sexta-feira, 17 de abril de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 884


Resumo: A Edição 884 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível e reúne julgados relevantes para quem acompanha as principais novidades jurídicas do momento. Se você estuda para a OAB, se prepara para concursos jurídicos ou atua na área, este resumo é o ponto de partida ideal para entender por que essa edição merece sua atenção. Clique para acessar o artigo completo e conferir os destaques da jurisprudência do STJ com mais profundidade.



Olá!

A nova Edição 884 do Informativo de Jurisprudência do STJ já está disponível e traz, mais uma vez, aquele tipo de conteúdo que faz diferença na rotina de quem estuda e atua com Direito. Em meio ao volume diário de decisões e à velocidade com que o cenário jurídico se transforma, o informativo se apresenta como uma ferramenta valiosa para quem busca atualização jurídica, leitura estratégica e contato direto com os julgados mais relevantes do Superior Tribunal de Justiça.

Para oabeiros, concurseiros, advogados e demais profissionais jurídicos, acompanhar o Informativo STJ é muito mais do que estar por dentro das novidades: é uma forma de construir repertório, identificar tendências jurisprudenciais e ampliar a segurança na hora de estudar, sustentar teses ou revisar temas importantes do Direito.

O que a Edição 884 entrega ao leitor

Sem antecipar em detalhe o conteúdo dos julgados, que merece análise própria e mais aprofundada, a nova edição do informativo reúne decisões que ajudam a compreender os rumos da interpretação do STJ em temas jurídicos atuais.

É exatamente esse panorama que torna o material tão útil: ele funciona como uma porta de entrada para a jurisprudência do STJ, permitindo ao leitor identificar os assuntos em evidência e decidir onde vale a pena investir atenção, leitura e aprofundamento.

Se você está se preparando para a OAB, estudando para concursos jurídicos ou simplesmente deseja manter sua atuação em sintonia com as principais movimentações do Direito, a Edição 884 do Informativo STJ é leitura essencial.

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Aqui no blog, o compromisso é claro: transformar a atualização jurídica diária em conteúdo acessível, útil e confiável para quem vive o Direito na prática ou nos estudos. Nosso propósito é selecionar o que realmente importa, organizar a informação com clareza e entregar ao leitor um caminho mais inteligente para acompanhar a jurisprudência.

Acompanhar o Informativo STJ, especialmente em edições como a 884, é uma maneira eficiente de manter a leitura jurídica em dia sem perder tempo com excesso de informação irrelevante. E é justamente esse filtro que faz a diferença.

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DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO DA SAÚDE

Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp). Planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Cumprimento integral das obrigações impostas à União e à Anvisa. Reconhecimento. IAC 16. (Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026 (IAC 16))

Resumo: Trata-se de uma decisão que aborda importante questão de ordem no âmbito do IAC 16, envolvendo a concessão de autorização sanitária para a importação, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), planta da espécie cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol), destinada a finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. A jurisprudência STJ, por meio da Primeira Seção, reconheceu o cumprimento integral das obrigações legais por parte da União e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), declarando por unanimidade que foram atendidas as determinações para adoção das providências normativas relacionadas ao IAC 16. Dessa forma, a decisão recente reforça o entendimento de que a execução do julgado deve prosseguir no primeiro grau de jurisdição, consolidando um marco importante no direito administrativo e da saúde quanto à regulação do cânhamo industrial e seu uso farmacêutico, evidenciando o respeito às normas vigentes e garantindo segurança jurídica para o setor.

DIREITO ADMINISTRATIVO

Servidor Público. Auditores Fiscais da Receita Federal. Greve. Falta de Regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade. Lei n. 13.464/2017. Omissão na regulamentação. Reconhecimento. Legalidade da Greve. (Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026)

Resumo: Esta decisão traz importante jurisprudência sobre servidores públicos, especificamente os Auditores Fiscais da Receita Federal, e a legalidade da greve motivada pela ausência de regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade previsto na Lei n. 13.464/2017. O STJ reconheceu a omissão da Administração Pública em regulamentar tempestivamente o referido bônus, previsto desde 2017, cujo atraso na criação do Comitê Gestor e na definição do índice de eficiência institucional acarretou prejuízo aos auditores. Com base nesse entendimento, o tribunal declarou legítima a greve deflagrada em novembro de 2023, aplicando a exceção prevista no Tema 531 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da paralisação em face da inércia estatal. Essa decisão recente reforça o entendimento consolidado na jurisprudência STJ de que a omissão administrativa pode justificar o direito de greve dos servidores públicos, especialmente quando envolve direitos remuneratórios vinculados à produtividade, demonstrando um avanço significativo na proteção dos servidores e no cumprimento das normas legais. Assim, o julgamento evidencia o equilíbrio entre a defesa do interesse público e o reconhecimento das garantias dos auditores fiscais, consolidando um marco jurisprudencial relevante para o Direito Administrativo e para o direito do servidor público no Brasil.

DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação inibitória de greve de servidores públicos. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Descumprimento da tutela provisória. Subsistência da multa cominatória. Arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Garantia da efetividade da decisão judicial. (Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026)

Resumo: A jurisprudência STJ consolidou o entendimento de que, mesmo reconhecida a legalidade da greve em reconvenção, o fato de ter havido desobediência à ordem liminar que determinava a manutenção das sessões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) configura ilícito autônomo, gerando o dever de pagamento da multa processual prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, garantindo a efetividade da decisão judicial. O julgado reforça a aplicação da Lei nº 7.783/1989 ao direito de greve dos servidores públicos, destacando que o exercício legítimo desse direito exige observância estrita das normas legais e eventual fixação de contingente mínimo para preservação dos serviços essenciais, sob pena de abuso e ilicitude. Assim, o STJ reafirma sua postura equilibrada ao reconhecer a legalidade da greve, mas sem tolerar o descumprimento de medidas judiciais protetivas, o que representa importante precedente para casos envolvendo ações inibitórias de greve no serviço público, assegurando a efetividade das decisões judiciais e a responsabilização pelo inadimplemento das tutelas provisórias.


Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade de condenação por dano moral coletivo. Via adequada para pretensões extrapatrimoniais coletivas. Ação civil pública. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão aborda importante entendimento sobre a ação de improbidade administrativa, especialmente no que tange às alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, consolidando a jurisprudência STJ no sentido de que não é possível a condenação por dano moral coletivo nessa via processual, destacando que a reparação de danos extrapatrimoniais coletivos deve ser buscada exclusivamente por meio da ação civil pública, que constitui a via adequada para tais pretensões. O contexto do julgado reside na controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do dano moral coletivo em ações de improbidade, tema que, até então, apresentava divergência nas Turmas de Direito Público do STJ, com a Segunda Turma admitindo a condenação mediante comprovação de ofensa grave aos valores extrapatrimoniais da coletividade, enquanto a Primeira Turma ainda não firmou posicionamento definitivo. Com a legislação atual, o STJ firma entendimento para orientar advogados, operadores do direito e partes interessadas sobre o correto manejo processual, evitando demandas inadequadas na esfera da improbidade administrativa e direcionando a proteção dos interesses coletivos à ação civil pública, o que representa uma decisão recente essencial para o direito administrativo e processual civil, consolidando a jurisprudência STJ e garantindo maior segurança jurídica nas ações envolvendo improbidade administrativa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer e danos morais. Uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado. Fraude praticada por terceiros ("golpe do falso advogado"). Alegação de vazamento de dados do sistema PJe. Interesse da União afastado pela Justiça Federal. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Competência da Justiça Estadual. (CC 218.005-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026)

Resumo: A decisão traz importante entendimento sobre a competência para processar ações que envolvem uso indevido de imagem e dados profissionais de advogados, especialmente em casos relacionados a fraudes praticadas por terceiros, como o chamado “golpe do falso advogado”. Na controvérsia, discutiu-se se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual deveria julgar a ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, diante da alegação de vazamento de dados do sistema PJe da Justiça Federal. A decisão do STJ reafirmou a competência da Justiça Estadual quando não há interesse jurídico direto da União ou responsabilidade atribuída a ela, afastando a competência da Justiça Federal conforme as Súmulas 150, 224 e 254 do Tribunal. O julgado reforça que, mesmo com a suposta utilização indevida de dados oriundos de sistema federal, se a controvérsia decorre de fraude de terceiros sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual. Essa jurisprudência do STJ é essencial para advogados e operadores do direito que atuam em demandas envolvendo proteção de dados profissionais e responsabilidade civil, oferecendo clareza sobre o foro adequado e evitando conflitos de competência entre as Justiças Federal e Estadual.


Penhora de bens. Utilização do sistema SERP-JUD. Possibilidade. Dispensa do esgotamento de diligências extrajudiciais. (REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: A decisão traz importante entendimento sobre a utilização do sistema SERP-JUD no âmbito da penhora de bens em processos de execução, consolidando a possibilidade de o Judiciário determinar, mediante ordem fundamentada, a pesquisa e adoção de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. A controvérsia envolvia o uso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil para localizar bens penhoráveis, tendo o tribunal de origem indeferido seu emprego sob a justificativa de que a Lei 14.382/2022 não abarca tal finalidade e que o sistema é restrito ao Judiciário para o exercício de suas funções institucionais. O STJ, contudo, reafirmou o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, reconhecendo a competência do juiz para adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas como o SERP-JUD. Essa decisão recente na jurisprudência STJ reforça o entendimento de que a modernização dos meios de localização de bens em execuções contribui para a efetividade do processo e a satisfação do crédito, sendo uma referência essencial para advogados e jurisdicionados que buscam respaldo jurídico sobre penhora de bens e utilização de sistemas eletrônicos no processo civil.


Ação rescisória. Absolvição penal. Prova nova. Não ocorrência. Erro de fato. Decisão construída sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente. Possibilidade de reconhecimento. (REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Nesta decisão, o STJ consolidou importante entendimento sobre a possibilidade de rescisão de julgado com base em erro de fato, previsto no inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. O caso envolve ação rescisória que buscava desconstituir acórdão que mantinha condenação em indenização por subtração de gado, onde a Corte estadual reconheceu erro de fato ao identificar que a decisão cível foi construída sobre pressuposto fático inexistente, afastando a responsabilidade civil dos réus. O STJ, ao analisar o recurso especial nº 2.248.144-GO, destacou que o erro de fato apto a ensejar a rescisão pode ser reconhecido mesmo que o equívoco só se revele posteriormente, sem a necessidade de prova nova, afastando a alegação de indevida aplicação dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC. Essa decisão reforça a possibilidade de revisão de julgados civis quando se constata que a sentença ou acórdão foi fundamentado em premissa fática incorreta ou inexistente, consolidando o entendimento jurisprudencial sobre ação rescisória no âmbito do direito processual civil e oferecendo importante parâmetro para futuras demandas que envolvam erro de fato como causa de rescisão.


Citação por edital. Art. 256, § 3º, do CPC. Diligências para a localização do réu. Não obrigatoriedade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Tema 1338. (REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026 / REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026)

Tese fixada: ‘1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos”.

Resumo: No julgamento do Tema 1338, a Corte Especial firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, se as diligências realizadas foram suficientes e se houve esgotamento razoável dos meios disponíveis. Na prática, o STJ deixou claro que, frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e nos dados obtidos por sistemas informatizados à disposição do Judiciário, a citação editalícia pode ser considerada válida, sem necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou de expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

DIREITO CIVIL

Ação de cobrança. Contrato de seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice. Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé objetiva. (REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: No caso analisado, uma seguradora declarou expressamente, após o sinistro, que o bem sinistrado estava coberto desde data anterior à formalização da apólice, gerando controvérsia sobre a eficácia dessa declaração para fins indenizatórios. O STJ firmou jurisprudência pacífica ao reconhecer que a declaração da seguradora, mesmo posterior à emissão formal da apólice, mas que atesta cobertura desde data anterior, deve ser interpretada como o início da cobertura securitária, vinculando a empresa desde a data mencionada, em observância à boa-fé objetiva prevista no Código Civil. Essa decisão reforça o dever de indenizar em conformidade com a confiança legítima do segurado e a prática aceita entre as partes, consolidando o entendimento do STJ sobre a importância da declaração expressa da seguradora para caracterizar a cobertura em contratos de seguro multirrisco, mesmo diante da ausência de formalização prévia da apólice.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. (REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026)

Resumo: Este julgado é fundamental para o direito do consumidor no âmbito das operações envolvendo criptoativos, pois reforça que a responsabilidade dessas sociedades somente pode ser afastada mediante comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada que aplica as regras consumeristas às instituições financeiras e de pagamento, estendendo essas obrigações às SPSAVs quanto à segurança e diligência nas transações, conforme previsto também na Lei nº 12.865/2013. Assim, o STJ firmou uma importante jurisprudência que assegura maior proteção aos usuários finais em operações com ativos virtuais, destacando a aplicabilidade do CDC nesse mercado emergente e complexo, o que representa um avanço significativo no direito do consumidor e na regulação dos serviços financeiros digitais no Brasil.

DIREITO PENAL / DIREITO PENAL MILITAR / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Conflito de competência. Crime doloso contra a vida. Feminicídio cometido por militar contra vítima militar. Violência de gênero. Tribunal de Júri. Demais crimes conexos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses. Justiça Militar. Cisão de processos. (CC 218.865-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/4/2026)

Resumo: A jurisprudência consolidada no julgamento do Conflito de Competência nº 218.865-DF aborda um tema crucial e atual no direito penal militar e processual penal: a definição da competência para julgamento de feminicídio cometido por militar contra vítima também militar, dentro de dependência militar, e a incidência de crimes conexos que envolvem bens jurídicos castrenses. O entendimento firmado é que o feminicídio, por ser crime doloso contra a vida e envolver violência de gênero, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, reafirmando a competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, mesmo quando praticado em contexto militar. Por outro lado, crimes conexos que atentam diretamente contra bens jurídicos militares, como incêndio em instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União, conforme art. 124 da Constituição. O Tribunal reconheceu a necessidade de cisão processual obrigatória entre as jurisdições comum e militar, afastando a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, garantindo assim a correta aplicação do direito processual penal e penal militar. Essa decisão recente e representativa do STJ é fundamental para advogados, operadores do direito e estudiosos, pois esclarece a coexistência e a coordenação entre as competências jurisdicionais em casos complexos envolvendo militares e crimes graves, trazendo segurança jurídica e respeito às peculiaridades do sistema judicial brasileiro. Portanto, essa decisão reforça o entendimento consolidado na jurisprudência STJ sobre a separação de competências entre Tribunal do Júri e Justiça Militar, especialmente em casos que envolvem violência de gênero e direitos castrenses, configurando um importante precedente para futuras demandas no campo do direito penal militar e processual penal militar.

DIREITO PENAL

Violência doméstica. Lesão corporal qualificada. Art. 129, § 13, do Código Penal. Incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP. Bis in idem. Tema 1197/STJ. Distinguishing. (REsp 2.247.908-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão traz importante entendimento acerca da aplicação da agravante da violência doméstica em crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher, especificamente sobre a incidência cumulativa da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma legal. A controvérsia central, analisada no contexto do Tema 1197/STJ, envolve a possibilidade ou não de bis in idem na dosimetria da pena quando se aplicam ambas as circunstâncias agravantes no mesmo caso, considerando que o art. 129, § 13, já incorpora a condição de gênero e o contexto de violência contra a mulher no âmbito doméstico. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, diferentemente do que ocorre com o art. 129, § 9º, em que a agravante do art. 61, II, "f" pode ser somada sem configurar bis in idem, no caso do art. 129, § 13, a aplicação cumulativa da agravante genérica configura repetição indevida, pois a violência de gênero e a condição da vítima como mulher já são elementos integrantes do tipo penal. Essa decisão recente do STJ reforça a jurisprudência no campo do direito penal, especialmente no combate à violência doméstica, ao delimitar os critérios para a dosimetria da pena e evitar a dupla punição pela mesma circunstância fática, oferecendo importante referência para advogados, magistrados e estudiosos que atuam ou pesquisam sobre o tema da lesão corporal qualificada e violência de gênero.


Crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967. Pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Autonomia em relação à pena privativa de liberdade. Prazos Prescricionais distintos. Adequação ao entendimento do STF. (AgRg no AREsp 2.130.713-AP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026)

Resumo: Este julgado trata da autonomia da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública em crimes de responsabilidade, conforme previsto no art. 1º, § 2º, do referido Decreto-Lei. O julgado esclarece que essa pena, que impede o condenado de exercer cargos públicos por determinado período, possui prazo prescricional próprio e distinto da pena privativa de liberdade, não sendo automaticamente extinta pela prescrição desta última. Esse entendimento consolida a jurisprudência STJ no sentido de que a inabilitação é uma sanção autônoma, reafirmando a adequação ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantindo maior segurança jurídica na aplicação das penas previstas para crimes contra a administração pública. A decisão é fundamental para advogados e operadores do direito penal que atuam em casos envolvendo crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, especialmente em debates sobre prescrição penal e suas consequências, oferecendo um parâmetro claro sobre a manutenção das sanções acessórias mesmo após a extinção da pretensão punitiva relativa à pena privativa de liberdade.

DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Embriaguez ao volante. Ausência de auto de infração de trânsito. Recebimento da denúncia. Possibilidade. (AgRg no AREsp 2.943.421-BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão reforça o entendimento de que a lavratura do auto de infração não configura condição de procedibilidade ou requisito indispensável para o início da ação penal, afastando entendimento que rejeitava a denúncia fundamentado na ausência desse documento. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou a decisão que havia rejeitado a denúncia sob o argumento de ausência de justa causa, reconhecendo que a persecução penal não pode ser obstada por falhas ou omissões na esfera administrativa, respeitando o princípio da independência das esferas de responsabilização no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o STJ destacou que a atuação da Polícia Militar, ainda que sem convênio específico ou ato administrativo prévio, não invalida a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB. Portanto, este julgado consolida o entendimento de que o processo criminal por embriaguez ao volante pode prosseguir independentemente da formalização do auto de infração, garantindo maior efetividade na repressão a essa conduta ilícita e contribuindo para a segurança no trânsito.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

"Relatório Técnico" produzido por inteligência artificial generativa. Controvérsia a respeito da sua admissibilidade como prova. Atividade probatória. Necessidade de limitação lógica. Aptidão racional. IA generativa. Risco de alucinação. Ausência de mínima confiabilidade epistêmica. Impossibilidade de utilização como prova no Processo Penal. (HC 1.059.475-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)

Resumo: Esta decisão trata da admissibilidade de relatórios técnicos produzidos por ferramentas de inteligência artificial generativa, como Gemini e Perplexity, no âmbito do processo penal, tema que vem ganhando destaque na jurisprudência STJ diante da crescente utilização de tecnologia avançada na atividade probatória. O caso envolve uma imputação de injúria racial em um estádio de futebol, onde a acusação baseou-se em filmagens e laudos periciais tradicionais, além de um relatório produzido por investigador policial com suporte de IA generativa. A controvérsia central reside na validade e confiabilidade epistêmica desses relatórios, especialmente considerando o risco de "alucinação" da IA, ou seja, a possibilidade de gerar informações inexatas ou sem fundamentação racional. O STJ firmou entendimento claro e recente: apesar de não haver ilegalidade na produção do relatório com uso de IA, a ausência de uma limitação lógica e a incapacidade da inteligência artificial generativa de apresentar uma aptidão racional mínima inviabilizam a utilização desse tipo de documento como prova no processo penal. Essa decisão reforça a necessidade de cautela na incorporação de novas tecnologias no sistema probatório penal, preservando o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa, e estabelece um marco importante na jurisprudência STJ sobre provas tecnológicas, o que deve ser observado por operadores do direito e investigadores diante do avanço da inteligência artificial generativa na área criminal.


Busca domiciliar. Ingresso sem mandado. Fundadas razões. Fuga para o interior do imóvel. Licitude do ingresso domiciliar diante de fuga. Adoção da tese do STF. (AgRg no HC 1.035.519-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026)

Resumo: A decisão consolida o entendimento jurisprudencial sobre a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões, especialmente no contexto de fuga para o interior do imóvel ao avistar a guarnição. O caso analisado envolveu a situação em que o réu tentou se refugiar dentro de sua residência ao perceber a aproximação dos policiais, os quais, posteriormente, localizaram drogas no local. O Tribunal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616/RO, Tema 280 de repercussão geral, confirmou a licitude da busca domiciliar sem mandado, desde que justificada por fundadas razões que evidenciem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, preservando os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e os procedimentos do Código de Processo Penal (arts. 240, § 2º, e 244). Essa decisão recente do STJ reforça o entendimento de que a fuga para o interior da residência configura causa legítima para a entrada imediata dos agentes, assegurando a eficácia das investigações criminais e a proteção da ordem pública, ao tempo em que limita abusos e irregularidades na atuação policial, consolidando importante precedente no Direito Processual Penal brasileiro.

EXECUÇÃO PENAL

Múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal. Remição de pena por estudo. Inviabilidade. Bis in idem. (AgRg no HC 1.045.443-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026)

Resumo: A jurisprudência STJ consolidou entendimento importante na área de execução penal ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.045.443-SP, que tratou da possibilidade de remição de pena por estudo em casos de múltiplas aprovações no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) durante o mesmo período de execução penal. A decisão recente reforça que é vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo, a fim de evitar o bis in idem, ou seja, a repetição indevida do benefício remissivo pelo mesmo mérito educacional. Esse posicionamento do STJ esclarece que, embora o estudo e a educação sejam reconhecidos como instrumentos válidos para a remição de pena, não se pode beneficiar o apenado mais de uma vez pelo mesmo exame realizado dentro do mesmo processo de execução penal.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 884. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0884 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 884