Resumo: Saiu o Informativo 878 do STJ! 🚀 Atualize-se sobre a decisão inédita envolvendo provas digitais (prints e vídeos) no Processo Penal e outras teses cruciais que vão despencar na OAB e concursos. Fique um passo à frente da concorrência: clique aqui, leia nossa análise estratégica e baixe o PDF completo do informativo!
Olá, oabeiros, concurseiros e colegas de profissão!
Quem atua na trincheira da advocacia ou está focado na aprovação sabe de uma regra de ouro: a jurisprudência atualizada é o coração das nossas teses defensivas e o passaporte garantido para gabaritar provas discursivas e objetivas.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de liberar o Informativo de Jurisprudência n. 878. Para otimizar seus estudos e sua prática, já fiz a curadoria dos julgados e trago neste resumo tudo o que você precisa dominar.
📥 Baixe o Informativo Completo e Aprofunde-se
Ler resumos é excelente para um panorama rápido, mas a leitura da ratio decidendi (os fundamentos da decisão) no inteiro teor dos acórdãos é o que realmente separa o candidato aprovado e o advogado de excelência da concorrência. É na base da decisão que você encontra os melhores argumentos para a sua próxima petição ou para aquela questão discursiva complexa da sua prova.
Não fique apenas na superfície. Clique aqui para fazer o download completo do Informativo 878 do STJ!
🎯 Sua preparação em alto nível
Aqui no nosso espaço, o meu compromisso é exatamente este: traduzir a densidade jurídica das Cortes Superiores em conhecimento prático, estratégico e acessível, unindo a realidade da advocacia criminal com o rigor exigido nos exames da OAB e concursos públicos.
Até a próxima atualização!
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Remessa necessária. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Demandas previdenciárias. Condenação aferível por simples cálculos aritméticos. Liquidez material. Arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015. Tema 17/STJ e Súmula n. 490/STJ. Distinção. Interpretação sistemática sob o regime do CPC/2015. Dispensa do duplo grau obrigatório. Tema 1081. (REsp 1.882.236-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026 / REsp 1.893.709-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026 / REsp 1.894.666-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026)
Tese fixada: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Resumo: A Corte Especial do STJ pacificou uma das maiores divergências da praxe processual diária ao fixar tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1081), definindo que a demanda previdenciária cujo valor condenatório seja aferível por simples cálculos aritméticos — com base nos parâmetros fixados pelo próprio juiz na sentença — possui liquidez material e deve ser dispensada do reexame obrigatório (remessa necessária). Essa dispensa processual aplica-se sempre que for possível estimar com segurança que a condenação final contra a autarquia não ultrapassará o teto de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do novo CPC/2015. A decisão vinculante representa um marco temporal para a advocacia previdenciária, pois afasta a incidência da antiga Súmula 490 do STJ nesses cenários, desburocratizando e acelerando consideravelmente a execução das sentenças, o pagamento de precatórios e RPVs contra o INSS.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação indenizatória individual. Programa indenizatório definitivo - PID. Rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG. Requisitos para a indenização. Previsão no acordo de repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Entendimento da Suprema Corte sobre competência. Justiça Federal. Foro competente. (CC 215.613-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 10/2/2026)
Resumo: O STJ dirimiu um importante conflito de competência ao estabelecer que cabe exclusivamente à Justiça Federal — especificamente ao TRF-6 — processar e julgar ações individuais ajuizadas por pessoas atingidas pelo desastre ambiental de Mariana/MG que buscam validação de aptidão para o Programa Indenizatório Definitivo (PID). O contexto fático envolveu demandas pulverizadas na Justiça Estadual após a homologação, pelo STF, do amplo acordo de repactuação firmado entre a Samarco, suas acionistas, a Fundação Renova e os entes públicos. Alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, o STJ concluiu que, como a União é signatária direta do acordo e o monitoramento da execução do PID foi expressamente atribuído à Justiça Federal pela decisão homologatória, qualquer análise sobre critérios de elegibilidade das vítimas exige a interpretação das cláusulas desse instrumento com interesse federal, atraindo a competência absoluta do TRF-6 para garantir segurança jurídica e uniformidade na reparação do maior desastre ambiental do país.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Servidor público. Abono de permanência especial. Requerimentos. Efeitos financeiros. Prescrição. Direito provado no segundo pleito. Termo inicial. Definição. (RMS 65.384-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)
Resumo: Em uma decisão crucial sobre os limites da revisão administrativa e o ônus probatório do servidor público, a Primeira Turma do STJ fixou que os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal contada a partir do requerimento administrativo em que o direito foi efetivamente comprovado, e não do primeiro protocolo indeferido. Na origem, um servidor teve seu pedido negado em 2013 por não comprovar, com a documentação da época, ser portador de visão monocular desde a infância. Anos depois, em 2018, apresentou novo pleito instruído com exames complexos que atestaram a patologia pretérita, o qual foi deferido. O servidor buscava retroagir os pagamentos à data do primeiro requerimento, alegando revisão por erro administrativo. Contudo, o STJ rechaçou a tese, esclarecendo que a Administração atuou sob o princípio da legalidade ao negar o primeiro pedido desprovido de provas suficientes. Como incumbe ao administrado o ônus de instruir seu pleito, a comprovação tardia do direito consolida o marco inicial para o pagamento dos atrasados apenas na data do segundo requerimento, barrando o enriquecimento decorrente da inércia probatória do próprio servidor.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Renovação. Indeferimento. Imunidade tributária. Limites. Lei complementar. Art. 14 do CTN. (AgInt no MS 27.589-DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 19/2/2026)
Resumo: Consolidando a jurisprudência em matéria de imunidade tributária e alinhando-se ao Tema 32 da Repercussão Geral do STF, a Primeira Seção do STJ reafirmou que o pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deve ser examinado estritamente à luz dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, afastando limitações impostas por legislação ordinária. No caso concreto, uma autoridade ministerial havia indeferido a renovação do certificado com base em portarias, decretos e leis ordinárias (como a Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 8.742/1993), sem apontar qualquer violação aos requisitos do CTN. O STJ destacou que a Constituição Federal (art. 195, § 7º) exige Lei Complementar para definir o modo de atuação beneficente e instituir contrapartidas para o gozo da imunidade das contribuições sociais. Assim, até que sobrevenha nova lei complementar disciplinando a matéria, a Administração Pública está proibida de negar a imunidade tributária de entidades filantrópicas com base em exigências meramente formais de atos normativos secundários ou leis ordinárias, tese de incidência certa em provas de Direito Tributário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Juízo de retratação. Adaptação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema n. 985). Modulação de efeitos. (REsp 1.559.926-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026)
Resumo: Em estrita observância à sistemática de precedentes qualificados, a Segunda Turma do STJ precisou exercer o juízo de retratação processual para adequar sua jurisprudência à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a plena legitimidade da incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias gozadas. Historicamente, o STJ detinha entendimento consolidado (inclusive em recursos repetitivos) de que tal verba possuía natureza indenizatória, o que afastava a tributação. No entanto, o STF alterou esse panorama ao conferir natureza evidentemente remuneratória à parcela para fins de custeio da Seguridade Social. Diante disso, o Tribunal da Cidadania reformou seu acórdão anterior em favor da Fazenda Nacional, ressalvando apenas a necessidade de se respeitar a modulação de efeitos determinada pelo STF (eficácia ex nunc a partir de 15 de setembro de 2020), tornando essa guinada jurisprudencial um dos tópicos mais quentes para as provas de carreiras fiscais.
DIREITO CIVIL
Danos morais. Homicídio de adolescente em excursão escolar. Violação do dever contratual de guarda e tutela. Valor da indenização. Extensão do dano. Gravidade da culpa. Capacidade econômica. Parâmetro jurisprudencial meramente orientador. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas do caso. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)
Resumo: Demonstrando que os parâmetros jurisprudenciais de indenização não são engessados, a Quarta Turma do STJ validou uma condenação por danos morais no patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor de um pai cuja filha de 17 anos foi brutalmente assassinada por asfixia durante uma atividade pedagógica de campo organizada pela instituição de ensino. O Tribunal local havia reduzido o valor sob a justificativa de adequação à média do STJ (300 a 500 salários-mínimos para casos de morte). Contudo, a Corte Superior restabeleceu o valor milionário, estatuindo que o dano moral suportado pelos genitores em casos de morte sob a tutela estudantil é absolutamente presumido (in re ipsa) e que a entrega de um filho à escola representa um vínculo de extrema confiança que se equipara ao dever de guarda. A gravidade excepcional do evento (homicídio cruel), aliada à flagrante negligência no dever de segurança durante a excursão e à alta capacidade econômica da escola de elite demandada, justificaram a extrapolação do parâmetro convencional, consagrando a tese de que a fixação da reparação integral deve observar minuciosamente a dimensão extraordinária do sofrimento humano no caso concreto.
Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025)
Resumo: Protegendo o instituto da sub-rogação, o STJ pacificou que um acordo extrajudicial (transação) firmado exclusivamente entre a transportadora responsável por um dano e a empresa importadora, no qual se outorga ampla quitação envolvendo até mesmo os direitos da seguradora ausente, é juridicamente ineficaz contra esta última. O caso fático envolveu o roubo de uma carga de componentes eletrônicos no modal aéreo; a seguradora indenizou a importadora e ajuizou ação de regresso contra a transportadora. Esta última tentou extinguir o processo apresentando um acordo particular onde a vítima do roubo dava quitação geral. O Tribunal rechaçou a manobra, com base no art. 786, § 2º, do Código Civil, afastando a presunção de boa-fé da transportadora, que deliberadamente inseriu cláusula de quitação afetando terceira pessoa (a seguradora) ciente de que esta não participou do ato. Assim, garantiu-se o pleno direito de regresso da companhia de seguros pelo valor da indenização securitária efetivamente paga, descontados apenas eventuais adiantamentos.
Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Sub-rogação. Direitos do segurado perante o causador do dano. Limite do ressarcimento. Convenção de Montreal. Indenização tarifada. Ausência de declaração especial de valor. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025)
Resumo: Em mais um desdobramento sobre ação regressiva decorrente de roubo de carga aérea, a Quarta Turma do STJ firmou duas teses essenciais para o Direito Aeronáutico e Securitário: primeiro, que a seguradora sub-rogada não possui mais direitos do que o próprio segurado detinha no momento do pagamento do sinistro; segundo, que a limitação tarifada de indenização (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), imposta pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, só pode ser afastada mediante a apresentação formal da "Declaração Especial de Valor" no momento da postagem da carga, acompanhada do pagamento de tarifa suplementar. O Tribunal de origem havia condenado a companhia aérea ao pagamento integral sob a tese de que faturas comerciais (Commercial Invoices) e conhecimentos aéreos (Air Waybill) seriam suficientes para cientificar a empresa do real valor da mercadoria. O STJ reformou a decisão, esclarecendo que documentos fiscais não se confundem com a Declaração Especial de Valor exigida pelo tratado internacional, pois somente esta última faculta ao transportador avaliar os riscos reais e cobrar o frete securitário correspondente, limitando, assim, o direito de ressarcimento da seguradora ao teto da Convenção.
Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Reparação integral do dano. Direito ao custeio do tratamento e à pensão vitalícia. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026)
Resumo: Aplicando com rigor o princípio constitucional da restitutio in integrum, o STJ impôs pesada condenação à rede de saúde por falha na prestação de serviço médico que resultou em infecção hospitalar em UTI neonatal, causando sequelas físicas irreversíveis a um recém-nascido. Comprovado o nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada) e reconhecida a responsabilidade civil objetiva do nosocômio, a controvérsia limitava-se à extensão do dever de reparação material. O Tribunal da Cidadania, interpretando de forma sistemática os artigos 949 e 950 do Código Civil, fixou a tese de que o reconhecimento do ato ilícito atrai a obrigação impositiva do hospital de custear integral e continuadamente todo o tratamento de saúde do menor enquanto perdurarem as sequelas, despesas a serem liquidadas no cumprimento de sentença. Ademais, visando recompor o estado anterior e garantir a dignidade humana ante a perda da capacidade laborativa futura, deferiu-se a fixação de uma pensão vitalícia mensal no valor de quatro salários-mínimos, devida a partir do momento em que a vítima completar dezoito anos de idade.
Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade. Cláusula de exclusão de cobertura. Validade. Interpretação restritiva. (REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025)
Resumo: Evidenciando a premissa de que contratos securitários demandam interpretação restritiva em suas cláusulas, o Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a demanda de um trabalhador que pretendia receber a indenização por invalidez permanente por acidente invocando o enquadramento de sua doença ocupacional (lesão por esforços repetitivos) como acidente pessoal. O Tribunal de origem, utilizando parâmetros da Justiça do Trabalho, havia determinado o pagamento, considerando a cláusula de exclusão abusiva. A Quarta Turma do STJ reformou o acórdão, pacificando o entendimento de que é juridicamente inviável, na seara civil, equiparar doença profissional a acidente de trabalho para fins de acionamento de apólice de seguro de vida em grupo. O Tribunal declarou a plena validade e legalidade da cláusula contratual expressa que exclui os microtraumas laborais repetitivos e doenças ocupacionais da cobertura para invalidez por acidente pessoal, prestigiando o cálculo atuarial que define os prêmios do seguro.
DIREITO PENAL
Estelionato previdenciário. Celebração de casamento. Pensão por morte. Benefício previdenciário legalmente instituído. Percepção de vantagem lícita. Ausência de fraude. Atipicidade da conduta. (AgRg no REsp 2.230.017-PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025)
Resumo: Em uma decisão vital para teses absolutórias criminais, a Quinta Turma do STJ afastou a tipicidade da conduta de "estelionato previdenciário" (art. 171, § 3º, do Código Penal) nos casos em que a obtenção de pensão por morte decorre de casamento civil formalmente regular, ainda que o Ministério Público alegue que a união foi "simulada" com propósitos estritamente financeiros. No caso, uma mulher casou-se com um servidor público idoso e, após seu óbito, passou a receber o benefício previdenciário. O STJ trancou a denúncia esclarecendo que, tendo o matrimônio preenchido todos os requisitos e formalidades exigidos pela lei civil — sem falsificação de documentos ou impedimentos dirimentes —, não há fraude capaz de atrair a repressão penal. A Corte assentou que o Direito Penal não possui competência (e nem instrumentos) para fiscalizar ou criminalizar as motivações subjetivas, afetivas ou financeiras que levam pessoas a contrair matrimônio, de modo que a busca por vantagem previdenciária futura amparada em ato civilmente válido e legalmente instituído configura mero ato imoral, jamais crime material, reforçando a atipicidade da conduta.
DIREITO PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Prisão domiciliar humanitária. Mãe de criança menor de 12 anos. Imprescindibilidade da presença materna não demonstrada. Exigência de prova inequívoca. (AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN de 27/11/2025)
Resumo: Criando um filtro rigoroso contra a concessão automática da benesse, a Sexta Turma do STJ consolidou que o princípio da proteção integral da criança não obriga a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos se não houver prova concreta e inequívoca da real imprescindibilidade da genitora para os cuidados com a prole. Em análise de um Habeas Corpus, o Tribunal manteve a segregação cautelar de uma paciente após relatórios psicossociais atestarem que sua filha menor estava plenamente adaptada e provida material e afetivamente sob a guarda segura e zelosa dos avós paternos. O STJ pontuou que o simples vínculo familiar e genético não gera uma presunção absoluta de dependência; portanto, é ônus da Defesa demonstrar cabalmente que a manutenção da mãe no cárcere acarretaria grave e insuperável prejuízo ao desenvolvimento da menor, tese procedimental que despenca nas provas discursivas da OAB e carreiras policiais.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DIGITAL
Prisão preventiva. Decurso relevante de tempo. Indícios de autoria baseados em dados digitais. Necessidade de perícia complementar. Substituição por medidas cautelares diversas. Proporcionalidade. (AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026)
Resumo: Conjugando garantias processuais com o Direito Eletrônico, o STJ estabeleceu um leading case valioso ao definir que, quando os principais indícios de autoria de crimes graves baseiam-se em provas digitais de fidedignidade questionável que ainda aguardam perícia complexa, o prolongamento do cárcere torna-se desproporcional, devendo a prisão preventiva ser convertida em medidas cautelares diversas. No caso julgado, o réu estava preso há longo tempo respaldado apenas em capturas de tela e vídeos que a defesa impugnava. O Tribunal reconheceu que, embora não se declare, neste momento, a ausência total de indícios, a base factual que sustenta a privação de liberdade padece de instabilidade técnica enquanto não realizada a verificação criptográfica e pericial das evidências. Assim, ponderando o tempo já decorrido de prisão e a morosidade inerente à diligência técnica complementar, o princípio da proporcionalidade impõe a liberação do acusado sob condições restritivas (art. 282, § 6º, do CPP), preservando os direitos fundamentais frente à volatilidade probatória na era digital.
Prova digital. Cadeia de custódia. Ausência de certificação de integridade (código hash). Necessidade de perícia técnica complementar. Necessidade de confirmação da fidedignidade dos elementos probatórios digitais. (AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026)
Resumo: Aprofundando o debate sobre a valoração da prova eletrônica no processo penal, a Sexta Turma do STJ definiu a tese balizadora de que conteúdos digitais (como prints de WhatsApp e vídeos extraídos de DVR por autoridades policiais) exigem mecanismos técnicos auditáveis que garantam sua integridade e inalterabilidade, sob pena de esvaziamento probatório. O acórdão superou o antigo entendimento de que tais elementos teriam mera natureza "documental", exigindo a adoção de procedimentos forenses rigorosos, especialmente a preservação da cadeia de custódia e a geração de identificadores criptográficos (código hash), que permitem aferir matematicamente se o arquivo juntado aos autos corresponde perfeitamente ao conteúdo original do aparelho apreendido. O Tribunal concluiu que, em matéria digital, a dúvida sobre a manipulação dos dados é um risco estrutural e inerente ao meio, de modo que a ausência de uma extração forense reprodutível por terceiros viola o exercício pleno do contraditório, exigindo-se a realização imediata de perícia técnica complementar para tentar suprir o déficit de confiabilidade imposto pela fragilidade da colheita investigativa preliminar.
___________________
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 878. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0878 >
___________________
#JurisprudenciaSTJ #Informativos #Atualizacao #AtualizacaoJurisprudencial #Direito #Advocacia #Advogado #ExameDeOrdem #Oabeiros #Concurseiros #BlogJuridico #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário