quarta-feira, 2 de setembro de 2026

[Resumo] Informativo STF - Edição 1226


Resumo: Informativo STF 1226/2026: STF amplia medidas protetivas da Lei Maria da Penha e define teto remuneratório de auditores fiscais. Leia agora e mantenha-se atualizado.



Olá, pessoal! 👋

O Supremo Tribunal Federal publicou a Edição 1226 do Informativo de Jurisprudência, trazendo seis julgamentos relevantes do Plenário que impactam diretamente a atuação de advogados, concurseiros e oabeiros. Entre os destaques, a Corte ampliou o alcance das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, inclusive fora do ambiente doméstico, e definiu a submissão dos auditores fiscais aos tetos e subtetos remuneratórios após a reforma tributária.

A edição também aborda temas de grande repercussão prática, como a constitucionalidade do seguro obrigatório no transporte rodoviário de cargas, os limites da remissão de débitos aplicados pelos Tribunais de Contas, o tratamento tributário do IPVA em locação e leasing de veículos e a autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal no âmbito das polícias civis.

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A seguir, nos resumos, você encontrará uma análise didática e comentada de cada decisão. Continue a leitura e fique por dentro do que muda na jurisprudência do STF.

Até o próximo informativo! ⚖️

PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – REMUNERAÇÃO – TETO E SUBTETOS CONSTITUCIONAIS – AUDITORES FISCAIS – AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS – REFORMA TRIBUTÁRIA (ADI 7.882/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF enfrentou a controvérsia sobre a submissão dos auditores fiscais da administração tributária estadual, distrital e municipal aos tetos e subtetos remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição Federal, sobretudo após as transformações introduzidas pela reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. A questão central girava em torno da natureza da carreira de auditoria fiscal: se ela teria caráter nacional, o que justificaria a aplicação uniforme do teto federal, ou se permaneceria vinculada à autonomia de cada ente federado. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e assentou a constitucionalidade do art. 37, XI, da CF, com a redação dada pela EC nº 41/2003, consolidando o entendimento de que os auditores fiscais não integram carreira de índole nacional, ao contrário das carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, cujas competências decorrem diretamente da soberania estatal una e indivisível. A fiscalização tributária, por sua vez, fundamenta-se na competência impositiva que a própria Constituição repartiu e descentralizou entre os entes federados, de modo que a carreira de auditoria reflete o arranjo descentralizado do Poder Executivo a que está vinculada. O tribunal destacou que o sistema de subtetos remuneratórios prestigia a autonomia administrativa, financeira e política dos estados e municípios, permitindo-lhes desenhar soluções orçamentárias compatíveis com suas realidades regionais, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Relevante registrar que a EC nº 132/2023 não alterou essa realidade federativa, pois as integrações funcionais por ela estabelecidas buscam modernizar e coordenar a arrecadação tributária, sem promover a centralização da gestão de pessoal ou a unificação de estruturas remuneratórias, planos de carreira, regras de provimento ou regimes disciplinares, à semelhança do que ocorre nos sistemas de saúde e segurança pública, em que a atuação integrada não equivale à nacionalização das carreiras.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER – MEDIDAS PROTETIVAS. (ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.08.2026)

Tese: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher”.

Resumo: O Supremo, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.412), definiu a abrangência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, diante das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, notadamente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará. A controvérsia surgiu a partir de caso em que uma vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas após ser ameaçada de morte por um vizinho, que acreditava manter com ela relacionamento amoroso - situação que não se enquadrava no âmbito doméstico ou familiar, o que suscitava dúvida sobre a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso e fixou teses de grande relevância: as medidas protetivas de urgência aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; o requerimento de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, deferindo-se a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma; a proteção em face da violência de gênero compreende também a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nessa hipótese, da justiça eleitoral; e cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher. A Corte destacou que a interpretação literal e restritiva do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 resultaria em déficit protetivo e em descumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como estrutura supralegal, de modo que as medidas protetivas devem ser aplicadas também aos fatos ocorridos nas esferas pública e comunitária, sendo autônomas e independentes do enquadramento penal formal ou da existência de ação penal em curso.


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA – LIVRE INICIATIVA – AUTONOMIA DA VONTADE – DIREITO CIVIL – CONTRATOS EM ESPÉCIE – SEGUROS OBRIGATÓRIOS – CONTRATAÇÃO – TRANSPORTADOR – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (ADI 7.579/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da norma que atribui exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios relacionados ao transporte rodoviário de cargas, prevista no art. 13 da Lei nº 11.442/2007, na redação conferida pela Lei nº 14.599/2023. A controvérsia envolvia a compatibilidade dessa imposição com os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da livre concorrência, que regem a ordem econômica constitucional. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e assentou que a medida constitui opção político-normativa legítima e razoável, inserida no espaço de conformação do legislador e na função reguladora do Estado sobre a atividade econômica. A Corte recordou que a Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre seguros, diretrizes da política nacional de transportes e trânsito e transporte, e que a livre iniciativa, a autonomia da vontade e a livre concorrência não possuem caráter absoluto nem constituem fins em si mesmas, submetendo-se à atividade normativa e reguladora do Estado e à harmonização com os demais valores constitucionalmente protegidos. O tribunal destacou que a nova sistemática buscou corrigir distorções do modelo anterior, reduzindo a multiplicidade de apólices e planos de gerenciamento de riscos impostos aos transportadores e fortalecendo a participação desses profissionais na negociação das coberturas securitárias, sem impedir que os proprietários das mercadorias contratem seguros facultativos ou exijam medidas adicionais de proteção, de modo que não elimina a concorrência, não restringe desproporcionalmente a autonomia contratual dos embarcadores e tampouco compromete a vida e a segurança dos motoristas, a segurança nas estradas ou a saúde dos consumidores.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA LEGISLATIVA – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – REMISSÃO – MULTA APLICADA – PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ADI 7.446/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que concediam remissão a débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas, por invadirem a prerrogativa de iniciativa legislativa da Corte de Contas e violarem os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa. A controvérsia envolvia leis do Estado de Santa Catarina, ambas de iniciativa do Poder Executivo, que conferiam remissão de débitos não tributários cujo valor inicial fosse inferior a R$ 20 mil (Lei nº 17.878/2019) ou R$ 30 mil (Lei nº 18.319/2021) por processo, extinguindo-se qualquer procedimento administrativo ou judicial atinente à cobrança desses valores. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade material da Lei nº 18.851/2024 e a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 19 da Lei nº 17.878/2019 e 37 da Lei nº 18.319/2021, revogados pelo art. 4º da Lei nº 18.851/2024, a fim de evitar o efeito repristinatório de normas igualmente incompatíveis com a Constituição Federal, determinando ainda que o TCE-SC adote providências para o imediato restabelecimento dos débitos alcançados pelos dispositivos impugnados e que o ente legitimado adote as ações de cobrança pertinentes, observada a suspensão do prazo prescricional. A Corte assentou que os Tribunais de Contas têm iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre sua organização, estrutura interna e funcionamento, o que inclui a iniciativa para medidas que visem interferir na efetividade das sanções aplicadas, e que não é possível convalidar, por lei de iniciativa legislativa do Tribunal de Contas, atos praticados sob autorização de normas inconstitucionais por vício de iniciativa, uma vez que a jurisprudência do STF, salvo hipótese excepcionalíssima, não reconhece a teoria da constitucionalidade superveniente de leis inconstitucionais. O tribunal destacou que as normas impugnadas esvaziaram o elemento central do sistema de responsabilidade a cargo do controle externo, qual seja, o sancionamento dos agentes infratores, concedendo de forma arbitrária o perdão sem considerar a economicidade ou a eficiência da cobrança de débitos.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – IPVA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS - IPVA – FATO GERADOR – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – PROPRIEDADE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DOMICÍLIO (ADI 4.376/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O Supremo apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo que disciplinavam o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), especialmente no que concerne à responsabilidade tributária de terceiros, ao fato gerador e ao domicílio tributário em hipóteses de locação e arrendamento mercantil de veículos. O Plenário declarou a perda de objeto da ação quanto ao art. 9º, § 1º, da referida lei, diante de sua revogação, e, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade material e formal de diversos dispositivos. A Corte assentou que são inconstitucionais, por invadirem a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, da CF/1988 e comprometerem o princípio da segurança jurídica, os dispositivos de lei ordinária estadual que, a pretexto de regulamentar o IPVA, inovam no ordenamento criando hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros que ultrapassam os limites fixados nas regras matrizes do Código Tributário Nacional, como a responsabilidade solidária atribuída à pessoa jurídica de direito privado e ao sócio, diretor, gerente ou administrador que tomar veículo em locação, ao sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, e ao agente público responsável pela contratação de locação de veículo. O tribunal também declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que considerava ocorrido o fato gerador do IPVA na data em que o veículo usado de propriedade de empresa locadora, registrado anteriormente em outro estado, fosse locado ou colocado à disposição para locação no território paulista, por permitir a dupla tributação (bitributação) de um mesmo veículo em um mesmo ano calendário e autorizar o recolhimento do imposto em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, em dissonância com o decidido no RE 1.016.605 (Tema 708 RG). Por outro lado, a Corte considerou constitucional dispositivo que estabelece ser devido o IPVA no local do domicílio ou da residência do arrendatário nas situações em que a propriedade do veículo seja de empresa de arrendamento mercantil (leasing), pois o arrendatário detém a posse direta do veículo e exerce concretamente os poderes de uso e fruição do bem, exteriorizando a capacidade contributiva relacionada à propriedade do automóvel, desde que, em observância ao Tema 708 RG, a competência tributária estadual alcance apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território do estado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO DE PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL – AUTONOMIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL – LIMITES DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (ADI 7.666/MA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.08.2026)

Resumo: O STF apreciou a constitucionalidade da criação, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, da Perícia Oficial de Natureza Criminal, disciplinada pela Lei nº 11.236/2020, notadamente quanto à extensão de sua autonomia. O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da referida lei, assentando que é constitucional a criação, na polícia civil estadual, de órgão pericial dotado de autonomia técnica, científica e funcional, mas que é inconstitucional, ante a ausência de previsão constitucional e para preservar o indispensável vínculo de subordinação ao governador, a outorga de autonomia orçamentária e financeira plena. A Corte destacou que a tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da CF/1988 não impede os entes federados de criarem e estruturarem seus órgãos de perícia de maneira autônoma, admitindo-se tanto a desconcentração com autonomia administrativa externa à polícia civil quanto a desconcentração na estrutura orgânica da polícia civil, mas que a autonomia técnica, científica e funcional não implica a concessão de autonomia financeira e orçamentária plena, pois essa modalidade de autonomia pressupõe a prerrogativa de iniciar o ciclo orçamentário e elaborar propostas independentes, atributo que a Constituição reservou estritamente a Poderes e órgãos nela previstos, sendo descabido, por lógica de subordinação, conceder tal prerrogativa ao órgão pericial vinculado à polícia civil, que dela não dispõe. O tribunal assentou ainda que são constitucionais as normas que instituem o cargo de perito geral, de livre provimento pelo governador dentre peritos de carreira, com a consequente extinção do cargo de Superintendente, pois a exigência de direção da polícia civil por delegados limita-se às funções de polícia judiciária e de investigação, não se estendendo à chefia de órgãos de perícia técnico-científica, e que são válidos os dispositivos que condicionam a implantação gradativa das unidades a balizas orçamentárias e autorizam o remanejamento de cargos por decreto, por constituírem matéria tipicamente regulamentar inserida na competência organizativa do governador.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1226. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1226.pdf >

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