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Vamos conferir no resumo de hoje o que os Ministros decidiram de mais importante?
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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conflito de competência. Mandado de segurança. Declaração de nulidade. Decreto n. 11.795/2023 e Portaria MTE n. 3.714. Regulamentações sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Natureza administrativa da discussão. Competência da Justiça Federal. (AgInt no CC 208.248-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025)
Resumo: Em uma decisão de extrema relevância para o compliance empresarial trabalhista, a Primeira Seção do STJ definiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça do Trabalho) julgar mandado de segurança que visa declarar a nulidade do Decreto n. 11.795/2023 e da Portaria MTE n. 3.714, normativos que regulamentam a igualdade salarial entre homens e mulheres. O contexto desse julgado afasta a competência trabalhista do art. 114 da Constituição porque a ação não discute uma relação direta entre empregado e empregador, tampouco uma penalidade já aplicada, mas sim a validade de um ato de natureza tipicamente administrativa emanado por autoridade federal (Superintendente Regional do Trabalho) que institui políticas públicas e obrigações de envio de relatórios de transparência. Para provas de concursos e exames da OAB, essa é uma "pegadinha" clássica de fixação de competência, sendo fundamental o candidato memorizar que a natureza administrativa do combate à desigualdade salarial via normativos do MTE atrai a jurisdição da Justiça Federal.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ITCMD. Fato gerador. Prazo decadencial. Termo inicial. Transmissão da propriedade do bem. (EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 12/12/2025)
Resumo: Consolidando o entendimento sobre planejamento sucessório e partilha em divórcios, a Primeira Seção do STJ pacificou que o prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o ITCMD sobre doação de imóveis (decorrente de excesso de meação em divórcio consensual) tem início apenas a partir da efetiva transmissão da propriedade, que ocorre com o registro no Cartório de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A controvérsia resolvia a divergência entre turmas sobre se o prazo fluiria da homologação judicial da partilha ou do registro cartorário. O STJ aplicou a ratio do Tema 1048, definindo que, antes da averbação translativa na matrícula do imóvel, não há fato gerador tributário que justifique o início da contagem decadencial contra o Fisco, uma tese de ouro para a advocacia tributária preventiva e um prato cheio para questões discursivas em certames da área fiscal e magistratura.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Improbidade administrativa. Multa civil. Transmissão aos herdeiros. Art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade. (AREsp 1.440.445-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025)
Resumo: Em uma guinada jurisprudencial garantista de forte impacto patrimonial, a Primeira Turma do STJ definiu que o atual regime da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.230/2021) proíbe a transmissão da penalidade de multa civil aos herdeiros e sucessores do réu condenado. O contexto da decisão evidencia a aplicação do princípio do tempus regit actum (Tema 1.199 do STF): sob a redação antiga, os herdeiros respondiam pela multa até o limite da herança; porém, a Nova LIA restringiu a responsabilidade sucessória unicamente à obrigação de reparar o dano ao erário ou ressarcir o enriquecimento ilícito. Assim, por absoluta inexistência superveniente de fundamento normativo, a multa civil, dado seu caráter de reprimenda punitiva pessoal, morre com o agente público infrator, configurando uma tese de defesa indispensável para advogados publicistas e tema certíssimo nas provas de Direito Administrativo.
DIREITO CIVIL
Contrato de arrendamento rural. Perda da propriedade rural pelo arrendador. Extinção do contrato de arrendamento. Art. 26, VIII do Decreto n. 59.566/1966. Ausência de sub-rogação nos direitos e obrigações relativos ao contrato. (REsp 2.187.412-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 13/2/2026)
Resumo: Trazendo enorme segurança jurídica para as disputas de terras e o agronegócio, a Terceira Turma do STJ decidiu que a perda da propriedade de imóvel rural pelo arrendador, decorrente de sentença judicial definitiva, acarreta a extinção automática do contrato de arrendamento rural, impedindo que o arrendatário permaneça na posse até o fim do prazo contratual. O imbróglio jurídico envolvia a alegação do arrendatário de que o novo proprietário (vencedor de uma ação reivindicatória) deveria sub-rogar-se no contrato, respeitando o Estatuto da Terra. Contudo, o Tribunal Superior esclareceu que a regra de proteção e sub-rogação do Estatuto (art. 92, § 5º) aplica-se apenas a alienações voluntárias ou imposição de ônus reais, incidindo no caso específico a regra do art. 26, VIII, do Decreto n. 59.566/1966, que decreta a extinção do pacto pela perda do imóvel, impedindo que se imponha ao verdadeiro dono um encargo com o qual jamais consentiu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Defensoria Pública. Perícia requerida pela instituição na condição de parte. Adiantamento de honorários periciais. Art. 91 do CPC. Inaplicabilidade da regra geral do art. 95 do CPC. Possibilidade de condenação, observada a previsão orçamentária. (REsp 2.188.605-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026)
Resumo: Harmonizando as prerrogativas institucionais com o direito à justa remuneração dos peritos, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que a Defensoria Pública, quando atua na condição de parte (como na execução de seus próprios honorários sucumbenciais) e requer a produção de prova pericial, deve adiantar os honorários do perito particular, desde que haja previsão orçamentária para tanto. Afastando a regra geral de rateio (art. 95 do CPC), o Tribunal aplicou a norma específica do art. 91 do Código de Processo Civil, consolidando a tese processual de que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria não a isenta indiscriminadamente desse ônus. Caso não haja rubrica orçamentária no exercício financeiro vigente, o pagamento não poderá ser imposto ao réu nem configurar trabalho gratuito do expert, devendo ser postergado para o exercício financeiro seguinte ou suportado ao final pelo vencido, matéria sensível para provas de Defensoria e Magistratura Estadual.
Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Compra e venda. Notificação judicial para cumprimento do contrato. Interrupção da prescrição. Posterior ajuizamento de ação monitória. Nova interrupção da prescrição. impossibilidade. Princípio da unicidade da interrupção prescricional. (REsp 2.238.389-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 22/12/2025)
Resumo: Em uma decisão técnica que define os rumos da cobrança de dívidas cíveis, a Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro de uma mesma relação jurídica, independentemente dos fundamentos ou eventos interruptivos subsequentes (art. 202 do Código Civil). No caso concreto, o credor de um contrato de compra e venda já havia interrompido a prescrição por meio de notificações judiciais e, posteriormente, tentou valer-se do ajuizamento de uma ação monitória como nova causa de interrupção do prazo. O Tribunal Superior, prestigiando a segurança jurídica e a vedação à perpetuação indefinida dos litígios, rechaçou a tese de interrupções sucessivas, fixando jurisprudência crucial para a prática da advocacia cível: uma vez interrompida a prescrição por qualquer das hipóteses legais, um segundo evento não terá o condão de reiniciar a contagem do prazo.
Sucessão hereditária. Bens situados no exterior. Inventário em Portugal. Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. Herdeiro incapaz. Pedido de alvará judicial para lavratura de procuração em território nacional. Atuação de curadora em inventário de bens situados no exterior. Possibilidade. Competência da Justiça brasileira. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025),
Resumo: Navegando pelas águas profundas do direito internacional privado, a Quarta Turma do STJ reconheceu a competência exclusiva da Justiça brasileira para expedir alvará judicial autorizando uma curadora a lavrar procuração pública, em território nacional, em nome de um herdeiro incapaz, visando representá-lo e alienar bens em um inventário em trâmite na justiça de Portugal. Embora o Brasil adote o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios (que atrai a competência do país onde os imóveis estão localizados para julgar a partilha), o STJ destacou magistralmente que as regras de capacidade civil, proteção de incapazes domiciliados no Brasil e os limites da curatela são regidos inafastavelmente pela lei e jurisdição brasileiras (LINDB). Esse instrumento processual garante a devida representação do interditado sem configurar invasão da soberania portuguesa sobre o processo de inventário internacional.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Empresário individual. Execução. Crédito concursal. Pessoa natural. Avalista. Cônjuge. Regime de comunhão universal de bens. Confusão patrimonial. Prosseguimento. Impossibilidade. (REsp 2.221.144-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025)
Resumo: Aprofundando o conceito de confusão patrimonial, a Terceira Turma do STJ determinou que o deferimento da recuperação judicial a um empresário individual suspende o prosseguimento da execução de crédito concursal não apenas contra o próprio devedor, mas também contra o seu cônjuge que assinou o título na condição de avalista, quando casados em comunhão universal de bens. O contexto fático dessa importante decisão empresarial reside na natureza jurídica do empresário individual: por não haver separação técnica entre o seu patrimônio civil, o patrimônio afetado à empresa e o patrimônio comum do casal, permitir a execução contra a esposa avalista resultaria no esvaziamento do mesmo acervo de bens destinado ao pagamento de todos os credores sujeitos ao plano de soerguimento. Trata-se de uma exceção inteligentíssima à regra geral de que a recuperação não suspende execuções contra garantidores, essencial para advogados corporativos e bancários.
DIREITO AUTORAL
Direitos autorais. Execução pública de obras musicais. Pagamento das retribuições autorais. Responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. Art. 110 da Lei n. 9.610/1998. (AREsp 2.631.812-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025)
Resumo: Reafirmando a força protetiva da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998), a Quarta Turma do STJ fixou que o proprietário de um estabelecimento físico responde solidariamente pelo pagamento das retribuições ao ECAD decorrentes de execução pública de obras musicais, mesmo que tenha apenas alugado o espaço e não possua participação direta na organização do evento ou nos lucros de bilheteria. O acórdão fulmina a tese defensiva comum de donos de casas de shows e salões de festas, consagrando que a aptidão do local para sediar eventos artísticos integra o seu valor de mercado e gera um proveito econômico indireto ao locador. A exploração comercial do espaço é, portanto, elo jurídico e causal suficiente para enquadrar o proprietário nos rigores do art. 110 da legislação autoral, impedindo o esvaziamento do sistema de arrecadação coletiva dos criadores intelectuais.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crime de usurpação de matéria-prima da União. Conduta de explorar matéria-prima. Denúncia que não narra o proveito obtido. Inépcia. Descarte do material extraído. Falta de justa causa. Rejeição da denúncia. (REsp 2.118.641-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025)
Resumo: Com meu olhar atento de especialista criminal, destaco esta preciosidade da Quinta Turma do STJ, que trancou, por inépcia e falta de justa causa, uma denúncia pelo crime de usurpação de matéria-prima da União (art. 2º da Lei n. 8.176/1991) em um caso de extração de saibro. O Tribunal estabeleceu que o núcleo do tipo "explorar" exige indissociavelmente o aproveitamento ou a obtenção de vantagem com o mineral extraído, ainda que não seja lucro financeiro direto. Como no caso concreto a denúncia narrou que a terra extraída para terraplenagem foi simplesmente descartada e não descreveu qualquer proveito auferido com o bem da União em si, a conduta carece de tipicidade material. Essa é uma tese brilhante de Habeas Corpus para defesas criminais corporativas e ambientais, provando que o descarte de minério, embora possa configurar infração ambiental diversa, não caracteriza o delito patrimonial de usurpação.
DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Execução da pena de multa. Inércia do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Inscrição em dívida ativa. Alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. Manutenção da competência subsidiária. Inadequação do mandado de segurança. (AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN 28/11/2025)
Resumo: Em uma interpretação pragmática que costuma derrubar candidatos desatentos em concursos de carreiras policiais e do Ministério Público, a Sexta Turma do STJ confirmou que, mesmo após as profundas alterações do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) no art. 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém sua legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa criminal perante o juízo da execução. Embora o Pacote Anticrime tenha finalmente deixado claro que a competência é da Vara de Execução Penal e que a legitimidade prioritária é do Ministério Público, o silêncio e a inércia do Parquet não geram impunidade pecuniária: a multa mantém seu caráter de "dívida de valor", autorizando o juiz a determinar a sua inscrição em dívida ativa para que os Procuradores do Estado ou da Fazenda Nacional realizem a cobrança, garantindo a máxima efetividade à sanção penal sem violar o entendimento da ADI 3.150/DF do STF.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crime tributário. Pretensão de oitiva de até oito testemunhas para cada mês de supressão do ICMS. Inadequação. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Não ocorrência. (AgRg no HC 968.932-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025)
Resumo: Aqui temos uma jurisprudência defensiva que os advogados criminalistas precisam dominar urgentemente: a Sexta Turma do STJ decidiu que o indeferimento do pedido de ouvir até oito testemunhas por cada mês de sonegação fiscal, em casos de crimes contra a ordem tributária (como supressão ininterrupta de ICMS), não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual. O raciocínio do STJ é focado na "unidade fática da conduta"; diferentemente de crimes comuns isolados, a sonegação fiscal mensal e sequencial perfaz um crime único em continuidade delitiva, com o mesmo modus operandi. Permitir a multiplicação das oito testemunhas previstas no art. 401 do CPP pela quantidade de meses sonegados geraria uma sobrecarga protelatória absurda à instrução criminal penal (neste caso, a defesa queria ouvir 28 pessoas). Um precedente essencial que define o limite da ampla defesa frente à duração razoável do processo penal econômico.
Acordo de não persecução penal (ANPP). Inquéritos policiais e ações penais pendentes. Conduta criminal reiterada. Ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo. (AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)
Resumo: Fechando com chave de ouro o Direito Processual Penal, a Sexta Turma do STJ validou a recusa do Ministério Público em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a investigados que ostentam inquéritos e ações penais pendentes, caracterizando a habitualidade criminosa. Em perfeita sintonia com a finalidade do art. 28-A do CPP, o Tribunal evidenciou que o legislador separou cirurgicamente a reincidência técnica (que exige trânsito em julgado) da mera reiteração ou profissionalismo delitivo. No caso em tela, o réu, processado por múltiplos estelionatos seriados, fez do crime o seu meio de vida. Assim, a benesse despenalizadora do ANPP esbarra no requisito subjetivo da medida, mostrando-se insuficiente e inadequada para a reprovação e prevenção social do delito. É uma tese institucional fortíssima para membros do Ministério Público e questão garantida em provas discursivas das carreiras estaduais e federais.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 879. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0879 >
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