Resumo do artigo
Em respeito ao sistema acusatório, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Confira no artigo de hoje uma recente decisão do STJ sobre o tema. Leia agora!
Amigos,
Recentemente, o ministro Og Fernandes concedeu uma liminar em habeas corpus a um homem que teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo juiz, de ofício, durante a audiência de custódia, sem que houvesse solicitação do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Pacote Anticrime e a vedação à ação de ofício do juiz
O tribunal de origem havia defendido que o juiz poderia converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício, baseando-se no art. 310, inciso II, do CPP. No entanto, a nova redação dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP, introduzida pelo Pacote Anticrime, veda essa prática para reforçar o sistema acusatório e proteger os direitos dos acusados.
A Lei 13.964/2019, promulgada para reforçar a proteção aos direitos individuais e garantir um processo penal mais justo, estabeleceu que o juiz não pode decretar, de ofício, a prisão preventiva em nenhuma circunstância. Essa alteração foi projetada para impedir abusos e garantir que a prisão preventiva somente seja decretada mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, conforme já consolidado pela Terceira Seção do STJ.
Constrangimento ilegal caracterizado
O ministro Og Fernandes destacou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente ao ser privado de sua liberdade, sem a devida observância dos requisitos legais. A decisão foi fundamentada nos princípios do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora), demonstrando a urgência e a relevância da concessão da liminar.
Essa decisão reforça a necessidade de cumprimento rigoroso das normas processuais e das garantias individuais. A vedação à decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz assegura que as decisões sejam baseadas em requerimentos devidamente fundamentados pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, evitando arbitrariedades.
Para receber atualizações diárias do mundo jurídico, siga o meu perfil Instagram ➡️ @blog_annacavalcante
Abraço e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 926.724, Ministro Og Fernandes, DJe de 05/07/2024. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=M... >
#STJ #DireitoPenal #ProcessoPenal #PacoteAnticrime #HabeasCorpus #PrisãoPreventiva #Flagrante #Jurisprudência #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante
Nenhum comentário:
Postar um comentário