Resumo do artigo
O Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 novas teses sobre a legislação de trânsito, trazendo atualizações cruciais para advogados, juristas e estudantes de direito. Quer saber mais? Confira o artigo completo no meu blog.
Caro leitor,
A recente divulgação de novas teses pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a legislação de trânsito traz atualizações cruciais para os profissionais do direito que atuam na área. Estas teses não apenas clarificam a aplicação de diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro, mas também fornecem orientação sobre a interpretação e aplicação das normas de trânsito em situações específicas.
Com a evolução constante das jurisprudências, é essencial que advogados, juristas e estudantes de direito se mantenham atualizados sobre as mudanças e interpretações judiciais que podem impactar diretamente sua prática profissional. As decisões do STJ são referências fundamentais para a correta aplicação da lei e para a defesa dos interesses de seus clientes.
A seguir, apresento as 11 novas teses divulgadas pelo STJ. 📝Pegue papel e caneta para anotar tudo:
- Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA n. 1.097).
- É compatível com delitos de trânsito praticados na modalidade culposa a agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que prevê aumento de pena nos casos em que haja dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
- A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si só, não configura hipótese que dê ensejo à compensação por dano moral in re ipsa.
- Para a adequada aplicação de penalidade por infração de trânsito é necessário que se comprove o envio da notificação da autuação e da imposição de penalidade, mas não se exige que a expedição dessas notificações seja feita mediante aviso de recebimento.
- A causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, II, do CTB é objetiva e deve ser aplicada sempre que o delito de trânsito ocorrer em faixa de pedestre ou em calçadas.
- É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição para se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
- A conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação é crime de perigo concreto.
- É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação (Súmula n. 664).
- A infração de trânsito consistente na recusa a se submeter ao teste do etilômetro é de mera conduta e, por isso, independe de outros elementos para ser reconhecida.
- O estado de embriaguez do agente ao conduzir veículo automotor gera presunção de culpa do condutor e inversão do ônus da prova.
- A recusa a se submeter ao teste do bafômetro (art. 277, § 3º, do CTB) não presume a embriaguez prevista no art. 165 do CTB e não se confunde com a infração lá estabelecida, pois se trata de infrações distintas, que não podem ser confundidas embora as condutas sejam sancionadas com as mesmas penalidades e medidas administrativas.
Para acessar a íntegra do material disponibilizado pelo Tribunal, clique no 🔗https://abre.ai/kcFq ou utilize o 📲 QR code abaixo:
Esperamos que estas informações sejam valiosas para sua prática profissional e que continuem acompanhando nosso blog para mais atualizações importantes sobre o mundo jurídico.
Abraço e até a próxima!
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 239: Legislação de trânsito III. Edição disponibilizada em 12/07/2024. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tese... >
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