Resumo do artigo
Confira os principais julgados da Edição 831 do Informativo de Jurisprudência do STJ! Nesta edição, você encontrará análises estratégicas sobre decisões inovadoras que impactam diversas áreas do direito. Para saber mais sobre os temas mais atuais e relevantes do judiciário, leia o artigo completo e aprofunde-se nos detalhes dos julgados.
Amigo leitor,
A Edição 831 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca decisões inovadoras e precedentes relevantes, oferecendo uma visão estratégica para advogados, estudantes e profissionais que desejam se aprofundar nos temas mais atuais e polêmicos do judiciário.
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A seguir, vamos conhecer os destaques. Abraço e até a próxima!
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Condômino. Isoladamente. Exigir contas do contas do síndico. Ilegitimidade ativa. Lei n. 4.591/1964. Art. 1.348 do Código Civil. (AgInt no AREsp 2.408.594-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024)
➡️ A Quarta Turma do STJ decidiu que um condômino, individualmente, não possui legitimidade para exigir prestação de contas do síndico, pois essa obrigação é destinada à assembleia de condôminos, conforme previsto no art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/1964 e no art. 1.348 do CC. O entendimento é que o síndico deve prestar contas à assembleia, representando todos os condôminos, e não a um condômino isolado, como um lojista. Nesses casos, o condômino pode acessar documentos relacionados à administração do condomínio, mas a reclamação formal deve ser feita pela assembleia. Se houver aprovação irregular das contas, o condômino tem o direito de ajuizar ação de nulidade da aprovação, mas não de exigir contas isoladamente. Esse entendimento visa manter a eficiência e transparência da administração condominial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Compensação por danos morais. Matéria jornalística. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Reparação por danos à imagem. Valor inestimável. Fixação dos honorários. Equidade. Possibilidade. (AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/10/2024)
➡️ A Quarta Turma do STJ decidiu que, em ações de indenização por danos morais, onde o direito de imagem possui valor inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados com base no princípio da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015. No caso, o valor subjetivo do direito à imagem torna difícil a aplicação de um critério de valor econômico, levando o tribunal a considerar a fixação equitativa como adequada. Isso reflete a visão do legislador, que previu a compensação moral sem quantia econômica exata, mas como um alívio para o sofrimento ou dano moral, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes envolvidas. Essa abordagem evita sucumbência recíproca e reforça a proteção de direitos que, como imagem e honra, não possuem preço mensurável.
DIREITO CIVIL
Contrato de credenciamento de cartão de crédito. Responsabilidade. Chargeback. Cláusula contratual abusiva. Demonstração. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. (REsp 2.151.735-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/10/2024)
➡️ Este julgado da Terceira Turma analisou a validade de cláusulas contratuais em contratos de credenciamento de cartão de crédito, mais especificamente sobre a prática do “chargeback” (cancelamento de uma compra contestada pelo titular do cartão). A decisão destacou a abusividade de cláusulas que permitam a retenção de valores a partir de simples contestação, sem observância de ampla defesa e contraditório, em conformidade com a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A conclusão foi de que essas cláusulas, ao permitir o cancelamento automático de repasses ao lojista, impõem desvantagens excessivas, sendo necessário respeitar direitos fundamentais nos negócios privados, alinhando as práticas contratuais à regulamentação do Banco Central.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Beneficiária diagnosticada com câncer de mama. Exame realizado no exterior. Cobertura. Área geográfica de abrangência do contrato. Limitação ao território nacional. Recusa de custeio justificada. (REsp 2.167.934-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024)
➡️ A Terceira Turma do STJ reafirmou que a cobertura do plano de saúde é limitada ao território nacional, salvo disposição expressa em contrato que preveja abrangência internacional. A controvérsia envolveu a recusa de custeio de exame realizado no exterior por uma beneficiária diagnosticada com câncer de mama. Com base na Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 566/2022 da ANS, o Tribunal confirmou que a limitação territorial dos contratos de plano de saúde impede a obrigatoriedade de custeio de procedimentos no exterior, reforçando a validade dessa restrição contratual e afastando alegações de abusividade, dado o amparo legal específico.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Pensão especial de ex-combatente. Dependente. Cumulação com pensão previdenciária. Lei n. 4.242/1963. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.101.558-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024)
➡️ O STJ reafirmou que é impossível acumular a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963, com a pensão por morte concedida pelo INSS ao dependente do falecido. O benefício especial de ex-combatente é restrito àqueles que comprovem não possuir meios próprios de subsistência e que não recebam outra renda pública. Essa decisão visa impedir a acumulação de benefícios, respeitando o entendimento legal de que a pensão de ex-combatente tem natureza excepcional e independe de acumulação com outros auxílios previdenciários.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL
Concurso Público. Professor Universitário. Escolha de membros de banca examinadora. Autonomia universitária. Arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ingerência do Poder Judiciário. Não cabimento. Invasão no mérito administrativo. (AgInt no AREsp 1.094.184-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024)
➡️ No AgInt no AREsp 1.094.184-SP, a Segunda Turma do STJ reafirmou que o Poder Judiciário não deve interferir na escolha de membros de bancas examinadoras de concursos públicos para professores universitários, pois essa é uma prerrogativa das universidades assegurada pela autonomia universitária prevista na Constituição. A autonomia didático-científica e administrativa, conforme o art. 207 da Constituição e os arts 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), confere às universidades o poder de definir critérios e membros para essas bancas, sem ingerência judicial, desde que respeitados os princípios de legalidade e vinculação ao edital. No caso, a composição da banca para um concurso na Universidade de São Paulo foi questionada judicialmente, mas o STJ entendeu que tal análise invade o mérito administrativo e não cabe ao Judiciário, reafirmando a autonomia das universidades.
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
Militar temporário não estável. Incapacidade apenas para o serviço militar. Acidente em serviço. Lei n. 6.880/1980. Fatos anteriores à alteração da Lei n. 13.954/2019. Direito à reforma ex officio. (AgInt no AREsp 2.528.275-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024)
➡️ O caso tratou de um militar acidentado em 2011, antes das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, a qual endureceu os requisitos para a concessão da reforma. Na decisão, o STJ manteve a reforma ex officio com base no entendimento de que, antes da nova lei, a incapacidade definitiva para o serviço militar, comprovada pela causalidade entre a atividade militar e a moléstia, era suficiente para garantir o benefício. A Primeira Turma reafirmou que, embora o militar estivesse incapacitado somente para o serviço castrense, ele tinha direito à reforma, conforme os arts 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, sem necessidade de invalidez total, já que o acidente e o ajuizamento ocorreram antes da mudança legislativa.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS. Energia elétrica. Cooperativa de distribuição de energia. Tributação sobre a parcela de subvenção advinda do fundo da conta de desenvolvimento energético. Alteração da prática reiterada de não cobrar o tributo. Lançamento sobre período pretérito. Impossibilidade. Art. 146 do CTN. (AREsp 1.688.160-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2024, DJe 22/10/2024)
➡️ No AREsp 1.688.160-RS, a Segunda Turma decidiu que, em caso de alteração da prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar ICMS sobre a parcela de subvenção oriunda do fundo de desenvolvimento energético (CDE), a cobrança do tributo só poderá ocorrer a partir do fato gerador após a mudança da orientação administrativa, em respeito ao princípio da irretroatividade tributária. O tribunal destacou que a prática reiterada da não cobrança constitui norma complementar, nos termos do art. 100, III, do CTN, o que impede a incidência retroativa do ICMS sobre fatos geradores anteriores à alteração de entendimento, conforme estabelece o art. 146 do CTN. Dessa forma, o Estado só poderá cobrar o tributo de eventos ocorridos após a nova interpretação normativa.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Acordo de não persecução penal. Art. 28-A do CPP. Norma de conteúdo híbrido (penal e processual). Possibilidade de aplicação retroativa a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que ainda não transitada em julgado a condenação. Modificação de entendimento jurisprudencial do STJ. Tema 1098. (REsp 1.890.344-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024) (REsp 1.890.343-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024)
Teses fixadas: “1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.”
➡️ O julgamento do Tema 1098 abordou a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pelo art. 28-A do CPP pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. O STJ consolidou o entendimento de que o ANPP tem natureza híbrida, com conteúdo processual e material, aplicável retroativamente em processos em andamento antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que cumpridos os requisitos legais. Essa retroatividade atende ao princípio da norma penal mais benéfica, estabelecendo que o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, especialmente nos processos em curso na data de 18/09/2024, conforme entendimento do STF no HC 185.913/DF.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Acordo de colaboração premiada. Progressão de fase do cumprimento da avença. Acréscimo de condições pelo Juízo da Execução. Impossibilidade. Obediência aos termos do ajuste. (HC 846.476-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024)
➡️ A Quinta Turma do STJ decidiu que o Juízo da Execução Penal não pode adicionar condições ao acordo de colaboração premiada que não estejam expressamente previstas no pacto original. O entendimento se baseia na natureza do acordo de colaboração, que não representa uma condenação penal tradicional, mas sim um compromisso firmado entre o Ministério Público e o colaborador, regulamentado pelas próprias cláusulas do acordo. Com isso, o STJ reafirma que qualquer acréscimo de condições não pactuadas contraria os termos do ajuste e deve ser evitado, de modo a respeitar os limites estabelecidos entre as partes.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tráfico de drogas. Dupla persecução penal. Diligências policiais em comum. Fatos distintos. Bis in idem. Não ocorrência. Ausência de litispendência. (AgRg no HC 424.784-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024)
➡️ A Sexta Turma do STJ analisou uma alegação de litispendência em um caso de tráfico de drogas, onde o réu foi alvo de múltiplas ações penais que utilizaram diligências policiais em comum. O Tribunal decidiu que, embora existam ações com diligências semelhantes, se os fatos tratados nas ações forem distintos, não há ocorrência de litispendência, pois não há identidade nos elementos processuais das demandas, como pessoas envolvidas, objeto e causa. Assim, a corte descartou a violação do princípio do ne bis in idem, concluindo que a dupla persecução penal é cabível quando envolve fatos criminais distintos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Justiça Militar. Suspensão condicional do processo. Inaplicabilidade. Previsão expressa do art. 90-A da Lei 9.099/1995. (AgRg no HC 916.829-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024)
➡️ Neste caso, o STJ reafirmou a inaplicabilidade da suspensão condicional do processo prevista na Lei 9.099/1995 para delitos cometidos após a edição da Lei 9.839/1999, no âmbito da Justiça Militar. A corte destacou que a própria legislação impede a utilização dos institutos da Lei 9.099/1995 para casos militares, preservando a disciplina e hierarquia próprias do Direito Penal Militar. Este entendimento reflete a diferenciação legal entre a Justiça Militar e a comum, e não viola o princípio da isonomia, sendo válido para as Justiças Militar da União e dos Estados, conforme entendimento do STF.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 831. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0831.pdf >
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