quarta-feira, 13 de novembro de 2024

[Pensar Criminalista] Acordo de não persecução penal: O dever-poder do Ministério Público e o papel do Judiciário na supervisão da justiça negocial


Resumo do artigo

STJ reforça os limites da atuação do Ministério Público ao recusar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), destacando a necessidade de fundamentação objetiva, mesmo em casos de tráfico de drogas. Confira no blog todos os detalhes dessa importante decisão e como ela impacta a aplicação da justiça negocial no Brasil.

Caro leitor,

Em um recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça trouxe à tona importantes reflexões sobre o papel do acordo de não persecução penal (ANPP) e os limites da discricionariedade do Ministério Público ao oferecer esse tipo de acordo em casos de tráfico de drogas.

A decisão reforça o caráter de "dever-poder" que incide sobre o Ministério Público ao analisar a possibilidade de oferecer mecanismos despenalizadores, como o ANPP, não podendo agir com base em conveniência, mas sim em critérios legais objetivos e devidamente fundamentados.

O que é o acordo de não persecução penal?

O ANPP foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), visando permitir a resolução de conflitos penais sem a necessidade de instauração de ação penal.

Com ele, o investigado ou denunciado por crimes de menor potencial ofensivo pode, sob determinadas condições, evitar o processo criminal formal, desde que a pena mínima prevista para o crime seja inferior a 4 anos e outras condições legais sejam cumpridas.

Para o acusado, isso significa a oportunidade de evitar o estigma de uma condenação, enquanto para o sistema judiciário, representa uma forma de otimizar recursos e focar em delitos mais graves.

O dever de fundamentação do Ministério Público

Na decisão, o STJ reiterou que o Ministério Público, ao recusar a oferta do ANPP, deve fundamentar concretamente sua decisão, principalmente em casos onde os requisitos legais estão presentes. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever que lhe é atribuído dentro da lógica de contenção do poder punitivo estatal.

Quando o Ministério Público opta por não oferecer o acordo, é indispensável que apresente motivos idôneos, relacionados à gravidade concreta do delito e à avaliação de que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

No caso específico, o parquet recusou-se a oferecer o ANPP a um acusado de tráfico de drogas sob o único argumento de que se tratava de um crime hediondo. Entretanto, o STJ esclareceu que, embora o tráfico de drogas seja qualificado como hediondo, a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) poderia reduzir a pena para patamares que permitiriam a celebração do acordo.

Além disso, a corte destacou que o simples fato de o delito ser considerado hediondo não constitui, por si só, uma vedação à aplicação do ANPP, devendo a recusa ser fundamentada com base em elementos concretos do caso.

A atuação do Judiciário

Outro ponto de destaque na decisão foi o papel do Poder Judiciário na supervisão da atuação do Ministério Público. O STJ reforçou que cabe ao juiz analisar se a recusa do parquet em propor o ANPP está adequadamente fundamentada. Se essa recusa for baseada em elementos genéricos ou insuficientes, como no caso em questão, em que a negativa baseou-se apenas na classificação abstrata do crime, o juiz deve remeter os autos à instância superior do Ministério Público para reanálise.

O STJ anulou o recebimento da denúncia justamente porque o magistrado de primeiro grau falhou ao não enviar o caso para o órgão superior do Ministério Público, como requerido pela defesa. Essa omissão foi considerada uma violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP, que estabelece a necessidade de fundamentação idônea para a recusa do acordo.

Importância da justiça negocial

O julgamento também ressaltou a relevância dos mecanismos de justiça negocial no contexto criminal brasileiro. Ao buscar soluções consensuais, como o ANPP, o sistema judiciário visa não apenas a celeridade processual, mas também a minimização dos danos causados pelo processo penal ao acusado, além de promover uma política criminal mais eficiente e menos punitiva. A decisão do STJ, portanto, reforça a importância de que essas ferramentas sejam aplicadas de maneira justa e proporcional, evitando arbitrariedades por parte do Ministério Público.

O julgamento evidencia o compromisso da corte com o princípio da intervenção mínima no Direito Penal, garantindo que a ação penal seja, de fato, o último recurso, a "ultima ratio", quando outras formas de resolução de conflitos, como o ANPP, forem viáveis e adequadas.

Acompanhe mais atualizações e novidades jurídicas no meu blog e mantenha-se informado sobre as principais decisões que impactam o cenário jurídico brasileiro.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/resp-2038947-voto-do-ministro-ro... >

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