Resumo:
O Informativo STJ 855 foi divulgado. Descubra as últimas e mais importantes decisões do STJ para dominar a jurisprudência e turbinar sua atuação jurídica!
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Manter-se atualizado com as decisões do Superior Tribunal de Justiça é mais do que um diferencial, é uma estratégia para advogados, concurseiros, OABeiros e estudantes do Direito. A mais recente Edição 855 do Informativo de Jurisprudência do STJ foi publicada e traz importantes julgados para o conhecimento da comunidade jurídica.
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Até a próxima atualização! 😉📚
DIREITO TRIBUTÁRIO
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Necessidade. Optantes do Simples Nacional. Exclusão do programa. Tema 1283. (REsp 2.126.428-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.126.436-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.130.054-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.144.088-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.138.576-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) (REsp 2.144.064-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 18/6/2025)
Tese fixada: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”
Resumo: O STJ pacificou importantes entendimentos sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021, definindo a necessidade de prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) para que empresas do setor possam usufruir da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ. Além disso, o STJ reafirmou que as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem ser beneficiadas pelo PERSE, em virtude da vedação legal expressa no art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica. (REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)
Resumo: A Quarta Turma do STJ analisou a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em audiências de repactuação de dívidas por superendividamento. A Corte entendeu que, embora a apresentação de contraproposta ou a adesão ao plano de pagamento do devedor seja recomendável aos credores à luz dos princípios da boa-fé e cooperação, não há obrigação legal para tal. Assim, as sanções do CDC (como a suspensão da exigibilidade da dívida ou a impossibilidade de cobrança judicial) não são aplicáveis automaticamente quando o credor não aceita a proposta do devedor ou não apresenta uma contraproposta, ressaltando que a Lei 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina do superendividamento, não impõe essa obrigação específica aos credores.
DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR
Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Estouro de pneu. Defeito de fabricação. Fortuito externo. Ausência de elemento volitivo. Teoria do corpo neutro. Responsabilidade afastada. (REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)
Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu afastar a responsabilidade de um motorista em acidente de trânsito causado por estouro de pneu devido a defeito de fabricação. A Corte aplicou a teoria do corpo neutro, que exclui o nexo de causalidade por fato de terceiro quando este é a única causa do dano e não há ato volitivo do agente que é utilizado como instrumento. No caso, o defeito de fabricação do pneu foi considerado um fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano causado. A decisão reforça que a mera condução de veículo, em conformidade com as normas de trânsito, não implica responsabilidade objetiva automática, especialmente quando o acidente decorre de um evento imprevisível e incontrolável.
DIREITO CIVIL
Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS. Negativa de Cobertura. Abusividade. Inexistência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)
Resumo: É lícita a negativa de cobertura por operadoras de plano de saúde de medicamentos à base de canabidiol de uso domiciliar que não estejam listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Corte interpretou o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, destacando que os requisitos do § 13 do mesmo artigo se aplicam a tratamentos não listados no rol da ANS, mas não abrangem as exceções legais expressas, como é o caso dos medicamentos de uso domiciliar. Essa decisão visa a harmonizar a cobertura obrigatória com as exceções previstas na lei, sem afastar a responsabilidade do plano caso a medicação seja administrada em internação domiciliar ou exija supervisão de profissional de saúde.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Bem de família. Hipoteca. Dívida de pessoa jurídica. Proprietários únicos sócios da sociedade. Benefício da entidade familiar. Penhorabilidade. Ônus da prova. Tema 1261. (REsp 2.093.929-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025) (REsp 2.105.326-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 13/6/2025)
Tese fixada: “I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.”
Resumo: O STJ firmou tese relevante sobre a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca, esclarecendo que a exceção à regra geral (art. 3º, V, da Lei 8.009/1990) se restringe às hipóteses em que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Em relação ao ônus da prova, o STJ estabeleceu que, se o bem for dado em garantia por um dos sócios de pessoa jurídica, a impenhorabilidade é a regra, cabendo ao credor comprovar que o débito da pessoa jurídica reverteu em benefício da família. Contudo, se os únicos sócios da sociedade forem os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, e compete aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em benefício da entidade familiar, o que representa um avanço na interpretação da Lei do Bem de Família.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Gratuidade da justiça. Pedido superveniente à primeira manifestação nos autos. Possibilidade. Efeito prospectivo. (REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025)
Resumo: O pedido de gratuidade da justiça, formulado de forma superveniente à primeira manifestação nos autos, não exige a comprovação de alteração da condição econômica do requerente. A decisão, baseada no art. 99, caput e § 1º, do CPC, reafirma que o benefício pode ser solicitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo a análise da situação financeira do requerente feita no momento da solicitação. Contudo, é importante ressaltar que a concessão da gratuidade não retroage para cobrir encargos processuais anteriores ao pedido, como os honorários advocatícios, mantendo a responsabilidade do indivíduo por débitos pretéritos.
Gratuidade da justiça. Decisão de indeferimento pelo relator. Determinação de recolhimento do preparo na mesma decisão. Impossibilidade. Exigibilidade do preparo. Após o julgamento do agravo interno ou transcurso do prazo recursal. (REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025)
Resumo: Se houver agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indefere o pedido de gratuidade da justiça, o recolhimento do preparo recursal não é exigível de imediato. O recurso não pode ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado. Essa interpretação visa a garantir o acesso à justiça de hipossuficientes econômicos e a primazia do julgamento de mérito, em consonância com os artigos 4º, 6º e 101, § 2º, do CPC. A decisão reforça que a exigibilidade do preparo só ocorre após o julgamento do agravo interno ou o transcurso do prazo recursal sem a interposição do mesmo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade. (REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025)
Resumo: O período em que um segurado recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de tutela provisória, posteriormente revogada, não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de nova aposentadoria. A decisão reforça a natureza precária e reversível das tutelas antecipadas, de acordo com o CPC/2015, e a necessidade de restituição dos valores recebidos, como já consolidado pelo STJ em outros temas repetitivos. Isso significa que, cassada a decisão provisória, as partes devem retornar à situação anterior, e o tempo de gozo do benefício não pode ser considerado para fins de cálculo de novo benefício previdenciário, alinhando-se à legislação que define "tempo de contribuição" como períodos com efetivo recolhimento ao RGPS.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Terreno de marinha. Permuta no local. Laudêmio. Incidência sobre a transferência dos imóveis construídos em troca do domínio útil do terreno cedido pelo ex-titular. Reserva parcial de titularidade sobre o terreno. Inexistência. (REsp 1.652.517-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025)
Resumo: É legítima a cobrança de laudêmio sobre a transferência onerosa de imóveis edificados em terreno de marinha, mesmo nos casos de "permuta no local". O julgado esclarece que a permuta, onde a incorporadora recebe o terreno em troca de futuras construções, não descaracteriza a incidência do laudêmio sobre os imóveis construídos. A decisão enfatiza que a relação de permuta entre particulares e a eventual reserva de titularidade sobre parcelas do terreno não se confundem com a relação jurídico-administrativa com a União, que exige o laudêmio na transferência onerosa das benfeitorias. Assim, a Corte reafirma a necessidade de recolhimento do laudêmio sobre os imóveis construídos, independentemente dos arranjos contratuais privados.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Assistência jurídica qualificada. Arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha. Norma cogente. Aplicabilidade no Tribunal do Júri. Atuação compulsória da Defensoria Pública. Não violação a liberdade da vítima em constituir advogado particular. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025)
Resumo: O STJ reafirmou a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à vítima de violência doméstica e familiar, conforme os arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), estendendo sua aplicação, de forma cogente, inclusive aos processos perante o Tribunal do Júri, especialmente em casos de feminicídio. A Corte esclareceu que a expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais" contida na lei não comporta discricionariedade judicial, sendo um mandamento de eficácia plena que visa orientar, proteger e garantir os direitos da mulher vítima, inclusive para evitar julgamentos baseados em preconceitos ou estereótipos. Adicionalmente, o STJ salientou que a atuação da Defensoria Pública em polos opostos (defesa do réu e assistência da vítima) não viola sua unidade e indivisibilidade, desde que haja independência funcional dos defensores envolvidos, e que a nomeação judicial da Defensoria como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, permitindo que a vítima opte por advogado particular, sem que isso anule a obrigatoriedade da presença de um defensor técnico para sua proteção e não revitimização.
DIREITO PENAL
Tentativa de homicídio. Disparos de arma de fogo contra policiais. Erro na execução. Aberratio ictus com unidade simples. Crime autônomo em relação ao terceiro atingido. Dolo eventual. Impossibilidade. Responsabilidade pelos crimes contra as vítimas que pretendia ofender. (AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025)
Resumo: A Sexta Turma do STJ analisou a complexa questão do erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples em caso de tentativa de homicídio e disparos de arma de fogo contra policiais, que acabaram atingindo um terceiro. O Tribunal reiterou o entendimento de que, conforme o art. 73 do CP, o agente responde pelo crime contra a pessoa que pretendia ofender, aplicando-se uma ficção jurídica que equipara o resultado produzido ao inicialmente pretendido. Isso significa que, se o objetivo era atingir os policiais, e por erro de pontaria uma terceira pessoa é ferida, a imputação penal deve se concentrar nas vítimas visadas, e não no terceiro atingido de forma acidental, não configurando um crime autônomo em relação a este. A Corte ressaltou que a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) seria aplicada apenas se o erro resultasse na ofensa simultânea tanto à vítima pretendida quanto a um terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, onde os disparos não lograram êxito em atingir os policiais, mas sim o transeunte.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 855. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0855 >
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