sexta-feira, 31 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Reconhecimento fotográfico no Processo Penal: O tema 1.258 do STJ e a nulidade da prova


Resumo: O STJ consolidou teses vinculantes sobre o reconhecimento fotográfico no Tema 1.258. Entenda por que a inobservância do art. 226 do CPP invalida a prova e não pode lastrear condenações, mesmo que confirmada em juízo. 


Caro leitor,

O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova mais sensíveis do processo penal. Quando realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, pode gerar erros judiciários de consequências irreversíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou por uma verdadeira releitura garantista do tema, consolidada em dois momentos decisivos: o HC 598.886 e, mais recentemente, o Tema 1.258 dos recursos repetitivos, julgado em 2025.

As formalidades do art. 226 do CPP: Meras recomendações ou requisitos de validade?

Por muito tempo, os tribunais trataram as exigências do art. 226 do CPP como "mera recomendação" do legislador. Esse entendimento foi expressamente superado pelo STJ.

O HC 598.886 estabeleceu que as formalidades do art. 226 são requisitos de validade do ato, e não sugestões descartáveis. Entre as garantias mínimas estão:

  • Inciso I - a descrição prévia e adequada da pessoa a ser reconhecida pela vítima ou testemunha, antes da exibição de qualquer foto ou suspeito;
  • Inciso II - a apresentação de outras pessoas (ou fotografias) com características semelhantes ao suspeito, evitando a sugestão ao reconhecedor.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
(...) 12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (STJ, HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020) (Destaco)

O reconhecimento fotográfico: Problemas adicionais

O reconhecimento por fotografia é ainda mais problemático que o presencial. Como destacou o Min. Rogerio Schietti Cruz no HC 598.886, o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

A prática de exibir fotos extraídas de álbuns policiais ou redes sociais, previamente selecionadas pela autoridade policial, potencializa o risco de falsos positivos e contamina a memória do reconhecedor, o que nos leva ao próximo ponto.

O reconhecimento como prova irrepetível (Tema 1.258)

Em 2025, o STJ julgou os REsp 1.953.602, REsp 1.986.619, REsp 1.987.628 e REsp 1.987.651 e consolidou 6 teses vinculantes no Tema 1.258. Os destaques mais relevantes são:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifei)

1. Obrigatoriedade das regras do art. 226

As regras são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova. O reconhecimento inválido não pode servir de lastro nem para condenação, nem para decisões com standard probatório reduzido, como:

  • Decretação de prisão preventiva
  • Recebimento da denúncia
  • Pronúncia

2. Prova irrepetível

O reconhecimento é prova irrepetível. Um reconhecimento inicialmente falho ou viciado contamina a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza qualquer procedimento posterior, ainda que realizado conforme o art. 226.

3. Provas independentes

O magistrado pode se convencer da autoria delitiva por provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

4. Congruência probatória

Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas dos autos.

5. Exceção: pessoa já conhecida

O procedimento formal do art. 226 é desnecessário quando se trata de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Ou seja, não há apontamento com base na memória visual das características físicas percebidas no momento do crime.

Consequências práticas para a advocacia criminal

A consolidação do Tema 1.258 representa uma virada jurisprudencial de impacto direto na prática defensiva:

  • Nulidade obrigatória: reconhecimentos fotográficos feitos sem observância do art. 226 são nulos e não podem fundamentar condenações;
  • Contaminação da memória: a irrepetibilidade da prova impede que um novo reconhecimento em juízo "corrija" o vício original;
  • Ampliação do standard probatório: a invalidade se aplica inclusive a decisões interlocutórias (prisão, denúncia, pronúncia);
  • Exigência de alinhamento: pessoas semelhantes devem ser colocadas ao lado do suspeito, a discrepância acentuada esvazia a confiabilidade probatória.

Conclusão

O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial sem observância do art. 226 do CPP é prova inválida e não pode sustentar um decreto condenatório. O Tema 1.258 do STJ e o HC 598.886 consolidaram esse entendimento com caráter vinculante, estabelecendo garantias mínimas que a defesa técnica deve conhecer e explorar em cada caso concreto.

A atuação estratégica exige que o advogado criminalista esteja atento a cada detalhe do procedimento de reconhecimento, da ausência de descrição prévia à falta de alinhamento de pessoas semelhantes, para arguir a nulidade no momento processual adequado.

Quer se aprofundar em jurisprudência criminal estratégica? Continue acompanhando o blog para mais análises técnicas sobre decisões do STJ e STF que impactam diretamente a prática da advocacia criminal.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001796823&dt_publicacao=18/... >

______. ______. Recurso Especial nº 1.953.602/SP 2021/0257587-6, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2025, Terceira Seção, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4178714582 >

______. ______. Recurso Especial nº 1.986.619/SP 2022/0045769-6, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2025, Terceira Seção, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4178714704 >

______. ______. Recurso Especial nº 1.987.628/SP 2022/0053392-5, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2025, Terceira Seção, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4178715097 >

______. ______. Recurso Especial nº 1.987.651/RS 2022/0053572-0, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2025, Terceira Seção, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4178715322https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudenci... >

______. ______. Tema Repetitivo nº 1.258. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >

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quarta-feira, 29 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] In dubio pro societate na pronúncia: STF e STJ rechaçam sua aplicação diante da dúvida razoável


Resumo: O in dubio pro societate não possui amparo constitucional e vem sendo rechaçado pelo STF e STJ quando utilizado para suprir lacunas probatórias na pronúncia. Entenda o standard probatório exigido e como a dúvida razoável sobre o animus necandi impõe a desclassificação ou impronúncia.



Olá,

No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a pronúncia (art. 413 do CPP) funciona como um filtro processual: exige indícios suficientes de autoria e materialidade para que o acusado seja submetido a julgamento pelos jurados. O problema surge quando o magistrado, diante de dúvida razoável, especialmente sobre o elemento subjetivo do tipo, como o animus necandi, recorre ao chamado princípio do in dubio pro societate para justificar a remessa do caso ao Conselho de Sentença.

A prática, porém, vem sendo duramente criticada pela doutrina e rechaçada pela jurisprudência das Cortes Superiores.

O in dubio pro societate tem base constitucional? A doutrina diz que não

Aury Lopes Jr., em sua obra Direito Processual Penal (22. ed., Saraiva Jur, 2025), é categórico:

Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate?
Nenhuma. Não existe.
Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri.
Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo‑se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando‑lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é equivocado afirmar‑se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a “condenação” do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os jurados, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário. Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia. (...) (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 22 ed. Editora Gen - Saraiva Jur, 2025) (Grifos nossos)

Para o autor, a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF) não pode ser invocada para negar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A soberania diz respeito à competência e aos limites de revisão das decisões do Júri, não autoriza que juízes pactuem com acusações infundadas.

Na mesma linha, Rangel sustenta que o princípio é incompatível com o Estado Democrático de Direito, pois a dúvida não pode autorizar uma acusação. O ônus da prova é do Estado (art. 156 do CPP), e a falência funcional do Ministério Público não pode ser resolvida em desfavor do acusado.

Renato Brasileiro acrescenta que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência. É inadmissível a pronúncia quando o juiz tem dúvida sobre a existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate nessa hipótese.

O entendimento do STF: ARE 1.067.392

No julgamento paradigmático do ARE 1.067.392, o Supremo Tribunal Federal posicionamento de extrema relevância:

Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (STF, ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) (Grifos nossos)

A Corte afirmou que o in dubio pro societate não possui amparo normativo e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. Diante de um estado de dúvida, impõe-se a impronúncia (art. 414, parágrafo único, CPP), em primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH).

A função da primeira fase do Júri, segundo o STF, é justamente atuar como filtro processual, impedindo o envio de casos sem lastro probatório mínimo e limitando o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais.

A jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 2.446.885

A Quinta Turma do STJ, reafirmou que:

(...) A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII), o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (Grifo nosso)

A Corte destacou ainda que:

  • O testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é suficiente para fundamentar a pronúncia;
  • A pronúncia não pode basear-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (art. 155 do CPP);
  • Não apontados indícios suficientes de participação com elevada probabilidade, a despronúncia é medida de rigor (STJ - REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

Conclusão

O in dubio pro societate não possui amparo constitucional nem legal. Sua aplicação para suprir lacunas probatórias na pronúncia viola a presunção de inocência, o devido processo legal e o standard probatório exigido pela lei federal. Diante de dúvida razoável, especialmente sobre o elemento subjetivo do tipo, o caminho correto é a impronúncia (art. 414, CPP) ou a desclassificação (art. 419, CPP), jamais a remessa automática do caso ao Júri.

A jurisprudência do STF e do STJ é clara e consolidada: o in dubio pro reo prevalece como corolário da presunção de inocência.

📌 Fique atento: em provas de concurso e na OAB, a banca pode cobrar o entendimento de que o in dubio pro societate não é recepcionado pela Constituição e que a pronúncia exige preponderância de provas, e não mera conjectura.

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Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

________. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em <.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202202032231&dt_publicacao=03/... >

________. ________. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.446.885/RS 2023/0282047-1, relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 19/04/2024. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2548983284 >

________. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.067.392, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01/07/2020 PUBLIC 02/07/2020. Disponível em < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753158094 >

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 22 ed. Editora Gen - Saraiva Jur, 2025

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segunda-feira, 27 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Tema Repetitivo 1.357: aprovado no ENEM ou ENCCEJA durante a prisão garante remição mesmo com ensino médio completo?


Resumo: O STJ fixou três teses vinculantes no Tema Repetitivo n. 1.357: a aprovação no ENEM e no ENCCEJA durante o cumprimento da pena gera direito à remição, ainda que o preso já tivesse concluído o ensino médio antes da prisão. Entenda o que muda para a execução penal.



Caro leitor,

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses jurídicas vinculantes no Tema Repetitivo n. 1.357 que vão impactar diretamente a execução penal em todo o Brasil. A questão central era: o preso que já tinha concluído o ensino médio antes de ser preso faz jus à remição da pena se for aprovado no ENEM ou no ENCCEJA durante o cumprimento da pena?

A resposta da Corte, por maioria, foi sim; e as razões desse entendimento são essenciais para o dia a dia da advocacia criminal e para quem se prepara para concursos públicos e para a OAB.

O que decidiu o STJ?

O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedera a remição, sob o argumento de que não haveria "novo fato gerador educacional" quando o apenado já possuía certificação de ensino médio antes do encarceramento. O STJ, por maioria, negou provimento ao recurso e consolidou o entendimento em três teses:

TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;
TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;
TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

Qual foi o fundamento jurídico da decisão?

O voto condutor, do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apoiou-se nos seguintes pilares:

  • Art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) - que prevê a remição pelo estudo a cada 12 horas de frequência escolar divididas por 3 dias;
  • Resolução CNJ n. 391/2021 - que regula o estudo autônomo e a remição por aprovação em exames nacionais;
  • Interpretação extensiva in bonam partem - princípio que orienta a aplicação das normas penais de forma mais favorável ao réu quando não há vedação expressa;
  • Finalidade ressocializadora da pena - a remição pelo estudo não existe apenas para certificar, mas para incentivar a reintegração social por meio da educação.

Importante: O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §5º, da LEP não se aplica quando o nível de ensino já estava certificado antes do encarceramento. Ele só incide quando há efetiva conclusão de novo nível educacional durante a pena.

Como ficam os cálculos na prática?

A decisão do STJ também esclareceu o cálculo. A remição pelo estudo segue a regra do art. 126 da LEP: a cada 12 horas de frequência escolar (ou a cada aprovação em exame nacional), o apenado reduz 1 dia de pena, limitado a 12 horas de estudo para cada 3 dias de cumprimento.

Quais os impactos práticos para a execução penal?

A fixação das teses no rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) torna o entendimento vinculante para todos os tribunais do país. Na prática:

  • Os juízos de execução penal não podem mais negar a remição com base no argumento de que o preso já tinha o ensino médio antes da prisão
  • A Defensoria Pública e a advocacia criminal ganham um precedente sólido para requerer a remição sempre que houver aprovação em ENEM ou ENCCEJA durante a execução
  • Fica expressamente vedado o bis in idem — ou seja, não se pode usar o mesmo exame ou a mesma conclusão de nível para pedir remição mais de uma vez

O voto divergente

O Ministro Joel Ilan Paciornik ficou vencido, sustentando que a remição pressuporia avanço educacional efetivo; algo que não existiria para quem já concluiu o ensino médio. Já o Ministro Og Fernandes apresentou voto divergente parcial, defendendo que a remição pelo ENCCEJA só seria devida ao apenado que não possuía o ensino médio concluído antes da prisão, por entender que o exame tem finalidade meramente certificadora.

A maioria, contudo, rejeitou essa distinção, firmando o entendimento de que tanto o ENEM quanto o ENCCEJA geram remição independentemente da escolaridade prévia.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.072.985/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202301657840&dt_publicacao=16/... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.073.005/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.082.712/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302255302&dt_publicacao=16/... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.082.999/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302274132&dt_publicacao=16/... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.117.779/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400083042&dt_publicacao=16/... >

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#STJ #Jurisprudência #DireitoPenal #ExecuçãoPenal #Remição #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

sexta-feira, 24 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] STJ reafirma: contemporaneidade da prisão preventiva não se mede pelo relógio, mas pela persistência do risco


Resumo: O STJ reafirmou que a contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade dos motivos, e não ao lapso entre os fatos e o decreto. Entenda o julgamento do AgRg no RHC 230.713/RS e os reflexos para investigações de organização criminosa e lavagem de capitais.


Caro leitor,

A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de preso preventivamente sob acusação de integrar o núcleo financeiro de organização criminosa dedicada à lavagem de capitais.

O decreto prisional foi lastreado em elementos concretos extraídos de quebras de sigilo bancário e fiscal, que revelaram:

  • Atuação específica do agravante no núcleo financeiro da organização criminosa

  • Utilização de chave PIX própria para transferências com integrantes centrais do grupo

  • Créditos atípicos em suas contas no montante de R$ 328.001,77

  • Transações diretas com codenunciados totalizando R$ 285.946,47

1. Os três argumentos da defesa e a resposta do STJ

A defesa sustentou três teses principais, todas rejeitadas pelo STJ:

1.1. Ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis

A defesa argumentava que os elementos indicados, participação no núcleo financeiro e movimentação atípica de valores, configurariam apenas o fumus comissi delicti, sem evidenciar perigo concreto em liberdade.

O STJ rejeitou a tese. O decreto prisional individualizou, com precisão cirúrgica, a conduta do agravante, demonstrando que a manutenção em liberdade de quem exercia a função de operador financeiro de organização criminosa representa risco concreto de continuidade e de dissimulação do produto das práticas criminosas.

"O próprio modo de atuação do agente revela capacidade estrutural para perpetuar atividades ilícitas - como ocorre com quem opera o braço financeiro de uma organização criminosa sofisticada." - Min. Messod Azulay Neto

1.2. Violação ao princípio da contemporaneidade

A defesa apontava que os fatos remontam a 2022-2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em novembro de 2025, havendo lapso temporal que violaria a contemporaneidade.

Tese rejeitada. O STJ foi categórico: o princípio da contemporaneidade não se interpreta de forma meramente cronológica. Ele se vincula à atualidade dos motivos determinantes da segregação; isto é, à persistência do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

"Em investigações complexas, a decretação ocorre quando o acervo probatório se mostra robusto e a organização criminosa permanece ativa, preservando-se a eficácia da tutela cautelar."

📌 Bizu para a prova: O STJ diferencia contemporaneidade cronológica (data dos fatos vs. decreto) de contemporaneidade material (atualidade dos motivos). Em organizações criminosas e lavagem de capitais, prevalece a segunda: a investigação complexa demanda tempo para amadurecer, e isso não enfraquece a cautelar.

1.3. Negativa genérica de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)

A defesa alegava que a decisão teria afastado as medidas cautelares do art. 319 do CPP de forma genérica, sem análise individualizada das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita), violando o art. 282, § 6º, do CPP.

Tese rejeitada. O STJ entendeu que a fundamentação foi individualizada e concreta: o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade praticada, com uso de aplicativo digital, chave PIX e operações remotas, pode ser perpetuado a partir de qualquer localidade, mediante dispositivos conectados à internet. Essa constatação é diretamente relacionada ao modus operandi verificado nos autos, não sendo uma afirmação genérica.

2. Condições pessoais favoráveis × periculosidade concreta

O STJ reafirmou jurisprudência consolidada: condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) não neutralizam a periculosidade concreta quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

3. Conclusão prática

O julgamento do AgRg no RHC 230.713/RS consolida três entendimentos fundamentais para a atuação na área criminal:

Para a advocacia criminal, o julgamento reforça o desafio de superar a prisão preventiva em investigações complexas de organização criminosa: não basta apontar lapso temporal ou condições pessoais. É preciso demonstrar a superveniência de fatos novos que alterem o quadro de risco que motivou a segregação.

Gostou deste conteúdo? Continue acompanhando o blog para ficar por dentro das decisões mais relevantes do STJ e STF, com análise estratégica para a sua atuação profissional e preparação para concursos.

Até a próxima! ⚖️

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 230.713/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600108520&dt_publicacao=03/... >

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#ProcessoPenal #STJ #PrisãoPreventiva #Contemporaneidade #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

quarta-feira, 22 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] STJ reafirma: quantidade de drogas, por si só, não justifica prisão preventiva


Resumo: O STJ reafirmou que a prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas. Recentemente, a 5ª Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Entenda os fundamentos e o impacto prático dessa decisão para a atuação defensiva.



Caro leitor,

Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais e manteve a decisão que substituiu a prisão preventiva de um réu primário acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

O julgamento reafirma uma jurisprudência consolidada no STJ, mas que ainda gera controvérsias na prática: a prisão preventiva exige fundamentação concreta do periculum libertatis, não bastando a mera referência à quantidade ou diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas.

O caso concreto

O réu foi preso em flagrante durante operação policial em região conhecida pelo tráfico. Com ele e um corréu, foram apreendidas:

  • 250 "buchas" de maconha (298,6g)
  • 48 pinos de cocaína (58,7g)
  • 47 pedras de crack (24,5g)
  • R$ 320,00 em espécie
  • 1 balança de precisão
  • 2 aparelhos celulares

O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando na gravidade concreta dos fatos, na quantidade e diversidade das drogas e na garantia da ordem pública e da instrução criminal.

A defesa impetrou Recurso em Habeas Corpus, e o relator, em decisão monocrática, deu provimento para substituir a preventiva por medidas cautelares alternativas. O MP interpôs agravo regimental, que foi submetido ao colegiado.

A tese vencedora: fundamentação concreta insuficiente

O Ministro Messod Azulay Neto, relator, destacou que o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

No mérito, a decisão assentou três pilares fundamentais:

1. Excepcionalidade da prisão preventiva

A custódia cautelar é medida extrema, que exige a demonstração concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP). Por força do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão só se justifica quando incabível a substituição por medida cautelar menos gravosa.

"A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (STF, HC 126.815, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin)

2. Quantidade de drogas não é fundamentação concreta suficiente

O STJ foi categórico: a mera referência à quantidade e diversidade de drogas, desacompanhada de elementos individualizados de periculosidade, não basta para justificar a segregação cautelar. É necessário demonstrar, com dados concretos, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

3. Primariedade como fator relevante na ponderação

O réu era primário, e não houve demonstração de risco concreto de reiteração criminosa ou de periculosidade diferenciada que justificasse a manutenção da custódia.

Medidas cautelares alternativas aplicadas

Com base no art. 319 do CPP e na Lei 12.403/2011, o STJ entendeu que as seguintes cautelares eram suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal:

  • Comparecimento periódico em juízo
  • Proibição de frequentar determinados lugares
  • Monitoramento eletrônico (se cabível)
  • Recolhimento domiciliar noturno (se cabível)
  • Impacto prático para a advocacia criminal

A decisão reforça uma tese defensiva essencial em casos de tráfico de drogas envolvendo réus primários:

A quantidade de drogas, por maior que seja, não é fundamento autônomo para a prisão preventiva. O juiz deve demonstrar, com elementos concretos do caso, por que as medidas cautelares alternativas são insuficientes.

Na prática, isso significa que a defesa técnica deve:

  • ✅ Impugnar decretos prisionais que se limitem a mencionar a quantidade de drogas como único fundamento
  • ✅ Demonstrar a primariedade e a ausência de maus antecedentes
  • ✅ Requerer expressamente a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP
  • ✅ Invocar a Súmula Vinculante e os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade (art. 282, § 6º, CPP)
  • ✅ Sustentar que a manutenção da prisão sem fundamentação concreta caracteriza antecipação de pena

Conclusão

O julgamento do AgRg no AgRg no RHC 225.704/MG é mais um capítulo na consolidação da jurisprudência defensiva do STJ em matéria de prisão cautelar. A decisão reafirma que o sistema acusatório exige fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de drogas apreendidas.

Para a advocacia criminal, o precedente é ferramenta estratégica na impugnação de decretos prisionais e na busca pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas, sempre com base nos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e subsidiariedade que regem o sistema cautelar brasileiro.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 225.704/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504062765&dt_publicacao=03/... >

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segunda-feira, 20 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Tema 1.354 STJ: Progressão de regime e a aplicação de percentuais distintos na execução unificada


Resumo: O STJ fixou o Tema Repetitivo 1.354, garantindo a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime em execuções unificadas. Entenda como a retroatividade benéfica do Pacote Anticrime e a ultratividade da lei anterior protegem o direito fundamental à individualização da pena.




Caro leitor,

A dosimetria da pena e sua execução são temas que exigem do profissional do Direito uma atenção redobrada, especialmente após as profundas alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Seção, encerrou uma controvérsia de alto impacto prático ao julgar os REsps 2.037.447/SC e 2.037.377/SC, fixando o Tema Repetitivo 1.354.

A questão central girava em torno da possibilidade de aplicar, em uma mesma execução penal unificada, lapsos temporais diferentes para cada crime, buscando sempre a norma mais favorável ao apenado.

A controvérsia: Unificação vs. Individualização

O Ministério Público sustentava que, uma vez unificadas as penas (conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal), deveria haver a aplicação de um percentual único para o cálculo da progressão de regime sobre o somatório total das penas. O argumento era de que a aplicação de frações ou percentuais distintos para cada condenação isoladamente criaria uma lex tertia (terceira lei), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Contudo, a defesa, e agora o STJ, pontuou que a unificação das penas serve para fins de determinação do regime e contagem de tempo, mas não pode anular o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) nem o direito à retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF).

A tese firmada no Tema 1.354

Ao analisar o caso, a Ministra Relatora Maria Marluce Caldas destacou que cada condenação mantém sua autonomia fática e jurídica. Assim, não há que se falar em combinação de leis, mas sim na aplicação integral da lei vigente (ou da anterior ultrativa) que for mais vantajosa para cada delito específico.

A tese aprovada foi:

"É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado".

Pontos essenciais para provas e prática jurídica

Para quem está se preparando para a OAB ou concursos de tribunais, é fundamental memorizar os fundamentos dessa decisão:

  1. Afastamento da lex tertia: O STJ entendeu que aplicar a lei antiga (ex: fração de 1/6 para crimes comuns) a uma condenação e a lei nova (ex: percentual de 40% para crime hediondo) a outra condenação no mesmo processo de execução não é "misturar leis", mas respeitar a lei aplicável a cada fato.
  2. Princípio da individualização: A execução penal deve refletir a natureza de cada crime cometido.
  3. Retroatividade benéfica: Se o Pacote Anticrime trouxe um percentual menor do que a fração anterior para determinado caso, ele deve retroagir. Se a lei anterior era melhor, ela possui ultratividade.

Conclusão

A fixação do Tema 1.354 é uma vitória para a segurança jurídica e para as garantias fundamentais no sistema progressivo de cumprimento de pena. Como advogada, reforço que a vigilância sobre os cálculos de liquidação de pena é dever primordial para evitar o excesso de execução.

Este entendimento pacificado pelo STJ deve ser aplicado imediatamente a todos os processos em curso, garantindo que nenhum apenado permaneça em regime mais gravoso por erro de interpretação legislativa.

Gostou desta atualização? Continue acompanhando o blog para mais análises estratégicas da jurisprudência criminal brasileira. Minha missão é transformar a complexidade jurídica em conhecimento prático e acessível.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.037.377/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203520082&dt_publicacao=02/... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.037.447/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203539440&dt_publicacao=02/... >

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#ExecuçãoPenal #ProgressãoDeRegime #PacoteAnticrime #Jurisprudência #STJ #Repetitivos #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante 

sexta-feira, 17 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] STJ define: Não há crime continuado entre apropriação indébita e sonegação previdenciária (Tema 1353)


Resumo: O STJ fixou uma tese crucial no Tema Repetitivo 1353: é impossível reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação previdenciária. Entenda os impactos dessa decisão para a OAB, concursos e para a advocacia criminal estratégica.



Caro leitor,

Se você é "oabeiro", concurseiro ou atua na linha de frente da advocacia criminal, sabe que o manejo das regras de concurso de crimes pode ser o divisor de águas entre uma pena restritiva de direitos e o regime fechado. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou uma longa discussão ao julgar os REsps 2.078.417/SP e 2.094.362/SP, fixando a tese do Tema Repetitivo 1.353.

A questão central era: podemos aplicar a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do CP) quando o agente pratica, simultaneamente ou em sequência, os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)?

A resposta do Tribunal foi um sonoro não.

A tese firmada pelo STJ

Para fins de prova e peticionamento, anote a tese oficial:

"É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero".

Por que não são "crimes da mesma espécie"?

O requisito fundamental para o crime continuado é que os delitos sejam da mesma espécie. O STJ consolidou o entendimento de que, embora ambos pertençam ao gênero de crimes contra a ordem tributária e previdenciária, eles possuem naturezas distintas:

  1. Condutas diversas: Enquanto o art. 168-A pune a simples omissão de repasse (deixar de pagar o que foi descontado), o art. 337-A exige uma conduta fraudulenta, como omitir receitas ou alterar documentos para suprimir o tributo.
  2. Bens jurídicos distintos: A apropriação protege o patrimônio dos segurados e da autarquia; a sonegação protege a integridade do sistema de arrecadação e a ordem tributária.
  3. Tratamento legal: O legislador previu condições diferentes para a extinção da punibilidade em cada caso, o que reforça a autonomia dos tipos.

O dolo específico é necessário?

Outro ponto de extrema relevância reafirmado no julgamento é a prescindibilidade do dolo específico. Para a configuração de ambos os crimes, basta o dolo genérico. Ou seja, não é necessário provar que o agente tinha a intenção deliberada de "locupletar-se" ou causar prejuízo; basta a vontade livre e consciente de omitir o repasse ou fraudar o fisco.

Impacto na dosimetria da pena

Sem a benesse do art. 71, que permite o aumento de apenas um sexto a dois terços sobre a pena mais grave, aplica-se a regra do concurso material (art. 69) ou, dependendo do caso concreto, o concurso formal (art. 70). Na prática, isso significa que as penas são somadas, resultando em condenações significativamente mais altas.

Conclusão e dica estratégica

Para quem estuda, esse tema é "prato cheio" para questões de Direito Penal (Parte Geral e Especial). Para o advogado, a estratégia agora deve focar na demonstração de eventual atipicidade ou na busca por causas de extinção da punibilidade de forma isolada para cada delito.

Gostou dessa atualização? O mundo jurídico muda rápido e meu compromisso é traduzir essa complexidade em ferramentas práticas para sua carreira ou aprovação. Se este conteúdo foi útil, compartilhe com seus colegas!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.078.417/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202301998657&dt_publicacao=18/... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.094.362/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202303114895&dt_publicacao=18/... >

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quarta-feira, 15 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Associação para o tráfico e livramento condicional: O novo entendimento do STJ (Tema 1.355)


Resumo: O STJ definiu uma tese fundamental para a execução penal: a fração para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico (art. 35) é de 2/3, mesmo o delito não sendo hediondo. Entenda como o princípio da especialidade impacta o cálculo de pena e o que isso significa para oabeiros, concurseiros e advogados criminalistas. Leia agora o artigo completo e dominar essa atualização jurisprudencial!






Caro leitor,

Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na linha de frente da advocacia criminal, sabe que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) é um terreno fértil para debates sobre execução penal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça encerrou uma controvérsia que vinha gerando decisões conflitantes nos tribunais estaduais: a fração necessária para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico (art. 35).

Neste artigo, vamos desmistificar o Tema Repetitivo 1.355 e entender por que o princípio da especialidade foi a chave para essa decisão.

O conflito: Código Penal x Lei de Drogas

A grande dúvida que pairava era: qual regra aplicar ao condenado por associação para o tráfico?

  1. A regra geral do Código Penal (art. 83): Que prevê o livramento após o cumprimento de 1/3 da pena para réus primários em crimes comuns.
  2. A regra especial da Lei de Drogas (art. 44, parágrafo único): Que exige o cumprimento de 2/3 da pena para os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da referida lei.

Muitas defesas sustentavam que, como a associação para o tráfico (art. 35) não é crime hediondo (conforme pacificado pelo próprio STJ e STF), não seria razoável aplicar a fração mais gravosa de 2/3, típica de crimes hediondos ou equiparados.

A decisão do STJ: O princípio da especialidade em foco

Ao julgar o REsp 2.089.938/SP e o REsp 2.073.971/SP (representativos da controvérsia), a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1.355:

"Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional."

Por que 2/3 se o crime não é hediondo?

Este é o ponto de "ouro" para as suas provas e petições: o STJ entendeu que a exigência de 2/3 não decorre da hediondez, mas sim de uma escolha legislativa expressa.

A Ministra Relatora Maria Marluce Caldas destacou que o art. 44 da Lei de Drogas é uma norma especial. Pelo critério da especialidade (art. 12 do Código Penal), a lei específica prevalece sobre a geral. Assim, se o legislador incluiu o art. 35 no rol do art. 44, a fração de 2/3 deve ser observada, independentemente de o crime ser considerado hediondo ou não.

Conclusão: Estratégia e atualização

A fixação dessa tese em sede de recurso repetitivo traz segurança jurídica, mas também impõe um desafio maior para a defesa na execução penal. Para os candidatos a cargos públicos e à carteira da OAB, dominar essa distinção entre "hediondez" e "especialidade" é o que separa a aprovação da reprovação.

Espero que este resumo estratégico tenha sido útil para sua jornada jurídica. No meu blog, busco sempre traduzir as decisões dos Tribunais Superiores com foco na sua prática e no seu sucesso acadêmico.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.073.971/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 17/6/2026.. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

________. ________. Recurso Especial n. 2.089.938/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 17/6/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... > 

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segunda-feira, 13 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Busca domiciliar baseada apenas no relato de corréus é ilegal


Resumo: STJ considera ilegal ingresso baseado apenas em relato de corréus. Decisão reafirma inviolabilidade domiciliar e aplica teoria dos frutos da árvore envenenada. Entenda o caso AREsp 2.786.040/GO e como essa tese pode ser usada na prática criminal.





Caro leitor,

Se você é oabeiro, concurseiro ou atua na advocacia criminal, precisa conhecer essa decisão recente da Quinta Turma do STJ. O assunto é dos mais relevantes para provas, para a prática forense e, acima de tudo, para a proteção de direitos fundamentais.

Recentemente, o STJ consolidou um entendimento que todo operador do Direito precisa dominar: a busca domiciliar baseada exclusivamente no relato de corréus é ilegal. Vamos aos detalhes.

O caso concreto

Três pessoas foram flagradas pela polícia com balanças de precisão e materiais para fabricação de drogas. Durante a abordagem, os dois corréus apontaram um terceiro homem como o fornecedor das drogas, informando o endereço dele aos agentes.

Com base apenas nessa informação, os policiais se dirigiram até a residência indicada e realizaram a busca, onde encontraram mais drogas e objetos relacionados ao tráfico.

O réu foi condenado a mais de 7 anos de reclusão pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A defesa, porém, sustentou a ilicitude da prova por violação de domicílio e o caso chegou ao STJ.

O que decidiu o STJ?

O ministro Ribeiro Dantas, relator do AREsp 2.786.040/GO, reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), invalidou todas as provas derivadas do ingresso ilícito.

O entendimento foi confirmado pela maioria da Quinta Turma, vencido o ministro Messod Azulay Neto.

🔑 Os fundamentos da decisão

1. Ausência de justa causa

O relato dos corréus, por si só, não configura justa causa para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio. Para ser válida, a medida deveria vir acompanhada de:

✅ Mandado judicial; ou

✅ Autorização voluntária e comprovada do morador; ou

✅ Fundadas razões que amparassem o flagrante.

2. Ônus da prova do consentimento

O ministro foi categórico: o ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. No caso, o TJGO afirmou que houve autorização, mas não houve prova robusta desse consentimento nos autos.

3. Teoria dos frutos da árvore envenenada

Como a busca foi ilícita, todas as provas dela decorrentes (drogas, balanças, cadernos de anotação) foram consideradas nulas por derivação. Sem essas provas, não restaram elementos para comprovar a materialidade delitiva, levando à absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP.

Conclusão

A decisão da Quinta Turma do STJ reafirma um pilar do Estado Democrático de Direito: a inviolabilidade do domicílio não pode ser relativizada por meras suspeitas ou relatos não corroborados. Para a advocacia criminal, é mais um precedente robusto na defesa das garantias individuais. Para concurseiros e oabeiros, é tema certo de prova e agora você já sabe o fundamento.

⚖️ Acompanhe o Blog para ficar por dentro das decisões mais importantes do STJ e STF, com análise prática e direta para a sua rotina jurídica. Até o próximo post!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.786.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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sexta-feira, 10 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Lei 15.438/2026: O novo prazo de 12 meses na violência doméstica e o que muda no Direito Penal

 

Resumo: Entenda o impacto da Lei 15.438/2026, que dobrou o prazo decadencial para queixa e representação em crimes de violência doméstica. Uma análise técnica sobre a extinção da punibilidade e a irretroatividade penal.





Amigo leitor,

A Lei 15.438/2026 surge para corrigir uma descompasso entre a frieza dos prazos processuais e a complexidade do ciclo da violência doméstica. O legislador reconheceu que o prazo anterior de 6 meses era, muitas vezes, insuficiente para que a mulher rompesse barreiras de medo, dependência econômica e pressão emocional para formalizar a persecução penal.

Destaque criminal: A alteração nos prazos de queixa e representação

A principal mudança da nova lei é a ampliação do prazo decadencial de 6 para 12 meses para o exercício do direito de queixa ou de representação. Essa alteração foi inserida de forma coordenada em três diplomas fundamentais:

  • Código Penal (art. 103, parágrafo único): Estabelece o novo prazo de 12 meses para crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Código de Processo Penal (art. 38, § 2º): Replica a regra processual, mantendo a contagem a partir do conhecimento da autoria.
  • Lei Maria da Penha (art. 16-A): Insere a regra diretamente no microssistema de proteção à mulher.

Importante: O prazo continua sendo contado do dia em que a ofendida vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Análise técnica: Natureza híbrida e a novatio legis in pejus

Este é o ponto de maior relevância para advogados criminalistas, oabeiros e concurseiros. A norma que disciplina o prazo decadencial possui natureza jurídica mista (ou híbrida).

  • Por que é mista? Embora trate de um prazo para o exercício de um ato processual (representação/queixa), seu desrespeito conduz à extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP), que é matéria de Direito Penal material.
  • Retroatividade: Por ampliar a janela de tempo em que o Estado pode exercer o seu ius puniendi, a Lei 15.438/2026 é considerada uma novatio legis in pejus (lei nova prejudicial ao réu).
  • Consequência: Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88), o novo prazo de 12 meses não retroage para fatos ocorridos antes de sua vigência (19/06/2026). Para crimes cometidos até 18/06/2026, permanece o prazo decadencial de 6 meses.

Reflexos processuais e limites de aplicação

É vital compreender que a nova lei não tornou todos os crimes de violência doméstica condicionados à representação. O novo prazo de 12 meses aplica-se apenas aos delitos que já exigiam essa manifestação ou queixa, tais como:

  • Perseguição (Stalking) - art. 147-A do CP.
  • Crimes contra a honra (Calúnia, Difamação, Injúria).
  • Ameaça simples (art. 147, caput) - lembrando que, após a Lei 14.994/2024, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tornou-se incondicionada.

Atenção: Crimes de ação penal pública incondicionada, como a lesão corporal no âmbito doméstico (Súmula 542 do STJ), não possuem prazo decadencial e, portanto, não são afetados por esta mudança.

Conclusão

A Lei 15.438/2026 representa um avanço no acesso à justiça para as vítimas, mas impõe à defesa técnica um dever de vigilância rigorosa sobre a data dos fatos e a contagem do prazo. A extinção da punibilidade pela decadência continua sendo uma tese defensiva poderosa, agora balizada por este novo marco temporal.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em <.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 542. Disponível em < https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Sumula_542_2015_Terceira_Secao.pd... >

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quarta-feira, 8 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Lei nº 15.455/2026: O que muda no Direito Penal e na proteção ao trabalho escravo doméstico?


Resumo: Entenda as mudanças drásticas da Lei nº 15.455/2026 no Direito Penal. Analisamos o endurecimento das penas, a nova tipificação na violência doméstica e os reflexos processuais para o trabalho escravo moderno.



Olá!

A Lei nº 15.455/2026 surge como uma resposta necessária ao aumento alarmante dos casos de trabalho análogo à escravidão no Brasil, que registrou um salto de 26,8% em 2025. O foco central da norma é o ambiente doméstico, historicamente marcado pela invisibilidade, onde o abuso e a restrição de liberdade muitas vezes se camuflam sob o manto da "hospitalidade".

Destaque Criminal: Alterações no Código Penal e Leis Especiais

1. Endurecimento da lesão corporal (art. 129, § 9º, CP) - A alteração mais impactante para a advocacia criminal é a inclusão expressa da pessoa com relação de trabalho doméstico no rol de vítimas do § 9º do art. 129 do Código Penal.

  • Nova pena: A punição para lesão corporal praticada nesse contexto passa a ser de reclusão, de 2 a 5 anos.
  • Impacto: Anteriormente, muitas dessas agressões eram tratadas como lesão simples ou sob penas menores. O legislador equiparou a gravidade da violência contra o trabalhador doméstico à violência doméstica familiar.

2. Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha e LC 150/15) - A lei inova ao permitir a aplicação das medidas protetivas de urgência da lei maria da penha (Lei nº 11.340/06) para trabalhadoras domésticas vítimas de violência ou escravidão.

  • Ação imediata: Afastamento do agressor, proibição de contato e abrigamento emergencial podem ser determinados de imediato pela autoridade judicial ou policial.

3. Comunicação obrigatória e celeridade processual - O art. 7º impõe à autoridade policial o dever de comunicar indícios de trabalho escravo doméstico ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho em até 48 horas. Essa integração visa garantir que a prova colhida na esfera criminal ecoe imediatamente na proteção trabalhista e social.

Análise técnica: Novatio legis in pejus e retroatividade

Do ponto de vista principiológico, estamos diante de uma novatio legis in pejus no que tange ao aumento das penas de lesão corporal.

  • Irretroatividade: Por ser norma penal mais gravosa, a nova pena de 2 a 5 anos não pode retroagir para atingir fatos praticados antes de 1º de julho de 2026.
  • Vigência imediata: As normas de caráter processual e as medidas protetivas (que possuem natureza de cautelaridade e proteção) têm aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados.

Conclusão

A Lei nº 15.455/2026 não apenas pune com mais rigor; ela retira o agressor da zona de conforto do domicílio e coloca o Estado dentro das residências para fiscalizar abusos. Para nós, profissionais do Direito, o desafio será a interpretação dessas novas medidas protetivas e a defesa rigorosa das garantias constitucionais diante desse novo cenário.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >

________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >

________. Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026. Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15455.htm >

________. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm >

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segunda-feira, 6 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Busca e apreensão às 4h53 da manhã: O STJ flexibilizou a Lei de Abuso de Autoridade?


Resumo: Entenda a recente decisão do STJ no RHC 231.759 sobre a legalidade da busca e apreensão antes das 5h da manhã. Análise essencial para OAB, concursos e prática criminal.





Olá, colegas e futuros operadores do Direito!

Se você está estudando para a OAB ou para concursos de carreira jurídica, sabe que o tema da inviolabilidade do domicílio é figurinha carimbada em provas. Mas, na prática criminal, o cenário é ainda mais complexo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão polêmica: uma busca e apreensão realizada às 4h53 da manhã é ilegal?

Hoje, vamos analisar o RHC 231.759 e entender como a Corte tem interpretado o critério cronológico da Lei de Abuso de Autoridade em face de mandados de prisão.

O conflito: Critério cronológico vs. Eficácia policial

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), em seu art. 22, § 1º, inciso III, é clara: incorre em crime quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

No caso em tela, a defesa alegou a nulidade das provas obtidas, uma vez que o ingresso dos agentes ocorreu sete minutos antes do limite legal (às 4h53). O argumento era o de que o limite cronológico é objetivo e sua violação contamina todo o ato.

A decisão do STJ no RHC 231.759

A Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, negou o recurso. Mas quais foram os fundamentos para "flexibilizar" esses sete minutos?

  1. Mandado de prisão preventiva concomitante: Diferente de uma busca e apreensão isolada, havia um mandado de prisão contra o investigado. O STJ entendeu que o periculum libertatis (perigo na liberdade) justifica uma atuação mais célere.
  2. Tentativa de fuga: No momento da chegada dos policiais, houve tentativa de evasão e destruição de provas. Para a Corte, o estado de flagrância e a necessidade de garantir a execução da prisão prevalecem sobre o rigor do horário.
  3. Finalidade da norma: O tribunal pontuou que a norma visa impedir o arbítrio e o descanso noturno, mas não pode servir de salvo-conduto para criminosos em fuga, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas.

Conclusão

A jurisprudência criminal é um organismo vivo e exige atualização constante. O caso do RHC 231.759 nos mostra que, embora a lei traga balizas objetivas, o Direito Penal não ignora a realidade fática da persecução criminal.

E você, o que achou dessa decisão? Acredita que o limite das 5h deveria ser absoluto para garantir a segurança jurídica, ou concorda que a necessidade da prisão justifica essa pequena flexibilização?

Deixe seu comentário abaixo! Vamos debater esse tema e fortalecer nossa comunidade jurídica.

Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 231.759/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600394790&dt_publicacao=26/... >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 896