segunda-feira, 2 de março de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1205


Resumo: Resumo do Informativo STF 1205 - Destaques e teses de repercussão geral Mantenha suas petições atualizadas com as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal! O Informativo 1205 traz teses cruciais sobre anuidades da OAB, limites da liberdade de expressão, meio ambiente e aposentadoria especial. Leia agora o artigo completo e baixe o PDF do informativo na íntegra!




Olá, pessoal! 👋

Se você atua na linha de frente da advocacia ou está construindo sua base de conhecimento para os desafios da nossa área, sabe que estar atualizado com as decisões dos tribunais superiores não é apenas um diferencial: é uma questão de sobrevivência estratégica.

Acaba de sair do forno a Edição 1205 do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trazendo fixação de teses em repercussão geral e consolidação de entendimentos que vão impactar diretamente as teses que construímos no dia a dia.

O que você vai encontrar

Nesta edição, o Supremo Tribunal Federal abordou pautas de altíssima relevância técnica e social. Para te dar um panorama rápido, separei os temas mais quentes julgados pelo Plenário:

  • Direito Administrativo e a OAB (Tema 1.180 RG): A Corte bateu o martelo sobre a inaplicabilidade do teto de anuidades previsto na Lei nº 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil, reafirmando a natureza jurídica ímpar e a autonomia da nossa instituição.
  • Liberdade de expressão e mobilização social (Tema 837 RG): Uma definição importantíssima sobre os limites da liberdade de expressão em campanhas promovidas pela sociedade civil, abordando a responsabilidade civil em casos de mobilização contra eventos específicos (fatos controversos sobre crueldade animal).
  • Aposentadoria especial (Tema 1.209 RG): Decisão crucial em âmbito previdenciário envolvendo a atividade de vigilante e o reconhecimento de aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco.
  • Direito Ambiental (ADPF 1.201): Determinação de medidas urgentes e políticas públicas para a proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica no combate às queimadas.

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Ler os resumos é um ótimo primeiro passo, mas o verdadeiro estrategista jurídico vai direto à fonte para extrair a ratio decidendi e fortalecer suas petições, recursos e pareceres com argumentos irrefutáveis.

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Aqui no blog, meu objetivo principal é traduzir a complexidade do "juridiquês" em conteúdo prático, claro e direto ao ponto, sem jamais perder a densidade técnica que a nossa profissão exige.

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Até o próximo debate jurídico!


PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUTARQUIA – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – ADVOCACIA PRIVADA (ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026 (sexta-feira), às 23:59)

Teses fixadas: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.

Resumo: No julgamento do ARE 1.336.047/RJ (Tema 1.180 da Repercussão Geral), o STF analisou a polêmica sobre a aplicabilidade do limite de valores para anuidades, previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011, à OAB. O contexto da disputa envolvia questionamentos se a OAB, por fiscalizar a profissão, deveria se submeter ao teto de R$ 500,00 imposto aos conselhos profissionais em geral. A decisão da Corte foi clara e unânime: o teto legal não se aplica à OAB, reafirmando que a instituição possui uma natureza jurídica ímpar e finalidade institucional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), indo muito além do mero caráter corporativo. Diante dessa excepcionalidade e autonomia, o STF consolidou o entendimento de que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados continuam sendo regidas exclusivamente pelas regras de seu regime próprio, ou seja, pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), garantindo à entidade a liberdade necessária para manter sua independência financeira e operacional no exercício de seu múnus público.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – EXTENSÃO A INATIVOS (RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289 RG), relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.02.2025 (sexta-feira), às 23:59)

Teses fixadas: “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.

Resumo: O RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289) enfrentou a recorrente judicialização acerca do pagamento de vantagens remuneratórias a servidores aposentados com direito à paridade, abordando especificamente a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). A controvérsia girava em torno da possibilidade de estender o valor mínimo recentemente alterado dessa gratificação aos servidores públicos inativos do INSS. O STF, reafirmando sua jurisprudência restritiva, definiu que a mera elevação do limite mínimo legal de uma gratificação não descaracteriza a sua natureza pro labore faciendo (ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função e a avaliações). Assim, o Tribunal julgou improcedente a extensão automática aos inativos, destacando que a parcela depende essencialmente de avaliações de desempenho individual e institucional, circunstância que justifica legal e constitucionalmente o tratamento remuneratório diferenciado entre servidores ativos e aposentados. Além de fixar a tese desfavorável à extensão, o Supremo modulou os efeitos do julgado para garantir que valores já recebidos de boa-fé pelos inativos por força de decisões anteriores não precisem ser devolvidos.


DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DOS BIOMAS CERRADO E MATA ATLÂNTICA – POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (ADPF 1.201/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026)

Resumo: Em resposta ao agravamento das crises climáticas e estruturais, a ADPF 1.201/SP exigiu do STF uma intervenção rigorosa frente à omissão de políticas públicas de monitoramento e combate a incêndios nos biomas do Cerrado e da Mata Atlântica. O cenário processual revelava um esvaziamento das políticas estaduais de pesquisa e prevenção ambiental, marcado pela drástica redução de quadros técnicos e ausência de investimentos, o que ameaçava diretamente o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em uma decisão focada no chamado "estado de coisas inconstitucional" no âmbito ambiental, o Plenário referendou medidas de urgência determinando obrigações imediatas aos entes federativos. A União foi obrigada a conferir total transparência sobre a arrecadação de multas ambientais e apresentar os planos de recuperação em áreas federais. Paralelamente, o Estado de São Paulo foi intimado a prestar contas sobre a gestão de suas multas e, principalmente, a apresentar um cronograma prático para recompor seu quadro técnico de servidores e retomar as metas de restauração florestal, configurando um marco na efetivação judicial do dever de preservação ambiental pelo Estado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL – CRUELDADE CONTRA ANIMAIS – FATOS CONTROVERSOS – DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (RE 662.055/SP (Tema 837 RG), relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.02.2026)

Teses fixadas: “1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato”.

Resumo: Debatendo os limites da responsabilização civil em conflito com direitos fundamentais, o RE 662.055/SP (Tema 837 da Repercussão Geral) trouxe à tona uma discussão crucial sobre a liberdade de expressão de entidades da sociedade civil. O caso concreto tratava de uma organização de proteção animal que promovia campanhas online associando rodeios (especificamente a Festa do Peão de Barretos) a práticas de maus-tratos. O STF decidiu que campanhas de mobilização social focadas em fatos controversos — como o debate sobre crueldade contra animais em eventos específicos — gozam de plena proteção constitucional pela liberdade de expressão. A Corte fixou a tese de que a remoção de conteúdo ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais só é juridicamente viável em situações excepcionais, onde restar cabalmente comprovada a má-fé do emissor da mensagem, caracterizada pelo dolo (conhecimento prévio de que a informação era falsa) ou pela culpa grave (negligência evidente na checagem da veracidade). Com isso, o Tribunal reforçou a proibição da censura prévia e garantiu o livre debate de ideias na esfera pública.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURIDADE SOCIAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA ESPECIAL (RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 RG), relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.02.2026)

Tese fixada: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.

Resumo: Decidindo uma questão de enorme impacto para o sistema de seguridade social brasileiro, o STF julgou o RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 da Repercussão Geral), que pleiteava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial para os profissionais que exercem a atividade de vigilante. A tese construída pelas defesas argumentava o exercício de atividade de risco, muitas vezes associada ao porte de arma de fogo e ao recebimento de adicional de periculosidade. Contudo, o Plenário fixou o entendimento de que a atividade de vigilante, independentemente do uso ou não de armamento, não se caracteriza constitucionalmente como especial para os fins previstos no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal asseverou que a periculosidade não é inerente à natureza estrita do ofício de forma inequívoca e ressaltou que esses trabalhadores não integram o rol dos órgãos de segurança pública. Dessa forma, concluiu-se que o mero recebimento de adicional trabalhista de periculosidade não se converte automaticamente em direito previdenciário à aposentação com tempo reduzido, encerrando dezenas de milhares de litígios sobre o tema nas instâncias inferiores.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1205. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1205.pdf >

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