sexta-feira, 30 de maio de 2025

[Resumo] Informativo de Jurisprudência do STJ - Edição 851

Resumo: 

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Com uma linguagem técnica, porém acessível, o informativo permite acompanhar a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. É leitura obrigatória para quem deseja manter-se atualizado, evitar decisões surpreendentes em processos e fortalecer sua atuação jurídica com base na jurisprudência dominante.

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DIREITO CIVIL

Embarque de animal de suporte emocional. Voos nacionais e internacionais. Ausência de legislação específica. Não atendimento aos critérios das companhias aéreas. Equiparação a cães-guia. Impossibilidade. Risco à segurança dos voos. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025)

Resumo: As companhias aéreas não são obrigadas a permitir o embarque na cabine de animais de suporte emocional que não se enquadrem nos critérios de peso, tamanho e acondicionamento em maletas apropriadas, equiparando-se a cães-guia. O Tribunal esclareceu que, na ausência de legislação federal específica, as empresas aéreas têm liberdade contratual para estabelecer condições para o transporte de animais, e que a decisão judicial que impõe o transporte fora dessas regras viola o princípio do pacta sunt servanda e pode colocar em risco a segurança dos voos. Além disso, o STJ diferenciou os animais de suporte emocional dos cães-guia, que passam por rigoroso treinamento e possuem identificação própria, conforme a Lei 11.126/2005 e o Decreto 5.904/2006.


DIREITO CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

IRPJ e CSLL. Depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil. Remuneração pela taxa Selic. Natureza jurídica. Acréscimo patrimonial. Incidência dos tributos. Distinção com a repetição de indébito tributário (Tema n. 962/STF e Tema 505/STJ). Aplicação da ratio decidendi dos depósitos judiciais (Tema 504/STJ). (REsp 2.167.201-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)

Resumo: Neste julgado, foi discutida a natureza jurídica da remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic e sua incidência no IRPJ e na CSLL. O STJ decidiu que essa remuneração é receita financeira, enquadrando-se no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN) e integrando o lucro da pessoa jurídica. Diferenciou essa situação da repetição de indébito tributário (Temas 962/STF e 505/STJ), onde a Selic tem natureza indenizatória, e aproximou-se da ratio decidendi dos depósitos judiciais (Tema 504/STJ), onde a Selic é remuneratória.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito. Fato gerador. Entrega do montante ao interessado. Irrelevante a data de celebração do contrato. (REsp 2.010.908-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025)

Resumo: O STJ revisitou o tema do fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito, decidindo que este ocorre na data da efetiva entrega dos valores ao interessado, conforme o art. 63, I, do CTN e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato. O Tribunal atualizou seu entendimento anterior, alinhando-se à legislação que vincula o fato gerador à disponibilização dos recursos. Essa decisão é relevante para contratos de mútuo bancário e influencia a aplicação de alíquotas do imposto, como no caso específico de recursos para investimento.


Compensação Tributária. Prazo Prescricional. Habilitação. Procedimento prévio. Suspensão do prazo. (REsp 2.178.201-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 16/5/2025)

Resumo: Neste caso, o STJ tratou do prazo prescricional para exercer o direito à compensação de indébito tributário reconhecido por decisão judicial. O STJ fixou que o prazo é de 5 anos, contados do trânsito em julgado, admitindo-se apenas a suspensão entre o pedido de habilitação do crédito e a ciência do despacho de deferimento. A decisão visa evitar a transmutação da compensação em aplicação financeira e alinhar-se ao art. 168, I, do CTN e ao Decreto 20.910/1932.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Atos infracionais. Decisão não unânime favorável ao adolescente infrator. Técnica do julgamento ampliado. Art. 942 do CPC. Não aplicação. (AgRg no REsp 2.200.245-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)

Resumo: A técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC deve ser aplicada em procedimentos infracionais apenas quando a divergência for desfavorável ao adolescente infrator. O Tribunal considerou que, no sistema processual penal brasileiro, não cabem embargos infringentes para alterar decisão não unânime favorável ao maior imputável, e que negar essa garantia ao adolescente violaria o princípio da isonomia e o princípio da proteção integral. O STJ aplicou analogicamente o art. 942 do CPC para garantir maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes.


DIREITO CIVIL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Correio eletrônico (e-mail). Possibilidade. (REsp 2.183.860-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 19/5/2025)

Resumo: Neste julgado, o STJ firmou entendimento sobre a validade da notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora em contratos de alienação fiduciária. Anteriormente, a notificação exigia carta registrada ou protesto, mas a Lei 13.043/2014 ampliou as possibilidades. O STJ, seguindo o Tema 1132, já considerava suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, com prova de recebimento, independentemente de quem assinasse o AR. Agora, por interpretação analógica e com base no princípio da instrumentalidade das formas, o STJ validou a notificação por e-mail, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e com comprovação de recebimento. Essa decisão alinha-se à economia de recursos, celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, além de reforçar a importância de manter dados de contato atualizados nos contratos.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta. Necessidade. (AREsp 2.080.146-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. Acd. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 20/5/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que, no recebimento da petição inicial em ações de improbidade administrativas, prevalece o princípio in dubio pro societate, mas ressaltou que o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem o elemento subjetivo (dolo) na conduta do agente público e, se for o caso, o dano ao erário. A mera indicação de ilegalidade do ato não é suficiente. No caso concreto, a ausência de imputação de ato doloso de improbidade levou à exclusão da parte do polo passivo.


DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Cumulação com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo regime geral da previdência social e pensão militar). Lei n. 4.242/1963. Silêncio. Lei n. 3.765/1960. Aplicação. Tríplice acumulação. Impossibilidade. (AgInt no REsp 2.174.004-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025)

Resumo: Aqui, o STJ debateu a possibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial com outros dois benefícios previdenciários. A pensão especial em questão é a do art. 30 da Lei 4.242/1963. Diante do silêncio desta lei sobre limites de acumulação, aplicou-se a Lei 3.765/1960 (Pensões Militares), que, em seu art. 29, permite a acumulação da pensão especial de ex-combatente com apenas um outro benefício previdenciário (militar ou civil), mesmo que de fatos geradores distintos. O STJ reafirmou que a tríplice acumulação de benefícios é vedada, respeitando o princípio do tempus regit actum.


DIREITO AMBIENTAL

Danos ecológicos transindividuais de natureza imaterial. Constatação in re ipsa. Presunção iuris tantum de lesão extrapatrimonial. Distribuição pro natura do ônus probatório. Incidência da Súmula n. 618/STJ. (REsp 2.200.069-MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025)

Resumo: Neste caso, o STJ tratou da indenização por danos morais ambientais em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização. O STJ destacou que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental transindividual e que a reparação integral abrange tanto danos materiais quanto imateriais. A violação ao patrimônio moral da coletividade ocorre quando há dano intolerável a processos ou padrões ecológicos protegidos, presumindo-se o dano in re ipsa ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado. A decisão ressalta que a constatação do dano deve ser objetiva e conjuntural, aplicando-se a distribuição pro natura do ônus probatório (Súmula 618/STJ).


DIREITO PENAL

Injúria racial. Embriaguez voluntária. Ânimo exaltado. Dolo específico. Configuração. (AREsp 2.835.056-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025)

Resumo: O STJ reafirmou que a embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu não são suficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. O Tribunal reformou a decisão de origem que havia absolvido o réu por ausência de dolo específico, entendendo que a intenção de ofender a honra da vítima com elementos relacionados à sua cor de pele restou evidenciada, configurando o crime previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/1989. O STJ aplicou o art. 28, II, do Código Penal, que estabelece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, e destacou que o ânimo exaltado é comum em casos de injúria.


Estupro de vulnerável. Crime cometido sob a égide da Lei n. 12.015/2009. Maioridade subsequente da vítima. Reconhecimento da decadência do direito de representação. Impossibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025)

Resumo: A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada do crime de estupro de vulnerável, cometido sob a égide da Lei 12.015/2009. O Tribunal entendeu que a ação penal não se torna condicionada à representação da vítima após atingir a maioridade, mantendo-se a natureza originária da ação.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 851. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0851 >

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