Resumo:
Você sabia que a prisão de pessoas indígenas deve ser medida extrema e excepcional? A nova Nota Técnica da DPU revela como o sistema penal brasileiro ainda ignora direitos fundamentais, culturais e espirituais dos povos originários. Leia o artigo completo e aprofunde-se nesse tema essencial para quem atua no Direito Penal!
Olá!
Você sabia que a privação de liberdade de pessoas indígenas deve ser tratada como uma medida de extrema excepcionalidade? A Defensoria Pública da União, em sua Nota Técnica 41/2025, traz reflexões profundas sobre a incompatibilidade do sistema prisional brasileiro com os modos de vida dos povos indígenas, destacando a importância de respeitar a sua autodeterminação, espiritualidade e organização sociocultural.
Neste artigo, compartilho os pontos-chave desta nota técnica — um material essencial para quem atua no sistema de justiça criminal e busca se alinhar com os compromissos constitucionais e internacionais de proteção aos direitos humanos.
Identidade indígena vai além do território demarcado
Segundo o Censo de 2022, 1,7 milhão de pessoas se autodeclaram indígenas no Brasil. A maioria vive fora de terras oficialmente demarcadas, em áreas urbanas, o que reforça a necessidade de reconhecer a identidade indígena para além dos estereótipos rurais. Esse dado é central para afastar a lógica discriminatória que, muitas vezes, desconsidera o pertencimento cultural dos indígenas urbanizados.
Corpo-território: prisão como ruptura ontológica
A nota técnica introduz o conceito de corpo-território, fundamental para a compreensão da espiritualidade indígena: o corpo do indígena é extensão de seu território e de sua coletividade. Por isso, a separação imposta pela prisão não é apenas física, mas espiritual, simbólica e social — provocando um dano coletivo e não apenas individual.
Prisão de indígenas: exceção e não regra
A privação de liberdade para pessoas indígenas deve obedecer a critérios rígidos de excepcionalidade, conforme a Resolução CNJ 287/2019, a Convenção 169 da OIT e decisões dos tribunais superiores. A norma orienta que, sempre que possível, sejam aplicadas penas alternativas compatíveis com os costumes, tradições e local de moradia da pessoa indígena.
Além disso, deve-se consultar a comunidade de origem, garantir perícia antropológica e respeitar práticas tradicionais de responsabilização. A pena deve ser atenuada e, se necessária, cumprida em regime especial de semiliberdade, conforme o art. 56 do Estatuto do Índio.
Barreiras linguísticas e direito à defesa
Mesmo que a pessoa indígena compreenda parcialmente o português, a presença de intérprete é indispensável em todas as fases do processo penal, para garantir o contraditório e a ampla defesa. A Resolução 287/2019 e tratados internacionais reforçam esse direito.
A ausência de dados e a invisibilidade da população indígena presa
A Nota Técnica denuncia a falta de dados confiáveis sobre indígenas encarcerados — um problema que perpetua a invisibilização e marginalização desse grupo no sistema penal. Em 2024, a DPU identificou 1.436 indígenas presos, número considerado expressivo e preocupante.
Criminalização como forma de silenciamento
Diversos estudos indicam que a criminalização dos povos indígenas opera como instrumento político de neutralização da diversidade étnica. A prática revela um viés racista e integracionista, ainda presente na jurisprudência nacional, que afasta a identidade indígena com base em critérios como uso da língua portuguesa, documentação civil e moradia urbana.
Respeito aos direitos culturais e espirituais
O sistema prisional deve garantir aos indígenas o direito à alimentação tradicional, ao vestuário típico, à manutenção do cabelo, à assistência religiosa e espiritual, ao trabalho e à educação conforme suas tradições. Tais garantias são fundamentais para minimizar os efeitos devastadores da prisão.
Conclusão: por um sistema de justiça verdadeiramente plural
O Direito Penal brasileiro precisa romper com paradigmas coloniais e reconhecer que a justiça só será efetiva quando respeitar a diversidade cultural dos povos que compõem nosso país. A prisão de pessoas indígenas deve ser a última e mais excepcional das alternativas, sempre precedida por análise antropológica, diálogo com a comunidade e respeito à sua cosmovisão.
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Até breve!
Referências:
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 287 de 25 de junho de 2019. Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2959 >
________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
________. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10088.htm#anexo72 >
________. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6001.htm >
________. Defensoria Pública da União. Nota técnica nº 41 DPGU/SGAI DPGU/SASP DPGU, de 25 de abril de 2025. Disponível em < https://www.dpu.def.br/images/pdf_noticias/2025/NOTA_TC389CNICA_NC2BA_41.pdf >
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