Resumo: STJ atualizou 17 teses sobre a Lei de Drogas no Jurisprudência em Teses. Veja o que mudou para concursos jurídicos, OAB e advocacia criminal. Confira as teses e acesse o caderno completo.
Caro leitor,
Se você está se preparando para concursos jurídicos, para a OAB ou atua na advocacia criminal, segura essa informação: o Superior Tribunal de Justiça acaba de atualizar o caderno "Jurisprudência em Teses" - Edição n. 45, inteiramente dedicado à Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006).
São 17 teses que sintetizam o entendimento mais recente da Corte sobre temas que aparecem todos os dias nas provas, nas peças processuais e nas decisões criminais. E não é exagero: a Lei de Drogas é um dos títulos mais cobrados e também um dos que mais geram dúvidas na prática.
Por que esse tema é urgente para você?
Se você é concurseiro ou oabeiro: os tópicos como tráfico privilegiado, associação para o tráfico, natureza do porte para consumo próprio e regimes de progressão são clássicos em provas. Ignorar a jurisprudência atualizada do STJ é perder um ponto certo.
Se você é advogado criminalista: essas teses são ferramentas de trabalho. Elas orientam a estratégia defensiva desde a audiência de custódia até os embargos de declaração no STJ.
As 17 teses que você precisa conhecer
Abaixo, apresento a reprodução fiel dos entendimentos consolidados pela Secretaria de Jurisprudência do STJ.
📌 Dica: anote cada uma dessas teses no seu material de estudo. Elas são literalmente coringa para provas e para a prática forense.
- A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, com exceção da situação prevista no Tema n. 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
- As condenações anteriores pela prática do delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não configuram reincidência nem maus antecedentes.
- O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido.
- O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 600).
- Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
- A utilização da reincidência como agravante genérica e como circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico não caracteriza bis in idem .
- É possível a fixação de regime prisional diverso do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de tráfico de drogas, observadas as regras previstas nos arts. 33 e 59 do Código Penal.
- É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
- Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional (Súmula n. 471 do STJ).
- É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501 do STJ).
- Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
- O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.
- Para o deferimento do livramento condicional no crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser aplicado o princípio da especialidade, que exige o cumprimento de 2/3 da pena e veda a concessão do benefício ao reincidente específico.
- O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prevê tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para consumo conjunto e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.
- A Terceira Seção, na sessão ordinária de 23/02/2022, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 528 do STJ (DJe 24/02/2022). Redação anterior: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (Súmula n. 528 do STJ).
- A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob pena de configurar bis in idem.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas somente pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
Quer se aprofundar? O caderno completo está disponível
As 17 teses que mencionei são apenas o resumo - o caderno original do STJ traz, para cada uma delas, a lista completa de julgados recentes que as fundamentam, com números dos processos, relatores e turmas julgadoras.
Esse material é ouro puro para quem quer:
- Entender o raciocínio da Corte
- Citar precedentes específicos em peças processuais
- Montar um repertório jurisprudencial sólido para provas orais
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Até a próxima atualização. 🎯
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 45: Lei de Drogas. Edição atualizada em 11/05/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=45 >
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