sexta-feira, 24 de julho de 2026

[Pensar Criminalista] STJ reafirma: contemporaneidade da prisão preventiva não se mede pelo relógio, mas pela persistência do risco


Resumo: O STJ reafirmou que a contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade dos motivos, e não ao lapso entre os fatos e o decreto. Entenda o julgamento do AgRg no RHC 230.713/RS e os reflexos para investigações de organização criminosa e lavagem de capitais.


Caro leitor,

A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de preso preventivamente sob acusação de integrar o núcleo financeiro de organização criminosa dedicada à lavagem de capitais.

O decreto prisional foi lastreado em elementos concretos extraídos de quebras de sigilo bancário e fiscal, que revelaram:

  • Atuação específica do agravante no núcleo financeiro da organização criminosa

  • Utilização de chave PIX própria para transferências com integrantes centrais do grupo

  • Créditos atípicos em suas contas no montante de R$ 328.001,77

  • Transações diretas com codenunciados totalizando R$ 285.946,47

1. Os três argumentos da defesa e a resposta do STJ

A defesa sustentou três teses principais, todas rejeitadas pelo STJ:

1.1. Ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis

A defesa argumentava que os elementos indicados, participação no núcleo financeiro e movimentação atípica de valores, configurariam apenas o fumus comissi delicti, sem evidenciar perigo concreto em liberdade.

O STJ rejeitou a tese. O decreto prisional individualizou, com precisão cirúrgica, a conduta do agravante, demonstrando que a manutenção em liberdade de quem exercia a função de operador financeiro de organização criminosa representa risco concreto de continuidade e de dissimulação do produto das práticas criminosas.

"O próprio modo de atuação do agente revela capacidade estrutural para perpetuar atividades ilícitas - como ocorre com quem opera o braço financeiro de uma organização criminosa sofisticada." - Min. Messod Azulay Neto

1.2. Violação ao princípio da contemporaneidade

A defesa apontava que os fatos remontam a 2022-2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em novembro de 2025, havendo lapso temporal que violaria a contemporaneidade.

Tese rejeitada. O STJ foi categórico: o princípio da contemporaneidade não se interpreta de forma meramente cronológica. Ele se vincula à atualidade dos motivos determinantes da segregação; isto é, à persistência do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

"Em investigações complexas, a decretação ocorre quando o acervo probatório se mostra robusto e a organização criminosa permanece ativa, preservando-se a eficácia da tutela cautelar."

📌 Bizu para a prova: O STJ diferencia contemporaneidade cronológica (data dos fatos vs. decreto) de contemporaneidade material (atualidade dos motivos). Em organizações criminosas e lavagem de capitais, prevalece a segunda: a investigação complexa demanda tempo para amadurecer, e isso não enfraquece a cautelar.

1.3. Negativa genérica de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)

A defesa alegava que a decisão teria afastado as medidas cautelares do art. 319 do CPP de forma genérica, sem análise individualizada das condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita), violando o art. 282, § 6º, do CPP.

Tese rejeitada. O STJ entendeu que a fundamentação foi individualizada e concreta: o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade praticada, com uso de aplicativo digital, chave PIX e operações remotas, pode ser perpetuado a partir de qualquer localidade, mediante dispositivos conectados à internet. Essa constatação é diretamente relacionada ao modus operandi verificado nos autos, não sendo uma afirmação genérica.

2. Condições pessoais favoráveis × periculosidade concreta

O STJ reafirmou jurisprudência consolidada: condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) não neutralizam a periculosidade concreta quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

3. Conclusão prática

O julgamento do AgRg no RHC 230.713/RS consolida três entendimentos fundamentais para a atuação na área criminal:

Para a advocacia criminal, o julgamento reforça o desafio de superar a prisão preventiva em investigações complexas de organização criminosa: não basta apontar lapso temporal ou condições pessoais. É preciso demonstrar a superveniência de fatos novos que alterem o quadro de risco que motivou a segregação.

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Até a próxima! ⚖️

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 230.713/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600108520&dt_publicacao=03/... >

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