Resumo:
Edição 850 do Informativo STJ: Descubra os julgados essenciais para sua prática jurídica e concursos! Fique por dentro das decisões mais recentes e impactantes do Superior Tribunal de Justiça e turbine seus conhecimentos!
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Por que essa atualização é tão importante? 🤔
Manter-se a par das decisões do STJ é crucial para qualquer profissional do Direito que deseja se destacar. Afinal, são os julgados do STJ que ditam o ritmo da jurisprudência e influenciam a interpretação das leis em todo o país. 🌐 E para você, concurseiro ou futuro advogado, conhecer esses precedentes é ouro puro! 💎
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Até a próxima, pessoal! E bons estudos! 😉
DIREITO CIVIL
Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Rescisão unilateral e imotivada. Indenização devida. Art. 603 do CC/2002. (REsp 2.206.604-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025)
Resumo: Em contratos de prestação de serviços por prazo certo entre pessoas jurídicas, a rescisão unilateral e imotivada gera o dever de indenizar previsto no art. 603 do Código Civil, independentemente de previsão contratual expressa. A decisão destaca que a interpretação sistemática do Código Civil não restringe a aplicação desse artigo apenas a contratos entre pessoas naturais, visando desincentivar o uso abusivo do direito de resilição unilateral e proteger a legítima expectativa dos contratantes. Essa penalidade legal não exige previsão contratual, pois sua natureza é punitiva, buscando assegurar previsibilidade e reduzir a complexidade nas consequências da extinção anormal do contrato. Dessa forma, a decisão do STJ solidifica a proteção das partes em contratos de prestação de serviços entre empresas, garantindo que a rescisão sem justa causa acarrete a devida compensação.
Ação de indenização. Dívida. Autor da herança. Imóvel residencial. Moradia de herdeiros. Impenhorabilidade. Proteção legal. (REsp 2.111.839-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025)
Resumo: A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família de um imóvel residencial, mesmo que ainda não tenha ocorrido a partilha formal. O Tribunal reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é uma proteção de ordem pública, visando garantir o direito à moradia e a dignidade familiar. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido não afasta essa proteção, desde que o imóvel continue sendo utilizado como residência familiar. A decisão esclareceu que o princípio da saisine, que transmite a herança aos herdeiros no momento da morte, garante que estes recebam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas do de cujus, incluindo a proteção da impenhorabilidade. A ausência de registro da partilha não desnatura a proteção, pois a caracterização do bem de família depende do uso efetivo como moradia, e não de formalidades registrais.
Arrendamento mercantil. Restituição de Valor Residual Garantido (VRG). Parcelas inadimplidas. Compensação. Possibilidade. Prazo prescricional. Momento da coexistência das dívidas. (REsp 1.983.238-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025)
Resumo: É possível compensar as parcelas inadimplidas de um contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído ao arrendatário a título de Valor Residual Garantido (VRG), mesmo que as parcelas estejam prescritas para cobrança autônoma. A compensação opera automaticamente no momento em que as dívidas coexistem e são exigíveis, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil. A decisão ressalta que a prescrição posterior não impede o reconhecimento da compensação já operada, uma vez que a exigibilidade deve ser avaliada no momento da coexistência das dívidas, que ocorre na rescisão do contrato e venda do bem. Dessa forma, o STJ garante a efetividade da compensação e a correta apuração do saldo a ser restituído ao arrendatário, sem prejuízo ao direito do arrendador de receber as parcelas devidas.
DIREITO CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ação indenizatória. Estabelecimento comercial. Suspeita de ato infracional análogo ao furto. Agente de segurança privada. Abordagem excessiva. Revista vexatória. Abuso de direito. Indenização por danos morais configurada. (REsp 2.185.387-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025)
Resumo: A abordagem excessiva de agente de segurança privada a uma menor de idade, sob suspeita de furto, configura dano moral indenizável. No caso, a adolescente foi revistada publicamente após ser acusada sem provas, causando-lhe constrangimento. O Tribunal enfatizou que, embora a revista seja lícita, ela deve ser realizada com prudência e respeito, especialmente em relação a adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. A segurança privada deve garantir um serviço de qualidade e, quando a abordagem ultrapassa os limites, expondo o consumidor a situação vexatória, caracteriza abuso de direito. Além disso, o STJ reforçou que a busca pessoal é restrita às autoridades competentes, enquanto a revista é limitada pela necessidade e proporcionalidade. Assim, o estabelecimento comercial tem o ônus de comprovar a licitude da abordagem, evitando alegações de excesso e constrangimento indevido ao consumidor.
DIREITO CIVIL / DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Contrato de promessa de compra e venda. Imóvel comercial. Súmula 308/STJ. Inaplicabilidade. Registro. Cartório de imóvel. Inexistência. Inoponibilidade. Terceiro de boa-fé. Garantia real. Hipoteca. Eficácia. (REsp 2.141.417-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025)
Resumo: Um contrato de promessa de compra e venda de imóvel comercial não registrado no Cartório de Imóveis não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o mesmo imóvel como garantia hipotecária. A decisão afastou a aplicação da Súmula 308/STJ, restrita a imóveis residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), e enfatizou que, conforme o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere com o registro imobiliário. A promessa de compra e venda não registrada gera apenas um direito pessoal entre as partes, não produzindo efeitos erga omnes. Assim, o terceiro de boa-fé, que obteve a garantia hipotecária devidamente registrada, tem seu direito preservado, prevalecendo sobre o promitente comprador que não realizou o registro.
DIREITO CIVIL / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Entidade fechada de previdência complementar. Índice de reajuste. Benefício definido. Anterioridade à vigência da Resolução n. 40/2021 do CNPC. Taxa referencial (TR). Validade. (REsp 1.663.820-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025)
Resumo: É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada que estabele a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste do benefício definido, desde que aprovada pelo órgão regulador e anterior à vigência da Resolução 40/2021 do CNPC. A decisão diferenciou os planos de entidades abertas e fechadas, destacando que estas últimas operam sob o regime de mutualismo e solidariedade, com regulamentos autônomos aprovados pelo órgão fiscalizador. A liberdade contratual permitia a escolha do índice de reajuste, desde que autorizado, o que ocorreu no caso. A Resolução 40/2021 introduziu a exigência de índices que reflitam a inflação, mas não retroage para invalidar cláusulas anteriores devidamente aprovadas. Assim, a TR foi considerada válida para o período anterior à nova regulamentação.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Vício do produto. Ressarcimento. Limitação. Prazo de trinta dias. Impossibilidade. Danos materiais. Indenização integral. (REsp 1.935.157-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025)
Resumo: A indenização por danos materiais decorrente de vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias previstos no art. 18, § 1º do CDC, devendo o consumidor ser integralmente ressarcido. A decisão destacou o princípio da reparação integral, previsto no art. 6º, VI do CDC, que garante a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, sem limitação temporal. O prazo de 30 dias é um limite máximo para o fornecedor sanar o vício, após o qual o consumidor pode exercer as alternativas legais (substituição, restituição ou abatimento), mas não exclui a responsabilidade do fornecedor por prejuízos causados durante esse período. Interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial ao consumidor, contrariando o sistema de proteção do CDC. Portanto, o consumidor tem direito à indenização integral pelos danos materiais comprovados, independentemente do prazo de 30 dias.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Sistema Único de Saúde - SUS. Demanda de ressarcimento. Prazo prescricional. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Aplicação. Termo inicial. Notificação da decisão administrativa. Apuração de valores. Tema 1147. (REsp 1.978.141-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025) (REsp 1.978.155-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025)
Tese fixada: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.”
Resumo: O prazo prescricional para ações de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) por operadoras de planos de saúde é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932, e não o prazo trienal do Código Civil. Esse prazo quinquenal começa a contar a partir da notificação da decisão administrativa que apura os valores devidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa decisão é crucial para a regulação das relações entre a ANS e as operadoras de planos de saúde, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica nas cobranças de ressarcimento ao SUS, evitando a aplicação de prazos prescricionais distintos e consolidando a jurisprudência administrativa sobre a matéria. A tese fixada é essencial para a correta aplicação do direito administrativo em casos de ressarcimento ao SUS, impactando diretamente as operadoras de planos de saúde e a gestão financeira do sistema público de saúde.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO TRIBUTÁRIO
Créditos de autarquias e fundações públicas federais. Incidência dos parâmetros aplicáveis aos tributos federais. Multa de mora. Base de cálculo. Valor do débito originário sem acréscimo de encargos moratórios. (REsp 2.126.210-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 13/5/2025)
Resumo: Para os créditos de autarquias e fundações públicas federais não pagos no prazo, a multa de mora deve ser calculada sobre o valor original do débito, sem acréscimo de encargos moratórios como a Taxa Selic. A decisão baseia-se na interpretação do art. 37-A da Lei 10.522/2002, do art. 61 da Lei 9.430/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei 1.736/1979, que definem "débito" como o valor histórico sem acréscimos. Isso evita que a multa moratória seja calculada sobre um valor já corrigido por juros, o que poderia levar a um montante sancionatório excessivo. A decisão uniformiza o entendimento sobre a base de cálculo da multa de mora, garantindo a aplicação correta da legislação e protegendo os devedores de cobranças indevidas.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Casos relacionados ao Tema Repetitivo n. 928/STJ. Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali. Efeitos da citação válida. Citação da União após o decurso do prazo prescricional. Litisconsorte citado tardiamente. Extensão dos efeitos da interrupção da prescrição. Possibilidade. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Necessidade. Tema 1131. (REsp 1.962.118-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025) (REsp 1.976.624-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025)
Tese fixada: “Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.”
Resumo: O STJ decidiu que, nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ (sobre o Curso de Capacitação para Docentes no Paraná), a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, mesmo que esta seja citada após o prazo prescricional, desde que a demora seja atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário devido ao reconhecimento tardio de litisconsórcio passivo necessário. A decisão visa proteger os autores das ações, que não podem ser prejudicados pela demora judicial, aplicando a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre os réus. Isso garante que o direito de ação não seja perdido por questões processuais alheias à vontade das partes, promovendo a justiça e a segurança jurídica nos casos envolvendo a validação dos diplomas do referido curso e a responsabilidade dos entes federativos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o coobrigado da execução. Continuação da execução contra os demais devedores. Não impugnação ao crédito tributário. Ausência de proveito econômico aferível. Fixação dos honorários advocatícios por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Tema 1265. (REsp 2.097.166-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025) (REsp 2.109.815-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025)
Tese fixada: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”
Resumo: Quando a Exceção de Pré-Executividade resulta apenas na exclusão do coobrigado do polo passivo da Execução Fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), pois não há proveito econômico aferível. A decisão visa evitar que a Fazenda Pública arque com honorários excessivos calculados sobre o valor total da execução em relação a cada coexecutado excluído, o que poderia inviabilizar a cobrança do crédito tributário. Ao invés disso, a fixação por equidade leva em conta a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado, sem onerar demasiadamente o erário público. Essa tese é fundamental para a aplicação justa dos honorários advocatícios em execuções fiscais com múltiplos devedores, equilibrando a proteção dos direitos do advogado e a eficiência da cobrança tributária.
DIREITO AMBIENTAL
Unidade de conservação de domínio público. Decreto de criação. Caducidade. Normas gerais de Direito Administrativo. Interesse social e utilidade pública. Inaplicabilidade. Norma ambiental. Prevalência. Especialidade e superveniência. Interesse ambiental na desapropriação em decorrência da própria lei. Permanência enquanto existir a unidade de conservação. (REsp 2.006.687-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025)
Resumo: A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública não se aplica aos atos vinculados à criação de unidades de conservação de domínio público, como parques nacionais. A Lei 9.985/2000 (SNUC) estabelece que a criação de unidades de conservação não depende da desapropriação, e as restrições legais são imediatas. Assim, a declaração de interesse estatal nos imóveis da área afetada é automática e permanente enquanto existir a unidade de conservação. A decisão visa proteger o interesse ambiental na preservação das unidades de conservação, que prevalece sobre as normas administrativas gerais da desapropriação. A norma ambiental é especial e superveniente, justificando a inaplicabilidade da caducidade e garantindo a efetividade da proteção ambiental.
DIREITO CONSTITUCIONAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Relatórios de inteligência financeira. Requisição direta. Órgãos de persecução penal. Inviabilidade. Necessidade de autorização judicial. Tema n. 990/STF. Não abrangência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025)
Resumo: O STJ decidiu que a solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público ao COAF (atual UIF) sem autorização judicial é inviável, e que o Tema 990 do STF não autoriza tal requisição direta. A decisão equilibra a eficiência na investigação criminal e a proteção dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX da CF). O compartilhamento de informações financeiras do COAF para órgãos de persecução penal sem autorização judicial é constitucional (Tema 990), mas a requisição direta por esses órgãos necessita de autorização judicial, pois a Lei 9.613/1998 não prevê essa possibilidade. Essa decisão garante que a obtenção de dados financeiros sensíveis seja feita com controle judicial, evitando abusos e protegendo os direitos dos cidadãos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Diferentes ramos do Ministério Público. Alternância entre impugnações. Impossibilidade. (EDcl no AgRg no HC 966.512-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025)
Resumo: Não é permitida a alternância de impugnações entre diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do STJ. No caso analisado, o Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração contra um acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal. O STJ, revisando seu posicionamento baseado no EREsp 1.327.573/RJ, que reconheceu a legitimidade dos MPs Estaduais para recorrer no STJ quando parte na ação de origem, esclareceu que, embora seja possível a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do MP, não se admite a alternância recursal. No caso concreto, como o MPF já havia interposto agravo regimental, era este o ramo legitimado para opor os embargos de declaração, pois o MPE optou por não agravar da decisão anterior. Essa decisão visa garantir a ordem processual e evitar a estratégia de alternância de recursos que poderia tumultuar o andamento dos processos no STJ, estabelecendo uma clareza quanto à atuação dos diferentes ramos do Ministério Público em instâncias superiores.
DIREITO PENAL
Crime de falsa identidade. Atribuir a si ou a outrem dados inexatos sobre real identidade. Consciência e voluntariedade. Natureza formal. Consumação. Resultado naturalístico. Prescindibilidade. Tema 1255. (REsp 2.083.968-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/5/2025)
Tese fixada: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”
Resumo: O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é formal e se consuma quando o agente atribui a si ou a outrem dados inexatos sobre sua real identidade de forma consciente e voluntária, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, como a obtenção de vantagem ou a causação de dano. A decisão visa proteger a fé pública na identificação pessoal, sendo irrelevante se a falsa identidade é posteriormente descoberta ou se o agente se identifica corretamente depois. O crime se configura com a simples ação de fornecer dados falsos, não exigindo um prejuízo concreto para a sua consumação. Essa tese reforça a importância da veracidade nas informações de identificação e a responsabilização penal de quem tenta falseá-las, garantindo a segurança jurídica nas relações sociais e processuais.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 850. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0850 >
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