Resumo:
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Plenário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – QUESTÃO DE ORDEM – DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF – COISA JULGADA – EFEITOS TEMPORAIS (AR 2.876 QO/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.04.2025)
Tese fixada: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”
Resumo: O STF definiu que tem a prerrogativa de modular os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes, incluindo a definição da retroação para fins de ação rescisória ou até mesmo o seu não cabimento em casos de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social. Na ausência de manifestação expressa, a retroatividade fica limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória, que deve ser proposta no prazo decadencial de dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF. Além disso, o STF admitiu a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional, independentemente da anterioridade ou posterioridade dessa decisão em relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda, salvo preclusão.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1177. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1177.pdf >
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