segunda-feira, 11 de novembro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1156


Resumo do artigo

Confira os principais julgados da Edição 1156 do Informativo de Jurisprudência do STF. Leia o artigo completo agora!

Caro leitor,

A Edição 1156 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada recentemente trazendo os julgados mais recentes e impactantes do Supremo Tribunal Federal.

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL DE CONTAS – AUDITOR – SUBSTITUIÇÃO – ELEIÇÕES – VOTO (ADI 6.054/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024)

Neste julgamento, o STF analisou a constitucionalidade das normas do Regimento Interno do TCE/AL, que vedam o direito de voto de auditores nas eleições internas do órgão, mesmo quando substituem conselheiros titulares. O Tribunal concluiu que essa norma não viola os arts. 73, §4º, e 75 da Constituição Federal, que garantem aos auditores apenas as mesmas prerrogativas de magistrados quando atuam em substituição. Decidiu-se que a função de votar na escolha dos cargos de direção da Corte de Contas não é uma garantia ou impedimento relacionado à judicatura, razão pela qual não pode ser estendida aos auditores. Com isso, o STF, por unanimidade, julgou improcedente a ação, reafirmando a constitucionalidade dos dispositivos que limitam a atuação dos auditores em funções administrativas no TCE/AL.

DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO – CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADOS – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (RE 610.523/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024) (RE 656.558/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024) (Tema 309 RG)

Teses fixadas: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.”

O STF decidiu que para configurar um ato de improbidade administrativa é indispensável a presença de dolo (intenção de agir desonestamente), não sendo suficiente a mera culpa, mesmo que grave. Assim, a modalidade culposa prevista na redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) foi declarada inconstitucional. Além disso, o STF reafirmou a legalidade da contratação direta de advogados pela administração pública, por inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos requisitos como a singularidade do serviço, a notória especialização do profissional, a inadequação dos serviços prestados pelo quadro público e a compatibilidade de preço. A decisão considerou que esses critérios objetivam garantir a eficiência e qualidade do serviço público sem comprometer a moralidade administrativa.

DIREITO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EDUCAÇÃO FÍSICA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ADI 6.260/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024)

O STF declarou a constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei 9.696/1998, que regulamentam a atividade do profissional de educação física. A lei exige que esses profissionais estejam registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física e define as atividades da profissão. A decisão enfatizou que a regulamentação das profissões, incluindo a exigência de registro, não infringe a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nem limita a liberdade de exercício profissional, desde que a atividade regulamentada possa ter impacto na saúde e segurança pública. O Tribunal concluiu que a regulamentação atende ao interesse público, permitindo que a sociedade seja resguardada contra eventuais danos decorrentes do exercício inadequado da profissão, especialmente onde se exige conhecimento técnico. Não há reserva de mercado ou afronta à livre iniciativa, pois a lei não impede outras categorias de desempenharem atividades semelhantes, preservando a fiscalização e organização do exercício profissional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – EMENDA PARLAMENTAR – BICAMERALISMO – EMENDA DE REDAÇÃO – DIREITO EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA – SOCIEDADES COOPERATIVAS – COOPERATIVA MÉDICA (ADI 7.442/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 24.10.2024)

É constitucional a inclusão de uma expressão na Lei 11.101/2005, inserida pelo Senado Federal, que especifica a não aplicação de uma vedação às cooperativas médicas em processos de recuperação judicial. O Tribunal entendeu que a alteração foi uma emenda de redação e, portanto, não alterou o conteúdo substantivo do projeto de lei, dispensando retorno à Casa iniciadora. O acréscimo teve caráter meramente explicativo e não inovou no ordenamento jurídico, respeitando o princípio do bicameralismo e não violando o processo legislativo. Além disso, o veto presidencial ao trecho, motivado por razões de interesse público e não inconstitucionalidade, foi derrubado pelo Congresso Nacional. A decisão reafirma que, em situações de emendas redacionais, o processo legislativo é plenamente constitucional sem necessidade de revisitação pelo órgão de origem, respeitando o equilíbrio entre as Casas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – PODER LEGISLATIVO – REVOGAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA – DESESTATIZAÇÃO (ADI 6.291/RS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024) (ADI 6.325/RS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024)

É constitucional a revogação de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que exigia aprovação plebiscitária para desestatização de sociedades de economia mista estaduais, como a CEEE, CRM e SULGÁS. A decisão sustenta que a revogação dessa exigência não viola os princípios de razoabilidade, proporcionalidade ou proibição de retrocesso social. A Corte entendeu que a autorização legislativa específica para privatização, conforme programa de desestatização, é suficiente para o início do processo, destacando que o plebiscito, como técnica legislativa, é uma escolha discricionária do legislador estadual, exceto quando a Constituição Federal o exige. O STF reforçou que o controle social continua garantido pela exigência de autorização legislativa, e o dispositivo revogado estava em consonância com a jurisprudência da Corte, sendo legítimo o exercício do poder constituinte estadual para essa alteração.

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – GRATIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES MILITARES (ADI 5.027/AL, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024)

É inconstitucional a lei do Estado de Alagoas, proposta pelo Tribunal de Contas estadual, que previa gratificação a militares que prestavam serviços de assessoria ao órgão. A decisão se baseou na violação da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, que é o único competente para propor leis que criem cargos, funções ou aumentem a remuneração de servidores na administração pública. A Corte destacou que a competência para conceder benefícios aos servidores militares é do governador, uma vez que eles são subordinados ao Executivo. O STF ainda pontuou que alterações na proporção de cargos comissionados não ofendem a Constituição, desde que mantida a reserva de servidores de carreira. Assim, foi declarada parcialmente procedente a ação, sendo a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 7.471/2013 reconhecida, mas sem a obrigatoriedade de devolução das quantias recebidas antes da publicação do acórdão.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1156. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1156.pdf >

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