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Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – INDULTO NATALINO – CONCESSÃO – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INDULTO (RE 1.450.100/DF (Tema 1.267 RG), relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025)
Tese fixada: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”
Resumo: O STF consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade do indulto natalino concedido pelo Decreto Presidencial 11.302/2022, especificamente no art. 5º, que abrange pessoas condenadas por crimes com pena máxima em abstrato de até cinco anos. O Tribunal reafirmou que a concessão de indulto é uma competência privativa do Presidente da República, inserida no mecanismo de freios e contrapesos entre os poderes, e que o Judiciário pode analisar o ato, mas sem invadir o mérito da decisão presidencial. Decidiu-se que o decreto respeitou os limites formais e materiais, abrangendo crimes que não são expressamente vedados pela Constituição, e que o indulto se aplica apenas à extinção da pena privativa de liberdade, sem afetar outros efeitos da condenação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO ESTADUAL – GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR – AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO ESTADUAL E NACIONAL – LICENÇA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – PERDA DO CARGO – PODER CONSTITUINTE DECORRENTE – PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ADI 7.463/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025)
Resumo: É inconstitucional a norma da Constituição do Estado do Amazonas que não prevê a perda do cargo de governador e vice-governador em caso de ausência do território estadual e nacional por mais de quinze dias sem licença da Assembleia Legislativa. O Tribunal entendeu que essa omissão viola o princípio da simetria, que exige que as normas estaduais sigam o modelo federal, e os princípios constitucionais sensíveis, que garantem a forma republicana de governo. A decisão equiparou a ausência do governador à do Presidente da República (art. 83 da CF), firmando o entendimento de que a licença legislativa é indispensável para ausências superiores a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – QUINTO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA – LISTA SÊXTUPLA – CRITÉRIOS (ADI 6.810/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025)
Resumo: O STF validou o dispositivo do Conselho Federal da OAB que exige comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional do estado para advogados participarem da formação da lista sêxtupla do Quinto Constitucional. O Tribunal entendeu que essa exigência não viola os princípios da isonomia, legalidade e isonomia federativa, mas sim cumpre o papel da OAB de garantir o notório saber jurídico e reputação ilibada dos candidatos. A decisão considerou que o critério de aderência ao estado ou região é objetivo e transparente, fortalecendo a qualidade da magistratura e a representatividade local. O STF também ressaltou que o afastamento desse critério só é possível em casos de comprovada impossibilidade de preenchimento da vaga.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA – “EXECUÇÃO INVERTIDA” – APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO (ARE 1.528.097/SP (Tema 1.396 RG), relator Ministro Presidente, finalizado no Plenário Virtual em 16.05.2025)
Tese fixada: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”
Resumo: É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para iniciar o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, adotando a chamada “execução invertida”. O Tribunal reafirmou a jurisprudência que estende aos Juizados de Fazenda Pública o entendimento firmado na ADPF 219, que já previa essa obrigação para os Juizados Especiais Federais. A decisão visa garantir a celeridade, economia processual e acesso à justiça, princípios que norteiam os Juizados Especiais. O STF também esclareceu que a discussão sobre a hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos é matéria fática, não cabendo análise na instância extraordinária.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – PARCELAMENTO – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (RE 970.343/PR (Tema 111 RG), relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.05.2025)
Tese fixada: “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Resumo: É inconstitucional o regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT, que permitia a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. O Tribunal, seguindo o entendimento já firmado nas ADIs 2.356/DF e 2.362/DF, decidiu que esse regime era inconstitucional, mas ressalvou os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010. A decisão reafirma a necessidade de respeito à ordem cronológica de pagamento dos precatórios e à natureza alimentar desses créditos, garantindo a proteção dos direitos dos credores.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência - Edição 1178. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1178.pdf >
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