Resumo:
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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – SERVIÇO VOLUNTÁRIO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIAS MILITARES – CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES – POLÍCIAS PENAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 4.059/PA, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025)
Resumo: O Supremo analisou a constitucionalidade de lei estadual que regulamentava o serviço auxiliar voluntário na Polícia Militar do Pará. A decisão firmou o entendimento de que é constitucional a lei estadual que permite a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis e quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas da lei federal. Contudo, a Corte declarou a não recepção da expressão "e de estabelecimentos prisionais" da lei estadual, em virtude da Emenda Constitucional 104/2019, que criou as polícias penais. Além disso, considerou inconstitucional o limite de idade de 23 anos para admissão como voluntário, por violar o texto constitucional. Assim, a decisão garante a legalidade do serviço voluntário para atividades auxiliares, mas exclui a guarda de estabelecimentos prisionais e elimina a restrição de idade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO – PROCESSO ESTRUTURAL – HOMOLOGAÇÃO DE PLANO NACIONAL (ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2024)
Resumo: No julgamento da ADPF 347, o STF homologou o plano "Pena Justa", que visa enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do país. O plano busca combater o racismo institucional, fortalecer alternativas penais, melhorar a gestão do sistema prisional e reduzir a influência de organizações criminosas. A decisão estabeleceu que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo, devem elaborar seus planos de ação para implementar o "Pena Justa". Além disso, o Plenário homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia, mas deixou de homologar as medidas referentes à instalação de câmeras corporais em policiais penais e à "compensação penal" por condições degradantes. A homologação do plano representa um passo importante para a melhoria do sistema carcerário brasileiro e o respeito aos direitos humanos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) – ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) (ARE 1.527.985/ES (Tema 1.368 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025)
Tese fixada: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”
Resumo: O STF decidiu que a aplicação das alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a partir da revogação do Decreto 11.321/2022 pelo Decreto 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal). A decisão entendeu que o Decreto 11.374/2023 não implicou majoração de tributos, pois as alíquotas não foram efetivamente reduzidas pelo Decreto 11.321/2022, que sequer chegou a produzir efeitos. Assim, a revogação do decreto anterior não configura ofensa aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica, pois as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes. Essa decisão garante a aplicação imediata das alíquotas do AFRMM, sem a necessidade de observar os prazos de anterioridade tributária.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PREVALÊNCIA DAS NORMAS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS FIRMADOS PELO BRASIL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA – RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (RE 1.520.841/SP (Tema 1.366 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025)
Tese fixada: “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.
Resumo: O STF firmou o entendimento de que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal. A decisão ressaltou que o art. 178 da Constituição Federal estabelece uma hierarquia específica para os tratados internacionais de transporte aéreo. Assim, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor em casos de danos materiais em transporte aéreo internacional. A Corte também observou que a discussão sobre o afastamento da limitação da indenização em casos de dolo ou culpa grave da transportadora demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LINGUAGEM NEUTRA (ADPF 1.165/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.02.2025)
Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibia o uso da chamada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das instituições de ensino públicas e privadas do município de Uberlândia/MG. A decisão, unânime, entendeu que a lei municipal usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, XXIV, da Constituição Federal. Além disso, a Corte considerou que a proibição da linguagem neutra desatende a garantia da liberdade de expressão, a promoção do bem de todos sem preconceito e o princípio da isonomia. Essa decisão reforça a importância da autonomia pedagógica das instituições de ensino e a necessidade de se evitar a censura e a discriminação no ambiente escolar.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES – INCIDÊNCIA – MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS (RE 1.490.708/SP (Tema 1.367 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 03.02.2025)
Tese fixada: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”
Resumo: Neste julgado, o Supremo Tribunal Federal debateu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em diferentes estados. A decisão firmou o entendimento de que, como regra, incide ICMS nessas transferências, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. Essa determinação está alinhada com a jurisprudência da Corte, que considera que a não incidência do imposto, conforme estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos prospectivos. A tese busca preservar a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal, garantindo que o afastamento da cobrança seja aplicado de forma rigorosa pelas instâncias ordinárias.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1164. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1164.pdf >
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