sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 840

Resumo:

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Caro leitor,

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a Edição 840 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo importantes decisões que impactam diretamente o universo jurídico.

Para advogados, concurseiros e profissionais do direito, manter-se atualizado com os precedentes do STJ é essencial para uma atuação segura e estratégica. Esta edição apresenta julgados fundamentais em matérias de Direito Penal, Processual Penal, Tributário e outras áreas, consolidando entendimentos que podem influenciar significativamente processos e estratégias jurídicas.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Tutela provisória de indisponibilidade de bens. Disposições da Lei n. 14.230/2021. Processos em curso. Aplicação. Tema 1257. (REsp 2.074.601-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 2.089.767-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 2.076.137-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 2.076.911-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 2.078.360-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Tese Firmada: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reaprecia das para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1257, definindo que as disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) aplicam-se aos processos em curso. Isso significa que as medidas de indisponibilidade de bens já deferidas podem ser revistas para adequação à nova lei, que agora exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além de não permitir a indisponibilidade sobre o valor de eventual multa civil. Essa decisão visa garantir a aplicação da lei mais benéfica ao réu, em consonância com os princípios do Direito Penal e Administrativo.


Servidor Público. Plano de carreiras e cargos do magistério federal. Lei n. 12.772/2012. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Servidor aposentado antes da Lei n. 12.772/2012 com direito à paridade remuneratória constitucional. Extensão. Possibilidade. Tema 1292. (REsp 2.129.995-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 / REsp 2.129.996-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 / REsp 2.129.997-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025)

Tese Firmada: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

Resumo: No Tema 1292, o STJ decidiu que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), um modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível aos servidores do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentados antes da Lei 12.772/2012, desde que possuam direito à paridade remuneratória constitucional. Essa decisão garante que os servidores aposentados também possam se beneficiar do RSC, que é uma forma de valorizar a experiência e o conhecimento dos professores, promovendo uma remuneração mais justa e equiparada à dos servidores ativos.


DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Militar. Pensionista. Direito à assistência médico-hospitalar por meio do FUNSA. Art. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, da Lei n. 6.880/1980, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Demonstração de dependência. Necessidade. Direito adquirido. Inexistência. Tema 1080. (REsp 1.880.238-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 1.880.241-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 1.880.246-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 / REsp 1.871.942-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Tese Firmada: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Resumo: O Tema 1080 abordou o direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) para pensionistas de militares. O STJ estabeleceu que não há direito adquirido a esse regime jurídico, sendo necessário comprovar a dependência econômica do pensionista em relação ao militar falecido, conforme a legislação vigente à época do óbito. A decisão ressalta que a assistência médico-hospitalar é um benefício condicional e não previdenciário, distinto da pensão por morte. Além disso, a Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos para a assistência, respeitando o devido processo legal.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aviso prévio indenizado. Cômputo como tempo de serviço para fins previdenciários. Impossibilidade. Tema 1238. (REsp 2.068.311-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 / REsp 2.070.015-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 / REsp 2.069.623-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025)

Tese Firmada: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Resumo: No Tema 1238, o STJ definiu que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. A decisão se baseia na natureza indenizatória da verba, que não corresponde ao efetivo exercício de atividade laborativa e, portanto, não gera contribuição previdenciária. Assim, se não há contribuição, não pode haver o cômputo do tempo para fins de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários. Essa decisão uniformiza o entendimento do STJ sobre a matéria.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Pandemia de COVID-19. Empregada gestante. Afastamento. Trabalho remoto. Inviabilidade. Legimidade passiva ad causam. Fazenda Nacional. Valores pagos. Natureza jurídica. Remuneração regular. Salário-maternidade. Enquadramento. Impossibilidade. Tema 1290. (REsp 2.160.674-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025 / REsp 2.153.347-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Tese Firmada: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Resumo: O Tema 1290 tratou da legitimidade passiva em ações de empregadores buscando recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19. O STJ decidiu que a legitimidade é da Fazenda Nacional, e não do INSS, pois a questão envolve a compensação de valores com contribuições previdenciárias. Além disso, o tribunal definiu que os valores pagos às gestantes têm natureza jurídica de remuneração regular, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação rescisória. Cabimento. Aplicação da Súmula 343 do STF. Pacificação jurisprudencial. Marco temporal. Publicação da decisão rescindenda e não o do seu trânsito em julgado. Segurança jurídica. (EREsp 1.711.942-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que o momento a ser considerado para a pacificação da jurisprudência, para fins de incidência da Súmula 343/STF (que trata da impossibilidade de ação rescisória por ofensa à lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida), é o da publicação da decisão rescindenda, e não o do seu trânsito em julgado. Esse entendimento visa preservar a segurança jurídica, evitando que a coisa julgada seja constantemente rediscutida devido a alterações no entendimento dos tribunais. A decisão enfatiza que a violação da lei que autoriza a rescisão deve ser flagrante, e não decorrente de divergências interpretativas posteriores.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Penhora de imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade legal. Fraude à execução. Ineficácia da doação. Proteção da impenhorabilidade mantida. Imóvel qualificado como bem de família antes da doação. Situação inalterada pela alienação apontada como fraudulenta. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025)

Resumo: O STJ consolidou o entendimento de que a doação ou alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução, mas a proteção legal da impenhorabilidade pode ser mantida se o imóvel continuar sendo utilizado como moradia pela família. A análise da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser feita caso a caso, buscando evitar injustiças e proteger tanto o direito do credor quanto o direito à moradia da família.


DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO FALIMENTAR

Falência de instituição financeira. Letra de crédito imobiliário. Lastro em créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. Equiparação a direito real em garantia. Classificação na respectiva classe no processo falimentar. Impossibilidade. Manutenção na classe de créditos quirografários. (REsp 1.773.522-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025)

Resumo: Em um caso envolvendo a falência de instituição financeira, o STJ determinou que os créditos decorrentes da emissão de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) devem ser classificados como quirografários, e não como créditos com garantia real. A decisão se baseou no fato de que o credor da relação garantida por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento imobiliário, e não o beneficiário da LCI. Assim, não há vinculação direta do bem dado em garantia à relação da LCI, o que impede a equiparação a um direito real de garantia, respeitando o princípio da taxatividade dos direitos reais e garantindo a isonomia entre os credores (par conditio creditorum).


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Advogado. Certificado digital. Transmissão eletrônica da petição. Procuração nos autos. Ausência. Vício não sanado. Recurso inexistente. Súmula 115/STJ. (AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025)

Resumo: O STJ decidiu que não é possível conhecer de recurso quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos. Nesses casos, o recurso é considerado inexistente, conforme a Súmula 115/STJ. A decisão reforça a necessidade de que o advogado que assina eletronicamente a petição tenha a devida procuração, pois a assinatura digital pressupõe a representação legal da parte. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, mesmo que a petição tenha sido transmitida eletronicamente e assinada com certificado digital.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Estupro de vulnerável. Crime no ambiente doméstico e familiar contra a mulher. Vítima criança ou adolescente. Irrelevância. Prevalência da Lei Maria da Penha sobre o critério etário. Competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher. Tema 1186. (REsp 2.015.598-PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025)

Tese Firmada: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Resumo: No Tema 1186, o STJ firmou o entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, mesmo quando a vítima for criança ou adolescente. A decisão destaca que a Lei Maria da Penha prevalece sobre outros estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando houver conflito de disposições. Assim, a competência para julgar casos de violência doméstica contra mulheres, independentemente da idade, é da vara especializada em violência doméstica e familiar.


DIREITO PENAL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Pornografia infantil. Alcance do conceito. Filmagem no uso do banheiro. Art. 240, § 2º, II da Lei n. 8.069/1990. Subsunção normativa adequada. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025)

Resumo: O STJ firmou entendimento de que a tipificação de condutas de pornografia infantil, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo tanto obscenidades quanto indecências. No caso analisado, a filmagem de uma criança nua em seu banheiro, com clara intenção de satisfazer desejos sexuais do réu, foi considerada pornografia infantil. A decisão ressaltou que o termo "pornográfica" no ECA engloba diversas formas de conteúdo sexualmente explícito, não se limitando à exposição de órgãos genitais, e que a finalidade sexual da filmagem, mesmo que realizada no banheiro, era evidente.


DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL

Execução da pena. Indulto e comutação. Contabilização do período de prisão provisória para preenchimento do requisito objetivo. Possibilidade. Art. 42 do Código Penal. Interpretação in bonam partem. Tema 1277. (REsp 2.069.773-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025)

Tese Firmada: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.

Resumo: O Tema 1277 abordou a possibilidade de computar o período de prisão provisória para fins de concessão de indulto e comutação de pena. O STJ decidiu que é possível, conforme o art. 42 do Código Penal, computar o período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão dos benefícios. A decisão se baseia na interpretação in bonam partem do artigo, que não estabelece limitações para o cômputo do tempo de prisão, visando garantir a dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da pena.


EXECUÇÃO PENAL

Direito de visitação. Realização da finalidade da pena. Visitante em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional. Possibilidade. Restrição em hipóteses excepcionais, devidamente motivada no caso concreto, vedada a proibição genérica. Tema 1274. (REsp 2.119.556-DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 / REsp 2.109.337-DF, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025)

Tese Firmada: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Resumo: No Tema 1274, o STJ tratou do direito de visitação em estabelecimentos prisionais. O tribunal decidiu que o fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita. A restrição a esse direito só pode ocorrer de forma excepcional, mediante decisão judicial fundamentada em circunstâncias concretas e que se mostre adequada, necessária e proporcional. A decisão visa garantir o direito à visitação como forma de manter o vínculo familiar e social do preso, contribuindo para a sua ressocialização.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 840. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0840 >

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