Resumo:
Confira as novas Leis Penais de 2025 que endurecem o combate a crimes em escolas, violência sexual contra mulheres e maus-tratos a vulneráveis. Entenda como as Leis 15.159, 15.160 e 15.163 impactam o Código Penal e ampliam a proteção às vítimas. Leia o artigo completo e fique por dentro das atualizações que todo penalista precisa conhecer!
Caro leitor,
Com a recente publicação das Leis 15.159, 15.160 e 15.163, o Direito Penal brasileiro avança rumo a uma tutela penal mais rigorosa, voltada à proteção de vítimas vulneráveis e à preservação de espaços institucionais como escolas.
Essas novas normas representam um endurecimento legislativo: ampliam penas, restringem benefícios legais e definem novas hipóteses de agravamento e impedimentos.
Se você é advogado criminalista, estudante de Direito, OABeiro, concurseiro ou simplesmente busca se manter atualizado, este conteúdo é essencial para o seu acompanhamento jurídico.
Lei 15.159/2025: Crimes em escolas têm punição agravada
A nova lei modifica o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para endurecer a repressão penal aos crimes cometidos em instituições de ensino.
Principais pontos:
➡️Nova agravante genérica: passa a ser circunstância agravante a prática do crime nas dependências de instituição de ensino (art. 61, II, "m", do CP).
➡️Homicídio qualificado e hediondo: o homicídio cometido no ambiente escolar será qualificado (art. 121, §2º, X) e considerado crime hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/90), com aumento de pena de:
- (i) 1/3 até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou de
- (ii) 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino (art. 121, §2º-C, do CP).
➡️Lesão corporal agravada: a lesão dolosa em instituições de ensino terá aumento de pena de 1/3 a 2/3 (art. 129, §12, I, c, do CP). Todavia, o aumento será de 2/3 ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de uma instituição de ensino e (i) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (ii) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino (art. 129, §12, II, do CP).
- Lesões gravíssimas ou com resultado morte serão consideradas crimes hediondos, quando praticadas em escolas (art. 1º, I-A, c, da Lei 8.072/1990).
Lei 15.160/2025: Fim de benefícios penais em casos de violência sexual contra a mulher
Essa nova norma impede que a idade do agressor gere benefícios penais em casos de violência sexual contra a mulher.
🔹 Não se aplica a atenuante da menoridade ou maioridade (menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença) quando o crime envolver violência sexual contra mulher (art. 65, I, do CP).
🔹 Proíbe a redução pela metade dos prazos prescricionais com base na idade do autor nesses mesmos casos (art. 115 do CP).
Essa alteração é uma resposta legislativa contundente ao combate à impunidade nos crimes sexuais.
Lei 15.163/2025: Repressão rigorosa aos maus-tratos e ao abandono de pessoas vulneráveis
A Lei 15.163/2025 atualizou diversos diplomas legais — Código Penal, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência e ECA — para aumentar penas e limitar benefícios processuais.
Veja os principais destaques:
➡️Abandono de incapaz e maus-tratos (arts. 133 e 136 do CP):
- Pena básica: 2 a 5 anos de reclusão;
- Se resultar lesão grave: 3 a 7 anos;
- Se resultar morte: 8 a 14 anos.
➡️Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
- Confirma-se a inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) para crimes contra idosos (art. 94, parágrafo único).
- Pena básica de 2 a 5 anos de reclusão para o crime de exposição a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 3 a 7 anos; se resultar morte, a reclusão será de 8 a 14 anos (art. 99 da Lei 10.741/2003).
➡️Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015)
- Pena básica de 2 a 5 anos de reclusão para o crime de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres. Se do crime resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de 3 a 7 anos de reclusão e multa. Se resultar a morte, a reclusão será de 8 a 14 anos, e multa (art. 90).
- As mesmas penas serão aplicadas àqueles que não proverem as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigados por lei ou mandado (art. 90, §3º).
➡️ Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
- Fica vedada a aplicação da Lei 9.099/95 ao crime de privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente (art. 230, §2º).
- A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos para quem agir fora das formalidades legais (art. 230, §1º).
Considerações finais
As novas leis revelam uma clara diretriz de endurecimento penal e proteção às vítimas mais vulneráveis — especialmente crianças, mulheres, idosos e pessoas com deficiência. Elas são também um alerta a todos os operadores do Direito sobre a importância de acompanhar as mudanças legislativas em tempo real.
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm >
________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm >
________. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm >
________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm >
________. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm >
________. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm >
________. Lei nº 15.159, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15159.htm >
________. Lei nº 15.160, de 3 de julho de 2025. Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15160.htm >
________. Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15163.htm >
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