quarta-feira, 10 de junho de 2026

[Pensar Criminalista] O termo inicial da pena no crime cometido durante o livramento condicional


Resumo: Entenda a decisão do STJ (Tema 1367) sobre o termo inicial da nova pena para crimes cometidos durante o livramento condicional. Análise técnica para advogados e concurseiros.




Amigo leitor,

Se você atua na área criminal, sabe que o livramento condicional é uma etapa delicada da execução. Mas o que acontece quando o apenado comete um novo crime nesse período? A contagem da nova pena retroage à data da prisão ou espera o fim da pena anterior? O STJ respondeu.

A controvérsia: Detração e cumprimento simultâneo de penas

A discussão girava em torno da possibilidade de o tempo de prisão provisória (decorrente do novo crime) ser computado simultaneamente como cumprimento da pena anterior (período de prova do livramento) e como detração da nova condenação.

Muitas defesas argumentavam que, se o livramento não fosse revogado antes do término do período de prova, a pena anterior seria extinta, e o tempo de prisão deveria ser integralmente aproveitado para a nova pena. Contudo, o Ministério Público defendia que isso geraria um bis in idem (dupla contagem), beneficiando indevidamente o réu.

O que decidiu o STJ no tema repetitivo 1.367?

O STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, fixou a seguinte tese:

"O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas."

Por que não se admite a contagem simultânea?

A Corte entendeu que admitir a contagem do tempo de prisão provisória simultaneamente para as duas penas violaria a lógica da execução penal. Enquanto o apenado está em livramento condicional, ele ainda está "cumprindo pena" (em liberdade vigiada). Portanto, a nova sanção só pode começar a ser efetivamente executada após o encerramento jurídico da anterior.

O STJ reforçou que as penas não unificadas não podem ser cumpridas de forma simultânea. Assim, o tempo de custódia cautelar pelo novo crime só será considerado para fins de detração a partir do momento em que a pena anterior for considerada extinta.

Conclusão

A jurisprudência criminal é um organismo vivo e exige atualização constante. O tema 1.367 do STJ traz segurança jurídica, mas também impõe um rigor maior no cálculo das penas.

Para mais análises técnicas e atualizações diretas do STJ e STF, continue acompanhando o blog.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.200.477/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 12/5/2026. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500681578&dt_publicacao=12/... >

___________________

#DireitoPenal #Execução Penal #LivramentoCondicional #STJ #Jurisprudência #Advocacia #Concursos #OAB #EstudosJurídicos #PensarCriminalista #BlogJurídico #AnnaCavalcante

Nenhum comentário:

Postar um comentário