Resumo:
A Edição 1183 do Informativo de Jurisprudência do STF foi publicada. Leia o resumo completo no blog para aprofundar seus estudos.
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Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – OPTOMETRIA – CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES (ADI 4.268/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025)
Resumo: O STF analisou a constitucionalidade de uma lei estadual que proibia a realização de exames optométricos e a venda de óculos de grau e lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou estabelecimentos similares. A Corte reiterou que leis estaduais não podem regulamentar profissões de forma diferente da legislação federal, evitando o "caos normativo", e destacou a recepção pela Constituição Federal dos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, que já limitam o exercício da optometria. Contudo, o STF modulou seu entendimento para esclarecer que essas vedações não se aplicam a profissionais optometristas com formação técnica de nível superior, reconhecidos por instituições de ensino autorizadas pelo Estado, garantindo assim a atuação desses especialistas e harmonizando a legislação estadual com a competência privativa da União para legislar sobre as condições de exercício profissional.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – CONTROLE DE ARMAS – PODER REGULAMENTAR – DECRETO PRESIDENCIAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PENAL – MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS – LICENÇAS – REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO (ADC 85/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.06.2025)
Resumo: O STF reafirmou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), com o objetivo de reconstruir a política de controle de armas no Brasil, após um período de flexibilização que ampliou o acesso a armas e munições. A decisão, unânime, validou medidas como a centralização do controle de armas no SINARM (Sistema Nacional de Armas), a restrição de quantitativos de armas e munições, a exigência de demonstração concreta de necessidade para aquisição de arma de fogo, a redução da validade dos registros de CACs (caçadores, atiradores desportivos e colecionadores) e a instituição de avaliação psicológica periódica. O Tribunal considerou que os decretos estão em conformidade com o poder regulamentar do Presidente da República e com os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, alinhando-se à jurisprudência da Corte que não reconhece um direito fundamental ao acesso irrestrito a armas de fogo, e que visa fortalecer as políticas públicas de combate à violência armada.
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – PROVAS – COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL – PEDIDO ATIVO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL – CONEXÃO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (HC 209.854 AgR/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 17.06.2025)
Resumo: É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em uma ação penal que não foi explicitamente citada no pedido de cooperação original. A condição para essa licitude é que a ação esteja indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada no pedido, e que a conexão entre as ações seja demonstrada. A decisão ressalta a importância de respeitar a finalidade do pedido de cooperação, mas flexibiliza a interpretação para permitir a utilização de provas em casos relacionados, otimizando o combate a crimes complexos e transnacionais, desde que observados os princípios da especialidade e da finalidade da cooperação, garantindo a validade da prova no processo penal.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1183. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1183.pdf >
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