Resumo do artigo
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Prezado leitor,
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Entrada e consumo de bebida alcoólica por menores. Permissão concedida por empresa de eventos. Violação ao art. 249 do ECA. Infração aplicada às pessoas físicas e jurídicas. Interpretação abrangente. (REsp 1.944.020-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024)
A Quarta Turma do STJ entendeu que a infração prevista no art. 249 do ECA deve ser interpretada de forma abrangente, permitindo sua aplicação a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens judiciais ou do Conselho Tutelar, sem limitação à esfera familiar, guarda ou tutela. No caso, discutia-se a responsabilidade de uma empresa de eventos que permitiu a entrada e o consumo de bebida alcoólica por menores de idade. A decisão reconheceu que essa violação aos direitos da criança e do adolescente extrapola a responsabilidade apenas de pais ou responsáveis, incluindo também outras entidades que têm o dever de zelar pela integridade dos menores ao cumprir determinações judiciais e normativas, reforçando a proteção integral prevista no ECA.
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil. Ação de indenização. Acidente sofrido por menor de idade dentro de estabelecimento escolar. Dano por ricochete em favor dos genitores. Morte da vítima. Prescindibilidade para a configuração do dano. (REsp 1.697.723-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1/10/2024)
O dano moral reflexo (ou dano por ricochete) pode ser reconhecido mesmo que a vítima direta do evento danoso tenha sobrevivido. No caso analisado, os genitores de um menor que sofreu um grave acidente dentro de uma escola, resultando na amputação parcial de seu pé, pleitearam indenização por danos morais reflexos devido ao sofrimento que experimentaram. O tribunal entendeu que o dano em ricochete ocorre quando terceiros próximos da vítima direta também sofrem consequências emocionais ou psicológicas significativas em decorrência do evento. Essa decisão reforça que o dano moral por ricochete independe da morte da vítima direta, constituindo uma indenização autônoma devida aos familiares que sofrem reflexamente com o ocorrido.
DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Revogação tácita da Lei n. 8.009/1990 pelo Código de Processo Civil. Não ocorrência. Bem de família legal e voluntário. Coexistência. (REsp 2.133.984-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024)
O bem de família voluntário e o bem de família legal coexistem e não se excluem mutuamente. Neste julgado, a discussão girou em torno da possível revogação tácita da Lei 8.009/1990 pelo CPC/2015, especificamente em relação às regras de impenhorabilidade de bens. A Corte entendeu que o CPC/15 não revogou as proteções conferidas pela Lei 8.009/1990, uma vez que o próprio código admite a coexistência de outras normas que garantem a impenhorabilidade, conforme disposto no art. 832. Assim, mesmo sem registro formal de bem de família, um imóvel pode ser protegido pela impenhorabilidade prevista na legislação específica, garantindo uma proteção adicional ao patrimônio familiar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Mandado de Segurança. Impetração em Tribunal. Denegação. Tese fixada em IRDR. Recurso especial. Descabimento. Afetação como Repetitivo. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.056.198-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 9/10/2024, DJe 17/10/2024)
O STJ definiu que não cabe recurso especial contra uma decisão que nega mandado de segurança no contexto de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal de origem. O julgamento esclareceu que, ao invés do recurso especial, o recurso adequado seria o recurso ordinário previsto na Constituição Federal, devido ao status constitucional dessa modalidade recursal. Em síntese, mesmo que o IRDR possibilite a aplicação de recurso especial em alguns casos, essa possibilidade deve ser interpretada de forma restritiva para respeitar a hierarquia constitucional dos recursos.
Execução Fiscal. Espólio. Representação em juízo. Indicação do nome do inventariante ou do administrador provisório na inicial. Necessidade. Fazenda pública. Incumbência. (AREsp 2.670.058-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024)
Em sede de execução fiscal, o STJ reafirmou a necessidade de a Fazenda Pública identificar o representante legal do espólio na petição inicial. O Tribunal destacou que, segundo o CPC, o espólio é representado pelo inventariante ou, na ausência deste, por um administrador provisório. No caso, o processo foi extinto por falta de indicação do representante do espólio, mesmo após intimação para regularizar a situação. A decisão enfatiza que é responsabilidade do autor, ou seja, da Fazenda Pública, fornecer as informações essenciais para que o ato de citação seja cumprido, respeitando tanto o CPC quanto a Lei de Execução Fiscal.
Bem alienado fiduciariamente. Ação de busca e apreensão. Autocomposição. Solução consensual dos conflitos. Audiência prévia de conciliação ou mediação. Procedimento especial do DL n. 911/1969. Não aplicação do art. 334 do CPC. Não obrigatoriedade da audiência de conciliação. Nulidade não configurada. (REsp 2.167.264-PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024)
Em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, regidas pelo Decreto-Lei 911/1969, não é obrigatória a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. O CPC preza pela solução consensual dos conflitos, promovendo a conciliação sempre que possível; contudo, esse requisito é aplicável apenas ao procedimento comum e não se estende ao rito especial de busca e apreensão, onde o processo é iniciado com a execução da liminar. Dessa forma, a ausência de audiência de conciliação ou mediação no rito específico do Decreto-Lei 911/1969 não acarreta nulidade do procedimento.
Ação de execução de título extrajudicial. Transação extrajudicial. Negócio jurídico processual. Suspensão da execução por acordo das partes até cumprimento da obrigação. Interesse de agir. Caracterização. (REsp 2.165.124-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024)
É válida a suspensão da execução de título extrajudicial até o cumprimento integral de transação realizada entre as partes, mesmo antes da citação do executado. Nesse caso, as partes podem estabelecer um acordo para suspender temporariamente o andamento da execução, sem que isso implique perda do interesse de agir do exequente. A possibilidade de negociação direta entre as partes antes da citação visa incentivar o cumprimento da obrigação e preservar o valor original do crédito. Assim, a execução não se extingue por ausência de interesse do exequente, pois o acordo firmado configura negócio jurídico processual válido que permite o sobrestamento do processo.
Localização do réu. Tentativas infrutíferas. Cadastro de órgãos públicos. Concessionárias de serviços públicos. Ofício. Expedição antes da citação por edital. Obrigatoriedade. Ausência. Avaliação do magistrado. Possibilidade. (REsp 2.152.938-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024)
Nesse julgado, a Quarta Turma do STJ analisou se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços para localizar o réu antes de citá-lo por edital. O Tribunal concluiu que essa providência não é obrigatória, mas facultativa, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade em cada caso. A decisão destacou que, embora recomendável, a expedição de ofícios deve observar o princípio da celeridade processual, evitando formalidades que podem tornar o processo mais oneroso sem garantir resultados eficazes. Assim, a citação por edital pode ocorrer sem essa requisição adicional, desde que as tentativas de localização do réu tenham sido suficientes e conduzidas de maneira razoável, alinhando a prática ao objetivo de eficiência e rapidez processual do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Membro do Ministério Público. Falta grave. Período de atividade. Aplicação da sanção. Cassação de aposentadoria. Possibilidade. (RMS 71.079-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024)
A Segunda Turma do STJ decidiu que é cabível a cassação de aposentadoria de membro do Ministério Público quando é comprovada uma falta grave cometida durante o período de atividade, ainda que a infração só seja constatada após a aposentadoria. O entendimento é de que permitir que servidores aposentados escapem de sanções por faltas graves viola os princípios da isonomia e moralidade administrativa, promovendo um tratamento desigual em comparação aos servidores em atividade. A decisão considera que a aposentadoria não deve ser um "sanatório" para desvios funcionais praticados antes da inatividade, permitindo a cassação do benefício como forma de preservar o poder disciplinar da Administração e evitar impunidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO TRIBUTÁRIO
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Presidência de sociedade privada com participação de capital de empresa pública. Desempenho de função pública. Não configuração. Possibilidade de utilização do benefício fiscal. (REsp 2.090.730-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, DJe 14/10/2024)
Neste julgamento, o STJ, decidiu que o presidente de uma sociedade por ações de capital fechado, na qual uma subsidiária de sociedade de economia mista federal possui participação relevante, não exerce função pública de direção conforme a Lei 13.254/2016, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A decisão unânime concluiu que, mesmo com participação acionária significativa, essa sociedade mantém sua natureza privada, e seu administrador atua exclusivamente conforme as normas da Lei das Sociedades por Ações, sem subordinação a interesses públicos. Portanto, o presidente dessa sociedade não pode ser considerado agente público nem ser privado dos benefícios fiscais previstos no RERCT.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de contas Estadual. Anulação de ato do Procurador-Geral de Contas. Deliberação. Necessidade de participação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Ocorrência. (AgInt no RMS 50.353-MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024)
São nulos os atos dos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual que, sem a participação do Ministério Público de Contas, deliberaram sobre matérias envolvendo atos do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas em uma sessão plenária. A decisão considerou que a ausência do MP de Contas nas sessões que afetam diretamente seus membros viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal. Além disso, a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas exige a presença obrigatória desse órgão em todas as sessões administrativas do Tribunal. Dessa forma, a atuação unilateral do Tribunal, sem o devido respeito às prerrogativas do Ministério Público de Contas, foi considerada ilegal e corrigida por meio de mandado de segurança.
DIREITO EMPRESARIAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Adiantamento de contrato de câmbio. Credor. Valores devidos. Sujeição à recuperação judicial. Não ocorrência. Prioridade de pagamento. Não ocorrência. (REsp 2.070.288-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024)
No contexto de recuperação judicial, a Terceira Turma do STJ analisou se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar a liquidação dos créditos submetidos à recuperação antes de receber o que lhe é devido. Segundo o tribunal, os valores resultantes do adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005. Isso ocorre porque, ao realizar o adiantamento, a instituição financeira adquire o direito sobre o produto da exportação, que passa a integrar seu patrimônio, e não o do exportador em recuperação. Portanto, cabe ao credor desses valores pleitear a restituição ao juízo da recuperação, pois o adiantamento não integra o quadro de credores sujeitos ao plano de recuperação.
DIREITO PENAL / DIREITO FALIMENTAR
Juízos Criminal e Falimentar. Constrição de bens de pessoa jurídica e dos respectivos sócios no âmbito criminal. Atos de disposição e conservação dos bens da massa falida. Competência do Juízo universal da falência. (CC 200.512-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024)
A Segunda Seção do STJ decidiu que cabe ao Juízo universal da falência controlar todos os bens da massa falida, incluindo aqueles sujeitos a medidas assecuratórias no âmbito criminal. Esse entendimento reforça que, após a decretação da falência, o patrimônio da empresa e dos sócios deve ser concentrado sob o Juízo falimentar, resguardando os interesses dos credores, conforme o princípio do par conditio creditorium. Assim, mesmo que bens possam ser confiscados em processos criminais, o Juízo da falência é quem deve decidir sobre esses atos para assegurar o pagamento dos credores antes de qualquer confisco em favor da União.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Piada em stand up comedy. Animus jocandi. Art. 88 da Lei n. 13.146/2015. Discriminação de pessoa com deficiência. Dolo específico não delineado. Atipicidade da conduta. Inquérito policial. Trancamento. (AgRg no RHC 193.928-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024)
A Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a conduta de um comediante, durante um show de stand up, ao contar uma piada envolvendo cadeirantes, não configura discriminação contra pessoas com deficiência, afastando a tipicidade do crime previsto no art. 88 da Lei 13.146/2015. A decisão destaca o animus jocandi (intenção de fazer graça), essencial para a atividade de comédia, que exclui o dolo específico de discriminação. O julgamento reafirma que, para que seja instaurado um inquérito ou processo, deve haver elementos suficientes de dolo específico, o que não se verificou neste caso.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Busca e apreensão de aparelho celular declarada nula. Decisão superveniente determinando a apreensão do mesmo aparelho celular. Juízo diverso. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024)
O STJ entendeu pela possibilidade de novas decisões judiciais determinarem a apreensão de um aparelho celular, mesmo que ele já tenha sido objeto de busca e apreensão declarada nula em investigação anterior. A decisão, unânime, destacou que a nulidade de uma apreensão anterior não invalida futuras decisões sobre o mesmo objeto, especialmente quando as ordens são expedidas por juízos distintos, para apuração de delitos diferentes, e fundamentadas em razões independentes. Além disso, o conhecimento prévio da marca e modelo do aparelho celular não infringe o direito à privacidade garantido pela Constituição, pois esses dados podem ser obtidos sem necessidade de autorização judicial e não se enquadram na proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas.
Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Índole cível, satisfativa e inibitória. Alterações pela Lei n. 14.550/2023 com a inclusão dos §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha. Medidas protetivas não sujeita a prazo determinado. Possibilidade de fixação de prazo. Revogação Automática. Impossibilidade. Necessária oitiva da ofendida. Garantia de proteção contínua da vítima. (REsp 2.066.642-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 4/10/2024)
A Quinta Turma do STJ, neste julgado, abordou a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A Corte entendeu que essas medidas não devem ter um prazo determinado para sua revogação automática, sendo necessário um exame detalhado das circunstâncias do caso. Com a alteração trazida pela Lei 14.550/2023, o STJ reforçou que a revogação dessas medidas exige a comprovação concreta da mudança nas condições que justificaram sua concessão, garantindo a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. A decisão também apontou que a oitiva da vítima é essencial para a avaliação da efetiva cessação do risco.
Crime de racismo. Conteúdo divulgado em rede social (Facebook). Postagem não dirigida a pessoa determinada. Não comprovação da natureza aberta do perfil de usuário que realizou a postagem. Competência da Justiça Estadual. (AgRg no HC 717.984-SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024)
Neste caso, o STJ tratou da competência da Justiça Federal para processar crimes de racismo relacionados à divulgação de conteúdo em redes sociais. A decisão destacou que, para a competência federal ser fixada, é necessário comprovar que o perfil de quem fez a postagem seja aberto, permitindo que o conteúdo tenha potencial alcance internacional. Isso se deve à possibilidade de o conteúdo ser acessado por qualquer usuário, seja no Brasil ou no exterior, caso o perfil seja público. Caso contrário, a competência é da Justiça Estadual, conforme os parâmetros definidos pela Corte.
Julgamento virtual. Pedido de retirada de pauta no recurso especial. Direito à sustentação oral garantido. Nulidade. Não ocorrência. (AgRg no RtPaut no REsp 2.125.449-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024)
A realização de julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não gera nulidade ou cerceamento de defesa. O pedido de retirada de pauta para o julgamento foi indeferido, uma vez que o regimento interno permite que a parte manifeste sua sustentação oral de forma virtual dentro do prazo estipulado, desde que encaminhada até 48 horas antes da sessão virtual. A jurisprudência reafirma que a forma virtual não compromete o direito à defesa, desde que a sustentação seja viabilizada, sendo irrelevante a oposição da parte ao julgamento virtual.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 832. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0832.pdf >
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