Resumo:
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou a anulação de uma pronúncia por "nulidade de algibeira", reforçando o princípio da boa-fé processual e os limites da preclusão temporal. A decisão destaca a importância de combater estratégias processuais protelatórias. Quer saber mais? Leia o artigo completo no blog!
Prezado leitor,
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Quinta Turma, rejeitou um pedido de habeas corpus que buscava anular a decisão de pronúncia em um caso de homicídio qualificado. O tribunal reafirmou a condenação da prática da "nulidade de algibeira", destacando os limites da preclusão temporal no processo penal e reforçando a importância do princípio da boa-fé processual.
O que é a "nulidade de algibeira"?
A "nulidade de algibeira" é uma manobra processual que consiste em deixar de questionar irregularidades no momento apropriado, com o intuito de utilizá-las como trunfo em um momento mais oportuno e estratégico. Essa prática viola o princípio da boa-fé processual, que exige lealdade e transparência de todos os agentes processuais.
A jurisprudência do STJ é firme ao rechaçar essa conduta:
(...) VI - Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.(...) (STJ, AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022)
(...) 5. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)
Contexto do caso concreto
O caso envolveu dois homens denunciados pelo Ministério Público do Espírito Santo pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. A decisão de pronúncia foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local com base no princípio in dubio pro societate.
No entanto, três anos após a confirmação da pronúncia, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando nulidades na decisão inicial. O argumento central foi que a pronúncia teria sido fundamentada exclusivamente em provas inquisitoriais e depoimentos de "ouvir dizer", o que violaria o devido processo legal.
Os pontos relevantes da decisão
O ministro Messod Azulay Neto enfatizou que a defesa deixou de questionar a decisão de pronúncia no momento oportuno. A alegação de nulidade só foi apresentada mais de três anos após o julgamento do recurso em sentido estrito e, de forma estratégica, após a condenação pelo tribunal do júri, caracterizando a "nulidade de algibeira". Essa conduta estratégica foi repudiada pela Quinta Turma, reafirmando que o princípio da boa-fé processual é essencial para garantir a estabilidade e eficiência do processo penal.
2. Prejudicialidade de nulidades após sentença condenatória
A decisão reiterou que, como regra, nulidades alegadas tardiamente perdem relevância após a sentença condenatória do tribunal do júri. Esse entendimento protege a segurança jurídica e evita que estratégias protelatórias comprometam a soberania do júri.
3. Fundamentação da pronúncia
Ao analisar o mérito, o ministro destacou que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais ou testemunhos de "ouvir dizer". Provas judicializadas e depoimentos prestados perante a autoridade judiciária demonstraram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria nos autos.
Impactos da decisão
A decisão da Quinta Turma combate a prática da "nulidade de algibeira" ressaltando a necessidade de uma postura ética e proativa pelas partes no processo penal, alinhando-se ao princípio da boa-fé processual.
Além disso, o julgamento reforça o papel do tribunal do júri como órgão soberano para decidir sobre crimes dolosos contra a vida, garantindo que nulidades processuais não sejam utilizadas de forma oportunista para invalidar decisões legítimas.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200909662&dt_publicacao=30/... >
________. ________. Agravo Interno no Recurso Especial 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202304231015&dt_publicacao=30/... >
________. ________. Habeas Corpus 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203612660&dt_publicacao=02/... >
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