segunda-feira, 14 de julho de 2025

[Pensar Criminalista] Indulto no tráfico privilegiado é constitucional, diz STF

 

Resumo:

STF decide que o indulto presidencial é permitido para condenados por tráfico privilegiado! A Corte firmou tese com repercussão geral e reafirmou: esse tipo de tráfico não é crime hediondo. Leia o artigo completo e atualize seu repertório jurídico!



Olá, pessoal!

O Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, um importante entendimento no RE 1.542.482/SP, com repercussão geral reconhecida: é constitucional a concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

A Corte reafirmou sua jurisprudência de que essa modalidade de tráfico não tem natureza hedionda, razão pela qual não se inviabiliza a aplicação do indulto presidencial, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.


📌 O que é o tráfico privilegiado?

O tráfico privilegiado é uma forma atenuada do tráfico de drogas, aplicada quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, e tem envolvimento ocasional com o crime.

Essa previsão legal busca diferenciar pequenos traficantes, muitas vezes envolvidos de forma marginal ou episódica, das grandes redes de tráfico.


👨‍⚖️ O julgamento do STF: indulto é constitucional

No caso julgado, o Ministério Público de São Paulo buscava anular o indulto concedido a um condenado com base no Decreto Presidencial 11.846/2023. A alegação era de que, mesmo na forma privilegiada, o crime de tráfico deveria ser insuscetível de clemência, conforme o art. 5º, inciso XLIII, da CF/88.

Contudo, o STF, foi categórico ao reafirmar que:

“O tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, e, portanto, não se enquadra na vedação constitucional de indulto, graça ou anistia prevista para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes em geral.”

A tese fixada foi clara e objetiva:

"É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda."

 

⚠️ Indulto não é absolvição

É importante lembrar que o indulto não apaga a condenação criminal, ou seja, o réu ainda possui registro de antecedentes. O benefício apenas extingue ou reduz a pena imposta. Também não se confunde com:

  • Anistia, que perdoa o crime;
  • Graça, que é concedida a pessoa determinada.

Além disso, a concessão do indulto depende do cumprimento dos critérios do decreto presidencial vigente, sendo o Poder Judiciário responsável por verificar se o apenado preenche os requisitos.


📚 Fundamentação jurisprudencial robusta

A decisão do STF segue uma linha jurisprudencial consolidada. O julgamento fez menção a diversos precedentes, incluindo:

  • HC 118.533
  • RE 954.193
  • RE 1.089.191
  • RE 1.531.661

A multiplicidade de casos semelhantes levou a Corte a aplicar a sistemática da repercussão geral, conferindo segurança jurídica ao tema.


✅ Por que essa decisão importa?

Essa decisão impacta diretamente a execução penal, políticas públicas de desencarceramento e a atuação da defesa penal. Saber distinguir o tráfico privilegiado do tráfico comum é essencial para advogados criminalistas, defensores públicos e operadores do direito que atuam na fase de execução penal.

Além disso, a tese firmada serve como precedente vinculante para todo o Judiciário, evitando interpretações equivocadas que possam restringir indevidamente o direito ao indulto nesses casos.

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Se você atua no Direito Penal ou estuda para concursos públicos, essa é uma decisão essencial para seu repertório jurídico.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 118.533, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16/09/2016 PUBLIC 19/09/2016. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11677998 >

________. ________. Recurso Extraordinário n. 954.193, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 07/11/2016, publicado em 09/11/2016. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310686347&ext=.pdf >

________. ________. Recurso Extraordinário n. 1.089.191, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 29/06/2018, publicado em 01/08/2018.Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314753438&ext=.pdf >

________. ________. Recurso Extraordinário n. 1.531.661, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/04/2025 PUBLIC 24/04/2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 24/04/2025 PUBLIC 25/04/2025. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=786330471 >

________. ________. Recurso Extraordinário n. 1.542.482 Repercussão Geral, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06/06/2025 PUBLIC 09/06/2025. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787760846

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