sexta-feira, 13 de março de 2026

[Resumo] Informativo STJ - Edição 880

 

Resumo: Descubra os principais destaques do Informativo 880 do STJ. Atualize-se com as decisões recentes da jurisprudência essenciais para concursos, Exame de Ordem e advocacia. Leia o artigo completo e faça o download do material. 



Olá! Que bom ter você aqui!

O Direito não para, e a banca da sua próxima prova também não! Se você piscar, um novo entendimento jurisprudencial pode se tornar a "pegadinha" que vai separar os aprovados dos reprovados. Manter-se em dia com as decisões dos Tribunais Superiores pode parecer um desafio monumental. Mas calma, é exatamente por isso que estou aqui!

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Edição 880 do seu Informativo de Jurisprudência, trazendo decisões fresquinhas e teses que, sem dúvida alguma, logo estarão estampadas nas provas da OAB, nos editais de concursos públicos e nas petições da nossa advocacia diária.

📌 Por que o Informativo STJ 880 é tão importante?

Para quem respira o universo dos concursos públicos e do Exame de Ordem, a leitura dos informativos não é apenas um diferencial; é uma obrigação estratégica. As bancas examinadoras adoram cobrar entendimentos recentes, transformando casos concretos julgados pelo STJ em questões de múltipla escolha ou casos práticos nas provas discursivas.

A nova Edição 880 traz um panorama geral riquíssimo, abordando temas que impactam diretamente a aplicação da lei e pacificam discussões cruciais. É aquele tipo de material que você precisa ter na ponta da língua (e da caneta!).

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Fique ligado no que vem por aí!

Já garantiu o seu download? Perfeito! Agora, vamos mergulhar juntos nos resumos das teses mais quentes da Edição 880, com aquela linguagem clara, acessível e estratégica que você já conhece.

Aqui, o meu propósito é traduzir a densidade jurídica em conhecimento prático e direto ao ponto. Seja para gabaritar a prova da OAB, conquistar a sonhada vaga no concurso público ou afiar as suas teses na advocacia.

Até a próxima! 📚⚖️


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO TRIBUTÁRIO

Honorários advocatícios. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I a VII, da Lei n. 10.522/2002. (REsp 2.176.841-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Trazendo uma importante vitória para a classe advocatícia na garantia de seus honorários sucumbenciais, o STJ fixou que o simples fato de a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido do contribuinte em uma ação anulatória de débito fiscal não a isenta automaticamente de pagar a verba honorária. O colegiado firmou a tese de que, para o ente público se beneficiar da dispensa legal de pagamento, a situação prática deve se enquadrar estritamente em uma das hipóteses descritivas e restritas dos incisos I a VII do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, rechaçando interpretações ampliativas que prejudiquem a remuneração do advogado tributarista.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer ou não fazer com multa cominatória. Cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Necessidade de intimação prévia do devedor para cumprir a obrigação. Súmula n. 410/STJ. Incidência. Tema 1296. (REsp 2.096.505-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 / REsp 2.140.662-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026 / REsp 2.142.333-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 4/3/2026)

Tese fixada: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015".

Resumo: A Terceira Seção e a Corte Especial do STJ pacificaram o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1296), de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para viabilizar a cobrança da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Para a prática da advocacia cível e para as provas de concursos públicos, é crucial memorizar que a Súmula 410 do STJ continua plenamente válida, mesmo sob a vigência do CPC/2015, uma vez que o ato de cumprir esse tipo de obrigação exige a conduta material e pessoal da parte, sendo absolutamente insuficiente a mera intimação do advogado para legitimar o rigor das consequências patrimoniais em caso de desobediência à ordem judicial.


Ação monitória. Ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória. Conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Desnecessidade de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Descabimento. (AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: O STJ clarificou uma questão essencial de rito processual definindo que, se o réu em uma ação monitória for devidamente citado, mas permanecer inerte (não pagar a dívida nem opuser embargos monitórios), torna-se incabível a fixação imediata de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC. O raciocínio da Corte é que, na falta de embargos, não há prolação de sentença, ocorrendo a conversão "de pleno direito" do mandado em título executivo judicial; portanto, valem os honorários iniciais reduzidos de 5% estipulados no art. 701, devendo-se aplicar novas verbas honorárias apenas na etapa seguinte do cumprimento de sentença, caso persista a inadimplência.


Prisão civil de devedor de alimentos. Cumprimento de sentença. Intimação pessoal (CPC, art. 528), conformidade com a Lei. Necessidade. Intimação por aplicativo eletrônico de mensagens. Ilegalidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Delimitando as fronteiras das inovações digitais no processo, a Quarta Turma declarou a manifesta ilegalidade da intimação de devedor de alimentos pelo aplicativo WhatsApp quando o objetivo for embasar um subsequente decreto de prisão civil. A decisão ressaltou que, como o cumprimento de sentença de obrigação alimentar pode resultar no extremo cerceamento da liberdade humana, direito superado apenas pelo direito à vida, o Judiciário não pode abrir mão do rigor legal; logo, é imprescindível a intimação estritamente pessoal do devedor, feita via oficial de justiça (conforme o art. 528 do CPC), não havendo guarida para atalhos tecnológicos sem expressa previsão legislativa.


DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade administrativa. Prescrição. Imputação de conduta ímproba a particular. Atuação conjunta com agentes públicos detentores de cargo efetivo e de cargo em comissão. Prescrição orientada pelo cargo efetivo e não pelo cargo temporário. (REsp 2.058.311-RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Em um julgado importantíssimo para a compreensão da Lei de Improbidade Administrativa, a Primeira Turma do STJ definiu que, quando um particular atua em conluio com agentes públicos de naturezas distintas, um ocupante de cargo comissionado e outro de cargo efetivo, a contagem da prescrição aplicável ao particular será regida pelo prazo do cargo efetivo, que é naturalmente mais longo. O Tribunal rejeitou a aplicação do prazo prescricional mais curto (referente ao cargo temporário), reforçando a proteção à moralidade administrativa, a diretriz constitucional e o entendimento jurisprudencial de que não se deve reduzir injustificadamente a janela de persecução do Estado contra fraudes cometidas em litisconsórcio.


DIREITO CIVIL / DIREITO BANCÁRIO / DIREITO DIGITAL

Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital. Ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Comprovação de autenticidade. Negativa genérica da contratante. Insuficiência. Conjunto probatório indicativo de inexistência de fraude. (REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Adequando o entendimento jurídico à nova realidade tecnológica, a Terceira Turma decidiu que a ausência de certificação oficial (ICP-Brasil) e a mera negativa genérica do consumidor não são suficientes para declarar a nulidade de um contrato de empréstimo celebrado em ambiente digital. O Tribunal destacou que, pelo princípio da boa-fé objetiva e pelas normas probatórias, se a instituição financeira demonstrar a legitimidade do negócio por outros meios seguros de validação consentida, como envio de selfie, acesso à geolocalização, juntada de documentos pessoais e o efetivo depósito do dinheiro na conta do cliente, afasta-se a tese de fraude e preserva-se a validade da assinatura digital e da contratação eletrônica.


DIREITO CIVIL

Família. Regime de comunhão parcial de bens. Doação de bem imóvel particular. Ausência de outorga uxória. Invalidade do negócio. Inexistência de comunicação do bem e ausência de comprovação de prejuízo. Irrelevância. (REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026)

Resumo: Formando uma tese que frequentemente aparece como "pegadinha" no Exame de Ordem, a Quarta Turma reiterou que é absolutamente inválida a doação de um bem imóvel particular feita por pessoa casada no regime de comunhão parcial de bens sem a assinatura de concordância do cônjuge (outorga uxória/marital). O Superior Tribunal de Justiça enfatizou que a exigência formal prevista no inciso I do art. 1.647 do Código Civil funciona como um escudo de proteção ao patrimônio imobiliário do núcleo familiar, sendo irrelevante para a decretação de nulidade o fato de o bem não entrar na futura meação ou a falta de comprovação de prejuízo direto, diferenciando-se rigorosamente da regra aplicável aos bens móveis.


DIREITO FALIMENTAR

Recuperação extrajudicial. Homologação do plano de recuperação extrajudicial. Créditos não incluídos no plano. Novação inviável. (REsp 2.234.939-RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Com grande impacto para o dia a dia da advocacia empresarial e cobrança de crédito, o STJ reafirmou a tese de que a homologação de um plano de recuperação extrajudicial não tem o poder de operar a novação das dívidas pertencentes a credores que não foram incluídos na proposta de soerguimento. Isso significa que aqueles credores titulares de débitos não contemplados no plano e que não aderiram ao acordo mantêm o direito de dar prosseguimento às suas execuções individuais, visto que os efeitos extintivos ou modificativos da recuperação extrajudicial não podem atingir o patrimônio de terceiros alheios à renegociação homologada.


DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Ação de retificação de registro civil. Supressão do sobrenome paterno. Abandono afetivo. Art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973. Possibilidade. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Consolidando uma visão humanizada no Direito de Família, o STJ autorizou a supressão do sobrenome paterno do registro civil de uma pessoa como forma de reparação ao abandono afetivo comprovado. A Corte flexibilizou a antiga regra absoluta da imutabilidade do nome civil, compreendendo que impor a alguém a manutenção do patronímico de um genitor ausente que causou violência simbólica e abalo psicológico é uma violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, já que o registro deve refletir a verdadeira identidade e a base afetiva do indivíduo, não sendo um instrumento de perpetuação de dor.


DIREITO PENAL

Fixação da pena. Preceito secundário do tipo penal que prevê alternativamente a pena de multa. Aplicação de sanção privativa de liberdade. Necessidade de fundamentação. (AgRg no AREsp 2.808.209-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 10/11/2025)

Resumo: Reforçando as garantias da dosimetria da pena, a Quinta Turma alertou que, nas infrações em que o preceito secundário do tipo penal permite a aplicação alternativa de pena de multa ou pena privativa de liberdade (como ocorre, por exemplo, no crime de ameaça), o juiz está terminantemente obrigado a fundamentar sua escolha pela sanção mais gravosa. Muito embora o magistrado possua discricionariedade para eleger a reprimenda mais adequada e suficiente ao caso concreto, a simples imposição da privação de liberdade de forma automática, sem expor os motivos judiciais que a justifiquem em detrimento da multa, configura clara ilegalidade por ofensa ao dever de motivação das decisões.


Continuidade delitiva. Flexibilização do requisito temporal. Quantidade significativa de delitos. Excepcionalidade. (REsp 2.194.002-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 4/3/2026)

Resumo: Em um precedente excepcional que tem alta probabilidade de virar questão de prova em concursos das carreiras policiais e jurídicas, a Sexta Turma admitiu a quebra da regra matemática jurisprudencial, autorizando a extensão do requisito temporal máximo (normalmente fixado em 30 dias) para se reconhecer o benefício da continuidade delitiva. O STJ fundamentou que o distanciamento de tempo um pouco maior pode ser flexibilizado à luz das peculiaridades práticas do caso concreto, notadamente quando se verifica a ocorrência de uma quantidade expressiva de infrações (no caso julgado, 47 delitos de contrabando) praticadas de forma sequencial, sistemática e com modus operandi idêntico, revelando um claro desdobramento do projeto criminoso originário.


DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL

Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Créditos de ICMS. Contribuinte que não comprovou operações de compra no procedimento administrativo fiscal. Acusação. Ônus da prova. Ausência de prova da materialidade delitiva. Absolvição. (AREsp 3.111.920-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Em um julgado de ouro para a advocacia criminal e defesa do contribuinte, o STJ absolveu administradores acusados de sonegação fiscal de ICMS ao assentar que o Ministério Público não pode utilizar a mera insuficiência de comprovação do sujeito passivo na via administrativa do Fisco como prova isolada e definitiva da materialidade do crime. A Corte foi incisiva ao afirmar que, enquanto no procedimento fiscal o contribuinte pode perder prazos ou falhar em justificar operações, na Ação Penal a lógica é invertida: o ônus probatório de provar a fraude e a ilicitude dos atos anteriores pertence de forma exclusiva à acusação, sendo vedado presumir a ocorrência de delito penal unicamente com base no lançamento por presunção feito pelos agentes fazendários.


Crime de organização criminosa. Medida cautelar de sequestro de bens. Possibilidade. (AgRg no REsp 2.219.963-RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026)

Resumo: Analisando os mecanismos assecuratórios na esfera investigativa, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a natureza "formal" do crime de organização criminosa, delito que se consuma de imediato, independentemente da obtenção de um resultado naturalístico, não serve de barreira para a decretação ou manutenção da medida cautelar de sequestro de bens. A inteligência da decisão aponta que, havendo indícios veementes de que o patrimônio possui origem ilícita decorrente do grupo delituoso, o sequestro é perfeitamente válido e necessário para descapitalizar a facção, mesmo que no momento processual atual a acusada esteja denunciada exclusivamente por integrar a organização, sem tipificação de outras condutas agregadas.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 880. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0880 >

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[Resumo] Informativo STJ - Edição 880