Resumo do artigo
Confira no blog as 8 novas teses do STJ sobre o Direito da Criança e do Adolescente, essenciais para concursos, OAB e prática jurídica. Não perca essa oportunidade de se atualizar!
O Direito da Criança e do Adolescente é um tema de grande relevância para a prática jurídica, sendo frequentemente cobrado em provas de concursos públicos e no exame da OAB. Além disso, advogados e demais profissionais do Direito encontram nesse ramo uma área em constante evolução, especialmente devido às novas teses e decisões dos tribunais superiores.
Com o objetivo de manter você sempre atualizado e bem preparado, o Superior Tribunal de Justiça divulgou oito novas teses sobre o tema por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses. Essas teses não só refletem a evolução da jurisprudência, mas também servem como norte para a atuação dos operadores do Direito, seja na advocacia, em consultorias, ou no serviço público.
Por que essas novas teses são importantes?
Estar por dentro das mais recentes teses do STJ é essencial para quem busca destaque no mercado jurídico. Essas atualizações influenciam diretamente a prática profissional, a solução de conflitos no âmbito familiar e o bem-estar de crianças e adolescentes, que são um dos grupos mais protegidos pela nossa legislação.
Além disso, compreender essas novas diretrizes pode ser o diferencial em provas de concursos e na OAB. Afinal, o STJ é o guardião da interpretação da lei federal, e as teses que ele divulga são amplamente exploradas em questões práticas e teóricas.
Não perca essas novidades: salve e consulte sempre que precisar!
Para que você não perca nenhum detalhe importante, anote as novas teses divulgadas pelo STJ ou salve este artigo para futuras consultas. São informações essenciais para se destacar nos estudos e na prática jurídica!
- A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 1.058).
- O direito fundamental à educação implica garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo poder público.
- O direito a alimentos, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, alinhado ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é indisponível, e o respectivo crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício.
- Em ação de divórcio é possível a homologação de acordo que dispense, de forma transitória e precária, o ônus do genitor de prestar alimentos a filho menor, sem que isso implique renúncia do direito da criança à verba alimentar.
- A circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a obrigação alimentar, pois é possível o desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
- O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 717).
- A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento imprescindível à criança, cuja ausência possa gerar risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, por si só, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
- Os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência asseguram aos seus tutelados o direito de serem acompanhados pelos pais ou responsáveis em tempo integral durante tratamento médico-hospitalar, porém, se houver comprovado prejuízo à preservação do melhor interesse, é possível a restrição desse direito. Observação: Arts. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 22 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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Aqui no blog, o meu objetivo é trazer para você as mais relevantes atualizações jurídicas de maneira clara e objetiva. Se você deseja continuar recebendo essas novidades, acompanhe o meu conteúdo regularmente.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 245: Direitos da Criança e do Adolescente. Edição disponibilizada em 04/10/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=245 >
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