quarta-feira, 16 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] STJ reconhece quebra da cadeia de custódia e anula provas digitais em operação criminal

Resumo:

O STJ anulou provas obtidas de um celular apreendido sem lacre e sem registro de IMEI, por considerar violada a cadeia de custódia. A decisão reforça a importância da integridade da prova digital no processo penal e estabelece limites à atuação investigativa do Estado. Leia agora e saiba mais.





Caro leitor,

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que reforça a importância da cadeia de custódia da prova penal como garantia fundamental do devido processo legal. No julgamento do RHC 205.441, o colegiado reconheceu a nulidade de provas extraídas de um celular apreendido durante uma operação do Ministério Público de Goiás, em razão de vícios insanáveis na preservação do vestígio.

Se você atua na área criminal, acompanha concursos públicos ou simplesmente busca se manter atualizado sobre os rumos da jurisprudência penal, este artigo é leitura obrigatória. Vamos entender os principais pontos da decisão e como ela reforça os limites da atuação estatal no processo penal.


✅ O que é cadeia de custódia?

A cadeia de custódia, conforme define o art. 158-A do Código de Processo Penal (incluído pelo Pacote Anticrime), é o conjunto de procedimentos que documentam o histórico de manuseio de um vestígio desde sua coleta até o descarte. A finalidade é garantir que a prova usada na persecução penal seja, de fato, a mesma que foi apreendida — protegendo-a contra alterações, contaminações ou falsificações.


🔍 O caso analisado pelo STJ

Durante a investigação de uma organização criminosa voltada à falsificação de diplomas e históricos escolares em Goiás, o Ministério Público utilizou como prova mensagens extraídas de um celular apreendido na residência de uma das corrés.

A defesa da recorrente — que foi incriminada com base nessa conversa — impetrou habeas corpus argumentando que:

  • O aparelho não foi lacrado ou identificado por IMEI no auto de apreensão;
  • Não havia certeza sobre qual aparelho foi periciado, já que dois celulares foram apreendidos;
  • A extração de dados foi feita pelo Ministério Público, e não por perito oficial do Instituto de Criminalística, contrariando o art. 159 do CPP;
  • O arquivo utilizado como prova foi entregue em formato .txt, totalmente editável e passível de manipulação, com indícios de alteração após apreensão.

O relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, destacou que o Estado tem ônus de comprovar a integridade e confiabilidade da prova. E mais: a mera coincidência entre marca e cor do aparelho submetido à perícia não é suficiente para validar o vestígio, diante da ausência de identificação precisa.

Com isso, a Sexta Turma reconheceu a quebra da cadeia de custódia da prova digital, declarando sua ilicitude e determinando que o juízo de primeiro grau avalie o que deve ser desentranhado dos autos por derivação. Ficou prejudicada, inclusive, a análise da tese de nulidade da instrução processual.


📌 Por que essa decisão importa?

Essa decisão fortalece três pilares essenciais para a defesa penal:

  1. Presunção de inocência — Não se admite condenação com base em prova contaminada ou de origem duvidosa.
  2. Contraditório e ampla defesa — A autenticidade da prova é essencial para que a defesa possa exercer controle efetivo sobre os elementos acusatórios.
  3. Controle judicial da atividade investigativa — O Judiciário reafirma que o Ministério Público não está acima das regras processuais, especialmente no que diz respeito à cadeia de custódia e perícia oficial.

Este julgado do STJ é mais um marco para o fortalecimento das garantias processuais e deve ser amplamente conhecido e debatido por advogados criminalistas, concurseiros e estudiosos do Direito Penal.

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🔔 Até a próxima leitura!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 205.441, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025, DJEN 14/05/2025. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra...

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