sexta-feira, 31 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] Reconhecimento fotográfico no Processo Penal: O tema 1.258 do STJ e a nulidade da prova


Resumo: O STJ consolidou teses vinculantes sobre o reconhecimento fotográfico no Tema 1.258. Entenda por que a inobservância do art. 226 do CPP invalida a prova e não pode lastrear condenações, mesmo que confirmada em juízo. 


Caro leitor,

O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova mais sensíveis do processo penal. Quando realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, pode gerar erros judiciários de consequências irreversíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou por uma verdadeira releitura garantista do tema, consolidada em dois momentos decisivos: o HC 598.886 e, mais recentemente, o Tema 1.258 dos recursos repetitivos, julgado em 2025.

As formalidades do art. 226 do CPP: Meras recomendações ou requisitos de validade?

Por muito tempo, os tribunais trataram as exigências do art. 226 do CPP como "mera recomendação" do legislador. Esse entendimento foi expressamente superado pelo STJ.

O HC 598.886 estabeleceu que as formalidades do art. 226 são requisitos de validade do ato, e não sugestões descartáveis. Entre as garantias mínimas estão:

  • Inciso I - a descrição prévia e adequada da pessoa a ser reconhecida pela vítima ou testemunha, antes da exibição de qualquer foto ou suspeito;
  • Inciso II - a apresentação de outras pessoas (ou fotografias) com características semelhantes ao suspeito, evitando a sugestão ao reconhecedor.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
(...) 12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (STJ, HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020) (Destaco)

O reconhecimento fotográfico: Problemas adicionais

O reconhecimento por fotografia é ainda mais problemático que o presencial. Como destacou o Min. Rogerio Schietti Cruz no HC 598.886, o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

A prática de exibir fotos extraídas de álbuns policiais ou redes sociais, previamente selecionadas pela autoridade policial, potencializa o risco de falsos positivos e contamina a memória do reconhecedor, o que nos leva ao próximo ponto.

O reconhecimento como prova irrepetível (Tema 1.258)

Em 2025, o STJ julgou os REsp 1.953.602, REsp 1.986.619, REsp 1.987.628 e REsp 1.987.651 e consolidou 6 teses vinculantes no Tema 1.258. Os destaques mais relevantes são:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifei)

1. Obrigatoriedade das regras do art. 226

As regras são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova. O reconhecimento inválido não pode servir de lastro nem para condenação, nem para decisões com standard probatório reduzido, como:

  • Decretação de prisão preventiva
  • Recebimento da denúncia
  • Pronúncia

2. Prova irrepetível

O reconhecimento é prova irrepetível. Um reconhecimento inicialmente falho ou viciado contamina a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza qualquer procedimento posterior, ainda que realizado conforme o art. 226.

3. Provas independentes

O magistrado pode se convencer da autoria delitiva por provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

4. Congruência probatória

Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas dos autos.

5. Exceção: pessoa já conhecida

O procedimento formal do art. 226 é desnecessário quando se trata de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Ou seja, não há apontamento com base na memória visual das características físicas percebidas no momento do crime.

Consequências práticas para a advocacia criminal

A consolidação do Tema 1.258 representa uma virada jurisprudencial de impacto direto na prática defensiva:

  • Nulidade obrigatória: reconhecimentos fotográficos feitos sem observância do art. 226 são nulos e não podem fundamentar condenações;
  • Contaminação da memória: a irrepetibilidade da prova impede que um novo reconhecimento em juízo "corrija" o vício original;
  • Ampliação do standard probatório: a invalidade se aplica inclusive a decisões interlocutórias (prisão, denúncia, pronúncia);
  • Exigência de alinhamento: pessoas semelhantes devem ser colocadas ao lado do suspeito, a discrepância acentuada esvazia a confiabilidade probatória.

Conclusão

O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial sem observância do art. 226 do CPP é prova inválida e não pode sustentar um decreto condenatório. O Tema 1.258 do STJ e o HC 598.886 consolidaram esse entendimento com caráter vinculante, estabelecendo garantias mínimas que a defesa técnica deve conhecer e explorar em cada caso concreto.

A atuação estratégica exige que o advogado criminalista esteja atento a cada detalhe do procedimento de reconhecimento, da ausência de descrição prévia à falta de alinhamento de pessoas semelhantes, para arguir a nulidade no momento processual adequado.

Quer se aprofundar em jurisprudência criminal estratégica? Continue acompanhando o blog para mais análises técnicas sobre decisões do STJ e STF que impactam diretamente a prática da advocacia criminal.

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001796823&dt_publicacao=18/... >

______. ______. Recurso Especial nº 1.953.602/SP 2021/0257587-6, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2025, Terceira Seção, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4178714582 >

______. ______. Recurso Especial nº 1.986.619/SP 2022/0045769-6, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2025, Terceira Seção, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4178714704 >

______. ______. Recurso Especial nº 1.987.628/SP 2022/0053392-5, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2025, Terceira Seção, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4178715097 >

______. ______. Recurso Especial nº 1.987.651/RS 2022/0053572-0, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 11/06/2025, Terceira Seção, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4178715322https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudenci... >

______. ______. Tema Repetitivo nº 1.258. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe... >

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