura da gestão pública.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PÚBLICA – INSCRIÇÃO NA OAB (RE 609.517/RO- (Tema 936 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Tese fixada: “A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio”.

Resumo: O STF firmou tese reconhecendo que é indispensável a inscrição na OAB para o exercício da advocacia pública, pois a Constituição não distingue ontologicamente a advocacia privada da pública, conferindo a ambas igual natureza profissional e classificando-as como funções essenciais à Justiça (art. 133 da CF). A Corte ressaltou que os advogados públicos possuem capacidade postulatória derivada da condição de advogado, e não meramente do cargo, e, por isso, precisam estar inscritos na OAB, ainda que, no exercício de suas funções, se submetam ao órgão correicional interno de suas instituições. Além disso, quando não houver exclusividade, o profissional pode, nos limites legais, advogar na esfera privada, submetendo-se ao poder disciplinar da Ordem. A decisão uniformiza o entendimento e consolida a obrigatoriedade da inscrição, superando controvérsias e alinhando a advocacia pública ao regime unitário da profissão.


DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS (ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.04.2026 / ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 29.04.2026)

Tese fixada: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.

Resumo: O STF definiu que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, sob pena de violação à sua autonomia funcional, administrativa e financeira, pilares essenciais para a defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. A Corte destacou que seria ilógico permitir que o MP jamais receba verbas sucumbenciais quando vencedor e, ainda assim, possa ser condenado quando vencido. Todavia, reafirmou que o MP deve arcar com os honorários periciais das provas que ele próprio requereu, conforme o art. 91 do CPC, observando previsão orçamentária e o regime específico de adiantamento ou pagamento diferido. Esse entendimento equilibra a autonomia institucional com a responsabilidade processual e evita estímulo a perícias desnecessárias, assegurando coerência ao sistema de custeio da atividade probatória estatal.


DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA (ADI 7.633/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026)

Tese fixada: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória”.

Resumo: O julgamento da ADI 7.633/DF reforçou a centralidade da responsabilidade fiscal no processo legislativo ao afirmar que é inconstitucional prorrogar benefícios tributários ou reduzir contribuições previdenciárias sem prévia estimativa de impacto orçamentário e indicação das medidas de compensação. O STF entendeu que normas que geram renúncia de receita, como a desoneração da folha para 17 setores e a redução da alíquota previdenciária para municípios, somente podem ser aprovadas se cumpridos o art. 14 da LRF e o art. 113 do ADCT, sob pena de violação ao equilíbrio das contas públicas e comprometimento da sustentabilidade da Seguridade Social. Ao tornar definitiva a cautelar e julgar parcialmente procedente o pedido, o Tribunal preservou os efeitos durante a vigência da lei, mas declarou inconstitucionais os dispositivos que ignoraram a análise de impacto financeiro, reafirmando que transparência fiscal não é faculdade, mas condição constitucional para legislar em matéria tributária e de despesas obrigatórias.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1215. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1215.pdf >

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segunda-feira, 11 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 887


Resumo: Domine as principais teses da Edição 887 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Este guia essencial para oabeiros, concurseiros e advogados traz insights estratégicos sobre Direito Digital, Penal e Civil, traduzindo decisões complexas em conteúdo prático para provas e tribunais. Não fique para trás na atualização jurídica: confira o meu resumo técnico, entenda os novos precedentes e baixe o material completo para potencializar seus estudos e sua prática jurídica.




Olá!

Você já sentiu que o volume de decisões do Superior Tribunal de Justiça é um mar impossível de navegar? Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na advocacia estratégica, sabe que uma única tese nova pode ser a diferença entre o acerto da questão discursiva ou o sucesso de um recurso.

Hoje, trago para vocês a análise da Edição nº 887 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Esqueça as leituras densas e sem foco: nesta edição, o Tribunal trouxe entendimentos cruciais que impactam desde o Direito Civil (com o polêmico direito à desindexação) até o Direito Penal (especialmente sobre sigilo médico e violência doméstica).

Por que você não pode ignorar o Informativo 887?

Este informativo está recheado de "pérolas" que os examinadores de bancas como FGV, Cebraspe e FCC adoram transformar em pegadinhas. Para a advocacia, são novos fundamentos para teses de mérito que podem mudar o rumo de processos em andamento.

O que você vai encontrar nesta edição:

  • Direito Digital: Novos limites para a busca por nomes em buscadores (Tema 786/STF).
  • Processo Civil: A forma correta de impugnar homologação de transação.
  • Direito Penal: O impacto da quebra de sigilo médico em casos de aborto e sua ilicitude.
  • Direitos Reais: Validade de cláusulas restritivas em cotas de consórcio.

📥 Download Completo e Próximos Passos

Para que você possa dominar cada detalhe e salvar em seu material de consulta, recomendo fortemente que faça o download oficial.

👉 Clique aqui para baixar o Informativo 887 do STJ na íntegra

Fique atento, pois logo abaixo farei um resumo estratégico de cada julgado, separando por ramos do direito, para facilitar sua revisão.

Gostou dessa atualização? No meu blog, minha missão é traduzir a complexidade do mundo jurídico em insights práticos para sua carreira e seus estudos. Acompanhe as próximas postagens para não perder nenhum detalhe da jurisprudência que cai na prova e que ganha o processo!

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade. (AgInt no REsp 2.162.500-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 17/4/2026)

Resumo: No julgamento, o STJ enfrentou uma questão crucial sobre os efeitos da sucessão de uma sociedade de economia mista pela União em contratos de natureza privada. O caso envolveu a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a tentativa da Fazenda Pública de aplicar retroativamente o regime de juros de mora previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) a uma dívida originada de uma relação contratual privada. A Primeira Turma decidiu, de forma unânime, que a sucessão operada pela União não possui o efeito jurídico de transmudar a natureza das relações processuais já existentes, que permanecem regidas pelo direito privado conforme o título original. Assim, o tribunal fixou que a União, ao suceder a RFFSA, submete-se às regras de juros aplicáveis às empresas privadas no período em questão, não podendo se beneficiar das prerrogativas de juros reduzidos da Fazenda Pública para fatos geradores anteriores à sucessão, mantendo a integridade do sistema de liquidação e afastando a aplicação automática do sistema de precatórios para estes casos específicos de continuidade contratual.


Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)

Resumo: Em um importante precedente sobre a separação entre funções administrativas e jurisdicionais, o STJ analisou a atuação dos Núcleos de Precatórios dos Tribunais Estaduais. A controvérsia residia na possibilidade de o Presidente do Tribunal, por meio de seus órgãos auxiliares, alterar índices de correção monetária de ofícios precatórios sob a justificativa de "correção de erro material". A Primeira Turma reafirmou que a competência administrativa prevista na Lei n. 9.494/1997 e na Resolução n. 303/2019 do CNJ é estritamente limitada à retificação de inexatidões aritméticas e erros materiais evidentes. A decisão estabelece que a modificação dos índices de correção monetária não é um mero ajuste de conta, mas sim uma alteração de critério de cálculo, matéria de natureza jurisdicional que pertence exclusivamente ao juízo da execução. Com isso, o julgado protege a coisa julgada e o contraditório, impedindo que decisões administrativas reformem critérios estabelecidos em sentenças transitadas em julgado, garantindo que qualquer questionamento sobre os parâmetros de atualização da dívida seja resolvido na via judicial apropriada.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância. (REsp 2.206.562-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento sobre as limitações impostas pela Lei n. 13.670/2018 à compensação tributária no âmbito do eSocial. O foco foi a utilização de créditos de PIS e COFINS (decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo — Tema 69/STF) para o abatimento de débitos previdenciários e de terceiros. O tribunal decidiu que o contribuinte que utiliza o sistema eSocial deve obedecer rigorosamente às restrições do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, que proíbe o cruzamento de créditos "antigos" (apurados antes da adesão ao eSocial) com débitos de contribuições sociais posteriores à utilização do sistema. A tese reforça que o regime jurídico da compensação é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda ou do protocolo administrativo, validando a proibição legal de utilizar créditos tributários de outros impostos para quitar dívidas previdenciárias quando não houver sincronia temporal no uso das plataformas digitais de escrituração. Este julgado é vital para planejamentos tributários, pois impede a chamada "compensação cruzada" irrestrita para créditos acumulados antes da modernização do sistema de arrecadação.

DIREITO CIVIL

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade. (REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma do STJ reafirmou a força do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda no âmbito dos sistemas de consórcio. A controvérsia girava em torno da validade de uma cessão de crédito realizada por um consorciado sem a anuência prévia da administradora, violando cláusula expressa no regulamento. O diferencial deste julgado é que o Tribunal deixou claro que a restrição contratual à cessão (baseada no art. 286 do Código Civil) é válida e eficaz inclusive para as cotas canceladas. A decisão afasta a tese de que, uma vez cancelada a cota, a relação perderia sua natureza original e permitiria a livre cessão sem consentimento. O STJ destacou que o legislador não fez distinção entre cotas ativas ou canceladas quanto à cessão, e que a mera notificação do devedor não substitui a necessidade de anuência expressa da administradora, garantindo assim a segurança jurídica das relações contratuais e a proteção do grupo de consorciados contra transferências de direitos realizadas à revelia das regras do fundo comum.


Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB. (REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma enfrentou um tema recorrente na advocacia bancária e de recuperação de ativos: a limitação das diárias de estadia de veículos em pátios privados após busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. O Tribunal consolidou o entendimento de que as despesas com remoção e guarda do bem possuem natureza de obrigação propter rem, sendo de inteira responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade do automóvel. O ponto central da decisão foi a exclusão da aplicação do limite de seis meses previsto no art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O STJ fundamentou que referida limitação aplica-se apenas a apreensões administrativas (penalidades de trânsito) e não a depósitos judiciais realizados no interesse e benefício do credor fiduciário em ações cíveis. Assim, limitar a cobrança a seis meses configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficiaria do serviço de guarda sem a devida contraprestação, mantendo o ônus total das diárias sobre quem provocou a medida judicial.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF. (REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma trouxe uma interpretação refinada sobre a proteção da intimidade digital em harmonia com a negativa do "Direito ao Esquecimento" pelo STF. A decisão esclarece que, embora não seja possível excluir notícias verídicas da internet apenas pelo decurso do tempo (conforme decidido pelo STF no Tema 786), é possível, em caráter excepcional, determinar a desindexação de resultados de busca quando o critério utilizado for exclusivamente o nome da pessoa. O entendimento permite que buscadores como o Google desvinculem o nome de um indivíduo de matérias desabonadoras ou constrangedoras que não possuam interesse público atual, desde que o conteúdo continue acessível por meio de outras palavras-chave ou termos de pesquisa relacionados aos fatos. Essa medida técnica equilibra o direito à informação e a preservação da memória histórica com o direito à proteção de dados e à intimidade, evitando que uma busca simples pelo nome de alguém gere um estigma perpétuo por fatos passados que já perderam sua relevância social, mas que continuariam a retroalimentar danos à imagem se mantidos no topo dos resultados de busca nominal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento. (REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026)

Resumo: Em uma decisão que pacifica uma dúvida comum em provas de processo civil, a Terceira Turma do STJ delimitou a via processual adequada para desconstituir acordos judiciais homologados. No REsp 2.230.360-SE, fixou-se que o meio correto para atacar uma sentença que se limita a homologar a vontade das partes, sem que o juiz tenha feito qualquer incursão no mérito ou decidido a controvérsia, é a Ação Anulatória (prevista no art. 966, § 4º do CPC), e não a Ação Rescisória. A fundamentação baseia-se no fato de que o vício, nesses casos, reside no negócio jurídico celebrado entre os particulares (vontade das partes) e não em um ato decisório estatal propriamente dito. A sentença homologatória é vista apenas como um selo de validade formal ao que as partes já determinaram. Assim, a desconstituição deve ocorrer pela via da anulação por vícios de consentimento ou defeitos do negócio jurídico, reservando-se a ação rescisória para as hipóteses em que o juiz efetivamente julga a lide, decidindo questões de direito ou de fato que transitam em julgado após sua análise meritória.

DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento. (AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: A Quarta Turma analisou os efeitos processuais da sub-rogação legal quando um terceiro interessado quita a dívida do executado após a penhora de ativos. O colegiado decidiu que, operada a sub-rogação (art. 349 do Código Civil), ocorre uma sucessão processual automática por legitimação ativa superveniente (art. 778, § 2º do CPC). A grande relevância prática deste julgado para o processo civil é a dispensa de uma nova intimação do devedor para pagamento voluntário (o antigo art. 475-J do CPC/73 ou o atual art. 523 do CPC/2015). O entendimento é de que o sucessor (sub-rogado) recebe o processo no estado em que se encontra, aproveitando os atos já realizados. Como a executada já havia sido intimada anteriormente para pagar ou impugnar o débito perante o credor originário, a alteração subjetiva do polo ativo não reabre prazos nem exige a repetição de atos processuais já consumados, garantindo a celeridade e a eficácia da execução sem a necessidade de uma ação de regresso autônoma.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado. (AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026)

Resumo: No AREsp 2.773.143-SP, o STJ estabeleceu balizas rígidas para a valoração da prova pericial pelo magistrado, especialmente em casos de alta complexidade técnica, como a responsabilidade civil médica. A Quarta Turma decidiu que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (princípio do livre convencimento motivado), a desconsideração das conclusões do expert não pode ser baseada em meras suposições ou convicções pessoais desprovidas de suporte técnico robusto. Em casos envolvendo morte de recém-nascido e suposto erro médico, o julgador só pode afastar o laudo que nega o nexo causal se apresentar uma fundamentação substancial e racional que infirme tecnicamente os achados científicos da perícia. O julgado ressalta que o juiz deve esgotar os mecanismos de esclarecimentos ou até determinar nova perícia antes de decidir contrariamente ao laudo por opinião própria, sob pena de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, assegurando que a prova técnica prevaleça quando não houver elementos clínicos incontroversos que a desmintam.

DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência. (REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026)

Resumo: A Terceira Turma do STJ impôs limites rigorosos ao processamento de recuperações judiciais de grupos econômicos. O tribunal reafirmou que o requisito de 2 anos de exercício regular da atividade (artigo 48 da LREF) deve ser comprovado individualmente por cada empresa litisconsorte, vedando a soma de períodos de atividade entre sucessoras ou empresas do mesmo grupo para fins de viabilidade econômica. Além disso, a decisão abordou a consolidação substancial — o tratamento de ativos e passivos de várias empresas como se fossem um só — destacando que ela é uma medida excepcional. O STJ fixou que o magistrado não pode impor a consolidação substancial de ofício sem que fiquem demonstradas a interconexão extrema e a confusão patrimonial que impossibilite a identificação da titularidade dos bens (art. 69-J da Lei 11.101/2005). Este precedente é fundamental para evitar que grupos econômicos utilizem aquisições recentes de empresas deficitárias para "contaminar" e estender os efeitos da recuperação de forma estratégica, sacrificando credores sem a devida transparência patrimonial exigida pela lei.

DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026)

Resumo: Em um julgado essencial para a área criminal, a Quinta Turma, em processo sob segredo de justiça, reafirmou a soberania do Tribunal do Júri na análise do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). O tribunal decidiu que, na fase de pronúncia (judicium accusationis), o magistrado ou o Tribunal de Justiça não podem realizar uma análise exauriente e aprofundada das provas para afastar sumariamente o dolo eventual ou a culpa consciente e desclassificar o crime. A decisão destaca que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), remetendo o julgamento aos jurados. O STJ criticou a postura de tribunais de segunda instância que realizam "juízos absolutórios antecipados" ao revalorar fatos complexos para excluir o dolo, o que configura usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, garantindo que a análise sobre a intenção do agente permaneça no foro adequado da justiça popular.

DIREITO PENAL

Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade. (AREsp 3.057.385-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026)

Resumo: A Quinta Turma consolidou um entendimento vital para a proteção das mulheres no âmbito da Lei Maria da Penha, especificamente sobre o crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal). O colegiado decidiu que o exame de corpo de delito pode ser dispensado para a comprovação da materialidade delitiva quando existirem outras provas idôneas nos autos, como depoimentos testemunhais, áudios e mensagens de texto que demonstrem o abalo emocional e a degradação da saúde psicológica da vítima. O STJ reforçou que, em crimes cometidos em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Ao estender o entendimento já aplicado às lesões corporais, o Tribunal reconheceu que a violência psicológica, por muitas vezes não deixar rastros físicos passíveis de perícia tradicional imediata, pode e deve ser atestada por um conjunto probatório harmônico que evidencie o dano emocional e o controle exercido pelo agressor, facilitando a punição de condutas que desestabilizam a autodeterminação da mulher.


Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa. (AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)

Resumo: A Quinta Turma do STJ trouxe uma importante definição sobre o iter criminis no crime de furto. A controvérsia era saber se o agente que rompe um cadeado e danifica a porta de uma loja, mas é flagrado antes de iniciar a subtração de qualquer objeto, comete um ato preparatório atípico ou uma tentativa de furto. O Tribunal adotou uma "concepção temperada" da teoria objetivo-formal, decidindo que atos periféricos e inequívocos que agridem o bem jurídico já configuram o início da execução. Assim, o arrombamento da via de acesso (rompimento de obstáculo) é considerado um ato executório que expõe o patrimônio da vítima a risco imediato e relevante. A decisão afasta a impunidade baseada na interpretação literal do verbo "subtrair", estabelecendo que o início da realização da qualificadora, inserido no plano concreto de invasão do estabelecimento, já é suficiente para caracterizar a tentativa de furto qualificado, e não meros atos preparatórios impuníveis.


Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas. (AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)

Resumo: A Sexta Turma do STJ trouxe uma clarificação fundamental sobre a tipificação da comercialização clandestina de fármacos controlados em plataformas virtuais, tema de alta relevância para a saúde pública e para o Direito Penal econômico. A controvérsia residia em decidir se tal conduta configuraria o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, ou o delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. O Tribunal, aplicando o princípio da especialidade, decidiu que, embora alguns medicamentos comercializados estejam listados em portarias da ANVISA como substâncias controladas, a conduta de vender medicamentos sem as formalidades legais e sob a fachada de "farmácias virtuais" amolda-se perfeitamente ao preceito do Código Penal que pune a venda de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem registro ou em desacordo com as normas sanitárias. Essa distinção é vital para a advocacia criminal e para concursos públicos, pois afasta o rigor da Lei de Drogas em favor de uma norma que foca na regularidade administrativa e sanitária, reconhecendo que a intenção do agente era a exploração de uma farmácia clandestina e não o tráfico de entorpecentes propriamente dito.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade. (AgRg no AREsp 3.080.643-SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 23/4/2026)

Resumo: O STJ reafirmou a natureza inflexível e preclusiva do prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação criminal, ponto de atenção máxima para quem atua com ações penais privadas. A Sexta Turma consolidou o entendimento de que o lapso de seis meses, contado do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, é um prazo decadencial de natureza peremptória, o que significa que ele não se sujeita a qualquer tipo de interrupção, suspensão ou prorrogação, salvo as raras exceções legais expressas. O ponto de maior destaque para oabeiros e concurseiros é que o Tribunal deixou claro que nem mesmo a alteração da capitulação jurídica dos fatos durante a investigação tem o condão de reabrir ou estender esse prazo. Portanto, independentemente de como o crime é classificado no início ou no fim do inquérito, se o querelante não ingressar com a queixa-crime dentro do semestre legal, opera-se inevitavelmente a extinção da punibilidade pela decadência, reforçando o dever de diligência extrema da acusação privada.


Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia. (HC 1.000.918-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026)

Resumo: No emblemático HC 1.000.918-SP, o STJ proferiu uma decisão garantista de extrema importância sobre a inadmissibilidade de provas obtidas mediante a quebra do segredo profissional na relação médico-paciente. A Sexta Turma decidiu que a comunicação feita por uma profissional de saúde à autoridade policial sobre um aborto supostamente provocado por sua paciente constitui uma violação direta ao dever legal de sigilo (conforme o Art. 207 do CPP e o Código de Ética Médica), tornando a prova originária absolutamente ilícita. Ao aplicar a "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree), o Tribunal entendeu que todas as evidências subsequentes, como o encontro do feto na residência da ré e o seu próprio interrogatório, foram contaminadas por essa origem ilegítima e devem ser desentranhadas do processo. A decisão reforça que o dever de assistência à saúde e a confiança depositada no profissional médico prevalecem sobre o dever de delação estatal em casos de crime de aborto, resultando no restabelecimento da sentença de impronúncia por ausência de provas lícitas e independentes que pudessem sustentar a acusação de forma autônoma.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 887. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0887 >

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sexta-feira, 8 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1214


Resumo: A nova Edição 1214 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada e reúne decisões estratégicas para concurseiros, oabeiros e advogados que precisam manter seus estudos e sua atuação sempre atualizados. Preparei um artigo especial apresentando os pontos essenciais e mostrando por que este informativo é fundamental para quem vive o Direito na prática. Clique para ler o conteúdo completo e fortalecer sua preparação jurídica.



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A nova Edição n. 1214 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada, reunindo entendimentos recentes do Tribunal sobre temas sensíveis que frequentemente aparecem em concursos e no dia a dia forense.

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Vamos ao resumo da Edição 1214?

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – CLÁUSULA DE BARREIRA – RESERVA DE GÊNERO – MILITARES – NOMEAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CONSTITUCIONAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE CONCENTRADO – ALCANCE (Rcl 77.893 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026 / Rcl 78.401 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026)

Resumo: O STF reafirmou sua compreensão sobre a inconstitucionalidade de cláusulas de barreira baseadas em gênero nos concursos para as carreiras militares estaduais, destacando que a modulação dos efeitos fixada na ADI 7.490 preserva apenas as nomeações realizadas até 14/12/2023, impondo que todas as nomeações posteriores observem a participação plena das mulheres sem restrições discriminatórias. A Corte deixou claro que a correção das listas de classificação é obrigatória quando candidatas foram excluídas exclusivamente por critérios de gênero, mas que essa modulação não autoriza a reabertura de fases já encerradas ou a nomeação de candidatas que não alcançaram a pontuação mínima exigida, sob pena de violação à segurança jurídica e ao mérito do certame. No caso concreto, ao analisar duas reclamações constitucionais envolvendo concursos das forças militares de Goiás, o Tribunal cassou decisões que haviam determinado a correção de notas de candidatas desclassificadas por cláusulas de gênero mesmo sem aprovação mínima, determinando que novo julgamento fosse proferido em respeito ao que efetivamente decidiu a ADI 7.490.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – MÍNIMO EXISTENCIAL – SUPERENDIVIDAMENTO (ADPF 1.005/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 / ADPF 1.006/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 / ADPF 1.097/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026)

Resumo: É constitucional a fixação de um parâmetro monetário para o “mínimo existencial” por meio de decreto regulamentador, desde que esse valor seja periodicamente revisado com base em estudos técnicos, reforçando a proteção ao consumidor superendividado prevista na Lei 14.181/2021. O Tribunal destacou que o mínimo existencial é uma categoria jurídica variável, que não pode ser reduzida a cifra fixa e definitiva, mas que, sem um parâmetro inicial, o regime de prevenção e tratamento do superendividamento perderia efetividade prática. Embora tenha reconhecido a validade do valor de R$ 600,00 previsto no Decreto 11.150/2022, a Corte declarou inconstitucional a exclusão automática do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, pois essa retirada artificial distorcia o diagnóstico do superendividamento e impedia consumidores hipervulneráveis de acessar mecanismos de renegociação. Em julgamento conjunto de três ADPFs, o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional realize avaliações técnicas anuais para definir ou atualizar o valor do mínimo existencial e recomendou a revisão periódica das hipóteses de exclusão previstas no decreto, reforçando uma política pública estável e equilibrada de proteção ao consumidor.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA – DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – PROPRIEDADE RURAL – AQUISIÇÃO – PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA – CONTROLE POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA – REGULAMENTAÇÃO E RESTRIÇÃO (ADPF 342/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.4.2026 / ACO 2.463/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.4.2026)

Resumo: O STF fixou entendimento de enorme relevância para o regime jurídico da propriedade rural ao reconhecer a plena recepção pela Constituição de 1988 do §1º do art. 1º da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cujo capital majoritário pertença a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras sediadas no exterior. A Corte afirmou que a distinção baseada na origem do capital é legítima e compatível com os princípios constitucionais da soberania, da segurança nacional, da proteção ambiental e da ordem econômica, evitando que empresas “nacionais apenas no papel” burlem limitações constitucionalmente impostas ao capital estrangeiro. O Tribunal ressaltou que os arts. 172 e 190 da Constituição fundamentam plenamente esse tratamento diferenciado e que a revogação do antigo art. 171 não impede a manutenção das restrições, as quais visam garantir o controle territorial, a fiscalização ambiental e a proteção estratégica de áreas rurais. No caso concreto, julgando conjuntamente uma ADPF e uma ação cível originária, a Corte invalidou parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que dispensava cartórios de observar essas restrições, reiterando que apenas o STF, no controle abstrato, pode afastar normas legais por incompatibilidade com a Constituição.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ADPF 1.106/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 23.04.2026)

Resumo: O STF declarou a compatibilidade integral da chamada “Lei Ferrari” (Lei 6.729/1979) com a Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade da regulação das relações comerciais entre produtores e distribuidores de veículos automotores e a necessidade de mitigar assimetrias econômicas em um setor historicamente oligopolizado. A Corte observou que a tradição constitucional brasileira sempre admitiu intervenções regulatórias no domínio econômico para assegurar concorrência saudável, equilíbrio contratual e proteção do consumidor, e que a Lei Ferrari, vigente há mais de quatro décadas, cumpre exatamente esse papel ao disciplinar regras para concessões comerciais, assistência técnica e padrões mínimos de oferta no mercado automobilístico. O Tribunal afastou argumentos de que a lei violaria a livre iniciativa ou imporia excessivas restrições ao setor privado, enfatizando que eventuais críticas ou ajustes devem ocorrer no plano legislativo, não judicial. Destacou ainda que a norma não impede a fiscalização do CADE, que continua atuante para reprimir abusos de poder econômico.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1214. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1214.pdf >

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quarta-feira, 6 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.397/26: Guia completo das mudanças promovidas no Código Penal


Resumo: Entenda as profundas mudanças no Código Penal trazidas pela Lei 15.397/26. Neste artigo analisei o aumento das penas para furto, roubo e latrocínio, além da nova tipificação para 'contas laranja' e fraudes eletrônicas. Leia agora e mantenha-se atualizado.



Caro leitor,

Se você está na jornada rumo à aprovação na OAB ou em Concursos Públicos, ou se atua na advocacia criminal, pare tudo o que está fazendo. A Lei nº 15.397/2026 acaba de redesenhar o Título II da Parte Especial do Código Penal, e as mudanças não são sutis: estamos diante de um verdadeiro "choque de rigor" legislativo.

Como advogada que acompanha diariamente as oscilações da jurisprudência e da legislação, vejo nesta norma um reflexo direto do anseio social por maior segurança, especialmente no ambiente digital. A lei ataca frentes que iam desde o furto de cabos de energia até a sofisticada engenharia social dos golpes bancários.

🔍O novo paradigma do Furto e Roubo

O legislador não poupou esforços para aumentar o custo da criminalidade patrimonial. Veja como ficaram as novas balizas:

  • Furto (art. 155): A pena geral saltou de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos. O aumento para o repouso noturno agora é de metade. Além disso, criou-se um rigor extremo (4 a 10 anos) para o furto de celulares, tablets, armas, explosivos e animais de produção.
  • Roubo (art. 157): A pena mínima geral subiu para 6 anos. Se houver lesão grave, a punição agora é de 16 a 24 anos.
  • Latrocínio (art. 157, § 3º): O roubo seguido de morte agora tem piso de 24 anos de reclusão (antes era 20), mantendo o teto de 30 anos.

📱Crimes Digitais e a "Conta Laranja"

A tecnologia trouxe novos desafios e a Lei 15.397/26 respondeu à altura. O foco agora recai sobre quem viabiliza o fluxo financeiro do crime:

  • Cessão de conta (art. 171, § 2º-B): Quem cede a famosa "conta laranja" para movimentar dinheiro ilícito enfrenta reclusão de 1 a 5 anos.
  • Fraudes eletrônicas (art. 171, § 2º-A): Se a conta for usada para receber valores de golpes via WhatsApp ou e-mails falsos, a pena é ainda maior: 4 a 8 anos.

🛡️ Proteção de Infraestrutura e Agronegócio

Furtar fios de energia ou vender gado furtado agora custará muito caro ao infrator:

  • Serviços Públicos (art. 266): O furto de cabos e equipamentos de energia ou telecomunicações tem pena de 2 a 8 anos, podendo ser dobrada em casos de calamidade pública.
  • Receptação de Animais (art. 180-A): Criou-se uma punição específica para quem negocia animais domésticos ou de criação fruto de crime, com reclusão de 3 a 8 anos.

Atenção, Concurseiro e Oabeiro!

O ponto de "ouro" para suas provas é a irretroatividade da Lei Penal maléfica. Por se tratar de uma novatio legis in pejus (lei nova pior), ela só pode ser aplicada a crimes cometidos a partir de 30 de abril de 2026.

Além disso, fique de olho no ANPP (acordo de não persecução penal). Com o aumento das penas mínimas, crimes que antes permitiam o acordo agora podem ficar de fora, exigindo uma análise técnica muito mais aguçada da defesa.

Aqui no blog, meu compromisso é garantir que você nunca esteja um passo atrás das mudanças legislativas. Informação técnica com clareza é a chave para uma defesa de excelência e para a tão sonhada letra "passou" na lista de aprovados.

👉 Compartilhe este post nos seus grupos de estudos e ajude outros colegas a ficarem por dentro dessa atualização crítica.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de receptação de animal doméstico e de fraude bancária. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm >

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segunda-feira, 4 de maio de 2026

[Pensar Criminalista] STJ exclui relatório de IA Generativa como prova em Processo Penal


Resumo: Decisão pioneira do STJ rejeita relatório de IA generativa como prova em ação penal por injúria racial. Entenda as implicações para direito penal, processo penal, OAB e concursos. Atualização essencial para advogados e concurseiros.



Olá, pessoal!

No mundo jurídico em constante evolução, a inteligência artificial (IA) generativa surge como ferramenta promissora, mas também desafiadora. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu sua primeira decisão sobre o uso de relatórios de IA como prova em processo penal.

O caso envolve uma denúncia por injúria racial (uso da palavra "macaco" em áudio de partida de futebol), onde um "relatório técnico" gerado por ferramentas como Gemini e Perplexity contradisse a perícia oficial do Instituto de Criminalística. Essa decisão é obrigatória para Oabeiros, concurseiros e advocacia. Vamos analisar os pontos cruciais e implicações práticas.

O caso: Conflito entre Perícia Oficial e Relatório de IA Generativa

Contexto factual e processual

Tudo começou com uma suposta injúria racial proferida durante um jogo de futebol. O Ministério Público de São Paulo baseou a denúncia em um relatório técnico produzido por IA generativa, que identificou a palavra "macaco" no áudio. No entanto, a perícia técnica oficial, realizada pelo Instituto de Criminalística, concluiu o oposto: não houve identificação clara da palavra, sugerindo algo como "Paca, véa! Lixo!".

O paciente impetrou habeas corpus no TJ/SP, que foi negado. Recurso ao STJ via HC substitutivo, questionando a admissibilidade da prova de IA.

Decisão do STJ: Exclusão da prova por falta de confiabilidade epistêmica

A Ementa do acórdão é clara e impactante:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. [...] "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para excluir o relatório dos autos. O juiz de origem deverá reavaliar o recebimento da denúncia sem essa prova (art. 182 do CPP).

Razões fundamentais:

  • Limites lógicos da prova: Toda atividade probatória exige aptidão racional para inferências lógicas. A IA generativa opera por probabilidades estatísticas, gerando textos baseados em padrões, não em análise científica rigorosa.
  • Riscos da IA: Alucinações (fabricação de informações falsas com aparência verídica), processamento limitado a textos (inadequada para áudio fonético) e ausência de crivo racional humano.
  • Contraste com Perícia Oficial: A perícia do Instituto trouxe fundamentação técnico-científica idônea; o relatório de IA foi "simplista" e contraditório.
  • Precedentes: STF e STJ vedam HC substitutivo de recurso próprio, mas permitem verificação de constrangimento ilegal.

Essa é a primeira posição do STJ sobre IA generativa como meio de prova criminal. Reforça que provas devem ter confiabilidade epistêmica mínima (confiáveis cognitivamente), além de legalidade. No processo penal, onde vige o in dubio pro reo, relatórios de IA sem validação humana são inválidos.

Fique atualizado com as novidades do Direito Penal

Essa decisão pioneira do STJ sinaliza cautela com a IA no processo penal, preservando a essência humana da justiça: racionalidade e confiabilidade. Para Oabeiros e concurseiros, é ouro para questões de prova e jurisprudência; para advogados, um argumento estratégico em defesas.

Até a próxima! 🚀

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.059.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504872020&dt_publicacao=14/... >

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sexta-feira, 1 de maio de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1213


Resumo: A Edição 1208 do Informativo de Jurisprudência do STF chegou com decisões essenciais para concurseiros, oabeiros e advogados que buscam atualização jurídica estratégica. No artigo completo, você encontra uma visão clara, objetiva e prática sobre os temas mais relevantes julgados pela Corte. Clique para conferir o conteúdo completo e fortalecer seus estudos com análises atuais e focadas no que realmente importa.



Olá! 👋

Se você acompanha de perto as atualizações do Supremo Tribunal Federal, sabe que entender a linha de raciocínio da Corte é essencial para quem vive de provas, prazos e prática jurídica. A Edição 1208 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de sair, trazendo decisões que influenciam diretamente concursos públicos, prática da advocacia e preparação para a OAB.

Como advogada e redatora jurídica, sempre reforço que o estudo estratégico começa antes da leitura dos julgados: é preciso entender o contexto, identificar padrões e, claro, acompanhar cada atualização assim que ela é publicada. Esse texto é justamente o seu ponto de partida.

📥 Download do Informativo STF 1208 (versão completa)

Para acessar todos os julgados na íntegra e se aprofundar desde já, clique aqui👉 https://abre.ai/pduq

Ter o informativo completo em mãos é fundamental para acompanhar nuances, votos, divergências e, sobretudo, para alimentar seu repertório jurídico com decisões atualizadas - algo indispensável para quem busca aprovação ou excelência profissional.

Nos próximos tópicos do blog, trarei para você o resumo completo e estratégico dos julgados dessa edição. De forma organizada, objetiva e focada no que realmente cai em prova e orienta sua atuação.

🚀 Continue acompanhando e compartilhe!

Este blog existe para simplificar o estudo jurídico e fortalecer a atuação de quem vive do Direito. Se você quer receber os próximos resumos e análises aprofundadas, salve este conteúdo e volte sempre.

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – MAGISTÉRIO PÚBLICO – PISO SALARIAL NACIONAL (ARE 1.487.739/PE (Tema 1.308 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 16.04.2026)

Teses fixadas: “1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)”.

Resumo: O STF reafirmou a proteção constitucional à valorização do magistério ao decidir, no Tema 1.308 da repercussão geral, que o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica integralmente a todos os profissionais do magistério da educação básica, independentemente do tipo de vínculo, inclusive os contratados temporariamente, que muitas vezes sustentam a estrutura educacional pública diante da alta rotatividade e da precarização recorrente. O Plenário reconheceu que a natureza jurídica do contrato administrativo não autoriza o poder público a remunerar docentes abaixo do piso, que representa patamar mínimo de dignidade profissional, reforçando a diretriz constitucional do art. 206, VIII, e alinhando-se a precedentes como o Tema 551 e a ADI 6.196. Além disso, diante do desvirtuamento do uso de professores efetivos cedidos para funções burocráticas, prática que sobrecarrega o sistema e estimula a contratação massiva de temporários, o STF fixou limite de 5% para a cessão de docentes de carreira, garantindo a centralidade do quadro permanente na atividade educacional e reafirmando a importância do concurso público como regra.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS – EDUCAÇÃO SUPERIOR – SISTEMA DE COTAS – COTAS ÉTNICO-RACIAIS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ISONOMIA (ADI 7.925/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 / ADI 7.926/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 / ADI 7.927/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 / ADI 7.928/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 /ADI 7.929/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026 / ADI 7.930/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.04.2026)

Resumo: O STF julgou inconstitucional a Lei nº 19.722/2026 de Santa Catarina, que proibia políticas de cotas étnico‑raciais e outras ações afirmativas no ensino superior estadual, por violar diretamente o princípio da igualdade material, a autonomia universitária e compromissos internacionais equivalentes a normas constitucionais, como a Convenção Interamericana contra o Racismo. O Plenário destacou que ações afirmativas racialmente orientadas são constitucionais, essenciais para reduzir desigualdades históricas e respaldadas por sólida jurisprudência (ADPF 186, ADC 41, RE 597.285 – Tema 203), de modo que sua interrupção legislativa exige fundamentação técnica robusta e avaliação concreta de resultados, o que inexistiu no caso catarinense, cuja tramitação ocorreu sem estudos, sem debate público e sem ouvir as instituições de ensino diretamente afetadas. A Corte identificou grave déficit democrático e técnico na elaboração da lei, que restringia direitos fundamentais, punia gestores e criava entraves inconstitucionais ao acesso igualitário ao ensino superior. Assim, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu duas das ações e julgou parcialmente procedentes as demais para declarar a inconstitucionalidade integral da lei e, por arrastamento, do decreto regulamentador, reafirmando que cotas raciais são instrumentos legítimos e indispensáveis de inclusão, justiça social e promoção da igualdade real no sistema educacional brasileiro.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1213. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1213.pdf >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 888