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DIREITO CIVIL
Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Autoras menores de idade. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Conotação de abuso sexual contra as menores. Quantidade massiva de postagens. Indicação de URL de hashtags. Suficiência para identificação do conteúdo a ser removido. Dever de cuidado. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente. (REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: O STJ avançou ao reconhecer que a indicação de URLs de hashtags é meio tecnicamente idôneo e proporcional para permitir que provedores removam conteúdos ilícitos massivamente replicados, especialmente quando envolvem crianças e adolescentes em situações de violência digital. O Tribunal alinhou-se aos parâmetros constitucionais de proteção integral e à recente legislação de proteção digital infantojuvenil, admitindo que a exigência de individualização de cada URL é inadequada diante do volume e dinâmica de replicação nas redes sociais. Assim, hashtags passam a ser reconhecidas como marcadores objetivos que permitem identificação eficiente do material ofensivo. Essa decisão fortalece o combate à violência digital e impõe às plataformas um dever reforçado de cuidado em casos de vulnerabilidade agravada.
Contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos. Contestação de compra (chargeback). Responsabilidade do lojista. Impossibilidade de imputação automática. (AREsp 2.455.757-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: Em matéria de Direito Civil aplicada ao comércio eletrônico e aos arranjos de pagamento, o STJ decidiu que o lojista não pode ser responsabilizado automaticamente por chargebacks decorrentes de fraude, devendo-se avaliar se houve descumprimento dos deveres contratuais e se sua conduta contribuiu para o ato fraudulento. Como o ecossistema de pagamentos envolve múltiplos agentes (emissor, credenciadora, subcredenciadora e estabelecimento), imputar ao lojista todo o risco da atividade seria incompatível com o equilíbrio contratual. Assim, a responsabilidade deve se basear na análise do comportamento das partes e no cumprimento das cautelas inerentes à atividade empresarial. O julgamento é fundamental para empresas do e-commerce e para a segurança jurídica nas operações com cartão.
Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda. Inadimplemento contratual. Conversão em perdas e danos. Imprescritibilidade da pretensão indenizatória. (REsp 2.196.855-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, possui natureza de obrigação de fazer vinculada à transferência de propriedade após a quitação integral do preço, e por isso a pretensão é imprescritível, alcançando também a conversão em perdas e danos quando a execução específica se torna impossível. O ponto central reside em que, sendo a adjudicação mecanismo destinado a substituir a vontade do promitente vendedor, a conversão pecuniária continua diretamente associada ao direito originário, não havendo lógica em permitir prescrição da reparação quando o direito principal é perpétuo. Somente situações excepcionais, como a ocorrência de usucapião, têm força para impedir a adjudicação e, reflexamente, a conversão indenizatória. Ao afirmar que o promitente comprador mantém o direito à indenização mesmo décadas após o descumprimento contratual, o Tribunal prestigia a estabilidade das relações imobiliárias e evita que vendedores inadimplentes se beneficiem da própria resistência em cumprir a promessa.
Simulação do negócio jurídico. Nulidade absoluta. Alegação pelas partes contratantes. Cabimento. (AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026)
Resumo: O STJ reafirmou entendimento essencial sobre a simulação do negócio jurídico, fixando que, após o advento do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta (art. 167 do CC/2002), o que autoriza qualquer das partes contratantes a alegar o vício, superando definitivamente a regra do art. 104 do CC/1916, segundo a qual os simuladores não poderiam invocar a própria torpeza para anular o negócio. No caso concreto, discutia‑se a validade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado de forma simulada para proteger a autora de ameaças de terceiros, mas o Tribunal de origem rejeitou o pedido sob o argumento de violação à segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório. O STJ, contudo, destacou que a nulidade absoluta não se submete às restrições típicas dos atos anuláveis, podendo ser reconhecida independentemente das partes envolvidas e mesmo quando o simulador figura como autor da demanda. Com isso, o Tribunal determinou que o processo retornasse à instância de origem para reavaliação da existência — ou não — da simulação, agora sob a ótica correta do Código Civil de 2002, afastando-se a equivocada premissa de que quem simulou não pode alegar o vício. Trata-se de decisão relevante para reforçar a coerência sistemática da nulidade absoluta e assegurar a higidez das relações jurídicas, com forte impacto na segurança jurídica e no combate a práticas negocialmente distorcidas.
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ações civis públicas. Conexão e continência. Competência do juízo prevento. Não incidência da Súmula n. 235/STJ. Tema n. 1075/STF. Aplicação. (AgInt no CC 202.644-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026)
Resumo: Ações civis públicas de âmbito nacional ou regional devem ser reunidas e julgadas pelo juízo prevento, afastando a aplicação da Súmula 235/STJ quando uma das demandas já tiver sido sentenciada. Isso porque, em causas envolvendo interesses coletivos de grande amplitude, especialmente relacionadas a serviços essenciais como telefonia, aplica-se a tese fixada pelo STF no Tema 1075, que privilegia a prevenção do primeiro juízo que conheceu a causa, assegurando uniformidade e segurança jurídica na tutela coletiva. A decisão representa avanço na consolidação da competência em ACPs de grande impacto social, evitando decisões conflitantes e promovendo racionalidade processual, sempre com base na proteção do consumidor e na efetividade do sistema coletivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Sucumbência devida. (REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: O STJ reafirmou que ações envolvendo a remoção de conteúdo ilícito em redes sociais, ainda que dependam de ordem judicial conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet, não afastam a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, consolidando que provedores continuam sujeitos ao pagamento de honorários quando resistem à demanda. Na prática, o Tribunal reforçou que a intervenção judicial obrigatória para retirada de conteúdo não desnatura o litígio nem converte a controvérsia em jurisdição voluntária, mantendo o caráter adversarial típico do processo cível. Assim, quando há resistência processual, como a apresentação de contestação ou interposição de recursos, configura‑se a causalidade necessária para condenação em honorários, ainda que a empresa alegue mera obrigação legal de cumprir ordem judicial. A decisão é relevante para consolidar a jurisprudência sobre plataformas digitais, fixando que o cumprimento de ordens de remoção não exime o provedor do ônus sucumbencial quando ele se opõe à pretensão inicial.
Obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento médico. Conversão em perdas e danos. Possibilidade. Julgamento extra petita. Inexistência. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026)
Resumo: No âmbito do Direito Processual Civil, o Tribunal firmou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando o Estado não fornece tratamento médico adequado, não configura julgamento extra petita, desde que a solução adotada permaneça dentro dos limites da causa de pedir e do objetivo da demanda. A conversão se justifica como meio de efetivar o direito material, nos termos dos arts. 497, 499 e 536 do CPC, quando a prestação específica se torna impossível ou ineficaz. Essa decisão fortalece a proteção do direito à saúde, garantindo que o Judiciário possa adotar medidas adequadas para assegurar o tratamento do paciente mesmo diante de falhas administrativas, reforçando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Conversão de ofício em auxílio-acidente. Fungibilidade das demandas previdenciárias. Julgamento extra petita. Reformatio in pejus. Vedação. (REsp 2.246.096-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: O STJ decidiu que, em ações previdenciárias, não é possível converter de ofício um benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente quando o segurado não pediu esse benefício e já se encontra em gozo de prestação de natureza distinta, pois isso configuraria julgamento extra petita e violaria o princípio da adstrição. A fungibilidade das demandas previdenciárias existe, mas apenas quando a conversão favorece o segurado e supre lacuna de proteção social — e não quando impõe benefício menos vantajoso. Além disso, o Tribunal esclareceu que o auxílio-acidente destina-se a casos de redução parcial da capacidade laborativa, e não à incapacidade total para a atividade habitual, como ocorria no caso concreto. A decisão preserva a coerência dos pedidos previdenciários e protege o beneficiário contra decisões judiciais que possam reduzir direitos patrimoniais já consolidados.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Concessão de serviço público. Indenização por reversão de bens. Valor original contábil (VOC) e valor novo de reposição (VNR). Aplicação retroativa de critério. Previsão contratual expressa. Impossibilidade. (REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)
Resumo: No campo do Direito Administrativo, o STJ enfrentou a controvérsia acerca da metodologia de cálculo da indenização devida pela reversão de bens ao término da concessão de serviço público, decidindo que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser utilizado mesmo em contratos anteriores à Lei 12.783/2013, desde que o contrato não contenha previsão expressa de metodologia diversa, como o Valor Original Contábil (VOC). A interpretação do art. 8º, §2º, da Lei 12.783/2013 deve observar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a proteção ao ato jurídico perfeito. Assim, quando há estipulação contratual clara, prevalece o método pactuado, garantindo segurança jurídica. A decisão reforça o respeito às cláusulas econômicas originais e evita mudanças unilaterais que possam prejudicar concessionárias, sendo um precedente significativo no setor elétrico e em outras áreas reguladas.
Servidor público federal. Remoção por motivo de saúde. Art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990. Comprovação por laudo de junta médica oficial. Direito subjetivo à remoção. Ato vinculado. (REsp 2.151.392-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: O julgado estabeleceu que a remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990 configura ato vinculado, desde que exista comprovação por junta médica oficial da necessidade de mudança de localidade para resguardar a saúde do servidor ou de familiar dependente. A existência de tratamento médico no local de origem não impede o deferimento se o laudo indicar que a convivência familiar é elemento central para a estabilização psicológica ou recuperação clínica. O Judiciário, segundo a decisão, não pode substituir o juízo técnico da junta médica, tampouco negar a remoção com base em impressões subjetivas ou avaliações paralelas. Reafirma-se, assim, a primazia da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana no serviço público, conferindo segurança e previsibilidade aos pedidos de remoção de servidores em situação de vulnerabilidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO CONSTITUCIONAL
Ação popular. Atraso no pagamento de precatórios. Ausência de dolo, culpa grave ou má-fé do administrador. Pretensão de ressarcimento dos juros moratórios pagos pelo ente municipal. Impossibilidade de responsabilização pessoal do gestor. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026)
Resumo: O STJ analisou a possibilidade de responsabilização pessoal de gestor público pelo pagamento de juros moratórios decorrentes do atraso no cumprimento de precatórios, concluindo que, na ausência de dolo, má-fé ou culpa grave, não é possível impor ao administrador o ressarcimento desses valores em ação popular, especialmente quando o atraso decorre de restrição fiscal severa e da adoção de um plano estratégico para reorganização das contas municipais afetadas por dívidas herdadas de gestões anteriores. O caso envolveu prefeito de pequeno município que, diante de cenário crítico, inclusive com vencimentos de servidores e contas essenciais em atraso, priorizou despesas urgentes para evitar a paralisação de serviços públicos, postergando o pagamento de precatórios, o que aumentou o estoque da dívida consolidada e gerou consequências fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal destacou que a LRF, embora rígida, não transforma escolhas administrativas equivocadas ou estratégias de gestão financeira em atos ilícitos indenizáveis, pois a responsabilização pessoal exige comprovação clara de intenção lesiva ou de comportamento gravemente negligente. Assim, reconheceu que, embora administrativamente reprovável e geradora de reflexos políticos — como rejeição de contas e intervenção estadual —, a conduta não configurou improbidade nem justificou o ressarcimento pessoal ao erário.
DIREITO ADMINISTRATIVO / DIREITO AMBIENTAL / DIREITO URBANÍSTICO
Responsabilidade Civil do Município. Loteamento irregular em Área de Preservação Permanente. Prejuízos causados aos adquirentes dos lotes irregulares. Dano direto. Relação privada. Não configurada responsabilidade objetiva e solidária do Município. (AgInt REsp 1.721.679-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026)
Resumo: A decisão esclareceu que, apesar do dever constitucional do Município de fiscalizar o uso e parcelamento do solo urbano, a responsabilidade estatal não se estende aos prejuízos patrimoniais individuais sofridos por adquirentes de lotes em parcelamentos irregulares quando o dano é de natureza privada e não ambiental. O entendimento reforça que a responsabilidade objetiva do ente público se aplica quando há lesão ao meio ambiente ou ao ordenamento urbanístico em sentido amplo, mas não alcança perdas derivadas da relação contratual privada entre adquirente e empreendedor irregular. Nesses casos, o prejuízo direto decorre do negócio jurídico irregular, e não da omissão municipal, afastando a tese de solidariedade. A distinção firmada dá maior precisão ao regime de responsabilidade estatal e impede a ampliação indevida do dever de indenizar em situações onde a coletividade não é atingida.
DIREITO AMBIENTAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação Civil Pública. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Conversão de multa ambiental em doação de bens para uso da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Nulidade do TAC. Art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 140 do Decreto n. 6.514/2008. Interpretação. (AREsp 2.682.705-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: O STJ consolidou que é nulo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que converte multa ambiental em doação de bens de uso administrativo, como computadores, mobiliário ou uniformes, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Isso porque o art. 72, §4º, da Lei 9.605/1998 determina que a multa somente pode ser convertida em serviços de preservação, recuperação ou melhoria ambiental, o que deve atender aos critérios do art. 140 do Decreto 6.514/2008. A Corte destacou que bens administrativos não possuem relação direta com a proteção ambiental, violando o caráter finalístico da norma e configurando destinação indevida de recursos. Reafirmou-se também que o bem ambiental não pertence ao Poder Público, mas sim à coletividade, sendo o Estado mero gestor, o que impede a utilização de multas como forma de suprir carências materiais de órgãos públicos sem benefício ambiental concreto. A decisão fortalece o rigor na execução da política ambiental e combate distorções na aplicação de TACs.
DIREITO EMPRESARIAL
Sociedade limitada de grande porte. Escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Obrigação de publicação. Ausência de previsão legal. (REsp 2.002.734-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026)
Resumo: O Tribunal reafirmou que sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras, pois o art. 3º da Lei 11.638/2007, ao estender a essas empresas algumas regras da Lei das S.A., não incluiu o dever de publicação, cujo termo foi deliberadamente suprimido pelo legislador. Como o histórico legislativo demonstra intenção clara de excluir tal exigência, não pode a Junta Comercial, por ato infralegal, criar obrigação inexistente em lei nem condicioná-la ao arquivamento de atos societários. O princípio da legalidade impede que órgãos administrativos ampliem o alcance da norma e imponham custos regulatórios não previstos. O precedente consolida a segurança jurídica das empresas de grande porte estruturadas como Ltda., evitando que sejam tratadas como sociedades anônimas sem previsão legal expressa.
DIREITO PENAL
Art. 312-A do CTB. Substituição de pena restritiva de direitos. Tribunal que altera para prestação de serviços a comunidade. Recurso exclusivo da defesa. Reformatio in pejus. Inexistência. Legislação específica de trânsito. (AgRg no REsp 2.204.178-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)
Resumo: Não configura reformatio in pejus a decisão de tribunal que, em recurso exclusivo da defesa, altera a modalidade da pena restritiva de direitos para adequá-la ao art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, substituindo a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. Isso porque a legislação especial do trânsito impõe taxativamente essa forma de substituição nos crimes previstos nos arts. 302 a 312 do CTB, não havendo margem de discricionariedade para o julgador quanto à escolha da modalidade substitutiva. Desde que o quantum da pena seja mantido, a mudança apenas corrige a sentença para harmonizá-la com a legislação específica, evitando decisões desconformes com a norma cogente. Essa decisão fortalece a interpretação de que, em crimes de trânsito, a aplicação das penas segue regime próprio e imperativo, sendo irrelevante que o recurso tenha sido interposto somente pela defesa.
Crime de constituição de milícia privada. Art. 288-A do CP. Estabilidade e permanência demonstradas. Identificação nominal dos integrantes. Não exigibilidade. (AgRg no HC 922.420-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: O STJ reafirmou que a caracterização do crime de constituição de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, não exige a identificação nominal de todos os integrantes, nem a utilização literal das expressões “estabilidade” e “permanência”, desde que tais elementos possam ser extraídos da dinâmica fática. O Tribunal destacou que a prova da associação estável decorre da atuação organizada, contínua e estruturada do grupo, evidenciada por práticas como cobrança de taxas de segurança, porte de armas, coordenação por rádio e manutenção de registros de extorsão. O entendimento reforça que as elementares do tipo penal podem ser comprovadas por circunstâncias objetivas, sendo irrelevante a ausência de identificação completa da organização criminosa. Esse julgado é importante para o enfrentamento de milícias, oferecendo parâmetros probatórios sólidos para manter condenações em crimes associativos complexos.
DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Excesso injustificado de prazo na investigação. Justa causa para a ação penal. Ausência. Direito à razoável duração do processo. Violação configurada. (AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026)
Resumo: O STJ fixou entendimento de que a demora injustificada e prolongada na investigação, especialmente quando se trata de inquérito simples e sem complexidade, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e pode afastar a justa causa para a ação penal, impondo a rejeição da denúncia. O caso analisado envolvia mais de seis anos de inércia estatal na apuração de uma suposta apropriação indevida de um smartphone, fato de baixa complexidade que reforçou a conclusão de que não havia justificativa plausível para tamanha delonga. A decisão ressalta que o mero oferecimento da denúncia não tem o condão de “curar” o excesso de prazo investigativo quando a demora compromete a legitimidade da persecução penal. O Tribunal destaca que a justa causa não está restrita à existência de indícios de autoria e materialidade, mas engloba também o respeito aos direitos fundamentais em todas as fases da persecução, fortalecendo o controle judicial sobre investigações marcadas por desídia e desproporção.
DIREITO PENAL / EXECUÇÃO PENAL
Execução Penal. Posse de drogas para uso pessoal de detento. Interior de estabelecimento prisional. Falta grave. (AgRg no REsp 2.234.146-MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026, DJEN 30/3/2026)
Resumo: O STJ firmou que o entendimento do STF no Tema 506, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não elimina a possibilidade de punição disciplinar quando a conduta ocorre no interior de estabelecimento prisional. A Corte reforçou que o ambiente carcerário possui regime próprio e mais rigoroso, e que a posse de entorpecentes, mesmo para uso pessoal, afeta a disciplina, incentiva tráfico interno e compromete a segurança institucional. Dessa forma, a falta grave se mantém, ainda que a conduta não configure delito penal autônomo. Além disso, a ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal não impede o reconhecimento da infração, pois o sistema disciplinar admite subsunção analógica desde que haja compatibilidade com as normas vigentes. O julgado consolida entendimento decisivo para a gestão da disciplina prisional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão domiciliar. Tráfico de drogas interestadual. Deslocamento da genitora para outro Estado. Ausência física momentânea. Manutenção do vínculo maternal. Subsistência da imprescindibilidade para as filhas. Presença dos requisitos legais previstos no art. 318-A do CPP. Cabimento. (HC 1.070.513-PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026)
Resumo: A ausência física momentânea da mãe do Estado onde residem suas filhas não impede a concessão da prisão domiciliar, desde que estejam presentes os requisitos do art. 318-A do CPP, que garante o benefício a mães de crianças ou responsáveis por pessoas com deficiência quando a prisão preventiva não se fundamenta em violência ou grave ameaça. A Corte reforçou a jurisprudência derivada do HC Coletivo 143.641/SP do STF, segundo a qual gestantes e mães de crianças pequenas têm direito prioritário à substituição da preventiva por domiciliar, salvo hipóteses excepcionais. Assim, deslocamento interestadual não se equipara a abandono ou ausência de imprescindibilidade, evitando interpretações restritivas sem previsão legal. A decisão fortalece a proteção integral da criança e o princípio da dignidade familiar, impedindo encarceramentos cautelares desproporcionais.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudências - Edição 885. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0885 >
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