quarta-feira, 4 de março de 2026

[Pensar Criminalista] Interrogatório do réu: Entenda por que o STJ reconheceu a nulidade absoluta e anulou uma condenação de 10 anos


Resumo: Descubra por que o STJ anulou uma condenação de 10 anos por falta de interrogatório do réu e como essa decisão pode impactar diretamente sua atuação no Direito Penal. 👉 Leia o artigo completo e entenda como esse caso pode transformar sua estratégia defensiva.



Amigos,

A discussão sobre nulidades no processo penal ganhou novos contornos com o recente julgamento da Revisão Criminal n. 5.683/SP, no qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nulidade absoluta pela falta de interrogatório do réu, mesmo diante de seus reiterados pedidos para a realização do ato.

Hoje trago uma análise detalhada, atualizada e didática sobre esta decisão, que já está sendo considerada marco relevante para a compreensão das garantias constitucionais da autodefesa e da ampla defesa.

O que diz a decisão do STJ sobre a falta de interrogatório?

No caso concreto, o réu havia sido condenado a 10 anos e 6 meses pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso. Durante o processo, ele:

  • compareceu a audiências de instrução;
  • solicitou expressamente a realização de seu interrogatório;
  • manifestou intenção de exercer sua autodefesa;
  • ainda assim, teve o pedido negado pelo juízo de primeiro grau.

O fundamento utilizado para recusar o interrogatório foi o de que o réu havia sido declarado revel, supostamente antes da vigência da Lei 11.719/2008, que passou a prever o interrogatório como último ato da instrução.

A decisão da Quinta Turma, no AREsp 857.932, havia entendido que a defesa teria deixado “precluir” o pedido. Mas esse entendimento mudou radicalmente na revisão criminal.

Por que o STJ considerou a nulidade absoluta?

Segundo o voto vencedor do Ministro Joel Ilan Paciornik, prevaleceu a tese de que:

  • o interrogatório é ato essencial de autodefesa;
  • sua ausência compromete a ampla defesa;
  • a revelia não implica renúncia automática ao interrogatório;
  • houve erro de premissa fática na decisão anterior;
  • a defesa havia pedido o ato tempestivamente, antes do encerramento da instrução;
  • a falta de realização do interrogatório não se sujeita à teoria da preclusão.

Com isso, a Terceira Seção rescindiu o acórdão condenatório e anulou todo o processo a partir da decisão que indeferiu o interrogatório.

Impactos práticos da decisão: o que muda na advocacia criminal?

Este julgamento reforça 3 pilares essenciais da defesa penal:

1. O interrogatório é um direito, não um favor do Estado

Mesmo quando o réu está ausente em algum momento, o Estado-juiz tem o dever de garantir que sua manifestação seja colhida quando ele expressa essa intenção.

2. A ausência de interrogatório solicitado é nulidade absoluta

Isso significa: não depende de demonstração de prejuízo.

3. Revelia não anula o direito à autodefesa

O simples fato de o réu não ser encontrado em determinado endereço não permite ao Estado negar-lhe o interrogatório solicitado.

Essa decisão fortalece a compreensão do interrogatório como ato constitucionalmente relevante, e não como mera formalidade.

Como esse precedente reforça a proteção das garantias processuais?

O STJ reconheceu que:

  • havia contradição entre a decisão condenatória e o texto expresso da lei;
  • a análise das provas demonstrava que o interrogatório foi insistentemente requerido;
  • houve erro de premissa fática, o que autoriza a revisão criminal (art. 621 do CPP).

Trata-se de decisão que se alinha à doutrina que compreende a autodefesa como parte integrante do núcleo duro do devido processo penal.

Para nós, profissionais do Direito, é mais um exemplo da importância da técnica, da vigilância processual e do uso adequado das vias recursais.

Conclusão: por que este caso merece sua atenção?

A Revisão Criminal 5.683/SP consolida entendimento essencial: a ampla defesa é inegociável.

Essa decisão contribui para:

  • fortalecer o papel do interrogatório no processo penal;
  • limitar interpretações restritivas sobre revelia;
  • devolver protagonismo à tese de erro de premissa fática;
  • orientar atuação estratégica na revisão criminal.

Obrigada por acompanhar mais uma análise aqui no blog. Minha missão é traduzir o Direito Penal e Processual Penal de forma clara, técnica e atualizada, sempre com base nas decisões mais relevantes dos nossos Tribunais Superiores.

Até o próximo conteúdo.

___________________

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11719.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 857.932, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 07/04/2021. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201600353485&dt_publica... >

________. ________. Revisão Criminal nº 5.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/12/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

___________________

#DireitoPenal #ProcessoPenal #STJ #Jurisprudência #NulidadeAbsoluta #Autodefesa #Interrogatório #RevisãoCriminal #AtualizaçõesJurídicas #OAB #ConcursosPúblicos #Advocacia #ComunidadeJurídica #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

Nenhum comentário:

Postar um comentário