segunda-feira, 16 de março de 2026

[Pensar Criminalista] STJ: Réu que completa 70 anos antes do acórdão tem direito à redução do prazo prescricional

 

Resumo: STJ aplica art. 115 do Código Penal: Réu com mais de 70 anos tem prescrição reduzida após acórdão que majora pena. Leia agora o artigo completo e mantenha-se atualizado!



Caro leitor,

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma importante atualização para quem atua no Direito Penal e acompanha de perto os debates sobre prescrição da pretensão punitiva. O tema ganhou destaque no julgamento do RHC 219.766/SP, publicado em 23/12/2025, e merece atenção de todos os profissionais que lidam com execução penal, recursos e estratégias defensivas.

Hoje quero compartilhar com você, colega jurista ou estudante que acompanha meu trabalho, uma análise clara, técnica e atualizada sobre essa decisão, sempre com foco em praticidade, jurisprudência recente e aprofundamento, marcas que fazem parte da proposta do meu blog.

O que decidiu o STJ sobre o art. 115 do Código Penal?

O ponto central do caso foi determinar quando o benefício previsto no art. 115 do Código Penal — redução pela metade do prazo prescricional para réu com mais de 70 anos — deve ser aplicado.

A controvérsia era objetiva: A redução deve considerar a idade do réu na sentença condenatória ou pode ser aplicada quando ele completa 70 anos antes do acórdão que altera substancialmente a pena?

O Tribunal de origem havia negado a aplicação do benefício, entendendo que apenas a idade na sentença importaria.

Porém, o STJ, por maioria, reformou essa conclusão.

Tese fixada pela Sexta Turma

A Sexta Turma reafirmou uma linha interpretativa relevante:

O art. 115 do Código Penal deve ser aplicado quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão, desde que este altere substancialmente a sentença condenatória.

No caso analisado:

  • A pena passou de 4 para 5 anos;
  • Houve agravamento de regime;
  • Houve revogação da substituição por penas alternativas;
  • O prazo prescricional mudou de 8 para 12 anos.

Essas modificações foram consideradas substanciais, gerando alteração do marco prescricional.

Resultado prático:

  • Com a redução prescricional pela metade (art. 115 CP), o prazo passou a ser de 6 anos.
  • Entre a sentença (2013) e o acórdão (2019) transcorreram mais de 6 anos.
  • Prescrição reconhecida.
  • Extinção da punibilidade declarada.

Jurisprudência utilizada pelo STJ

A decisão dialoga com precedentes que tratam de “alteração substancial da sentença” como marco relevante para prescrição:

  • AgRg no AREsp 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro
  • AgRg no REsp 1.481.022/RS, Min. Sebastião Reis Júnior
  • EDcl no AgRg no REsp 1.619.496/MG, Ministro Nefi Cordeiro

Esses julgados já reconheciam que a majoração da pena no acórdão, aliada à modificação dos consectários, altera o marco temporal da prescrição e admite a aplicação do art. 115.

Divergência registrada no julgamento

O Ministro Og Fernandes apresentou voto divergente, defendendo que:

  • O art. 115 só poderia ser aplicado se o réu tivesse 70 anos na primeira condenação (sentença ou acórdão confirmatório).
  • O simples aumento de pena não configuraria alteração substancial.

Apesar disso, prevaleceu a interpretação mais favorável ao réu.

Por que essa decisão importa para a prática penal?

Para nós que atuamos em defesa criminal, esse precedente abre caminhos estratégicos importantes:

  • Redefinição do marco prescricional: o acórdão pode ser determinante, não apenas a sentença.
  • Possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa quando o réu completa 70 anos antes da decisão de segundo grau.
  • Atenção redobrada em recursos ministeriais: a majoração da pena pode gerar efeitos inesperados — inclusive favoráveis à defesa.
  • Interpretação mais benéfica ao réu, alinhada ao princípio da retroatividade penal favorável.

Decisões como essa reforçam a importância de um acompanhamento criterioso das movimentações jurisprudenciais, sobretudo em matéria de prescrição — tema que é vivo, técnico e altamente estratégico.

Conclusão: o que fica para a advocacia criminal?

A decisão do STJ reafirma que o Direito Penal não se resume à letra da lei, mas ao modo como os tribunais interpretam seus dispositivos diante de situações concretas.

O reconhecimento da prescrição com base no acórdão que majora pena é uma vitória significativa no cenário da defesa penal, reafirmando a lógica garantista e ampliando possibilidades estratégicas para advogados e advogadas criminalistas.

E aqui no blog, seguimos firmes na missão de traduzir decisões complexas, indicar caminhos defensivos e aproximar você da jurisprudência criminal mais atualizada.

Até o próximo conteúdo, sempre com técnica, atualização e compromisso com o Direito Penal em sua forma mais humana e precisa.

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 743.426, Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 08/08/2016. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201501689867&dt_publica... >

________. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.481.022/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201402344478&dt_publicacao=22/... >

________. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.619.496/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 12/12/2018. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602112336&dt_publicacao=12/... >

________. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 219.766/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202502640849&dt_publicacao=23/... >

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