quarta-feira, 17 de julho de 2024

[Pensar Criminalista]: STJ reafirma ilegalidade de provas obtidas em busca pessoal motivada por “atitude suspeita”


Resumo do artigo

Descubra por que a Sexta Turma do STJ considerou ilegais as provas obtidas em buscas pessoais motivadas por mera “atitude suspeita”. Leia nosso artigo completo no blog e fique por dentro dessa importante jurisprudência!

Caro leitor,

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a ilegalidade de provas obtidas em buscas pessoais motivadas por mera "atitude suspeita".

Esta decisão tem repercussões significativas para o campo do direito penal e para a proteção dos direitos individuais previstos na Constituição. Neste artigo, vamos explorar os detalhes da decisão e seu fundamento jurídico.

O caso em questão

O processo discutido narra que uma equipe policial, em patrulhamento de rotina, abordou um motorista que conduzia o veículo em alegada "atitude suspeita". Ao consultar o sistema de informações da polícia, verificou-se que ele tinha antecedentes criminais.

Durante a busca pessoal, foi encontrado entorpecente no carro, e o motorista revelou a existência de mais drogas em sua casa. Os policiais se dirigiram ao local e encontraram entorpecentes e dinheiro. Posteriormente, confirmou-se a reiteração da conduta delitiva do acusado.

O juízo de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício, anulando a prova produzida devido à ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem policial e pela subsequente ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que considerou justificadas a abordagem e a busca pessoal diante da suspeita de atividade criminosa.

Fundamento jurídico da decisão do STJ

O ministro relator destacou que a busca pessoal precisa ser amparada nos requisitos estabelecidos no §2º do art. 240 do CPP, que exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, drogas ou qualquer outra coisa que seja prova de crime. Sem investigações prévias que confirmem a suspeita, não estão presentes as fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial.

O magistrado citou precedentes, como o HC 598.051, afirmando que, na ausência de justa causa para as diligências, as buscas pessoal e domiciliar, bem como as provas resultantes, são consideradas ilícitas. A descoberta casual de drogas após a entrada da polícia na residência do acusado não justifica a medida, tornando inválida a prova obtida.

A decisão da Sexta Turma do STJ reafirma a necessidade de observância rigorosa dos direitos constitucionais dos indivíduos durante abordagens policiais e diligências de busca. A ilegalidade das provas obtidas sem fundada suspeita fortalece a garantia de inviolabilidade do domicílio e a proteção contra buscas arbitrárias.

Quer saber mais sobre outras importantes atualizações jurídicas? Continue acompanhando nosso blog para se manter sempre bem informado.

Até a próxima atualização!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202001762449&dt_publicacao=15/... >

________. ________. Recurso Especial 2.105.555/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300831490&dt_publicacao=23/... >

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