sexta-feira, 16 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 849

Resumo: 

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Por que essa atualização é tão importante?

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Interrupção da prescrição. Ação cautelar de protesto. Art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Reinício do prazo. Último ato do processo judicial. (AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 14/4/2025)

Resumo: Em ações contra a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição por meio de protesto judicial tem como marco inicial para a retomada do prazo prescricional a data do último ato praticado no processo, e não a do ajuizamento da ação cautelar. Essa decisão uniformizou a jurisprudência entre a Primeira e Segunda Seções do STJ, alinhando-se ao disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e superando a divergência anterior que considerava o ajuizamento do protesto como o marco inicial. Assim, o STJ, seguindo o precedente da Corte Especial, reafirmou que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir do último ato processual, garantindo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito em casos envolvendo a Fazenda Pública.


Correção de ofício do valor da causa pelo Juízo de primeiro grau. Agravo de instrumento. Não cabimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988/STJ. Ausência de urgência. Exame posterior. Preliminar de apelação. (REsp 2.186.037-AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025)

Resumo: A decisão que corrige de ofício o valor da causa não é passível de agravo de instrumento, pois não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique sua análise imediata. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). O Tribunal reafirmou a tese do Tema 988/STJ sobre a taxatividade mitigada do rol do agravo, exigindo urgência para sua admissibilidade. A decisão visa evitar recursos protelatórios e garantir a celeridade processual.


DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL / DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Retificação de registro civil. Gênero neutro. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Art. 12 do CC/2002. Direito à autodeterminação de gênero. Livre desenvolvimento da personalidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025)

Resumo: O STJ reconheceu o direito de pessoa transgênera não-binária à retificação do registro civil para constar gênero neutro. Fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos da personalidade (art. 12 do CC/2002) e no direito à autodeterminação de gênero e livre desenvolvimento da personalidade, o Tribunal entendeu que a ausência de norma específica não impede o reconhecimento desse direito. A decisão busca garantir respeito e dignidade a pessoas com gêneros não-binários, evitando estigmatização e marginalização, e aplicando a analogia e os princípios gerais do direito para suprir a lacuna legislativa.


DIREITO BANCÁRIO

Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Capitalização de juros. Periodicidade inferior à anual. Impossibilidade. Ausência de autorização legal específica. Vedação do art. 4º da Lei da Usura. Aplicação. (REsp 2.086.650-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025)

Resumo: Nos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), a capitalização de juros só é permitida anualmente, mesmo que pactuada em periodicidade inferior. Diferentemente do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que permite capitalização inferior à anual desde 2000 (MP 2.170/2001), o SFI, regido pela Lei 9.514/1997, não possui autorização legal específica para tal prática. O STJ aplicou o art. 4º da Lei da Usura, que proíbe contar juros dos juros, exceto a acumulação anual. A decisão visa proteger os mutuários de capitalizações abusivas e garantir a aplicação estrita da lei.


DIREITO EMPRESARIAL

Concorrência desleal. Desvio de clientela. Cooptação de empregados. Configuração. Limitação ao período do contrato de trabalho. Ausência de cláusula contratual limitadora ou vedação legal. (REsp 2.047.758-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 11/4/2025)

Resumo: O desvio de clientela por empregado durante o contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas essa conduta não se estende após a rescisão contratual, salvo se houver cláusula de não concorrência ou outra vedação legal/contratual. O Tribunal diferenciou a conquista lícita de clientes, baseada em eficiência e marketing, do desvio ilícito, que se aproveita da posição de representante do empregador (art. 195, III, da Lei 9.279/1996). Após o término do contrato, o empregado tem direito à livre concorrência e ao uso de seu know-how, desde que não viole segredos de indústria ou pactos de não concorrência.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Atualização dos créditos. Fato gerador. Primeira recuperação judicial. Sujeição. Atualização. Data do primeiro pedido. (REsp 2.138.916-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025)

Resumo: O crédito com fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado até a data desse primeiro pedido, e não até o segundo. A decisão visa manter a paridade entre os credores submetidos ao primeiro plano de recuperação, mesmo que o credor não tenha se habilitado inicialmente. O crédito será atualizado até o primeiro pedido e, posteriormente, seguirá as regras do primeiro plano. Na segunda recuperação, seguirá o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira.


Recuperação judicial. Homologação de plano de recuperação. Relativização dos requisitos. Caso excepcional. Voto abusivo de credor dominante. Necessidade de comprovação no caso concreto. (AgInt no REsp 1.969.340-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025)

Resumo: A decisão esclareceu que a rejeição de um plano por um credor com percentual significativo do passivo não configura automaticamente abuso de direito, especialmente quando justificada por sacrifícios excessivos ao crédito, ilegalidades no plano e indícios de blindagem e desvio patrimonial. O STJ ressaltou que a homologação de um plano sem o quórum legal do art. 45 da Lei 11.101/2005 é excepcional e depende do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 58, § 1º. Além disso, enfatizou que o princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode sobrepor-se à legalidade e à segurança jurídica. O Tribunal concluiu que, no caso concreto, o voto do credor foi justificado e não abusivo, mantendo a decisão que rejeitou o plano de recuperação.

DIREITO AMBIENTAL

Área de Preservação Permanente. Entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação. (REsp 2.141.730-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025)

Resumo: Para reservatórios de hidrelétricas antigas (registrados ou com concessão anterior a 2001), a faixa da Área de Preservação Permanente (APP) é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 2008. A decisão ressalta que o Código Florestal não desconstitui a APP definida na licença, mas tolera ocupações antigas, sendo que novas ocupações devem respeitar a APP estabelecida na licença. O STJ interpretou restritivamente as disposições que consolidam ilícitos ambientais, visando proteger o meio ambiente e garantir que as ocupações antrópicas respeitem o regime jurídico estrito das APPs.


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Multa por abandono de processo. Art. 265 do CPP. Revogação da sanção pecuniária pela Lei n. 14.752/2023. Irretroatividade da norma processual. (AgRg no RMS 72.002-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 11/3/2025, DJEN 9/4/2025)

Resumo: A Lei 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, não retroage para isentar penalidades já impostas sob a legislação anterior. O Tribunal entendeu que a multa possui natureza processual, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei vigente ao tempo da prática do ato processual. Assim, a nova lei tem aplicabilidade imediata aos casos futuros, mas não afeta as penalidades já aplicadas antes de sua vigência. O STJ reforçou que a revogação da multa não implica na sua desconstituição para os casos pretéritos, mantendo a validade das sanções pecuniárias já impostas.


Busca pessoal e entrada em domicílio. Justa causa respaldada apenas em testemunho policial. Agentes munidos de câmeras corporais. Imagens não geradas e/ou não examinadas. Insatisfação do ônus da prova que incumbe ao Estado. Ilicitude das provas obtidas. (HC 896.306-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O STJ analisou a legalidade de busca pessoal e domiciliar com base unicamente em testemunhos policiais, em um contexto onde havia câmeras corporais em uso, mas as imagens não foram geradas ou examinadas. O Tribunal decidiu que a inconsistência da narrativa policial, a pouca importância dada às gravações e o déficit de confiabilidade dos testemunhos resultam na ilegalidade da busca e do ingresso domiciliar. O STJ destacou que a mera alegação de "atitude suspeita" e a descrição de um "apartamento abandonado" não são suficientes para justificar a dispensa de mandado judicial, especialmente quando há evidências contraditórias nos autos. A Corte enfatizou que o ônus da prova da legalidade da atuação policial é do Estado e, no caso, não foi cumprido adequadamente.


Tráfico de drogas. Pleito de absolvição por ilicitude das provas. Violência policial. Verossimilitude. Ônus da prova do Estado em se comprovar a legalidade da atuação policial. (HC 915.025-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025)

Resumo: O Tribunal decidiu que, sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado e havendo laudo pericial que certifica lesão corporal, deve-se declarar ilícita a confissão informal e todas as provas dela decorrentes. O STJ ressaltou que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade e que a seletividade no registro da atuação policial (com gravação da confissão, mas não da abordagem) suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes. A Corte enfatizou a importância dos Princípios Méndez e a necessidade de registro adequado das diligências para garantir a auditabilidade e evitar alegações de coação.


Prova estrangeira utilizada como notitia criminis. Investigação e provas colhidas em território nacional. Validade. Observância do devido processo legal. Alegação de quebra de cadeia de custódia da prova estrangeira. Irrelevância. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025)

Resumo: O STJ analisou a validade de prova estrangeira utilizada como notitia criminis. O Tribunal decidiu que a prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notícia de crime, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, desde que produzidas sob o devido processo legal. O STJ esclareceu que a comunicação entre autoridades estrangeiras e brasileiras é prática legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais. No entanto, o conjunto probatório que alicerçou a condenação deve ser colhido em território nacional, mediante procedimentos que observam as garantias constitucionais e processuais brasileiras. A Corte concluiu que a comunicação inicial serviu apenas como elemento catalisador para uma investigação autônoma no Brasil.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 849. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0849 >

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