sexta-feira, 19 de julho de 2024

[Resumo] Edição Extraordinária nº 19: Direito Público - Informativo de Jurisprudência do STJ


Resumo do artigo

Descubra o que a Edição Extraordinária nº 19 do Informativo de Jurisprudência do STJ reserva para você! Explore julgamentos cruciais sobre improbidade administrativa, responsabilidade civil do Estado e execução fiscal com penhora online. Leia agora o artigo completo e mantenha-se à frente das mudanças!

Caro leitor,

Hoje, vamos explorar a Edição Extraordinária nº 19 do Informativo de Jurisprudência do STJ, dedicada ao Direito Público.

Por que esta edição é tão relevante?

A Edição Extraordinária nº 19 apresenta uma análise profunda dos julgamentos mais significativos do primeiro semestre de 2024, abordando temas cruciais como improbidade administrativa, responsabilidade civil do Estado e execução fiscal com penhora online. Essas questões não apenas impactam a prática jurídica diária, mas também são essenciais para preparação em concursos e OAB.

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Fique atualizado e à frente das mudanças que influenciam diretamente a sociedade e a prática do Direito Público. Não perca a oportunidade de acessar insights valiosos e análises detalhadas das principais decisões jurídicas em meu blog.

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Abraços e até breve.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Improbidade administrativa. Superveniência da Lei n. 14.230/2021. Tema n. 1.199 do STF. Conduta dolosa. Irretroatividade. Limites do juízo de admissibilidade. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 871.119-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024)

A Corte Especial do STJ analisou a aplicação do Tema 1.199 do STF, que trata da irretroatividade das novas disposições da Lei 14.230/2021, exceto para atos culposos sem condenação transitada em julgado. A decisão enfatizou que, nos casos em que não há juízo de mérito do recurso especial em ações de improbidade administrativa, a análise se limita à conformidade com os temas de repercussão geral, sem entrar no mérito infraconstitucional.

Este julgado destaca a importância de entender os limites da aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa, especialmente nos casos onde não há decisão de mérito sobre a conduta dolosa. A decisão reitera a necessidade de uma análise restrita aos temas de repercussão geral conforme definidos pelo STF, sem extrapolações para interpretações infraconstitucionais.

Ação popular. Concessão de tutela antecipada. Perda do objeto. Extinção sem resolução do mérito. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 12 da Lei n. 4.717/1965. Regra Específica. (REsp 2.137.086-PA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 26/6/2024)

A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda.

A controvérsia envolve a extinção de ação popular por perda de objeto e a consequente condenação da parte ré ao pagamento de honorários. A lei específica (art. 12 da Lei 4.717/1965) impõe a condenação da parte ré em custas e honorários quando vencida, mesmo em casos de perda de objeto. Este entendimento visa incentivar a participação cidadã em ações populares.

Incidente de resolução de demandas repetitivas. Rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana/MG. Processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária que corriam no Juizado Especial e em primeiro grau na Justiça Comum estadual. Incompetência do Tribunal de Justiça. Adoção do sistema da causa-modelo. Impedimento da participação dos autores dos processos indicados como representativos da controvérsia. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não cabimento do IRDR na forma como admitido. Distinguishing em relação ao REsp 1.798.374/DF. (REsp 1.916.976-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024)

Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.

Neste caso, o STJ analisou a aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado ao desastre ambiental do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana/MG. O Tribunal destacou a importância da participação efetiva das partes envolvidas nos processos selecionados como representativos da controvérsia, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A decisão reforça a necessidade de garantir que todas as partes afetadas tenham voz no processo, especialmente em casos de grande repercussão e múltiplas demandas, como no desastre mencionado.

Honorários advocatícios. Pressupostos fáticos exigidos pelo art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973. Fixação de forma genérica. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Valor da causa que, por si só, não possibilita a majoração de honorários. (AgInt no AREsp 2.422.483-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024)

Neste recurso, o STJ analisou a fixação de honorários advocatícios com base nos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973. E, a decisão foi de que o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem.

Com isso, o Tribunal reafirmou que o simples valor da causa não é suficiente para justificar uma revisão dos honorários advocatícios, salvo se os critérios específicos de zelo, lugar da prestação de serviço e natureza da causa não foram corretamente aplicados ou considerados pelo juiz de primeira instância.

Esta decisão destaca a importância de uma fundamentação clara e específica na fixação de honorários, para evitar a genérica aplicação de valores, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ.

DIREITO PROCESSUAL / DIREITO DO TRABALHO

Conflito de competência. Servidor público. Agente Comunitário de saúde. Regime trabalhista. Lei n. 11.350/2006. Competência do Juízo Trabalhista. (AgInt no CC 199.231-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 14/3/2024)

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidores públicos no cargo de Agente de Saúde Pública e o respectivo Município, salvo disposição diversa por lei local.

Neste caso, o STJ reafirmou a competência da Justiça Trabalhista em casos envolvendo agentes de saúde pública contratados sob o regime celetista, conforme previsto na Lei 11.350/2006. A decisão é essencial para esclarecer a jurisdição apropriada nesses casos, garantindo que os direitos trabalhistas dos agentes sejam devidamente protegidos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Recurso versando unicamente sobre verba honorária. Direito autônomo do advogado. Necessidade de preparo. Art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Isenção prevista para o segurado e não para o seu patrono. (AgInt no AgInt no AREsp 2.246.596-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024)

Neste julgado, o STJ reafirma que a isenção de preparo recursal, prevista para os segurados da Previdência Social pelo art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não se aplica ao patrono da parte autora quando o recurso se limita à discussão da verba honorária advocatícia.

A decisão respeita a interpretação consolidada da Súmula 110 do STJ, restringindo a isenção aos segurados e não estendendo seus benefícios aos advogados das partes. Essa delimitação busca equilibrar o acesso à justiça com a responsabilidade das partes quanto aos custos processuais, conforme preconiza o Código de Processo Civil.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade civil do Estado. Erro na prestação de serviços médico-hospitalares. Morte de bebê. Descumprimento de orientação do Ministério da Saúde. Inversão do ônus da prova. Teoria da perda de uma chance. (REsp 1.985.977-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 26/6/2024)

Aplica-se a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação dos profissionais médicos que não observam orientações do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto.

A ação indenizatória originou-se devido à falha na prestação de serviço público de saúde resultando na morte de um bebê. A equipe médica não seguiu orientação de internação para crianças com pneumonia e histórico de doença debilitante. A Corte concluiu pela inversão do ônus da prova e aplicou a teoria da perda de uma chance, reconhecendo que a falta de internação retirou uma chance real de sobrevivência da criança.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor Público. Gestante. Cargo Comissionado. Exercício Temporário. Remuneração Adicional. Manutenção por até cinco meses após o nascimento do filho. Impossibilidade. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. (AgInt no RMS 65.059-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024)

Neste julgado, o STJ aborda os direitos de servidoras públicas gestantes em cargos comissionados temporários, reafirmando que a legislação garante apenas a retribuição proporcional pelo período efetivamente substituído, respeitando o princípio da boa-fé objetiva e evitando ônus adicionais ao erário público.

Por isso, decidiu que o exercício eventual de substituição de titular de cargo comissionado por servidora gestante confere apenas direito à retribuição pecuniária proporcional aos dias de substituição, não havendo direito à remuneração adicional após o período de licença maternidade.

Servidor Público. Critério de cálculos dos proventos. Art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990. Alteração na carreira. Lei n. 11.344/2006. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a forma de cálculo da remuneração. Impossibilidade de diminuição no valor nominal global percebido. (AgInt no REsp 1.459.921-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 27/5/2024)

Este julgado trata da possibilidade de alteração nos critérios de cálculo de proventos para servidores públicos, ressaltando que tais mudanças são permitidas desde que não acarretem diminuição no montante total recebido pelo servidor, em consonância com o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Infração administrativa. Lei posterior mais benéfica. Retroatividade. Previsão expressa. Necessidade. (REsp 2.103.140-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 18/6/2024)

A penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.

A controvérsia discutiu a aplicação de normas constitucionais e a retroatividade da lei penal mais benéfica no Direito Administrativo sancionador. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ permite a retroação da lei mais benéfica em penalidades administrativas. No entanto, o STF, no Tema 1199, determinou que a retroatividade da lei mais benéfica no Direito Penal está vinculada ao princípio do favor libertatis, o que não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo sancionador. A penalidade administrativa deve seguir o princípio do tempus regit actum, a menos que a lei expressamente autorize a retroatividade.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO ECONÔMICO

Condutas anticompetitivas. Infração contra a ordem econômica. Acordo de leniência. Aplicação de sanção administrativa. Condenação judicial por danos morais coletivos. Cumulação. Possibilidade. (AgInt no REsp 2.013.053-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 7/5/2024)

O STJ decidiu que é possível a cumulação da condenação judicial por danos morais coletivos com as sanções administrativas aplicadas ao agente infrator que celebra acordo de leniência com o CADE.

A controvérsia envolve a possibilidade de cumulação de condenação judicial por danos morais coletivos e sanções administrativas aplicadas pelo CADE, mesmo após a celebração de acordo de leniência. Embora a multa administrativa do CADE tenha função repressiva, similar à condenação por danos morais coletivos, os fundamentos jurídicos são distintos. A legislação, incluindo a Lei 14.470/2022, não exclui a possibilidade de buscar danos morais coletivos contra quem celebra acordo de leniência.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Conselho profissional. Anuidades. Natureza tributária. Lançamento de ofício e notificação do contribuinte. Comprovação. Necessidade. (AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024)

A Primeira Turma do STJ definiu que as anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação.

A controvérsia decorre da execução fiscal de anuidades devidas a conselhos profissionais. A notificação do contribuinte é essencial para o lançamento de ofício, que só se aperfeiçoa com a comunicação adequada e o esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso.

Imposto de renda. Declaração retificadora. Possibilidade de entrega após o início de procedimento de fiscalização. Art. 147, § 1º, CTN. Inexistência de lançamento do tributo devido. (AgInt no REsp 1.798.667-PB, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2024, DJe 26/6/2024)

A declaração de imposto de renda é o mecanismo pelo qual o contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário. Segundo a Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Este procedimento de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do CTN) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco a prerrogativa de homologar ou não o lançamento efetuado pelo contribuinte. Tanto a declaração original quanto a retificadora possuem a mesma natureza jurídica, sendo a retificadora válida e eficaz desde que apresentada antes do lançamento do tributo devido, conforme o art. 147, § 1º, do CTN.

Portanto, neste julgamento, o STJ reafirmou a possibilidade de entrega de declaração retificadora durante a fiscalização, contanto que o tributo ainda não tenha sido lançado. Esta decisão é fundamental para garantir que os contribuintes possam corrigir erros sem necessitar de autorização da autoridade administrativa.

Serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior. Imposto de renda retido na fonte. Incidência. (AgInt no AREsp 2.348.304-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024)

O STJ definiu que é possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil.

Esta decisão do STJ é crucial para empresas que contratam serviços técnicos no exterior, estabelecendo que tais serviços podem ser tributados no Brasil pelo imposto de renda retido na fonte, conforme tratados internacionais. A jurisprudência abrange casos envolvendo tratados com países como Argentina, Canadá, Chile, Peru e Portugal, assegurando clareza nas relações tributárias internacionais.

ISSQN. Revisão do lançamento tributário. Requantificação monetária da base de cálculo. Adequação ao valor efetivamente devido. Erro de fato. Art. 149, VIII, do CTN. Configuração. (AREsp 2.362.445-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024)

Este julgado aborda a revisão do lançamento tributário do ISSQN, especificamente quanto à base de cálculo dos planos de saúde.

O STJ decidiu que, no procedimento de revisão do lançamento tributário, a requantificação da base de cálculo para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte configura erro de fato, conforme previsto no art. 149, VIII, do CTN.

Destacou-se que a revisão por erro de fato, conforme previsto no CTN, é admissível quando há equívoco na quantificação da base de cálculo que não era conhecido ou não podia ser comprovado na época do lançamento original. Essa decisão reforça o poder de autotutela da Administração Tributária para corrigir erros materiais no lançamento, garantindo que o imposto seja calculado de acordo com o valor efetivamente devido pelo contribuinte.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução fiscal. Penhora on-line. Uso de ferramenta denominada "teimosinha". Possibilidade. Celeridade e efetividade da demanda executória. (REsp 2.121.333-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024)

Neste recurso, o STJ analisou a aplicabilidade da ferramenta "teimosinha" no contexto das execuções fiscais. O Tribunal concluiu que essa ferramenta, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça como parte do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), é adequada para automatizar e reiterar ordens de bloqueio de valores, sem necessidade de novas ordens a cada tentativa. Isso visa garantir a efetividade da execução, considerando o princípio da duração razoável do processo e a necessidade de eficiência na busca de ativos financeiros dos devedores.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO CIVIL

ISSQN. Sociedade uniprofissional de médicos. Sociedade simples. Constituída sob a forma limitada. Ausência de natureza empresarial. Direito ao regime do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Serviço prestado pessoalmente. Concurso de auxiliares ou colaboradores. Irrelevância. Distribuição de lucros. Não descaracterização da natureza simples da sociedade. (PUIL 3.608-MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 11/3/2024)

A Primeira Seção do STJ decidiu que a sociedade médica uniprofissional, mesmo constituída como sociedade limitada, tem direito ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto-Lei 406/1968. Esse regime permite que o ISSQN seja calculado com base no número de profissionais, e não no faturamento bruto.

Esse julgamento é crucial para sociedades médicas uniprofissionais, pois confirma o direito ao regime tributário especial, independentemente da forma de constituição. A decisão sublinha a importância do trabalho pessoal dos sócios na caracterização da sociedade simples, diferenciando-a de uma entidade empresarial.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO DO TRABALHO

Contribuição ao FGTS. Ajuda de custo e adicional de transferência. Incidência. Verbas que não constam no rol de exclusão do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. (AgInt no REsp 2.123.785-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 26/6/2024)

A contribuição ao FGTS incide sobre as verbas relativas à ajuda de custo e ao adicional de transferência.

A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de previsão legal expressa de exclusão, as verbas relativas à ajuda de custo e adicional de transferência integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS. Estas verbas possuem caráter remuneratório e não estão excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA

Contribuição previdenciária. Verbas pagas por força de decisão da Justiça do Trabalho. Fato gerador. Decadência não configurada. (AgInt no REsp 1.648.628-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 25/6/2024)

Não ocorre decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação.

A controvérsia trata do prazo decadencial para o crédito tributário das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista. A sentença trabalhista reconhece a obrigação tributária, substituindo as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário. Portanto, o prazo decadencial não se inicia com a prestação do serviço, mas com a decisão trabalhista que define a obrigação tributária.

DIREITO TRIBUTÁRIO / DIREITO CONSTITUCIONAL

Rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia. Imposto de renda. Não incidência. Precedente vinculante do STF. (AgInt no REsp 1.992.751-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 13/6/2024)

Este julgado aborda a interpretação constitucional e legal sobre a incidência do imposto de renda sobre pensões alimentícias. O STJ, ao seguir o precedente vinculante do STF estabelecido na ADI 5.422/DF, concluiu que os valores percebidos a título de pensão alimentícia não constituem acréscimo patrimonial passível de tributação. A decisão reforça a proteção aos direitos fundamentais, especialmente no que se refere ao mínimo existencial garantido pela Constituição, assegurando que esses valores não sejam submetidos à tributação que comprometa a dignidade das pessoas beneficiárias.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Condicionamento de informações solicitadas via SAC à apresentação de dados pessoais. Ausência de indicação do número do protocolo em todos os atendimentos telefônicos. Impossibilidade. (REsp 1.750.604-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)

Neste caso, o STJ analisou a adequação das práticas das empresas em relação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) conforme o CDC e regulamentações específicas.

Decidiu-se que é abusiva a prática consistente em condicionar as informações solicitadas via SAC ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais, bem como é inadmissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento.

A decisão enfatiza que o acesso à informação não pode ser condicionado ao fornecimento prévio de dados pessoais do consumidor, garantindo assim o direito básico à privacidade e à transparência nas relações de consumo. Além disso, a obrigatoriedade de fornecer o número de protocolo visa não apenas facilitar o acompanhamento pelo consumidor, mas também assegurar a eficácia e a legalidade das interações entre consumidores e prestadores de serviços.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição Extraordinária nº 19: Direito Público. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0019E.pdf >

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