segunda-feira, 20 de abril de 2026

[Pensar Criminalista] Trancamento de ação penal: STJ afasta "apologia ao crime" em promessa de venda de drogas


Resumo: Entenda a recente decisão do STJ que trancou ação penal por apologia ao crime. Uma análise essencial para concurseiros, oabeiros e advogados criminalistas sobre tipicidade e Direito Penal do autor.



Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Hoje vamos mergulhar em mais uma daquelas decisões do Superior Tribunal de Justiça que são um verdadeiro prato cheio tanto para a prática da advocacia criminal quanto para quem está focadíssimo nas provas da OAB e concursos públicos.

Se você acompanha o noticiário jurídico, sabe que a linha entre uma conduta penalmente relevante e um fato atípico muitas vezes é tênue na prática, mas os Tribunais Superiores têm um papel fundamental em colocar os pingos nos "is". Hoje vamos falar sobre apologia ao crime, trancamento de ação penal via habeas corpus e o perigoso (e rechaçado) Direito Penal do Autor.

Pegue seu vade mecum, seu café e venha comigo analisar o HC 1.042.501/PA, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas.

🔍 Entenda o Caso: O que aconteceu na prática?

O caso concreto envolveu uma mulher que, durante uma abordagem policial, teria dito a um investigador da Polícia Civil a seguinte frase: "vou vender drogas nesse caralho mesmo".

Com base nessa única declaração, o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia acusando-a do crime de apologia de crime ou criminoso (artigo 287 do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Pará chegou a negar o pedido de Habeas Corpus da defesa, argumentando que a fala seria uma "exaltação deliberada" e que os antecedentes criminais da acusada dariam plausibilidade à acusação.

Diante desse cenário, a Defensoria Pública levou o caso ao STJ buscando o trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta. E adivinha? A ordem foi concedida de ofício!

⚖️ As teses defensivas acolhidas pelo STJ (Atenção, criminalistas!)

A decisão do Ministro Ribeiro Dantas foi cirúrgica e trouxe lições valiosas de dogmática penal que você precisa ter na ponta da língua. Vamos aos fundamentos:

1. Promessa de crime futuro NÃO é apologia

O artigo 287 do CP criminaliza a conduta de "fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime". O Ministro destacou que a apologia pressupõe a exaltação, louvor ou enaltecimento de um crime já ocorrido (fato pretérito) ou do seu autor. Uma manifestação isolada, como um desabafo ou uma provocação com promessa de crime futuro, não se enquadra no núcleo do tipo penal.

2. A ausência do elemento "Publicidade"

Para haver apologia, a conduta deve ser dirigida ao público, com potencial para alcançar um número indeterminado de pessoas e afetar a paz pública. No caso, a fala foi direcionada a um interlocutor específico (o policial civil) no contexto de uma abordagem. Sem plateia e sem divulgação ampla, cai por terra a elementar da publicidade.

3. Rechaço ao Direito Penal do autor

Essa é, sem dúvida, a tese mais importante para a sua atuação estratégica! O STJ criticou duramente o TJPA por utilizar os antecedentes criminais da paciente para reforçar a acusação.

No Brasil, vigora o Direito Penal do fato. A tipicidade deve ser analisada exclusivamente sobre o fato imputado. Como bem pontuou o Ministro: "O fato é típico ou atípico em si mesmo, independentemente do histórico do acusado". Circunstâncias pessoais não servem para suprir lacunas da denúncia ou transformar conduta atípica em crime.

Resumindo: O STJ concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, reconhecendo que a conduta foi atípica e garantindo a correta aplicação da dogmática penal contra os excessos acusatórios.

Espero que essa análise ajude você a fortalecer suas peças práticas e a gabaritar as questões de penal e processo penal. A minha missão aqui é descomplicar a jurisprudência, unindo a teoria com a visão prática e acessível que a advocacia criminal e a preparação para concursos exigem de nós todos os dias. Acompanhar a jurisprudência não precisa ser um peso, mas sim a nossa melhor ferramenta de trabalho!

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.042.501, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 04/02/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=M... >

___________________

#DireitoPenal #ProcessoPenal #OAB #ConcursosJuridicos #AdvocaciaCriminal #STJ #Jurisprudencia #EstudoPenal #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante 

Nenhum comentário:

Postar um comentário