Resumo: A Edição 1222 do Informativo do STF publicada! Atualize-se com os novos julgados do Plenário. Baixe o Informativo completo e leia o resumo na íntegra aqui no blog.
Olá, pessoal! 👋
Se você acompanha o Supremo Tribunal Federal de perto, seja para mandar bem nas provas de concurso, passar na OAB ou sustentar aquela tese na audiência, a Edição 1222 do Informativo de Jurisprudência do STF acaba de ser publicada e já está dando o que falar.
Sim, porque o STF não para. E quem para, fica para trás.
Nesta edição, o Plenário entregou julgados que mexem diretamente com a rotina de quem opera o Direito Penal, o Constitucional e o Ambiental. E o melhor: tem tese de repercussão geral que pode salvar (ou enterrar) uma prova na segunda fase da OAB e nos concursos mais concorridos do país.
🔎 O que você precisa saber agora:
👉 O Tema 1.451 de RG firmou posição sobre nulidade de provas obtidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima em crimes sexuais - isso é aula de Processo Penal na prática e vai aparecer em banca de concurso, pode anotar.
👉 A revisão do Tema 987 redefiniu a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros, ajustando o Marco Civil da Internet. Direito Digital puro, caindo cada vez mais em editais.
👉 E ainda teve decisão sobre FPE, ICMS Educação, licenciamento ambiental de ERBs e a reestruturação da carreira da Polícia Civil de MS - temas que conectam constitucional, administrativo e tributário em um só informativo.
📥 Quer mergulhar nos julgados com profundidade? Baixe o Informativo completo e leia a íntegra dos resumos oficiais do STF clicando aqui: https://abre.ai/rgS4
Abaixo, vou destrinchar cada um desses julgados com a linguagem clara e a densidade técnica que você já conhece. Resumo mesmo, do jeito que concurseiro e criminalista precisam.
⚖️ Aqui no blog, você não apenas lê o que o STF decidiu; você entende por que isso importa para a sua prova e para a sua carreira. Direito se constrói todo dia, e eu tô aqui pra te ajudar a construir o seu com informação de qualidade, curadoria afiada e nada de enrolação.
Até a próxima!
PLENÁRIO
DIREITO AMBIENTAL – MEIO AMBIENTE – EMISSÃO DE POLUENTES – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (ADI 7.467/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)
Resumo: O Plenário do STF julgou improcedente a ação direta que questionava a Resolução CONAMA nº 501/2021, que alterou os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos de turbinas a gás e afastou a incidência desses limites para plataformas totalmente eletrificadas offshore com geração inferior a 100 MW. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, entendeu que, embora a norma tenha sido aprovada em regime sumário sem estudos prévios aprofundados, não houve comprovação objetiva de violação aos princípios constitucionais ambientais. E mais: a medida incentiva plataformas que emitem 20% menos poluentes que as convencionais. O STF, por unanimidade, manteve a resolução, mas fez uma recomendação contundente ao CONAMA: que aperfeiçoe o ato com novos pareceres técnicos, oitiva do Ibama e do Ministério Público e análise mais aprofundada sobre o impacto ambiental das plataformas eletrificadas offshore.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MARCO CIVIL DA INTERNET – PROVEDORES DE APLICAÇÕES – CONTEÚDO DE TERCEIROS (RE 1.037.396 ED/SP, RE 1.037.396 ED-segundos/SP, RE 1.037.396 ED-terceiros/SP, RE 1.037.396 ED-quartos/SP, RE 1.037.396 ED-quintos/SP, RE 1.037.396 ED-sextos/SP, RE 1.037.396 ED-sétimos/SP, RE 1.037.396 ED-oitavos/SP e RE 1.037.396 ED-nonos/SP (Tema 987 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.06.2026)
Tese fixada: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada por parte do provedor de aplicações. 3.1. Aplica-se a mesma regra da responsabilidade solidária nos casos de contas denunciadas como não autênticas. Vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques quanto à responsabilidade de forma solidária, e o Ministro Flávio Dino quanto à ressalva. 3.2. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Vencido, no ponto, quanto a requisitos para notificação, o Ministro Luiz Fux. 3.3. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. 3.4. Aplica-se o art. 19 do MCI (a) ao provedor de serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, incs. X e XII, da CF/88); (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88); e (d) a outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional. Presunção de culpa. 4. Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos. Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). Vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux quanto à expressão tipicidade estrita ou manifesta ilicitude. 5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. 5.6. Na hipótese do item 5 da presente tese, o provedor de aplicações de internet ou o responsável pela publicação do conteúdo poderá requerer judicialmente também tutela provisória com o objetivo de impedir a retirada do conteúdo. Marketplaces. 6. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais. 7. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 8. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 9. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 10. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Natureza da responsabilidade. 11. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador. 12. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais, sem prejuízo da atribuição do Poder Executivo de regulamentar a matéria na forma do art. 84, IV, e dispor sobre a organização, a competência e o funcionamento da Administração Federal, nos termos do art. 84, VI, a, da Constituição Federal, especialmente no que se refere às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos desta decisão. Modulação dos efeitos temporais. 13. Para preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado. Prazo para a implementação das obrigações estruturais. 14. Os provedores de aplicações de internet terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, para a implementação das obrigações a eles impostas no item 5”.
Resumo: Em julgamento histórico e acompanhado de perto por criminalistas e operadores do Direito Digital, o STF reajustou a tese do Tema 987 para estabelecer que a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdos de terceiros será, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial e não mais na ordem judicial prévia exigida pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, declarado parcialmente inconstitucional. O relator, Ministro Dias Toffoli, construiu um regime escalonado: para crimes e atos ilícitos em geral, aplica-se o art. 21 do MCI (notificação e remoção); para violações à honra, o art. 19 permanece residualmente; para conteúdos impulsionados pagos ou disseminação inorgânica, a responsabilização independe de notificação, com presunção relativa de culpa do provedor. O STF também fixou um rol taxativo de crimes graves (atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis, tráfico de pessoas) que exigem indisponibilização imediata sob pena de falha sistêmica. Os efeitos da decisão são ex nunc (05.08.2025), com 60 dias para implementação das obrigações estruturais.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO – REPARTIÇÃO DE RECEITAS – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE) – OMISSÃO LEGISLATIVA – MODULAÇÃO DE EFEITOS (ADI 5.069 Ref-terceiro/DF e QO/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 17.06.2026)
Resumo: A Ministra Cármen Lúcia conduziu uma decisão de impacto direto no bolso dos estados e no equilíbrio federativo: após 16 anos de omissão legislativa na definição de novos critérios para o rateio do FPE, o STF fixou um prazo peremptório e improrrogável, até 30 de junho de 2027, para que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que substitua os critérios declarados inconstitucionais. Se nada for feito até lá, o Tribunal determinará a aplicação automática de coeficientes baseados na combinação de população e inverso da renda domiciliar per capita. Por unanimidade, o Plenário ainda submeteu o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência do STF para construção de consenso.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL – CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL – ATRIBUIÇÕES – ALTERAÇÃO DE ESCOLARIDADE (ADI 7.691/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)
Resumo: O STF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, reconheceu a constitucionalidade da lei estadual sul-mato-grossense que alterou a denominação do cargo de datiloscopista para perito papiloscopista e elevou o nível de escolaridade exigido para bacharelado em qualquer área. O Plenário, por unanimidade, entendeu que a medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados para organizar suas polícias civis (art. 24, XVI, CF/88) e que a alteração de denominação e escolaridade, mantidas as atribuições originais, não configura provimento derivado; é mera reorganização e modernização administrativa. A decisão também afastou a alegação de invasão da competência da União para legislar sobre direito processual penal.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES (ADI 7.887/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)
Resumo: Em decisão unânime relatada pela Ministra Cármen Lúcia, o STF declarou inconstitucionais normas do Estado do Maranhão que exigiam licenciamento ou registro ambiental estadual como condição para instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. O fundamento é direto: a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União (arts. 21, XI e 22, IV, CF/88), e o exercício da competência concorrente em matéria ambiental não autoriza estados ou municípios a interferirem na disciplina federal dos serviços de telecomunicações. O Plenário converteu o exame da cautelar em julgamento definitivo de mérito e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria SEMA/MA nº 109/2018, Resolução CONSEMA/MA nº 43/2019 e Portarias SEMA/MA nº 278/2023 e nº 46/2024.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS – ICMS EDUCAÇÃO (ADI 7.630/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)
Resumo: Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ação que questionava a lei mineira que instituiu novos critérios para distribuição da cota-parte municipal do ICMS com base no ICMS Educação. A relatora, Ministra Cármen Lúcia, entendeu que a norma está em plena conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição, ao adotar indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos. O argumento de que os municípios mais populosos seriam prejudicados pela não consideração do quantitativo de matrículas foi rejeitado: o STF assentou que critérios qualitativos são legítimos e que o número de matrículas pode ser um dos componentes dos indicadores, mas não precisa ser fator preponderante.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEPARAÇÃO DE PODERES – LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PÚBLICAS – CONVÊNIO – CONSTRIÇÃO DE VALORES – BLOQUEIO E PENHORA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) (ADPF 626/SE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 15.06.2026)
Resumo: O STF, por unanimidade, cassou decisões judiciais que determinaram a constrição de valores depositados em contas vinculadas ao Convênio nº 880146/2018, firmado entre o Estado de Sergipe e a União para aquisição de equipamentos de proteção individual ao Corpo de Bombeiros, para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). O relator, Ministro Cristiano Zanin, fundamentou a inconstitucionalidade na violação aos princípios da separação de Poderes (art. 2º), da legalidade orçamentária (art. 167, VI), da eficiência administrativa (art. 37) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175). A decisão reafirma a jurisprudência consolidada de que não é possível penhora ou sequestro de receita pública previamente destinada a obrigação convenial, ressalvada apenas a hipótese excepcional do art. 100, § 6º, CF/88 (preterição na ordem de precatórios).
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VÍTIMA – NULIDADE DE PROVAS (ARE 1.541.125/SC (Tema 1.451 RG), relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.06.2026)
Teses fixadas: “1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo”.
Resumo: O STF, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou cinco teses de repercussão geral sobre a nulidade de provas obtidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima em processos por crimes sexuais. Por unanimidade, o Plenário declarou nulas as provas colhidas em audiência na qual a vítima foi submetida a atos de humilhação, violando sua dignidade, intimidade e integridade psicológica e estendeu a invalidade a todos os atos processuais derivados, inclusive sentença e acórdão. As teses fixadas são contundentes: a nulidade pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP ou da vítima (art. 565 CPP); a sentença absolutória só se salva se amparada em provas independentes do depoimento da vítima; e devem ser apuradas responsabilidades disciplinares, civis e criminais dos atores processuais que desrespeitarem o art. 400-A do CPP. O STF também determinou a gravação audiovisual das audiências em crimes sexuais, com concordância da vítima e sob sigilo.
___________________
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1222. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1222.pdf >
___________________
#STF #Jurisprudência #Atualizacao #Direito #InformativoSTF #Advocacia #ExameOAB #ConcursoPublico #EstudanteDeDireito #BlogJuridico #VemProBlog #AnnaCavalcante