quarta-feira, 14 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STF - Edição 1175

Resumo: 

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Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO (ADPF 1.066/MG, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29.04.2025)

Resumo: É inconstitucional a norma municipal que isenta contribuintes do pagamento de honorários de sucumbência ao aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem de ações judiciais. O STF destacou que legislar sobre honorários advocatícios é matéria privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal, e, portanto, o município de Ipatinga/MG, ao criar tal isenção, invadiu a competência legislativa federal. A decisão do STF visa garantir a uniformidade do direito processual em todo o país e evitar que entes federativos legislem sobre temas que não lhes competem, reafirmando a importância da correta distribuição de competências na federação brasileira. Para proteger negócios jurídicos já realizados, o STF modulou os efeitos da decisão, tornando-a prospectiva, ou seja, válida a partir da publicação da ata do julgamento.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – DEPÓSITO DE PERCENTUAL DOS INCENTIVOS – VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A FUNDOS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386 RG), relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.04.2025)

Tese fixada: “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”

Resumo: O STF validou a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), considerando-o um fundo atípico que não configura a vedada vinculação de receita de impostos. O Tribunal entendeu que a metodologia de apuração do depósito para o FOT não altera a natureza jurídica do ICMS nem compromete o princípio da não-cumulatividade. Contudo, a análise de eventual violação do direito adquirido, nesses casos, envolve questões fáticas e infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição. A decisão reafirma a jurisprudência do STF sobre a matéria, consolidada na ADI 5.635, e é de suma importância para empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS no Rio de Janeiro, além de impactar a política fiscal de outros estados que adotam mecanismos similares.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1175. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1175.pdf >

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