segunda-feira, 6 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Busca e apreensão às 4h53 da manhã: O STJ flexibilizou a Lei de Abuso de Autoridade?


Resumo: Entenda a recente decisão do STJ no RHC 231.759 sobre a legalidade da busca e apreensão antes das 5h da manhã. Análise essencial para OAB, concursos e prática criminal.





Olá, colegas e futuros operadores do Direito!

Se você está estudando para a OAB ou para concursos de carreira jurídica, sabe que o tema da inviolabilidade do domicílio é figurinha carimbada em provas. Mas, na prática criminal, o cenário é ainda mais complexo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão polêmica: uma busca e apreensão realizada às 4h53 da manhã é ilegal?

Hoje, vamos analisar o RHC 231.759 e entender como a Corte tem interpretado o critério cronológico da Lei de Abuso de Autoridade em face de mandados de prisão.

O conflito: Critério cronológico vs. Eficácia policial

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), em seu art. 22, § 1º, inciso III, é clara: incorre em crime quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.

No caso em tela, a defesa alegou a nulidade das provas obtidas, uma vez que o ingresso dos agentes ocorreu sete minutos antes do limite legal (às 4h53). O argumento era o de que o limite cronológico é objetivo e sua violação contamina todo o ato.

A decisão do STJ no RHC 231.759

A Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, negou o recurso. Mas quais foram os fundamentos para "flexibilizar" esses sete minutos?

  1. Mandado de prisão preventiva concomitante: Diferente de uma busca e apreensão isolada, havia um mandado de prisão contra o investigado. O STJ entendeu que o periculum libertatis (perigo na liberdade) justifica uma atuação mais célere.
  2. Tentativa de fuga: No momento da chegada dos policiais, houve tentativa de evasão e destruição de provas. Para a Corte, o estado de flagrância e a necessidade de garantir a execução da prisão prevalecem sobre o rigor do horário.
  3. Finalidade da norma: O tribunal pontuou que a norma visa impedir o arbítrio e o descanso noturno, mas não pode servir de salvo-conduto para criminosos em fuga, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas.

Conclusão

A jurisprudência criminal é um organismo vivo e exige atualização constante. O caso do RHC 231.759 nos mostra que, embora a lei traga balizas objetivas, o Direito Penal não ignora a realidade fática da persecução criminal.

E você, o que achou dessa decisão? Acredita que o limite das 5h deveria ser absoluto para garantir a segurança jurídica, ou concorda que a necessidade da prisão justifica essa pequena flexibilização?

Deixe seu comentário abaixo! Vamos debater esse tema e fortalecer nossa comunidade jurídica.

Até a próxima atualização!

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 231.759/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600394790&dt_publicacao=26/... >

___________________

#DireitoPenal#LeiDeDrogas #TráficoPrivilegiado #Penal #LegislaçãoEspecial #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

Nenhum comentário:

Postar um comentário