sexta-feira, 26 de julho de 2024

[Resumo] Edição Extraordinária nº 20 do Informativo de Jurisprudência do STJ


Resumo do artigo

Descubra os destaques da Edição Extraordinária nº 20 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Leia o artigo completo e mantenha-se atualizado com as mais recentes jurisprudências!

Amigo leitor,

Hoje trago uma novidade imperdível: a Edição Extraordinária nº 20 do Informativo de Jurisprudência do STJ. Esta edição traz importantes decisões que prometem influenciar diversos ramos do Direito. Neste artigo, vou compartilhar os principais destaques e a relevância dessas decisões para advogados, estudantes de direito e concurseiros. Vamos lá?

Para mais detalhes sobre as decisões comentadas aqui, não deixe de acessar o informativo completo CLICANDO AQUI.

Até a próxima!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Citação. Validade. Normas processuais do país onde ocorre a citação e eventual contrato pactuado. (AgInt nos EDcl na HDE 3.384-EX, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 27/5/2024)

A validade da citação para responder ao processo judicial que tramitou em país estrangeiro deve ser verificada de acordo com as normas processuais do país onde ocorre a citação e também de acordo com eventual contrato pactuado.

A Corte Especial do STJ reafirma a importância da observância das normas processuais do país onde a citação ocorre para a homologação de decisões estrangeiras. Este julgamento destaca que a citação deve seguir as regras do país estrangeiro e considerar eventuais contratos pactuados, sem a imposição da legislação brasileira.


Execução extrajudicial. Atraso por culpa do poder judiciário na transferência para conta vinculada do juízo de valores bloqueados pelo sistema Bacenjud. Responsabilidade por encargos financeiros. Mora não imputável ao devedor. (AgInt no REsp 1.763.569-RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024)

A controvérsia neste caso envolve a responsabilidade do devedor por juros e correção monetária quando há demora na transferência de valores bloqueados judicialmente para uma conta judicial. De acordo com a jurisprudência do STJ, a demora na conversão dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud/Sisbajud para uma conta judicial não pode ser imputada ao devedor executado. Esse atraso é de responsabilidade do juízo da execução e da parte exequente, que devem diligenciar para que a transferência ocorra em tempo hábil.

Este entendimento se alinha com o art. 396 do Código Civil de 2022, que estabelece que a mora não é imputável ao devedor se este não deu causa ao atraso. Portanto, o devedor não deve ser responsável por juros de mora e correção monetária durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem atualização na conta.


Tempestividade recursal. Atestado médico. Força maior. Devolução do prazo recursal. Pedido incidental. Possibilidade. (AgInt no AREsp 1.720.052-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024)

Neste caso, o STJ decidiu que, se um advogado está impossibilitado de atuar devido a problemas de saúde comprovados por atestado médico, não é necessário que ele substabeleça seus poderes a outro advogado para que a devolução do prazo recursal seja considerada. A devolução do prazo pode ser solicitada incidentalmente dentro do próprio recurso, de acordo com o art. 1.004 do CPC, que prevê a devolução do prazo em casos de força maior.


Depósito judicial. Justiça federal. Caução. Caixa Econômica Federal. Atualização monetária. Lei n. 9.289/1996. Regras da poupança. Remuneração básica. Incidência. Remuneração adicional. Juros. Não cabimento. (REsp 1.993.327-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024)

A questão trata da atualização monetária de depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal.

O STJ reiterou que esses depósitos devem seguir as regras das cadernetas de poupança, ou seja, a remuneração básica é correspondente à TR, sem a adição de juros.


Preparo recursal. Recolhimento via correspondente bancário. Comprovante de solicitação de transação. Condicionamento a posterior compensação bancária. Ineficácia perante o usuário dos serviços bancários. Responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seus correspondentes. Validade do comprovante para o fim de preparo recursal. Deserção afastada. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024)

A decisão aborda a validade do comprovante de pagamento do preparo recursal quando feito através de correspondente bancário. O STJ decidiu que o pagamento é considerado efetivo na data em que o comprovante é emitido, mesmo que a compensação bancária ocorra em um dia posterior.

A responsabilidade pela compensação e pela eficácia do pagamento é da instituição financeira, não devendo o usuário dos serviços bancários ser penalizado por atrasos na compensação. Portanto, a deserção é afastada quando o pagamento é realizado de acordo com o comprovante emitido pelo correspondente bancário.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DO TRABALHO / DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA

Cumprimento de sentença trabalhista. Execução individual de crédito extraconcursal. Art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005 (redação pela Lei n. 14.112/2020). Decurso do stay period (período de blindagem). Juízo da recuperação judicial que não detém competência. Competência da Justiça do Trabalho. (CC 191.533-MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/4/2024, DJe 26/4/2024)

Exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados.

A Segunda Seção do STJ decidiu que, após o término do stay period, a competência para a execução de crédito trabalhista extraconcursal é da Justiça do Trabalho. O juízo da recuperação judicial não pode mais controlar os atos constritivos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO EMPRESARIAL

Recuperação Judicial. Execução Fiscal. Artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Valores em dinheiro. Bens de capital. Não configuração. Substituição dos atos de constrição. Impossibilidade. (CC 196.553-PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024)

Não compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição relativos a valores em dinheiro por não constituírem bens de capital.

Neste julgamento, a Segunda Seção do STJ concluiu que valores em dinheiro não são considerados bens de capital, portanto, o juízo da recuperação judicial não pode substituir os atos de constrição realizados em execuções fiscais.

DIREITO EMPRESARIAL

Links patrocinados. Provedor de pesquisa. Não aplicação do Marco civil da internet. Concorrência desleal. Concorrência parasitária. Confusão do consumidor. Responsabilidade civil. Dano material presumido. (REsp 2.096.417-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024)

A compra de palavras-chaves referentes à marca de uma empresa concorrente junto ao provedor de pesquisa, a fim de aparecer em destaque no resultado de anúncios em buscas na internet se configura como ato de concorrência desleal, dispensando a demonstração de prejuízo concreto para que surja o dever de indenizar.

A utilização de marcas de concorrentes para atrair consumidores é considerada uma prática fraudulenta e parasitária, configurando dano moral e material presumido. O STJ reforça que a simples comprovação da prática ilícita já é suficiente para o dever de indenizar, sem a necessidade de provar prejuízo concreto. A decisão não aplica o Marco Civil da Internet neste contexto, focando na legislação de propriedade intelectual e concorrência desleal para proteger as empresas e consumidores.

DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO MARCÁRIO / DIREITO COMERCIAL

Violação da patente de invento. Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA. Spray evanescente. Marcação temporária. Art. 422 do Código Civil. Fase pré contratual. Violação da boa-fé objetiva. Vedação de comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de vantagem situacional.. Indenização devida. (REsp 2.078.517-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/5/2024, DJe 22/5/2024)

É possível a responsabilidade civil por ruptura abrupta de tratativas verificadas na fase pré-contratual para a aquisição de invento, em decorrência da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e diante da legítima expectativa criada.

Este acórdão destaca a importância da boa-fé objetiva em todas as fases das negociações contratuais, punindo comportamentos abusivos e a exploração indevida de vantagens. A decisão serve como um alerta para empresas e entidades que atuam em negociações pré-contratuais, reforçando a necessidade de condutas leais e cooperativas.

DIREITO COMERCIAL / DIREITO FALIMENTAR / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Plano aprovado em assembleia-geral de credores. Requisitos para a homologação. Juntada da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Lei n. 14.112/2020. (REsp 2.084.986-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024, DJe 26/6/2024)

O REsp 2.084.986-SP abordou a homologação de planos de recuperação judicial sob a nova Lei n. 14.112/2020.

A decisão sublinha que, para a homologação do plano aprovado pela assembleia de credores, é imprescindível a juntada de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa das dívidas fiscais. A alteração legislativa exige que sociedades empresárias em recuperação provem a regularidade fiscal para garantir a viabilidade do plano, integrando a relação jurídico-tributária com o processo de recuperação judicial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Execução de título extrajudicial. Indisponibilidade dos bens. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Possibilidade. Medida atípica. Subsidiariedade. (REsp 2.141.068-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)

É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos.

A Terceira Turma do STJ reconheceu que, com base no art. 139, IV, do CPC, declarado constitucional pelo STF, e no princípio da efetividade da jurisdição, é possível utilizar a CNIB de forma subsidiária, desde que todos os meios executivos típicos tenham sido exauridos. Esse entendimento está alinhado com a Súmula 560/STJ, que condiciona a decretação de indisponibilidade de bens ao esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis. Portanto, a medida pode ser aplicada em execuções cíveis para garantir a efetividade da satisfação do crédito.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO FALIMENTAR / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Falência. Impugnação de crédito. Decreto-Lei n. 7.661/1945. Inaplicabilidade. Ministério Público. Não intervenção. Vício de nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. (REsp 2.084.837-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024)

A controvérsia tratada no julgamento versa sobre a alegação de nulidade processual decorrente da falta de intervenção do Ministério Público em processos de falência regidos pelo Decreto-Lei 7.661/1945. A ação revisional de crédito foi ajuizada já sob a vigência da Lei 11.101/2005, que não impõe a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, ao contrário do que previa o Decreto-Lei 7.661/1945.

A Terceira Turma do STJ decidiu que a nulidade processual só se justifica se houver efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. A decisão reafirma que a intervenção do Ministério Público é obrigatória apenas quando expressamente prevista em lei e que, na ausência de prejuízo comprovado, não se anula o processo por falta de intervenção ministerial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO CIVIL

Ação de alimentos. Revelia. Fixação dos alimentos em patamar inferior ao postulado na inicial. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 12/3/2024)

É possível a fixação de verba alimentar em patamar inferior ao postulado na inicial, mesmo que haja reconhecimento da revelia do réu devidamente citado e a incidência de seus efeitos.

Este julgado reafirma a importância do princípio do binômio necessidade/capacidade na fixação de alimentos, permitindo ao magistrado arbitrar valores que melhor atendam às circunstâncias do caso concreto, independentemente do pedido inicial do alimentando.


Família. Ação anulatória de registro de nascimento. Falsidade ideológica. Cônjuge supérstite. Legitimidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024)

O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.604 do Código Civil.

A decisão amplia o rol de legitimados para ajuizar ações anulatórias de registro civil, reconhecendo que não apenas o pai registral, mas também outros interessados moral ou materialmente, como o cônjuge supérstite, podem buscar a anulação de registros baseados em falsidade ideológica.


Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Declaração de nulidade de doação inoficiosa feita por um dos companheiros falecidos. Ação proposta por herdeiros. Possível lesão a direitos hereditários. Liame subjetivo e interesse próprio. Legitimidade ativa ad causam reconhecida. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024)

O STJ reconhece a legitimidade dos herdeiros para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, visando a anulação de doação inoficiosa feita por um dos companheiros falecidos.

A decisão sublinha que o direito à herança é regulado por lei e que os herdeiros podem buscar proteção jurisdicional quando acreditam que foram lesados. Este julgado ressalta a importância da análise fática e da consideração do regime de bens na união estável para a proteção dos direitos hereditários, reafirmando a proibição de renúncia antecipada de direitos sucessórios.


Contrato de compra e venda. Resilição unilateral. Aluguel pelo tempo de permanência no imóvel. Retorno das partes ao estado anterior à avença. Pedido explícito da parte interessada. Desnecessidade. (AgInt nos EDcl no REsp 1.811.724-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024)

Em casos de resilição unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, é cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de permanência do promissário comprador no imóvel, independentemente do causador da quebra contratual.

A decisão visa evitar o enriquecimento sem causa e promove o retorno das partes ao estado anterior à avença sem necessidade de pedido explícito pela parte interessada. Essa interpretação amplia a proteção dos direitos dos contratantes, garantindo compensação justa pela utilização do imóvel.


Ação negatória de paternidade. Relativização da coisa julgada formada em anterior investigação de paternidade. Excepcional possibilidade ante as peculiaridades do caso. Exame de DNA realizado por determinação judicial. Resultado que exclui o vínculo biológico entre as partes. Verdade real. Prevalência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 28/6/2024)

A Quarta Turma do STJ reconhece a possibilidade de relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade quando um exame de DNA, realizado por determinação judicial, exclui o vínculo biológico. A decisão privilegia a verdade biológica e a dignidade da pessoa humana, evitando a imposição de paternidade baseada em presunção sem evidências científicas.


Ação de obrigação de fazer. Cobertura de tratamento médico e recebimento de indenização por danos morais. Honorários advocatícios de sucumbência. Base de cálculo. Composição de ambas as condenações. (AgInt no AREsp 1.759.571-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024)

Aqui, o STJ definiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre ambas as condenações em sentenças que reconhecem o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais.

A decisão reforça o entendimento de que os honorários sucumbenciais, como direito autônomo, devem compensar o trabalho do advogado em relação a todas as verbas condenatórias, promovendo uma remuneração justa e abrangente pelo serviço prestado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Adoção à brasileira ou intuitu personae. Cadastro Nacional de Adoção. Tentativa de fraude. Ação civil pública. Dano social. Dano moral coletivo. Ministério Público. Interesse processual. Inexistência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 10/6/2024)

A decisão discute a validade de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um casal que tentou realizar uma "adoção à brasileira". O STJ entendeu que, embora a adoção direta contrarie o Sistema Nacional de Adoção, a ação civil pública neste contexto não atende aos requisitos de utilidade e adequação necessários para justificar o processo.

O STJ reconhece a existência de danos sociais e morais coletivos, mas, para configurar tais danos, é necessário que haja uma conduta de significância razoável. No caso analisado, apesar da tentativa de adoção direta, o casal estava cadastrado no sistema nacional de adoção e a criança não permaneceu sob sua guarda. Portanto, não havia interesse processual suficiente para justificar a ação civil pública, que não contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas habilitadas no cadastro de adoção, nem para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / DIREITO CIVIL

Menor impúbere. Representação processual exercida pelos pais em conjunto ou separadamente. Dissídio jurisprudencial reconhecido. Uniformização da jurisprudência nacional. (REsp 1.462.840-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 21/5/2024)

A Quarta Turma definiu que a representação pode ser exercida pelos pais em conjunto ou separadamente, desde que não haja destituição do poder familiar, ausência ou potencial conflito de interesses. Este entendimento visa uniformizar a jurisprudência e garantir maior clareza sobre o papel dos genitores na representação judicial dos filhos. A decisão destaca a flexibilidade na atuação dos pais, conforme o art. 8º do CPC e os artigos relevantes do Código Civil.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Adoção supostamente inoficiosa/irregular ou "à brasileira". Risco à integridade física e psicológica da criança. Inexistência. Abrigo institucional. Medida protetiva. Excepcionalidade. Melhor interesse da criança e do adolescente. Acolhimento familiar. Manutenção. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024)

Esta decisão enfatizou que o acolhimento institucional de crianças deve ser excepcional e apenas quando o acolhimento familiar não é viável, ou existe risco concreto à integridade da criança.

O julgamento reforça a primazia do melhor interesse da criança e a proteção integral, de acordo com a Constituição Federal e as normas de Direito Infantojuvenil. O tribunal determinou que medidas protetivas devem priorizar alternativas que fortaleçam vínculos familiares, somente recorrendo ao abrigo institucional em situações de real necessidade para garantir a segurança e bem-estar da criança.

DIREITO CIVIL

Seguro obrigatório. DPVAT. Filha menor da vítima que pleiteia a indenização securitária. Vítima que se envolveu em acidente de trânsito no momento de fuga, após prática de ilícito penal (roubo a supermercado). Cobertura securitária indevida. (AgInt no REsp 1.585.076-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024)

Neste caso, a filha menor da vítima de um acidente de trânsito pleiteou a indenização do seguro DPVAT. A vítima estava em fuga após praticar um roubo quando sofreu o acidente. O STJ reafirmou que, embora o seguro DPVAT seja devido independentemente da culpa, ele não cobre acidentes resultantes de atos dolosos da vítima.

Essa posição está embasada no art. 762 do Código Civil e na Resolução CNSP 273/2012, que exclui a cobertura securitária em casos de dolo. Precedentes relevantes incluem o REsp n. 1.661.120/RS, que estabeleceu que a prática de ilícito penal pela vítima afasta o direito à indenização do DPVAT.


Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 9/5/2024)

A questão envolve a validade de uma cláusula em um acordo judicial que encerrou uma ação de paternidade. O acordo previa o reconhecimento da paternidade e o pagamento de indenização ao filho, com a renúncia deste a futuros direitos hereditários. A Quarta Turma do STJ decidiu que tal cláusula é nula, pois viola a proibição do Pacto de Corvina (art. 426 do CC), que impede contratos sobre herança de pessoa viva.

A renúncia antecipada a direitos hereditários é ilícita, e o herdeiro só pode renunciar à herança após aberta a sucessão. Este entendimento é sustentado pela jurisprudência do STJ, que preserva a nulidade absoluta de negócios jurídicos que tentem renunciar a herança de pessoa viva, respeitando os direitos dos herdeiros necessários.

DIREITO CIVIL / DIREITO AMBIENTAL

Dano ambiental individual (microbem ambiental). Indenização. Natureza privada. Prescrição. Termo inicial. Ciência inequívoca do fato gerador. (AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024)

A controvérsia neste caso gira em torno da aplicabilidade da tese do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 999) sobre a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental a situações de danos ambientais individuais, de natureza privada. A parte autora busca reparação de danos materiais e morais contra a VALE S/A, decorrentes de um derramamento de óleo diesel que afetou sua atividade agrícola.

A Quarta Turma do STJ distinguiu entre danos ambientais coletivos (macrobem ambiental), que são imprescritíveis, e danos ambientais individuais (microbem ambiental), que são prescritíveis. Assim, a pretensão de reparação por danos individuais se submete ao prazo prescricional, cujo termo inicial se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. Esse entendimento se baseia na distinção entre direitos difusos e direitos individuais e é respaldado por precedentes como o REsp n. 1.346.489/RS.

DIREITO CIVIL / DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade por ato de terceiro. Dono de hotel. Fonte autônoma. Arts. 932 e 933 do CC. Homicídio praticado por hóspede nas dependências do estabelecimento. Fortuito externo. Ausência de nexo de causalidade. (REsp 2.114.079-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024)

Os arts. 932 e 933 do Código Civil prevêem a responsabilidade civil por atos de terceiros, incluindo os donos de estabelecimentos de hospedagem. No entanto, esta responsabilidade deve ser reavaliada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. O julgamento enfatiza que a segurança fornecida pelos hotéis deve ser proporcional aos riscos inerentes à sua atividade, não abrangendo eventos externos e imprevisíveis, como homicídios resultantes de brigas entre hóspedes.

Esta decisão é crucial, pois define os limites da responsabilidade dos donos de hotéis, estabelecendo uma distinção clara entre os riscos normais do negócio e os eventos fortuitos externos.


Ação de indenização. Transporte aéreo. Atraso ou cancelamento de voo. Inadimplemento contratual. Danos morais. Aferição. Peculiaridades inerentes à atividade. (AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024, DJe 24/6/2024)

Neste julgado, o STJ reafirma a necessidade de comprovação de danos morais em casos de atraso ou cancelamento de voo. A Corte destaca que o mero inadimplemento contratual não configura automaticamente dano moral, devendo-se considerar as peculiaridades da navegação aérea, sujeita a contingências técnicas, operacionais, climáticas e humanas. A decisão reflete a preocupação com a segurança e a complexidade da operação aérea, reconhecendo que atrasos podem ser inevitáveis e não necessariamente causam danos extrapatrimoniais.


Seguro de vida. Renovação contratual. Recusa da seguradora. Legitimidade. Prévia notificação e proposta alternativa. Necessidade. (AgInt no REsp 1.585.935-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024)

A decisão aborda a recusa de renovação de contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora, considerada legítima desde que haja prévia notificação ao segurado e proposta alternativa não aceita. A Corte sustenta que a não renovação não configura abuso ou violação da boa-fé objetiva, especialmente quando fundamentada no desequilíbrio atuarial. Este entendimento reforça a necessidade de comunicação clara e o respeito aos direitos dos segurados, equilibrando a relação contratual com a sustentabilidade financeira do seguro.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade pelo vício do produto. Art. 18, §1º, II, do CDC. Prazo de 30 dias superado. Vício devidamente reparado. Pedido de indenização não realizado de forma imediata. Continuidade na utilização do automóvel. Desfazimento do contrato. Impossibilidade. (REsp 2.103.427-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/6/2024, DJe 25/6/2024)

O consumidor não pode requerer a restituição da quantia paga por um produto que foi utilizado por um longo período depois de ter sido devidamente reparado, mesmo que o conserto tenha ocorrido após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC.

Com isso, o STJ enfatiza a necessidade de equilíbrio nas relações de consumo. A decisão reconhece a proteção ao consumidor, mas também ressalta que a restituição do valor pago por um produto só é cabível se a solicitação for feita imediatamente após constatar que o bem permanece inadequado mesmo após reparo. A continuidade do uso do produto por longo período após o conserto descaracteriza a possibilidade de desfazimento do contrato, reforçando a boa-fé nas relações contratuais.


Compra e venda de veículo. Pagamento do preço pactuado. Variação cambial e pandemia. Cobrança de novo pagamento. Conduta abusiva. Risco do negócio. Desistência unilateral e arbitrária do vendedor. Impossibilidade. Obrigação de fazer. Tutela específica ou equivalente. (AgInt no AREsp 2.103.156-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024)

A controvérsia gira em torno da responsabilidade da concessionária/vendedora pela não entrega de um veículo adquirido pelo autor, e pelos danos decorrentes da inadimplência contratual, especialmente quando o consumidor se recusa a pagar um valor adicional devido à variação cambial e à pandemia de Covid-19.

O STJ reafirmou que a desistência unilateral é inadequada e viola a oferta vinculada ao contrato. O fornecedor não pode simplesmente exigir um pagamento adicional em razão de riscos que são inerentes ao seu negócio, e o consumidor tem o direito de exigir a entrega do bem ou, em alternativa, a restituição monetária atualizada com perdas e danos.

DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Execução de título extrajudicial. Caução locatícia. Bens imóveis. Concurso singular de credores. Averbação. Registro. Preferência. Crédito. Bem expropriado. Natureza de direito real. (REsp 2.123.225-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024)

A caução locatícia é uma modalidade de garantia prevista na Lei do Inquilinato, que pode ser averbada na matrícula do imóvel. Embora não esteja expressamente incluída no rol de direitos reais do Código Civil, a sua averbação confere efeitos de garantia real, equiparando-a à hipoteca. Este entendimento flexibiliza as formalidades tradicionais dos direitos reais de garantia, permitindo ao credor caucionário exercer seu direito de preferência sobre o produto da expropriação do imóvel em caso de execução.

Esta decisão é fundamental, pois esclarece a natureza jurídica da caução locatícia e reafirma sua eficácia como garantia real. A averbação correta dessa caução é essencial para assegurar o direito de preferência em situações de concurso singular de credores, proporcionando maior segurança jurídica nos contratos de locação.

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Medicamento Canabidiol 3000 CBD. Medicamento importado e sem registro. Autorização da ANVISA. Cobertura obrigatória. (AgInt no REsp 2.058.692-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 12/4/2024)

A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

Este julgamento é significativo para pacientes que necessitam de medicamentos importados sem registro na ANVISA, mas com autorização para uso próprio. A decisão estabelece que a autorização da ANVISA é suficiente para garantir a segurança e eficácia do medicamento, obrigando as operadoras de planos de saúde a cobrir esses tratamentos. Essa jurisprudência fortalece a proteção aos direitos dos consumidores em questões de saúde, especialmente para condições complexas como o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência - Edição Extraordinária nº 20. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0020E.pdf >

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