segunda-feira, 23 de setembro de 2024

[Pensar Criminalista] Decisão do STJ reflete mudança do STF sobre porte de cannabis


Resumo do artigo

A Sexta Turma do STJ recentemente desclassificou a posse de 23 gramas de maconha para consumo pessoal, alinhando-se com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado.

Caro leitor,

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fez um importante pronunciamento sobre o porte de cannabis, alinhando-se com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

A conduta de um réu encontrado com 23 gramas de maconha foi desclassificada, ajustando a interpretação da Lei de Drogas de acordo com a decisão do STF. O STJ determinou que a posse de cannabis para consumo pessoal não configura mais uma infração penal, mas pode resultar em sanções administrativas, como advertências e programas educativos.

Contexto da decisão do STF

No Recurso Extraordinário 635.659/SP, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que criminalizava o porte de drogas para consumo pessoal. A decisão do STF trouxe as seguintes mudanças importantes:

1. Despenalização do porte para consumo pessoal: A posse de cannabis para consumo pessoal não é considerada uma infração penal, mas pode resultar em sanções administrativas, como advertências e participação em programas educativos. Essas sanções devem ser aplicadas em um procedimento não penal.

2. Procedimento e competência: Até que o CNJ estabeleça regulamentos específicos, os casos de porte para consumo pessoal serão tratados pelos Juizados Especiais Criminais, sem efeitos penais para as sentenças. A presunção de uso pessoal aplica-se a quantidades de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas.

3. Apreensão: A apreensão de quantidades superiores à presunção não impede a consideração da conduta como atípica, se comprovada a condição de usuário. A autoridade policial deve justificar adequadamente qualquer decisão que desconsidere a presunção de uso pessoal.

Aplicação prática pelo STJ

No caso analisado, o réu havia sido condenado a seis anos e nove meses de reclusão por tráfico de drogas. Após a decisão do STF, a Sexta Turma do STJ revisou o caso e decidiu que a conduta do réu não configurava mais crime, aplicando a nova interpretação do STF. A decisão resultou na extinção da punibilidade e no encaminhamento do caso ao Juizado Especial Criminal para possíveis sanções administrativas.

Essa decisão do STJ representa um avanço significativo na aplicação dos princípios estabelecidos pelo STF. A mudança reflete uma abordagem mais moderna e proporcional em relação às infrações relacionadas ao consumo de drogas, promovendo um alinhamento entre as instâncias judiciais superiores.

Para mais análises e atualizações sobre decisões judiciais e mudanças legais, continue acompanhando o meu blog.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 2.121.548, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400306505&dt_publicacao=15/... >

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 635.659, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, decisão de mérito finalizada em 26/06/2024. Disponível para consulta em < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4034145 >

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