sexta-feira, 20 de setembro de 2024

[Resumo] Informativo STJ 825


Resumo do artigo

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Amigo leitor,

Hoje, vamos explorar a Edição 825 do Informativo de Jurisprudência do STJ, uma ferramenta indispensável para advogados, estudantes e concurseiros que desejam se manter informados sobre as últimas decisões e tendências jurisprudenciais.

A nova edição traz julgados que abordam temas relevantes e atuais, oferecendo uma visão aprofundada das interpretações do Superior Tribunal de Justiça em diversas áreas do Direito. Este informativo é uma verdadeira mina de ouro para quem deseja compreender os rumos da jurisprudência e utilizar esse conhecimento para aprimorar a prática profissional.

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SÚMULAS

Súmula 672 - A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. (Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)
Súmula 673 - A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO

Complementação de aposentadoria. Ex-ferroviário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Subsidiária da Rede Ferroviária S/A - RFFSA. Plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Sucedida pela Valec S.A. Equiparação com remuneração de empregados da CBTU. Impossibilidade. (REsp 2.145.338-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 11/9/2024)

O STJ decidiu que a complementação de aposentadoria dos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que estivessem vinculados à CBTU, deve seguir os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC S.A., e não os valores dos empregados da CBTU. A controvérsia estava centrada na possibilidade de os aposentados receberem complementação equiparada aos empregados da CBTU. A legislação vigente, em especial as Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, assegura a complementação para os ferroviários admitidos até 21/5/1991, mas essa complementação tem como referência a remuneração dos funcionários ativos da extinta RFFSA e não da CBTU.

Com a liquidação e extinção da RFFSA pela Lei 11.483/2007, a paridade ficou atrelada à remuneração dos empregados do quadro especial da RFFSA. Mesmo quando não houver mais empregados da extinta RFFSA em atividade, os proventos dos ferroviários inativos serão reajustados conforme os índices do regime geral de previdência social, não seguindo os planos de cargos das empresas sucessoras. A decisão reforça que não há ilegalidade em eventual redução do valor da complementação se for necessário ajustar o valor para que não ultrapasse a remuneração dos empregados em atividade.

DIREITO COMERCIAL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Plano de Compra de Ações. Sotck Option Plan. Imposto de Renda. Incidência apenas no momento da alienação com lucro. Operação de natureza mercantil. Ausência de natureza remuneratória do regime. Tema 1226. (REsp 2.069.644-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024 / REsp 2.074.564-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/9/2024)

Tese fixada: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

A controvérsia gira em torno da natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plan) oferecidos por empresas a seus executivos. A questão principal é se esses planos possuem natureza remuneratória, atrelada ao contrato de trabalho, ou se são estritamente comerciais. A decisão firmou o entendimento de que, por se tratar de uma operação de natureza mercantil, o Imposto de Renda não incide no momento da aquisição das ações, mas apenas quando ocorre a alienação com lucro. Assim, o IRPF incide apenas no ganho de capital quando as ações são revendidas pelo optante.

DIREITO CIVIL

Direito autoral. Camisetas estampadas com letras de músicas. Ausência de autorização do autor. Danos materiais. Indenização. Duplo caráter. Compensatório e sancionatório. (REsp 2.121.497-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024)

A decisão abordou a violação de direitos autorais pela utilização não autorizada de letras de músicas em camisetas. A jurisprudência estabeleceu que tal uso, ao exceder a mera referência, constitui apropriação indevida e exploração comercial da obra. A indenização por danos deve abranger tanto o ressarcimento das perdas quanto a punição ao infrator, considerando o lucro obtido e o impacto econômico no autor. A decisão reforça que a exploração comercial sem autorização pode implicar em valorização indevida da marca do infrator e danos significativos ao autor.

DIREITO CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seguro de vida. Beneficiários. Contrato omisso. Ordem de vocação sucessória. Identificação. Comoriência. Direito de representação. Aplicação. (REsp 2.095.584-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024)

A decisão esclareceu que, mesmo em situações de comoriência (morte simultânea), o direito de representação pode ser aplicado para determinar os beneficiários do seguro de vida. A legislação não exclui a aplicação deste direito em casos de comoriência, garantindo que os descendentes ou filhos dos irmãos do segurado possam receber a herança. O direito de representação visa proteger os interesses de crianças e adolescentes e deve ser garantido em conformidade com o princípio da isonomia e a proteção especial prevista na legislação.

DIREITO CIVIL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Plano de recuperação homologado. Insurgência de apenas um credor quirografário. Matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público. Posterior desistência do recurso de agravo de instrumento em razão da cessão do crédito. Possibilidade. (REsp 1.985.436-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024)

O julgamento abordou a possibilidade de desistência de recurso por parte de um credor contra a homologação de um plano de recuperação judicial. O relator decidiu que a desistência é válida e não depende da anuência da outra parte ou homologação judicial. Uma vez manifestada a desistência, o recurso perde seus efeitos. Questões de interesse público não podem impedir a desistência do recurso quando a parte interessada opta por tal ato antes do julgamento.

DIREITO CIVIL / DIREITO FALIMENTAR

Extensão dos efeitos. Empresas do mesmo grupo econômico. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil. Requisitos. Necessidade de indicação específica e inequívoca de fatos que a justifique. (REsp 1.900.147-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024)

O STJ concluiu que a existência de um grupo econômico ou relações comerciais entre empresas não é, por si só, suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. É necessário demonstrar provas concretas de medidas que resultaram em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Tribunal enfatizou que a decisão de extensão da falência deve basear-se em evidências claras de como os prejuízos foram concentrados em uma empresa e como isso afetou as demais.

DIREITO CIVIL / DIREITO CONSTITUCIONAL

Liberdade de imprensa. Personalidade pública. Primeira-dama. Nota jornalística. Ausência de relevância pública. Direito à intimidade. Abuso da liberdade de informar. (REsp 2.066.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024)

O STJ decidiu que a nota jornalística que divulgou informações estritamente pessoais da primeira-dama violou seus direitos de personalidade. A Corte ressaltou que, embora as personalidades públicas possuam uma expectativa reduzida de privacidade, isso não justifica a exposição desnecessária de aspectos da vida privada que não tenham relevância social. A decisão reitera a necessidade de equilibrar a liberdade de informar com a proteção aos direitos da honra, imagem, privacidade e intimidade, prevenindo abusos que visem apenas a difamação ou calúnia.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Medidas executivas atípicas. Inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD. Utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Observância da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. (REsp 1.968.880-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024)

O STJ admitiu a adoção de medidas executivas atípicas, como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplência via "SERASAJUD" e o lançamento de indisponibilidade de bens na CNIB, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A controvérsia abordou a possibilidade de utilização dessas ferramentas para conferir maior efetividade à execução. O Tribunal considerou que tais medidas são cabíveis quando existirem indícios de patrimônio expropriável, devendo ser adotadas de forma subsidiária e fundamentada. A proporcionalidade da medida é avaliada caso a caso, garantindo que a medida coercitiva não afete desproporcionalmente a subsistência do executado.

O art. 782, § 3º, do CPC permite a inclusão em cadastros de inadimplência sem requisitos específicos, tornando desnecessária a resistência de instituições. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída para agilizar execuções e evitar ocultação de patrimônio. A decisão reforça que o Judiciário pode adotar todas as medidas não vedadas por lei para assegurar a efetividade da execução, cabendo ao executado apontar eventual desproporcionalidade.


Tempestividade. Carimbo de protocolo ilegível. Comprovação por certidão da origem. Momento de apresentação. Primeira oportunidade após a afirmação de ilegibilidade. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.433.838-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024)

O STJ decidiu que, quando o carimbo de protocolo for ilegível, cabe à parte demonstrar a data de protocolo através de certidão da origem no momento processual subsequente à afirmação da ilegibilidade. No caso analisado, o prazo recursal terminou em 25/11/2019. A parte apresentou uma cópia da via de protocolo indicando a data correta, mas a prova foi considerada válida apenas se feita por certidão da origem. Posteriormente, a parte apresentou certidão confirmando a data e esclarecendo a natureza de um carimbo adicional.

O STJ entende que a comprovação da tempestividade deve ser feita no agravo interno da decisão que declare a ilegibilidade, não sendo obrigatória na interposição do recurso especial. Assim, a parte cumpriu o ônus de provar a tempestividade, demonstrando que a ilegibilidade do carimbo pode surgir de forma superveniente, especialmente em autos físicos digitalizados.


Dissolução total da empresa. Incidência dos preceitos da parcial dissolução empresaria à hipótese de total resolução. Cabimento. Interpretação analógica. (REsp 1.983.478-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024)

A decisão estabeleceu que as regras do CPC/2015 referentes à dissolução parcial da sociedade podem ser aplicadas analogicamente à dissolução total da empresa. A jurisprudência reconheceu que, apesar da ausência de uma previsão expressa para a dissolução total, a aplicação das disposições relativas à dissolução parcial é adequada para lidar com a liquidação total da sociedade, incluindo a apuração de valores e indenizações.


Honorários advocatícios sucumbencias e contratuais. Natureza alimentar. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Impenhorabilidade absoluta. Art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. (REsp 1.913.811-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024)

O STJ reafirmou que o saldo do FGTS é impenhorável para o pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar e a proteção estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990. A decisão é consistente com a jurisprudência que considera a impenhorabilidade do FGTS essencial para garantir que o trabalhador mantenha sua proteção em situações de vulnerabilidade social. A Corte reiterou que a impenhorabilidade do FGTS visa assegurar o suporte financeiro ao trabalhador em situações críticas como desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentadoria por tempo de contribuição. Comprovação do tempo de serviço. Sentença trabalhista homologatória e anotações em CTPS. Impossibilidade de utilização como início de prova material. Necessidade de outros elementos probatórios contemporâneos ao período. Tema 1188. (REsp 1.938.265-MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 16/9/2024 / REsp 2.056.866-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 16/9/2024)

Tese fixada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

A questão central aqui foi a validade da sentença trabalhista homologatória de acordo e das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. A tese firmada estabelece que tais documentos só podem ser considerados como prova material válida quando acompanhados de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados. Ou seja, é necessário haver outros elementos que comprovem o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA / DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR

Execução de crédito trabalhista concursal. Período de blindagem (Stay Period). Exaurimento. Crédito Concursal. Ausência de deliberação do plano de recuperação judicial. Retomada. Justiça trabalhista. Competência. (CC 199.496-CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024)

A questão principal girou em torno da competência para prosseguir com a execução de crédito trabalhista concursal após o término do período de blindagem estabelecido pela Lei 11.101/2005, modificado pela Lei 14.112/2020. Durante o stay period, as execuções de créditos submetidos à recuperação judicial são suspensas. No entanto, ao final deste período, caso não haja decisão judicial prorrogando os efeitos da blindagem ou plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, a execução pode prosseguir no juízo trabalhista.

A Lei n. 14.112/2020 reforça que, se os credores não apresentarem um plano alternativo dentro do prazo de 30 dias após o término do período de blindagem, não serão mais aplicáveis as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial. O STJ decidiu que, se esgotado o stay period sem deliberação do plano de recuperação judicial, a competência do Juízo recuperacional cessa, permitindo a retomada das execuções trabalhistas no Juízo laboral.

DIREITO TRIBUTÁRIO

IRPJ e CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. ISS. Inclusão. Tema 1240. (REsp 2.089.298-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024 / REsp 2.089.356-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024)

Tese fixada: "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido".

Este tema tratou da inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo lucro presumido. O STJ concluiu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime de tributação, confirmando a impossibilidade de exclusão dos valores referentes ao ISS na apuração dessas contribuições.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime contra a ordem tributária. Art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Conduta fraudulenta. Investigação criminal sem prévia constituição definitiva do crédito tributário. Possibilidade. Situação que excepciona a Súmula n. 24/STF. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024)

O STJ decidiu que é possível instaurar investigação criminal para crimes tributários mesmo sem a constituição definitiva do crédito tributário. A decisão considera que condutas fraudulentas que prejudicam o Fisco, como a falsificação de documentos ou a declaração incorreta de valores, permitem a instauração de inquérito policial, conforme a Lei 8.137/1990. A Súmula 24 do STF, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para ação penal, não impede a investigação quando há evidências de fraude e conduta criminosa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Recurso em sentido estrito. Cabimento. Interposição de apelação. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Tempestividade e demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. Observância. Tema 1219. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/9/2024, DJe 13/9/2024)

Tese fixada: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.

O julgamento se centrou na aplicação do princípio da fungibilidade recursal em matéria penal, especialmente quando há confusão entre a interposição de recursos, como o recurso em sentido estrito e a apelação. O Código de Processo Penal (art. 579) prevê a aplicação desse princípio, desde que não haja má-fé na interposição do recurso equivocado.

No caso analisado, a ausência de má-fé não se confunde com erro grosseiro. Segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, é possível aplicar a fungibilidade recursal quando o recurso interposto, mesmo que inadequado, é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade do recurso correto. O princípio da fungibilidade, portanto, pode ser aplicado desde que não haja intenção protelatória, evitando a configuração de má-fé conforme o art. 80 do CPC e art. 3º do CPP.


Tribunal do Júri. Pronúncia. Princípio do in dubio pro societate. Pseudonorma. Inaplicabilidade. Acusação pautada em testemunhos indiretos (de ouvir dizer) e no clamor popular. Impossibilidade. (AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024)

A Sexta Turma do STJ decidiu que a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, baseada apenas em testemunhos indiretos e no clamor popular, configura excesso acusatório. A decisão ressalta que, na fase de pronúncia, não se aplica mais o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário um padrão probatório mais robusto, conforme os princípios da legalidade e presunção de inocência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PENAL,

Crime contra a ordem econômica. Comercialização de combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora. Crime de perigo abstrato. Comprovação do dolo. Necessidade. (AgRg no AREsp 2.349.885-BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 3/9/2024, DJe 10/9/2024)

O STJ reafirmou que, para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, não é suficiente a mera violação da norma. É necessária a comprovação do dolo, isto é, a intenção do agente de descumprir as normas relacionadas à comercialização de combustíveis. A decisão esclarece que a responsabilidade penal não pode ser objetiva e exige a presença do elemento subjetivo, alinhando-se com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal.

DIREITO PENAL

Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, § 2º, I, do CP. Favorecimento sexual em troca de vantagens econômicas diretas ou indiretas. Menor de idade na condição de sugar baby. Tipicidade configurada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024)

As relações entre adolescentes maiores de 14 e menores de 18 anos com adultos que oferecem vantagens econômicas configuram o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, conforme o art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. A decisão destaca que, mesmo que o relacionamento envolva um "sugar baby" e um "sugar daddy" ou "sugar mommy", a troca de benefícios econômicos pode configurar o tipo penal, pois induz o menor a praticar atos libidinosos. A proteção legal visa salvaguardar a dignidade e o desenvolvimento saudável dos adolescentes, prevenindo a exploração e abuso por parte de adultos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Justiça Castrense. Depoimento das testemunhas de acusação. Sistema presidencialista de inquirição. Expressa previsão do art. 418 do CPPM. Aplicação subsidiária do CPP. Inviabilidade. (REsp 1.977.897-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024)

O STJ confirmou que não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar. A decisão afirma que o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que prevê essa sistemática, deve ser aplicado sem a subsidiariedade do CPP, conforme o comando expresso da legislação.

A Lei 11.690/2008 não alterou o art. 418 do CPP Militar, que regulamenta o sistema presidencialista em que o Juiz auditor realiza a inquirição das testemunhas. Portanto, a aplicação subsidiária do CPP ao sistema militar é inviável, conforme a legislação específica.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 825. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0825.pdf >

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