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Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARGO PÚBLICO – TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS – PROVIMENTO DERIVADO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO – RESERVA DE INCIATIVA – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ADI 5.021/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 24.04.2025)
Resumo: É inconstitucional a Lei 2.323/2010 do Estado de Rondônia, que alterava a denominação dos cargos de Motorista e Agente de Serviço Geral da Polícia Civil para Agente de Polícia Civil do Estado. A decisão baseou-se na ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II da CF/1988). O STF reafirmou que a criação ou extinção de cargos públicos é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, e a interferência do Legislativo nessa matéria viola a autonomia administrativa do Executivo. Além disso, a alteração da nomenclatura dos cargos e o consequente reenquadramento configuraram um provimento derivado de cargos públicos, prática vedada pela Súmula Vinculante 43, pois equiparou carreiras com atribuições e remunerações distintas sem a devida aprovação em concurso público. Essa decisão reforça a necessidade de respeito à iniciativa legislativa do Executivo e à exigência de concurso público para ingresso no serviço público, garantindo a legalidade e a moralidade administrativa.
DIREITO AMBIENTAL – LICENÇA AMBIENTAL – APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS D’ÁGUA – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ÁGUAS E ENERGIA – NORMAS GERAIS DE MEIO AMBIENTE (ADPF 218/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.05.2025)
Resumo: São inconstitucionais as normas municipais de Ponte Nova/MG que tratavam da preservação ambiental e estabeleciam requisitos específicos para o licenciamento de usinas hidrelétricas e reconhecimento de unidades de conservação. Entendeu-se que as normas municipais invadiram a competência da União para explorar serviços de energia e legislar sobre águas (arts. 20, III e VIII; 21, XII, “b”; 22, IV; e 176 da CF/1988), além de interferir indevidamente na concessão de licenças ambientais federais. O STF também considerou que a criação de unidade de conservação permanente (monumento natural) ocorreu sem observar as balizas procedimentais do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC - Lei 9.985/2000), evidenciando desvio de finalidade legislativa. A decisão reforça a importância da repartição de competências entre os entes federativos em matéria ambiental e energética, evitando que normas municipais inviabilizem a atuação da União e causem prejuízos ao pacto federativo e ao sistema elétrico.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – NORMAS GERAIS – LINGUAGEM NEUTRA (ADI 6.925/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.05.2025)
Resumo: É inconstitucional o decreto estadual de Santa Catarina que proibia o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e órgãos públicos. A decisão foi fundamentada na usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF/1988). O STF reafirmou a jurisprudência consolidada de que normas estaduais ou municipais que disciplinam o uso da linguagem neutra invadem a competência legislativa da União em matéria educacional. Além disso, mesmo na hipótese de competência concorrente (art. 24, IX da CF/1988), a existência de norma federal (Lei 9.394/1996 - LDB) impede que a legislação local a contrarie. A decisão destaca que a língua é um patrimônio cultural e histórico, cuja regulação compete à União, e que a proibição da linguagem neutra interfere na autonomia pedagógica das instituições de ensino e na liberdade de expressão. Essa decisão reafirma a importância da uniformidade das normas educacionais em nível nacional e a necessidade de respeito à competência legislativa da União.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1176. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1176.pdf >
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