segunda-feira, 19 de maio de 2025

Jurisprudência atualizada: 13 teses essenciais do STJ sobre amicus curiae

Resumo:

Descubra as novas teses do STJ sobre amicus curiae e como elas impactam sua preparação para concursos e Exame da OAB. Atualize-se com este guia completo e aprofunde seus conhecimentos! 




Olá, pessoal! Tudo bem por aí? 😊

Se você está se preparando para concursos jurídicos, Exame da OAB ou simplesmente quer se manter atualizado com as últimas tendências do mundo jurídico, este artigo é para você! Hoje, vamos mergulhar em um tema super importante e que tem ganhado cada vez mais destaque nas discussões jurídicas: o amicus curiae.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua ferramenta "Jurisprudência em Teses", divulgou 13 novas teses sobre esse tema tão relevante. E, claro, não poderia deixar de trazer esse conteúdo fresquinho e essencial para o seu conhecimento!


Mas, afinal, o que é amicus curiae?

Em latim, amicus curiae significa "amigo da corte". No contexto jurídico, é uma pessoa ou entidade que, mesmo não sendo parte no processo, oferece sua opinião técnica ou especializada ao tribunal, auxiliando na decisão de questões relevantes e de grande impacto social. Sua participação visa fornecer diferentes perspectivas e informações que podem enriquecer o debate e a decisão judicial.


As 13 novas teses do STJ sobre amicus curiae

O STJ, sempre atento às demandas da sociedade e à evolução do Direito, consolidou 13 novas teses que abordam diversos aspectos relacionados ao amicus curiae. Essas teses, fruto de intensos debates e análises jurisprudenciais, refletem o entendimento atualizado do Tribunal sobre a matéria e servem como norte para a aplicação do Direito em casos concretos.

🚨 Atenção! Pegue seu caderno e caneta para anotar as teses ou salve este artigo nos seus favoritos!

  1. Para que terceiro seja admitido em processo judicial como amicus curiae, é necessário comprovar que sua participação tem potencial para contribuir com elementos relevantes à solução do litígio.
  2. A intervenção como amicus curiae não é direito subjetivo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
  3. A admissão dos amicus curiae nos processos é medida discricionária do magistrado que analisará se, além do interesse na causa, estão presentes os requisitos de relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.
  4. É indispensável que a entidade tenha representatividade no âmbito nacional para ser admitida como amicus curiae em recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
  5. O ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, mas é excepcionalmente admitido em processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.
  6. O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento.
  7. Em situações excepcionais, admite-se a intervenção do amicus curiae como colaborador da corte, mesmo após a inclusão do processo em pauta.
  8. A decisão que versa sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput do art. 138 do CPC expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
  9. O amicus curiae atua como terceiro colaborador da corte e não como parte, motivo pelo qual não tem legitimidade para interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR.
  10. O amicus curiae não tem direito subjetivo à sustentação oral.
  11. Não se admite a intervenção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para atuar como amicus curiae em processos nos quais se discute o valor da verba honorária advocatícia sucumbencial.
  12. Nas ações de habeas corpus, é inadmissível a intervenção de amicus curiae, por se tratar de ação constitucional personalíssima.
  13. A admissão de amicus curiae no processo penal fundamenta-se na sua capacidade de contribuir para a elucidação da controvérsia, com base em sua expertise ou experiência na matéria, sem comprometer a paridade de armas nem agravar a situação processual do réu.


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Grande abraço e até a próxima! 👋

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 258: Amicus curiae. Edição disponibilizada em 09/05/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=258

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