segunda-feira, 8 de junho de 2026

[Pensar Criminalista] Maria da Penha e relações homoafetivas: STJ amplia interpretação da violência de gênero


Resumo: A qualificadora de gênero depende do sexo da vítima, não do agressor. STJ decide em julgamento histórico. Jurisprudência atualizada para sua preparação e atuação. Leia agora.




Caro leitor,

Nos últimos anos, temos acompanhado movimentos importantes na jurisprudência criminal brasileira, especialmente no que diz respeito à interpretação das normas de proteção à mulher. Mas uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça deu um passo além e consolidou um marco indispensável para o estudo e a prática jurídica: a qualificadora de violência de gênero (art. 129, §13, do CP) também se aplica às agressões cometidas contra mulheres em relações homoafetivas femininas.

Este entendimento foi firmado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, para reconhecer que, nos casos de violência doméstica entre mulheres, a estrutura patriarcal que fundamenta a proteção da mulher permanece, independentemente do gênero da agressora.

A seguir, destrincho os principais pontos para que você possa compreender, memorizar e aplicar esta tese em futuras provas, peças processuais e estudos avançados.

Por que o caso é tão importante?

A discussão gira em torno da diferença entre dois dispositivos:

  • Art. 129, §9º, do CP - lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (pena mais branda).
  • Art. 129, §13, do CP - lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino (pena qualificada).

O tribunal local havia afastado o §13 alegando inexistência de “superioridade física” ou “relação hierárquica masculina”. Só que o STJ deixou claro: não se trata de força física, mas de estrutura social.

Ponto central da decisão: A violência de gênero decorre da vulnerabilidade historicamente construída da mulher, e não da identidade de gênero ou força física da pessoa agressora. Assim, ainda que a agressora seja outra mulher, a vítima continua sendo mulher e situada dentro desse contexto estrutural de desigualdade.

O que diz o acórdão do STJ?

O julgamento traz fundamentos densos e importantíssimos para provas discursivas e para redação de peças, especialmente para quem atua em violência doméstica.

1. Patriarcado como matriz de opressão

O voto destaca que vivemos em um modelo patriarcal que, ao longo da história, institucionalizou a subordinação da mulher. Esse sistema é reproduzido inclusive por outras mulheres, de forma consciente ou inconsciente.

2. A Maria da Penha não depende do gênero da agressora

A proteção incide sempre que a vítima é mulher e a violência ocorre no âmbito:

  • doméstico,
  • familiar,
  • íntimo de afeto.

E isso independe:

  • de força física,
  • da identidade de gênero da agressora,
  • da configuração da relação afetiva.

3. A qualificadora do §13 tem natureza objetiva

O acórdão afirma expressamente que não é necessário provar a motivação discriminatória. Basta que a agressão:

  • seja praticada contra mulher,
  • ocorra em contexto previsto pela Lei Maria da Penha,
  • decorra de vulnerabilidade estrutural.

4. A decisão ordena aplicar o §13

O STJ deu provimento ao recurso para determinar que a instância inferior condene a acusada com base no §13, e não apenas no §9º.

Conclusão: um avanço necessário

O reconhecimento da violência de gênero em relações homoafetivas femininas representa uma atualização indispensável na interpretação do Direito Penal contemporâneo, alinhada à Constituição, à Lei Maria da Penha e às melhores práticas de proteção de direitos humanos.

Decisões como essa fortalecem um sistema de justiça mais coerente, inclusivo e sensível às complexidades reais das relações humanas.

Quer continuar acompanhando análises jurídicas profundas, atualizações jurisprudenciais e conteúdos que realmente fazem diferença na sua preparação e na sua atuação profissional? 👉 Aqui no blog, meu compromisso é sempre o mesmo: trazer o Direito Penal real, atual e aplicável ao seu dia a dia de estudos e advocacia.

Obrigada por acompanhar e até o próximo texto!

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.236.141/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra... >

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