quarta-feira, 18 de setembro de 2024

[Resumo] Informativo STF 1149


Resumo do artigo

Confira os principais julgados da Edição 1149 do Informativo de Jurisprudência do STF! Acesse o meu blog e leia o artigo completo.

Olá, colegas e entusiastas do mundo jurídico!

Hoje, trago a vocês um conteúdo imperdível: os julgados destaques do novo Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A Edição 1149 está repleta de jurisprudências relevantes que impactam diretamente nossa atuação no dia a dia forense, trazendo decisões que refletem as mais recentes interpretações dos ministros sobre temas de grande relevância para o Direito brasileiro.

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Espero que este conteúdo seja útil para vocês. Minha missão aqui no blog é compartilhar novidades e atualizações do mundo jurídico de forma clara e objetiva, sempre focando em trazer as informações mais relevantes!

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Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL – DISPENSA DE LICITAÇÃO – RECONTRATAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LICITAÇÕES (ADI 6.890/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

Tese fixada: “1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”

No julgamento da ADI 6.890/DF, o Plenário do STF confirmou a constitucionalidade da vedação à recontratação de empresas anteriormente contratadas com dispensa de licitação em situações de emergência ou calamidade pública. A vedação prevista na Lei 14.133/2021 visa evitar a perpetuação de contratos emergenciais além do prazo máximo de um ano. Essa decisão ressalta a necessidade de realizar uma nova licitação após esse período, mas não impede que a empresa participe de futuras licitações ou seja contratada em uma nova emergência ou calamidade pública. O julgamento considerou que a proibição não viola princípios como eficiência e economicidade, alinhando-se aos princípios da Administração Pública.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – LICITAÇÕES – FASE DE HABILITAÇÃO – LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – LICITAÇÕES – INTERESSE LOCAL – COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL (ADI 3.963/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

Na ADI 3.963/DF, o STF julgou constitucional a norma distrital que exige licença de funcionamento expedida pela vigilância sanitária local como requisito para a habilitação em licitações relacionadas a atividades de combate a insetos, roedores, e limpeza de reservatórios de água. Essa decisão reflete a competência suplementar do Distrito Federal e outros entes subnacionais para legislar sobre questões de interesse local, especialmente em matérias que envolvem a saúde pública. A norma, portanto, não extrapola a competência legislativa, uma vez que visa proteger a saúde da população e garantir a qualificação técnica dos participantes das licitações.


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – ATRIBUIÇÃO DE NOVA ESPECIALIDADE – DESACUMULAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO (ADI 7.655/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

O STF considerou constitucional a desacumulação de especialidade em serventias extrajudiciais desde que o delegatário tenha sido habilitado em concurso público. A decisão reconhece a autonomia do Poder Judiciário para reorganizar os serviços notariais e de registro, garantindo que qualquer alteração respeite o ingresso por concurso público, conforme previsto na Constituição. Dessa forma, a reestruturação dos serviços notariais é permitida, desde que assegure a habilitação por concurso público, mantendo a eficiência e a legalidade das atividades delegadas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TELECOMUNICAÇÕES – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO – TV A CABO – PONTO ADICIONAL (ADI 3.877/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.963/2007 do Distrito Federal, que proibia a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo. A Corte entendeu que essa lei distrital usurpava a competência da União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade, conforme o art. 22, IV, e 21, XI da Constituição Federal. Além disso, a lei interferia na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações. Ressaltou-se, neste julgado, que a competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre matéria consumerista não se estende à relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços de telecomunicações, cuja regulação é de competência exclusiva da União.


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – VEDAÇÃO AOS MEMBROS – ACIONISTA OU COTISTA (ADI 3.815/PR, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

O STF considerou constitucional a norma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária. A norma foi considerada constitucional por aplicar aos membros do Tribunal de Contas local uma previsão já existente para os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) - Lei 8.443/1992. Dessa forma, a simetria entre as vedações aplicáveis aos membros do TCU e aos dos Tribunais de Contas estaduais foi reconhecida, inexistindo inconstitucionalidade na expressão "sem poder de voto ou participação majoritária".


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO – FINANÇAS PÚBLICAS – DUODÉCIMOS – REPASSE DE RECURSOS À UNIVERSIDADE PÚBLICA – AUTONOMIA – GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL (ADPF 474/RJ, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

Tese fixada: “O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.”

O STF determinou que o repasse de recursos orçamentários às universidades públicas deve respeitar a autonomia financeira e patrimonial garantida pela Constituição (art. 207). O Tribunal afirmou que não há um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a autonomia das universidades, podendo ser adotado o regime de duodécimos ou caixa único. No caso do Estado do Rio de Janeiro, o governo impôs dificuldades à ordenação de despesas das universidades estaduais, recusando pagamentos essenciais para seu funcionamento. Diante disso, a Constituição estadual adotou o repasse na forma de duodécimos para garantir a autonomia financeira dessas instituições.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SERVIDOR ELEITO PARA MANDATO ELETIVO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (ADPF 853/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

O STF declarou inconstitucionais atos normativos que impediam um deputado federal, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) e que obrigavam a manutenção das contribuições previdenciárias para o RPPS durante o mandato. A decisão reafirma o direito dos parlamentares de optarem pelo PSSC, com a suspensão das contribuições ao RPPS durante o período do mandato.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÕES – SUPORTES MATERIAIS COM OBRA MUSICAL DE ARTISTA BRASILEIRO (ARE 1.244.302/SP (Tema 1.083 RG), relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

Tese fixada: “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “e”, da CF/1988 não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, mesmo que contenham obras musicais de artistas brasileiros. A imunidade foi entendida como uma proteção voltada exclusivamente para produtos e suportes materiais produzidos no Brasil, visando proteger a cultura nacional e a indústria musical interna.


DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – OPERAÇÕES ELETRÔNICAS – SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – TRANSFERÊNCIA DO SIGILO (ADI 7.276/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024)

O STF considerou constitucionais as normas que obrigam instituições financeiras a fornecer informações sobre transferências e pagamentos eletrônicos para fins de arrecadação e fiscalização do ICMS. A Corte entendeu que essas normas não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais de intimidade e privacidade, uma vez que representam uma transferência, e não uma quebra, do sigilo bancário.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1149. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1149.pdf >

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