quarta-feira, 6 de novembro de 2024

[Pensar Criminalista] ANPP e continuidade delitiva: o que diz o Superior Tribunal de Justiça?


Resumo do artigo

Recentemente, o STJ analisou a aplicabilidade do ANPP em casos de continuidade delitiva, levantando importantes questões sobre o princípio da legalidade e a habitualidade criminosa. Para entender todos os detalhes e implicações jurídicas deste julgado, leia agora o artigo completo!

Amigo leitor,

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou a aplicabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) em casos de continuidade delitiva.

A questão envolveu a interpretação do art. 28-A§ 2º, II, do CPP, com destaque para o conflito entre o entendimento de continuidade delitiva e a habitualidade criminosa.

A decisão também examinou o princípio da legalidade, questionando a inclusão da continuidade delitiva como causa impeditiva do ANPP, mesmo sem menção explícita no dispositivo legal.

Entendendo o acordo de não persecução penal

O ANPP, regulamentado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é uma medida consensual que visa resolver conflitos de maneira mais célere e menos onerosa para o sistema penal. O instituto se aplica a infrações sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.

Em essência, o ANPP exige a confissão do acusado, garantindo a reprovação e prevenção do crime, sem prosseguir com a ação penal. Todavia, o dispositivo inclui restrições que, entre outras condições, vedam a sua celebração em situações de reincidência e em casos onde há provas de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional.

O princípio da legalidade e a não menção à continuidade delitiva como impedimento

A controvérsia neste caso surge ao avaliar se a continuidade delitiva poderia ser interpretada como um impeditivo para o ANPP. O relator defendeu que, ao não mencionar explicitamente a continuidade delitiva entre os fatores impeditivos no § 2º do art. 28-A do CPP, o legislador restringiu a vedação a casos de conduta habitual, reiterada ou profissional.

Essa exclusão, segundo o Ministro Ribeiro Dantas, é intencional e visa equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, preservando o princípio da legalidade.

A ideia é que a interpretação que inclui a continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola o que o legislador previu, uma vez que o instituto visa apenas vedar o benefício a casos de maior periculosidade. Dessa forma, ampliar a restrição seria uma criação judicial indevida, violando a estrita legalidade, ao incluir requisitos que não constam do ordenamento jurídico.

Crime continuado x Habitualidade criminosa

O entendimento sobre crime continuado e habitualidade criminosa é crucial para compreender a posição defendida pelo relator neste julgado.

O crime continuado ocorre quando diversas infrações resultam de um mesmo desígnio, sendo necessárias similaridades em termos de tempo, lugar e modus operandi. A habitualidade criminosa, por sua vez, é configurada quando o crime é usado como "modus vivendi", demonstrando uma continuidade de infrações, não ligadas a um mesmo plano, mas à própria inclinação do agente ao crime.

O voto do relator observa que a continuidade delitiva é incompatível com a habitualidade criminosa, conforme a jurisprudência do STJ. Assim, em situações onde o réu apresenta um padrão repetitivo de delitos, sem unidade de desígnios, a habitualidade criminosa exclui a possibilidade de caracterização do crime continuado, justificando uma resposta penal mais severa e proporcional.

Jurisprudência sobre a habitualidade e continuidade delitiva

A jurisprudência do STJ reforça que a habitualidade e o crime continuado são conceitos incompatíveis. Um exemplo disso é o AgRg no REsp 1.747.139/RS, em que se decidiu que a prática reiterada de delitos indicava a habitualidade criminosa, afastando a continuidade delitiva e, consequentemente, exigindo um tratamento penal mais rigoroso. Tal decisão reflete que, embora a continuidade delitiva seja uma concessão do legislador para evitar a exacerbação de penas, sua aplicação fica condicionada à unidade de desígnios. Quando o agente não atende a esse critério e apresenta uma reiteração autônoma de condutas criminosas, ele é tratado como reincidente habitual.

A retroatividade da lei penal mais benéfica e o acordo de não persecução penal

Outra questão abordada foi a possibilidade de aplicar o ANPP retroativamente, mesmo em processos em andamento. Com base na jurisprudência do STF, o ANPP é visto como uma norma processual de natureza mista, cabendo sua aplicação em favor do réu sempre que preenchidos os requisitos legais. Portanto, processos ainda não transitados em julgado são elegíveis para o ANPP, assegurando a retroatividade da lei penal mais benéfica.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.747.139/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801414648&dt_publicacao=04/... >

________. __________. Agravo em Recurso Especial 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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